Referências Bibliográficas
(Administrativo e Judicial), 3º ed. – São Paulo: Dialética, 2003.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 16. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 1991.
Notas
(1) MARINS, J. Obra citada, p. 197.
(2) Há dois grandes sistemas administrativos no direito mundial: o Sistema Inglês, chamado de sistema de jurisdição única (unicidade jurisdicional), adotado pelo direito brasileiro, em que todos os litígios, administrativos ou não, podem ser dirimidos pelo Poder Judiciário. E o Sistema Francês, também denominado contencioso administrativo, que é aquele em que há uma vedação de conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da Administração Pública, que são dirimidos no seio dela própria.
(3) MEIRELLES, H. L. Obra citada, p. 576.
(4) "Ibidem", p. 571.
(5) Da mesma forma, poderá também o tema ser tratado por legislação própria do ente federativo, a exemplo do art. 42, parágrafo único, da Lei paulista nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo estadual.
(6) MARINS, J. Obra citada, p. 192.
(7) DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 16.106/1994. "Art. 70 - A decisão sobre processo de reconhecimento dos benefícios fiscais de que trata este Capítulo compete: (...) II - ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em segunda instância."
(8) A Lei paulista nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo estadual, disciplina: "Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando - se, no que couber, o regime do recurso hierárquico. Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão." (Grifos não do original).
(9) DISTRITO FEDERAL. Lei nº 657/1994: "Art. 29 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. (...) Art. 41 - Não cabe pedido de reconsideração de decisão do Pleno ou das Câmaras. (...) Art. 51 - Descabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia."
(10) Muito se discute sobre o prazo para a Administração rever os seus atos, que em regra é de 5 anos. Porém, há quem defenda que, em sendo o ato desfavorável ao administrado, não haveria prazo para a revisão do ato. UNIÃO. Lei nº 9.784/99. "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Ver artigo disponível em: CUNHA, Ramon Silva. Prazo decadencial como limite temporal absoluto para a revisão de ofício do lançamento. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1876, 20 ago. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11613 Acesso em: 28 out. 2008.
(11) MEIRELLES, H. L. Obra citada, p. 566.
(12) UNIÃO. Lei nº 9.784/99. "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." (Grifos não do original).
(13) MEIRELLES, H. L. Obra citada, p. 185.
(14) UNIÃO. Lei. 9.784/1999. "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; (...) IV - após exaurida a esfera administrativa. (...) § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa." Ver artigo disponível em: HABLE, José. O recurso intempestivo no processo administrativo fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1626, 14 dez. 2007. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/10758 Acesso em: 28 out. 2008.
(15) UNIÃO. Decreto 70.235/72. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal. "Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração." DISTRITO FEDERAL. Lei nº 657/1994: "Art. 29 - Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração."
(16) UNIÃO. Lei. 9.784/1999 Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, (...) ampla defesa, contraditório (...).Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) X - garantia dos direitos à comunicação, (...) e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.(Grifos não do original).
(17) BRASIL. Código de Processo Civil. "Art. 810 - Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento." Foi suprimido pelo Código de Processo Civil implantado em 1973.
(18) MEIRELLES, H. L. Obra citada, p. 581. Doutrina ainda o autor, in obra citada, p. 660: "o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais."
(19) UNIÃO. Lei 9784/1999. "Art. 2º (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;" "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."