Princípio da Monogamia e Princípio da Fidelidade Conjugal

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[1] LARENZ, Karl. Derecho Justo. Fundamentos de Etica Juridica. Primera Edición – 1985, Reimpresión – 1993. Madrid/Espanha : Civitas, 1985, p. 14.

[2] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 84.

[3] “Os princípios constitucionais gerais, embora não integrem o núcleo das decisões políticas que conformam o Estado, são importantes especificações dos princípios fundamentais. Têm eles menor grau de abstração, sendo mais facilmente determinável o núcleo em que operam como regras. Por tal razão, prestam-se de modo corrente à tutela direta e imediata das situações jurídicas que contemplam. Por serem desdobramentos dos princípios fundamentais, irradiam-se eles por toda a ordem jurídica. A maior parte dos princípios gerais concentra-se no art. 5 da Constituição, dedicado aos direitos e deveres individuais e coletivos, o que apenas ratifica a equiparação doutrinária que se costuma fazer entre direitos fundamentais e princípios.” BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. RDA 232/167.

[4] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Volume 2. 7ª Edição: revista e aumentada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1983, p. 894.

[5] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Volume 2. 7ª Edição: revista e aumentada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1983, p. 894.

[6] Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.”

[7] A publicidade pode ser superada, ante eventual ocorrência de discriminação, violência e vulnerabilidade em hipóteses de uniões homoafetivas.

[8] STJ, 3ª Turma, REsp 1157273/RN, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 7/6/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 1348458/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/6/2014.

 [9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo IV. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 666.

[10] Sobre o princípio da força normativa da Constituição Federal, podem ser colhidos na doutrina os seguintes entendimentos: “[...] as normas constitucionais conquistaram o status pleno de normas jurídicas, dotadas de imperatividade, aptas a tutelar direta e imediatamente todas as situações que contemplam. Mais do que isso, a Constituição passa a ser a lente através da qual se leem e se interpretam todas as normas infraconstitucionais” BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. O Começo da História. A Nova Interpretação Constitucional e o Papel dos Princípios no Direito Brasileiro. Texto Inserto da Obra Denominada: A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Organizador:  BARROSO, Luís Roberto. 3ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2008, pp. 329-330.

[11] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre/RS : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 21-22.

[12] Quanto ao princípio da força normativa da Constituição, a “solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma eficácia ótima da lei fundamental. Consequentemente, deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência” CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Edição. Coimbra/Portugal : Editora Almedina, 1997, p. 1224.

[13] Nesse sentido: “diante da supremacia das normas constitucionais, sobretudo aquelas de direito fundamental, para todos os ramos do ordenamento jurídico, o que parece ser, na moderna concepção do constitucionalismo, inquestionável, o mesmo padrão deve ser adotado, com maior medida de razão, no âmbito processual, em que se desenvolve a atuação de uma das mais relevantes funções estatais, a função jurisdicional, toda delineada na Constituição Federal, que alastra sobre a atuação da jurisdição, todos os fundamentos e diretrizes que devem ser seguidos pelo Estado brasileiro. alastra sobre a atuação da jurisdição, todos os fundamentos e diretrizes que devem ser seguidos pelo Estado brasileiro. Inegável, portanto, que o direito processual, aí incluído todo o regramento referente às ações coletivas, deve ser interpretado e compreendido, contemporaneamente, a partir da Constituição Federal, em postura que vê nas disposições constitucionais, sobretudo aquelas de caráter fundamental, quando aplicadas no campo do exercício da jurisdição, inclusive coletiva, um autêntico modelo constitucional a ser seguido, conformador de toda a legislação situada em patamar inferior” SILVA, Bruno Freire. DUZ, Clausner Donizeti.  LIMA FILHO, Sérgio Franco. Alguns Pontos Sensíveis da Tutela Jurisdicional Coletiva Brasileira: Legitimidade Ativa e Coisa Julgada. Breves Comparações com as Class Action. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Tutela Jurisdicional Coletiva: 2ª Série. Coordenadores: DIDIER JR. Fredie. MOUTA, José Henrique. MAZZEI, Rodrigo. Salvador/BA : Editora Juspodivm, 2012, p. 95.

[14] MOTTA, Carlos Dias. Direito Matrimonial e seus Princípios Jurídicos. 2ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 311.

[15] “ROMPIMENTO DO VÍNCULO E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. - Morto um dos cônjuges, cessa a sociedade conjugal e rompe-se o vínculo do matrimônio. Se o cônjuge morto é a mulher, pode o marido imediatamente contrair novas núpcias; se o morto é o marido, a viúva só se pode casar após trezentos dias, salvo se, antes de terminado o referido prazo, dá à luz algum filho (Código Civil, art. 183, XIV). Quanto aos bens, cessa, com a morte de um dos cônjuges, a comunhão, se há, cabendo ao sobrevivente a metade dos bens comuns, pois que era sua, e a outra metade aos herdeiros do defunto.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII. Parte Especial. (Dissolução da Sociedade Conjugal. Eficácia Jurídica do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 3.

[16] STJ, 3ª Turma, REsp 1760281/TO, Relator: Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/5/2022.

[17] Código Civil: “Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão”.

[18] “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. DISTINÇÕES. CAUSA IMPEDITIVA DE FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE ÀS PRESCRIÇÕES EXTINTIVAS E AQUISITIVAS. CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL E FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO QUE CESSA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, COM O DIVÓRCIO E TAMBÉM COM A SEPARAÇÃO DE FATO POR LONGO PERÍODO. TRATAMENTO ISONÔMICO PARA SITUAÇÕES DEMASIADAMENTE SEMELHANTES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. APURAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS CONFIGURADORES DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1- Ação distribuída em 31/07/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2017 e atribuído à Relatora em 15/09/2017. 2- O propósito recursal consiste em definir se a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002. 3- Duas espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts. 189 a 206) e a aquisitiva, relacionada a forma de aquisição da propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244). Precedente. 4- A causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art. 197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da prescrição extintiva, também se aplica às prescrições aquisitivas, na forma do art. 1.244 do CC/2002. 5- A constância da sociedade conjugal, exigida para a incidência da causa impeditiva da prescrição extintiva ou aquisitiva (art. 197, I, do CC/2002), cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período, tendo em vista que igualmente não subsistem, nessa hipótese, as razões de ordem moral que justificam a existência da referida norma. Precedente. 6- Sendo incontroverso o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a separação de fato e o ajuizamento da ação de usucapião, mas não tendo havido a apuração, pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos demais pressupostos configuradores da usucapião, impõe-se a devolução do processo para rejulgamento da apelação, afastada a discussão acerca da prescrição aquisitiva. 7- Recurso especial conhecido e provido, para determinar que seja rejulgada a apelação e examinada a eventual presença dos demais requisitos da usucapião especial urbana.” STJ, 3ª Turma, REsp 1693732/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 5/5/2020, DJe 11/5/2020.

[19] “MONOGAMIA E DIVÓRCIO. - Primitivamente, quando monogâmicas as uniões, posto que transitórias, o fato do divórcio era vulgar. Mas uma coisa é o fato do divórcio e outra o ato jurídico, disciplinado pelo direito e sujeito à comparência perante alguma autoridade, ou à exigência de certas formalidades. É de crer-se que os primeiros pressupostos do divórcio eram poucos, sendo a esterilidade o principal. A ligação entre a coabitação e a concepção sugeria aos homens que tinham relações sexuais com uma mulher esperarem, como inevitável e necessária consequência, o nascimento de um filho. Se isso não acontecia, por vezes se chegava ao sacrifício da mulher. Nas leis de Manu, era repudiável a mulher estéril durante oito anos de casada. Também o eram aquelas cujos filhos morriam, de ordinário, ao nascer, e as que durante onze anos só geravam filhas. Na Grécia, praticava-se o repúdio da mulher estéril. O repúdio aparecia sempre que havia casamento. Assim entre os Judeus, os Romanos e os povos germânicos. Em Roma, desde a fundação, existiu o divórcio, com o repúdio da mulher por certas razões graves. A esterilidade era uma delas. Com o desaparecimento crescente da manus e a transformação ou empalidecimento dos costumes, tornaram-se frequentes os divórcios, surgindo o divórcio bana gratia, ou pela vontade dos cônjuges. A mulher passou a poder requerê-lo, excetuada a liberta que fosse casada com o patrão. Para facilitar a prova do repúdio, a Lei Júlia, ao tempo de Augusto, apenas exigia que o cônjuge notificasse ao outro a sua vontade de divorciar-se perante seis testemunhas, oralmente, ou por ato escrito, que havia de ser remetido por liberto.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII. Parte Especial. (Dissolução da Sociedade Conjugal. Eficácia Jurídica do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 37.

[20] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VII. Parte Especial. (Direito de Personalidade. Direito de Família. Direito Matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 180.

[21] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VII. Parte Especial. (Direito de Personalidade. Direito de Família. Direito Matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 180.

[22] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VII. Parte Especial. (Direito de Personalidade. Direito de Família. Direito Matrimonial (Existência e Validade do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 180-181.

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[23] Conforme ensina José Aguiar Dias em sua histórica obra Da Responsabilidade Civil. Volume 2. 6ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1979, p. 14.

[24] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume 6 - Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo/SP : Saraiva Educação, 2019, p. 295.

[25] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Volume 6 - Direito de Família. 9ª Edição. São Paulo/SP : Saraiva Educação, 2019, p. 294.

[26] “Não é ocioso lembrar que, conquanto a matriz principiológica do direito resida, por vezes, na idéia de moral, esta e aquele não coexistem necessariamente. O direito, analisado como regra de conduta posta pelo Estado à sociedade e em face dele próprio, possui campo de ação mais limitado que a moral, não atingindo situações irrelevantes para uma ordenação social civilizada, eis que a finalidade da regra jurídica se esgota com o manter da paz social. A seu passo, a moral atinge, e por consequência tutela, atos aquém e além do direito. Como é sabido, regras irrelevantes para o direito podem ostentar uma conformação moral, e cujo descumprimento apenas acarreta – se for o caso - uma sanção de foro íntimo ou religioso, como, por exemplo, a não-manutenção de relações sexuais com parentes de grau próximo, ou o não exercer a caridade para quem dela necessita.” STJ, 4ª Turma, REsp 1122547/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 27/11/2009.

[27] “A legislação brasileira atribui ao cônjuge o dever moral de fidelidade (CC, art. 1.566, inc. I) e o devedor de lealdade ao companheiro da união estável (CC, art. 1.724), sendo a lealdade termo mais abrangente do que a fidelidade, porquanto, não estará sendo desleal o convivente que não omite de seu parceiro suas esporádicas relações puramente sexuais e despidas de affectio maritalis com terceiras pessoas.”  MADALENO, Rolf. Direito de Família. 8ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2018, p. 182.

[28] VENOSA, Sílvio de Salvo. Contribuições ao Estudo do Novo Direito Civil. Organizadores: Frederico A. Paschoal. José Fernando Simão. Campinas/SP: Millennium Editora, 2003, p. 215.

[29] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII. Parte Especial. (Dissolução da Sociedade Conjugal. Eficácia Jurídica do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 47.

[30] STJ, 4ª Turma, REsp 1122547/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009.

[31] “Digamos, então, que responsável, responsabilidade, assim como, enfim, todos os vocábulos cognatos, exprimem ideia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigara repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são também inúmeras as espécies de responsabilidade, conforme o campo em que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado.”  DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Volume 1. 7ª Edição: revista e aumentada. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 1983, p. 2.

[32] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª Edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 117.

[33] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis. 2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. 5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros. 6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema. 7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.” STJ, 3ª Turma, REsp 922462/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013, DJe de 13/5/2013. No mesmo sentido: "Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes. Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica. Solidariedade. Valor indenizatório. - Exige-se, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, a inobservância de um dever jurídico que, na hipótese, consubstancia-se na violação dos deveres conjugais de lealdade e sinceridade recíprocos, implícitos no art. 231 do CC/16 (correspondência: art. 1.566 do CC/02). - Transgride o dever de sinceridade o cônjuge que, deliberadamente, omite a verdadeira paternidade biológica dos filhos gerados na constância do casamento, mantendo o consorte na ignorância. - O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados. - A procedência do pedido de indenização por danos materiais exige a demonstração efetiva de prejuízos suportados, o que não ficou evidenciado no acórdão recorrido, sendo certo que os fatos e provas apresentados no processo escapam da apreciação nesta via especial. - Para a materialização da solidariedade prevista no art. 1.518 do CC/16 (correspondência: art. 942 do CC/02), exige-se que a conduta do 'cúmplice' seja ilícita, o que não se caracteriza no processo examinado. - A modificação do valor compulsório a título de danos morais mostra-se necessária tão-somente quando o valor revela-se irrisório ou exagerado, o que não ocorre na hipótese examinada. Recursos especiais não conhecidos" STJ, 3ª Turma, REsp 742137/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/8/2007, DJ 29/10/2007.

[34] "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL INVERÍDICO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA. 1. Ação negatória de paternidade decorrente de dúvida manifestada pelo pai registral, quanto a existência de vínculo biológico com a menor que reconheceu voluntariamente como filha. 2. Hipótese em que as dúvidas do pai registral, quanto a existência de vínculo biológico, já existiam à época do reconhecimento da paternidade, porém não serviram como elemento dissuasório do intuito de registrar a infante como se filha fosse. 3. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e que posteriormente se rebela contra a declaração auto-produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico. 4. Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva - relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família. 5. Recurso especial provido" STJ, 3ª Turma, REsp 1244957/SC, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012, DJe 27/9/2012.

[35] NOVAES, Giselda Maria Fernanda. Família e Casamento em Evolução. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre/RS : Editora Síntese, IBDFAM, v. 1, nº 18, abr/jun, 2001, p. 9.

[36] STJ, 3ª Turma, EDclREsp 922462/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014. No mesmo sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido.” STJ, 4ª Turma Cível, REsp 1122547/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009, DJe de 27/11/2009.

[37] STJ, 4ª Turma, REsp 1122547/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2009, DJe 27/11/2009.

[38] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VIII. Parte Especial. (Dissolução da Sociedade Conjugal. Eficácia Jurídica do Casamento). 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 23.

[39] STJ, 4ª Turma, REsp 1805651/MG, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.

Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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