Em 24 de março de 2026, foi publicada a Lei nº 15.358/2026, chamada pela imprensa jurídica de Lei Antifacção. A norma alterou oito diplomas legais distintos, entre eles o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e o Código Eleitoral, além de criar dois novos tipos penais voltados ao enfrentamento de organizações criminosas ultraviolentas. Parte de suas disposições já é hoje objeto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF).
O conceito de organização criminosa ultraviolenta
A Lei 15.358/2026 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura da organização criminosa ultraviolenta, definida, segundo o texto oficial publicado no Diário Oficial da União, como o “agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social”. É em torno desse conceito que giram os dois novos crimes criados pela lei e boa parte das alterações promovidas nos demais diplomas legais.
Os dois novos crimes: domínio social estruturado e favorecimento
O artigo 2º da lei tipifica o crime de domínio social estruturado, que abrange condutas como o emprego de violência para impor controle territorial, o uso de armas e explosivos, a obstrução da atuação policial, a imposição de controle social sobre a comunidade e ataques a instituições e a infraestruturas essenciais, quando praticados por integrante de organização criminosa ultraviolenta. A pena cominada é de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, podendo ser aumentada de dois terços até o dobro quando o agente exerce função de comando, financia a organização, emprega violência contra autoridade pública, envolve menores de idade, atua de forma transnacional, explora recursos naturais de forma ilegal ou emprega tecnologias avançadas na prática do crime.
O artigo 3º cria o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, que alcança quem promove ou funda organização criminosa ultraviolenta, distribui material que a incite, adquire armas ou explosivos para ela, disponibiliza locais para sua atuação, fornece informações que a beneficiem ou alega falsamente pertencer a ela. A pena é de reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos, e multa. Ambos os crimes foram incluídos no rol dos crimes hediondos, por força da alteração promovida na Lei nº 8.072/1990.
Alterações no Código de Processo Penal
O inciso I do artigo 78 do Código de Processo Penal passou a prever exceção à regra de conexão e continência que atrai o julgamento ao Tribunal do Júri: os homicídios cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada deixam de observar essa regra de atração. A lei também alterou o artigo 310 do CPP para determinar que, nesses casos, a audiência de custódia seja realizada, como regra, por meio de videoconferência em tempo real, com a presença do acusado e de seu advogado.
Alterações na Lei de Execução Penal
Na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), a nova lei incluiu o artigo 41-A, autorizando o monitoramento dos encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas e terceiros. Também alterou o parágrafo 5º do artigo 86, passando a permitir, em caráter excepcional, a transferência de presos vinculados a essas organizações para outros estabelecimentos prisionais, inclusive fora da unidade da federação de origem.
Outras alterações: drogas, armas, lavagem de dinheiro e direitos políticos
A lei também promoveu ajustes pontuais na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), recrudescendo a pena do tráfico quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, e no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), elevando em dois terços a pena do porte ilegal de arma de fogo nessas hipóteses. Na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), alterou a forma de redistribuição, entre os entes federativos, dos bens confiscados em razão desses crimes.
No Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o inciso IV do artigo 5º passou a prever a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos de “as pessoas recolhidas a estabelecimento prisional, enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva”, quando vinculadas aos novos crimes. É justamente esse dispositivo, ao lado do afastamento da competência do Tribunal do Júri, que tem concentrado as críticas de parte da doutrina especializada e fundamentado as ações diretas de inconstitucionalidade hoje em tramitação no STF.
O contexto constitucional: a força da soberania dos veredictos do júri
A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos são garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. O STF já teve oportunidade de reafirmar o peso constitucional dessa soberania no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, ainda que em contexto distinto, o da execução imediata da pena após condenação pelo júri:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Tese fixada no Tema 1.068 de Repercussão Geral, RE 1.235.340/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/condenados-por-juri-popular-podem-ser-presos-imediatamente-apos-o-julgamento-decide-stf/.
As ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no STF
A Lei 15.358/2026 é hoje questionada, no STF, por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade: ADI 7.952, ADI 7.956, ADI 7.957 e ADI 7.958, todas sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Em 24 e 25 de agosto de 2026, o Tribunal realizou audiência pública para colher subsídios técnicos de autoridades, entidades e especialistas antes do julgamento de mérito, que, até a data de publicação deste artigo, ainda não tem data definida.
Até o encerramento deste texto, portanto, a Lei Antifacção permanece integralmente em vigor, e o STF não proferiu decisão de mérito sobre a constitucionalidade de nenhum de seus dispositivos.
Perguntas frequentes
A Lei Antifacção já está em vigor?
Sim. A Lei nº 15.358/2026 foi publicada em 24 de março de 2026 e está em vigor, sem que tenha havido, até o momento, decisão do STF suspendendo qualquer de seus dispositivos.
O STF já declarou a lei inconstitucional?
Não. As quatro ações diretas de inconstitucionalidade que a questionam (ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958) ainda aguardam julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem pode responder pelos novos crimes da lei?
Segundo a própria lei, os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a esse domínio são voltados a integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, assim definidas pela norma como o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social.
O conteúdo deste artigo é informativo e não substitui a análise individual de um advogado sobre um caso concreto. Texto produzido com apoio de inteligência artificial, sob supervisão e revisão integral do autor.