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Lei de improbidade administrativa.

Aspectos processuais relevantes e os reflexos do julgamento final da Reclamação nº 2138 do Supremo Tribunal Federal

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28/11/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

Forte em todo o aduzido supra, a Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992, fora introduzida no sistema jurídico pátrio para regulamentar o invocado § 4º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o desígnio de exterminar a corrupção que grassa no meio político-administrativo nacional.

Não obstante tal elevado desiderato que marcara a sua gênese, a lex vertente não passa hoje de letra morta, ex vi do temerário precedente jurisprudencial citado, aberto pelo Pretório Excelso, em decorrência do julgamento da Reclamação nº 2138 – cuja abordagem se dera no capítulo anterior.

Logo, estas considerações finais dessa feita expendidas, a lamentar, data maxima venia, o equivocado entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da indigitada demanda, tornam-se nada animadoras quanto ao futuro desse instrumento normativo – antes visto como a mais novel e poderosa arma legal capaz de banir de vez a improbidade administrativa do País, ora ferido de morte, repise-se, por obra do guerreado decisum proveniente dessa Corte Constitucional, que nele andou mal (frise-se, de novo).

Tal controvertido aresto, sem dúvida, desmerece a submissão à moral administrativa (em particular) dentro do Estado brasileiro, cujo alcance estava tão perto de ser exitoso – caso fosse outro o pensamento nele vencedor –, em que pese a dificuldade dessa conquista, consoante expõe Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO:

A SUJEIÇÃO DA SOCIEDADE

ainda na Antiguidade, e depois, a do Estado na Idade Moderna À LEI, foram as primeiras conquistas, conformando o sistema da legalidade, como o mínimo ético indispensável que a sociedade exige de seus membros, marcando esta segunda sujeição, a afirmação do Direito Público e a transição histórica do Estado Absolutista para o Estado de Direito. A SUJEIÇÃO DO ESTADO À SOCIEDADE foi, a seguir, a extraordinária conquista política realizada pelas revoluções inglesa, francesa e americana, dotando a ordem jurídica da legitimidade que permitiu o surgimento, o amadurecimento e a disseminação do Estado Liberal e Democrático. FINALMENTE, A SUJEIÇÃO DO ESTADO À MORAL, A MAIS AMBICIOSA E DEMANDANTE DAS CONQUISTAS ÉTICAS, ESTÁ APENAS EMBRIONÁRIA, INCORPORANDO-SE LENTAMENTE À ORDEM JURÍDICA COMO UM SISTEMA AUTÔNOMO DE LICITUDE, POSSIBILITANDO, ONDE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO JÁ ESTÁ SEDIMENTADO, A PREPARAÇÃO DO ESTADO DE JUSTIÇA.
(...). A INTRODUÇÃO DE DIFERENTES E SEMPRE MAIS EXIGENTES VALORES NA ORDEM JURÍDICA, COMO LUZEIROS ORIENTADORES DE TODA ATIVIDADE DO ESTADO, SEJA A LEGISLATIVA, A ADMINISTRATIVA OU A JURISDICIONAL, RESPONDE ÀS PRÓPRIAS EXIGÊNCIAS DO PROCESSO CIVILIZATÓRIO EM TODOS OS SEUS MÚLTIPLOS SETORES E COM TODA SUA CRESCENTE COMPLEXIDADE. [42] (sic). (g. n.).

Dessarte, o Supremo, através do posicionamento que elegera vitorioso na referida espécie, perdera grande oportunidade para guindar o Estado Social e Democrático de Direito nacional, [43] à condição de Estado de Justiça, em que, por ululante, a improbidade (imoralidade) administrativa não é jamais admitida.

Infelizmente, por conta do resultado final desfavorável à probidade (moralidade) verificado na combatida votação in casu, ainda vai-se esperar por mais algum tempo pela efetiva implementação do aludido (e esperado) status na ordem jurídico-social-administrativa pátria.


REFERÊNCIAS

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Notas

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos." (Ibid., p. 21-1465). (g. n.).
  • A propósito, SILVA salienta, primeiramente, que: "RES’. Palavra latina, originada da raiz Ra, do sânscrito ras, é geralmente empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que é real ou se funda em coisa corpórea. Res, propriamente, significa coisa, ou todo objeto material, que não se refira ao homem. Juridicamente, mesmo é tida em conceito mais extenso, pois que, além das coisas corpóreas ou objetos materiais, designa as ações do homem, quando possam ser objeto de direito. No entanto, claramente se distinguem a coisa (res) e os direitos sobre a coisa (jus in rem). Na linguagem jurídica, várias são as expressões que se formam regidas pela palavra res. ... ." Depois, no que tange à expressão aventada, explica que: "RES PUBLICAE’. Indica a coisa de uso público ou comum: os bens públicos, bens do Estado ou bens de uso coletivo." (SILVA, op. cit., p. 707-708). (g. n.).
  • GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Ação popular – aspectos polêmicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 103. Nesse mesmo viés: "Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos." (FILHO, Marino Pazzaglini; ROSA, Márcio Fernando Elias; JÚNIOR, Waldo Fazzo. Improbidade administrativa: aspectos jurídicos da defesa do patrimônio Público. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39). (g. n.).
  • Nesse diapasão, Hely Lopes Meirelles aduz o que segue: "... Ação popular é a via constitucional (art. 5º, LX-XIII) posta à disposição de qualquer cidadão (eleitor) para obter a anulação de atos ou contratos administrativos – ou a ele equiparados – lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa e ao meio ambiente natural ou cultural. Está regulada pela Lei 4.717, de 29.6.65. A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios mas, sim, interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular; é o povo, titular do direito subjetivo ao Governo honesto. TEM FINS PREVENTIVOS E REPRESSIVOS DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA LESIVA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, ASSIM ENTENDIDOS OS BENS E DIREITOS DE VALOR ECONÔMICO, ARTÍSTICO, ESTÉTICO OU HISTÓRICO. (...). Ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347, de 24.7.85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular (art. 1º). NÃO SE PRESTA A AMPARAR DIREITOS INDIVIDUAIS, NEM SE DESTINA À REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS A PARTICULARES PELA CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA DO RÉU. ... ." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 726-727). (g. n.).
  • LOBO, Arthur Mendes. A ação prevista na lei de improbidade administrativa: competência, legitimidade, interesse de agir e outros aspectos polêmicos. Revista de Processo, São Paulo, n. 148, ano 32, p. 51, jun. 2007. Nesse passo, é conveniente se frisar a evolução normativa da temática em evidência no direito positivo pátrio. Dessarte, para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, antes de o Texto Excelso vigente encartar o ato ímprobo no capítulo da Administração Pública, já havia no direito positivo nacional, desde longo tempo, normatização cominando sanções para os atos de que resultassem prejuízo ao Fisco e enriquecimento ilícito para o indiciado. Assim, o Decreto-lei nº 3.420, de 8 de maio de 1941, sujeitava a seqüestro os bens de pessoas indiciadas por crimes que importassem em prejuízo para a Fazenda Pública. O seqüestro, então, podia atingir bens em poder de terceiros – desde que estes os tivessem obtido com dolo, ou com culpa grave. Se o dano não fosse coberto dessa maneira, deveria ser movida, no juízo cabível, a execução da sentença condenatória, a qual incidiria sobre tantos bens quantos bastassem para ressarci-lo. Logo após, a Constituição de 1946 consignou, em seu art. 141, § 31, que a lei haveria de dispor acerca de seqüestro e perdimento de bens, na hipótese de enriquecimento ilícito, por decorrência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. Para dar efetividade a tal norma, promulgou-se a Lei nº 3.164, de 1º de junho de 1957, conhecida como Lei Pitombo-Godói Ilha, que igualmente submetia a seqüestro e perda, em favor do Tesouro, os bens de servidor público alcançados por influência de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem embargo da responsabilidade criminal em que o mesmo tivesse incorrido. Tais medidas eram determinadas no juízo cível, sendo o processo movido por iniciativa do Ministério Público, ou de qualquer do povo. Era ululante que se cuidava de pena de natureza civil, eis que aplicada de modo independente da responsabilidade criminal e ainda que extinta a ação penal ou absolvido o réu. Essa regra criou, no art. 3º, a obrigatoriedade de registro público de valores e bens respeitantes ao patrimônio privado dos exercentes de cargos ou funções pública da União e entidades autárquicas, eletivas ou não. Em seguida, a Lei nº 3.502, de 21 de janeiro de 1958, sem revogar a anterior, veio disciplinar o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento sem causa, por predomínio ou abuso de cargo ou função. Nessa lei manteve-se o caráter civil da sanção, empregável de forma independente da responsabilidade criminal. A Carta Política de 1967, em seu art. 150, § 11 – o qual passou a ser 153, § 11, em virtude da Emenda Constitucional nº 1/69 –, remeteu, in fine, a regulamentação legal ulterior sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no desempenho de função pública. Durante a vigência dessa Constituição, o Ato Institucional nº 5, de 13 de janeiro de 1968, instituiu, no art. 8º, que o Presidente da República poderia, ao cabo de investigação, decretar o confisco de bens dos enriquecidos, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, até de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem embargo das sanções de índole penal cabíveis. Esse confisco foi regulamentado pelo Ato Complementar nº 42/69 e pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, e convivia com as medidas de seqüestro e perda de bens preconizadas pelas Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58, as quais só poderiam ser decretadas pela autoridade judicial, enquanto o confisco era medida de natureza administrativa decretada pelo Presidente da República. Suscitado confisco, que importava em perda de bens sem o devido processo legal e sem possibilidade de exame judicial (ao teor do art. 11 do citado Ato Institucional), ofendia disposição explícita do art. 150, § 11, que vedava o confisco e deixou de haver com a Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, que, no art. 3º, revogou os atos institucionais e complementares, no que violassem a Constituição Federal, salvo os efeitos dos atos executados com esteio neles, os quais estavam afastados de análise judicial. Ademais, mudou a redação do art. 153, § 11, ao prever lei posterior que versasse sobre perda de bens por danos causados ao erário, ou na ocorrência de enriquecimento sem causa no exercício de função pública. Todavia, nenhuma outra regulamentação foi promulgada acerca do tema, permanecendo em uso as antecedentes leis nºs 3.164/57 e 3.502/58, que foram recepcionadas pela norma constitucional. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 766-768). (g. n.).
  • CHEIN JORGE, Flávio; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A tutela processual da probidade administrativa, em Improbidade administrativa – questões polêmicas e atuais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 217. Sob essa perspectiva, de forma diversa dos textos anteriores, a Constituição vigente fora além do que apenas reduzir a tipologia dos atos de improbidade às questões de dano ao erário e enriquecimento ilícito, cominando-lhes a perda de bens e o ressarcimento ao erário. Vale dizer, o constituinte de 1988 concedera maior liberdade ao legislador ordinário por meio do art. 37, § 4º (citado). (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 175).
  • Eis o teor do art. (da Constituição da República Federativa do Brasil) em questão, verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...); § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da sanção penal cabível." (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 21-22). Convém, todavia, antes de se abordar esse dispositivo em específico, realçar que a Constituição em vigor, em três outros artigos, emprega a palavra probidade ou improbidade. Senão, veja-se: "Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...); § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. ...; Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...); Vimprobidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º; e Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: V – a probidade na administração;... ." (Ibid., p. 13-34). (g. n.) Dessa maneira, à luz de uma ratio combinada (sistemática) de tais normas, é de se vislumbrar que a probidade é um preceito jurídico de elevado valor cuja tutela, em qualquer âmbito – seja civil (arts. 14, § 9º; 15, V; e 37, § 4º) penal (art. 37, § 4º) ou administrativo (art. 85, V) –, é constitucionalmente imposta. Donde, a contrario sensu, exsurge que a improbidade administrativa, por atentar contra tal premissa, deve ser coibida, para que esta seja resguardada. Ademais, como assevera DI PIETRO, com a Constituição vigente, fora inserido o princípio da moralidade no art. 37, caput, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública direta e indireta de todas as esferas de Governo e, no art. 5º, LXXIII, fora insculpida, como espeque para propositura da ação popular, a ofensa à moralidade administrativa. Afora isso, no § 4º, do mesmo art. 37, restaram fixadas sanções para a improbidade administrativa, assim como no art. 15, V – o qual remete àquele. E para regular o 37, § 4º, fora promulgada a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que, na prática, ficara conhecida como lei da improbidade administrativa. (DI PIETRO, op. cit., p. 768). (g. n.).
  • BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1465. (g. n.).
  • FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa: comentários à lei 8429/92 e legislação complementar. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 42.
  • LOBO, op. cit., p. 55.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 341.
  • MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva; TEBET, Mário Antonio de Campos. Aspectos penais da improbidade administrativa: uma forma de crime organizado. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 754, p. 495. Apud MORAES, op. cit., p. 341.
  • MORAES, op. cit., p. 341.
  • DI PIETRO, op. cit., p. 770.
  • Ibid., p. 771.
  • MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.168.
  • WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia da. Ação de improbidade administrativa. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2002/arti_arnild_ rodrigo.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2007.
  • In verbis: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. ... ." (BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.).
  • Reforçando tal ratio, a doutrina afirma: "Ademais, o Código de Processo Civil será sempre usado subsidiariamente às leis extravagantes, quando estas não têm rito próprio ou mesmo nelas há omissão." (GOMES, Reginaldo Gonçalves. Improbidade administrativa. Disponível em: <http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=3543>. Acesso em: 05 nov. 2008). (sic). (g. n.).
  • CHEIN; RODRIGUES, op. cit., p. 217.
  • PRADO, Francisco Octavio de Almeida. Improbidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2002. p.189.
  • MORAES, op. cit., p. 366-367. Nesse mesmo sentido: DI PIETRO, op. cit., p. 789.
  • Aliás, esse raciocínio emerge da dicção legal mesma. Senão, veja-se novamente o teor do caput, além dos §§ 3º e 4º da lex vertente: "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...). § 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965. § 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, autuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. ... ." (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.). A propósito do § 3º do artigo 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, a que remete o citado § 3º do art. 17 da normatividade em debate, eis o seu conteúdo: "Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. (...). § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, OU PODERÁ ATUAR AO LADO DO AUTOR (possibilidade de haver litisconsórcio ativo facultativo), DESDE QUE ISSO SE AFIGURE ÚTIL AO INTERESSE PÚBLICO, A JUÍZO DO RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL OU DIRIGENTE. ... ." (BRASIL. Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1181). (g. n.).
  • Ipsis litteris: "Art. 17. (…). § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. ... ." (BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.).
  • DI PIETRO, op. cit., p. 789.
  • LOBO, op. cit., p. 68.
  • Essa exegese decorre da mera dicção do comando legal vertente: "Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. ... ." (PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1467). (g. n.).
  • Ibid. p. 179.
  • VIGLlAR. José Marcelo Menezes. "Pode o ministério Público combater a improbidade administrativa?", em Improbidade administrativa – questões polêmicas e atuais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 283. Ainda sobre a atuação do Ministério Público, e pela letra do precitado § 4° do art. 17 da lex em lume, frise-se, de novo, que esse órgão, quando não intervier no processo como parte, deverá atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade do processo.
  • É a dicção do suscitado art. 102, I, c: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...); c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; ... ." (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 38). (g. n.). Essa norma remete a outra, à do art. 52, I, cujo texto exara o seguinte: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; ... ." (Ibid., p. 27). (g. n.). Vale a pena, ainda, reproduzir o conteúdo da rubrica da regra federal aventada: "Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento." (BRASIL. Lei nº Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 1129). (g. n.).
  • SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RCL 2138 – RS. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(2138.NUME.%20OU%202138.ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: 07 nov. 2008.
  • SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Pela defesa eficaz da probidade administrativa. Algumas reflexões sobre a conclusão do julgamento da Reclamação nº 2138, que tramita no STF, sob o prisma da hermenêutica político-constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 941, 30 jan. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7891>. Acesso em: 07 nov. 2008. A guisa de exemplo, acerca de alguns atos de improbidade administrativa (rotineiramente) cometidos por agentes políticos, menciona o indigitado autor: "Quem é Promotor de Justiça ou Juiz de Direito nos rincões desses nossos Brasis, sabe bem o que é se deparar com as mais absurdas ações de prefeitos, que vão desde laboriosos esquemas de burla a processos licitatórios, cada vez mais sofisticados e infiltrados na malha pública (há notícias de corrupção na ordem de R$ 30 milhões em alguns municípios de interior), aos mais crassos atos de corrupção: pagamento com cheque da prefeitura de festas privadas (não é em todo lugar que se emite ordem de pagamento bancário); garotas de programa financiadas com verba pública; reforma da própria residência e/ou fazenda com mão-de-obra da prefeitura; construção de todo um posto de gasolina às custas do erário; contratação de artista (que nunca apareceu) para animar reunião de correligionários; aquisição de R$ 20 mil em caldo de cana para merenda escolar ("bebido" antes de chegar às escolas); uso de ambulância para ir e vir pela cidade, até ao motel; contratação aleatória de mão-de-obra fantasma, que ainda assina o ponto de freqüência fatasmagoricamente; compra de remédios que nunca deram entrada no almoxarifado, mas a saída consta na surrada ficha anotada a lápis etc." (Id.). (sic). (g. n.).
  • Id.
  • No mesmo sentido, considerando tais dogmas norteadores da Teoria Geral do Direito Constitucional Administrativo: MORAES, op. cit., p. 376-377.
  • MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. São Paulo: Renovar, 2000. p.75-76.
  • Assim entendido, ex vi do prescrito em vários dispositivos constitucionais, como, por exemplo, no inciso IV do art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, CONSTITUI-SE EM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e tem como fundamentos: (...); V – OS VALORES SOCIAIS do trabalho e da livre iniciativa; ... ." (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. PINTO; WINDT; CÉSPEDES, op. cit., p. 7). (g. n.).
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    Sobre o autor
    Dirceu Gênis Pinheiro

    Advogado; Pós-Graduado em Direito Processual Grandes Transformações;Pós-Graduando em Direito Civil, Inovações e Conciliador dos Juizados Especiais Cíveis (em Curitiba/PR)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    PINHEIRO, Dirceu Gênis. Lei de improbidade administrativa.: Aspectos processuais relevantes e os reflexos do julgamento final da Reclamação nº 2138 do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1976, 28 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12019. Acesso em: 19 abr. 2024.

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