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A guinada ideológica do processo civil e sua influência na execução trabalhista

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27/11/2008 às 00:00
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5. Síntese conclusiva.

É inegável que o direito processual civil passa por um momento de profunda alteração de suas bases ideológicas. Nesse sentido, as recentes alterações legislativas promovidas no âmbito do Código de Processo Civil não podem ser vistas de maneira isolada ou pontual. Devem ser entendidas como uma mudança radical em toda a base teórica na qual foram construídos os postulados da ciência processual nos primórdios do século XX.

Mais importante do que as modificações no âmbito do direito positivo, a alteração da mentalidade dos processualistas cíveis fez com que montássemos um sistema dogmático extremamente sintonizado com as demandas sociais de uma prestação jurisdicional rápida, efetiva e abrangente. É certo que a eliminação do problema da dificuldade de concretizar a tarefa do Poder Judiciário não se concretiza pela simples alteração do perfil ideológico do processo, tendo em vista envolver variáveis de cunho social, econômico e também político. A mudança de mentalidade dos juristas, entretanto, é condição sine qua non para o atigimento desse objetivo.

Esse debate, infelizmente, não se instaurou no âmbito do direito processual do trabalho que, mesmo sem vivenciar alterações legislativas profundas nos últimos sessenta anos, não apresenta um movimento verdadeiramente destinado à adequação da prestação jurisdicional às novas demandas sociais. É urgente, portanto, que sejam assimiladas as novas diretrizes ideológicas formatadas pelo processo civil, principalmente em matéria de tutela de execução. O fato é que o nosso processo do trabalho não acompanhou os novos tempos e não foi capaz de formular novas soluções trazidas por esses paradigmas emergentes.

Embora ostentemos um credor hipossuficiente, manuseamos uma legislação processual bem mais anacrônica do que aquela que pode ser utilizada pelos grandes credores na esfera cível. A inserção da nova ideologia da tutela execução cível é, portanto, indispensável para que o processo do trabalho resgate seu papel de inovador e vanguardista, enquanto aguarda uma reforma legislativa (ainda sem agenda definida) mais profunda e estrutural.


Notas

  1. A própria Justiça do Trabalho, embora sem integrar inicialmente a estrutura do Poder Judiciário, foi primitivamente organizada por meio do Decreto-lei n.º 1.237, de 02 de maio de 1939. Mesmo antes da referida data já haviam sido criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento por meio do Decreto n.º 22.132, de 25 de novembro de 1932. A estruturação normativa do processo do trabalho, entretanto, só se concretizou com o advento da Consolidação das Leis do Trabalho.
  2. In: Compêndio de direito do trabalho, 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1981, p. 26.
  3. LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado – Oposição de mérito no processo de execução. Campinas, Bookseller, 2003, p. 139.
  4. TEIXEIRA, Guilherme Puchalski. O art. 461 do CPC e a ruptura do paradigma conhecimento-execução. In: Revista de Processo, v. 137 – Ano 32. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 57.
  5. In: Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 3ª ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 1999, p. 23.
  6. MARINONI, Luiz Guilherme. Controle do poder executivo do juiz. In: Revista de processo, v. 127 – Ano 31. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 56.
  7. CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2002, p. 9-11.
  8. In: Celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Insuficiência da reforma das leis processuais. In: Revista de processo, v. 125, Ano 30. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 67
  9. Nesse aspecto as reformas foram paulatinas. Primeiro conferiu-se às sentenças condenatórias de obrigação de fazer, não-fazer e de entregar coisa a eficácia executiva latu sensu (CPC, arts. 461 e 461-A, alterados pela Lei nº. 10.444/2002). Posteriomente essa carcaterística foi migrada para as sentenças condenatórias de obrigações de pagar (CPC, art. 475-J e segs., incluído pela Lei n.º 11.232/2005
  10. Há uma séria controvérsia doutrinária no sentido de se admitir a eficácia executiva direta das sentenças condenatórias, a partir da últimas reformas processuais. José Carlos Barbosa Moreira pontifica que: "...A exigência capital, a que não nos podemos furtar, está em não enfiar no mesmo saco, sob a etiqueta despistadora e equívoca de ‘setenças executivas lato sensu’, figuras substancialmente díspares como são as sentenças do tipo previsto no art. 641 do CPC, que se bastam a si mesmas como instrumento de tutela, e outras que ainda reclamam, para satisfação concreta do vencedor, atividade jurisdicional complementar, a realizar-se – pouco importa aqui – por esta ou aquela forma, no mesmo processo ou em processo subseqüente."(In: Sentença executiva. In: Revista de processo, v. 114, ano 29. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 162).
  11. In: Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, v. 2, 15ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 850.
  12. Essa distância abissal entre os dois ramos da processualística pode muito bem ser ilustrada com a assimilação de muitos institutos do processo do trabalho ao processo civil. Por exemplo, a estrutura procedimental dos chamados Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099 , de 29 de setembro de 1995), segue fielmente as disposições trabalhista em matéria de processo, com a concentração dos atos em audiência, comunicações impessoais dos atos processuais, simplificação na representação das pessoas jurídicas, entre outras medidas.
  13. In: A recente reforma no processo comum e seus reflexos no direito judiciário do trabalho., 2ª ed. São Paulo, LTr, 2006, p. 33.
  14. In: Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 3ª ed. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 199-200.
  15. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise – uma exploração hermenêutica da construção do Direito, 2ª ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000, p. 79-80.
  16. DINIZ, Maria Helena. As lacunas no direito. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p. 256.
  17. In: Interpretação das leis processuais, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 44.
  18. In: Direito constitucional e teoria da constituição, 3ª ed. Coimbra, Almedina, 1999, p. 1.210-1.211.
  19. Infelizmente o discurso de prevalência da norma de processo do trabalho, mesmo que flagrantemente anacrônica, é vindicado por juslaboralistas de escol. É o caso do eminente Manoel Antônio Teixeira Filho que asseverou o seguinte: "Uma coisa, portanto, é adotar-se, ocasionalmente, em caráter, supletivo, normas do processo civil para suprir omissões existentes no do trabalho;outra, substituir-se, por meio de construção doutrinária ou jurisprudencial, as disposições da CLT (concernentes ao procedimento da liquidação e ao processo de execução) por outras, componentes do sistema do processo civil. No primeiro caso, há integração legal; no segundo, arbitrariedade manifesta."(In: As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho. Revista LTr, Ano. 70, nº. 03, São Paulo, LTr, março de 2006, p. 274-299 (275).
  20. SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e direito privado: algumas considerações em torno da vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. In: Ingo Wolfgang Sarlet (org.) A constituição concretizada – construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000, p. 107-164 (118).
  21. Op.cit. p. 249.
  22. Quanto à execução provisória, diversos doutrinadores defendem a idéia de que a CLT estabelece limites para a atuação do credor. Não é aceitável, portanto, partir-se da premissa de que o diploma consolidado apresenta-se auto-suficiente quanto à regulação da execução provisória. De fato, o contido no art. 899 da CLT resume-se a identificar no âmbito do direito processual do trabalho a possibilidade de manejo do instituto da execução provisória. Ao se reportar à locução "até a penhora", não se estabelece um limite instransponível para a continuidade do procedimento executório. O texto limitou-se a adotar a sistemática vigente quando de sua edição, não sendo possível visualizar, no nosso entender, a fixação de qualquer elemento normativo definidor ou limitador da prática dos atos relativos à execução provisória.
  23. In: Compendio de derecho laboral, tomo II, 4ª ed. Buenos Aires, Heliasta, 2001, p. 762.
  24. Assim dispunha o Código de Processo Civil em sua redação vigente

    Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

    I - corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

    II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

    III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

    Parágrafo único. No caso do nº. III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

  25. Com a edição da mencionada lei, o art. 588 do CPC passou a ter a seguinte redação:

    "Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

    II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

    III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

    IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

    § 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

    § 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. "

  26. In:Execução no processo do trabalho, 7ª ed. São Paulo, LTr, 2001, p. 141-142.
  27. In: As vias de execução do Código de Processo Civil brasileiro reformado. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 294 (284-329)
  28. In: Execução no processo do trabalho, 2. ed. São Paulo, LTr, 1991, p. 80.
  29. O cotidiano forense tem demonstrado que não é o aumento do montante da execução que garante a efetividade dos atos executórios.O devedor contumaz e inescrupuloso lança mão de atitudes ardilosas para descumprir as obrigações, pouco importando o montante da dívida. A alternativa implementada pelo atual art. 475-J do CPC é apenas mais uma medida em busca da efetividade da execução.
  30. In: Manual do processo de execução, 5.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 111.
  31. Tradicionalmente o direito processual prevê uma medida de pressão especifica para as obrigações de pagar alimentos, onde se corrompeu moderadamente o sistema de prevalência das medidas sub-rogatórias nessas modalidades de execução. Trata-se, portanto, da prisão civil do devedor, preconizada exclusivamente para o descumprimento involuntário de pensão alimentícia (CF, art. 5º, LXVII ; CPC, art. 733).
  32. MEDINA, José Miguel Garcia. Execução civil – teoria geral e princípios fundamentais, 2. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 403.
  33. In: Processo de execução – parte geral, 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 29.
  34. In: Do "cumprimento da sentença", conforme a Lei nº. 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 69 (51-91).
  35. Trata-se de orientação propugnada por Manoel Antônio Teixeira Filho (vide Processo do trabalho – embargos à execução ou impugnação à sentença? - A propósito do art. 475-J, do CPC. In: Revista LTr, v.70, nº. 10, p. 1179-1182. São Paulo, LTr, out. 2006); Edilton Meireles (vide A nova execução cível e seus impactos no processo do trabalho. In: Revista LTr, v. 70, nº. 03, p. 347-351. São Paulo, LTr, mar. , 2006); José Augusto Rodrigues Pinto (vide Execução trabalhista, 11. ed. São Paulo, LTr, 2006, p. 39); entre outros.
  36. Op. cit. p. 69.
  37. É relevante a menção de que a redação originária do art. 655 do CPC endereçava a ordem preferencial de indicação de bens ao devedor. Como eliminação da prerrogativa de nomeação por parte do devedor, inclusive nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais, por força da Lei nº. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, a ordem preferencial é dirigida ao juízo da execução.
  38. O sistema BACEN-JUD nada mais é do que uma forma de centralizar as solicitações de bloqueio de ativos financeiros emitidos pelos juízes. Adotando um mecanismo ágil de comunicação e distribuição das ordens judiciais , o sistema, disponível para todo o poder judiciário, permite o bloqueio de qualquer ativo financeiro do devedor, mediante a veiculação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou do Castrado de Pessoas Físicas – CPF. Nesse caso, não há a necessidade de expedição de qualquer tipo de mandado ou ofício, bastando a utilização de senha pelo juiz devidamente cadastrado.
  39. No caso dos embargos à execução em face da Fazenda Pública, a suspensividade é subentendida em função da atipicidade dos meios executórios utilizados contra o Estado devedor, mas inexiste dispositivo que se refira a tal técnica de forma expressa.
  40. MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues; e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. cit. p. 412.
  41. In: Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
  42. In: Manual do processo de execução, 5. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 432.
  43. In: Execução trabalhista – Estática – Dinâmica – Prática, 11. ed. São Paulo, LTr, 2006, p. 296.
  44. Assim dispunha o revogado art. 714 do CPC: "Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados."
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Sobre o autor
Wolney de Macedo Cordeiro

Desembargador do Trabalho do TRT da 13ª Região Trabalho em João Pessoa (PB), mestre e doutor em Direito, professor do UNIPÊ e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDEIRO, Wolney Macedo. A guinada ideológica do processo civil e sua influência na execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1975, 27 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12016. Acesso em: 24 nov. 2024.

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