[1] Giovanni Pico della Mirandola (1463–1494) foi um dos filósofos mais brilhantes do Renascimento. Faleceu em 17 de novembro de 1494, com apenas 31 anos, em Florença. Durante vários séculos, acreditou-se que ele havia morrido de febre. Exumações e exames forenses realizados em 2007 descobriram que Pico della Mirandola foi, na verdade, assassinado por envenenamento por arsênico, provavelmente a mando do secretário de seu próprio amigo e protetor Piero de Médici (filho de Lorenzo).
[2] Francesco Petrarca (1304–1374) foi um brilhante poeta, intelectual e filósofo italiano, consagrado mundialmente como o Pai do Humanismo. Sua obra e pensamento foram o motor inicial do Renascimento cultural, ao propor que a humanidade deveria resgatar a sabedoria da Antiguidade Clássica (Grécia e Roma) para se libertar das amarras intelectuais da Idade Média. Passou seus últimos anos de vida na tranquilidade de Arquà, uma vila perto de Pádua, Itália, dedicando-se à leitura e à escrita até o fim. Faleceu em 19 de julho de 1374, véspera de completar 70 anos de idade. Dizem que foi encontrado morto em sua biblioteca pessoal, com a cabeça inclinada sobre escritos do filósofo Platão.
[3] TJDFT, 2ª Turma Criminal, Acórdão 2171258, Processo 0728484-38.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 1/9/2026, DJe: 11/9/2026.
[4] CAMBI, Eduardo. A Prova Civil. Admissibilidade e Relevância. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 18.
[5] Eis um alígero poema:
“Tiera negra
Descansa del camino. Bajo el ojo dorado
el reino es infinito. En la llanura
de calma y soledad se adormece el viento.
Río arriba, entre muros de desierto,
viene la barca del dios. Mil estandartes
flamean en los palos, radiantes de sol.
Sacerdotes remeros cantan viejos himnos
al señor de la muerte, mientras hieren
el cieno las oleosas aguas.
Esta luz, la paz de este largo día,
son tuyas, caminante, si la amplia tierra
del trigo eterno te llama por tu nombre.”
Texto acessado em https://materialdelectura.unam.mx/poesia-moderna/16-poesia-moderna-cat/127-057-salvador-espriu?showall=1, aos 13/9/2026, 23h44min.
[6] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 6ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2004, p. 5.
[7] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Tomo I. 4ª edição. São Paulo/SP : Max Limonad Editor, 1970, p. 328.
[8] TRT 17ª Região, RO 2739/2000 – (734/2002), Relator: Juiz José Carlos Rizk, DOES 28/1/2002.
[9] TRT 9ª Região, ROPS 00170/2002, Relatora: Juíza Sueli Gil El Rafihi, DJPR 5/4/2002.
[10] TRT 2ª Região, 1ª Turma, RO 20010270552 – (20020031666), Relator: Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DOESP 19/2/2002.
[11] “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo.” STJ, 4ª Turma, REsp 1286273/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021.
[12] “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PRIMEIRO RECURSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. ANTERIOR DEMANDA AJUIZADA PELOS AUTORES QUE JÁ ANALISOU ALGUNS DOS PEDIDOS AQUI FORMULADOS COM ROUPAGEM DIVERSA. ERRO DE JULGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS QUE EM NADA MODIFICARIAM O RESULTADO DA DEMANDA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MOSTROU NULO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DECORREU DO REPARO DOS DEFEITOS NELE EXISTENTES. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COL. STF. INCIDÊNCIA DO ART. 102, III, DA CF. REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo em vista que os itens "a.1" e "a.3" já foram analisados em anterior ação que, entre outros, visava a anulação do Termo de Confissão de Dívida firmado pelos autores, deve ser reconhecido, em relação a eles, o fenômeno da coisa julgada. Incidência dos arts. 301, § 3º, e 471, ambos do CPC. 2. Erro de julgamento não caracterizado, uma vez que a não apresentação dos documentos solicitados em nada modificaria o resultado da ação, tendo em vista que os pedidos já estavam acobertados pelo manto da coisa julgada. 3. O CDC não tem aplicação em relação de insumo, como no presente caso. 4. Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Precedente. 5. Não se considera nulo acórdão proferido em embargos de declaração para sanar defeito existente em anterior acórdão (omissão, contradição e obscuridade) que atribui efeitos infringentes para a correção e modificação do julgamento antes proferido. Precedente. 6. Para se conceder indenização por danos morais é inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 desta Corte. 7. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 8. Regimento Interno de Tribunal Estadual não se enquadra no conceito de lei federal apta a possibilitar a interposição de recurso especial, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF. 9. Primeiro recurso especial não provido na parte conhecida. Segundo recurso não conhecido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1476261/RS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.
[13] “RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PÍLULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCÍPIO ATIVO ("PÍLULAS DE FARINHA"). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSÍVEL. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. 1. O Tribunal a quo, muito embora reconhecendo ser a prova "franciscana", entendeu que bastava à condenação o fato de ser a autora consumidora do anticoncepcional "Microvlar" e ter esta apresentado cartelas que diziam respeito a período posterior à concepção, cujo medicamento continha o princípio ativo contraceptivo. 2. A inversão do ônus da prova regida pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. 3. Com efeito, ainda que se trate de relação regida pelo CDC, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. Assim, diante da não-comprovação da ingestão dos aludidos placebos pela autora - quando lhe era, em tese, possível provar -, bem como levando em conta a inviabilidade de a ré produzir prova impossível, a celeuma deve se resolver com a improcedência do pedido. 4. Por outro lado, entre a gravidez da autora e o extravio das "pílulas de farinha", mostra-se patente a ausência de demonstração do nexo causal, o qual passaria, necessariamente, pela demonstração ao menos da aquisição dos indigitados placebos, o que não ocorreu. 5. De outra sorte, é de se ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. Por isso que não poderia o Tribunal a quo inverter o ônus da prova, com surpresa para as partes, quando do julgamento da apelação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 720930/RS, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/10/2009, DJe de 9/11/2009.
8 “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DISCUTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERMEDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. I. Cuidando-se de contrato bancário celebrado com pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos. Precedentes. II. Nessa hipótese, não se configura relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, que não goza dos privilégios da legislação consumerista. III. A inversão do ônus da prova, em todo caso, que não poderia ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990. IV. Recurso especial não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 716386/SP, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 5/8/2008, DJe de 15/9/2008.
[15] “RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras. 2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 3 - Recurso não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 707451/SP, Relator: Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 14/11/2006, DJ de 11/12/2006, p. 365.
[16] “AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 283/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2. O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3. Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial.” STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 1095663/RJ, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 4/8/2009, DJe de 17/8/2009.
[17] “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida. - O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes. - Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 881.651/BA, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 10/4/2007, DJ de 21/5/2007, p. 592
[18] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1395254/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013.
[19] “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” STJ, 2ª Seção, REsp 802832/MG, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.
[20] “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento.” STJ, 2ª Seção, EREsp 422778/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora Para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012.
[21] “RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ENUNCIADO N. 297 DA SÚMULA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC). MOMENTO PROCESSUAL. FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista. 2. O Tribunal de origem determinou, porém, que a inversão fosse apreciada somente na sentença, porquanto consubstanciaria verdadeira "regra de julgamento". 3. Mesmo que controverso o tema, dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória - momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal, conforme precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 662608/SP, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 12/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 242.
[22] “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. S.F.H. JULGADO IMPROCEDENTE EM 1º GRAU, POR FALTA DE PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE A MATÉRIA É DE DIREITO E QUE A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA É BASTANTE. ACÓRDÃO QUE DE OFÍCIO INVERTE O ÔNUS DA PROVA E APLICA A REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA TANTO. SENTENÇA RESTABELECIDA. I. Conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada, como aconteceu no acórdão regional, automaticamente, devendo atender, concretamente, às exigências do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. II. Caso, ademais, em que a apelação do autor interposta contra a decisão extintiva de 1º grau sequer alegou hipossuficiência ou necessidade de prova pericial, argumentando, apenas, que a matéria é exclusivamente de direito e que havia documentação suficiente nos autos para o embasamento do pedido. III. Recurso especial conhecido e provido, restabelecida a sentença monocrática.” STJ, 4ª Turma, REsp 591110/BA, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 4/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 212.
[23] “PROVA. PERÍCIA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO PELO RÉU. - Não prevalece a transferência do encargo ao réu, quando o Magistrado deixar de justificar devidamente ocorrerem os pressupostos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus da prova. Fundamento diverso expendido pelo Relator. Recurso especial conhecido e provido.”
[24] “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. S.F.H. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCUSSÃO LIMITADA NO RECURSO ESPECIAL À MERA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.078/90, ARTS. 2º E 3º. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A REGRA DO ART. 6º, VIII. I. Conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6o, VIII, da Lei n. 8.078/90. II. Caso, contudo, em que cingida a discussão posta no recurso especial da CEF apenas à incidência ou não do CDC à espécie, é de se prestigiar o acórdão regional que decidiu pela sua aplicabilidade, em consonância com precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido.” STJ, 4ª Turma, REsp 492318/PR, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 3/2/2004, DJ de 8/3/2004, p. 259.
[25] “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido considera a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC regra de julgamento e o acórdão paradigma trata o mesmo dispositivo legal como regra de instrução. Divergência configurada. 3. A regra de imputação do ônus da prova estabelecida no art. 12 do CDC tem por pressuposto a identificação do responsável pelo produto defeituoso (fabricante, produtor, construtor e importador), encargo do autor da ação, o que não se verificou no caso em exame. 4. Não podendo ser identificado o fabricante, estende-se a responsabilidade objetiva ao comerciante (CDC, art. 13). Tendo o consumidor optado por ajuizar a ação contra suposto fabricante, sem comprovar que o réu foi realmente o fabricante do produto defeituoso, ou seja, sem prova do próprio nexo causal entre ação ou omissão do réu e o dano alegado, a inversão do ônus da prova a respeito da identidade do responsável pelo produto pode ocorrer com base no art. 6º, VIII, do CDC, regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida "preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (RESP 802.832, STJ 2ª Seção, DJ 21.9.2011). 5. Embargos de divergência a que se dá provimento.” STJ, 2ª Seção, EREsp 422778/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Relatora para Acórdão: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012.
[26] “Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Momento processual. 1. É possível ao Magistrado deferir a inversão do ônus da prova no momento da dilação probatória, não sendo necessário aguardar o oferecimento da prova e sua valoração, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que depende de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 598620/MG, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/2004, DJ de 18/4/2005, p. 314.
[27] “Remetida para a sentença a apreciação do requerido, sobre inversão do ônus da prova, e sendo essa decisão confirmada em segundo grau, não importam as razões que a isso conduziram, incapazes de ampliar o âmbito do decidido. A matéria haverá de ser examinada naquela oportunidade.” STJ, 3ª Turma, REsp 195760/PR, Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 20/5/1999, DJ de 23/8/1999, p. 122.
[28] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Volume II. São Paulo/SP : Max Limonad Editor, 1971, p. 147.
[29] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2007, p. 370.
[30] “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. PROVA NEGATIVA. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de provas da efetiva prestação do serviço de transporte é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo. Precedentes. 4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1206818/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.
[31] "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. EXCEÇÕES PESSOAIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE. HONORÁRIOS. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2. Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4. Agravo regimental não provido" STJ, 3ª Turma, AgRgAREsp 533403/MS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/8/2015.
[32] "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula 7. 2. Ainda que assim não fosse, vale destacar que o Tribunal a quo entendeu, a partir da análise dos fatos constantes dos autos, pela presença de direito líquido e certo apto a ser tutelado em sede de mandado de segurança. 3. Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 262594/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5/2/2013.
[33] “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - Em homenagem ao princípio da instrumentalidade, a ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outro instrumento hábil a comprovar a tempestividade do agravo de instrumento. 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 - Dentro do contexto dos deveres de cooperação e de lealdade processuais, é perfeitamente razoável assumir que a notificação remetida por uma das partes à outra, em atenção à determinação judicial e nos termos da Lei 6.015/73, supre a intimação de que trata o art. 525, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.” STJ, 3ª Turma, AgRgAgRgREsp 1187970/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/8/2010, DJe de 16/8/2010.
[34] PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo III. 9ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005, p. 463.
[35] MÜLLER, J. G. Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise Econômica e Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017, Versão Eletrônica, Item 4.3.1.
[36] MÜLLER, J. G. Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise Econômica e Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017. Versão Eletrônica, II, Item 1.3.
[37] MÜLLER, J. G. Negócios Processuais e Desjudicialização da Produção da Prova. Análise Econômica e Jurídica. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2017. Versão Eletrônica, II, Item 1.3).
[38] “Morte
Silenciosa madona da tristeza,
A morte abriu-me as catedrais radiosas,
Onde pairam as formas vaporosas
Do país ignorado da Beleza.
Num dilúvio de lírios e de rosas,
Filhos da luz de uma outra Natureza,
Que entornavam no espaço a sutileza
Dos incensos das naves harmoniosas!
Monja de olhar piedoso, calmo e austero,
Que traz à Terra um tênue reverbero
Da mansão das estrelas erradias...
Irmã da paz e da serenidade,
Que abriu meus olhos na Imortalidade,
À esperança de todos os meus dias!”
[39] “Ajuda e passa
Estende a mão fraterna ao que ri e ao que chora:
O palácio e a choupana, o ninho e a sepultura,
Tudo o que vibra espera a luz que resplendora,
Na eterna lei de amor que consagra a criatura.
Planta a bênção da paz, como raios de aurora,
Nas trevas do ladrão, na dor da alma perjura;
Irradia o perdão e atende, mundo afora,
Onde clame a revolta e onde exista a amargura.
Agora, hoje e amanhã, compreende, ajuda e passa;
Esclarece a alegria e consola a desgraça,
Guarda o anseio do bem que é lume peregrino...
Não troques mal por mal, foge à sombra e à vingança,
Não te aflija a miséria, arrima-te à esperança.
Seja a bênção de amor a luz do teu destino.”
[40] “Ao mundo
A Terra é o vasto abismo onde a alma chora,
O vale de amarguras do Salmista,
Lodoso chavascal onde se avista
A podridão dos vermes que apavora.
Mas, para os grandes bens, para que exista
A perfeição da luz deslumbradora,
Precisamos da carne que aprimora
Com o camartelo mágico do artista.
Terra, tranquilamente eu te abençôo...
Porque da tua dor alcei meu vôo
Para a mansão das luzes opulentas;
Teu rigor nos redime e nos eleva;
Mas és ainda o cárcere da treva,
Triste mundo de chagas pustulentas!”
[41] “A Terra
(Aos pessimistas)
Se há noite escura na Terra,
Onde rugem tempestades,
Se há tristezas, se há saudades,
Amargura e dissabor,
Também há dias dourados
De sol e de melodias,
Esperanças e alegrias,
Canções de eterno fulgor!
A Terra é um mundo ditoso,
Um paraíso de amores,
Jardim de risos e flores
Rolando no céu azul.
Um hino de força e vida
Palpita em suas entranhas,
Retumba pelas montanhas,
Ecoa de Norte a Sul.
Os sonhos da mocidade,
As galas da Natureza,
Livro de excelsa beleza
Com páginas de esplendor,
Onde as histórias são cantos
De gárriilos passarinhos,
Onde as gravuras são ninhos
Estampados no verdor;
Onde há reis que são poetas,
E trovadores alados,
Heróis ternos, namorados,
Gargantas de ouro a cantar,
Saudando a aurora que surge
Como ninfa luminosa,
A olhar-se toda orgulhosa
No espelho do grande mar!
Onde as princesas são flores,
Que se beijam luzidias,
Perfumando as pradarias
Com seu hálito de amor;
Desabrochando às centenas,
Na estrada onde o homem passa,
Oferecendo-lhe graça,
Sorrindo, cheias de olor.
O dia todo é alvorada
De doces encantamentos;
A noite, deslumbramentos
Da Lua, em seus brancos véus!
A tarde Oscula as estrelas,
Os astros o Sol-nascente,
O Sol o prado ridente,
O prado perfuma os céus!...
Quem vive num éden desses,
É sempre risonho e forte,
Jamais almeja que a morte
Na vida o venha tragar;
Sabe encontrar a ventura
Nesse jardim de pujanças,
E enche-se de esperanças
Para sofrer e lutar.
Se há noite escura na Terra,
Abarrotada de dores,
De lágrimas e amargores,
De triste e rude carpir,
Também há dias dourados
De juventude e esplendores,
De aromas, risos e flores,
De áureos sonhos no porvir!...”
[42] “A Morte
No extremo pólo da vida
Diz a Morte: —Humanidade,
Sou a espada da Verdade
E a Têmis do mundo sou;
Sou balança do destino,
O fiel desconhecido,
Lanço Cômodo no olvido
E aureolo a fronte de Hugo!
O cronômetro dos séculos
Não me torna envelhecida;
Sou morte — origem da vida,
Prêmio ou gládio vingador.
Sou anjo dos desgraçados
Que seguem na Terra errantes,
Desnorteados viajantes
Dos Niágaras da dor!
Também sou braço potente
Dos déspotas e opressores,
Que trazem os sofredores
No jugo da escravidão;
Aos bons, sou compensação,
Consolo e alívio aos precitos,
E nos maus aumento os gritos
De dores e maldição.
Sepultura do presente,
Do porvir sou plenitude,
Da alegria sou saúde
E do remorso o amargor.
Sou águia libertadora
Que abre, sobre as descrenças,
O manto das trevas densas,
E sobre a crença o esplendor.
Desde as eras mais remotas
Coso láureas e mortalhas,
E sobre a dor das batalhas
Minha asa sempre pairou;
Meu verbo é a lei da Justiça,
Meu sonho é a evolução;
Meu braço — a revolução, Austerlitz e Waterloo.
Homem, ouve-me; se às vezes
Simbolizo a guilhotina,
Minha mão abre a cortina
Que torna o mistério em luz;
E por trabalhar com Deus,
Na absoluta equidade,
Sou prisão ou liberdade,
Nova aurora ou nova cruz.
Se o cristal que imita o céu
Da consciência tranquila
É o luzeiro que cintila
Na noite do teu viver,
Oásis — dou-te o repouso,
Estrela — estendo-te lume,
Flor — oferto-te perfume,
Luz da vida — dou-te o ser!
Mas, também se a tirania
Arvora-se em lei na Terra,
Eu mando a noite da guerra
Fazer o sol do porvir;
Arremesso a minha espada,
Ateio fogo aos canhões,
Faço cair as nações
Como fiz Roma cair.
Foi assim que fiz um dia,
Ao ver o trono imperfeito
Estrangulando o Direito;
Busquei Danton, Mirabeau...
E junto ao vulto de Têmis
Tomei o carro de Jove,
E fiz o Oitenta e Nove
Quando a França me ajudou.
Então, implacavelmente,
Fiz a Europa ensanguentada
Ajoelhar-se humilhada,
Diante de tanto horror.
Das cidades fiz ossuários,
Dos campos Saaras ardentes,
Trucidei réus inocentes,
Apaguei a luz do amor,
Até que um dia o Criador
Sempre amoroso e clemente,
Que jamais teve presente,
Nem passado nem porvir,
Bradou do cume dos céus
Num grito piedoso e forte:
―Não prossigas! Basta, Morte,
Agora é reconstruir.
Portanto, homem, se tens
Por bússola o Bem na vida,
Olha o Sol de fronte erguida,
Espera-me com fervor.
Abrir-te-ei meus tesouros,
Serei tua doce amante,
Cujo seio palpitante
Guardar-te-á — paz e amor.
Se às vezes se te afigura
Que sou a foice impiedosa,
Horrenda, fria, orgulhosa,
Que espedaça. os teus heróis,
Verás que sou a mão terna
Que rasga abismos profundos,
E mostra biliões de mundos,
E mostra biliões de sóis.
Conduzo seres aos Céus,
À luz da realidade;
Sou ave da, Liberdade
Que ao lodo da escravidão
Venho arrancar os espíritos,
Elevando-os às alturas:
Dou corpos às sepulturas,
Dou almas para a amplidão!
A Morte é transformação,
Tudo em seu seio revive:
Esparta, Tebas, Nínive,
Em queda descomunal,
Revivem na velha Europa;
E como faz às cidades,
Remodela humanidades
No progresso universal.”
[43] “Nova Abolição
Prossegue a escravidão implacável e crua...
Não mais senzala hostil, escura e desumana.
A incompreensão do amor, no entanto, continua
Em domínio cruel de que a treva se ufana.
Mas a luz do Senhor não teme, nem recua,
Na ansiedade e na dor, sublime, se engalana,
E, das graças do templo aos sarcasmos da rua,
Erige a liberdade augusta e soberana...
Irmãos do meu Brasil, encantado e divino,
Do Amazonas ao Prata ergue-se a Deus um hino
Que exalça no Evangelho a grandeza de um povo!
Fustiguemos o mal, combatendo a descrença,
Descortinando, além da noite que se adensa,
A alvorada feliz de um mundo livre e novo.”
[44] “Soneto
Na escuridão dos anos procelosos,
Da velhice nos dias mal vividos,
Eu quisera voltar aos tempos idos
Da juventude, aos tempos bonançosos.
Mal podia julgar que inda outros gozos
Mais sublimes que aqueles já fruídos,
Nas esteiras de prantos esquecidos,
Acharia nos céus maravilhosos.
Pairar no Além!... volver ao lar primeiro,
Ressurgido em perene mocidade,
Clarão de paz ao pobre caminheiro!
No limiar das amplidões da Altura
Penetrei, vislumbrando a Imensidade,
Soluçando empolgado de ventura.”
[45] “Ansiedade
Todo esse anseio que tortura o peito,
Estrangulando a voz exausta e rouca,
Que em cada canto estruge e em cada boca
Faz o soluço do ideal desfeito;
Ansiedade fatal de que se touca
A alma do homem mau e do perfeito,
Sobe da Terra pelo espaço eleito,
Numa imensa espiral, estranha e louca,
Formando a rede eterna e incompreendida,
Das ilusões, dos risos, das quimeras,
Das dores e da lágrima incontida;
Essa ansiedade é a mão de Deus nas eras,
Sustentando o fulgor da luz da Vida,
No turbilhão de todas as esferas!...”.
[46] “Alma
Nos combates ciclópicos, titânicos,
Que eu às vezes na Terra empreendia,
Nos vastos campos da Psicologia,
Buscava as almas, seres inorgânicos;
Nas lágrimas, nos risos e nos pânicos,
Nos distúrbios sutis da hipocondria,
Nas defectividades da estesia,
Nos instintos soezes e tirânicos,
Somente achava corpos na existência,
E o sangue em continuada efervescência
Com impulsos terríficos e tredos.
Enceguecido e louco então que eu era,
Que não via, dos astros à monera,
As luzes dalma em trágicos segredos.”
[47] “Aos descrentes
Vós, que seguis a turba desvairada,
As hostes dos descrentes e dos loucos,
Que de olhos cegos e de ouvidos moucos
Estão longe da senda iluminada,
Retrocedei dos vossos mundos ocos,
Começai outra vida em nova estrada,
Sem a idéia falas do grande Nada,
Que entorpece, envenena e mata aos poucos.
Ó ateus como eu fui — na sombra imensa
Erguei de novo o eterno altar da crença,
Da fé viva, sem cárcere mesquinho!
Banhai-vos na divina claridade
Que promana das luzes da Verdade,
Sol eterno na glória do caminho!”
[48] “À morte
Ó Morte, eu te adorei, como se foras
O Fim da sinuosa e negra estrada,
Onde habitasse a eterna paz do Nada
As agonias desconsoladoras.
Eras tu a visão idolatrada
Que sorria na dor das minhas horas,
Visão de tristes faces cismadoras,
Nos crepes do Silêncio amortalhada.
Busquei-te, eu que trazia a alma já morta,
Escorraçada no padecimento,
Batendo alucinado à tua porta;
E escancaraste a porta escura e fria,
Por onde penetrei no Sofrimento,
Numa senda mais triste e mais sombria.”
[49] “Redivivo
Sou o cantor das místicas baladas
Que, em volutas de flores e de incenso,
Achou, no Espaço luminoso e imenso,
O perfume das hóstias consagradas.
Almas que andais gemendo nas estradas
Da amargura e da dor, eu vos pertenço,
Atravessai o nevoeiro denso
Em que viveis no mundo, amortalhadas.
Almas tristes de freiras e sorores,
Sobre quem a saudade despetala
Os seus lírios de pálidos fulgores;
Eu ressurjo nos místicos prazeres,
De vos cantar, na sombra onde se exala
Um perfume de altar e misereres...”
[50] “Eterna vítima
Na silenciosa paz do cimo do Calvário
Ainda se vê na cruz o Cristo solitário.
Vinte séculos de dor, de pranto e de agonia,
Represam-se no olhar do Filho de Maria.
Abandonado e só na aridez da colina
Sofre infindo martírio a vítima divina;
Açoitado, traído e calmo, silencioso,
Da Terra ao Céu espraia o seu olhar piedoso.
Dois mil anos de dor, e os seus cruéis algozes
Passaram sem cessar como chacais ferozes.
Caravanas de reis nos tronos passageiros,
Exaltados na voz das trompas dos guerreiros;
Os lendários heróis no dorso dos corcéis,
Inscrevendo com fogo as máximas das leis.
Cavalheiros gentis, valentes brasonados,
Nobres de sangue azul nos seus mantos dourados.
Viram-no seminu, na cruz, ensanguentado,
E puseram-se a rir do louco supliciado!
O Cristo continuou, humilde e silencioso,
Espraiando na Terra o seu olhar piedoso.
Sábios do tempo antigo abrindo os livros santos
Olharam-no também, partindo como tantos.
Artistas e histriões, poetas e trovadores,
Castelãs juvenis, turbas de gozadores
Inda vieram; depois, aqueles que em seu nome
Espalharam a treva, o pranto, a guerra e a fome.
Desolação e horror, mataram-se os irmãos,
Lobos, tigres, chacais, na capa dos cristãos.
Contemplaram Jesus no cume da colina,
Multiplicando a guerra, as lutas e a chacina.
O Mestre prosseguiu, sublime e silencioso,
Espraiando na Terra o seu olhar piedoso.
E na época atual a caravana estranha
Estaca no sopé da árida montanha;
Mas os soberbos reis e césares antigos,
Hoje mais nada são que míseros mendigos;
Os nobres doutro tempo, agora transformados
Nos párias do amargor, nos grandes desgraçados,
Agora vêem, sim, no topo do Calvário,
O sacrifício e a dor do eterno visionário,
Bradando com furor: — Socorre-nos Jesus!
Que possamos vencer a dor em nossa cruz.
Sorvendo o amaro fel nas dores da aflição,
Temos fome de paz e sede de perdão!
E o Mestre da bondade, o anjo da virtude,
Estende o seu perdão cheio de mansuetude.
E do cimo da cruz, calmo e silencioso,
Consola a multidão com o seu olhar piedoso.”
[51] “Almas dilaceradas
Quando, em dores, na Terra inda, vivia
Caminhando em aspérrimas estradas,
Via presas do pranto e da agonia,
Almas feridas e dilaceradas.
Escutava a miséria que gemia
Dentro da noite de ânsias torturadas,
Treva espessa da senda tão sombria
Das criaturas desesperançadas.
E eu, que era irmã dos grandes sofredores,
Sofria, crendo que tais amargores
Encontrariam termos desejados.
E confiada na crença que tivera,
Cheguei à luz da eterna primavera,
Onde há paz para os pobres desgraçados.”
[52] “Quadras
Ai de quem busca o deserto
De torturas da descrença:
Morrer é sentir de perto
A vida profunda e imensa.
Depois da miséria humana
Sobre a Terra transitória,
Lastimo quanto se engana
O ouro da falsa glória.
Dinheiro do mundo vão,
Mentiras da vaidade,
Não trazem ao coração
A luz da felicidade.
Bem pobre é a cabeça tonta
Dos perversos e usurários,
Que morrem fazendo conta
Nas cruzes de seus rosários.
É ditosa no caminho,
Alegre como ninguém,
A mão terna do carinho
Que vive espalhando o bem.
Angústias, derrotas, danos,
Tudo isso tenho visto.
Só não vejo desenganos
Na estrada de Jesus-Cristo.”
[53] “Miniaturas da Sociedade elegante
Adriano Gonçalves de Macedo,
Homem de cabedais e alma sem siso,
Penetrou no seu quarto com um sorriso
As dez horas da noite, muito a medo.
Uma carta de amante — era um segredo —
Ia abri-la, e, assim, era preciso
Que a sua esposa, dama de juízo,
Não na visse nem mesmo por brinquedo:
Dona Corália Augusta Colavida
Estaria nessa hora recolhida?
Levantou a cortina, devagar...
Mas, que tragédia após esse perigo...
Viu que a esposa beijava um seu amigo,
Sobre o divã, da sala de jantar.
No belo palacete do Furtado,
Palestrava a galante Mariquita
Com um pelintra afetado, assaz catita,
Bacharel delambido e enamorado.
De sobre a grande cômoda bonita,
Toma o moço um livrinho encadernado,
Revirando-o nas mãos, interessado,
Mas a jovem retoma-o, muito aflita:
―Esse livro, Antonico, é meu breviário!
Diz inquieta. E ele, cínico e falsário,
Arrebata-o às frágeis mãos trementes
Abriu-o. Mais o olhava e mais se ria...
Era um compêndio de pornografia,
Recamado de quadros indecentes.
Dom Castilho, notável latinista,
Realizara alentada conferência,
Sobre rígido assunto moralista,
Protegido dos membros da regência.
Foi um sucesso. E a esposa Ana Fulgência,
Nele via uma grande alma de artista,
Louvando-lhe a utilíssima existência
De homem probo e notável publicista.
Que primor de moral! e os companheiros
Escritores, poetas, conselheiros,
Foram levar-lhe um abraço camarada.
Numa corrida louca, esses senhores
Foram achá-lo em seus trajes menores,
No apartamento escuro da criada...”
[54] “Aos meus amigos da Terra
Amigos, tolerai o meu assunto,
(Sempre vivi do sofrimento alheio)
Relevai, que as promessas de um defunto
São coisa inda invulgar no vosso meio.
Apesar do meu cérebro bestunto,
O elo que nos unia, conservei-o,
Como a quase saudade do presunto,
Que nutre um corpo empanturrado e feio.
Espero-vos aqui com as minhas festas,
Nas quais, porém, o vinho não explode,
Nem há cheiro de carnes ou cebolas.
Evitai as comidas indigestas,
Pois na hora do ―salva-se quem pode,
Muita gente nem fica de ceroulas...”
[55] “Luta
Aí na Terra, as bem-aventuranças
São o sonho que o Espírito agasalha,
Mas, mesmo após a morte, a alma trabalha
Buscando o céu das suas esperanças.
Muita vez, quando pensas que descansas,
Além te espera indômita batalha,
Onde o suposto gozo se estraçalha
Sob o guante acerado das provanças.
Para cá do sepulcro a dor antiga,
Que nos traz o desânimo, a fadiga,
Sob a luz da verdade se atenua;
A febre das paixões desaparece,
O Espírito a si mesmo reconhece,
Mas a luta infinita continua.”
[56] “Imortalidade
Senhor! Senhor! que os verbos luminosos
Do amor, da perfeição, da liberdade,
Inflamem minhas vozes neste instante!
Que o meu grito bem alto se levante,
Conduzindo a mensagem benfazeja
Das esperanças para a Humanidade!
Senhor! Senhor! que paire sobre o mundo
A luz do teu poder inigualável,
Que os lírios te saúdem perfumando
Os arrebóis, as noites, as auroras;
Hinos de amor, que os pássaros te elevem
Dos seus ninhos de plácida harmonia;
Que as fontes no seu doce murmúrio
Te bendigam com terna suavidade;
Que todo o ser no inundo se descubra
Perante a tua excelsa majestade,
Saturado do amor onipotente
Que promana abundante do teu seio!...
Senhor! que a minha voz altissonante
Se propague entre os homens;
que a verdade Resplandeça na terra da amargura!
Ó Pai! tu que removes o impossível,
Que transmudas em rosas os espinhos,
E que espancas a treva dos caminhos
Com a luz que afirma a tua onipotência,
Permite que minhalma seja ouvida
Na vastidão do mundo do desterro;
Que os meus irmãos da Terra me recebam
Como o ausente invisível, redivivo!...
Irmãos, eis-me de novo ao vosso lado!
Venho de esferas lúcidas, radiosas,
Atravessei estradas tenebrosas
E sendas deslumbrantes e estelíferas,
Empunhando o saltério da esperança.
Pude transpor abismos de ouro e rosas,
Sendas de sonho e báratros escuros,
Planetas como naus sem palinuros
Nos oceanos do éter Infinito!
Contemplei Vias-Lácteas assombrosas,
Visões de sóis eternos, confundidas
Entre estrelas igníferas, distantes;
Vastros portentosos, desferindo
Harmonias de amor e claridades,
E humanidades entre humanidades
Povoando o Universo esplendoroso...
Descansei sobre as ilhas de repouso,
Em lindos arquipélagos distantes,
Habitei os palácios encantados,
Em retiros de amor calmo e sereno,
Onde o solo é formado de ouro e neve,
Onde a treva e onde a noite são apenas
Recordações de mundos obscuros!
Onde as flores do afeto imperecível
Não se emurchecem como sobre a Terra.
Lá, nesses orbes lúcidos, divinos,
O amor, somente o amor, nutre e dá vida.
Somente o amor é a vibração de tudo!
Vi céus por sobre céus inumeráveis,
Mundos de dor e mundos de alegria,
Em luminosidades e harmonias
Aos beijos arcangélicos da luz,
Que é mensagem de Deus por toda a parte!
E apenas conheci um pormenor,
Um detalhe minúsculo, um fragmento
Da Criação infinita e resplendente.
Ah! Morte!... A Morte é o anjo luminoso
Da liberdade franca, jubilosa,
Quando a esperamos tristes e abatidos;
Quando nos traz imácula e sublime
A chama da esperança dentro dalma,
Amando-se da vida os bens mais nobres,
Se o mundo abafa em nós toda a alegria,
Roubando-nos afetos e consolos,
Martirizando o coração dorido
Na cruz dos sofrimentos mais austeros.
A morte corrobora as nossas crenças,
As nossas esperanças mais profundas,
Rompendo o véu que encobre à nossa vista
O eterno panorama do Universo,
E aponta-nos o céu, a imensidade,
Onde as almas ditosas se engrandecem,
Outras almas guiando em labirintos
Para a luz, para a vida e para o amor!
Que representa a Terra, ante a grandeza
De tantos sóis e orbes luminosos?
É somente uma estância pequenina
Onde a dor e onde a lágrima divina
Modelam almas para a perfeição;
É apenas um degrau na imensidade,
Onde se regenera no tormento
Quem se afasta da Luz e da verdade;
Ela é somente o exílio temporário,
Onde se sofre a angústia da distância
Dos que amamos com alma e com fervor.
Morte! que te abençoem sofredores,
Que te bendiga o espírito abatido,
Já que és a terna mão libertadora
Dos escravos da carne, dos escravos
Das aflições, das dores, da tortura!
Bendigo-te por tudo o que me deste:
Pela beleza da imortalidade,
Pela visão dos céus resplandecentes,
Pelos beijos dos seres bem-amados.
Senhor! Senhor! que a minha voz se estenda,
Como um canto sublime de esperança,
Sobre a fronte de todos quantos sofrem,
Ansiando mais luz, mais liberdade
No orbe da expiação e da impiedade!”
[57] Acessado em: http://jefferson.freetzi.com/Chico-X-Parn-Alem-Tum.pdf, 18/9/2026
[58] Acessado em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/2001-chico_xavier-frases.shtml e http://www.jornalolince.com.br/2009/jun/drops/drops.php, 18/9/2026.
[59] Raimundo Magalhães Júnior, A Noite, Rio de Janeiro, 4/8/1944.
[60] HERDY, Rachel. DIAS, Juliana Melo. Condenados Pela Ciência: A Confiabilidade das Provas Periciais. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Desafiando 80 Anos de Processo Penal Autoritário. Organizadores: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires. MALAN, Diogo Rudge. MADURO, Flávio Mirza. Belo Horizonte/MG, São Paulo/SP : Editora D’Plácido, 2021, p. 763.
[61] “Algumas provas promovem um efeito altamente distorcivo e podem desviar os jurados da melhor cognição. Nos referimentos, por exemplo, a reportagens televisivas, à mídia impressa, a blogs, entre outros, que, com o nítido intuito comercial e, por vezes, deixando de simplesmente informar para prejulgar os fatos (criando rótulos para a pessoa do acusado), exercem indevida influência na convicção dos jurados. A legitimidade e a aceitação social das decisões relacionam-se intimamente com o material probatório utilizado, por isso, a necessidade da existência de regras mais precisas que impeçam a indevida influência no júri de provas que possam distorcer o raciocínio dos jurados. A exibição de fotos da cena do crime e a ampliação da imagem do corpo da vítima sem que exista discussão a respeito da causa mortis ou de suas circunstâncias; vídeos produzidos em gabinete/escritório com imagens da vítima e seus familiares, acompanhados de fundo musical e outros efeitos hollywoodianos; imagens do sistema penitenciário superlotado e dos familiares do acusado que dele ficarão distantes em caso de condenação, são exemplos de provas de caráter inebriante que buscam afastar os jurados da correta apreciação dos fatos.” FAUCZ, Rodrigo. AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo/SP : Editora Thomson Reuters, 2025, item 3.1.
[62] STJ, 6ª Turma, RHC 167478/MS, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.
[63] “O princípio da ampla defesa e contraditório é a base do direito pátrio e não poderia ser relegado quando se tratar da produção de prova produzida por meio eletrônico. O do Código de Processo Civil concede às partes o art. 369 direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos (BRASIL, 2015). Demonstrada a amplitude probatória prevista pelo legislador, é permitido a produção de prova por meio de documentos eletrônicos. Porém, deverá ser analisada a forma de se verificar a autenticidade daquele documento. Nessa perspectiva, fotos digitais e/ou internet fazem prova das imagens que reproduzem, mas, sendo seu conteúdo impugnado, deverá a parte comprovar a autenticação eletrônica e, caso isso não seja possível, poderá ser submetida à perícia. extraídas da Documentos eletrônicos a serem utilizados como meio de prova dependem da possibilidade de conversão para a forma impressa e da verificação de sua autenticidade. Mas, caso o documento não possa ser convertido para forma impressa, tampouco ser verificado a sua autenticidade, caberá ao juiz apreciar o valor probatório daquele documento. Encontram-se positivados na Medida Provisória no 2.200-2 (BRASIL, 2001), mecanismos para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica por meio de certificados digitais, sistema de chaves criptográficas seguros e protegidos por senha, armazenados em um dispositivo próprio, que funciona como a identidade virtual da pessoa física ou jurídica. O da citada MP dispõe que os documentos produzidos de forma art. 10 eletrônica com a utilização de assinatura digital (certificado digital) presumem-se verdadeiros (BRASIL, 2001). A lei, entretanto, não veda a utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento em forma eletrônica, porém, nesses casos, deverá ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for exibido o documento. Ademais, regulou o legislador, por meio do da Lei no art. 11 11.419 (BRASIL, 2006), que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais. Os documentos eletrônicos podem ser impugnados pela parte contrária quanto à sua forma e ao conteúdo. Em caso de alegação de falsidade do documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova compete à parte que arguir. Já quando impugnada a autenticidade do documento, cabe à parte que produziu o documento o ônus da prova de comprovar a sua veracidade. Para promover a juntada de documentos físicos no processo judicial eletrônico, esses documentos devem ser digitalizados. Em formato digital, os documentos fazem a mesma prova que os originais, ressalvado eventual impugnação motivada e fundamentada de que houve adulteração do seu conteúdo.” SILVA, Louise S. H. Thomaz da. SOUTO, Fernanda R. OLIVEIRA, Karoline F.; Direito Digital. Porto Alegre: SAGAH, 2021. E-book. p.135. ISBN 9786556902814.
[64] “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741, V, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” STJ, 1ª Seção, REsp 1298407/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012, DJe de 29/5/2012.