Lei Antifacção (Lei nº 15.358/2026).

O que muda no combate ao crime organizado e por que a norma está sendo questionada no STF

22/09/2026 às 12:44
Leia nesta página:

Entenda os dois novos crimes hediondos criados pela lei, as alterações no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, e o estágio atual das ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

Em 24 de março de 2026, foi publicada a Lei nº 15.358/2026, chamada pela imprensa jurídica de Lei Antifacção. A norma alterou oito diplomas legais distintos, entre eles o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e o Código Eleitoral, além de criar dois novos tipos penais voltados ao enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas. Parte de suas disposições já é hoje objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).


O conceito de organização criminosa ultraviolenta

A Lei 15.358/2026 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura da organização criminosa ultraviolenta, definida, segundo o texto oficial publicado no Diário Oficial da União, como o “agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social”. É em torno desse conceito que giram os dois novos crimes criados pela lei e boa parte das alterações promovidas nos demais diplomas legais.


Os dois novos crimes: domínio social estruturado e favorecimento

O artigo 2º da lei tipifica o crime de domínio social estruturado, que abrange condutas como o emprego de violência para impor controle territorial, o uso de armas e explosivos, a obstrução da atuação policial, a imposição de controle social sobre a comunidade e ataques a instituições e a infraestruturas essenciais, quando praticados por integrante de organização criminosa ultraviolenta. A pena cominada é de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, podendo ser aumentada de dois terços até o dobro quando o agente exerce função de comando, financia a organização, emprega violência contra autoridade pública, envolve menores de idade, atua de forma transnacional, explora recursos naturais de forma ilegal ou emprega tecnologias avançadas na prática do crime.

O artigo 3º cria o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, que alcança quem promove ou funda organização criminosa ultraviolenta, distribui material que a incite, adquire armas ou explosivos para ela, disponibiliza locais para sua atuação, fornece informações que a beneficiem ou alega falsamente pertencer a ela. A pena é de reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa. Ambos os crimes foram incluídos no rol dos crimes hediondos, por força da alteração promovida na Lei nº 8.072/1990.


Alterações no Código de Processo Penal

O inciso I do artigo 78 do Código de Processo Penal passou a prever exceção à regra de conexão e continência que atrai o julgamento ao Tribunal do Júri: os homicídios cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada deixam de observar essa regra de atração. A lei também alterou o artigo 310 do CPP para determinar que, nesses casos, a audiência de custódia seja realizada, como regra, por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do acusado e de seu advogado.


Alterações na Lei de Execução Penal

Na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a nova lei incluiu o artigo 41-A, autorizando o monitoramento dos encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas e terceiros. Também alterou o parágrafo 5º do artigo 86, passando a permitir, em caráter excepcional, a transferência de presos vinculados a essas organizações para outros estabelecimentos prisionais, inclusive fora da unidade da federação de origem.


Outras alterações: drogas, armas, lavagem de dinheiro e direitos políticos

A lei também promoveu ajustes pontuais na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), recrudescendo a pena do tráfico quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, e no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), elevando em dois terços a pena do porte ilegal de arma de fogo nessas hipóteses. Na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), alterou a forma de redistribuição, entre os entes federativos, dos bens confiscados em razão desses crimes.

No Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o inciso IV do artigo 5º passou a prever a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos de “as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”, quando vinculadas aos novos crimes. É justamente esse dispositivo, ao lado do afastamento da competência do Tribunal do Júri, que tem concentrado as críticas de parte da doutrina especializada e fundamentado as ações diretas de inconstitucionalidade hoje em tramitação no STF.


O contexto constitucional: a força da soberania dos veredictos do júri

A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos são garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. O STF já teve oportunidade de reafirmar o peso constitucional dessa soberania no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, ainda que em contexto distinto, o da execução imediata da pena após condenação pelo júri:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

Tese fixada no Tema 1.068 de Repercussão Geral, RE 1.235.340/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/condenados-por-juri-popular-podem-ser-presos-imediatamente-apos-o-julgamento-decide-stf/.


As ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no STF

A Lei 15.358/2026 é hoje questionada, no STF, por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade: ADI 7.952, ADI 7.956, ADI 7.957 e ADI 7.958, todas sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Em 24 e 25 de agosto de 2026, o Tribunal realizou audiência pública para colher subsídios técnicos de autoridades, entidades e especialistas antes do julgamento de mérito, que, até a data de publicação deste artigo, ainda não tem data definida.

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Até o encerramento deste texto, portanto, a Lei Antifacção permanece integralmente em vigor, e o STF não proferiu decisão de mérito sobre a constitucionalidade de nenhum de seus dispositivos.


Perguntas frequentes

A Lei Antifacção já está em vigor?

Sim. A Lei nº 15.358/2026 foi publicada em 24 de março de 2026 e está em vigor, sem que tenha havido, até o momento, decisão do STF suspendendo qualquer de seus dispositivos.

O STF já declarou a lei inconstitucional?

Não. As quatro ações diretas de inconstitucionalidade que a questionam (ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958) ainda aguardam julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.

Quem pode responder pelos novos crimes da lei?

Segundo a própria lei, os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a esse domínio são voltados a integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, assim definidas pela norma como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social.

O conteúdo deste artigo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado sobre um caso concreto. Texto produzido com apoio de inteligência artificial, sob supervisão e revisão integral do autor.

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Sobre o autor
Thales Simões Ferreira

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF) em 2013. Fundador do escritório Simões Advogados – Advocacia & Consultoria Jurídica. Presidente da Comissão de Mídia, Entretenimento e Liberdade de Imprensa. Atuante no Direito Cível, Família e Inventário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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