[1] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Validade. 4ª edição, revista. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2000, p. XVIII.
[2] “Diz-se válido o ato jurídico cujo suporte fáctico é perfeito, isto é, os seus elementos nucleares não têm qualquer deficiência invalidante, não há falta de qualquer elemento complementar. Validade, no que concerne a ato jurídico, é sinônimo de perfeição, pois significa a sua plena consonância com o ordenamento jurídico.” MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico – Plano da Validade. 4ª edição, revista. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2000, p. 3.
[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume I. 20ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2004, p. 634.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. volume 1. 5ª Edição. São Paulo/SP :Editora Saraiva, 2012.
[5] TJDFT, 2ª Turma Cível, Processo 20040111064384, Acórdão: 310604, Relator: Desembargador Teófilo Caetano, Relator: Desembargador J. J. Costa carvalho, Julgamento: 18/6/2008, DJE : 2/7/2008, p. 79.
[6] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005, p. 376.
[7] NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2005, p. 392.
[8] DUARTE, Nestor. Código Civil Comentado. Coordenador: Cezar Peluso. 2ª Edição: revista e atualizada. Barueri/SP: Editora Manole, 2008, pp. 1110-1111.
[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 1 - Parte Geral. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2014, p. 480.
[10] BENHAME, Mário. Comentários ao Código Civil. Artigo Por Artigo. 2ª Edição. Coordenação: Luiz Antonio Scavone Jr. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 388,
[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo IV. Parte Geral: Validade. Nulidade. Anulabilidade. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 161.
[12] Nesse contexto: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.” STJ, 2ª Seção, EREsp 1280825/RJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018; “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos.” STJ, Corte Especial, EREsp 1281594/SP, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.
[13] STJ, 2ª Turma, AgRgAREsp 347282/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 06/12/2013.
[14] Consoante a doutrina: “[...] o tempo vai muito além do adágio popular segundo o qual ‘tempo é dinheiro’, pois tempo, na atual sociedade tecnológica e da informação, é vida e vida digna” MAIA, MAURÍLIO CASAS. O Dano Temporal e Sua Autonomia na ApCiv 2007.060473-7 (TJSC). RDC 102/165.
[15] Conforme MARCOS V. DESSAUNE: “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo pessoalmente” DESSAUNE, MARCOS V. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor - Uma Visão Geral. RDC 119/89-103.
[16] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 1996, p. 28.
[17] SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 19.
[18] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das Ações. Tomo I - Ação, Classificação e Eficácia. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1970, p. 121.
[19] “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONDOMÍNIO FECHADO. PROPAGANDA ENGANOSA. ITBI. QUADRA DE ESPORTES. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. JUROS DA OBRA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A construtora deve responder pelos danos causados ao consumidor (art. 18 do CDC), em razão da publicidade enganosa (art. 37 do CDC) acerca da existência de vagas privativas de garagem, de quadra de esportes em condomínio fechado e do pagamento do ITBI. 1.1. Dessa forma, a sentença deve ser reformada quando afasta a indenização pela ausência da quadra de esportes. 1.2 Destarte, “Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. Caracterizada violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de rescindir o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, sem retenção de nenhuma verba, de qualquer natureza. É imperioso que o consumidor não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado, haja vista que a oferta baseou-se na viabilidade de financiamento do imóvel através do programa federal ‘Minha Casa Minha Vida’.” (Desembargador Flávio Rostirola, DJ 23/07/2014). 2. A repetição do indébito é devida quando o autor efetua pagamento indevido em razão da publicidade enganosa veiculada pela construtora (art. 42 do CDC). 2.1. Precedente: “Não é necessário que o prestador de serviços atue de má-fé para autorizar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, basta a consecução de erro inescusável (art. 42, CDC)” (20130710345675APC, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2014). 3. O saldo devedor deve ser corrigido monetariamente pelo INCC-M e IGP-M, em razão de previsão contratual. 3.1. Precedente: “Não se admite o congelamento do saldo devedor, ainda que existente atraso na entrega do imóvel, pois sua atualização visa manter o equilíbrio contratual e o comprador não pode se beneficiar da ausência de correção monetária enquanto o imóvel sofre a valorização de mercado” (20120710251650APC, DJE: 27/01/2015). 3.2. Logo, deve a sentença deve ser reformada quando condena a construtora a devolver a correção do saldo do financiamento. 4. A averbação do habite-se é de responsabilidade da construtora, sendo ato que torna possível o financiamento do imóvel junto à instituição financeira, em razão da necessidade de individualização da matrícula de cada unidade. 4.1. A construtora está em mora quando expede o habite-se, mas não efetua a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, de forma que é correta a sua condenação para promover a averbação do empreendimento em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 5. O autor não comprova o pagamento indevido dos “juros da obra” ou dos juros compensatórios, após a expedição do habite-se, de modo que a pretensão de abusividade da referida cobrança não deve ser acolhida. 5.1. O instrumento particular apenas prevê a possibilidade de correção monetária do saldo devedor, mas não estipula o pagamento de juros compensatórios de 1% ao mês, como é de praxe nos contratos de promessa de compra e venda. 5.2. Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança dos juros compensatórios na hipótese: “É possível a cobrança de juros compensatórios no Contrato de Compra e Venda de Imóveis, antes da entrega do imóvel, ou seja, durante a fase de construção” (AgRg no AREsp 394.238/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 14/11/2013). 6. O tempo de atraso para averbar o habite-se, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e estresse, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, motivo pelo qual não há dano moral. 7. Recursos parcialmente providos.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 873743, Processo 20140110755008, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 10/6/2015, DJe: 16/6/2015.
[20] Cláudia Lima Marques ensina: “Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do CDC, o da Transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor.” MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O Novo Regime das Relações Contratuais. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, pp. 594-595.
[21] Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a veiculação de publicidade enganosa: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".
[22] Sobre a propaganda enganosa, a doutrina não discrepa sobre ter por objetivo a proteção do consumidor: “O princípio da proteção contra publicidade enganosa ou abusiva previsto no inciso IV do art. 6º nasce como expressão do princípio maior estampado no texto constitucional relativo à publicidade. Ele é também decorrente de toda a lógica do sistema da Lei n. 8.078. É que, pelos princípios já analisados, sabe-se que há um controle efetivo dos produtos e serviços no que diz respeito à qualidade, adequação e segurança. A informação a respeito das características, qualidade, funcionamento, preço etc. é elemento essencial dos produtos e serviços. Os contratos têm de ser apresentados previamente ao consumidor de forma clara. Ora, produção e publicidade não se confundem. Ainda que se saiba que a publicidade representa a 'produção' realizada pelo publicitário, agência etc., sua razão de existir funda-se em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira, é de ver que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Já tivemos oportunidade de verificar que a exploração de qualquer atividade tem fundamento na Constituição Federal, que estabelece limites para harmonizá-la com as demais garantias fundamentais. Vimos — e veremos ainda mais — que a Lei n. 8.078, como decorrência do comando constitucional, detalha bastante o controle dessa produção. E se, então, a própria exploração e a produção primária são limitadas, por mais força de razão pode e deve haver controle da atividade publicitária, que, como se disse, é instrumental, ligada àquela de origem, porquanto serve como 'meio de fala' dos produtos e serviços: a publicidade anuncia, descreve, oferece, divulga, propaga etc. Assim, como a atividade de exploração primária do mercado, visando a produção, tem limites estabelecidos, a publicidade que dela fala (da produção) deve ser restringida. Aqui, nesses princípios, a lei aponta o controle da publicidade enganosa e abusiva, e este é exercido por meio das normas estabelecidas nos arts. 36 a 38, nos tipos penais dos arts. 67 a 69, bem como, de forma indireta, em outros dispositivos, tal como o art. 30." NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 15ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Saraiva Jur, 2024. E-book. p.139. ISBN 9788553623372. “9.2. PUBLICIDADE ENGANOSA NO CDC A disciplina da publicidade enganosa no Código de Defesa do Consumidor está prevista no art. 37, in verbis: 'Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.' Da apreciação do dispositivo supra, podemos constatar a existência de duas modalidades de publicidade enganosa: publicidade enganosa por comissão; publicidade enganosa por omissão. [...] 9.3. PUBLICIDADE ABUSIVA NO CDC O Código de Defesa do Consumidor trata da publicidade abusiva em seu art. 37, caput, ao proibi-la, bem como no § 2º, da seguinte forma: 'É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança'. Trata-se, portanto, de rol exemplificativo, na medida em que o aludido dispositivo legal valeu-se da expressão 'dentre outras'. Apesar de o CDC não trazer uma definição sobre publicidade abusiva, este tipo de mensagem ilícita é caracterizado por trazer informações que ferem valores da coletividade. Nos ensinamentos de Herman Benjamin, o Direito 'ainda não descobriu um critério infalível para a identificação da abusividade. Trata-se de uma noção plástica, em formação. Por um critério residual, em matéria publicitária patológica, pode-se afirmar que abusivo é tudo aquilo que, contrariando o sistema valorativo da Constituição e das leis, não seja enganoso'." ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor. (Coleção esquematizado). 11ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Saraiva Jur, 2023. E-book. p. 278. ISBN 9786553626515.
[23] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2012, p. 514.