Princípio da Monogamia e Princípio da Fidelidade Conjugal

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“Quando o direito hesita, a literatura esclarece”.

Pontes de Miranda (1892-1979)

 

 

 

“A cultura é uma arma gentil, mas fulminante”.

Tobias Barreto (1839-1889)

 

 

 

“Quem és tu, pobre vivente

Que passas triste, sozinho,

Trazendo os raios da estrela

E as asas do passarinho?”

Fagundes Varela (1841-1875)

 

 

 

 

1. Princípios Jurídicos. 2. Relacionamento Conjugal. Casamento. União Estável. Sociedade de Fato. 3. Princípio da Igualdade Entre os Cônjuges. 4. Deveres dos Cônjuges. Final da Sociedade Conjugal. 5. Princípio da Monogamia e Princípio da Fidelidade Conjugal. 6. Poliamorismo. 7. Responsabilidade Civil pela Violação ao Princípio da Fidelidade Conjugal. Princípio da Autonomia Privada e Previsão em Pacto Antenupcial ou Contrato de Convivência. 8. Jurisprudência. 9. Conclusões.  10. Bibliografia.

 

 

1. Princípios Jurídicos.

As normas jurídicas podem ser divididas entre princípios jurídicos e regras jurídicas. Os princípios jurídicos, segundo Karl Larenz são “fórmulas en las que se contiene ei pensamiento director de una regulación o de una institución jurídica” ou “los pensamientos rectores de una regulación y se encuentran siempre necesitados de concreción”.[1] Régis Fernandes de Oliveira ensina que “a norma que orienta a elaboração de outras de primeiro grau, extraída, por dedução, do sistema normativo, operando limitação das próprias normas e auto-integração do sistema”.[2] Os princípios jurídicos, ademais, servem para integrar a aplicação das normas do sistema jurídico brasileiro; conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, os princípios gerais do direito deverão guiar o magistrado na aplicação de determinada controvérsia quando a lei for omissa.  A aplicação dos princípios gerais do direito vão além do juiz, pois não apenas o magistrado estará autorizado a tal proceder, mas todo e qualquer aplicador do direito, seja em sede judicial ou extrajudicial.

O princípio da monogamia e o princípio da fidelidade conjugal são princípios infraconstitucionais; o princípio da igualdade entre os cônjuges tem matriz constitucional, pois está expressamente positivado no § 5º, do artigo 225 da Constituição Federal.[3]

 

2. Relacionamento Conjugal. Casamento. União Estável. Sociedade de Fato.

O relacionamento conjugal manifesta-se como sendo o núcleo gravitacional do Direito das Famílias, transmutando o mero afeto em um complexo feixe de direitos e deveres recíprocos.

Longe de ser uma estrutura estática, a comunhão de vidas amolda-se à evolução dos costumes, espelhando-se em diferentes matizes de formalidade e reconhecimento estatal.

Sob a égide do ordenamento contemporâneo, a união de propósitos entre os indivíduos pode revestir-se de roupagens jurídicas distintas, variando desde o solene laço matrimonial até os arranjos puramente fáticos, exigindo do intérprete do direito uma fina calibração para distinguir onde habita a entidade familiar e onde reside a mera cooperação civil.

O casamento civil ergue-se como a modalidade mais solene e formal de constituição do vínculo conjugal, inaugurando-se por meio de um ato público, ritualístico e de eficácia imediata. Trata-se de um negócio jurídico eminentemente de direito público e privado, cuja existência depende de um processo prévio de habilitação e da chancela de uma autoridade celebrante, culminando na mutação do estado civil dos consortes.

Ao assinar o livro de registros públicos em um ato de enlace matrimonial, os cônjuges reciprocamente vinculam-se de forma expressa a obrigações automáticas de mútua assistência, fidelidade e sustento, cercados por uma robusta proteção patrimonial que vigora desde o primeiro instante da celebração.

A união estável, por sua vez, prescinde das pompas do altar para consolidar-se na densidade da vida prática, configurando-se como uma entidade familiar moldada pelo fato jurídico da convivência. Reconhecida e protegida pela Constituição Federal de 1988, sua caracterização exige a presença simultânea de requisitos objetivos e subjetivos: a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o firme objetivo de constituir família (animus familiae). Diferentemente do casamento, ela pode existir na informalidade absoluta sem alterar o estado civil das partes, embora seus efeitos jurídicos e patrimoniais possam ser formalizados a qualquer tempo por escritura pública ou contrato particular.

Em patamar estritamente obrigacional e desprovido de coloração familiar, situa-se a sociedade de fato. Esta figura jurídica, historicamente regulada pela Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal não se confunde com os institutos anteriores por carecer justamente do propósito de constituir um lar comum (animus familiae). Trata-se de um liame de natureza patrimonial e societária em que duas ou mais pessoas --- por vezes sob o manto do concubinato não tutelado ou de uma parceria meramente econômica --- unem esforços ou recursos para a aquisição de um acervo de bens comum. A sua dissolução resolve-se pelas regras do Direito das Coisas e das Obrigações, demandando a prova cabal do esforço comum para viabilizar qualquer partilha.

Sobre as consequências de desobediência às normas cogentes que disciplinam o matrimônio, José de Aguiar Dias ensina, quanto ao concubinato: “Quem resolve viver fora dessa instituição pode fazê-lo, mas com a condição de não ser adúltero ou incestuoso. Não se pode, porém, dessa tolerância, interferir consequência de um direito digno de proteção, porque, se não respeitam as normas do direito civil, não têm direito de reclamar que ela os protejam. Se a lei reconhece algum efeito às uniões livres, não o faz em favor dos concubinos em suas relações mútuas, mas contra esses e em favor de terceiros, como acontece em relação aos filhos e aos que trataram de boa-fé com o cônjuge aparente”.[4] Assim, “Nas relações dos concubinos entre si, a lei não mais intervém, porque não há mais direito a proteger”.[5]

A jurisprudência não admite uniões estáveis paralelas e simultâneas, entre si, e entre união estável e casamento em que os cônjuges mantém relação de convívio conjugal.

Compreender a gradação dessas relações sociais é fundamental para resguardar a autonomia da vontade e a segurança patrimonial dos envolvidos no tecido social. Enquanto o casamento e a união estável dividem o mesmo topo axiológico como entidades de proteção familiar recíproca, a sociedade de fato permanece exilada no campo estrito dos negócios privados.

Sob a tônica dos artigos 1723 e 1724 do Código Civil de 2002,[6] para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (a) dualidade de sexos; (b) publicidade;[7] (c) continuidade; (d) durabilidade; (e) objetivo de constituição de família; (f) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (g) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

O princípio da fidelidade (=dever de fidelidade) apresenta-se também como um pressuposto da configuração da união estável.[8]

A tabela comparativa a seguir sintetiza de maneira objetiva as fronteiras normativas e operacionais que individualizam cada um desses arranjos:

 

 

Critério Jurídico

Casamento Civil

União Estável

Sociedade de Fato

Natureza Jurídica

Entidade familiar de base formal e solene.

Entidade familiar de base fática ou contratual.

Relação estritamente patrimonial/obrigacional.

Forma de Constituição

Ato solene, com habilitação prévia e registro civil.

Comportamental (fato), formalizável por pacto.

Prática e fática, baseada na conjunção de esforços.

Alteração do Estado Civil

Sim (passa de solteiro/divorciado para casado).

Não (os conviventes mantêm o estado civil original).

Não (permanecem sem qualquer vínculo civil familiar).

Regime de Bens Padrão

Comunhão parcial (salvo pacto antenupcial).

Comunhão parcial (salvo contrato escrito).

Inexistente (aplica-se a regra do condomínio civil).

Direito Sucessório

Cônjuge é herdeiro necessário automático.

Companheiro é herdeiro equiparado ao cônjuge.

Sem direito à herança; exige prova de esforço comum.

Modo de Dissolução

Divórcio (judicial ou extrajudicial por escritura).

Resolução de contrato ou reconhecimento/dissolução.

Ação de dissolução de sociedade de fato comum.

 

3. Princípio da Igualdade Entre os Cônjuges.

Não há entre seres humanos uma igualdade perfeitamente aritmética, sendo uns magros, outros fora do peso recomendável; uns brancos, outros negros; uns mais afeitos às ciências sociais, outros às ciências exatas; uns de olhos castanhos, outros de olhos esverdeados ou azuis; uns inteligentes, outros com tal recurso sonegado ou economizado pela natureza; uns altos, outros baixos; uns cabeludos, outros calvos; os exemplos vão ao infinito e isso não torna nenhum deles menos credor de respeito e de dignidade humana. Pontes de Miranda ensina que: "Também aí a divisão do trabalho, o aperfeiçoamento das aptidões, a própria utilização das compensações psíquicas e outras diferenças individuais servem a cada vez maior prevalência da igualdade geométrica. Porque os homens não são aritméticas iguais e, além disso, a igualdade é coisa a realizar-se, e não realizada, o conceito de igualdade' é sempre relativo".[9]

O princípio da igualdade conjugal define-se como o eixo simétrico sobre o qual se equilibra a sociedade afetuosa, convertendo o antigo império da chefia masculina na república do consenso mútuo.

Longe de ser uma mera concessão retórica, apresenta-se como uma exigência da dignidade humana, onde os cônjuges não se subordinam um ao outro, mas se coordenam entre si. É a tese de que a união familiar não é uma monarquia absolutista regida por uma única vontade, mas uma associação paritária de liberdades, fundada na premissa de que direitos e deveres devem ser distribuídos com idêntico peso e igual medida entre os consortes.  

O princípio da igualdade conjugal estabelece que ambos os cônjuges possuem os mesmos direitos e deveres na condução da sociedade conjugal, superando o antigo modelo patriarcal em que o homem exercia a chefia exclusiva do lar. No Brasil, essa isonomia foi consolidada pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 226, § 5º, determinou expressamente que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Esse marco jurídico transformou as relações familiares, garantindo que decisões sobre o patrimônio, a criação dos filhos e a rotina doméstica sejam tomadas de comum acordo, baseadas no respeito mútuo e na cooperação.

Na prática, o princípio da igualdade conjugal assegura a liberdade de escolha e a proteção da dignidade de cada parceiro dentro do casamento ou da união estável. Isso significa que obrigações como o sustento da família e a administração dos bens passam a ser compartilhadas proporcionalmente à capacidade financeira de cada um, sem distinção de gênero. Além disso, o princípio da igualdade conjugal protege a individualidade dos cônjuges, permitindo que ambos busquem seu desenvolvimento profissional e pessoal de forma autônoma. Assim, o casamento deixa de ser uma estrutura de subordinação para se tornar uma parceria jurídica e afetiva horizontal e equilibrada.

Como detém fonte constitucional, o princípio da igualdade entre os cônjuges é um princípio que deve ser observado em decorrência do princípio da forma normativa[10] e do princípio da supremacia da Constituição Federal. Isso porque, é elementar que a Constituição Federal é dotada de força normativa, impondo que o direito nela disposto seja analisado na perspectiva dos direitos fundamentais, buscando a valorização e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A hermenêutica jurídica impõe que a interpretação e a aplicação das leis, portanto, obedeçam as normas constitucionais e os princípios jurídicos e dentre esses encontra-se o princípio da igualdade conjugal.

Como afirmado, a previsão do artigo 226, § 5º da Constituição Federal, portanto, detém força normativa que impele o aplicador da Lei à sua observância. Konrad Hesse ensina que: “Um ótimo desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental, considerada global ou singularmente. Todos os interesses momentâneos - ainda quando realizados - não logram compensar ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a sua observância revela-se incômoda. Como anotado por Walter Burckhardt, aquilo que é identificado como vontade da Constituição 'deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos de renunciar a alguns benefícios, ou até a algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado, mormente ao Estado democrático'. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, 'malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado".[11]

Desta maneira, em decorrência do princípio da força normativa[12], do princípio da máxima efetividade e do princípio da supremacia da norma constitucional[13] contida no § 5º do artigo 226 da Constituição Federal leva inexoravelmente à absoluta igualdade conjugal e por tal razão, “No Brasil, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos entende que a igualdade entre os cônjuges é absoluta. Assim também Sílvio Rodrigues, que afirma: "Parece fora de dúvida que o estabelecimento da absoluta igualdade entre os cônjuges revogou os capítulos relativos aos direitos e deveres do marido e da mulher, porque ambos os têm em igualdade de condições”.”[14]

Sob essa ótica, a administração do lar e a condução da prole deixam de habitar o território das prerrogativas exclusivas de gênero para ingressar na esfera da co-responsabilidade plena dos cônjuges. O modelo anacrônico do Código Civil de 1916, que rebaixava a mulher casada à condição de relativamente incapaz e colocava o marido no topo do “vínculo pátrio”, foi formalmente sepultado pela evolução dos costumes e das leis. Hoje, a gerência da vida em comum manifesta-se como uma obra coletiva, na qual as decisões econômicas, afetivas e domésticas exigem a inteira transparência do mútuo consentimento, recusando o cativeiro da submissão para buscar a harmonia da parceria real.

Diante da Constituição Federal, o princípio da igualdade entre os cônjuges encontrou sua consagração definitiva no artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988, que expressamente declarou que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Esse mandamento constitucional operou uma verdadeira revolução copernicana no Direito de Família brasileiro, ao deslocar o centro de gravidade das relações afetivas do patrimônio e da autoridade para a igualdade substancial. O legislador constituinte compreendeu que a paz doméstica não se constrói com a imposição do silêncio ao mais fraco, mas com a garantia de voz idêntica a ambos os consortes.

O reflexo dessa diretriz constitucional consolidou-se nas reformas do Código Civil de 2002, que substituiu a expressão “pátrio poder” pelo conceito democrático de poder familiar, exercido em estrita igualdade de condições. Essa equivalência de forças projeta-se com igual vigor tanto no plano existencial quanto no regime de bens, vedando que um dos parceiros imponha unilateralmente o domicílio da família ou disponha do patrimônio comum sem a vênia conjugal do outro. As cortes de justiça, alinhadas a esse norte humanitário, rejeitam categoricamente qualquer tentativa de reintroduzir privilégios ou assimetrias contratuais que ressuscitem a subordinação invisível no ambiente privado.

Em suma, o princípio da igualdade conjugal apresenta-se como o triunfo do princípio da autonomia privada sobre os preconceitos estruturais que historicamente asfixiaram o núcleo familiar. O porvir do princípio da igualdade conjugal exige que a equivalência formal das leis se converta em igualdade material no cotidiano dos lares, equilibrando a divisão do trabalho doméstico e o cuidado com as novas gerações. Conclui-se que o matrimônio e a união estável, despidos das amarras da hierarquia medieval, alcançam sua expressão mais nobre quando compreendidos como um pacto entre iguais, provando que o direito é mais justo quando se recusa a coroar um mestre onde a natureza exige dois parceiros.

 

4. Deveres dos Cônjuges. Final da Sociedade Conjugal.

  O Código Civil preceitua como deveres conjugais, a contrario sensu, tudo aquilo que concorra para a harmonia do casal e que não tornem a vida em comum de impossível permanência. São os seguintes motivos: (a) adultério; (b) tentativa de morte; (c) sevícia ou injúria grave; (d) abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo; (d) condenação por crime infamante; (e) conduta desonrosa. Além de tais fatos, o magistrado poderá considerar outros que igualmente tornem inviável a manutenção da vida em comum.

O artigo 1571 do Código Civil preceitua que a  sociedade conjugal se extingue: (a) pela morte de um dos cônjuges;[15] (b) pela nulidade ou anulação do casamento; (c) pela separação judicial; (d) pelo divórcio.

Algumas observações devem ser feitas quanto à extinção da sociedade conjugal.

A primeira é que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente.

A segunda é que, dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão da separação em divórcio, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

A terceira é no sentido de que qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

A quarta é que a separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

A quinta observação é para destacar que o cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 2 (dois) anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável, hipótese na qual reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

A separação de fato põe fim aos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, bem como ao regime de bens, aplicando-se, por extensão, o artigo 1576 do Código Civil de 2002.[16]-[17]  A separação de fato também é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no artigo 197, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1660947/TO, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Julgamento: 5/11/2019, DJe 7/11/2019 e STJ, 3ª Turma, REsp 1693732/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 5/5/2020, DJe 11/5/2020.[18]

 

5. Princípio da Monogamia e Princípio da Fidelidade Conjugal.

No âmbito das relações conjugais, há o princípio da monogamia e o princípio da fidelidade conjugal.

O princípio da monogamia e o princípio da fidelidade conjugal são infraconstitucionais e erguem-se como as duas colunas gêmeas que sustentam o templo do Direito de Família tradicional, convertendo a fluidez do instinto humano na solidez do compromisso normativo.[19]

O princípio da monogamia qualifica-se como um princípio estrutural de organização social que limita a constituição de vínculos familiares à exclusividade do par, erguendo um dique jurídico contra a multiplicidade simultânea de consortes. Para Pontes de Miranda, “a monogamia é o estado mais adequado e, quiçá, o único compatível, no plano jurídico, com a solidariedade social e as demais condições necessárias do aperfeiçoamento e do progresso humano. Consulta os mais elementares imperativos de fisiologia e de psicologia o princípio de que o "ser humano feliz procura a permanência da sua felicidade. O homem ou a mulher que se sente bem na convivência sexual, e não só sexual, com a sua companheira ou o seu companheiro, busca conservar as circunstâncias que lhe permitam essa convivência. Só a monogamia atende a esse dado”.[20]

Conquanto o ordenamento jurídico proteja e prime pelo princípio da monogamia, isso “não quer dizer que o casamento se não possa dissolver: constitui outro problema e a indissolubilidade, restrita a poucos povos contemporâneos, imporia a permanência onde nenhuma felicidade já seria possível. O sentimento do amor, que, hoje, costumamos associar ao casamento, foi posterior a esse. Mais exatamente: ao próprio casamento monogâmico”.[21]

O princípio da monogamia é assunto de ordem pública e não pode ser relativizado. Pontes de Miranda assevera que a “monogamia criou o amor; não o amor, à monogamia, menos ainda ao casamento. Há casamentos sem amor; amor, sem casamento; amor, sem relações sexuais sequer; relações sexuais, sem amor. A combinatória dessas variáveis permite tipologia humana, individual e social, que muito esclarece sobre o caráter e a profundidade espiritual. O casamento - no sentido Jurídico - é instituição consciente, ritualizada, que veio a desenvolver-se desde as formas mais primitivas, que são quase-nada de casamento, seja poligâmico, seja poliândrico. A sua meta histórica, perceptível hoje, é a união entre o homem e a mulher nas condições mais favoráveis possíveis, no momento e no lugar, à liberdade, à igualdade, à felicidade e à ordem social. No tocante à felicidade, havemos de entender que abrange a satisfação do mínimo exigido pela psicanálise à vida em comum. Sabendo-se que esse é o sentido da evolução do casamento tem-se critério para se apreciar o valor de cada regra jurídica de determinado país e para se compararem as regras jurídicas de diferentes países”.[22]  

Paralelamente, o princípio da fidelidade conjugal conceitua-se como um princípio de ordem ética e existencial que impõe aos parceiros o dever de lealdade física e emocional, assegurando que o horizonte do afeto pactuado não seja maculado pela clandestinidade da traição.  

A violação ao princípio da fidelidade conjugal é o que os doutrinadores alemães denominam  de Ehebruch e  que entre nós é conhecido por adultério, qualificando-se como a falta contra a honestidade e que desafia indenização por representar violação de dever inerente ao casamento.[23] Os civilistas Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam que “a violação desse dever poderá, independentemente da dissolução da sociedade conjugal ou da relação de companheirismo, gerar consequências jurídicas, inclusive indenizatórias”.[24] Complementam os nobres juristas: “A rigor, pensamos que a fidelidade traduz desdobramento da noção maior de lealdade, embora com ela não se confunda. A lealdade, qualidade de caráter, implica um comprometimento mais profundo, não apenas físico, mas também moral e espiritual entre os parceiros, na busca da preservação da verdade intersubjetiva; ao passo que a fidelidade, por sua vez, possui dimensão restrita à exclusividade da relação afetiva e sexual. É possível visualizar uma situação de autonomia das características. Se um cônjuge – homem ou mulher – trai o outro, há violação do dever de fidelidade, mas, se não esconde tal fato, não está no campo da mentira, própria da deslealdade”.[25]

Há quem fale que a fidelidade integra um dever moral[26] dos cônjuges.[27]

O princípio da fidelidade conjugal é recíproco entre os cônjuges. Nesse sentido, o nobre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “fidelidade recíproca é corolário da família monogâmica admitida por nossa sociedade. A norma tem caráter social, estrutural, moral e normativo, como é intuitivo. Contudo, embora atue em todas essas esferas, é também norma jurídica, porque sua transgressão admite punição nas esferas civil e criminal. Há tendência acentuada de ser suprimido o adultério da esfera criminal. No campo civil, porém, a transgressão do princípio implica sanções, como a separação dos cônjuges com reflexos patrimoniais. A quebra do dever de fidelidade é o adultério que se consuma com a conjunção carnal com outra pessoa. Atos diversos do ato sexual podem caracterizar injúria grave, bastante para lastrear pedido de separação".[28]

Sob o império da técnica legislativa, ambos os institutos encontram uma base normativa explícita e rigorosa no ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da monogamia extrai sua força cogente do artigo 1521, inciso VI, do Código Civil, que estabelece como impedimento absoluto para o casamento o fato de as pessoas já estarem casadas, comando este estendido à união estável pela jurisprudência. Por sua vez, o princípio da fidelidade conjugal repousa expressamente no artigo 1566, inciso I, do mesmo diploma civilista, figurando no ápice dos deveres recíprocos dos cônjuges e funcionando como o compromisso moral que confere substância e confiabilidade ao contrato de convivência.

O ponto de convergência fulcral entre essas duas diretrizes reside na salvaguarda da segurança jurídica e da estabilidade patrimonial do núcleo doméstico. Ambos os princípios jurídicos operam como mecanismos de proteção recíproca dos consortes, blindando a família contra o caos distributivo que nasceria da divisão dos deveres de assistência e de herança. Onde o direito estrangeiro --- como em estados norte-americanos que aboliram a culpa civil --- caminha para a neutralidade absoluta do comportamento individual, o sistema pátrio ainda converge para a tese de que o afeto juridicamente tutelado exige limites definidos para resguardar a dignidade e a paz social.

Em contrapartida, as divergências dogmáticas revelam que os princípios habitam planos distintos da realidade jurídica, distinguindo o continente do conteúdo. O princípio da monogamia atua no plano da validade estrutural do vínculo: a sua violação gera a nulidade absoluta do novo ato ou o seu rebaixamento ao plano do mero concubinato, tratando-se de uma imposição do Estado sobre a organização pública das famílias. Já o princípio da fidelidade conjugal situa-se no plano da eficácia e do cumprimento das obrigações internas: a sua quebra (=o adultério) não anula o casamento, mas repercute na esfera da responsabilidade civil subjetiva e viabiliza a inserção de cláusulas penais com sanções financeiras nos pactos antenupciais, tutelando a autonomia da vontade.

Deve ser lembrado que a acusação de adultério é uma conduta diversa da prática  de injúrias graves, mas ambas jamais devem ser presumidas, mas provadas pela parte a quem a aproveita.[29] No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o “desrespeito à estabilidade da relação matrimonial alheia, ainda que represente conduta reprovável sob o ângulo da moralidade, não é conduta apta a impor a condenação por danos materiais ou morais sofridos pelo cônjuge inocente”.[30]

No âmbito dos tribunais superiores, a força monolítica do princípio da monogamia consolidou-se por meio de verbetes e teses de repercussão geral de observância obrigatória.

A jurisprudência pátria cristalizou-se na edição da histórica Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que relega as uniões concomitantes ao plano estritamente patrimonial da sociedade de fato, recusando-lhes o status de família. Esse entendimento foi definitivamente chancelado pelo pretório excelso no julgamento dos Temas 526 e 529 de repercussão geral, nos quais o STF fixou a tese de que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento de novo vínculo concomitante, consagrando a monogamia como princípio constitucional implícito e intransponível.

O entendimento jurisprudencial atualizado dos Tribunais de Justiça estaduais reflete a aplicação rigorosa desses precedentes, operando uma severa blindagem contra o poliamor e o paralelismo afetivo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça Bandeirante rejeitam de forma uníssona pedidos de pensão por morte ou de partilha familiar fundados em uniões simultâneas, sob o argumento de que admitir a concorrência de vínculos conspiraria contra a ordem pública.

Conclui-se que o princípio da monogamia e o princípio da fidelidade conjugal permanecem como sentinelas inabaláveis da tradição jurídica ocidental, resistindo à liquidez dos novos arranjos afetivos. O porvir demonstrará se o direito resistirá indefinidamente à pressão das uniões poliafetivas de fato, mas, por hora, o Estado brasileiro reafirma que a proteção jurídica integral pressupõe a exclusividade do laço. O afeto pode ser livre para expandir-se no campo dos sentimentos privados, mas perante o ordenamento jurídico, o coração humano continua obrigado a governar dentro das fronteiras finitas da unidade e da lealdade formal.

 

6. Poliamorismo.

  O poliamorismo pode ser definido não como a fragmentação do afeto, mas como a sua multiplicação ordenada, convertendo o suposto privilégio da exclusividade na generosidade da partilha. Longe de ser um labirinto de desenganos, apresenta-se como uma geometria de consensos, onde o sentimento não se divide entre os amantes, mas se amplia em cada um deles. É a tese de que o coração não é um vaso de espaço finito que se esvazia, mas uma fonte cuja vazão aumenta quanto mais canais se dispõe a nutrir, fundando vínculos simultâneos, sinceros e conscientes.

Sob essa ótica, a fidelidade não se mede pela restrição do olhar a um único horizonte, mas pelo cumprimento estrito dos pactos firmados à luz da verdade. Difere substancialmente do mero capricho carnal e do adultério clandestino; pois enquanto este último vive do silêncio e da sombra da traição, o poliamor habita a inteira transparência do consentimento mútuo. Trata-se, portanto, de uma arquitetura ética em que o afeto recusa o cativeiro da unidade para buscar a liberdade da pluralidade responsável.

As raízes dessa dinâmica não brotam do solo recente da modernidade, mas ecoam arranjos ancestrais que a história muitas vezes preferiu ocultar ou mitificar sob o manto do esquecimento. Desde as especulações platônicas sobre a diversidade das formas de amar até as complexas estruturas comunitárias de povos antigos, a exclusividade nem sempre foi o eixo do mundo afetivo. O termo em si pode carregar o frescor das discussões contemporâneas, mas a substância que o move é tão antiga quanto a própria inclinação humana para contornar os limites da solidão.

Na transição dos séculos, contudo, a monogamia consolidou-se não apenas como dogma moral, mas como uma engrenagem essencial para a segurança patrimonial e a sucessão de linhagens. O casamento transformou-se no dique que represava o amor para garantir a certeza da herança, aprisionando a afeição nas amarras da economia política. Assim, o ressurgimento do poliamorismo como filosofia declarada manifesta-se como uma rebelião do afeto contra o império da propriedade, resgatando a soberania do sentimento sobre a rigidez da convenção patrimonial.

Nesse cenário de reconfigurações, o debate de direito comparado impõe distinguir o poliamorismo da poligamia tradicional, apartando a simetria moderna da assimetria histórica. Enquanto a poligamia costuma erigir-se sobre uma estrutura patriarcal e teocrática --- de matriz majoritariamente poligínica ---, onde um único polo centraliza os vínculos sem reciprocidade interna, o poliamor estabelece uma rede equânime e horizontal baseada no consentimento informado.  

Diante das tábuas da lei positivada no Brasil, o poliamor depara-se com um deserto de palavras e uma abundância de silêncios. O ordenamento jurídico pátrio, herdeiro de uma tradição formalista e binária, não concebeu em suas linhas a possibilidade de um contrato familiar que ultrapasse a barreira do par. A ausência de uma norma específica que regulamente as uniões poliafetivas deixa essas relações à margem da certidão oficial, convertendo o afeto manifesto em uma evidente invisibilidade legal.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1521, impõe barreiras ao casamento de pessoas já enlaçadas, erguendo a monogamia como um dogma estrutural inafastável. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha alargado o conceito de entidade familiar ao abraçar a afetividade e a pluralidade, as frestas abertas não foram concebidas para abrigar o teto múltiplo. O texto normativo permanece rígido, tratando o paralelismo afetivo não como uma legítima expressão de autonomia privada, mas como um impedimento que o Estado se recusa a chancelar.

Os defensores do instituto sustentam que a pluralidade consensual representa o triunfo da autenticidade sobre a hipocrisia social que frequentemente corrói os lares tradicionais. Sob o império da transparência, eliminam-se os fantasmas da dissimulação, permitindo que os indivíduos expandam suas capacidades afetivas sem o fardo da culpa ou do engano. Além disso, argumenta-se que a dilatação da base familiar promove uma rede mais robusta de solidariedade, apoio mútuo e divisão de responsabilidades tanto materiais quanto emocionais.

Inversamente, os detratores apontam que a fragmentação do núcleo conjugal introduz uma instabilidade intrínseca, capaz de colapsar a segurança psíquica dos envolvidos. A organização de sentimentos complexos como o ciúme e a expectativa recíproca pode transformar o ambiente doméstico em um solo instável para litígios e desgastes emocionais. No plano estritamente jurídico, adverte-se que a validação dessas uniões geraria um caos distributivo, estraçalhando os conceitos consolidados de herança, alimentos e previdência.

No ápice hermenêutico dos tribunais superiores, o rigor dogmático encontrou guarida no julgamento do Tema 529 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No histórico confronto de votos, a corrente vencedora, liderada pelo Ministro Alexandre de Moraes, sepultou o rateio de pensões por morte em uniões simultâneas, fixando que a preexistência de casamento ou união estável atua como óbice intransponível a novos vínculos. Em contrapartida, os votos vencidos, encabeçados pelo Ministro Edson Fachin, sustentavam que o postulado da dignidade humana e a vedação ao retrocesso social exigiam a proteção das famílias paralelas, arguindo que o afeto fático não pode ser punido com o desamparo econômico estatal.

O reflexo desse entendimento reverbera nos Tribunais de Justiça do país, explicitando um nítido histórico de transição e resistência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais mantém sólida barreira defensiva, recusando seguidamente o reconhecimento de uniões concomitantes sob o argumento de que o poliamor deságua em concubinato destituído de proteção familiar.  

Essas oscilações repercutem diretamente nos reflexos do Direito de Família e das Sucessões, especialmente no que tange à dissolução de fato e à partilha de bens. Ante a negação do regime legal de bens (como a comunhão parcial) às uniões poliafetivas por falta de amparo familiar automático, o Direito das Sucessões vê-se obrigado a solucionar o impasse por meio das regras gerais de condomínio do Direito das Coisas e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Na hipótese de uma dissolução de fato ou morte sem testamento, a partilha não opera por meação, mas por divisão proporcional, onde cada integrante precisa comprovar o esforço comum ou a contribuição financeira exata para a aquisição de cada bem, sob pena de exclusão da herança ou do acervo partilhável.

Para contornar o veto do Conselho Nacional de Justiça, que proibiu os Cartórios de Notas de lavrarem escrituras públicas de uniões poliafetivas, os parceiros têm migrado para o âmbito civil dos Contratos de Parceria Patrimonial, registrados perante os Cartórios de Títulos e Documentos.

Em suma, o poliamorismo apresenta-se como um paradoxo vivo perante o espelho do Direito contemporâneo, tensionando as amarras da tradição com as forças da autonomia individual. Enquanto o avanço jurisprudencial do direito sucessório e o engenho dos contratos privados tentam mitigar os riscos da ausência de leis específicas, as estruturas macroestatais persistem em manter o paralelismo afetivo na invisibilidade. Conclui-se que o afeto, sendo infinito em sua essência, continua a colidir com as formas finitas da lei, provando que o coração humano frequentemente governa e cria soluções patrimoniais onde o legislador oficial ainda recusa legislar.

A extinção de um contrato de parceria multipessoal introduz um complexo cenário no plano do Direito Tributário, visto que a divisão do acervo comum não goza das imunidades ou isenções nativas do Direito de Família.

Quando um trisal ou grupo multipessoal encerra seu vínculo obrigacional, a liquidação do patrimônio compartilhado é inicialmente interpretada pelo Fisco sob a ótica do Direito das Coisas, especificamente como a extinção de um condomínio voluntário. Caso a partilha das frações ideais (geralmente estipuladas em um terço para cada integrante) ocorra de forma estritamente proporcional ao quinhão de cada coproprietário, haverá mera especificação de propriedade, fato que, por si só, não atrai a incidência de impostos sobre a transmissão.

O cerne do debate fiscal desloca-se para a órbita do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sempre que houver assimetria na divisão dos bens sem a devida contraprestação financeira. Se, no momento da resilição contratual, um dos parceiros receber uma parcela patrimonial superior à sua cota-parte contratual ou ao seu esforço financeiro comprovado --- sem que ressarça os demais ---, o Fisco Estadual caracterizará o excedente como uma doação não onerosa. Essa liberalidade, operada por meio do excesso de meação ou de quinhão na partilha civil, sujeita o beneficiário às alíquotas progressivas do ITCMD da respectiva Unidade da Federação, exigindo o lançamento e o recolhimento do tributo para a homologação do distrato.

Por outro lado, caso o remanejamento dos bens envolva compensações pecuniárias --- isto é, se o parceiro que permaneceu com o imóvel indenizar os demais em dinheiro ---, a natureza jurídica da operação transmuda-se de doação para transmissão onerosa inter vivos. Nessa hipótese, afasta-se a incidência do imposto estadual (ITCMD) sobre a fração transferida e atrai-se a competência municipal por meio do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), caso haja direitos reais imobiliários envolvidos. Sob a ótica do alienante que recebe a compensação, o negócio jurídico pode ainda configurar fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (=lucro imobiliário) perante a Receita Federal, caso o valor da indenização supere o custo de aquisição originalmente declarado.

Diante da ausência de uma categoria jurídica familiar reconhecida para o poliamor pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos Tribunais Superiores, os integrantes dessas parcerias sofrem severa desvantagem fiscal quando comparados aos casais monogâmicos.

No divórcio ou na dissolução de união estável tradicional, a transferência de bens decorrente de obrigação alimentar ou o pagamento de meação legítima encontram regras claras de não incidência ou tetos de isenção generosos em diversas legislações estaduais.

No âmbito multipessoal, todavia, qualquer tentativa de instituir uma “pensão alimentícia contratual” ou uma “doação compensatória” na extinção do pacto será integralmente tributada como doação civil comum, sem o benefício das deduções fiscais historicamente reservadas ao núcleo familiar tradicional.

Para mitigar a voracidade fiscal do Estado no momento da ruptura, a engenharia contratual prévia assume um papel crucial na estruturação das cláusulas de condomínio dos parceiros. A especificação minuciosa do percentual de contribuição de cada indivíduo para a aquisição de cada ativo, devidamente registrada em livros contábeis ou declarações anuais de imposto de renda, serve como prova material contra presunções de doação disfarçada feitas pelas Fazendas Estaduais. Assim, ao desenhar regras de saída que prevejam a devolução exata do patrimônio investido ou indenizações estritamente baseadas em perdas e danos documentadas, os contratantes evitam que a dor do fim do afeto seja agravada por uma autuação fiscal punitiva.

 

7. Responsabilidade Civil pela Violação ao Princípio da Fidelidade Conjugal. Princípio da Autonomia Privada e Previsão em Pacto Antenupcial ou Contrato de Convivência.

Como cláusula legal geral, a ação ou omissão que lesiona interesse moral ou material de um indivíduo impõe o dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de se restabelecer o equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito, à luz do conhecido brocardo romano "neminem laedere", isto é, ninguém pode violar a esfera jurídica alheia de maneira inconsequente e aqui entra o instituto multissecular da responsabilidade civil.[31]

A civilista Maria Berenice Dias tece críticas sobre a dedução de pedidos condenatórios em decorrência de danos morais em sede das relações de família de uma maneira generalizada, o que seria inadequado em razão de envolver uma temática insindicável: o afeto. Afirma a nobre doutrinadora: "A busca de indenização por dano moral transformou-se na panaceia para todos os males. Visualiza-se abalo moral diante de qualquer fato que possa gerar algum desconforto, aflição, apreensão ou dissabor. Claro que essa tendência acabou se alastrando até as relações familiares. A tentativa é migrar a responsabilidade decorrente da manifestação de vontade para o âmbito dos vínculos afetivos, olvidando-se que o direito das famílias é único campo do direito privado cujo objeto não é a vontade, é o afeto. Como diz João Baptista Villela, o amor está para o direito de família assim como o acordo está para o direito dos contratos. Sob esses fundamentos, se está querendo transformar a desilusão pelo fim dos vínculos afetivos em obrigação indenizatória".[32]

Conquanto de importância inquestionável a violação ao princípio da fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral.

Em matéria de violação ao princípio da fidelidade conjugal, a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça esclarece que a mera infidelidade não gera dever de indenizar automaticamente; a quebra do dever de fidelidade só atrai a responsabilidade civil por dano moral quando perpetrada de forma vexatória, pública e humilhante, expondo o consorte traído ao ridículo social e violando flagrantemente seus direitos de personalidade ou, ainda, quando tenha ocorrido a transmissão de doença sexual ao cônjuge.

O descumprimento do princípio da fidelidade conjugal aliado à mentira sobre a paternidade de filho no curso do casamento, contudo, pode gerar dever de reparar danos morais ao cônjuge enganado.[33] Contudo, se o cônjuge enganado proceder com o registro civil de nascimento de um filho que não é seu, não há que se falar em desconstituição do registro público e menos ainda em qualquer reparação civil, pois a paternidade biológica será substituída pela paternidade socioafetiva, afastando o acolhimento de pretensão condenatória. Foi exatamente assim que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou em hipótese julgada.[34]

Para Giselda Maria Fernanda Novaes “o fato de o cristianismo apregoar a virtude da mulher pela prática da fidelidade ao seu esposo, trouxe o benefício de afastar, para os homens, o medo da falsificação da descendência e o desconforto de alimentar quem não fosse seguramente seu filho".[35]

Contudo, a observância do princípio da fidelidade conjugal é exclusivo dos cônjuges; portanto, o terceiro (=amante) não pode ser responsabilizado civilmente pelo fracasso do casamento por falta de previsão legal. Nesse sentido, o “dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal”.[36] No caso de violação ao dever de finalidade, “É absolutamente natural que, em razão da recíproca confiança que, de regra, existe entre os cônjuges, espera-se uma fidelidade recíproca, de cuja violação resulta, presumidamente, dor, sofrimento, desvalor próprio e decepção. Com efeito, no caso de adultério, a dor moral experimentada pelo cônjuge traído decorre, eventualmente e se for o caso, dessa quebra de confiança preexistente entre os cônjuges, e não do ato praticado por terceiro, considerado em si mesmo, de quem nada se esperava” e que “não há que se falar em solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos".[37]

A irresponsabilidade decorrente da quebra do princípio da fidelidade conjugal, como regra geral, é diversa da hipótese na qual um dos cônjuges contrai casamento de maneira ilegal ou com alguma invalidade que tisne a prática do ato. Assim, há dever de indenizar “Se o marido estava de má fé ao casar-se, cabe à mulher o direito de pedir indenização por todos os atos que praticou, na qualidade de chefe da sociedade conjugal, pois, a respeito dele, o casamento não teve os efeitos civis do casamento válido. Em consequência disso, não cabe ao marido ação para anular os atos da mulher quando sem seu assentimento. Se houve desquite antes da sentença que julgou nulo, ou anulado, o casamento, considerando-o putativo em relação a ambos, ou a um dos cônjuges, a pensão alimentar fixada para o sustento da mulher inocente e pobre é devida, até que seja inscrita a sentença que decretou a nulidade, ou anulou o casamento. A respeito do inocente, os efeitos civis são totais, de modo que o desquite ocorreu como ocorreria se válido fosse o casamento”.[38]

Deve ser lembrado que desde 2005 o adultério não é mais tipificado como crime no Brasil, haja vista a derrogação do artigo 240 do Código Penal pela Lei 11106/2005.

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, permitir a reparação civil com fundamento na infidelidade significaria a retomada de discussões superadas sobre o cônjuge considerado culpado pelo fim da relação (seja por qual motivo o for), em afronta à diretriz constitucional de autonomia privada e autodeterminação das pessoas.

Em decisão relativamente recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a “violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil” e que “Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos”.[39]

Conquanto o princípio da monogamia e o princípio da fidelidade tenham expressa previsão legal, não há nada que impeça a inclusão de sanções pecuniárias para a hipótese de descumprimento de deveres conjugais, encontrando respaldo no princípio da  autonomia privada e ante à clareza do que preceitua o artigo 1639 do Código Civil, que é categórico: 

 

“Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.”

 

Desta forma, desde que respeitados os princípios da dignidade humana e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa não há nada que impeça tal previsão contratual entre os cônjuges, devendo constar de pacto antenupcial ou em contratos de convivência eventuais sanções pecuniárias em hipótese de violação.

Eis a seguir um exemplo de cláusula conceitual aplicável a Pactos Antenupciais ou Contratos de Convivência:

 

“CLÁUSULA MÚLTIPLA – DO DEVER DE FIDELIDADE E DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA

Os contraentes declaram assumir expressamente o compromisso de fidelidade recíproca, lealdade e mútua assistência moral e existencial ao longo da vigência da presente união, reconhecendo tais deveres como pilares éticos da relação.

Parágrafo 1º: O descumprimento comprovado do dever de fidelidade física ou afetiva por qualquer das partes, que venha a ensejar a dissolução do vínculo por este motivo, constituirá infração contratual grave e sujeitará o contratante infrator ao pagamento de multa penal compensatória fixada no valor de R$ [valor por extenso] em favor do contratante inocente.

Parágrafo 2º: A exigibilidade da multa prevista nesta cláusula independe da demonstração de prejuízo material, servindo como prefixação mínima das perdas e danos decorrentes da frustração do pacto afetivo, sem prejuízo de eventual apuração de danos morais adicionais caso a infração seja perpetrada por meios que ampliem a exposição vexatória do ofendido.

Parágrafo 3º: O valor estipulado a título de cláusula penal será atualizado anualmente pelo índice [Definir Índice, ex: IPCA-E] e deverá ser quitado no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias contados da notificação formal da dissolução motivada, sob pena de execução imediata do título executivo extrajudicial.”

 

Afora à hipótese acima mencionada e que deve estar sujeita ao princípio do devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade do controle judicial.  Ocorrida violação ao princípio da fidelidade conjugal, a reparação por danos morais de regra é incabível quando a infidelidade não tenha transbordado a normalidade dos fatos, se é possível falar em “normalidade” dos fatos em situações tais.

Seja como for, apenas quando a quebra do princípio da fidelidade desborde em uma infidelidade que transponha o limite do descumprimento contratual íntimo do casal (como a transmissão de doença sexual, prática de humilhação conjugal perante parentes, vizinhos ou amigos; exposição vexatória, de natureza íntima ou não) e se converta em ato ilícito por violação aos direitos de personalidade, consoante artigos 186 e 927 do Código Civil, é que se entende incidente o dever de reparação pelos danos morais.

 

8. Jurisprudência.

Sobre a temática do presente artigo --- princípios da fidelidade conjugal e monogamia --- foram localizados os seguintes julgados:

 

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRAIÇÃO. FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. A violação do dever de fidelidade conjugal não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por dano moral. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, afastou a lógica de apuração de culpa pelo fim do casamento, optando por concepção objetiva do rompimento do vínculo conjugal, fundada na vontade de um dos cônjuges em dissolvê-lo, inserindo o Direito de Família em lógica que rejeita a judicialização de mágoas pessoais como fundamento para reparação civil. 2. Diversa poderia ser a solução em caso de comprovada violência ou exposição humilhante, o que não se encontra configurado no caso dos autos. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, REsp 1805651/MG, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR ESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS, DE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE SUA ESPECÍFICA RELAÇÃO. DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM SER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS SIMULTÂNEAS, MAS NÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. SEPARAÇÃO DE FATO. DISSOLUÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS DISTINTOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA. 1- Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em 04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii) se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o posterior reconhecimento da união estável entre os conviventes; (iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar determinadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de precedente desta Corte. 3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. 4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização. 5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável. 6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura. 7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23 filhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos conviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de relação estável e duradoura. 8- Os deveres de fidelidade e de lealdade podem ser relevantes para impedir o eventual de reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas, em virtude da consagração da monogamia e desses deveres como princípios orientadores das relações afetivas estáveis e duradouras. 9- Contudo, esses deveres não são relevantes na hipótese em que as relações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda após a separação de fato na primeira, e na qual os relacionamentos extraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não afetivos, não estáveis, não duradouros e, bem assim, insuscetíveis de impedir a configuração da união estável. 10- Embora o art. 1.571 do CC/2002 não contemple a separação de fato como hipótese de dissolução da sociedade conjugal, isso não significa dizer que esse fato jurídico não produza relevantes efeitos, como a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, cessação do regime de bens e fato suficiente para fazer cessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional entre cônjuges e conviventes. 11- Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723, § 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato. 12- Na hipótese, conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas apenas rupturas momentâneas seguidas de reconciliações, as instâncias ordinárias, de maneira absolutamente fundamentada e lastreadas em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em dezembro de 1980 e, ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida. 13- É descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese, manifestadas com o específico propósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial. 14- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência quando ausente a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. 15- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios, mantida a sucumbência como definida na sentença, somente em relação às custas carreadas aos recorrentes, eis que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais.” STJ, 3ª Turma, REsp 1974218/AL, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.

 

“RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INSTITUIDOR CASADO. NÃO SEPARADO DE FATO OU JUDICIALMENTE. BENEFICIÁRIO. CONCUBINA. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. CC/2002. ART. 793. MONOGAMIA. ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DO SEGUNDO BENEFICIÁRIO INDICADO PELO SEGURADO. 1. O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793). 2. Tese fixada pelo STF no RE 1.045.273/SE, em julgamento com repercussão geral reconhecida: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (ementa publicada no DJ de 9.4.2021). 3. Diante da orientação do STF, no mesmo precedente, no sentido de que "subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil)", é inválida, à luz do disposto no art. 793 do Código Civil de 2002, a indicação de concubino como beneficiário de seguro de vida instituído por segurado casado e não separado de fato ou judicialmente na época do óbito. 4. Não podendo prevalecer a indicação da primeira beneficiária, deve o capital segurado ser pago ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado para a hipótese de impossibilidade de pagamento ao primeiro, em relação ao qual, a despeito de filho da concubina, não incide a restrição do art. 793 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1391954/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/3/2022, DJe de 27/4/2022.

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DA VIÚVA DO EX-SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DA PENSÃO POR MORTE ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL MANTIDA PELO DE CUJUS, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. UNIÃO ESTÁVEL DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE JURACI NOBRE MELO PROVIDO. I. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela União e por Juraci Nobre Melo, viúva do ex-servidor público federal, contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda, pela impossibilidade de reconhecimento de união estável entre o falecido servidor e a suposta companheira, na constância de casamento válido, sem separação de fato dos cônjuges. II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela autora, sob alegação de união estável com o de cujus, objetivando a percepção de 50% (cinquenta por cento) de pensão vitalícia, percebida integralmente pela viúva do ex-servidor, falecido em 18/07/2015. III. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO - Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, REsp 1.829.231/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020. IV. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DE JURACI NOBRE MELO - No caso, o Tribunal de origem, para reformar a sentença de improcedência da ação, entendeu que, "na hipótese em exame, a condição de companheira do instituidor, à época do óbito (2015), restou devidamente comprovada através dos seguintes documentos: declaração de óbito, constando que o de cujus faleceu em lugar próximo à casa da autora; notas fiscais, emitidas em 2015, informando endereço do falecido coincidente com o endereço da parte autora; declaração de Imposto de Renda, dos exercícios de 2007 a 2012, constando a parte autora como dependente do falecido na condição de companheira/cônjuge; nota fiscal eletrônica e recibo de pagamento referente ao serviço funeral completo do falecido em nome da parte autora; fotografias do casal; declaração de particulares atestando a União Estável entre o falecido e a autora; email enviado pelo falecido, em dezembro de 2012, recomendando a autora para oportunidade de emprego e se referindo a ela como 'pessoa com a qual convivo a um bom tempo', homenagens póstumas ao falecido, feito pela autora, em forma de 'santinho', e distribuídas publicamente. Por outro lado, também há nos autos provas da convivência do falecido com seu cônjuge, a exemplo da certidão de óbito, na qual foi declarante e informou que o falecido residia em seu endereço; fotos do casal; homenagens póstumas ao falecido, feito pela viúva e distribuídas publicamente, em forma de 'santinho'; notas fiscais e correspondências do falecido com o endereço da esposa; contrato de financiamento firmado com o falecido, com prazo de vigência de 2010 a 2030; declarações de particulares; recibo do cemitério, constando que o cônjuge arcou com as despesas da lápide, taxa de sepultamento e velório. (...) Em audiência de instrução e julgamento, 07 (sete) testemunhas, inclusive o irmão do falecido, trazidas pela parte autora, afirmaram ter conhecimento de que ela e o Sr. Ubaldo (falecido) mantinham um relacionamento amoroso. Por sua vez, as testemunhas trazidas pela litisconsorte ré, informam que o falecido e o cônjuge nunca se separaram de fato, apesar de quase todos afirmarem ter conhecimento da relação extraconjugal com a autora. (...) na audiência de instrução, ficou esclarecido que o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante. No caso, a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada (...) Assim, devidamente comprovada a condição de companheira, faz a demandante jus à implantação da pensão por morte, a ser dividida com o cônjuge do falecido (já beneficiário desde o óbito)". V. O caso dos autos não exige revolvimento do quadro fático da causa, ante os fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Com efeito, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido reconhecem que "o falecido mantinha a relação conjugal com a esposa, além do relacionamento extraconjugal com a demandante". Todavia, o Tribunal de origem, ao reconhecer que "a despeito da possibilidade de o falecido não estar separado de fato da sua esposa na ocasião do óbito, a união estável com a autora restou demonstrada", acabou por divergir da jurisprudência desta Corte e do STF, firmada sob o rito de repercussão geral. VI. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges" (STJ, REsp 1.789.967/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). Por outro lado - tal como na espécie -, "mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato" (STJ, REsp 1.754.008/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/03/2019). VII. Apreciando caso análogo ao presente, esta Corte já decidiu que "o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a orientação do STJ, de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, REsp 1.810.926/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte: AgRg no Ag 1.424.071/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2012; RMS 30.414/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 24/04/2012; AgRg no AREsp 597.471/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.147.046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 26/05/2014; AgInt no REsp 1.583.241/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgInt no REsp 1.725.214/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018; AgInt no AREsp 1.317.021/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020. VIII. O Plenário virtual do STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral (julgamento virtual concluído em 19/12/2020, acórdão pendente de publicação), decidiu, por maioria, pela impossibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários ao concubinato, restando fixada a seguinte tese, no Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". IX. Recurso Especial da União parcialmente provido. Recurso Especial de Juraci Nobre de Melo provido, para restabelecer a sentença, que julgou improcedente a ação.” STJ, 2ª Turma, REsp 1894963/AL, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.

 

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 30 (TRINTA) ANOS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRESCRIÇÃO. REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS EFEITOS DA SEPARAÇÃO JUDICIAL COM A DE FATO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2. Na linha da doutrina especializada, razões de ordem moral ensejam o impedimento da fluência do curso do prazo prescricional na vigência da sociedade conjugal (art. 197, I, do CC/02), cuja finalidade consistiria na preservação da harmonia e da estabilidade do matrimônio. 3. Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). 3.1. Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos. 4. Por isso, a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 (trinta) anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição. 5. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1660947/TO, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.

 

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ARTIGOS 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 1.029, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). HOMOLOGAÇÃO E TRÂNSITO E JULGADO DO ACORDO. ART. 197, I, CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. SOCIEDADE CONJUGAL. EXTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da análise do prazo prescricional para a anulação de partilha amigável, na qual o autor renunciou a todos os bens em favor da ex-esposa em virtude da promessa de reconciliação amorosa, que restou frustrada. 3. O termo inicial do prazo ânuo fixado na lei para anular a homologação de partilha é a data em que a sentença homologatória transitou em julgado, interregno temporal já exaurido no caso concreto. 4. A separação amigável do casal faz cessar o regime de bens, de modo que, operada a partilha, não há falar em prescrição entre os cônjuges, porquanto finda a sociedade conjugal. 5. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1581504/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.

 

“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AIDS. RELAÇÃO DE FAMÍLIA. TRANSMISSÃO DO VÍRUS HIV. COMPANHEIRO QUE INFECTOU A PARCEIRA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A família deve cumprir papel funcionalizado, servindo como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade de seus membros, integrando sentimentos, esperanças e valores, servindo como alicerce fundamental para o alcance da felicidade. No entanto, muitas vezes este mesmo núcleo vem sendo justamente o espaço para surgimento de intensas angústias e tristezas dos entes que o compõem, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar. 2. O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outros), deve assumir os riscos de sua conduta, respondendo civilmente pelos danos causados. 3. A negligência, incúria e imprudência ressoam evidentes quando o cônjuge/companheiro, ciente de sua possível contaminação, não realiza o exame de HIV (o Sistema Único de Saúde - SUS disponibiliza testes rápidos para a detecção do vírus nas unidades de saúde do país), não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado nem utiliza métodos de prevenção, notadamente numa relação conjugal, em que se espera das pessoas, intimamente ligadas por laços de afeto, um forte vínculo de confiança de uma com a outra. 4. Assim, considera-se comportamento de risco a pluralidade de parceiros sexuais e a utilização, em grupo, de drogas psicotrópicas injetáveis, e encontram-se em situação de risco as pessoas que receberam transfusão de sangue ou doações de leite, órgãos e tecidos humanos. Essas pessoas integram os denominados "grupos de risco" em razão de seu comportamento facilitar a sua contaminação. 5. Na hipótese dos autos, há responsabilidade civil do requerido, seja por ter ele confirmado ser o transmissor (já tinha ciência de sua condição), seja por ter assumido o risco com o seu comportamento, estando patente a violação a direito da personalidade da autora (lesão de sua honra, de sua intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física), a ensejar reparação pelos danos morais sofridos. 6. Na espécie, ficou constatado o liame causal entre a conduta do réu e o contágio da autora, diante da vida pregressa do causador do dano, que, numa cadeia epidêmica, acarretou a transmissão do vírus HIV. Não se verificou, por outro lado, culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima, não tendo sido demonstrado que ela tivesse conhecimento da moléstia e ainda assim mantivesse relações sexuais, nem que ela houvesse utilizado mal ou erroneamente o preservativo. Logo, não se apreciou a questão à luz da participação da vítima para o resultado no sentido de considerar eventual exclusão do nexo causal ou redução da indenização. Concluir de forma diversa do acórdão recorrido ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. No que toca aos danos materiais, a indenização, em regra, deverá ter em vista os custos para manter certas resistências contra a propensão de infecções, o que se consegue por meio de coquetéis de medicamentos (ou drogas poderosas), em combinação com medicações antivirais comuns, mais de finalidade inibidora, a serem ingeridos ciclicamente, mas em constante repetição. Deverá compreender as despesas médico-hospitalares e as exigidas para a assistência terapêutica e psicológica, bem como aquilo que a pessoa contaminada deixou de ganhar, se interrompida a atividade que exercia. No caso, justamente com base na causa de pedir e do pedido, delimitantes da controvérsia, é que foi indeferido o pleito indenizatório quanto ao dano material, haja vista a ausência de provas de que a vítima estaria incapacitada para o trabalho. Decidir fora da pretensão autoral ensejaria julgamento extra petita. Por outro lado, chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido em relação à capacidade para o exercício da atividade laboral demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. 8. Em relação aos danos morais, o acórdão recorrido utilizou o critério bifásico - inclusive se valendo de precedentes do STJ a respaldar o quantum indenizatório -, além de ter ponderado as peculiaridades do caso com o interesse jurídico lesado. Dessarte, somente com a demonstração de que a quantia arbitrada se revelou ínfima ou irrisória ante valores comumente estabelecidos em situações análogas por este STJ é que se poderia ensejar nova análise por esta Corte, o que não ocorreu na espécie. 9. Recursos especiais não providos.” STJ, 4ª Turma, REsp 1760943/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 19/3/2019, DJe de 6/5/2019.

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1571, IV e 1.580). São institutos diversos, com consequências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n° 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1247098/MS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017, DJe de 16/5/2017.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. AQUISIÇÃO EXCLUSIVA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de prequestionamento dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, e se é aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que o imóvel foi adquirido durante a união estável. III. Razões de decidir. 3. O Tribunal a quo não examinou os dispositivos legais sob o enfoque pretendido pela parte, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento da insurgência, conforme a Súmula 211/STJ. 4. Tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 5. A Corte de origem resolveu a controvérsia concluindo pela incomunicabilidade do imóvel objeto do litígio, diante da comprovação de que foi adquirido com recursos exclusivos da parte recorrida antes do início da união estável, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2876058/MG, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É competente o Juízo da Família não só para o processo e julgamento de ações visando ao reconhecimento da união estável, mas também para a partilha do patrimônio durante ela amealhado pelos conviventes, em consonância com o prescrito no art. 9º da Lei n. 9.278/1996, assim redigido: "toda a matéria relativa a união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça" (REsp n. 1.281.552/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 2/2/2012). Precedentes. 2. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da partilha demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 2131206/PR, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO FOI DECISIVO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO SUSTENTADO EM OUTROS FATOS E PROVAS. ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. PARTILHA NO FORMATO DE TRIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO CASAMENTO OU SEPARAÇÃO DE FATO. PARTICULARIDADE DA HIPÓTESE. RELAÇÃO INICIADA ANTES DO CASAMENTO DO PRETENSO CONVIVENTE COM TERCEIRA PESSOA E QUE PROSSEGUIU NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, EXIGINDO-SE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO CASAMENTO. TRANSMUDAÇÃO JURÍDICA EM CONCUBINATO IMPURO. SOCIEDADE DE FATO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL RESOLVIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO OBRIGACIONAL. PARTILHA NOS MOLDES DA SÚMULA 380/STF, TAMBÉM EXIGIDA A PROVA DO ESFORÇO COMUM. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO APURADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REMESSA DAS PARTES À FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 16/05/2016. Recurso especial interposto em 03/02/2020 e atribuído à Relatora em 03/02/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir se: (i) houve erro de fato ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se, na hipótese de união estável em que um dos conviventes é casado com terceiro (união estável concomitante ao casamento), é admissível a partilha no formato de triação. 3- Conquanto o acórdão recorrido realmente não tenha examinado o alegado erro de fato, não há que se falar em omissão na hipótese em que o erro de fato, ainda que reconhecido como existente, não é decisivo para o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão recorrido está assentado também em outros fatos e provas e o fato erroneamente considerado não foi determinante para a conclusão obtida. Precedentes. 4- É inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que àquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou, ao menos, a existência de separação de fato, de modo que à simultaneidade de relações, nessa hipótese, dá-se o nome de concubinato. Precedentes. 5- Na hipótese em exame, há a particularidade de que a relação que se pretende seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos, já na constância desse matrimônio. 6- No período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre o convivente e terceira pessoa, não há óbice para que seja reconhecida a existência da união estável, cuja partilha, por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei nº 9.278/96, deverá observar a existência de prova do esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado, nos termos da Súmula 380/STF e de precedente desta Corte. 7- No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, aquela união estável se transmudou juridicamente em um concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja a prova do esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380/STF. 8- Ausente menção, pelas instâncias ordinárias, acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fato poderão ser adequadamente apuradas. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a existência de união estável entre 1986 e 26/05/1989; (ii) reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato entre 26/05/1989 e 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos e a ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova do esforço comum para a aquisição do patrimônio e respeitar a meação da recorrida, invertendo-se a sucumbência.” STJ, 3ª Turma, REsp 1916031/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1838288/AC, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. A Vara de Família não está impedida de analisar o concubinato impuro, e seus eventuais reflexos jurídicos no âmbito familiar, nos termos dos arts. 1.727 do Código Civil de 2002 e 9º da Lei nº 9.278/1996. 4. Não há falar em nulidade absoluta por incompetência da Vara de Família para julgar a causa, como devidamente decidido pelo Tribunal local, especialmente quando se deve considerar que as relações de afeto não se coadunam ao direito obrigacional, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. 5. Nas hipóteses em que o concubinato impuro repercute no patrimônio da sociedade de fato aplica-se o Direito das obrigações. 6. A partilha decorrente de sociedade de fato entre pessoas impõe a prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula nº 380/STF). 7. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar que o patrimônio adquirido pela recorrida teria decorrido do esforço comum de ambas as partes, circunstância que não pode ser reanalisada nesse momento processual ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1628701/BA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.

 

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não é possível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1838288/AC, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE A CASAMENTO SEM SEPARAÇÃO DE FATO. 1. À luz do disposto no § 1º do artigo 1.723 do Código Civil de 2002, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. Nesse viés, apesar de a dicção da referida norma também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato (que, normalmente, precede a separação de direito e continua após tal ato formal) que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. 2. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada. Nesse contexto normativo, a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato. 3. No caso dos autos, procedendo-se à revaloração do quadro fático delineado no acórdão estadual, verifica-se que: (a) a autora e o réu (de cujus) mantiveram relacionamento amoroso por 17 anos; (b) o demandado era casado quando iniciou tal convívio, não tendo se separado de fato de sua esposa; e (c) a falta de ciência da autora sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada na espécie, havendo indícios robustos em sentido contrário. 4. Desse modo, não se revela possível reconhecer a união estável alegada pela autora, uma vez que não foi atendido o requisito objetivo para sua configuração, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que pretende proteção jurídica. 5. Uma vez não demonstrada a boa-fé da concubina de forma irrefutável, não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie. 6. Recursos especiais do espólio e da viúva providos para julgar improcedente a pretensão deduzida pela autora.” STJ, 4ª Turma, REsp 1754008/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/3/2019.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. 1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Não obstante a fundamentação constitucional do acórdão para afastar o reconhecimento da união estável, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. 3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 898706/SC, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO E CONCUBINATO IMPURO SIMULTÂNEOS. COMPETÊNCIA. ART. 1.727 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 9º DA LEI 9.278/1996. JUÍZO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DE FATO OU DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. CASAMENTO CONCOMITANTE. PARTILHA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 380/STF E Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável quando ausente separação de fato ou de direito do cônjuge. 3. A Vara de Família não está impedida de analisar o concubinato impuro, e seus eventuais reflexos jurídicos no âmbito familiar, nos termos dos arts. 1.727 do Código Civil de 2002 e 9º da Lei nº 9.278/1996. 4. Não há falar em nulidade absoluta por incompetência da Vara de Família para julgar a causa, como devidamente decidido pelo Tribunal local, especialmente quando se deve considerar que as relações de afeto não se coadunam ao direito obrigacional, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. 5. Nas hipóteses em que o concubinato impuro repercute no patrimônio da sociedade de fato aplica-se o Direito das obrigações. 6. A partilha decorrente de sociedade de fato entre pessoas impõe a prova do esforço comum na construção patrimonial (Súmula nº 380/STF). 7. O recorrente não se desincumbiu de demonstrar que o patrimônio adquirido pela recorrida teria decorrido do esforço comum de ambas as partes, circunstância que não pode ser reanalisada nesse momento processual ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1628701/BA, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. FAMÍLIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. IMPUTAÇÃO AO CÚMPLICE DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, abordando, com a profundidade adequada, toda a matéria devolvida a esta Corte Superior em sede de recurso especial. 2. O intuito infringente contido nas razões dos declaratórios é incompatível com a via recursal integrativa. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer o percentual dos juros moratórios em virtude da condenação decorrente do provimento do recurso especial.” STJ, 3ª Turma, EDclREsp 922462/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPEDIMENTOS LEGAIS. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM PERÍODO SOBREPOSTO. TEMA 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e o de cujus, no período compreendido entre maio de 2016 e julho de 2022, data do falecimento. 2. A união estável é ato-fato jurídico substanciado pela conduta dos conviventes, que passam a se comportar como um verdadeiro núcleo familiar. 2.1. É reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública (notória), contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (animus familiae). 2.2. A intenção de constituição de família, por sua vez, deve ser analisada de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos e em conformidade com os requisitos normativos pertinentes. 3. No caso em deslinde há duas causas de impedimento legal que obstam o reconhecimento da união estável pretendida. 3.1. A primeira decorre da preexistência do vínculo matrimonial entre o falecido e a recorrente, vínculo que foi desconstituído apenas com o óbito, inexistindo qualquer demonstração de separação de fato ou judicial ao longo do período indicado, circunstância que impede a constituição de nova entidade familiar. 3.2. A segunda refere-se ao vínculo de união estável anteriormente reconhecido judicialmente entre a autora e terceiro, abrangendo lapso temporal que se sobrepõe ao ora afirmado e que deu ensejo à concessão de pensão por morte pelo INSS, revelando a coexistência de relações afetivas simultâneas. 4. Deve ser aplicado, ao caso, o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, (Tema nº 529) no sentido de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.5. Recursos conhecidos e providos.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2081186, Processo 0708903-47.2024.8.07.0009, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 21/1/2026, DJe: 4/2/2026.

 

“Direito civil. Recurso de apelação. União estável post mortem. Requisitos legais não demonstrados. Manutenção do vínculo matrimonial do de cujus. Relação paralela. Concubinato. Impossibilidade de reconhecimento. I. Caso em exame. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação mantida entre a apelante e o falecido pode ser juridicamente reconhecida como união estável post mortem, à luz da alegada separação de fato e do suposto intuito de constituir família. III. Razões de Decidir. 3. O reconhecimento da união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família (CF, art. 226, §3º; CC, art. 1.723; Lei 9.278/96, art. 1º). 4. A prova dos autos demonstra a manutenção do vínculo conjugal entre o falecido e sua esposa até o óbito, sem comprovação da alegada separação de fato, sendo evidenciadas convivência afetiva, dependência em plano de saúde e participação em eventos familiares. 5. A relação entre a apelante e o falecido não se caracterizou como pública, notória e contínua, limitando-se a encontros esporádicos e paralelos, conforme depoimentos testemunhais e confissão da própria apelante. 6. À luz do art. 1.727 do Código Civil, relações não eventuais entre pessoas legalmente impedidas de casar configuram concubinato, instituto que não gera os efeitos jurídicos da união estável. 7. O princípio da monogamia, previsto no ordenamento jurídico e reforçado pelo dever de fidelidade recíproca entre cônjuges (CC, art. 1.566, I), impede o reconhecimento de união estável paralela a casamento válido e vigente. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável. Tese de julgamento: “1. A união estável exige prova de convivência pública, contínua, duradoura e com intuito inequívoco de constituir família. 2. O vínculo matrimonial vigente, sem prova de separação de fato ou judicial, impede o reconhecimento de união estável paralela, caracterizando a relação como concubinato. 3. A ausência de prova suficiente dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento de união estável post mortem.”  __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; CC, arts. 1.521, 1.566, I, 1.723 e §1º, 1.727; Lei nº 9.278/96, art. 1º; CPC, art. 373, I.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 2049016, Processo 0722677-48.2023.8.07.0020, Relator: Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, Julgamento: 24/9/2025, DJe: 23/10/2025.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. FAMÍLIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVELIA. UNIÃO ESTÁVEL. 22 ANOS DE CONVIVÊNCIA. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão cingem-se ao reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha de bens decorrente dessa união. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A revelia, nos termos do CPC, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelante/autora, porque não impugnados pela parte contrária. Contudo, essa presunção é relativa e cede diante da análise de outros elementos e provas nos autos. Adicionalmente, a presunção de veracidade dos fatos não subtrai do apelado revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. 3.1. No caso, a revelia não gera presunção de veracidade quanto à existência da união estável, por se tratar de direito indisponível (CPC, art. 345, II). Todavia, a questão da dissolução da união estável constitui direito potestativo e a partilha de bens envolve direitos patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, possível aplicar os efeitos da revelia nesse aspecto. 3.2. Precedente deste TJDFT: “[...] 1. Embora o reconhecimento e dissolução da união estável disponha sobre estado das partes, direito que é considerado indisponível, os efeitos da revelia não sofrem a limitação irrestrita prevista no artigo 345, II, do CPC/15, pois a dissolução constitui direito potestativo e a partilha de bens daí advinda tem natureza meramente patrimonial. [...].” (0719143-45.2022.8.07.0016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 14/11/2023). 4. Para o reconhecimento da união estável, prevista no art. 226, § 3º, da CF e disciplinada no art. 1.723 do CC, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O parágrafo 1º do art. 1.723 ressalva que os impedimentos do art. 1.521 do CC também se aplicam à união estável, com exceção do inciso VI (pessoas casadas), caso haja separação de fato ou judicial. 4.1. Precedente Turmário: “[...] 5. É reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Contudo, não poderá ser reconhecida se, no mesmo período, ao menos um dos conviventes for casado, ressalvada a hipótese de separação de fato ou para resguardar a boa-fé daquele que ignorava o impedimento (CC, arts. 1.723, §1° e 1.521, inc. VI). 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação concubinária simultânea ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável, se não comprovada a separação de fato do pretenso convivente (STJ, REsp 1628701/BA, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7.11.2017). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal considera que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes constitui impedimento ao reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, em razão da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional (Tema 529). [...].” (0701825-53.2020.8.07.0005, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJE: 15/5/2025). 5. É admissível, de forma excepcional, a juntada de documentos novos em grau recursal, como certidões de nascimento atualizadas, quando destinados a suprir lacuna probatória essencial e houver justificativa plausível para a não apresentação na fase de conhecimento, especialmente em contextos de violência doméstica ou ausência de contato entre as partes (CPC, art. 435, parágrafo único).  6. Suprida a ausência de prova documental acerca da inexistência de impedimentos legais (ausência de casamento anterior), afasta-se, no caso concreto, o fundamento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. 7. Comprovados os requisitos da união estável – convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família –, impõe-se seu reconhecimento e consequente dissolução (CC, art. 1.723).  8. Aplica-se à união estável, na ausência de contrato escrito, o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se adquiridos por esforço comum os bens onerosos adquiridos durante a união, os quais devem ser partilhados de forma igualitária entre os conviventes. 9. Parecer da douta Procuradoria pelo conhecimento e provimento recursal. 10. Em razão do provimento do recurso, o apelado deve ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais da apelante, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: (i) reconhecer e dissolver a união estável entre as partes litigantes, no período compreendido entre o ano de 1991 e 2021; e (ii) determinar a partilha dos bens descritos na petição inicial, na proporção de 50% para cada parte. Tese de julgamento: “Comprovados os requisitos previstos no art. 1.723 do CC – convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família –, impõe-se o reconhecimento da união estável, sendo sua dissolução consequência jurídica natural no caso de término da convivência.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723, caput e § 1º e 1.7257; CPC, arts. 179, II, 344, 370, 373, I e II, 435, parágrafo único, 487, I e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0711832-59.2024.8.07.0007, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 30/4/2025, 0723223-28.2021.8.07.0003, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 20/6/2024, 0719143-45.2022.8.07.0016, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 14/11/2023, 0701825-53.2020.8.07.0005, Relator: Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, DJE: 15/5/2025.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 2032010, Processo 0703645-48.2022.8.07.0002, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 6/8/2025, DJe: 22/8/2025.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM 1ª INSTÂNCIA. INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONVIVIVÊNCIA. IMPEDIMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. PROVA. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. CAUSAS DE INVALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. ART. 1.723 DO CC/02. REQUISITOS. COMPROVADOS. PARTILHA DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POSTERIOR AO RELACIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal.   2. O c. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de declaração escrita de próprio punho para requerer a assistência judiciária, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. Como há pedido de concessão de gratuidade de justiça ao Réu na peça de defesa e na procuração que ele outorgou há poderes para vindicar tal benefício e assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC/15, a impugnação não merece acolhimento. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, inclusive o valor da causa, deve ser dado prosseguimento à reconvenção, mormente quando não houve quaisquer diligências judiciais para regularização de vícios. 4. Conquanto a escritura pública de união estável apenas registre o que foi declarado pelos conviventes, sem atestar o conteúdo nela contido, na medida em que, nos termos do art. 1.723 do CC/02, a união estável reflete uma situação de fato cuja prova se faz em juízo, não se pode olvidar que, de acordo com o art. 215 do CC/02, o referido documento goza de fé pública e firma presunção relativa de veracidade de que os interessados realmente estiveram no cartório e declararam o que pretendiam, de modo que os vícios porventura existentes na declaração de vontade devem ser demonstrados por prova robusta.  5. De acordo com o julgamento do RE nº 1.045.273/SE, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 529/STF), foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.  6. A escritura pública de união estável não padece de nulidade quando demonstrada a ausência de impedimento legal ao matrimônio, porquanto comprovada a separação de fato entre o Réu e a ex-cônjuge em data anterior à formação da convivência marital, tampouco vícios ou defeitos no documento. 7. O legislador ordinário apontou a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato (artigo 1.723 do CC/02). 8. A prova contida nos autos demonstra que as partes detiveram uma relação pública e como entidade familiar, o que torna procedente o pedido de reconhecimento de união estável. 9. Regida a convivência pela comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do CC/02, os direitos incidentes sobre imóvel adquirido pela Autora, na constância da união estável, integram a partilha, por força do disposto no art. 1.658 do CC/02. 10. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Preliminares rejeitadas.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 2016131, Processo 0744271-15.2022.8.07.0001, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 1/7/2025, DJe: 11/7/2025.  

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. SIMULTANEIDADE DE RELACIONAMENTO. TEMA 529 DO STF. CASAMENTO E UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora nos autos da ação de reconhecimento de união estável pós morte, em que se busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a união estável pós morte. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Apelante conviveu em união estável com A. R. D. C. de 23/09/2000 até a data do falecimento deste (24/11/2019). III. Razões de decidir. 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família. 4. De acordo com a tese firmada no Tema n. 529 do STF, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” 5. O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável. 6. Como o princípio monogâmico é fundamental no Direito de Família Brasileiro, enquanto persistir o vínculo matrimonial, a pessoa casada não pode se casar, tampouco constituir união estável com outra pessoa, exceto no caso de separação de fato. 7. No caso em questão, observa-se que as provas produzidas pela Apelante são frágeis e insuficientes, não servindo para demonstrar a existência de união estável, sobretudo, frisa-se, em razão do casamento mantido simultaneamente com a alegada união, tampouco foram bastante para comprovar eventual separação de fato da esposa, razão pela qual a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família. 2. De acordo com a tese firmada no Tema n. 529 do STF, ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.’ 3. O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável. 4. Como o princípio monogâmico é fundamental no Direito de Família Brasileiro, enquanto persistir o vínculo matrimonial, a pessoa casada não pode se casar, tampouco constituir união estável com outra pessoa, exceto no caso de separação de fato.” ___ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CC, 1.521 e 1.723 a 1.727; CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 529 do STF; TJDFT, Acórdão 1.37.0262, Relator Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 15.09.2021; TJDFT, Acórdão 1.189.319, Rel. Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 24.07.2019.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 2010884, Processo 0701184-71.2020.8.07.0003, Relator: Desembargador Roberto Freitas Filho, Julgamento: 12/6/2025, DJe: 26/6/2025.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPEDIMENTO LEGAL. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem, pela ausência de demonstração dos requisitos configuradores do aduzido relacionamento, sobretudo, considerando que o falecido era formalmente casado e não restou demonstrada a data da separação de fato entre os cônjuges. 2. Os recorrentes alegam fundamentalmente que o acervo probatório demonstraria o estabelecimento da união estável e a separação de fato do suposto companheiro falecido com sua esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores lograram êxito em demonstrar a separação de fato do aludido companheiro; e (ii) verificar a presença dos pressupostos configuradores da alegada união estável, inclusive quanto ao período que teria perdurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família.  5. É descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada quando não comprovada a separação de fato. 6. Dos documentos acostados e dos relatos das testemunhas, evidencia-se que os envolvidos estabeleceram relacionamento afetivo concomitante ao casamento que o falecido mantinha com outra pessoa. Inexistindo prova da separação de fato, inviável a constituição da alegada união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (STF, Tema 529).  V. DISPOSITIVOS NORMATIVOS E JURISPRUDENCIAS RELEVANTES CITADOS Artigo 226, §3º, da Constituição Federal; artigos 1.521, inciso VI, 1.723 do Código Civil e artigo 1º da Lei 9.278/96. STF: RE 883168, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021.  STJ: REsp n. 1.754.008/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/3/2019. TJDFT: Acórdão 1707571, 00335085620148070007, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023; Acórdão 1756933, 07044727720188070009, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1996212, Processo 0719875-87.2021.8.07.0007, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 7/5/2025, DJe: 21/5/2025.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGABILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÕES PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O juízo pode revogar a tutela de urgência sempre que, ampliada a cognição, convencer-se da inexistência dos requisitos autorizadores. A revogação deve acontecer até mesmo de ofício em decorrência do princípio da cooperação, conforme art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que exige do juiz a adoção das medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 2. O juízo, mesmo nos casos em que pode decidir de ofício, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem previamente (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, o próprio art. 9º, I, do diploma processual excepciona os casos de tutela provisória de urgência. Como o CPC não delimitou a hipótese somente à concessão da tutela de urgência, conclui-se que a dispensa do contraditório prévio também pode ocorrer nos casos de modificação ou revogação da medida. 3. No caso, o juízo não oportunizou ao autor/agravante se manifestar antes da revogação da tutela de urgência. Todavia, no presente recurso, o agravante pode apresentar todas as suas razões para a manutenção da liminar. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal pode, diante dos fundamentos apresentados pelo agravante, determinar que seja mantida a tutela de urgência. Desse modo, não faz sentido declarar a nulidade da decisão agravada neste momento com base na violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O Supremo Tribunal de Federal – STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 509, firmou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 5. A existência de uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela no mesmo período. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1995403, Processo 0709576-33.2025.8.07.0000, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 30/4/2025, DJe: 19/5/2025.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL A PARTIR DO DIVÓRCIO. IMPEDIMENTO CONFIGURADO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. VIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença que teria dado parcial procedência ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, sem, contudo, partilhar o imóvel indicado por ausência de prova documental.  2. Fatos relevantes. (i) A parte ré/apelada foi citada por edital e teve decretada a sua revelia; (ii) Foi apresentada certidão de casamento com averbação de divórcio da parte ré/apelada; (iii) A controvérsia recursal centra-se no período inicial da união estável, considerando que o apelado era casado e apenas se divorciou em 27.3.2017, além da possibilidade de partilha dos “direitos possessórios” que recaem sobre o imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão (i) saber se é possível o reconhecimento de união estável em período concomitante ao matrimônio; (ii) saber se é cabível a inclusão dos “direitos possessórios” na partilha.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não é admissível a análise, em sede recursal, de pedido para realização de diligências (expedição de ofícios) não apreciadas pela instância monocrática, sob pena de supressão de instância. Preliminar de inovação recursal suscitada e acolhida “ex officio”. Recurso parcialmente conhecido.  5. É reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Contudo, não poderá ser reconhecida se, no mesmo período, ao menos um dos conviventes for casado, ressalvada a hipótese de separação de fato ou para resguardar a boa-fé daquele que ignorava o impedimento (CC, arts. 1.723, §1° e 1.521, inc. VI).  6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a relação concubinária simultânea ao matrimônio não pode ser reconhecida como união estável, se não comprovada a separação de fato do pretenso convivente (STJ, REsp 1628701/BA, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 7.11.2017). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal considera que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes constitui impedimento ao reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, em razão da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional (Tema 529). 7. Em que pese a união estável ser fato incontroverso, os documentos colacionados (certidão de casamento e escritura pública de divórcio consensual), bem como a ciência do matrimônio pela parte autora (pretensa convivente), é de se concluir pela impossibilidade de ser reconhecido o período concomitante ao casamento, porquanto não demonstrada situação excepcional (ignorância ou separação de fato) a ilidir o impedimento matrimonial. Mantida a sentença de reconhecimento da união estável a partir da averbação do divórcio.  8. Inexistindo contrato de convivência que estipule de maneira diversa, aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, de sorte que os bens deverão ser partilhados sob a premissa de presunção de aquisição por esforço comum (CC, artigo 1.725). 9. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra regularizado, pode compor o rol de bens adquiridos pelos cônjuges/companheiros (STJ, REsp n. 1.739.042/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16.9.2020).  10. A pretensão da apelante (parte autora) reside na expressão econômica dos “direitos possessórios” que recaem sobre o terreno irregularmente ocupado, o que, independentemente de ter sido onerosa (ou não) a originária ocupação (“aquisição”) irregular, lhe confere o direito à meação sobre essa expressão econômica. No capítulo, sentença reformada. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente conhecida (acolhida a preliminar de inovação recursal). No mérito, parcialmente provida. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; CC, arts 1.521, inc. VI, 1.561, 1.723, §1° e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529; STJ, REsp 1628701/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 7.11.2017; STJ, REsp 1.739.042/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 16.9.2020; TJDFT, acórdão 1950743, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 16.12.2024; acórdão 1946694, rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 5.12.2024; TJDFT, acórdão 1177603, rel. Des. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, DJe: 18.6.2019; TJDFT, acórdão 1700839, rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, DJe: 24.5.2023.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1994603, Processo 0701825-53.2020.8.07.0005, Relator: Desembargador Fernando Tavernard, Julgamento: 30/4/2025, DJe: 15/5/2025.

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETIIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO VERIFICADO. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA COM CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. STF. TEMA 529. 1. Ante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e o contexto fático apresentado, considero que os apelantes fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 2. A parte autora/apelada argui, também, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não rebatem os fundamentos da r. sentença. A preliminar não merece acolhimento, haja vista que, da simples leitura do apelo é possível extrair que os argumentos jurídicos ali apresentados rebatem os fundamentos utilizados pelo juízo a quo e são capazes de, ao menos em tese, gerar a reforma da r. sentença. 3. Sobre a juntada de novos documentos, com razão a parte apelada, tendo em vista que se encontra preclusa, na presente fase processual, a possibilidade de juntada de novos documentos, de modo que o referido laudo deve ser desconsiderado no julgamento do apelo.  4. De acordo com o Tema nº 529/STF, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".  5. Os depoimentos da testemunha e dos informantes corroboraram a documentação e atestam que entre os anos de 1992 e 2015, o casal estava vivendo sob o mesmo teto, em matrimônio, inclusive, no ano de 2009, quando foi lavrada a escritura pública de união estável dos apelantes. 6. É inegável que houve concomitância entre o casamento e a relação dos réus, de modo que patente o impedimento para a caracterização da união estável pretendida e, consequentemente, a nulidade da escritura pública que a reconheceu. 7. Nesse contexto, ante a impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, não há como acolher o pedido dos apelantes.  8. Negou-se provimento ao apelo.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1980166, Processo 0715012-64.2021.8.07.0015, Relatora: Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, Julgamento: 26/3/2025, DJe: 31/3/2025.

 

“FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PUBLICIDADE OU INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVADO O RELACIONAMENTO AMOROSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo analisou o pedido nos termos postulados, e entendeu que a partilha de bens estava incluída na pretensão autoral, conforme determina o art. 322, § 2º, do CPC: § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, não há de se falar em sentença extra petita. 2. A controvérsia recursal consiste na análise do pedido de reforma da r. sentença recorrida que deferiu em parte os pedidos formulados pelo apelante e reconheceu a existência da união estável havida entre A. C. V. P. e a falecida E. M. D. R. iniciada em 23/01/2012 e com término em 11/08/2023, sem direito a partilha em virtude do imóvel ser bem exclusivo da falecida. 3. O autor/apelante A. C. V. P. pede o reconhecimento da união estável com E. M. D. R. durante o período compreendido entre desde o ano 2000 até o falecimento de E. em 11/08/ 2023. 4. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelante foi casado com a pessoa de I. S. P. de 27/01/1973 até 25/12/2003, data do óbito desta. 3.1 Não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o autor tenha se separado de fato de sua primeira esposa antes desta vir a óbito, de modo que não é possível o reconhecimento da união estável neste interregno. 5. O STF fixou a seguinte tese, no tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 6. Somente há provas documentais dando conta sobre a existência da união estável no período compreendido entre 23/01/2012 e a data do óbito. 5.1 As únicas provas produzidas no sentido de que a falecida teria se relacionado maritalmente com o autor em período anterior a 2012 se limitam a declaração de conhecidos, o que não pode ser aceito. 7. É frágil a prova produzida em relação ao período compreendido entre 26/12/2003 e 23/01/2012, pois não é suficiente para a demonstração de vida em comum e do propósito de constituir família, dois depoimentos, mais a declaração de pessoa que não foi sequer ouvida em audiência sob o crivo do contraditório. 7.1 Restou comprovado que a união estável do autor com a falecida ocorreu no período de 23/01/2012 até a data do óbito. 8. No tocante ao bem imóvel, a falecida adquiriu este em 02/06/1997, por meio de contrato particular de cessão de direitos. O valor do preço estabelecido foi pago em sua totalidade pela falecida em 02/06/1997. 8. 1 Apenas a escritura pública de compra e venda do imóvel foi outorgada em 18/07/2006, posteriormente averbada no cartório de registro de imóveis. 8.2 Deve ser mantida a sentença que entendeu que o imóvel adquirido exclusivamente pela falecida antes da união havida com o autor não é passível de partilha. 9. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1932945, Processo 0718897-42.2023.8.07.0007, Relator: Desembargador Carlos Pires Soares Neto, Julgamento: 9/10/2024, DJe: 23/10/2024.

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA. NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OPOSIÇÃO. PREVENÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. OBSERVADO. PRELIMINARES. NULIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DEFESA. REJEITADAS. UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. STF. TEMA 529. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso da autora não conhecido com fundamento nos artigos 1.011, inciso I, 932, inciso III e 997, §2º, inciso III, todos do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por error in procedendo quando o magistrado de origem observou as normas acerca da prevenção e julgamento simultâneo das ações conexas, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte. 3. Da mesma forma não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa quando a opoente/apelante teve oportunidade de indicar as provas que pretendia produzir, inclusive, arrolando testemunhas, as quais foram ouvidas na audiência de instrução. 4. De acordo com o Tema nº 529/STF, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 5. Nesse contexto, ante a impossibilidade de reconhecimentos de uniões estáveis concomitantes, não há como acolher o pedido da opoente/apelante. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso da autora não conhecido. Preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa rejeitadas. Recurso da opoente conhecido e desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1911852, Processo 0701994-57.2022.8.07.0009, Relator: Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Julgamento: 21/8/2024, DJe: 5/9/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADORA E CONTÍNUA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 529/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, necessário se faz a convivência duradoura, pública e contínua, entre pessoas desimpedidas legalmente, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Os mencionados requisitos devem estar presentes simultânea e concomitantemente. 2. Dos elementos colacionados nos autos, não restou comprovada relação duradoura, pública, contínua e estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. De acordo com o Tema n. 529/STF, foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 4. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1867895, Processo 0717203-89.2019.8.07.0003, Relator:  Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Julgamento: 22/5/2024, DJe: 13/6/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1 – União estável. Previsão legal. Requisitos. A união estável, prevista no art. 226, § 3º da CF e regulamentada pelo Código Civil em seu art. 1.723, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.  2 – Período da união estável. União estável anterior. Segundo a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em regime de repercussão geral (Tema 529), a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art.1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020). A apelada, antes de seu relacionamento com o apelante, teve reconhecida e dissolvida outra união estável, em período coincidente com o que pretende o apelante ver declarado, o que se mostra inviável. 3 – Regime de bens. No regime de comunhão parcial de bens, próprio da união estável, comunicam-se os bens adquiridos na constância da relação. Por outro lado, exclui-se da comunhão os bens anteriores de cada convivente e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, bom como os sub-rogados. 4 – Multa por litigância de má-fé. Majoração. As hipóteses de litigância de má-fé estão elencadas no art. 80 do CPC, dentre as quais, alterar a verdade dos fatos, a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a procedência de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Não há fundamento para o aumento da multa infligida que, a um só tempo, repreende a falta de zelo do apelante e não causa enriquecimento injustificado da parte adversa. 5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1854275, Processo 0701060-23.2022.8.07.0002, Relator: Desembargador Aiston Henrique de Sousa, Julgamento: 25/4/2024, DJe: 9/5/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, DA LEI 9.278/96. ART. 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 529 DO STF. IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A união estável, prevista no art. 226, §3º, da CF, posteriormente regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 2. Pelo conjunto probatório formado nos autos (documentos, imagens e depoimentos), não há como se aferir com plena segurança se o falecido tinha real intenção de se separar da esposa, ou se pretendia de fato manter a suposta união estável com a autora, ora apelante. 3. As circunstâncias dos autos não formaram convicção suficiente a validar o pedido autoral, o que certamente balizou o doutro sentenciante no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora. 4. Não havendo prova da separação, deve ser obedecida a regra do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, segundo o qual a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521. 5. Aplicação do Tema 529 do STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1824666, Processo 0715458-69.2022.8.07.0003, Relator: Desembargador Renato Scussel, Julgamento: 6/3/2024, DJe: 13/3/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. REQUISITOS. ARTIGO 1.723 DO CC/02. MATRIMÔNIO CONCOMITANTE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.  1. O legislador ordinário apontou a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato (artigo 1.723 do CC/02).  2. De acordo com o julgamento do RE nº 1.045.273/SE, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 529/STF), foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 3. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC/15.  4. A prova contida nos autos demonstra que a Autora e o de cujus vivenciaram um relacionamento, do qual adveio uma filha em comum, mas sem lhes conferir a natureza de núcleo ou entidade familiar. Além desse aspecto, a existência de matrimônio concomitante com a suposta convivência, sem prova de que o falecido se encontrava separado de fato, impede o reconhecimento de união estável. 5. A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta da Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 6. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1822159, Processo 0701779-96.2022.8.07.0004, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 27/2/2024, DJe: 8/3/2024.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil, os quais, no palco processual, são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.  II. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1045273/SE, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”.  III. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela.  IV. Sem prova conclusiva de que um dos conviventes, conquanto casado, estava separado de fato do cônjuge, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a forte objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia, segundo estatui o § 1º do artigo 1.723 da Lei Civil. V. Provas inconsistentes ou inconclusivas não bastam à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VI. O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. VII. A defesa, pela parte, da sua versão dos fatos não exprime, em si mesma, conduta temerária passível de reprimenda judicial.   VIII. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1773965, Processo 0702168-43.2020.8.07.0007, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 25/10/2023, DJe: 8/2/2024.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. TEMA 529, DO STF. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. INADMISSIBILIDADE. ISOLADAS ALEGAÇÕES ACERCA DO ESFORÇO COMUM NA CONSTRUÇÃO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 529, sob a sistemática da repercussão geral: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro”. II. No caso concreto, a agravante e o de cujus conviveram em união estável entre 1995 e 2003 e, posteriormente, entre 2008 e 2010. Sucede que, após o término do primeiro período de convivência, o falecido teria contraído matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, com a parte agravada. III. Nesse norte, há de se concluir pela impossibilidade de reconhecimento do segundo período relativo à união estável, pois concomitante ao casamento. Por conseguinte, inadmissível a habilitação da recorrente no processo de inventário. IV. No mais, as isoladas alegações, relativas à necessidade de se perquirir o esforço comum na aquisição dos bens, não servem para modificar a aludida situação processual, especialmente porque o imóvel objeto da pretendida partilha teria sido adquirido em período não abrangido ao reconhecido como caracterizador da entidade familiar (união estável). V. Recurso desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1793743, Processo 0740051-40.2023.8.07.0000, Relator: Desembargador Fernando Tavernard, Julgamento: 29/11/2023, DJe: 12/12/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA NA RESIDÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE ENTIDADE FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra do art. 1.723, § 1º, do Código Civil impõe que, em se tratando de união estável com pessoa casada, somente será possível o reconhecimento se comprovada a separação de fato com o ex-cônjuge. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.045.273/SE, submetido à repercussão geral, fixou no Tema 529, a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 3. Se, apesar da separação judicial, não houve a separação de fato, com a manutenção todas as características inerentes à união, conforme demonstram elementos de prova coligidos aos autos, configura-se o impedimento, previsto no artigo 1.723, §1º, do Código Civil, para o reconhecimento de união estável ocorrida no mesmo período. 4. Por outro lado, o reconhecimento da união estável pretendida, calcada prioritariamente em testemunho de informantes, sem qualquer outro elemento apto a comprová-la, tais como documentos de despesas em comum, ou mesmo fotografias de viagens e eventos, não se presta a comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1791056, Processo 0720822-80.2022.8.07.0016, Relator: Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, Julgamento: 23/11/2023, DJe: 11/12/2023.

         

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. INCIDÊNCIA. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. DISSONÂNCIA. FOTOGRAFIAS DESCONTEXTUALIZADAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 373, I, do CPC). 1.1. Para o reconhecimento de união estável, inclusive post mortem, deve ser comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. Inteligência do art. 1.723, §1º, do CC. 1.2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (tema 529), sedimentando o entendimento de que não é possível reconhecer união estável paralela a casamento ou uma segunda união estável, em razão dos deveres de fidelidade e monogamia. 2. Depoimentos dissonantes de informantes e fotografias descontextualizadas, per si, não são suficientes para comprovar a existência dos requisitos fáticos caracterizadores da união estável. 3. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1786676, Processo 0711740-86.2021.8.07.0007, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 16/11/2023, DJe: 29/11/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.  REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRESENÇA DE IMPEDIMENTOS. CASAMENTO ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da união estável como entidade familiar é fundamental o ânimo de constituir família, a estabilidade, publicidade e continuidade, além de inexistir impedimentos. 2. Segundo a tese do Supremo Tribunal Federal fixada em regime de repercussão geral (Tema 529), a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.  3. No caso, não houve separação de fato em relação ao ex-cônjuge e a união estável não pode ser reconhecida. 4. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1780916, Processo 0006270-57.2017.8.07.0007, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 3/11/2023, DJe: 24/11/2023.

 

“APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONCUBINATO COEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assim pronunciou o STF por meio do RE 1045273 "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2. Não se mostra possível o acolhimento da declaração de união estável se o próprio de cujus pagava pensão alimentícia para ambas as partes, motivo pelo qual não se mostra crível que havia coabitação e intenção de constituir família com ambas as partes. 3. Recursos desprovidos. Sentença Mantida.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1771984, Processo 0702866-27.2021.8.07.0003, Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, Julgamento: 11/10/2023, DJe: 24/10/2023.

 

“APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONCUBINATO COEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Assim pronunciou o STF por meio do RE 1045273 "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 2. Não se mostra possível o acolhimento da declaração de união estável se o próprio de cujus pagava pensão alimentícia para ambas as apelantes, motivo pelo qual não se mostra crível que havia coabitação e intenção de constituir família com ambas as partes. 3. Recursos desprovidos. Sentença Mantida.” TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1770418, Processo 0716012-72.2020.8.07.0003, Relator: Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, Julgamento: 11/10/2023, DJe: 24/10/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. CASAMENTO PREEXISTENTE. IMPEDIMENTO PARA UNIÃO ESTÁVEL. TEMA 529 DO STF. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANIMUS FAMILIAE. NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável post mortem que julgou improcedente o pedido.  2. O art. 1723 do Código Civil dispõe que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” 3. A união estável não pode ser reconhecida com data inicial no ano de 1997, se a autora estava casada com terceiro até 2006, ano em que a sentença de divórcio foi proferida.  4. Segundo o entendimento vinculante firmado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 529, “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.  5. As afirmações dos filhos do falecido e a escritura pública de união estável, que tem presunção relativa de veracidade, não comprovam ter havido convivência com o objetivo de constituição de família (animus familiae) entre o de cujus e a autora. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1767979, Processo 0720383-96.2022.8.07.0007, Relator: Desembargador Carlos Alberto Martins Filho, Julgamento: 4/10/2023, DJe: 23/10/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MULTIPLICIDADE DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configuração e reconhecimento de união estável exige satisfação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) diversidade de sexos (requisito mitigado pelo STF ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconhecendo união estável entre casais do mesmo sexo); e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica; e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxorio e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 2. É necessário ainda não haver impedimentos matrimoniais (§ 1º do art. 1.723 do Código Civil) ressalvada a hipótese de as pessoas casadas já estarem separadas de fato ou judicialmente. E o requisito da relação monogâmica define que o vínculo com o companheiro deve ser único, nos termos do que definido pelo STF, na sistemática de repercussão geral, Tema 529: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020, Repercussão Geral – Tema 529). 3. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1752122, Processo 0702047-85.2020.8.07.0016, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 6/9/2023, DJe: 13/9/2023.

 

“PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FALECIDO CASADO. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO AVERBADOS. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DESCABIMENTO. UNIÃO AFETIVA PARALELA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ocorre inovação recursal quando a parte utiliza de argumentos não trazidos e/ou discutidos em primeira instância em sede recursal, o que ofende, principalmente, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, além de importar em supressão de instância, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Nos termos do artigo 226, §3º da Constituição Federal e do artigo 1.723 e §1º do Código Civil, para reconhecimento de uma entidade familiar como união estável, faz-se necessária a presença de certos requisitos, de forma simultânea, quais sejam, a publicidade, a continuidade e a durabilidade da união, formada com o objetivo inequívoco de constituir família, bem como, a unicidade de vínculo e a inexistência de impedimentos matrimoniais, com ressalva para a hipótese de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 3. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxorio, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família e a inexistência de impedimento legal. 4. A ausência de averbação de divórcio ou separação judicial na certidão de casamento do falecido, bem como de comprovação de que o de cujus estava separado de fato da sua esposa impedem o reconhecimento judicial da união estável postulada pela autora, uma vez que se trata de requisito legalmente previsto no artigo 1.723, §1°c/c artigo 1.521 do Código Civil. 5. O fato de a autora/apelante e o falecido terem algum tipo de relacionamento ou de convivência, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação conjugal, sobretudo se não há nos autos comprovação de o de cujus ter se separado de fato da sua esposa durante o alegado convívio. 6. A ausência do reconhecida da união estável postulada, prejudica o pedido de partilha dos bens amealhados no período correspondente. 7. Impossível o reconhecimento de união afetiva paralela ao casamento no mesmo período, eis que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1.045.273). 8. Preliminar rejeitada. 9. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1750358, Processo 0709932-80.2020.8.07.0007, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 24/8/2023, DJe: 8/9/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MULTIPLICIDADE DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS. CASAMENTO E UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Hipótese em que a apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.  2. As razões recursais mantém a mesma linha de argumentos apresentados ao Juízo de origem, não havendo que se falar em inovação recursal. 3. Configuração e reconhecimento de união estável exige satisfação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) diversidade de sexos (requisito mitigado pelo STF ao julgar a ADI 4277 e ADPF 132, reconhecendo união estável entre casais do mesmo sexo); e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica; e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxorio e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 4. É necessário ainda não haver impedimentos matrimoniais (§ 1º do art. 1.723 do Código Civil) ressalvada a hipótese de as pessoas casadas já estarem separadas de fato ou judicialmente. E o requisito da relação monogâmica define que o vínculo com o companheiro deve ser único, nos termos do que definido pelo STF, na sistemática de repercussão geral, Tema 529: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020, Repercussão Geral – Tema 529). 5. Exata hipótese dos autos: união estável anterior ao discutido e que se convolou em casamento, o que se presta a afastar a pretensão da apelante. 6. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1715318, Processo 0701558-25.2018.8.07.0014, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 21/6/2023, DJe: 26/6/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INTERESSADA. TEMA 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Formulado o pedido de produção de provas, cabe ao julgador, por ser seu destinatário, realizar um juízo de necessidade, diante do acervo já produzido pelas partes. Preliminar rejeitada. 2. O casamento não impede o reconhecimento da união estável, desde que tenha se iniciado depois da separação (de fato ou de direito). Relacionamento com pessoa casada não configura união estável, nos termos do art. 1.727 do Código Civil-CC: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. A lei não desconsiderou a existência, no meio social, de relações duradouras e estáveis com pessoas casadas, mas fez uma opção: só pode ser considerado união estável quando a pessoa casada está separada judicialmente ou de fato. 3. Sem prova conclusiva de que um dos conviventes, mesmo casado, está separado (de fato ou de direito), não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia (§ 1º do art. 1.723 da Lei Civil). 4. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.045.273-SE, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema 529): "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." 5. No caso, é incontroverso que o falecido era casado. Não se comprovou que houve separação de fato, ônus que competia à recorrente. Restou demonstrada a manutenção do casamento com a esposa até o falecimento. 6. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1707571, Processo 0033508-56.2014.8.07.0007, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 24/5/2023, DJe: 9/6/2023.

         

“PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PRETENSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO IMPRESCRITÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RELATO. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS. POLIAMOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O princípio da identidade física do juiz, estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 que preconizava que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor” não foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, suposta violação ao seu preceito. 2. O fato de o Juiz auxiliar do NUPMETAS receber o processo apenas para sentenciar não caracteriza violação ao princípio do juiz natural, bem como não caracteriza imparcialidade e nem juízo de exceção, ao contrário, atende os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Precedentes.  3. A simples pretensão de se reconhecer judicialmente união estável possui natureza declaratória e, portanto, imprescritível. Precedentes. 4. A sentença deve ser mantida se inexistir contradição no relato das testemunhas e se o acervo probatório foi corretamente valorado.  5. Impossível o reconhecimento de duas uniões estáveis no mesmo período, com fundamento na construção doutrinária do “poliamor”, eis que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1.045.273). 6. Preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz rejeitada. 7. Prejudicial de mérito afastada. 8. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1707206, Processo 0709530-05.2020.8.07.0005, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 31/5/2023, DJe: 9/6/2023.

 

“PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PRETENSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PEDIDO IMPRESCRITÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RELATO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples pretensão de se reconhecer judicialmente união estável possui natureza declaratória e, portanto, imprescritível. Precedentes. 2. O fato do Juiz auxiliar do NUPMETAS receber o processo apenas para sentenciar não caracteriza violação ao princípio do juiz natural. Precedentes. 3. A sentença deve ser mantida se inexistir contradição no relato das testemunhas e se o acervo probatório foi corretamente valorado. 4. Impossível o reconhecimento de duas uniões estáveis no mesmo período, eis que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1.045.273). 5. Prejudicial de mérito rejeitada. 6. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1707250, Processo 0726069-58.2020.8.07.0001, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 31/5/2023, DJe: 7/6/2023.

 

          “PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. CONCOMITÂNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no artigo 226, §3º e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. A simples realização de viagens juntos não é suficiente para atestar a existência de relacionamento amoroso, visto que é perfeitamente possível e aceitável socialmente viajar em companhia de um bom amigo, mesmo que do sexo oposto. 4. A ausência de notoriedade da alegada união estável impede o seu reconhecimento judicial, uma vez que se trata de requisito legalmente previsto para tanto, o qual não pode sequer ser substituído pela coabitação das partes.  5. Impossível o reconhecimento de casamento e uniões estáveis no mesmo período, eis que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral: “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1.045.273). 6. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1696901, Processo 0727292-64.2021.8.07.0016, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 10/5/2023, DJe: 22/5/2023.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.  I. Não induz cerceamento de defesa a desconsideração de degravações de áudios, constantes de ata notarial, de conversas gravadas pela própria parte ou por sua iniciativa. II. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil, os quais, no palco processual, são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1045273/SE, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”. IV. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela. V. Sem prova conclusiva de que um dos conviventes, conquanto casado, estava separado de fato do cônjuge, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a forte objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia, segundo estatui o § 1º do artigo 1.723 da Lei Civil. VI. Provas inconsistentes ou inconclusivas não bastam à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Apelação conhecida e desprovida.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1689305, Processo 0029581-42.2010.8.07.0001, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 30/3/2023, DJe: 5/5/2023.

 

“APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADORA E CONTÍNUA. AFFECTIO MARITALIS. NÃO COMPROVAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Para o reconhecimento da união estável como entidade familiar, necessário se faz a convivência duradoura, pública e contínua, entre pessoas desimpedidas legalmente, com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Os mencionados requisitos devem estar presentes simultânea e concomitantemente. 2. Dos elementos colacionados nos autos, não restou comprovada relação duradoura, pública, contínua e estabelecida com objetivo de constituição de família. 3. De acordo com o Tema nº 529/STF, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 4. O reconhecimento de união estável tem natureza declaratória, de modo que os honorários devem ser fixados por equidade (CPC, art. 85, §8º). 5. Negou-se provimento ao apelo.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1677582, Processo 0705324-68.2018.8.07.0020, Relator: Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Julgamento: 14/3/2023, DJe: 28/3/2023.

 

“APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL DA PARTE. IMPEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “A preexistência de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia.” Tema de Repercussão Geral nº 529, do STF.  1.1. No caso, a autora apelante não comprovou que, à época em que mantinha relacionamento afetivo, o de cujus estava separado de fato de terceira pessoa, com quem mantinha união estável declarada legalmente.  2. Honorários advocatícios majorados. Art. 85. § 11, do CPC.  3. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1671354, Processo 0716826-32.2021.8.07.0009, Relator: Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, Julgamento: 1/3/2023, DJe: 15/3/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INTERESSADA. TEMA 529 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante está representada pela Defensoria Pública. Possui prazo em dobro para recorrer. Informou que apresentaria recurso no prazo legal quanto à recorrente e que a renúncia à interposição de apelação se refere à parte declarada revel no processo. O prazo para interposição da apelação terminaria em 04/10/22. O recurso foi interposto em 02/10/22. Portanto, tempestivo. Rejeito a preliminar. 2. O art. 1º da Lei 9.278/1996, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal - CF, bem como o art. 1.723 do Código Civil - CC estabelecem os requisitos cumulativos para a configuração da união estável: convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O §1º do art. 1.723 do CC acrescenta que “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. O casamento não impede o reconhecimento da união estável, desde que esta tenha se iniciado depois da separação, de fato ou de direito, do convivente casado. Relacionamento amoroso com alguém casado, ainda que duradouro, não caracteriza união estável, senão concubinato, nos termos do art. 1.727 do CC. 3. A preexistência de casamento não autoriza o reconhecimento da união estável, pois é impossível a subsistência desta ao mesmo tempo do casamento de um ou de ambos os conviventes. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.045.273-SE, com repercussão geral (Tema 529): "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." 4. No caso, é incontroverso que o falecido era casado. Não se comprovou que houve separação de fato, ônus que competia à recorrente. Restou demonstrada a manutenção do casamento com a esposa até o falecimento. A certidão de casamento e a pensão por morte deferida à esposa atestam o vínculo. A prova testemunhal confirma que a apelante e o falecido tiveram um relacionamento amoroso; no entanto, também admitem que aquele viveu com a esposa até falecer, sem notícia de separação das partes. A própria apelante admite em seu depoimento que sabia que o falecido era casado. 5. Diante desse quadro fático, não é possível o reconhecimento de união estável paralela ao casamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1654337, Processo 0705074-75.2021.8.07.0005, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 14/12/2022, DJe: 3/2/2023.

 

“APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGENCIA QUANTO A EXISTENCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CASAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS PROBATORIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim dedeclarar a existência da união estável pós-morte havida apenas no período compreendido entre 1991 e 2002. 2. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3.  Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento de união estável concomitante com casamento ou com outra união estável: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 4. Nos termos do §1º do art. 1.723 do Código Civil, in casu, há impedimento legal para a caracterização da união estável com o falecido, porquanto corresponde a período em que se encontrava em matrimônio com a apelada.  5. A apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar união estável, tampouco eventual separação de fato da esposa, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1628202, Processo 0000506-49.2015.8.07.0011, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 13/10/2022, DJe: 25/10/2022.

 

  “DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE FIDELIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 529) no sentido de que “[a] preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1045273). 2. Na hipótese, tratando-se de alegado relacionamento conjugal de fato sobrevindo quando o falecido já convivia maritalmente com outra mulher, cuja relação perdurou até o óbito e restou reconhecida judicialmente, inclusive com a anuência da parte apelante, não há como reconhecer o vínculo conjugal alegadamente advindo posteriormente de maneira paralela ao anterior, mesmo que tenha perdurado por longo período, gerado filhos e não haja maiores divergências entre ambos os núcleos familiares a respeito. 3. Em prestígio dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, verificada a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência frente às peculiaridades da causa, a verba deve ser reduzida a fim de melhor se adequar aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 4. Apelação parcialmente provida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1625641, Processo 0715836-64.2018.8.07.0003, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 5/10/2022, DJe: 20/10/2022.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DE FIDELIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (Tema 529) no sentido de que “[a] preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1045273). 2. Na hipótese, tratando-se de alegado relacionamento conjugal de fato sobrevindo quando o falecido já convivia maritalmente com outra mulher, cuja relação perdurou até o óbito e restou reconhecida judicialmente, inclusive com a anuência da parte apelante, não há como reconhecer o vínculo conjugal alegadamente advindo posteriormente de maneira paralela ao anterior, mesmo que tenha perdurado por longo período, gerado filhos e não haja maiores divergências entre ambos os núcleos familiares a respeito. 3. Em prestígio dos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, verificada a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência frente às peculiaridades da causa, a verba deve ser reduzida a fim de melhor se adequar aos parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC. 4. Apelação parcialmente provida.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1625639, Processo 0704914-27.2019.8.07.0003, Relator: Desembargador Alfeu Machado, Julgamento: 5/10/2022, DJe: 20/10/2022.

 

“APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. PROVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.723 DO CC/02 DEMONSTRADOS. MATRIMÔNIO CONCOMITANTE. SEPARAÇÃO DE FATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do CC/02 apontou a prova da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, como requisito para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato.  2. Os documentos que instruem os autos, associados à prova testemunhal, permitem extrair que o casal detinha um relacionamento público e contínuo, com a intenção de constituir família.  3. De acordo com o julgamento do RE nº 1045273, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 529/STF), foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. Assim, provada a separação de fato do falecido, não há empecilho para o reconhecimento da união estável. 4. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1614932, Processo 0706311-54.2020.8.07.0014, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 15/9/2022, DJe: 21/9/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. MULTIPLICIDADE DE RELACIONAMENTOS AFETIVOS. UNIÃO ESTÁVEL E UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONCUBINATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) diversidade de sexos (requisito mitigado); e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica; e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 2. O art. 1.727 do Código Civil ao definir que "As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato", repercute ideia difundida na jurisprudência pátria, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio/união estável. 3. “Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável. O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável” (Acórdão 1189319, 07011488820188070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Nesse sentido, julgamento do STF - Repercussão Geral – Tema 529, fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020). 5. “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.” (AgInt no AREsp 1864736/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, REPDJe 04/10/2021, DJe 09/08/2021). 6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1603042, Processo 0000961-53.2016.8.07.0019, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 9/8/2022, DJe: 12/9/2022.

 

“APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVERGENCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÕES SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável e partilhou os bens comuns. Na oportunidade, não conheceu do pedido de declaração de indignidade, sob o fundamento da necessidade de ação própria. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. 3.  Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento deuniãoestávelconcomitantecom casamento ou com outrauniãoestável: “A preexistência de casamento ou deuniãoestávelde um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).  4. Demonstrando as provas dos autos o acerto da sentença quanto ao período de união estável reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença neste ponto.  5. De acordo com o art. 1.725 do CC, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário, razão pela qual devem ser partilhados todos os bens adquiridos pelo casal após o início da união. 6. Tendo em vista que a demanda foi interposta no Riacho Fundo e distribuída aleatoriamente para o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, detém referido juízo Cível, competência para julgamento do pedido de declaração de indignidade do réu, tendo em vista o critério residual indicado no art. 25 da LOJDF. 7. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 8. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.  9. Considerando o regime de comunhão parcial de bens e a ausência de bens particulares da autora da herança, o companheiro sobrevivente sequer concorre com os descendentes na sucessão legítima, conforme previsão do inciso I do art. 1.829 do CC. Assim, a despeito da previsão do inciso I do art. 1.824 do CC, a declaração de indignidade do réu não se reveste de utilidade, faltando ao autor, neste particular, o interesse processual.  10. O proveito econômico obtido pelos autores pode ser estimado através da apuração do valor correspondente à partilha dos bens. Ademais, o valor da causa não é baixo. Não estão configuradas, portanto, as hipóteses de fixação dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC, devendo a referida verba ser fixada com base nos percentuais do § 2º.  11. Recurso do réu conhecido em parte e desprovido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1607032, Processo 0701497-18.2019.8.07.0019, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 17/8/2022, DJe: 31/8/2022.

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RE 1.045.273 (TEMA 529, STF). COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DO PERÍODO INDICADO COMO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723, § 1º, DO CC. IMPEDIMENTO LEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIR O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse recursal, conforme art. 485, VI, do CPC. No referido pronunciamento judicial, a Juíza entendeu que há impedimento legal para eventual reconhecimento da união estável. 2. No julgamento do RE 1.045.273 (Tema 529), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020, DJe-066 divulgado em 8/4/2021 e publicado em 9/4/2021). 3. De acordo com os documentos disponíveis nos autos, constata-se que a autora/recorrente estava separada judicialmente à época em que alega ter convivido em união estável com o companheiro falecido. Aplica-se, portanto, a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC, que afasta o óbice para reconhecimento de união estável “no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 4. Constatado que não foram apreciados os documentos juntados pela parte autora/apelante a respeito da declaração de separação judicial e que não foi observada a exceção prevista no art. 1.723, § 1º, do CC (expressamente mencionado na tese jurídica fixada pelo STF no RE 1.045.273), a sentença terminativa deve ser cassada. 5. É incabível aplicar o art. 1.013, § 3º, do CPC quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento. Os autos devem retornar à instância originária para oportunizar apresentação de contestação pelas requeridas e para análise da necessidade de produção de outras provas para deslinde da controvérsia. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1419221, Processo 0717454-27.2021.8.07.0007, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 27/4/2022, DJe: 13/5/2022.

 

“AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE CONTRARRAZÕES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PESSOA CASADA. IMPEDIMENTO LEGAL. CONCOMITÂNCIA NÃO ADMITIDA. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO. IRREPETIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento” (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. Agravo interno prejudicado. 2. A verba alimentar fixada liminarmente se fundamenta em alegada união estável havida entre as partes (agravante e agravada) no período de 2008 a julho de 2020; no entanto, o agravante sustenta que é civilmente casado em regime de comunhão parcial de bens desde 18/12/1979, informação corroborada pela certidão de casamento acostada, na qual não consta qualquer averbação de separação ou divórcio. 2.1. E isto o que definido pelo Supremo Tribunal Federal: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003). 3. As questões levantadas pela agravada (separação de fato do agravante, convivência com intuito de constituir família e dependência financeira) exigem maior incursão probatória, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal. Ademais, por se tratar de verba de natureza irrepetível, a manutenção dos descontos pode inclusive causar prejuízo indireto à esposa, idosa, sendo conveniente aguardar a devida instrução probatória, quando as questões serão examinadas com maior profundidade e certamente serão esclarecidos tais pontos. 4. Prestação alimentícia tem caráter de irrepetibilidade, razão por que inviável a devolução pretendida pelo agravante em relação aos valores já descontados em folha de pagamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1418482, Processo 0700148-32.2022.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 27/4/2022, DJe: 10/5/2022.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO SEM EFEITO RETROATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. HOMEM CASADO. IMPEDIMENTO LEGAL. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS INCONCLUSIVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. TESE FIXADA NO RE 1045273/SE. I. A gratuidade de justiça requerida e concedida diretamente no plano recursal não projeta efeito retroativo. II. De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, constituem pressupostos da união estável a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, bem como a ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no artigo 1.521 da Lei Civil, os quais, no palco processual, são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1045273/SE, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”. IV. Na constância do matrimônio, salvo quando se verifica a separação, judicial ou de fato, não é possível o reconhecimento de união estável paralela. V. Sem prova conclusiva de que um dos conviventes, conquanto casado, estava separado de fato do cônjuge, não há viabilidade jurídica do reconhecimento de união estável contemporânea ao casamento, dada a forte objeção do direito vigente à bigamia ou à poligamia, segundo estatui o § 1º do artigo 1.723 da Lei Civil. VI. Provas inconsistentes, contraditórias ou inconclusivas não bastam à demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor, consoante a inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. VII. Apelação conhecida e provida.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1405479, Processo 0704446-42.2019.8.07.0010, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 3/3/2022, DJe: 2/5/2022. 

 

“APELAÇÃO. CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. DIVERGÊNCIA. UNIÕES SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO. ÔNUS PROBATORIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. A caracterização da união estável é disciplinada pelo artigo 266, § 3º da CF e o artigo 1º da Lei nº 9.278/96, os quais reconhecem como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.  3.  Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento de união estável concomitante com casamento ou com outra relação similar: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) 4. Nos termos do §1º do art. 1.723 do Código Civil, in casu, há impedimento legal para a caracterização da união estável com o primeiro apelado, porquanto corresponde a período em que se encontrava em outra união estável judicialmente reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1408603, Processo 0028255-18.2013.8.07.0009, Relator: Desembargador Sandoval Oliveira, Julgamento: 16/3/2022, DJe: 29/3/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. INVIABILIDADE. PERIODO POSTERIOR. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Não existe ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando se verifica que o Magistrado lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Não se confunde fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (Acórdão 1231726, 07200784120198070000, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Alegação de intempestividade da contestação muito bem resolvida via decisão anterior à sentença: a segunda intimação induziu a parte a crer em abertura de prazo para apresentação de defesa, razão de se ter definido o marco inicial em relação ao prazo para apresentação de contestação. Preliminar de intempestividade da contestação rejeitada. 3. Configuração e reconhecimento da união estável exige comprovação de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) diversidade de sexos; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica; e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 4. “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020, Repercussão Geral – Tema 529). 4.1 “Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável.” (Acórdão 1189319, 07011488820188070006, Relator: Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social” (REsp 1157908/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 01/09/2011). 6. “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.” (AgInt no AREsp 1864736/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, REPDJe 04/10/2021, DJe 09/08/2021). 7. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1408562, Processo 0702040-38.2020.8.07.0002, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Julgamento: 23/3/2022, DJe: 29/3/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega possuir (art. 373, I, do CPC). 1.1. Para o reconhecimento de união estável, inclusive post mortem, deve ser comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família. Inteligência do art. 1.723, §1º, do CC. 1.2. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral (tema 529), sedimentando o entendimento de que não é possível reconhecer união estável paralela a casamento ou uma segunda união estável, em razão dos deveres de fidelidade e monogamia. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) 1.3. No caso vertente, restou comprovado que o falecido contraiu dois casamentos civis e um terceiro casamento religioso (união estável) com outras mulheres dentro do período que se pretende reconhecer a união estável com a requerente, bem como reconhece que o relacionamento não ocorria de forma pública, mas ocultado dos amigos e familiares do suposto cônjuge varão. 2. Honorários advocatícios majorados, embora permaneçam sob condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça concedida na origem (arts. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC) 3. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1405765, Processo 0701233-18.2020.8.07.0002, Relator: Desembargador João Luís Fischer Dias, Julgamento: 9/3/2022, DJe: 23/3/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.045.273/SE E ART. 1723, DO CCB. ART. 1723, DO CCB. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Para a configuração da união estável como entidade familiar é fundamental o ânimo de constituir família, a estabilidade, publicidade e continuidade, além de inexistir impedimentos. 2. O objetivo de constituir família é exigido para a constituição da união estável, devendo demonstrar a família constituída no momento atual e não, apenas, um projeto futuro de formação de família, sob pena de configurar mero namoro qualificado. 3. Segundo a tese do Supremo Tribunal Federal para fins de repercussão geral (Tema 529), a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. 4. No caso, houve separação de fato em relação ao ex-cônjuge e a união estável deve ser reconhecida porquanto as provas evidenciam a relação familiar duradoura, pública e contínua. 5. A princípio, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com a observância dos critérios arrolados nos incisos I a IV. Nada obstante, nas causas em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa é muito baixo, o § 8º do art. 85 do CPC deve ser aplicado para fixação dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios dispostos nos incisos do § 2º, a saber: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. No caso, observando os critérios legais para fixação dos honorários de sucumbência, não é excessivo o valor arbitrado. 6. Apelação conhecida e não provida.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1400385, Processo 0727174-70.2020.8.07.0001, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 10/2/2022, DJe: 4/3/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PENSIONAMENTO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA. PROVA. REQUISITOS. ARTIGO 1.723 DO CC/02. MATRIMÔNIO CONCOMITANTE. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido não é passível de apreciação em sede recursal se não houve discussão acerca do tema na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, mormente se incorrer em modificação da causa de pedir, em afronta com a regra prevista no artigo 329 do CPC/15. 2. O legislador ordinário apontou a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como requisitos para estipular os limites que permitam atribuir direitos a uma união de fato (artigo 1.723 do CC/02). 3. De acordo com o julgamento do RE nº 1045273, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 529/STF), foi fixada a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 4. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC/15. 5. A prova contida nos autos demonstra que as partes vivenciaram um relacionamento, sem envolvimento de vidas a ponto de lhes conferir a natureza de núcleo ou entidade familiar. Além desse aspecto, a existência de matrimônio concomitante com a suposta convivência entre os litigantes, sem prova de que houve separação de fato do casal Réu, impede o reconhecimento de união estável e a pretensão de partilha de bens, bem como a fixação de pensão alimentícia. 6. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1400253, Processo 0706059-75.2020.8.07.0006, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, Julgamento: 10/2/2022, DJe: 22/2/2022.

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS FAMILIAE. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO CONCOMITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO LEGAL. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL CONSTITUÍDA COM OUTRA PESSOA EM PARTE DO PERÍODO. PARTILHA DE BENS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.723 do Código Civil dispõe que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."  2. O animus familiae constitui conditio sine qua non para caracterização da relação como união estável. Não demonstrada a estabilidade, publicidade, continuidade e ânimo de constituir família na convivência, inviável o reconhecimento da união estável no período alegado.  3. Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu tese no sentido de que "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 4. Não se desincumbindo a parte autora de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família, não há como ser reconhecida a existência de união estável e, por conseguinte, o direito à partilha de bens. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1380652, Processo 0012898-61.2014.8.07.0009, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt, Julgamento: 20/10/2021, DJe: 5/11/2021.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 529. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese a recorrente pretende que seja desconstituída a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja deferida a produção da prova testemunhal indicada, com o intuito de comprovar a existência de união estável com o de cujus. 2. Há identidade entre o objeto do presente recurso e o Tema de Repercussão Geral nº 529 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, compreendido pelo RE 1.045.273, cujo julgamento resultou na fixação da tese segundo a qual "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 3. De acordo com a regra prevista no art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos no âmbito de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. 3.1. Necessidade de ajustamento da solução de casos idênticos à tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 4. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1374461, Processo 0007098-53.2017.8.07.0007, Relator: Desembargador Álvaro Ciarlini, Julgamento: 22/9/2021, DJe: 6/10/2021.

 

“FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PUBLICIDADE E OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO FORMAL CONCOMITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. IMPEDIMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Configuram-se como elementos essenciais para caracterização da união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família; por outro lado, como elementos acidentais, tem-se tempo, a prole e a coabitação. 2. O art. 1.724, do CC, enuncia vários deveres que devem ser obedecidos pelos conviventes, tais como o dever de respeito e lealdade; dever de mútua assistência, moral, afetiva, patrimonial, sexual e espiritual; dever de guarda, sustento e educação dos filhos. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, não se reconhece a união estável e o casamento concomitantemente. Tal entendimento tem como base o dever de fidelidade e da monogamia consagrados na legislação vigente. 4. A existência de união estável tem proteção constitucional, desde que não haja impedimento legal. 5. As provas colacionadas aos autos demonstram que, ainda que tenha existido um relacionamento amoroso entre a autora e o falecido, tal união não configura vínculo marital. A uma, porque não houve comprovação da separação de fato do de cujus com sua esposa. A duas, porque não houve demonstração dos requisitos da publicidade e do objetivo de constituir família, indispensáveis para caracterizar a união estável. 6. Constatado que a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de união exclusiva, pública e com o nítido propósito de constituir família, a improcedência da ação é medida que se impõe. 7.Recurso desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1363327, Processo 0707269-04.2019.8.07.0005, Relator: Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, Julgamento: 12/8/2021, DJe: 24/8/2021.

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVERSÃO DE QUOTA PARTE DA PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM EM OUTRO PROCESSO ATÉ A DATA DA MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DA PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO À COMPANHEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia em questão cinge-se em analisar sobre a possibilidade de o cônjuge supérstite, separado de fato do instituidor do benefício previdenciário, pleitear pensão após sua morte, concorrendo com a companheira.  2. Segundo a tese fixada pelo STF para fins de repercussão geral, “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (RE 1045273 / SE – SERGIPE, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 21/12/2020, Publicação: 09/04/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno).  3. No ordenamento jurídico brasileiro, não se reconhece a união estável e o casamento concomitantemente. Dessa forma, se há reconhecimento de união estável judicialmente é porque o casamento existe só formalmente, sobretudo no caso em questão, em que foi comprovada a separação, de fato do falecido e da apelante, há muitos anos, mantendo-se até a ocasião do óbito.  4. Sobre a possibilidade de rateio do benefício previdenciário entre a ex-cônjuge e a companheira do falecido, o STJ, ao editar a Súmula 336, manifestou entendimento de que é devida a pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação.  5. Não havendo nenhuma prova sobre o recebimento de pensão alimentícia pela ex-cônjuge, ou qualquer outro documento que demonstre a sua dependência econômica com o falecido, não merece prosperar a pretensão de rateio do benefício previdenciário.  6. Recurso desprovido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1346538, Processo 0704663-27.2020.8.07.0018, Relator: Desembargador Josaphá Francisco dos Santos, Julgamento: 9/6/2021, DJe: 21/6/2021.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. VEDAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PROVAS. AUSÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A união estável extingue-se: 1) pela inequívoca vontade unilateral (CC, art. 473); 2) por mútuo consentimento (CPC, art. 733); 3) pela conversão em casamento; 4) pelo casamento ou união estável com terceiro; 5) por decisão judicial (CPC, art. 733); 6) pela morte. 2. A união estável tem os seguintes requisitos: 1) convivência more uxório, com duração tendencialmente perpétua; 2) coabitação, admitindo-se exceções; 3) fidelidade; 4) companheirismo, respeito e consideração mútuos; 5) assistência moral e material recíproca; 6) publicidade da vida conjugal (resumida na palavra latina fama); 7) sustento, guarda e educação dos filhos. 3. Não havendo prova desses requisitos, não há como ser reconhecida a união estável, que, neste caso, conduziria ao reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. As provas apresentadas pelas requerentes não permitem concluir em sentido contrário à sentença. Filhos comuns, no mesmo período, ambas tiveram, não sendo prova definitiva de união estável.  4. Em repercussão geral o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese, proibindo o reconhecimento de união estável concomitante com casamento ou com outra união estável: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) 5. Recursos conhecidos e não providos.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1336458, Processo 0024095-31.2014.8.07.0003, Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, Julgamento: 5/5/2021, DJe: 7/5/2021.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PARALELISMO AFETIVO. CASAMENTO E OUTRA UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável. 2 - O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável. Apelação Cível desprovida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1189319, Processo 0701148-88.2018.8.07.0006, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 24/7/2019, DJe: 12/8/2019.

 

“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. DUAS COMPANHEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o art. 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.   2. Agravo conhecido e desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão 1097385, Processo 20180020023040, Relator: Desembargador Jesuino Rissato, Julgamento: 17/5/2018, DJe: 22/5/2018.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA.  RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.  PARALELISMO ENTRE CASAMENTO E UNIÃO AFETIVA LIVRE.  SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA  INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.  SENTENÇA REFORMADA.   1 - O art. 1.727 do Código Civil ao dispor que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, apenas repercute ideia amplamente difundida na jurisprudência pátria, até mesmo antes da vigência do atual Código, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio em que não há separação de fato. 2 - Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável.   3 - O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob a inflexão do objetivo de constituição de família previsto no art. 1º da Lei 9.278/96 como requisito para o reconhecimento da união estável.  4 – Na espécie não restou suficientemente comprovada a alegada separação de fato da esposa legal e a existência de união estável com a Autora, não se confirmando, portanto, a existência de efetivo relacionamento com contornos de publicidade, continuidade, durabilidade e voltado à constituição de família.   Apelação  Cível  provida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1041981, Processo 20130410062988, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 23/8/2017, DJe: 28/8/2017.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA.  RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.  JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE DISPONÍVEIS.  VEDAÇÃO.  PARALELISMO ENTRE CASAMENTO E UNIÃO AFETIVA LIVRE.  INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.  SENTENÇA MANTIDA.   1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, como ocorre no caso concreto, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença.   2 - O art. art. 1.727 do Código Civil ao dispor que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, apenas repercute ideia amplamente difundida na jurisprudência pátria, até mesmo antes da vigência do atual Código, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio em que não há separação de fato.  3 - Assim, mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável.  4 - O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob a inflexão do objetivo de constituição de família previsto no art. 1º da Lei 9.278/96 como requisito para o reconhecimento da união estável.  5 – Na espécie também não restou suficientemente comprovada a existência de união estável entre o momento que sucedeu o divórcio do de cujus e aquele que precedeu a aquisição do bem sobre o qual foi formulado pedido de partilha, revelando-se coerente e razoável a tese dos Apelados de que a união estável efetivamente só teve início após a aquisição de tal bem pelo falecido, momento a partir do qual passou a nele coabitar com a Autora e a desenvolver com ela efetivo relacionamento com contornos de publicidade, continuidade, durabilidade e voltado à constituição de família.  Apelação  Cível  desprovida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 977904, Processo 20130710015997, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 26/10/2016, DJe: 23/1/2017.

 

“DIREITO DE FAMÍLIA.  RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.  APLICAÇÃO IMPRÓPRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.  INOCORRÊNCIA.  FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL.  PRELIMINAR REJEITADA.  PARALELISMO AFETIVO.  CASAMENTO COESO E OUTRA UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA.  INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.  SENTENÇA MANTIDA.  1 - Em que pese o art. 1.727 do Código Civil definir que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, este um dos fundamentos que foi mencionado pelo Juiz da causa para afastar o reconhecimento do pedido inicial, é certo que tal dispositivo legal tão somente repercute ideia amplamente difundida na jurisprudência pátria, até mesmo antes da vigência do atual Código, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio em que não há separação de fato. Assim, verificando-se que a análise expendida acerca da alegada convivência, quer à luz da Lei 9.278/96, quer à luz do Código Civil, em nada altera o cenário jurídico traçado na sentença, não há que se cogitar acerca de error in procedendo. Preliminar rejeitada.   2 - Mesmo havendo relação afetiva não eventual, estando um daqueles que nela estão envolvidos sem comprovada separação de fato, está-se diante de concubinato, relação social que não se identifica com aquilo que o ordenamento jurídico veio a reconhecer como união estável.   3 - O tema do paralelismo afetivo, eufemismo utilizado para conceituar múltiplos relacionamentos íntimos livres, deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, inegável valor da sociedade ocidental e não desprezível norma do direito natural, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob a inflexão do objetivo de constituição de família previsto nos arts. 1º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável.  Apelação  Cível  desprovida.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 868430, Processo 20110310058023APC, Relator: Desembargador Ângelo Passareli, Julgamento: 20/5/2015, DJe: 22/5/2015.

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, dada a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. IV. Na hipótese sub judice, sequer havia entre as partes o compromisso de fidelidade, consectário do dever de lealdade previsto no art. 1724 do Código Civil, porquanto não caracterizada a união estável, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. V. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. VI. A declaração ou afirmação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. VII. No incidente de impugnação previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, constitui ônus do impugnante colacionar aos autos subsídios probatórios aptos a superar a presunção de veridicidade que a lei atribui à declaração de hipossuficiência subscrita pelo impugnado. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 775126, Processo 20110710348172, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 26/3/2014, DJe: 3/4/2014.

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. I. A união estável não estará configurada caso estejam presentes qualquer dos impedimentos previstos no art. 1521 do Código Civil. II. É inadmissível no ordenamento jurídico vigente o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, por ofensa ao princípio basilar da monogamia. III. Quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste, dada a regra de distribuição do ônus da prova encartada no art. 333, I, do Código de Processo Civil. IV. Na hipótese sub judice, sequer havia entre as partes o compromisso de fidelidade, consectário do dever de lealdade previsto no art. 1724 do Código Civil, porquanto não caracterizada a união estável, razão pela qual não há que se falar em compensação por dano moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PREPONDERÂNCIA ANTE A FALTA DE ELEMENTOS DISCORDANTES NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. V. A assistência judiciária é assegurada mediante simples declaração de hipossuficiência ou afirmação nos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. VI. A declaração ou afirmação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade que deve prevalecer até que venha a ser impugnada com êxito pela parte adversa. VII. No incidente de impugnação previsto no artigo 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, constitui ônus do impugnante colacionar aos autos subsídios probatórios aptos a superar a presunção de veridicidade que a lei atribui à declaração de hipossuficiência subscrita pelo impugnado. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 775125, Processo 20120710048944, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, Julgamento: 26/3/2014, DJe: 3/4/2014.

 

“CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA. HOMEM CASADO. ESCRITURA PÚBLICA E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO PRETENDIDO. 1. A união estável, como entidade familiar, conceituada pelo artigo 1.723 do Código Civil, com as seguintes palavras: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". 1.1 No caso dos autos, impossível o reconhecimento de união estável de homem casado mas que mantém vida amorosa dupla: com a esposa e com a amante, ao mesmo tempo. 1.2 Deste modo, simples escritura declaratória, firmada pelos próprios interessados e depoimentos de testemunhas prestados em juízo, de forma alguma convincentes, não autorizam o pretendido reconhecimento. 2. Logo, a constituição de união estável é obstada pela circunstância de um dos membros da relação, ainda ser casado e viver com sua esposa, não havendo separação de fato entre o casal. 3. Precedente do e- STJ "Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. - Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v)objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. - A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros. - A despeito do reconhecimento - na dicção do acórdão recorrido - da "união estável" entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado - entre os ex-cônjuges - a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente - art. 1.724 do CC/02 -, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros. - O dever de lealdade "implica franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade. Numa relação afetiva entre homem e mulher, necessariamente monogâmica, constitutiva de família, além de um dever jurídico, a fidelidade é requisito natural" (Veloso, Zeno apud Ponzoni, Laura de Toledo. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=461. Acesso em abril de 2010). - Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. - As uniões afetivas plúrimas, múltiplas, simultâneas e paralelas têm ornado o cenário fático dos processos de família, com os mais inusitados arranjos, entre eles, aqueles em que um sujeito direciona seu afeto para um, dois, ou mais outros sujeitos, formando núcleos distintos e concomitantes, muitas vezes colidentes em seus interesses. - Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.- Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. REsp 1157273/RN, Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/06/2010 RT vol. 900 p. 238). 4. Recurso desprovido.” TJDFT, 1ª Câmara Cível, Acórdão 586009, Processo 20100310063133, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 7/5/2012, DJe: 15/5/2012.

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. TEMA 529/STF. CASAMENTO PRÉ-EXISTENTE. CURATELA. ESPOSA ENFERMA. SEPARAÇÃO DE FATO. COMUNHÃO DE VIDA. ESTABILIDADE. PUBLICIDADE. SENTENÇA REFORMADA.  1. O princípio da identidade física do juiz, previsto no Código de Processo Civil de 1973, não foi reproduzido pelo Código de Processo Civil de 2015.  2. A prolação de sentença por juiz substituto ou que auxilia no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS não viola os princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, alinhando-se à atual sistemática processual civil, que tem o objetivo de solucionar as lides em tempo razoável, dando efetividade ao processo.  3. A revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio.  4. Para que se reconheça a união estável, deve haver comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração de inequívoco caráter familiar, além de publicidade e estabilidade.  5. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 529, “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.  6. O Código Civil afasta o impedimento de pessoa casada contrair união estável na hipótese de se achar separada de fato ou judicialmente (art. 1.723, § 1º).  7. No caso concreto, a separação de fato entre o de cujus e a primeira esposa está demonstrada pelos diversos depoimentos e declarações prestados por ambos e familiares no processo de interdição da esposa, portadora de esquizofrenia.  8. Está fartamente documentado nos autos o caráter público e duradouro da relação da autora com o de cujus no período informado, bem como a comunhão de vida e de interesses, por meio de fotografias em colunas sociais, auxílio econômico substancial, inclusão como dependente em plano de saúde, convivência familiar com o filho em comum e depoimentos de amigos.  9. A circunstância de o falecido ter sido curador da primeira esposa, e a mantido como herdeira da parte disponível da herança, apenas indica que se sentia responsável por ela, que se encontrava gravemente enferma, sem infirmar as provas contundentes da separação de fato.  10. Considerando que o pedido deduzido na petição inicial se restringe ao reconhecimento da união estável, não há condenação em valor, nem proveito econômico imediato. Sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.  11. Apelação interposta pela Autora provida. Apelação dos Réus prejudicada. Preliminares rejeitadas. Unânime.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1971207, Processo 0746356-94.2020.8.07.0016, Relatora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 26/2/2025.

 

9. Conclusões. 

O princípio da monogamia e o princípio da fidelidade conjugal são pilares do Direito de Família e encontram expressa previsão normativa. O Supremo Tribunal Federal ao editar o Tema 529 de Repercussão Geral dispôs sobre a seguinte tese jurídica: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Não se nega, à guisa de remate, que o princípio da monogamia e o princípio da fidelidade transcendem o mero capricho dos costumes ou a singela inclinação dos corações volúveis. Sob o olhar severo do ordenamento jurídico brasileiro, tais preceitos erguem-se como verdadeiras vigas mestras da instituição familiar. O legislador pátrio, prevendo a fragilidade dos pactos puramente sentimentais, cuidou de transmutar o dever moral em imperativo legal, porquanto sabe que, sem um norte de mútua exclusividade, o edifício social inclina-se, inevitavelmente, rumo ao caos das paixões desregradas.

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, longe de se postar como espectadora impassível das uniões humanas, dota-se de uma força normativa que espanca qualquer pretensão de anarquia afetiva. Ao tutelar a família como base da sociedade, a Carta Magna não assina uma certidão de indulgência aos caprichos individuais, mas sim um decreto de estabilidade. Essa eficácia irradiante dos princípios constitucionais penetra nas frestas do Código Civil, lembrando aos consortes --- e aos juízes --- que a dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar exigem, por pressuposto, a firmeza dos compromissos assumidos no altar do Direito.

Há quem veja na fidelidade um anacronismo, uma amarra severa demais para a alma moderna, sempre sequiosa de novidades e de afetos plurais. Todavia, a segurança jurídica, essa senhora de hábitos sóbrios, não sobrevive no terreno movediço do paralelismo amoroso. O direito patrimonial, as regras de sucessão e a própria subsistência da prole reclamam uma ordem clara, que apenas a monogamia é capaz de solidificar. Retirar tais pilares do sistema legal seria o mesmo que convidar o litígio permanente a sentar-se à mesa da sala de jantar de cada cidadão.

Com efeito, a jurisprudência pátria, embora por vezes seduzida pelas lisonjas das novas configurações sociais, recua acertadamente diante do abismo da bigamia e das uniões simultâneas. Onde o homem comum enxerga apenas o afeto libertado, o julgador, munido do texto constitucional, divisa a necessidade de salvaguardar a boa-fé objetiva e os deveres éticos que colam os indivíduos uns aos outros. A lealdade jurídica, portanto, não é filha da inocência, mas sim uma exigência da razão prática que rege o Estado Democrático de Direito.

Conclui-se, pois, que o princípio monogâmico e o dever de fidelidade permanecem hígidos e soberanos, não por uma pureza angelical que falte à nossa espécie, mas pela imperiosa necessidade de ordem. O princípio da força normativa da Constituição Federal e a estrutura do ordenamento civil funcionam como aquele freio de mão que impede a carruagem social de descer ladeira-abaixo do relativismo absoluto. As pessoas casam e prometem fidelidade talvez sabendo que a carne é fraca; o Direito, contudo, finge acreditar na nossa virtude para que, no fim das contas, a sociedade possa subsistir com alguma decência e paz, além da indispensável segurança jurídica.

 

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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