"Poderás degenerar nas formas inferiores, que são brutas; poderás, segundo a tua vontade, regenerar-te nas formas superiores, que são divinas."
Pico della Mirandola[1]
"Não te fizemos nem celeste, nem terreno, nem mortal, nem imortal, para que, como livre e soberano artífice de ti mesmo, te moldes e te esculpas na forma que tiveres escolhido."
Pico della Mirandola
"Cinco grandes inimigos da paz habitam em nós: a avareza, a ambição, a inveja, a ira e o orgulho. Se esses inimigos fossem banidos, fruiríamos infalivelmente de uma paz perpétua."
Francesco Petrarca[2]
1. Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa. 2. Princípio da Atipicidade das Provas Judiciárias. Previsão Normativa. 3. Da Psicografia. 4. Jurisprudência. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
1. Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa.
O princípio do devido processo legal consiste no princípio processual mais amplo, pois dentro dele inserem-se todos os demais princípios processuais, já que são desdobramentos do devido processo legal.
Dentro do princípio do devido processo legal encontra-se o denominado direito de produção probatória. Com efeito, é de interesse da parte processual, ou terceiro interessado, a produção de provas que dêem amparo ao convencimento do juízo e, consequentemente, no acolhimento das pretensões deduzidas ou resistidas em juízo.
A busca pela verdade jurídica dentro de um processo judicial ou administrativo não ocorre de forma caótica. Ela depende de um caminho organizado por regras que garantem a justiça e a segurança de todos os envolvidos. No Direito Processual brasileiro, esse caminho é chamado de procedimento probatório. Trata-se da sequência de atos necessários para que as provas entrem no processo e ajudem o juiz a decidir quem tem razão.
A doutrina costuma apontar as seguintes fases processuais relativas à prova:
(a) proposição; (b) admissão; (c) produção; (d) valoração.
A primeira fase é a proposição, também conhecida como requerimento. É o momento em que as partes envolvidas (o autor e o réu; a acusação e a defesa) pedem ao juiz a realização de uma prova específica. O processo brasileiro segue o princípio da iniciativa das partes, o que significa que o juiz geralmente não adivinha quais provas existem; cabe aos interessados indicá-las e justificar a necessidade de sua produção.
A etapa da proposição probatória exige o respeito a prazos rígidos, sob pena de preclusão, que é a perda do direito de se manifestar no processo pelo fim do prazo legal. No Processo Civil, o autor propõe suas provas logo na petição inicial e o réu o faz na resposta apresentada. No Processo Penal, a acusação apresenta seus pedidos na denúncia e a defesa responde na peça chamada resposta à acusação.
A proposição demonstra o interesse ativo das partes em colaborar com a construção da narrativa dos fatos.
Após o pedido das partes, o processo entra na fase de admissão.
Aqui, o destinatário da prova --- o magistrado que proferirá a decisão e também os demais magistrados que eventualmente venham a revisar a decisão judicial a ser proferida --- atua como um filtro. Ele analisa se os pedidos feitos na fase anterior são válidos e realmente necessários para o julgamento da causa. Nem tudo o que as partes pedem é aceito, pois o processo precisa ser rápido e eficiente, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários que apenas terão efeito de onerar a demanda e prolongar indevidamente a resolução da questão submetida a julgamento.
Para que uma prova seja admitida, ela deve preencher três requisitos fundamentais: (a) liceidade: a prova a ser produzida não pode violar as leis ou a Constituição Federal; (b) pertinência: a prova deve ter relação direta com o que está sendo discutido no processo; (c) utilidade: a prova a ser produzida deve trazer algo novo que ajude a esclarecer os fatos. Se um pedido relacionado à produção probatória for repetitivo ou inútil, o magistrado tem o dever de rejeitá-lo. Isso evita que o processo demore mais tempo do que o necessário com discussões que não mudam o resultado final.
Uma vez aprovada pelo juiz sua produção (sempre sob o crivo do contraditório), a prova passa para a fase de produção (ou instrução). Este é o momento mais dinâmico do processo, em que as provas saem do papel e ganham vida na realidade jurídica. É aqui que as testemunhas são ouvidas em audiência, os peritos apresentam seus laudos técnicos e os documentos são analisados detalhadamente.
A produção probatória exige o respeito absoluto ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso significa que uma parte tem o direito de acompanhar a criação da prova da outra parte, podendo fazer contraditas, perguntas, contestar argumentos e apresentar contraprovas. Uma prova colhida em segredo, sem dar a chance de a outra parte se defender, é considerada nula e perde o seu valor dentro do processo judicial.
A última etapa do procedimento é a valoração, que ocorre no momento em que o juiz escreve a sentença. Depois que as provas foram propostas, aceitas e produzidas, o magistrado vai analisar o peso e a importância de cada uma delas para decidir quem ganhou a ação.
O Brasil adota o sistema conhecido como princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional). Esse sistema garante que o juiz tenha liberdade para decidir qual prova o convenceu mais, desde que explique os seus motivos de forma clara e baseada na lei. Ele não está preso a regras rígidas do passado (como dizer que o depoimento de duas testemunhas vale mais do que um documento), mas a sua liberdade não é absoluta: toda decisão deve ser justificada de forma lógica com o que está escrito nos autos, afinal, “Dentro das peculiaridades do caso concreto e da legislação aplicável, o Juiz atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado”.[3]
Os quatro momentos da prova judicial formam uma engrenagem que protege os cidadãos contra decisões injustas ou autoritárias. A proposição garante o direito de pedir; a admissão organiza e limpa o processo de excessos; a produção constrói a verdade de forma democrática e aberta; e a valoração entrega a resposta do Estado baseada na lógica jurídica. Compreender essa estrutura cíclica permite perceber que o processo judicial não busca apenas uma decisão rápida, mas sim uma decisão que seja justa, equilibrada e pautada no respeito às leis e às garantias humanas.
É inegável a importância da produção probatória, pois somente com ela é que o jurisdicionado terá condições de convencer o magistrado de ter ocorrido, ou não, determinado ato juridicamente relevante para a sua esfera jurídica; assim, a produção satisfatória da prova tem por escopo “a efetivação dos direitos materiais, consiste no reconhecimento da possibilidade de o juiz permitir a experimentação de todos os meios probatórios consentidos (ou não vedados) pelo sistema processual, desde que sejam admitidos, relevantes, pertinente e úteis para a demonstração da existência e da eficácia dos fatos alegados como fundamento das pretensões e exceções deduzidas em juízo”.[4]
A prova procura restaurar o espelho partido de uma determinada realidade, de uma determinada verdade. Para o poeta catalão Salvador Spriu i Castelló (1913-1985)[5] geralmente o espelho da verdade está quebrado em pequenos fragmentos e cada fragmento contém um lampejo de luz. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nesse sentido, busca reconstruir tal espelho que retratará a verdade, ou a realidade, de maneira mais fidedigna possível.
O instituto jurídico da prova ganha supina importância, pois é a partir da prova produzida é que o magistrado terá condições de realizar o julgamento da lide. A prova, portanto, tem por função revelar ao julgador a ocorrência ou omissão de determinado fato juridicamente relevante. Nesse viés, o processualista Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha destaca que a “função da prova é essencialmente demonstrar que um fato existiu e de que forma existiu ou como existe e de que forma existe. É, portanto, uma tarefa reconstrutiva, uma missão histórica do juiz, como sabiamente afirmado por Dellepiane. Há uma profunda analogia entre a missão do juiz e do historiador, pois ambos reconstroem e interpretam fatos pretéritos”.[6]
É a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que irá conferir embasamento e conferir legitimidade ao provimento jurisdicional postulado pela parte interessada e que pode ser de natureza variada (tutela declaratória, tutela (des)constitutiva, tutela condenatória, tutela mandamental e tutela executiva lato sensu), conforme conhecida classificação quinária das ações de Pontes de Miranda.
Conforme ensina Moacyr Amaral Santos, em juízo "os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados. "A verdade tem por ponto de apoio a completa averiguação do fato questionado. Se o direito provém do fato, como há de o processo declarar o direito sem a prévia determinação evidente do fato?"".[7]
O Código de Processo Civil preceitua em seu artigo 373 que o ônus da prova incumbe: (a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (b) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Código de Processo Civil autoriza que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Tal decisão judicial, contudo, não pode gerar situação em que a parte não possa se desincumbir do encargo por ser impossível ou excessivamente difícil.
Também é de bom tom observar que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho atribui em seu artigo 818, inciso I, o ônus da prova ao demandante quanto aos fatos constitutivos de seu direito e no inciso II à parte demandada o ônus de comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, como consta expressamente do disposto no artigo 818 do texto celetista.
Ademais, os fatos ordinários são presumidos existentes e os extraordinários devem ser acompanhados de prova.
No âmbito do direito disciplinar, a carga probatória quanto à aplicação da justa causa para a extinção do vínculo empregatício recai sobre a empregadora, pois se presume que o trabalhador tenha a necessidade de manutenção do emprego. Inexistindo prova robusta, não há que se falar na rescisão do contrato de trabalho, posicionamento adotado há muito tempo.
Assim, foi desconstituída a aplicação de justa causa a determinado empregado porque “Há nos autos simplesmente indícios de que o obreiro tenha agido de forma ímproba. Diga- se de passagem, indícios extremamente frágeis. A justa causa, pede, sem sombra de dúvidas, prova robusta, objetiva e segura, insuscetível de engano, não servindo para caracterizá-la meros indícios, haja vista que seu caráter prejudicial, prevalecerá ad futurum como nódoa na vida do empregado. Certo é que o julgador está atrelado ao conjunto probatório, cabendo, assim, ao empregador, a quem atribui-se o ônus da prova, a iniciativa de fazer prova robusta e convincente, o que não ocorreu nestes autos. Efetivamente, as provas produzidas no caso vertente são frágeis. Assim, não exaustivamente comprovado o suposto ato de improbidade praticado pelo obreiro, não há como prevalecer a justa causa para a dispensa. Apelo parcialmente provido”.[8]
A demissão por justa causa aplicada ao trabalhador por abandono de emprego, também, deve vir acompanhada de robusta prova, uma vez que o “abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de suas provas coerentes e robustas”.[9] Por ser fato extraordinário, as horas extras deve ter comprovação e “Afirmando a testemunha trazida pela própria empresa que havia anotação da jornada de trabalho, em documento específico, diferente daqueles juntados nos autos, mostra-se correta a decisão que, com base no art. 359 do CPC [do antigo CPC], acolhe a jornada apontada pelo autor, à vista da sonegação da prova pertinente e da expressa determinação da juntada, contendo a cominação prevista. Princípio firmado no Enunciado 338”.[10]
A possibilidade de produção probatória deve vir indicada em decisão judicial onde apontados os pontos controversos da demanda e o juízo deve indicar, clara e objetivamente, quem deva produzir tais provas. Assim, não pode o juízo inverter o ônus probatório apenas no momento de sentenciar, pois tal proceder causa surpresa à parte prejudicada como também viola o direito ao devido processo legal sob o enfoque do direito de produzir provas.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, seja pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ou seja em decorrência da distribuição dinâmica de seu ônus (CPC, artigo 373, § 1º), deve ocorrer na fase de saneamento do processo, antes da instrução. É regra de instrução (procedimento), não regra de julgamento, garantindo o contraditório e evitando surpresas na sentença pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência não oscila: STJ, 4ª Turma, REsp 1286273/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021;[11] STJ, 3ª Turma, REsp 1476261/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014;[12] STJ, 4ª Turma, REsp 720930/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009, DJe de 9/11/2009.[13]
O preceito legal quanto à inversão do ônus da prova, não ocorre ope legis (=automaticamente em decorrência da aplicação da Lei, ou seja, é um ato do legislador), mas ope iudicis (=é o magistrado que, de forma casual, prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória para quem tenha a melhor e mais fácil possibilidade de produzi-la, ou seja, é um ato do magistrado). A jurisprudência, nesse sentido, é pacífica tranquila: STJ, 4ª Turma, REsp 716386/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 5/8/2008, DJe de 15/9/2008;[14] STJ, 4ª Turma, REsp 707451/SP, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 365;[15] STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 1.095.663/RJ, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2009, DJe de 17/8/2009;[16] STJ, 4ª Turma, REsp 881651/BA, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 10/4/2007, DJ de 21/5/2007, p. 592;[17] STJ, 3ª Turma, REsp 1395254/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013;[18] STJ, 2ª Seção, REsp 802832/MG, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011;[19] STJ, 2ª Seção, EREsp 422778/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora Para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012;[20] STJ, 4ª Turma, REsp 662608/SP, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 12/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 242;[21] STJ, 4ª Turma, REsp 591110/BA, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 4/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 212;[22] STJ, 4ª Turma, REsp 437425/RJ, Relator: Ministro Barros Monteiro, julgado em 15/8/2002, REPDJ de 05/05/2003, p. 306, DJ de 24/3/2003, p. 232;[23] STJ, 4ª Turma, REsp 492318/PR, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 3/2/2004, DJ de 8/3/2004, p. 259;[24] STJ, 2ª Seção, EREsp 422778/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012;[25] STJ, 3ª Turma, REsp 598620/MG, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/2004, DJ de 18/4/2005, p. 314;[26] STJ, 3ª Turma, REsp 195760/PR, Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 20/5/1999, DJ de 23/8/1999, p. 122.[27]
Por outro prisma, a distribuição do ônus da prova revela-se de acentuada importância e relevância de ordem prática, uma vez que indicará a postula das partes em tal produção. Nesse sentido, a parte cujo ônus processual lhe seja atribuído por decisão judicial participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probatório de determinado fato controvertido no processo, sob pena de ficar prejudicado o acolhimento de suas pretensões em juízo.
A prova tem especial importância para o jurisdicionado, em especial em 1º e 2º graus de jurisdição, ante o óbice processual de se levar aos Tribunais de Cúpula o reexame de fatos e provas, em conformidade com as Súmula 279/STF (=para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário); Súmula 7/STJ (=a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), 126/TST (=incabível o recurso de revista ou de embargos (artigos 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas) e Súmula 24/TSE (=não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório) que vedam, categoricamente, a apreciação de recursos que implicam necessariamente a reapreciação de fatos e provas.
Como acertadamente ensinado pelo ilustre processualista Moacyr Amaral Santos, "o juiz precisa, para decidir, formar convicção quanto aos fatos litigiosos. E poderá acontecer que nas provas propostas pelas partes, mesmo nas provas produzidas, não encontre ele manancial ou meio suficiente à satisfação do seu espírito, que, em face da controvérsia ou de circunstâncias constantes dos autos, reclama, para formação da convicção, se esclareçam certas questões, ou certos pontos destas. Quando isso aconteça, tem o juiz o poder, e mesmo o dever, de ordenar, ex officio, as diligências necessárias à perfeita instrução do processo, de forma a que possa afinal, com convicção, bem decidir".[28]
Sérgio Cavalieri Filho em obra consagrada sobre a responsabilidade civil considera que "no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afetar o seu dever de indenizar".[29]
Os tribunais têm reconhecido que se mostra inviável a produção de fatos negativos, por ser verdadeira prova diabólica, de dificílima e até mesmo impossível realização. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1206818/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018;[30] STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 533403/MS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/8/2015;[31] STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 262594/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 5/2/2013;[32] STJ, 2ª Turma, AgRgMC 18189/BA, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/10/2011, DJe 18/10/2011; STJ, 3ª Turma, AgRgAgRgREsp 1187970/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2010, Dje 16/8/2010.[33]
Tratando-se de um fato negativo (ou seja, circunstância não ocorrida) a exigência da produção probatória consiste, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de prova diabólica, exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira, pois viola o princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois torna-se impossível comprovar em juízo não tenha ocorrido determinado fato juridicamente relevante. Exemplificativamente é muito mais fácil e simples comprovar que às 12h do dia 31/3/2025 uma pessoa estava no Aeroporto de João Pessoa/PB aguardando na sala de embarque do que provar que a mesma pessoa, no mesmo horário, não estaria no Aeroporto de Porto Alegre/RS ou em qualquer outro lugar.
Assim, a prova diabólica, na acepção técnica, é aquela cujo objeto é um fato negativo indeterminado, de produção intrinsecamente impossível.
Conforme entendimento da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo” ao julgar o REsp 1605703/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 8/11/2016, DJe 17/11/2016.
Além disso, é difícil, se não impossível, a produção de prova de fato negativo, cabendo a parte adversa comprovar a efetiva ocorrência ou realização do ato positivo debatido em juízo.
2. Princípio da Atipicidade das Provas Judiciárias. Previsão Normativa.
As provas judiciárias podem ser classificadas em típicas (as que têm previsão expressa na Lei) ou atípicas (as que, contrariamente, não têm disciplina legal específica).
O Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade probatória ou princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos.
O princípio da atipicidade das provas judiciárias tem previsão legal expressa. Com efeito, o artigo 369 do Código de Processo Civil preceitua expressamente que: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
É indiscutível que as partes processuais --- autor, réu ou terceiro interessado --- têm o direito de produzir provas a fim de influir no convencimento do magistrado para que sua tese jurídica seja acolhida pelo julgador e a produzir provas, ainda que essas não estejam previamente previstas no ordenamento jurídico.
Por outro lado, o artigo 422, por sua vez, estabelece que qualquer reprodução mecânica, como a gravação de voz, tem aptidão para fazer prova dos fatos, cabendo ao juiz avaliar a sua admissibilidade diante das circunstâncias do caso e da impugnação da parte contrária.
A ata notarial prevista no artigo 384 do Código de Processo Civil constitui meio de prova facultativo, destinado a conferir fé pública a fatos presenciados pelo tabelião --- e não requisito de validade ou admissibilidade de documentos eletrônicos.
Inexiste, portanto, norma que condicione a eficácia probatória de gravações de áudio ou vídeo à sua prévia certificação notarial.
O artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte que impugna documento eletrônico o ônus de especificar, de forma precisa e fundamentada, o vício que lhe atribui, não bastando a mera invocação genérica de risco de adulteração. No caso dos autos, o réu limitou-se a apontar em abstrato a possibilidade de manipulação, sem indicar qualquer elemento concreto que infirmasse a autenticidade ou a integridade das gravações. Ausente impugnação específica ou prova robusta que retire sua legitimidade ou veracidade para retratar fatos juridicamente relevantes, a prova eletrônica há de ser reputada íntegra.
Havendo produção de prova atípica, ou seja, a produção de tal prova nos autos judiciais, caberá ao magistrado abrir prazo para manifestação da parte contrária à qual a prova atinge, a fim de que possa se manifestar sobre a legitimidade ou, impugnar tal prova, acaso ocorra dúvida sobre a autenticidade, veracidade, validade, eficácia e credibilidade do documento.
A parte deverá impugnar de maneira precisa e específica, sendo incabível a apresentação de motivos subjetivos ou vagos, inviabilizando o completo exercício do contraditório ou ainda desacompanhada de medidas mínimas para elidir a credibilidade do documento; uma negativa geral da prova atípica não se coaduna com o modelo cooperativo e não desloca o ônus de quem sustenta a desconformidade. Assim, aplicável a inteligência do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A alegada fragilidade técnica e o suposto risco de manipulação dos arquivos digitais tampouco autorizam o reconhecimento de invalidade da prova.
Em atenção ao disposto no inciso LVI, do artigo 5º da Constituição Federal, a única restrição é que a prova atípica não seja ilícita (obtida por meios ilícitos, sendo ilícita, a prova não pode ser admitida. Nesse cenário, as provas atípicas não seguem o sistema de “livre convicção do magistrado”, mas sim o da persuasão racional, onde o julgador deve fundamentar sua decisão com base no cotejo dos elementos probatórios produzidos nos autos.
Os Tribunais brasileiros consideram prints de conversas de WhatsApp como meios de prova válidos, idôneos e legítimos, inclusive quando obtidos por um dos participantes sem consentimento do outro, constituindo prova legítima.
Ante um fato juridicamente relevante e controverso e que pairem discussões antagônicas entre as partes interessadas em especial quanto à produção de provas atípicas, “o primeiro cuidado do julgador deve ser examinar sua pertinência; subsequentemente, sua relevância, se acaso admitido como pertinente; por último, a pertinência e a relevância não mais do fato em si mesmo, mas da prova que sobre esse fato a parte pretende produzir. Impertinente o fato, desnecessária a prova mesmo que pertinente, porém irrelevante. Também desnecessária a prova, de fato pertinente e relevante, quando já suficientemente provado nos autos, o que deslegitima a prova subsequente desnecessária; por fim, se pertinente e relevante o fato, ainda se dispensará a audiência quando a prova que sobre ele se pretende produzir é impertinente ou irrelevante, isto é, prova inadmissível para o fato ou prova incapaz de modificar a convicção sobre ele formada pelo magistrado, com apoio nos elementos já existentes nos autos” como ensinava, com segurança, o grande processualista baiano J. J. Calmon de Passos.[34]
Sendo viável, possível é a determinação judicial para repetição das provas, pois o “poder instrutório do juiz, assim, funciona como um dever-poder quando, dependendo do contexto probatório de cada caso concreto, e considerando variáveis como a duração do processo, o tempo/utilidade para a produção de novas provas e aquelas já produzidas, mostrar-se razoável e proporcional à realização, renovação ou repetição de novas provas como condição necessária para uma decisão justa”.[35]
O disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil indica que ainda que existam meios típicos de prova, “as partes têm o direito de empregar também meios probatórios não especificados na legislação para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para influir eficazmente na convicção do juiz”[36] e que sendo “os meios utilizados moralmente legítimos, e não sendo o caso de prova constitucionalmente ilícita, devem os sujeitos processuais empregar indistintamente qualquer meio de prova, sem preferência dos típicos em relação aos atípicos. Aliás, o próprio regime de preclusões e a eventualidade não recomendam a proposição e produção de provas por etapas condicionadas à utilidade do meio para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção. O texto legal não revela a opção política por regime de precedência condicionada (primeiro as provas típicas e subsidiariamente as atípicas). Ao contrário, o art. 369 do NCPC revela o direito ao uso de qualquer uma delas indistintamente, observadas as restrições legais e constitucionais. O que parece correto dizer é que a utilização de provas atípicas na formação do convencimento deve ser objeto de um ônus argumentativo adequado, de modo a cotejar o meio usado e não previsto em lei com a garantia da parte de não ter contra si provas ilícitas ou moralmente ilegítimas”.[37]
O princípio da lógica do razoável também há de conduzir o aplicador da Lei na produção probatória. Referido princípio surge como uma resposta necessária às limitações do positivismo jurídico clássico, o qual pretendia submeter a complexidade das relações humanas a um formalismo matemático rígido.
Cumpre destacar que a aplicação fria e literal da lei muitas vezes conduz a distorções graves, gerando decisões que, embora formalmente corretas, mostram-se profundamente injustas na prática. Diante disso, a lógica do razoável apresenta-se como um método interpretativo essencial, voltado a humanizar o direito e a garantir que a prestação jurisdicional cumpra sua verdadeira função social, adequando a norma geral às peculiaridades de cada caso concreto.
No plano histórico e evolutivo, o desenvolvimento desse conceito ganhou força ao longo do século XX, impulsionado pela necessidade de superação do legalismo estrito que marcou os séculos anteriores. O direito moderno percebeu que a atividade do juiz não pode ser reduzida a um mero silogismo mecânico, no qual a lei é a premissa maior, os fatos a premissa menor e a sentença a conclusão inevitável. Ao contrário, a aplicação do direito exige um juízo de valor e uma ponderação constante entre os meios escolhidos pelo legislador e os fins sociais e éticos que a sociedade validamente almeja alcançar.
As bases doutrinárias desse importantíssimo princípio jurídico encontram sua formulação mais célebre na obra do jurista hispano-ucraniano Luis Recaséns Siches, que cunhou a expressão “lógica do razoável” ou “lógica do humano”. Luis Recaséns Siches defendia de forma contundente que a lógica tradicional, de natureza puramente formal e dedutiva, é perfeitamente adequada para as ciências exatas, como a matemática e a física, mas falha drasticamente quando aplicada às condutas humanas. Para o autor, o direito é preenchido por valores, intenções e finalidades, exigindo uma lógica própria que investigue a razoabilidade dos atos e neutralize o arbítrio interpretativo.
Sob essa ótica doutrinária, a norma jurídica não deve ser interpretada como um texto estático e isolado, mas sim como um instrumento maleável destinado a produzir efeitos práticos benéficos na realidade social. Outros grandes pensadores, como Chaim Perelman com a sua Nova Retórica, também reforçaram que a argumentação jurídica deve buscar a persuasão por meio do que é aceitável, equitativo e socialmente justificável. Portanto, a doutrina consolida a lógica do razoável não como um elemento de incerteza, mas como o próprio fundamento da justiça material, impedindo que o formalismo instrumental aniquile o direito material.
No desenvolvimento de sua aplicação prática, a lógica do razoável atua como uma diretriz superior que orienta o magistrado na integração de lacunas legislativas e na flexibilização de regras aparentemente rígidas. Ela funciona como um filtro de bom senso e proporcionalidade, permitindo ao julgador afastar soluções absurdas que decorreriam de uma leitura meramente gramatical do texto legal. Desse modo, o princípio confere ao Poder Judiciário a flexibilidade necessária para proteger as legítimas expectativas dos cidadãos e os direitos fundamentais em cenários imprevistos pelo legislador originário.
Ademais, este princípio desempenha um papel de extrema relevância no controle dos atos da Administração Pública, servindo como barreira indispensável contra o arbítrio e o excesso de poder. Quando o administrador atua de forma desarrazoada, mesmo que sob o manto de uma competência discricionária, o Judiciário está autorizado a intervir para anular a conduta abusiva, resguardando o interesse público genuíno. A lógica do razoável exige, portanto, que as decisões estatais guardem uma relação de congruência e racionalidade entre os motivos declarados e o resultado efetivamente produzido na esfera jurídica dos administrados.
No cenário da jurisprudência pátria, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal utilizam a lógica do razoável com frequência para mitigar formalismos processuais excessivos em prol da efetividade da tutela jurisdicional. É pacífico o entendimento de que as regras do processo existem para garantir direitos, e não para se tornarem armadilhas burocráticas que impeçam o exame do mérito da causa. Um exemplo clássico ocorre na admissão de recursos com pequenos vícios formais sanáveis, onde as Cortes Superiores priorizam a ampla defesa e o amplo acesso à justiça.
A jurisprudência também faz uso constante desse princípio na esfera do Direito do Consumidor e do Direito à Saúde, garantindo a cobertura de tratamentos médicos essenciais por operadoras de plano de saúde ou pelo Estado. Os Tribunais brasileiros frequentemente afastam cláusulas contratuais abusivas ou restrições administrativas cegas, utilizando a lógica do razoável para demonstrar que a preservação da vida e da dignidade humana deve prevalecer sobre o lucro ou a burocracia. Nessas decisões, os magistrados fundamentam que é desarrazoado exigir do cidadão o cumprimento de exigências que inviabilizem o próprio núcleo essencial do direito protegido.
Outro campo de forte incidência jurisprudencial repousa no Direito Tributário e nas penalidades administrativas, onde o princípio serve para balizar a aplicação de multas e sanções impostas pelo fisco aos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que multas com caráter confiscatório violam diretamente os postulados da razoabilidade e da vedação ao confisco, previstos na Constituição Federal. Assim, a corte utiliza a lógica do humano para readequar penalidades desproporcionais, impedindo que a sanção se torne um mecanismo de destruição da atividade econômica ou do patrimônio do cidadão.
Em conclusão parcial, o princípio da lógica do razoável consolida-se como o verdadeiro elo entre a legalidade estrita e o ideal perene de justiça distributiva no ordenamento jurídico brasileiro. Sua aplicação equilibrada afasta tanto o perigo do arbítrio judicial quanto o engessamento cego do positivismo radical, promovendo um ambiente de segurança jurídica pautado na sensibilidade social. Compreender e aplicar esse princípio significa reconhecer que o direito é feito por seres humanos e para seres humanos, cuja finalidade última será sempre a pacificação social com respeito irrestrito à dignidade humana.
3. Da Psicografia.
Tema da mais alta divergência doutrinária é a admissão da psicografia, mensagem recebida de finados do além-túmulo e que é apresentada em juízo para fins de convencimento geralmente em crimes sob a apreciação e julgamento do tribunal do júri.
A psicografia é o termo utilizado para descrever o fenômeno no qual um espírito ou consciência desencarnada se comunica por meio da escrita manual de um médium, recebida em estado de total consciência ou inconsciência.
Há alguns casos de julgamentos emblemáticos utilizando psicografias e não se pode falar do tema sem falar do maior médium havido em terras brasileiras: Francisco Cândido Xavier. Conhecido simplesmente como Chico Xavier, nasceu em Pedro Leopoldo, Estado das Minas Gerais, em 2 de abril de 1910. Vindo de uma família muito humilde, ele teve uma infância difícil, marcada pela perda precoce de sua mãe e por abusos físicos.
Desde cedo, relatava ver espíritos e ouvir vozes, fenômenos que assustavam seus familiares. Aos 17 anos, após presenciar a cura espiritual de uma de suas irmãs, teve contato com o Espiritismo e aceitou sua missão mediúnica. Ele dividia seu tempo entre o trabalho exaustivo no comércio e as tarefas no centro espírita.
Sob a orientação de seu guia espiritual, Emmanuel, começou a escrever cartas e mensagens trazidas pelo plano espiritual. Sua primeira grande obra psicografada, intitulada Parnaso de Além-Túmulo, foi lançada em 9 de julho de 1932 e surpreendeu a crítica ao trazer poemas complexos assinados por autores célebres já falecidos.
A obra de estreia do médium mineiro, Parnaso de Além-Túmulo, reúne 56 autores de diversas escolas literárias, isto é, com estilos próprios e diferentes entre si. Há simbolistas, parnasianos, românticos, realistas, satíricos, dentre tantas outras escolas literárias e autores que viveram em períodos diversos e não-contemporâneos. Abel Gomes (1877-1934),[38] Alberto de Oliveira (1859-1937),[39] Antônio Nobre (1867-1900),[40] Casimiro de Abreu (1839-1860),[41] Castro Alves (1847-1871),[42] José do Patrocínio (1853-1905),[43] Luiz Guimarães Júnior (1845-1898),[44] Cruz e Sousa (1861-1898),[45] Augusto dos Anjos 1884-1914),[46] Olavo Bilac (1865-1918),[47] Antero de Quental,[48] Alphonsus de Guimaraens (1870-1921),[49] Guerra Junqueiro (1850-1923),[50] Auta de Souza (1876-1901),[51] Belmiro Braga (1870-1937),[52] Artur Azevedo (1855-1908),[53] Emílio de Menezes (1866-1918),[54] Raul de Leoni (1895-xxx)[55] e Fagundes Varela (xxxx)[56] são apenas alguns que tem poemas expostos na obra espírita e que pretendem transmitir mensagens de paz, otimismo e, principalmente, que a vida segue mesmo depois da sepultura. Humberto de Campos (1886-1934), grande opositor à autoria dos poemas contidos na obra trazida ao conhecimento público, em comentário feito quando da 1ª edição da obra asseverou: “Eu faltaria, entretanto, ao dever que me é imposto pela consciência, se não confessasse que, fazendo versos pelas penas do Sr. Francisco Cândido Xavier, os poetas de que ele é intérprete apresentam as mesmas características de inspiração e de expressão que os identificavam neste planeta. Os temas abordados são os que os preocuparam em vida. O gosto é o mesmo e o verso obedece, ordinariamente, à mesma pauta musical. Frouxo e ingênuo em Casimiro de Abreu, largo e sonoro em Castro Alves, sarcástico e variado em Junqueiro, fúnebre e grave em Antero, filosófico e profundo em Augusto dos Anjos”. Tendo falecido em 1934, já na segunda edição da obra mediúnica há um texto atribuído a ele “em espírito”. Obras biográficas sobre a vida e o legado de Chico Xavier informam que Humberto de Campos, depois de sua morte física, passou a transmitir importantes mensagens espirituais, tendo sido publicados 12 livros e, em razão de disputa de herdeiros e sucessores sobre direitos autorais, passou a assinar simplesmente como Irmão X.
Integrante do movimento concretista, Menotti Del Picchia disse “haver algo de divindade no fenômeno Francisco Cândido Xavier, o qual, sozinho, vale por toda uma literatura. É que o milagre de ressuscitar espiritualmente os mortos pela vivência obra psicográfica de inéditos poemas é prodígio que somente pode acontecer na faixa do sobre-humano. Um psico-fisiologista veria nele um monstruoso computador imantado por múltiplas memórias. Um computador de almas e de estilos. O computador, porém, memoriza apenas o já feito. A fria mecânica não possui o dom criativo. Este dimana de Deus. Francisco Cândido Xavier usa a centelha divina imanente em nós”.[57]
Monteiro Lobato disparou: "Se Chico Xavier produziu tudo aquilo por conta própria, então ele merece ocupar quantas cadeiras quiser na Academia Brasileira de Letras".[58]
O escritor Raimundo Magalhães Júnior em entrevista publicada pelo jornal A Noite: "Se Chico Xavier é um embusteiro, é um embusteiro de talento. Para um homem que fez apenas o curso primários, sua riqueza vocabular é surpreendente” e que “Quem negar Chico Xavier como médium, estará fazendo o seu elogio como pastichador”.[59]
Esse livro deu início a uma jornada que o transformaria no maior líder espírita do país e as ideias foram disseminadas no Brasil e no Mundo. A partir da psicografia de tais obras, sua vida foi dedicada inteiramente a psicografar cartas consoladoras para famílias que haviam perdido seus entes queridos, tornando-se uma referência absoluta de dedicação, acolhimento espiritual, amor ao próximo e extrema bondade.
Em 1959, mudou-se para Uberaba/MG, onde expandiu seu trabalho de assistência social e caridade. Durante sua vida, psicografou mais de 450 livros de diversos gêneros, como romances históricos, poesias, crônicas e profundos estudos éticos, nunca tendo auferido vantagem pessoal ou lucro com as publicações que brotavam de suas mãos, doando todos os direitos autorais para obras sociais e vivendo apenas com seu salário e, mais tarde, com sua aposentadoria.
Chico Xavier faleceu em 30 de junho de 2002, aos 92 anos, devido a uma parada cardíaca. Sua morte ocorreu exatamente no dia em que o Brasil comemorava o pentacampeonato mundial de futebol, cumprindo um desejo que ele sempre repetia: o de partir em um momento em que o povo brasileiro estivesse imensamente feliz. Anos mais tarde, ele foi eleito em votação popular nacional como O Maior Brasileiro de Todos os Tempos, consolidando seu nome na história como um símbolo eterno de humildade, paz, fé e filantropia.
O primeiro caso no Brasil foi o julgamento da morte do jovem Henrique Emanuel Gregoris, ocorrido em 1976 em Goiânia/GO em uma psicografia que veio à luz pelas mãos de Chico Xavier.
O uso de cartas ou mensagens psicografadas em julgamentos criminais no Brasil ganhou notoriedade histórica e passou então a ser utilizada a partir de um caso emblemático em que envolveu a morte de Henrique Emanuel Gregoris, que foi foi atingido por um tiro no peito disparado por seu melhor amigo, João de Deus França então denunciado pela prática de homicídio.
Diante de um cenário de incertezas sobre a intencionalidade do disparo, a defesa do acusado recorreu a uma fonte de prova totalmente inédita no ordenamento jurídico do país: mensagens do além-túmulo recebidas pelo médium Chico Xavier.
A carta atribuída à vítima detalhava o momento exato do ocorrido, isentando o amigo de qualquer culpa. Nas linhas psicografadas, a suposta alma de Henrique relatava que os dois brincavam com a arma e que o disparo havia sido um trágico acidente, fruto de pura imprudência de ambos. A precisão dos detalhes íntimos descritos no texto impressionou profundamente os familiares da vítima, que reconheceram a assinatura e a forma de falar do jovem falecido, passando a defender publicamente a inocência do réu.
Durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, em 1979, o documento espiritual foi apresentado formalmente pela defesa e aceito pelo magistrado. O teor da carta teve um peso emocional devastador sobre o corpo de jurados. O apelo sentimental da mensagem, somado ao perdão explícito concedido pela própria vítima de forma sobrenatural, acabou prevalecendo sobre os laudos técnicos da perícia tradicional, resultando na absolvição de João de Deus por legítima defesa putativa.
O desfecho do caso Gregoris abriu um precedente complexo e gerou debates intensos entre juristas, teólogos e cientistas da época. Embora o Código de Processo Penal brasileiro permita a utilização de qualquer prova legítima que não afronte a moral, a introdução de uma comunicação mediúnica desafiou os limites da racionalidade jurídica. Defensores dos direitos humanos e promotores argumentavam que o Judiciário não poderia se pautar por dogmas religiosos ou fenômenos sem comprovação científica para decretar a culpa ou a inocência de um indivíduo.
Apesar de ter sido o primeiro grande marco, o caso de Goiânia não permaneceu isolado, abrindo caminho para que outras cartas de Chico Xavier fossem aceitas em tribunais ao longo das décadas seguintes. Contudo, essa aceitação histórica sempre caminhou sob a sombra de severas críticas sobre a fragilidade técnica desse tipo de prova. Esse longo embate entre a fé e a ciência jurídica culminou na jurisprudência recente, que busca blindar as decisões judiciais de elementos de caráter estritamente místico e subjetivo.
Há também o caso Caso Gleide Maria Dutra (Campo Grande/MS, 1980). O réu José Francisco Marcondes Maria foi acusado de assassinar sua esposa, Gleide Maria Dutra. Durante o julgamento, a defesa apresentou uma carta psicografada por Chico Xavier, atribuída a Gleide. No texto, ela inocentava o marido, afirmando que o disparo havia sido acidental. O teor da carta convenceu os jurados, resultando na absolvição do acusado.
O terceiro caso é o de Iara Marques Barcelos (Viamão/RS, 2006). Já nos anos 2000, um caso no Estado do Rio Grande do Sul chamou a atenção por não envolver Chico Xavier. Iara Barcelos foi acusada de ser a mandante do assassinato do tabelião Ercy da Silva Cardoso. A defesa utilizou duas cartas psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria. Nas mensagens, o espírito do tabelião isentava Iara de qualquer participação no crime. Por 5 votos a 2, o conselho de sentença do Tribunal do Júri decidiu absolver a ré.
A psicografia em si não é considerada uma prova ilícita ou ilegal, mas recentemente foi consolidado o entendimento no sentido de ser considerada irrelevante e inadequada para sustentar uma acusação ou defesa judicial especialmente porque não pode ser submetida ao crivo do contraditório.
Em interessantíssima decisão, a Colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o RHC 167478/MS, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025 reputou inadmissível tal prova, por que tal prova faltava-lhe confiabilidade, pois o ato de psicografia é um ato de fé e não possui idoneidade epistêmica (confiabilidade racional e científica) para comprovar fatos no direito. Também tal prova impossibilita o exercício do contraditório, pois não é possível interrogar ou submeter o suposto autor da mensagem espiritual a questionamentos, o que frita o princípio da ampla defesa e contraditório. Assim, o desentranhamento de tal prova foi impositiva, até mesmo para o fim de evitar que tal prova venha a influenciar indevidamente os jurados.
Nesse sentido, Rachel Herdy e Juliana Melo Dias apontam que “uma prova de baixa ou nula confiabilidade epistêmica não deve ser admitida no processo penal por desrespeitar o direito constitucional à fundamentação das decisões judiciais”.[60] Por ser um tribunal popular, há de ser considerado que a razoabilidade é um aspecto que não deve ser desprezado pelo aplicador da Lei.[61] No caso da prova psicografada, há um certo arbítrio com as declarações que não podem ser confrontadas e sujeitas ao escrutínio do contraditório. No julgado em referência, a prova psicografada não foi admitida “a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial, a liberdade judicial de apreciação da prova deve ser preenchida. A liberdade concedida por critérios racionais de apuração dos fatos ao juízo para promover a valoração das provas tem a estrita finalidade de viabilizar a racionalidade do juízo de fato. É dizer, o órgão julgador não tem liberdade para a formação de convicções irracionais”.[62]
O Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, para demonstrar a verdade dos fatos. O controle e o peso atribuído a cada meio de prova são ditados pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado, sem desprezo do conjunto probatório já inserido nos autos judiciais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Essa é a inteligência que deve ser extraída da interpretação dos artigos 369 a 371 do CPC, que preceituam:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art.
370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
No que tange à validade jurídica de documentos em formato eletrônico, está é atestada pelo que estabelece o artigo 11 da Lei 11419/2006, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a confrontação motivada da autenticidade, a ser verificada em incidente adequado e segundo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.[63]
A ausência de objeção contra a informação manifestada torna a prova incontroversa, cabendo ressaltar, ainda que conforme artigo 374 do Código de Processo Civil “Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.
O artigo 405 do Código de Processo Civil dispõe que o documento público faz prova de sua formação e dos fatos que o servidor declarar que ocorreram em sua presença. Embora se trate de documentação produzida unilateralmente pelo ente público, deve-se reconhecer que tais atos e informações gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos e conforme o que pode ser extraído do inciso IV do artigo 374, do Código de Processo Civil. Essa presunção relativa de veracidade está respaldada no segundo o qual não dependem de prova os fatos "em CPC/2015, cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 527), de que planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fazendários constituem atos administrativos enunciativos dotados de presunção de legitimidade. Assim: "Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”.[64]
O princípio da atipicidade das provas judiciárias, em síntese, deve ser aplicado quando a prova apresentada for submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, inserindo-se assim: (a) prints do aplicativo WhatsApp: vários Tribunais pelo Brasil afora consideram prints de conversas de whatsApp meios de prova válidos e idôneos e legítimos, inclusive quando obtidos por um dos participantes sem consentimento do outro, constituindo prova legítima; (b) provas que não tenham sido obtidas de forma ilícita ou violenta, conforme o artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal; (c) a valoração de tais provas não seguem o sistema “tarifamento” ou ainda de "livre convicção", mas sim o da persuasão racional, onde o julgador deve fundamentar sua decisão com base em todos os elementos carreados aos autos.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a constitucionalidade do uso de medidas atípicas, especialmente no contexto da execução de sentenças (medidas coercitivas atípicas).
4. Jurisprudência.
A segurança jurídica é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, garantindo que os cidadãos conheçam as consequências jurídicas de seus atos e possam planejar suas vidas com base em expectativas confiáveis. Em um sistema dinâmico, a simples existência da lei escrita muitas vezes não basta para assegurar essa previsibilidade, dada a natural ambiguidade das normas. É nesse cenário que a jurisprudência surge como um elemento vital, atuando para conferir clareza, estabilidade e uniformidade à aplicação do ordenamento jurídico.
Nesse ensejo, a lei escrita é corpo estático; a segurança jurídica, sua alma vivificante. De que vale o texto rígido da norma se o vento da interpretação o distorce ao bel-prazer do julgador? A lei promete o norte, mas é a jurisprudência que, como bússola de carne e toga, aponta o rumo certo. Sem o eco repetido dos tribunais, a justiça degenera em loto, onde o direito do cidadão não depende do justo, mas da sorte do dado que se lança na mesa do magistrado. Uniformizar o julgado é, pois, repartir a mesma luz para os que sofrem a mesma sombra.
Não há riqueza onde habitam a dúvida, a incerteza ou a insegurança, pois o comércio teme a névoa tanto quanto o navegante teme os recifes ocultos. Onde a decisão de ontem desfaz a promessa de hoje, o amanhã torna-se um abismo. O capital exige a solidez da rocha, e essa rocha edifica-se quando o tribunal superior fala com voz firme e perene. Reduzir o risco do direito é multiplicar a força do progresso: quando a corte fixa o precedente, o mercado colhe a confiança.
Dizer que o passado acorrenta o porvir é ignorar a arte do bom timoneiro. O precedente não engessa o direito; antes o ancora para que a tempestade da novidade não o vire do avesso. Mudar a jurisprudência por capricho é traição; mudá-la por evolução, mediante o cinzel da distinção, é sabedoria. Desse modo, o tribunal equilibra o peso do que foi com a leveza do que será, operando o maior dos milagres civis: manter a paz social costurada pelo fio da estabilidade e sustentada pela fé cega nas instituições.
Sobre o princípio da atipicidade das provas foram localizados os seguintes julgados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova. 2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). 3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC). 4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente.” STJ, 2ª Turma, REsp 2179441/DF, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” STJ, 1ª Seção, REsp 1298407/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CPC, ARTS. 458 E 535 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - MULTA POR PROTELAÇÃO - DESCABIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - COMPENSAÇÃO - CPC, ART. 741, VI -INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. É indevida a multa por protelação quando interpostos embargos declaratórios com o nítido caráter de prequestionamento (Súmula 98/STJ). 3. A Primeira Seção desta Corte decidiu que é perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte, com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial, sem que isso importe em ofensa ao instituto da preclusão (EREsp 779.917/DF). 4. Diante da presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, deve o Tribunal de origem apreciar o excesso de execução a partir dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado nos embargos do devedor. 5. Recurso especial parcialmente provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 992786/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CPC, ARTS. 458, II e 535, II - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - COMPENSAÇÃO - CPC, ART. 741, VI - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A Primeira Seção desta Corte decidiu que é perfeitamente admissível a discussão quanto à compensação da quantia objeto da restituição do imposto de renda indevidamente retido na fonte, com valores recolhidos em período anterior sob o mesmo título, em execução fundada em título judicial, sem que isso importe em ofensa ao instituto da preclusão (EREsp 779.917/DF). 3. Diante da presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, deve o Tribunal de origem apreciar o excesso de execução a partir dos documentos apresentados pela Fazenda Nacional, a quem incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado nos embargos do devedor. 4. Recurso especial parcialmente provido.” STJ, 2ª Turma, REsp 980807/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, julgado em 27/5/2008, DJe de 12/6/2008.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, INCLUSIVE SUMULADA, DESTA CORTE SUPERIOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Primeira Seção desta Corte reconheceu a possibilidade de compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução. Firmou-se o entendimento nesse sentido, com fundamento no teor do art. 741, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite à parte, nos embargos à execução, alegar qualquer questão impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, inexistindo, assim, a preclusão quanto à verificação do excesso de execução quando da apuração do quantum debeatur, na fase de liquidação de sentença. A controvérsia já foi julgada pela Primeira Seção, de acordo com o regime de que trata o art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.3.2009). Essa orientação jurisprudencial, aliás, foi cristalizada na Súmula 394/STJ, do seguinte teor: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual." 2. A jurisprudência desta Corte também se assentou no sentido de reconhecer o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 3. No caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência dominante, inclusive sumulada, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a aplicação do direito à espécie pressupõe o cotejo das provas produzidas no processo, as quais nem sequer chegaram a ser apreciadas pela Turma Regional, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos para a ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas invocadas. Nesse sentido: REsp 1.003.227/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009. 4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para, afastada a preclusão, determinar ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da causa.” STJ, 2ª Turma, REsp 1103253/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/6/2010, DJe de 6/8/2010.
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. OCORRÊNCIA DE DEDUÇÃO NAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO ENUNCIATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. I - A questão cinge-se ao valor probatório que deve ser emprestado às planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional para comprovar que o contribuinte realizou dedução de parte dos valores cobrados por ocasião das declarações de ajuste anual de imposto de renda, concernentes ao IRPF sobre verbas indenizatórias, considerando devida a compensação para reduzir os valores executados pelo contribuinte, conforme o artigo 741 do CPC. II - De rigor, os atos administrativos representam a manifestação unilateral de vontade da administração pública com efeitos diversos para os administrados ou para a própria administração. No entanto, mesmo não sendo representativo de manifestação volitiva, o documento exarado pela administração para tão-somente expor uma situação existente se constitui em ato administrativo em sentido formal e, assim, possui os mesmos atributos do ato administrativo material. III - Sob tal plano, as planilhas apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, ao expressar a situação do administrado perante o FISCO, se constituem em ato administrativo enunciativo, conforme ensinamento do Mestre Helly Lopes Meirelles, e têm aptidão para possuir os atributos imanentes aos atos administrativos em geral. Frise-se, por oportuno, que para a incidência dos atributos, in casu, a presunção de veracidade, é irrelevante a classificação ou espécie do ato administrativo demonstrado no documento público. IV - Estabelecida a natureza do documento apresentado como ato administrativo, in casu, dotado de presunção juris tantum de veracidade, se tem impositiva a inversão do ônus probatório para o contribuinte, que deverá afastar a presunção. Na hipótese presente, o contribuinte não rebate os documentos apresentados pela Fazenda Pública, sendo impositivo ao julgador o aproveitamento total dos elementos apresentados. IV - Recurso especial provido.” STJ, 1ª Turma, REsp 1095153/DF, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008, DJe de 19/12/2008.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu não mais ser possível se alegar, em sede de embargos à execução de título judicial, a compensação do indébito tributário de imposto de renda com valores já restituídos ao contribuinte; e, mesmo que possível, considerou não estar provada, nos autos, a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias. 2. A Primeira Seção do STJ, já na sistemática do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.001.655/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que "a repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda, supostamente não abatida do quantum exequendo, configura excesso de execução (art. 741, V, do CPC)" e que "o art. 741, VI, do CPC, por seu turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo". 3. Ou seja: não há falar em preclusão quanto à alegação de excesso no quantum exequendo, no qual estariam incluídos os valores restituídos pela Fazenda à época do ajuste anual do imposto de renda. 4. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ assentou-se no sentido de reconhecer o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda. 5. No caso dos autos, não se constata no acórdão recorrido menção aos fatos e às circunstâncias dos autos que serviram de embasamento ao fundamento de que não há prova das restituições, razão pela qual devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda, analise a alegada compensação. 6. Recurso especial provido.” STJ, 1ª Turma, REsp 1003227/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2009, DJe de 28/9/2009.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES EM DECORRÊNCIA DO AJUSTE ANUAL DAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS). 1. A modificação de julgado impugnado por embargos de declaração é cabível quando verificada naquele a ocorrência de omissão, máxime quando esta tem o condão de alterar o resultado da decisão. 2. In casu, não obstante o Tribunal de origem tenha considerado inidôneas as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, demonstrando a parcial restituição do valor executado por ocasião da do ajuste anual, exigindo-lhe a apresentação das próprias declarações anuais de ajuste, é certo que os documentos juntados pela executada contêm dados oficiais que, configurando atos administrativos, são dotados de presunção de veracidade, máxime quando não contestados pela parte exequente. Nesse sentido, a sentença prolatada (fls. 84/89), in verbis: “Nesta perspectiva, tendo a embargante provado por meio de documentos acostados à inicial que a restituição de algumas parcelas do imposto de renda já se operou quando do referido ajuste anual, devem ser elas necessariamente ser retiradas do montante devido, sob pena de se estar permitindo o enriquecimento ilícito de uma das partes, fato que, indubitavelmente, se mostra incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Ademais, os exequentes/embargados, em momento nenhum se desincumbiram em refutar a legitimidade do documento apresentado pela Fazenda Nacional, levando-se à presunção da sua veracidade.” 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.” STJ, 1ª Turma, EDclAgRgREsp 1073735/DF, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 25/8/2009, DJe de 17/9/2009.
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA. INDÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência da Primeira Turma do STJ assentou-se no sentido de reconhecer o valor probatório, com presunção iuris tantum de veracidade, das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional, que se constituem em espelhos das declarações de ajuste anual prestadas pelo contribuinte, para a demonstração de eventual excesso de execução de imposto de renda (REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/9/09) 2. Agravo regimental improvido.” STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1074151/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010.
“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PROVA DIGITAL. MENSAGENS DE WHATSAPP. INFORMAÇÃO PRÉ CONTRATUAL. BOA FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO EDUCACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a relação de consumo, manteve valores relativos a serviços efetivamente prestados e determinou a devolução das multas contratuais, em razão de informação précontratual precisa sobre isenção de penalidade em hipóteses específicas. A parte recorrente sustenta a inidoneidade das mensagens de WhatsApp e a impossibilidade de vinculação da promessa antecedente ao afastamento da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir a validade e a eficácia probatória de mensagens de WhatsApp e o alcance vinculante da informação précontratual do fornecedor para afastar cláusula penal em contrato educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O recolhimento do preparo afasta a preliminar de deserção, por suficiência documental e objetividade na conferência. 4 A prova digital é admitida sob o sistema da atipicidade (CPC, art. 369) e deve ser avaliada quanto à autenticidade, coerência contextual e ausência de indícios de fraude. 5 A impugnação genérica das conversas não prevalece quando a parte interlocutora não apresenta o conteúdo original, não requer perícia técnica e não indica incongruência concreta (CPC, arts. 373, II, e 436). 6 A informação clara e determinante prestada nas tratativas pré-contratuais vincula o comportamento do fornecedor pela boa-fé objetiva, integrando a legítima expectativa do consumidor e afastando a cláusula penal contratual. 7 A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ser mantida, considerando o êxito substancial no núcleo litigioso referente às multas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “A informação clara prestada pelo fornecedor nas tratativas pré-contratuais vincula sua conduta e afasta a cláusula penal, sendo válida a prova digital por mensagens de WhatsApp quando ausentes indícios de fraude e impugnação específica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 917, 436; CC, arts. 354, 355, 406, 421, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948580, 0704946-05.2024.8.07.0020, Rel.: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 21/11/2024, DJe 06/12/2024; TJDFT, Acórdão 1418316, 0726352-47.2021.8.07.0001, Rel.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, julgado em 20/04/2022, DJe 12/05/2022.” TJDFT, 6ª Turma Cível,
Acórdão 2089206, Processo 0710896-52.2024.8.07.0001, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 4/2/2026, DJe: 25/2/2026.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À IRMÃ E CUNHADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MENSAGENS DE WHATSAPP. MEIO DE PROVA. COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na análise inicial da petição inicial deve-se avaliar a sua aptidão para estabelecer os limites da lide, propiciando ao réu o exercício do direito de defesa, orientando a atividade instrutória e delimitando o âmbito do julgamento. No caso, é possível extrair da petição inicial a correlação lógica entre o pedido formulado e os fundamentos jurídicos. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3. Da mesma forma, não se constata ausência de fundamentação, pois o Juízo a quo apreciou e indicou a formação do seu convencimento. Conquanto a tese seja desfavorável ao réu/apelante, não há negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação, não sendo necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, mas apenas que o resultado do julgamento decorra da compreensão do tema, devidamente fundamentada, sendo apenas necessário enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016). Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/apelante – após o despacho intimando as partes para requerer a produção de provas – sequer pleiteou a produção de prova oral. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. 5. É possível a utilização de conversas entabuladas pelo aplicativo de mensagens whatsapp, tendo em vista que o artigo 369 do CPC, adota o sistema de atipicidade das provas, ou seja, as partes podem empregar todo e qualquer meio de prova, desde que lícitas, ainda que não especificado no aludido códex. Precedentes. 6. Os apelantes não se desincumbiram do seu ônus de apresentar provas que contestassem a validade e veracidade das mensagens ou que comprovassem a inexistência da dívida alegada pelo apelado (art. 373, II, CPC). Não há a negativa de que as mensagens juntadas procederam dos telefones dos apelantes, tampouco foram apresentadas outras provas para confrontar o seu teor. 7. Havendo prova de repasse apenas de parte do valor cobrado, devem os apelantes ser condenados ao pagamento da quantia comprovadamente transferida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1948580, Processo 0704946-05.2024.8.07.0020, Relator: Desembargadora Soníria Rocha Campos D'assunção, Julgamento: 21/11/2024, DJe: 6/12/2024.
“DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRESSÃO FÍSICA A PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM ESQUIZOFRENIA E OUTRAS COMORBIDADES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Indenização adequada. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema de distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373 do CPC, define que o autor da ação deve provar os fatos que sustentam o seu pedido, enquanto o réu deve comprovar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Se o réu não conseguir provar esses fatos, não terá cumprido sua responsabilidade probatória. 2. O artigo 369 do Código de Processo Civil também adota o princípio da atipicidade das provas, permitindo que as partes utilizem qualquer meio legal ou moralmente legítimo para comprovar os fatos alegados, mesmo que não esteja expressamente previsto no código, nos seguintes termos: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” 3. Em outras palavras, o CPC não limita as provas aos meios típicos previstos em lei, mas garante às partes o direito de apresentar qualquer prova válida e eficaz para convencer o juiz, desde que não seja ilícita ou contrária à moral e aos bons costumes. Dentro do sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito em que se sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC. 4. No caso dos autos, a ré não comprovou ter agido em legítima defesa. Por outro lado, a autora comprovou as agressões físicas que sofreu. As agressões sofridas por mulher idosa, com diagnóstico de esquizofrenia, tem potencialidade de afetar negativamente sua saúde mental já debilitada, além de lhe provocar danos físicos. 5. A esquizofrenia é uma condição que afeta a saúde mental, e a adição de agressões físicas e emocionais só tende a agravar a situação. Assim, as agressões não apenas causaram danos físicos, mas também exacerbaram os problemas de saúde mental preexistentes. 6. O argumento de inexigibilidade de conduta diversa - causa supralegal de exculpação - não vinga, pois só tem incidência quando o agente se encontrar numa situação tal que, após sopesar os valores dos bens envolvidos, constata que a prática do crime se apresenta como única providência viável, o que não ocorreu na situação vivenciada pelas partes, em razão da desproporcionalidade entre a conduta da vítima e a agressão da autora. 7. O dano moral, conforme a Constituição Federal, deriva de ofensas à dignidade e à personalidade da vítima, como estabelecido nos artigos 1º, III, e 5º, V e X, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, e o direito à indenização por danos morais decorre dessa violação. 8. No caso em questão, os danos morais estão evidenciados, e a reparação por meio de indenização é devida. 9. Na quantificação do dano moral, o juiz deve buscar um equilíbrio: a reparação da vítima por meio de uma indenização justa, evitando o enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, impor uma penalidade à parte responsável com caráter pedagógico, para desencorajar condutas semelhantes no futuro. 10. A indenização deve ter caráter reparatório e punitivo, buscando compensação pelo dano sofrido e a punição da conduta lesiva, sem que a vítima se enriqueça ilicitamente. Nessa perspectiva, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é quantia adequada para compensar os transtornos sofridos pela apelada (autora), em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor. 11. Apelação não provida. Unânime.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2024410, Processo 0704632-96.2023.8.07.0019, Relatora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 17/7/2025, DJe: 31/7/2025.
“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. PROVA DIGITAL. MENSAGENS DE WHATSAPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO EDUCACIONAL. INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a relação consumerista e determinou a restituição de multas contratuais em contrato educacional, em razão de informação pré-contratual prestada pelo fornecedor via mensagens eletrônicas, que afastou a incidência da cláusula penal. A parte embargante alega omissão quanto à suficiência concreta da prova digital desacompanhada de ata notarial, à interpretação da cláusula penal e à exigência de renúncia expressa, à distribuição do ônus da prova e ao prequestionamento de dispositivos legais federais para fins de interposição de recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão se omitiu ao não enfrentar a tese de insuficiência concreta da prova digital produzida por capturas de tela de aplicativo de mensagens, desacompanhadas de ata notarial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação da cláusula penal contratual e à necessidade de renúncia expressa nos termos do CC e de respeito à autonomia privada; (iii) determinar se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova; e (iv) verificar se a ausência de menção expressa a dispositivos legais configura omissão para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC — omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4 Não há omissão quanto à prova digital. O acórdão enfrentou concretamente os critérios de autenticidade, coerência contextual e ausência de indícios de fraude aplicáveis aos prints de WhatsApp, concluindo pela sua idoneidade à luz das circunstâncias específicas dos autos. A ata notarial constitui instrumento facultativo de prova, e sua ausência não invalida o meio probatório no sistema de atipicidade do CPC, art. 369. 5 Não há omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão distribuiu corretamente o ônus ao impugnante do documento que, detendo acesso privilegiado ao ambiente comunicacional, absteve-se de especificar o vício, produzir contraprova ou requerer perícia técnica, em aplicação direta do CPC, art. 373, II. 6 Não há omissão quanto à cláusula penal e à renúncia expressa. O acórdão reconheceu a validade abstrata da cláusula penal, mas a afastou pela informação pré-contratual determinante prestada pelo fornecedor, que criou legítima expectativa consumerista e vinculou sua conduta pela boa-fé objetiva, afastando conscientemente a exigência de renúncia formal na perspectiva do Direito do Consumidor. 7 Não há omissão para fins de prequestionamento. O CPC, art. 1.025, adota o prequestionamento ficto: a simples interposição dos embargos de declaração considera examinados e repelidos os fundamentos invocados, sem necessidade de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal. 8 Os embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito pela via aclaratória, o que é inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: "Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado tiver enfrentado, de forma expressa e suficiente, todas as questões relevantes para a solução da lide, revelando-se o recurso mero instrumento de rediscussão do mérito já decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II, 436, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 114, 421, 421-A. Jurisprudência relevante citada: n/a.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 2112126, Processo 0710896-52.2024.8.07.0001, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 8/4/2026.
“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA ELETRÔNICA. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou inexistente empréstimo consignado contratado digitalmente e condenou a instituição à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se gravações de áudio sem ata notarial são admissíveis como prova do vício de consentimento; verificar se os dados biométricos coletados para cartão de crédito foram desviados para formalizar empréstimo não autorizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ata notarial não é requisito de admissibilidade de gravações de áudio; o CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos (art. 369), e a impugnação genérica de adulteração, sem indicação de vício concreto, não afasta a validade da prova (art. 437, § 1º, do CPC). Os áudios demonstram que o consumidor recusou expressamente o empréstimo e anuiu apenas com cartão de crédito; a preposta confirmou que não haveria empréstimo vinculado. A instituição utilizou dados e biometria coletados para o cartão para formalizar unilateralmente empréstimo de R$ 15.818,98, violando os deveres de transparência e informação (arts. 46 e 52 do CDC) e a boa-fé objetiva. O desconto em benefício assistencial (LOAS) de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, cuja gravidade justifica a indenização de R$ 10.000,00. A cobrança decorrente de contrato viciado, sem engano justificável, autoriza restituição em dobro (Tema 929 do STJ), pois os descontos ocorreram após o marco de 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantidas a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. Honorários majorados para R$ 2.700,00 (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: 1. Gravação de áudio sem ata notarial é prova válida quando não impugnada de forma específica e fundamentada. 2. O uso de biometria coletada para um produto para formalizar outro não autorizado configura vício de consentimento e violação ao dever de informação. 3. Desconto indevido em benefício assistencial de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, arts. 369, 373, II, 422 e 437, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929).” TJSP, Núcleo 4.0-T, Apelação Cível 1038749-48.2023.8.26.0007, Relator: Desembargador Gustavo Santini Teodoro, Julgamento: 16/6/2026, Registro: 16/6/2026.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO COMERCIAL. MUNICÍPIO LOCATÁRIO. DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA EC 136/2025. 1. Perda superveniente do objeto. Inocorrência. A alienação do imóvel pelo locador após a devolução das chaves não extingue o interesse processual nem o direito à indenização pelos danos emergentes verificados na restituição do bem, cujo fato gerador é anterior à venda e permanece na esfera patrimonial do proprietário lesado, independentemente da transmissão da propriedade. 2. Revelia. Fazenda Pública. Inaplicabilidade dos efeitos materiais. A inércia processual do Município não produz presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, por se tratar de interesse público indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. A condenação, todavia, não se lastreou na revelia, mas no conjunto probatório colhido sob contraditório. 3. Prova pericial. Produção antecipada de provas. Ausência de laudos formais de vistoria de entrada e saída. Suprimento. O princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369 do CPC) admite que a falta de vistoria bilateral seja suprida por laudo pericial judicial produzido em ação de produção antecipada de provas, instaurada vinte e dois dias após a devolução das chaves, com participação direta das partes e nomeação de perito de confiança do juízo. Circunstância de que o imóvel foi construído em 2005 e o Município foi sua primeira e única locatária confere excepcional previsibilidade ao estado inicial do bem. 4. Dever de conservação. Art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. Danos que extrapolam o desgaste natural decorrente do uso prolongado, constatados por prova técnica equidistante e não infirmados por impugnação fundamentada. 5. Enriquecimento sem causa. Inocorrência. A verba indenizatória persegue a reparação de dano comprovado, fundada em obrigação legal específica. A alienação posterior do imóvel não extingue nem reduz o direito à indenização, cabendo ao apelante demonstrar que o adquirente assumiu o ônus dos reparos, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Encargos. Município. Regime constitucional. EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Aplicação do regime escalonado, vedada a cumulação do IPCA com juros moratórios autônomos pela taxa legal. Recurso desprovido, com observação.” TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1002414-89.2024.8.26.0073, Relatora: Desembargadora Maria Cláudia Bedotti, Julgamento: 3/6/2026, Registro: 3/6/2026.
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO DE FIBRA ÓPTICA SOLTO EM VIA PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA AFERIDA EM TESE. IDENTIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DA FIAÇÃO COMO MATÉRIA DE MÉRITO. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ARTIGO 14 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES COM REPERCUSSÃO ESTÉTICA E FUNCIONAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DANO MORAL "IN RE IPSA". "QUANTUM" INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A legitimidade passiva 'ad causam', em ações de responsabilidade civil, deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando a plausibilidade da imputação fática deduzida na petição inicial, sendo certo que a controvérsia acerca da efetiva titularidade da fiação causadora do dano constitui matéria de mérito, e não condição da ação, razão pela qual deve ser examinada com base no conjunto probatório produzido, restando caracterizada a pertinência subjetiva da empresa de telecomunicações quando há elementos objetivos nos autos que a vinculam ao evento danoso. 2. Demonstrada, por meio de acervo probatório consistente, composto por fotografias do local com identificação da empresa nas ponteiras dos cabos, bem como por prova testemunhal harmônica e coerente, a titularidade da fiação solta em via pública e a sua relação direta com o acidente sofrido pela vítima, resta configurado o nexo causal necessário à responsabilização civil, não sendo apta a infirmar tal conclusão a mera alegação genérica de utilização comum de elementos visuais por empresas do setor, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea. 3. A responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável também ao consumidor por equiparação (art. 17), incumbindo ao fornecedor demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inaplicável a alegação de prova diabólica quando a controvérsia recai sobre fato determinado e suscetível de comprovação por quem detém os meios técnicos e informacionais pertinentes à sua própria estrutura operacional. 4. Configurado o acidente decorrente de cabo de internet solto e sem sinalização em via pública, que atingiu o rosto do autor e ocasionou avulsão dentária com comprometimento funcional da mastigação, qualificada como lesão grave, revela-se inequívoca a ocorrência de dano moral indenizável, que se presume a partir da gravidade objetiva da lesão e de suas repercussões físicas e estéticas, afastando-se a tese de mero aborrecimento. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor, sendo adequada a manutenção do montante fixado na sentença quando razoável para compensar o sofrimento suportado e exercer função pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. 6. Os danos materiais decorrentes de lesões corporais podem ser comprovados por orçamentos emitidos por profissionais habilitados, desde que coerentes com o laudo pericial que atesta a natureza e extensão das lesões, sendo desnecessária a produção de prova pericial específica para quantificação do prejuízo quando o conjunto probatório se revela suficiente, nos termos do princípio da atipicidade dos meios de prova. 7. Considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do resultado deste julgamento, eleva-se a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação.” TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1001094-92.2024.8.26.0270, Relator: Desembargador Antônio Rigolin, Julgamento: 21/4/2026, Registro: 21/4/2026.
5. Conclusão.
O princípio da atipicidade processual, ou princípio da atipicidade dos meios de prova, consagrado no artigo 369 do Código de Processo Civil, admite que a parte ou terceiro interessado se valha de todo meio lícito e moralmente legítimo para demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, ou dos fatos impeditivos, extintivos ou alteradores do pedido, podendo ser produzida prova por elementos que permitam reconstituir os fatos jurídica e processualmente relevante para a defesa de interesses, direitos, ações, pretensões e extensões de quem que diga respeito.
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