Princípio da Exceção de Inseguridade ou Princípio da Exceção de Insolvência

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19/10/2026 às 02:00
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"Um livro deve ser um machado

para o mar congelado que há dentro de nós”.

Franz Kafka (1883-1924)

 

“Sofrer e chorar significa viver.”

Fiódor Dostoiévski (1821-1881)

 

“Temam menos a morte e mais a vida insuficiente.”

Bertolt Brecht (1898-1956)

 

 

 

 

1. Exceção. Conceito. 2. Princípio da Exceção de Inseguridade ou Princípio da Exceção de Insolvência: Conceito. Previsão Legal. Elementos. Consequências. 3. Diferenças entre o Princípio da Exceção de Inseguridade e a Teoria da Imprevisão e Outros Institutos Jurídicos. 4. Jurisprudência. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.

 

1. Exceção. Conceito.        

O instituto jurídico da exceção consubstancia a antítese tornada direito: não se confunde com o mero negar, mas com o paralisar daquilo que se afirma. Trata-se do poder conferido ao sujeito para obstar a eficácia de uma pretensão alheia, não mediante a supressão do direito que a ampara, mas por interposição de um contra-direito que lhe embarga a marcha. É o escudo que não destrói a espada do adversário, antes imobiliza o braço que a empunha, convertendo a exigibilidade em inércia pela força de uma circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva que lhe é oposta.

As exceções incidem sobre o plano da eficácia jurídica, isto é, não dizem respeito à existência ou à validade dos atos jurídicos, em sentido largo.

No plano material, a exceção atua como contra-direito em sentido estrito (tal qual a prescrição ou o benefício de ordem), criando um impedimento substantivo à satisfação da prestação, enquanto no campo processual opera como veículo instrumental de defesa. Sob a égide do processo, a exceção desdobra-se em sentido amplo --- abrangendo toda resistência do demandado --- e em sentido estrito, reservada às matérias que dependem da provocação expressa da parte e vedam a cognição de ofício pelo magistrado, o que a distingue da objeção. Se no direito substantivo a exceção dita a inexigibilidade da dívida, no rito adjetivo ela conforma a própria higidez do provimento jurisdicional ou extingue o dever de responder ao mérito.

Distingue-se a exceção, com rigor ontológico, da objeção e da reconvenção. Enquanto a objeção alberga matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo julgador por tocarem a própria substância da validade jurídica (como a decadência legal ou a nulidade absoluta), a exceção em sentido estrito jaz sob a estrita senhoria do princípio da autonomia privada, perecendo se silenciada pelo titular. Longe está, outrossim, de equiparar-se à reconvenção: esta é ataque que cumula novo pedido e inova a lide; aquela é contenção que se exaure em repelir o golpe alheio, bastando-se na preservação do estado de fato ou de direito vigente.

Nesse horizonte dogmático emerge a exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil) como a mais nítida encarnação da exceção no direito obrigacional. Amparada na correspectividade e no sinalagma funcional dos contratos bilaterais, traduz a máxima de que a fidelidade alheia é condição de exigibilidade da própria obrigação: nenhum dos contraentes pode exigir a prestação do outro sem antes purgar ou oferecer garantia do cumprimento da sua prestação. Manifesta-se aí a essência do instituto, suspendendo temporalmente a exigibilidade da prestação adversa sem fulminar o liame contratual que lhe dá gênese.

A similitude entre o conceito geral de exceção e a exceptio non adimpleti contractus repousa em sua função paralisante e na natureza de defesa substancial indireta; a distinção reside no escopo e na definitividade. Enquanto a exceção genérica pode ensejar desfecho peremptório e definitivo --- como a prescrição que extingue a pretensão executória para sempre ---, a exceção de contrato não cumprido ostenta índole tipicamente dilatória e condicional: não nega o dever jurídico, mas subordina sua exigibilidade a um evento futuro e certo --- o adimplemento prévio ---, repousando a eficácia do contrato até que o equilíbrio sinalagmático seja restaurado.

O nobre civilista Pontes de Miranda ensina que “A exceção diz respeito à eficácia do ius exceptionis e à eficácia do direito, da pretensão, ou da ação, ou da exceção, que ela "excetua". Não é alegação de nulidade, nem de anulabilidade, nem de rescisão, nem de resolução ou resilição, ou de outra causa de extinção. Essas defeituosidades, mais ou menos graves, não são exceções; são espécies de não-validade e espécies de cortabilidade vertical (rescindere) ou resolução (resolução, resilição), ou simplesmente de extinção. Exceção é outra coisa. A exceção não ataca o ato jurídico, nem o direito em si-mesmo. Exatamente, o fim da exceção é fazer-se atender, ainda mesmo a despeito da existência, validade, ou irrescindibilidade, ou irresolubilidade, ou irresilibilidade do ato jurídico. Se, também, há nulidade, anulabilidade, ou rescindibilidade, ou resolubilidade, ou resilibilidade, é outra questão. Há prazo para se exercer ação constitutiva; não há prazo para se exercer a ação declarativa que há na exceção. Nos primeiros tempos, K. Hellwig (Anspruch und Klagreckt, 10) ainda confundia a eficácia da exceção com a eficácia do direito de impugnação e com as anulabilidades; e os escritores alemães nunca se forraram, depois, de todo, a essas analogias com os direitos formativos, extintivos ou modificativos, e com as pretensões constitutivas negativas. Posteriormente, K. Hellwig (Lehrbuch, I, 264), sem classificar, precisamente, as exceções, teve por errado o que dissera em 1900”.[1]

As exceções não são confundíveis com os denominados direitos formativos extintivos, como o direito à compensação, e com as pretensões à decretação de nulidade ou de anulação. É bom repetir que as exceções não destróem, não extinguem direitos, mas apenas encobrem sua eficácia, sua exigibilidade. Com aqueles e com essas, as exceções tem de comum que precisam ser exercidas, no que as três classes se distinguem dos fatos obstativos e extintivos, resolutivos ou resilitivos, que independem de exercício.[2]

Os fatos obstativos e extintivos, resolutivos ou resilitivos devem ser alegados e provados. Quanto às exceções, quem os alega não exerce direito, mas simplesmente defende-se, objeta.[3]

 

2. Princípio da Exceção de Inseguridade ou Princípio da Exceção de Insolvência: Conceito. Previsão Legal. Elementos. Consequências.

O princípio da exceção de inseguridade (ou princípio da exceção de insolvência, como também é conhecido) é um instituto jurídico fundamental do direito das obrigações/contratual, funcionando como uma garantia preventiva para evitar que uma das partes sofra um prejuízo manifesto diante do iminente inadimplemento da outra.

Previsto de forma expressa no artigo 477 do Código Civil brasileiro, este mecanismo permite que o contratante obrigado a cumprir sua prestação em primeiro lugar retenha o pagamento ou a entrega da coisa caso sobrevenha uma drástica mudança na situação econômica da outra parte, capaz de comprometer o cumprimento da contraprestação devida, a tempo e modo. Dispõe o aludido dispositivo legal:

 

        “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.

  Os artigos 495 e 590 do Código Civil também prevêem expressamente o denominado princípio da exceção de inseguridade, ao disporem:

        “Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado”.

          “Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica”.

   Todos os dispositivos acima transcritos possuem a mesma finalidade: evitar que uma das partes venha a ser prejudicada em razão da mudança brusca e negativa da situação econômica da contraparte que sinalize a possibilidade de prejudicar o cumprimento da avença.

     Quanto à inteligência do artigo 477 do Código Civil, os civilistas Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes ensinam que: “Este artigo transcreve, com pequenas alterações de redação, a parte final do corpo do artigo 1092 do CC1916. Trata-se da chamada exceção de inseguridade que, como destaca Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, t. 26, p. 109), não confere pretensão à prestação antecipada, nem à caução, nem à resolução do contrato, mas apenas retardamento da sua própria prestação. Ao outro contratante é que cabe escolher entre prestar antecipadamente ou dar caução. [...] Trata-se de uma exceção à regra de que o contrato deve ser cumprido conforme foi estipulado, designadamente quanto às datas de execução. Por este meio, procurou-se evitar que o contratante que se obrigou a pagar em primeiro lugar corra o risco de vir a não receber a prestação de que é credor, risco este prenunciado pela alteração das condições patrimoniais daquele que deveria cumprir em segundo lugar. A partir do momento em que o primeiro obrigado toma conhecimento das circunstâncias que mostram ou deixam claramente recear que o segundo obrigado não terá condições de cumprir a contraprestação a que se obrigou, o primeiro fica autorizado a cessar ou a reter a sua prestação até que o segundo efetue a sua - invertendo a ordem estabelecida - ou preste garantia suficiente”.[4]

   O Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual”.

  Trata-se de uma evolução refinada do princípio da exceção de contrato não cumprido (=exceptio non adimpleti contractus), mas com aplicação voltada para riscos futuros e incertos que são relacionados à correta execução contratual.

  A origem do instituto remonta ao direito romano e à progressiva sofisticação das relações comerciais na Europa medieval, onde a boa-fé objetiva passou a exigir maior proteção contra a quebra de confiança.  Conforme entendimento de Patrícia Rizzo Tomé, “a normatização da boa‑fé ocorrida em 2002 determinou que as partes contratantes na relação obrigacional atuassem de forma minimamente ética e leal, a ponto de impedir comportamentos que contrariassem o conteúdo da manifestação anterior, frustrando as expectativas criadas na outra parte, a fim de assegurar a boa‑fé objetiva consagrada como Cláusula Geral no artigo 422, do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, sendo o Direito das Obrigações um dos pilares de sustentação do Direito Civil, por normatizar e estudar as relações jurídicas obrigacionais, as quais se estabelecem diariamente em todos os ramos do direito, é de suma importância compreender o papel fundamental da boa‑fé na respectiva relação obrigacional e a inadmissibilidade da prática de condutas em desconformidade com o mínimo de lealdade, confiança e solidariedade mútuas esperados, para que se efetive e concretize a obrigação firmada nos exatos termos pactuados, sem danos às partes ou a terceiros”.[5]

 Para cabimento da invocação do princípio da exceção de inseguridade há necessidade de atendimento ao alguns pressupostos: (a) a bilateralidade da obrigação/contrato; (b) diminuição do patrimônio da outra parte a ponto de colocar em risco o equilíbrio contratual; (c) justo receio, devidamente comprovado, da possibilidade de inadimplemento contratual.[6]

   Consoante ensinamentos de Daniel Ustarroz, o princípio da exceção de inseguridade “assegura ao contratante fiel o direito de somente  adimplir sua parcela quando o outro dê sinais de que estará em  condições de oferecer a sua".[7]

 Historicamente, percebeu-se que obrigar alguém a cumprir fielmente sua obrigação sabendo que o outro contratante estava prestes a falir ou insolver violaria o princípio da equidade das obrigações e contratos.

Com o pedido de aplicação do princípio da exceção de inseguridade não se postula a desconstituição do negócio jurídico ou o cumprimento antecipado da obrigação,[8] mas implica no pedido de reforço da garantia contratual ou caução de que ele será adimplido tempestiva e adequadamente. O princípio da exceção de inseguridade tampouco implica legitimação à resolução do contrato por inadimplemento, uma vez que, repita-se, ele atua no âmbito do plano da eficácia dos atos jurídicos e não de sua validade.[9]

  O que se pretende com a invocação do princípio da exceção de inseguridade é que haja solução para a dúvida de condição de adimplemento da obrigação, com o reforço da garantia, se assim restar comprovadamente necessário. Conforme Pontes de Miranda, “Aqui, convém que se precise o que é, verdadeiramente. o pressuposto do "comprometimento" ou "duvidosidade" do adimplemento. Se a situação geral é de incerteza, de insegurança para todos, ou para o círculo de pessoas a que pertencem os dois contraentes, em cada uma das dívidas se realiza o pressuposto de ficar comprometido ou duvidoso o adimplemento. Nada justifica que se obste ao nascimento da exceção a um porque ao outro também nasceria. Cada um está na mesma situação e o que tem de prestar primeiro há de ser protegido contra a inseguridade. Se ao outro tivesse cabido o dever de prestar primeiro, teria, igualmente, a exceção. Assim, não há pensar-se em que a situação geral opera como pré-elidente do nascimento da exceção de inseguridade, nem como réplica. Não teria ensejo o "Mal de todos consolo é".”[10]

   O tempo do contrato é a medida de sua esperança, mas também o terreno fértil de sua angústia. Se o adimplemento habita o futuro como promessa, o princípio da exceção de inseguridade instala-se no presente como certeza da ruína vindoura da contraparte contratual ou obrigada pela Lei ou pelo exercício de sua autonomia privada.

  Essa inseguridade fática --- compreendida não como dúvida pueril, mas como a inequívoca perda de sustentação das bases materiais ou comportamentais do negócio --- rompe o silêncio da espera. Onde a previsibilidade desmorona antes do termo avençado, o relógio deixa de marcar o compasso da execução para ditar a marcha fúnebre da obrigação.

   É desse abismo entre a data aprazada e a ruína anunciada que desponta a teoria do inadimplemento antecipado (anticipatory breach of contract). A dogmática clássica exigia que a vítima sangrasse no dia do vencimento para só então reconhecer a ferida; a praticidade do direito contemporâneo, todavia, enxerga que o golpe é desferido no instante em que a prestação se torna declarada ou manifestamente inexequível. Não há virtude em aguardar a consumação do dano quando o devedor já repudiou o pacto ou quando seus atos tornaram a solvência uma quimera. A farsa do cumprimento da expectativa não pode constranger a parte diligente à inércia.

   O paralelo entre o princípio da exceção de inseguridade e a quebra antecipada revela, assim, o trânsito da sombra à luz do remédio resolutório. O princípio da exceção da inseguridade opera como o sintoma: a manifestação da insolvência iminente, a recusa categórica extrajudicial ou a dilapidação patrimonial que esvazia a garantia de cumprimento. O inadimplemento antecipado surge como o diagnóstico cirúrgico que extrai desse estado de perigo uma consequência jurídica imediata. Fundada no princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e na vedação ao agravamento do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), a teoria autoriza a ruptura do vínculo no instante exato em que a confiança foi irremediavelmente assassinada, pois rompido o princípio da justiça contratual.

  O direito positivo brasileiro, como afirmado, já reconhece os reflexos dessa antecipação quando, pelo artigo 477 do Código Civil, faculta a recusa da contraprestação ante a superveniência de diminuição patrimonial capaz de comprometer a obrigação do outro, ou quando, pelo artigo 333, comina o vencimento extraordinário da dívida.

  A teoria do anticipatory breach, contudo, vai além da mera cautela retentiva: ela converte o princípio da exceção inseguridade gerada pela certeza do descumprimento em título legítimo para a imediata resolução culposa do contrato (artigo 475 do Código Civil) e para a cobrança das perdas e danos. Quem mata o futuro da avença no presente não pode exigir que o credor espere o calendário para chorar o prejuízo. Veja-se: não se está a afirmar que o princípio exceção da inseguridade causará a resolução culposa do contrato, pois ela incide sobre o plano da eficácia; o que causará o rompimento é o efetivo descumprimento obrigacional, de certa forma já sinalizado pelo princípio da exceção da inseguridade.

 Em síntese de rigorosa agudeza, a quebra antecipada é o antídoto que o ordenamento oferece contra o princípio da exceção inseguridade. Se o negócio é instrumento de circulação de utilidades, manter o contratante atado a um laço natimorto equivaleria a punir a lealdade e premiar o descompromisso. O instituto transforma a angústia da espera em tutela tempestiva da realidade: fulmina-se o vínculo aparente para libertar a parte inocente, provando que o Direito, quando guiado pela razão e pela substância, prefere o corte resolutivo da verdade à paciente agonia de uma ilusão contratual.

  No cenário internacional, o princípio da exceção de inseguridade encontra forte correspondência no conceito de anticipatory breach (inadimplemento antecipado) do Common Law e, de forma muito clara, no artigo 71 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), o que de certa maneira influenciou diretamente a redação moderna no direito civil pátrio.

 No âmbito internacional os requisitos essenciais para a sua configuração igualmente exigem, primordialmente, a existência de um contrato bilateral, oneroso e com prestações diferidas no tempo. Isso significa que as obrigações não são cumpridas simultaneamente; há uma ordem cronológica na qual um dos sujeitos deve adimplir antes do outro. Sem essa quebra de simultaneidade temporal, aplicar-se-ia a exceção de contrato não cumprido tradicional do artigo 476 do Código Civil, e não o princípio da exceção de inseguridade.

   Retornando à exegese legal, repita-se que o princípio da exceção de inseguridade tem previsão expressa no artigo 477 do Código Civil, que tem a seguinte redação: “Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.

 Dentro de tal lógica, se um contratante souber que o outro sofreu um desvanecimento patrimonial relevante após a assinatura do contrato --- ou se a conduta da contraparte colocar em risco manifesto o programa contratual (conforme o Enunciado 438 do Conselho da Justiça Federal) ---, ele pode sobrestar (suspender) a sua prestação até que o reforço da garantia ou prestação de novas garantias, suficientes para o cumprimento integral do objeto contratual seja feita. 

  Se a insolvência ou a penúria já existiam previamente à celebração contratual e eram de comprovado conhecimento do credor no momento da assinatura, houve assunção voluntária do risco, o que veda a posterior invocação do princípio da exceção de inseguridade. Ademais, a alteração do cenário econômico deve ser real e palpável, não apenas possível e sem comprovação robusta.

  Para afastar a aplicação do princípio da exceção de inseguridade e exigir a prestação, a outra parte deve dar garantia suficiente de que vai cumprir sua parte ou antecipar o cumprimento da própria obrigação. 

  Ao julgar o Recurso Especial 1279188/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o princípio da exceção de inseguridade não exige necessariamente a insolvência decretada judicialmente. Ela pode ser oposta se a conduta manifesta de uma das partes colocar em risco o programa contratual. No caso julgado, uma distribuidora reduziu legitimamente o volume de fornecimento e os prazos de crédito a um comprador cujos comportamentos mercadológicos e atrasos pontuais sugeriam forte risco de quebra de solvabilidade.

  A diferença do princípio da exceção de inseguridade com a exceção de contrato não cumprido (=exceptio non adimpleti contractus) --- previsto no artigo 476 do Código Civil é que na exceção de contrato não cumprido, a contraparte já se encontra inadimplente. No princípio da exceção de inseguridade, o inadimplemento ainda não ocorreu, mas há um receio fundado e objetivo de que ele vá acontecer no futuro devido à derrocada financeira ou comportamento de risco da outra parte.

 Por outro lado, há tendência jurisprudencial que pune o uso abusivo do princípio da exceção de inseguridade. Isso porque se um comprador suspender o pagamento invocando meros “boatos de crise” de uma construtora civil, por exemplo, sem comprovar atraso real na obra ou protestos extrajudiciais e patrimoniais vigentes, os Tribunais de Justiça (como, exemplificativamente, o TJSP e TJRJ) não acolhem a tese do princípio da exceção de inseguridade, convertendo a conduta daquele que invoca o princípio em estudo em mero inadimplemento injustificado. 

 Os pressupostos fáticos exigem uma diminuição patrimonial considerável e objetiva, capaz de gerar um fundado receio de que a contraprestação não será realizada. Não basta o mero nervosismo de mercado, boatos ou conjecturas subjetivas de que o parceiro contratual passa por dificuldades. Nesse sentido, exige-se a demonstração de fatos concretos, tais como protestos extrajudiciais e massivos de títulos, encerramento abrupto de atividades empresariais, dilapidação de patrimônio ou a instauração de processos de execução que comprometam severamente a saúde financeira do devedor.

 As hipóteses legais além do Código Civil demonstram a capilaridade desse princípio em todo o ordenamento jurídico nacional.

  No Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, o consumidor pode pleitear a suspensão de pagamentos programados caso a construtora demonstre sinais claros de falência ou abandono de obra, com base nos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé.

 Na Lei de Locações (Lei 8245/1991), o locador pode exigir a substituição da modalidade de garantia ou exigir nova garantia no curso do contrato caso o fiador venha a sofrer insolvência, sob pena de rescisão contratual. Da mesma forma, na Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11101/2005), contratos bilaterais podem ter sua execução suspensa ou exigir garantias adicionais se o administrador judicial entender que o cumprimento imediato gerará prejuízos irreversíveis à massa falida.

 No âmbito do Código de Processo Civil, a lógica do princípio da exceção de inseguridade se reflete nas tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar. O magistrado está autorizado a conceder tutela de arresto ou o sequestro de bens quando o devedor tenta alienar seu patrimônio para esquivar-se de obrigações futuras, materializando processualmente a proteção ao crédito que a exceção de inseguridade busca na esfera material.

 As consequências decorrentes de sua invocação iniciam-se com a suspensão legítima da eficácia da obrigação/contrato. Ao exercer esse direito potestativo defensivo, a parte interrompe o seu dever de prestar sem que isso configure mora, inadimplemento ou infração contratual.

 A obrigação ou o contrato entra em um estado de dormência ou suspensão temporária, aguardando a reação da outra parte.

 O acolhimento do princípio da exceção de inseguridade em juízo ou de forma extrajudicial estabiliza essa suspensão até que uma de duas saídas ocorra em primeiro lugar: ou a parte devedora realiza a sua prestação antecipadamente, ou ela oferece uma garantia bastante (fiança, aval, hipoteca, caução) ou de seu reforço e de que cumprirá o avençado no prazo estipulado. Se a garantia for prestada, cessa o estado de inseguridade do devedor, e a parte que invocou o instituto fica obrigada a retomar imediatamente o cumprimento de sua prestação original.

Por outro lado, o não acolhimento da exceção --- que ocorre quando o juiz ou o árbitro constata que o fundado receio era infundado ou que a variação patrimonial era insignificante --- gera efeitos severos para quem a invocou erroneamente. O invocante infundado passa automaticamente à condição de inadimplente, retroagindo os efeitos da mora ao dia em que a prestação deveria ter sido paga ou entregue, sujeitando-o a juros, correção monetária, multas contratuais, perdas e danos e honorários advocatícios.

  Em suma, o princípio da exceção de inseguridade atua como um escudo preventivo ditado pelo princípio da boa-fé objetiva. Ela impede que o cumprimento cego da lei ou do contrato se transforme em um instrumento de ruína para o contratante diligente. Ao equilibrar a força obrigatória dos contratos (=pacta sunt servanda) com a realidade econômica mutável das partes, o instituto preserva a justiça contratual e a segurança jurídica nas relações de médio e longo prazo.

 

3. Diferenças entre o Princípio da Exceção de Inseguridade e a Teoria da Imprevisão e Outros Institutos Jurídicos.

  Embora ambos os institutos jurídicos tratem de eventos supervenientes à celebração e que alteram a realidade do contrato, suas premissas e finalidades são substancialmente diversas, como pode ser resumidamente constatado no quadro abaixo: 

Critério

Exceção de Inseguridade (artigo 477)

Teoria da Imprevisão (artigo 478)

Foco do Risco

Na situação patrimonial ou conduta da contraparte (risco subjetivo de inadimplemento).

No equilíbrio econômico do contrato devido a fatos macroeconômicos (risco objetivo).

Natureza do Evento

Quebra superveniente de solvabilidade ou capacidade de cumprimento da obrigação contraída.

Evento extraordinário e imprevisível que torna a prestação excessivamente onerosa.

Objetivo Imediato

Suspensão temporária da própria prestação até obter garantias suficientes ou reforço das então ofertadas.

Revisar as cláusulas do contrato ou extingui-lo (resolução por onerosidade excessiva).

Exemplo Prático

A empresa C sofre uma enxurrada de protestos bancários; a empresa D paralisa a entrega de máquinas até B dar um aval bancário ou outra garantia real ou fidejussória que demonstre a capacidade de cumprimento da obrigação.

Uma desvalorização cambial abrupta e imprevisível triplica o custo dos insumos importados para o fabricante.

 

O princípio da exceção de inseguridade também mantém conexões íntimas com o princípio da justiça contratual e o princípio da equivalência contratual. O princípio da igualdade material entre os contratantes, a preservação do mínimo existencial, suficiente para suprir as necessidades básicas de uma vida digna, deve se atentar às diferentes realidades locais e regionais, assim como às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que nenhum parâmetro pré-definido e infralegal pode se pretender absoluto e acabado a fim de se aferir o princípio da equivalência contratual.[11]

Diferentemente da exceção de contrato não cumprido ordinária (artigo 476 do Código Civil), que pressupõe o inadimplemento atual e a exigibilidade simultânea das obrigações, o princípio da exceção de inseguridade opera no campo do inadimplemento antecipado (anticipatory breach).[12] Seu fundamento fático repousa em um risco concreto e superveniente de insolvência ou redução patrimonial que coloca em xeque a confiança depositada na higidez do negócio jurídico pactuado.

O princípio da justiça contratual não reside em cumprir o cego, senão em resguardar o adequado e justo cumprimento da obrigação ou do contrato. Se a prestação de um é a causa da contraprestação do outro, exigir o sacrifício sem a correspondência da recompensa não é cobrar direito, é impor ruína. O direito não arma a mão do credor para degolar a prudência do devedor; antes, concede-lhe o escudo da suspensão quando a solvência do parceiro se desvanece em fumaça.

A utilidade prática do instituto revela-se visceralmente vinculada ao princípio da justiça contratual, superando o dogma oitocentista do princípio do pacta sunt servanda em sua acepção estrita e puramente formalista. O princípio da justiça contratual impõe que a vinculação das partes não seja cega nem conduza à ruína econômica de um dos polos em benefício ilegítimo do outro, demandando respostas dinâmicas frente às alterações do cenário fático-jurídico originário.

Ao permitir a retenção da prestação até que a contraparte execute a sua ou preste garantia idônea de cumprimento, o artigo 477 do Código Civil atua como verdadeiro vetor de distribuição equitativa de riscos. Evita-se, com isso, que o contratante zeloso se veja compelido a realizar uma prestação a fundo perdido, transformando a relação negocial em fonte de empobrecimento desmedido e injusto.

Nesse diapasão, o princípio da boa-fé objetiva, preceituada no artigo 422 do Código Civil, erige-se como matriz hermenêutica e operativa fundamental da exceção de inseguridade. O princípio da boa-fé não apenas impõe deveres anexos de conduta --- como lealdade, cuidado, colaboração, informação e transparência ---, mas também delimita o exercício legítimo de posições jurídicas contratuais, coibindo práticas desleais e abusivas.

A conexão entre o princípio da boa-fé e o princípio da exceção de inseguridade manifesta-se, primeiramente, no dever de cooperação mútua. O contraente que sofre abalo patrimonial substancial tem o dever ético de cientificar a contraparte ou de oferecer garantias adequadas de solvabilidade, não podendo exigir o cumprimento cego da obrigação alheia sabendo de sua própria incapacidade prática de adimplir a prestação correspondente.

Além disso, sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório (=nemo potest venire contra factum proprium), viola o princípio da boa-fé aquele que, ciente de sua patente debilidade financeira superveniente, exige pontualidade do outro contratante. A exigência do adimplemento sob tais circunstâncias constitui exercício inadmissível de direito potestativo, justificando a oposição defensiva da exceção de inseguridade como legítima tutela da confiança.

Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva atua como freio inibitório ao uso desmedido do princípio da exceção de inseguridade. O escopo do artigo 477 do Código Civil exige comprovação cabal de diminuição patrimonial substancial e apta a frustrar a contraprestação; repita-se: meras especulações financeiras ou flutuações corriqueiras de mercado não legitimam a retenção da prestação, sob pena de a própria oposição da exceção configurar ilícito civil por quebra dos deveres de lealdade.

Nisso reluz o princípio da boa-fé: não no rigor da letra que asfixia, mas na lealdade do ânimo que equilibra. Quem perdeu o patrimônio perdeu a autoridade de exigir a pontualidade alheia; demandar a entrega do bem quando já não se tem como pagar o preço é agir contra a própria essência do pactuado. A lealdade interdita a emboscada: não se pode reclamar o fruto da árvore alheia tendo o próprio solo ressequido e estéril.

O sinalagma, por sua vez, é balança, não cadafalso. A equivalência das prestações exige peso igual nos pratos da obrigação; se o prato de um se esvazia pela insolvência superveniente, o prato do outro deve deter o seu movimento, sob pena de tombar a justiça no abismo da espoliação. Quem retém a prestação até que sobrevenha garantia bastante não desfaz o laço: estanca a sangria.

Suspender, pois, não é romper; é esperar que a certeza retorne ao lugar donde a dúvida a expulsou. O princípio da exceção de inseguridade é a inteligência do direito socorrendo a moralidade do trato: preserva-se o contrato defendendo o contratante, e salva-se a justiça impedindo que a honra da promessa sirva de instrumento à consumação do inadimplemento, do calote, da má-fé.

Além disso, sob a ótica da vedação ao comportamento contraditório (=nemo potest venire contra factum proprium), viola o princípio da boa-fé aquele que, ciente de sua patente debilidade financeira superveniente, exige pontualidade do outro contratante. A exigência do adimplemento sob tais circunstâncias constitui exercício inadmissível de direito potestativo, justificando a oposição defensiva do princípio da exceção de inseguridade como legítima tutela da confiança.

Paralelamente, o princípio da exceção de inseguridade guarda estreita relação com o princípio da equivalência material e funcional dos contratos. Este princípio pressupõe que, nos contratos bilaterais e onerosos, subsiste uma interdependência genética e funcional entre os deveres das partes, consubstanciada no sinalagma contratual. A prestação de uma parte encontra sua razão determinante de ser na justa expectativa da contraprestação alheia.

Quando o estado patrimonial de um dos contratantes decai drasticamente a ponto de inviabilizar o cumprimento futuro, o sinalagma funcional é severamente abalado. O princípio da  equivalência material das prestações, que presidiu a formação do consentimento na fase pré-contratual e contratual, deixa de existir faticamente, ensejando um estado de assimetria que reclama remédio jurídico imediato.

O princípio da exceção de inseguridade opera, pois, como instrumento de preservação do sinalagma. Em vez de impor a extinção abrupta do vínculo contratual pela via da resolução, o ordenamento jurídico confere primazia à paralisação temporária dos efeitos do negócio, preservando o equilíbrio econômico-financeiro subjacente até que a solvabilidade seja restabelecida ou garantida.

Importa notar a conexão simbiótica entre os princípios da justiça contratual e a equivalência: a justiça contratual fornece a justificação ética e material da proteção da parte vulnerável ao inadimplemento iminente, enquanto a equivalência quantifica e qualifica a necessidade de manutenção do equilíbrio das atribuições patrimoniais correlatas.

A exigência legal de prestação de "garantia bastante" contida no artigo 477 do Código Civil ilustra com precisão essa harmonia principiológica. A lei não retira a eficácia do contrato em definitivo nem confere à parte inocente o poder arbitrário de desvinculação sumária; concede, ao revés, à parte em declínio patrimonial a oportunidade de restaurar a equivalência e a segurança, mantendo hígida a avença.

O contrato nasce para ser âncora em mar revolto; contudo, quando a própria âncora oscila, faz-se imperativo examinar a mecânica de suas tensões. Se o princípio da segurança jurídica é a pedra sobre a qual se assenta a estabilidade das relações privadas, o chamado princípio da exceção da inseguridade --- aqui compreendido como o estado de incerteza gerado pela superveniência de desequilíbrios, ambiguidades ou instabilidades fáticas --- atua como a corrosão silenciosa dessa base. Onde a previsibilidade esmorece, a vontade das partes já não encontra o porto seguro da palavra empenhada, mas a névoa do risco imprevisto.

O princípio da exceção de inseguridade contratual, portanto, não é mera ausência de forma, mas fissura substancial: revela-se quando as premissas econômicas ou volitivas originais dissolvem-se antes do cumprimento da prestação. Não se trata da álea normal, ínsita a todo negócio, mas da ruptura da confiança na constância dos efeitos. Quando o ambiente negocial se torna instável, o cumprimento estrito do pactuado deixa de representar fidelidade ao acordo para converter-se em instrumento cego de ruína de um em favor do enriquecimento injustificado do outro.

É precisamente nesse hiato, aberto pela incerteza, que se ergue o princípio da equidade contratual. A equidade não busca aniquilar a regra, mas resgatá-la de sua própria dureza. Como advertia a lição aristotélica da régua de Lesbos, a justiça do caso concreto exige que o molde se curve à sinuosidade da pedra, e não que a pedra seja esmagada pela rigidez do molde. No direito positivo brasileiro, a equidade manifesta-se no dever de harmonização e equilíbrio substancial das prestações, operando como a balança que corrige os desvios causados pelas forças da instabilidade.

O paralelo entre o princípio da exceção de inseguridade e o princípio da equidade contratual revela, pois, um jogo de antíteses necessárias: enquanto a primeira introduz a desordem e o desconcerto material, a segunda comparece como remédio ordenador. O princípio da equidade contratual não tolera que a imprevisão gere opressão. Ela relativiza o princípio pacta sunt servanda não por desprezo ao ajustado, mas para salvar a substância do consentimento contra a tirania da forma. Onde o princípio da exceção de inseguridade ameaça transformar o contrato em armadilha, a equidade intervém para restabelecer a comutatividade e a função social do negócio, parâmetros agasalhados pelo artigo 421 do Código Civil.

Entretanto, a busca pela observância do princípio da equidade em meio ao princípio da exceção de inseguridade exige mãos limpas. O princípio da justiça contratual não é refúgio para a conveniência oportunista. É nesse ponto que o instituto do tu quoque --- desdobramento dogmático da boa-fé objetiva insculpida no artigo 422 do Código Civil --- ergue-se como barreira intransponível. A máxima de raiz cesariana adverte: "até tu?". Aquele que primeiro desrespeita a norma ou viola o pacto não pode, em momento posterior, exigir da contraparte a estrita observância do preceito transgredido, nem clamar pela equidade para sanar o mal que ele próprio semeou.

O tu quoque opera como a moralização da coerência. A inseguridade fática amiúde tenta os contratantes a adotarem posturas estratégicas de descumprimento pontual, sob o pretexto de autotutela. Todavia, a parte que inaugura a ilicitude contamina a sua própria pretensão. Ao agir contra o padrão de conduta esperado, ela perde a legitimidade para apontar o dedo acusador. A surpresa e a quebra de confiança que o tu quoque reprime são exatamente os venenos que a equidade visa neutralizar.

Traçar a linha entre tais vetores exige perceber que o princípio da exceção de inseguridade cria a carência de justiça, a equidade fornece o critério de correção, e o tu quoque depura a titularidade do direito de pedir. Aquele que gerou a instabilidade --- ou que nela encontrou pretexto para a própria deslealdade --- não pode se valer do manto protetor da equidade. Admitir o contrário seria premiar a torpeza e transformar o remédio em instrumento da própria doença, subvertendo a lógica da boa-fé.

A dinâmica do tu quoque assemelha-se, no plano funcional, à exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), mas transcende o mero sinalagma temporal: atinge a ética da conduta. Se a inseguridade instalada faz com que uma parte descumpra seus deveres anexos de proteção e lealdade, ele não pode, ato contínuo, alegar desequilíbrio e requerer a recomposição da equação econômico-financeira contra quem apenas reagiu à ruptura originária. A incoerência interdita o pleito antes mesmo que o mérito da equidade possa ser pesado.

Depura-se, desse modo, a harmonia conceitual do sistema: a inseguridade contratual demanda remédio, mas o acesso à botica da equidade é interditado àquele colhido pelo tu quoque. A equidade atende ao contratante vulnerado pelo imprevisto, jamais ao artífice da desordem. Onde reina a incerteza material, a integridade procedimental das partes torna-se o único lastro verdadeiro; rompida essa integridade pelo ato desleal originário, o violador há de suportar o ônus de sua própria conduta.

Em arremate: o diálogo entre a instabilidade das circunstâncias, o anseio pelo justo concreto e a exigência de coerência ética desenha o verdadeiro contorno da segurança jurídica contemporânea. A segurança jurídica já não reside na imutabilidade cega das palavras escritas, das cláusulas contratuais, mas na certeza de que a equidade socorrerá quem agir de boa-fé e de que a deslealdade será fulminada pelo veto do tu quoque. As obrigações e o contrato, assim depurados pelo conceito e pela razão, preservam sua nobreza: não como laço que asfixia, mas como vínculo que equilibra e responsabiliza.

Conclui-se parcialmente no sentido deque o princípio da exceção de inseguridade positivado no artigo 477 do Código Civil não representa mera faculdade técnica processual ou substancial isolada, mas sim a concretização de um modelo de direito contratual solidarista e funcionalizado. O instituto harmoniza a autonomia privada com a moralidade, a estabilidade das relações econômicas e a proteção mútua da confiança e do equilíbrio patrimonial.

 

4. Jurisprudência.

 Sobre o princípio da exceção da seguridade foram localizados os seguintes julgados:

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS PARA ENTREGA FUTURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A matéria relativa ao art. 46 da Lei n. 5.764/1971 não foi ventilada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. No que tange às teses de violação dos arts. 475, 476, 477 e 478 do Código Civil, relativas, respectivamente, à resolução por inadimplemento, à exceção de contrato não cumprido, à exceção de inseguridade patrimonial e à onerosidade excessiva, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de reformar o acórdão de segundo grau quanto à onerosidade excessiva das cláusulas penais dos contratos de compra e venda de grãos (art. 480 do Código Civil) esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” STJ, 3ª Turma, AREsp 2697784/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.  

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS PARA ENTREGA FUTURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A matéria relativa ao art. 46 da Lei n. 5.764/1971 não foi ventilada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula n. 282/STF. 2. No que tange às teses de violação dos arts. 475, 476, 477 e 478 do Código Civil, relativas, respectivamente, à resolução por inadimplemento, à exceção de contrato não cumprido, à exceção de inseguridade patrimonial e à onerosidade excessiva, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão de reformar o acórdão de segundo grau quanto à onerosidade excessiva das cláusulas penais dos contratos de compra e venda de grãos (art. 480 do Código Civil) esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, porquanto depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de matéria fático-probatória. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” STJ, 3ª Turma, AREsp 2697784/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgamento: 18/5/2026, Publicação: 21/5/2026.  

 

“DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. REDUÇÃO DO VOLUME. PROBLEMAS DE PRODUÇÃO. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO DA CONTRATANTE. REDUÇÃO DO VOLUME DOS PRODUTOS, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DO CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. DANO HIPOTÉTICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em investigar a possível ilicitude praticada pela ora recorrente no tocante à limitação do fornecimento de matéria-prima à recorrida, limitação essa acompanhada de redução de seu crédito e diminuição dos prazos de pagamento, tudo isso após cerca de um ano do início da relação negocial, a qual, essencialmente, se manteve de forma verbal. 2. Ficou claro da moldura fática dos autos que as partes firmaram contrato em meados de 1996 e que em agosto de 1997 houve uma redução do volume de produtos fornecidos pela recorrente à recorrida, tudo isso em razão de problemas operacionais, sendo que havia acordo verbal de fornecimento em volume superior. Com efeito, não se trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar a legítima expectativa em um contratante de que o outro se comportará de forma previsível. 3. Em boa verdade, em se tratando de problemas de produção, tem-se situação absolutamente previsível para ambos os contratantes, de modo que a redução no fornecimento de produtos, nessa situação, não revela nenhuma conduta ilícita por parte do fornecedor. A controvérsia comercial subjacente aos autos insere-se no risco do empreendimento, o qual não pode ser transferido de um contratante para o outro, notadamente em contratos ainda em fase de amadurecimento, como no caso. 4. Quanto à redução do fornecimento e do crédito posteriormente ao inadimplemento da recorrida, outra providência não se esperava da recorrente. Não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiabilidade entre as partes se alterou. Era lícito, portanto, que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido e modificasse as condições de crédito e de pagamento, diante do inadimplemento pretérito da contratante, precavendo-se de prejuízo maior. 5. Mutatis mutandis, tal providência é consentânea com a principiologia do que no direito privado ficou consagrado como exceção de inseguridade, prevista hoje no art. 477 do Código Civil (correspondente ao art. 1.092 do CC/1916 e, em parte, ao que dispunha o art. 198 do Código Comercial). "A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual" (Enunciado n. 438 da V Jornada de Direito Civil CJF/STJ). 6. Assim, no caso de inadimplemento do contratante - circunstância que sugere, realmente, alteração de solvabilidade de uma das partes -, se era lícito ao outro reter sua prestação, era-lhe igualmente lícito reduzir o volume dos produtos vendidos, dos prazos de pagamento e do crédito, na esteira do adágio de que quem pode o mais pode o menos. 7. De resto, em ação de responsabilidade civil subjetiva, é incumbência do autor, ainda no processo de conhecimento, demonstrar a ocorrência do dano, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado lesivo, relegando-se à fase de liquidação apenas o quantum debeatur. A despeito de o julgador poder valer-se de seu livre convencimento motivado, descabe condenar o réu à indenização por um dano hipotético, sem a comprovação da existência do prejuízo e do nexo de causalidade. 8. Recurso especial provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1279188/SP, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 16/4/2015, Publicação: 18/6/2015.

 

“DIREITO CONTRATUAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. "O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp n. 1.197.028/AL, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 28/2/2012). 2. "Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional" (REsp n. 1.179.450/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012). 3. As alegações de ofensa a legislação federal feitas pela recorrente estão vinculadas à análise de questões contratuais e fático-probatórias, o que atrai a incidência dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, decidiu ser legítima a cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato de distribuição de bebidas. Precedentes da Terceira e Quarta Turmas. 5. "A incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 193.496/MS, Relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012). 6. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico nos moldes exigidos pela legislação processual e pelo RISTJ. 7. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do seu recurso especial. Incide, pois, analogicamente, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 8. Agravo regimental desprovido.” STJ, 4ª Turma, AgRgEDclREsp 1114091/MG, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.

 

“RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - MULTA - AFASTAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil exige que os declaratórios sejam manifestamente protelatórios, não caracterizado, in casu. 2. A exceptio non adimpleti contractus está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 3. O descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador, impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. 4. Recurso parcialmente provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1193739/SP, Relator: Ministro Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. VALIDADE DE CLÁUSULA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO-RENOVAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.” STJ,   4ª Turma, REsp 1112796/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Relator p/ Acórdão: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), julgado em 10/8/2010, DJe 19/11/2010.  

 

“CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO-RENOVAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PACTUADO, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Consoante entendimento perfilhado pela Terceira Turma em casos semelhantes aos destes autos, não constitui ato ilícito, gerador do devedor de indenizar, quando há disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas, após atingido o termo final do contrato, não havendo, pois, que se falar em cláusula abusiva ou potestativa. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 493159/SP, Relator: Ministro Castro Filho, julgado em 19/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 241.  

 

“Contrato de distribuição de bebida. Interrupção do negócio com base em cláusula contratual que assegura às partes igual direito, mediante prévia notificação. Impossibilidade de aplicação analógica da Lei n° 6.729/79. 1. Havendo disposição contratual assegurando às partes interromper o negócio de distribuição de bebidas, o que afasta a configuração de cláusula abusiva ou potestativa, é impertinente buscar analogia com dispositivo de outra lei especial de regência para os casos de concessão de veículos automotores de via terrestre. 2. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 681100/PR, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 20/6/2006, DJ 14/8/2006, p. 278.

 

“RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS - NÃO-RENOVAÇÃO APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PACTUADO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - CC/16, ART. 159.- Atingido o termo final do contrato, a falta de interesse em renovar contrato de distribuição de bebida - inda que amparada unicamente no interesse de obter maior lucro - não constitui ato ilícito, gerador do dever de indenizar.- O direito civil brasileiro – ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de responsabilidade objetiva ou contratual – consagra a responsabilidade aquiliana.- Viola o Art.159 do Código Beviláqua, a decisão que condena a prestar indenização quem – observando cláusula contratual – não prorroga contrato que atingiu seu termo final.” STJ, 3ª Turma, REsp 766012/RJ, Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/8/2005, DJ 7/11/2005, p. 284.  

 

“CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL E BENS MÓVEIS. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE PELO AUTOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1. A exceção de contrato não cumprido constitui fato impeditivo, que pode ser alegado em sede de contestação (CC 476 e CPC 326 e 330, II). 2. Verificado o descumprimento do contrato pelos réus/vendedores, que não liquidaram as dívidas do estabelecimento comercial alienado, deve ser acolhido o pedido de resolução contratual feito pelo autor (CC 477), com o retorno das partes ao status quo ante. 3. A impossibilidade do retorno das partes à situação anterior deve ser aferida em sede de cumprimento de sentença, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos. 4. Negou-se provimento ao apelo dos réus.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 559848, Processo 20090110619027, Relator: Desembargador Sérgio Rocha, Julgamento: 18/1/2012, DJe: 20/1/2012.  

 

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. Sentença de improcedência mantida. Preliminar. Arguição de inadmissibilidade do recurso afastada. Ausente violação ao princípio da dialeticidade. Mérito. Relação contratual que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Contrato de associação de proteção veicular celebrado em 15/02/2023. Cancelamento solicitado em 29/03/2023. Cláusula de fidelidade mínima de três meses validamente pactuada. Ausência de abusividade. Período mínimo de permanência que se coaduna com o sistema associativo. Liberdade de associação que não impede assunção de obrigações temporárias razoáveis. Cobranças das parcelas em aberto que encontra guarida nos termos do ajuste. Exceção de inseguridade não demonstrada. Negativação do nome do autor realizada em exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1060333-32.2023.8.26.0506, Relator: Desembargador Milton Carvalho, Julgamento: 26/6/2025, Registro: 26/6/2025.  

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PERDA SUPERVENIENTE DA PROPRIEDADE PELOS PROMITENTES VENDEDORES. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 476 E 477 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO LEGÍTIMA DOS PAGAMENTOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir da outra parte o cumprimento de sua obrigação sem que tenha, primeiramente, adimplido a própria (art. 476 do CC), sendo lícito, ainda, à parte contratante recusar-se ao cumprimento da prestação que lhe incumbe quando sobrevier ao outro contratante redução patrimonial apta a comprometer ou tornar duvidoso o adimplemento da contraprestação (art. 477 do CC). 2. Tendo os promitentes vendedores perdido a propriedade do imóvel objeto da promessa de compra e venda em razão de arrematação decorrente de execução hipotecária que já tramitava por dívida preexistente à celebração do negócio, está caracterizada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal a eles reservada relativa a transferência do domínio, legitimando a suspensão dos pagamentos pelo promissário comprador, ainda que anterior à consumação da perda do bem. 3. A improcedência dos embargos opostos pelos próprios promitentes vendedores à execução hipotecária, por sentença anterior ao vencimento da última parcela do preço, já anunciava o risco de perda do imóvel, autorizando a suspensão dos efeitos do contrato com fundamento na exceção de inseguridade, sem que tal conduta configure inadimplemento apto a viabilizar a execução do título. 4. O exercício regular do direito de recorrer, ainda que a tese recursal não seja acolhida, não configura, por si só, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC, não havendo nenhuma das hipóteses de condenação por litigância de má-fé.” TJMG, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.25.373337-2/001, Relator: Desembargador Claret de Moraes, Julgamento: 25/8/2026, publicação da súmula em 1/9/2026.  

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO ANORMAL DO RISCO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. - A aplicação da exceção de inseguridade tem como pressuposto o comprometimento ou a dúvida quanto ao adimplemento da obrigação pactuada, em razão de um superveniente agravamento econômico-financeiro de uma das partes, afigurando-se possível que o outro obrigado retenha a sua prestação, até que lhe seja dada garantia bastante de satisfação da obrigação (art. 477 do Código Civil). - Não cuidando a parte autora/agravada de carrear aos autos provas seguras quanto ao risco concreto de que o empreendimento imobiliário objeto da avença não será concluído até a data aprazada, não emerge a probabilidade do direito invocado. - Recurso ao qual se dá provimento.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223043-5/001, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, Julgamento: 28/6/2023, publicação da súmula em 29/6/2023.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO ANORMAL DO RISCO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. - A aplicação da exceção de inseguridade tem como pressuposto o comprometimento ou a dúvida quanto ao adimplemento da obrigação pactuada, em razão de um superveniente agravamento econômico-financeiro de uma das partes, afigurando-se possível que o outro obrigado retenha a sua prestação, até que lhe seja dada garantia bastante de satisfação da obrigação (art. 477 do Código Civil).- Não cuidando a parte autora/agravada de carrear aos autos provas seguras quanto ao risco concreto de que o empreendimento imobiliário objeto da avença não será concluído até a data aprazada, não emerge a probabilidade do direito invocado. - Recurso ao qual se dá provimento.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.223043-5/001, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, Julgamento: 28/6/2023, publicação da súmula em 29/6/2023.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO ANORMAL DE RISCO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A aplicação da exceção de inseguridade tem como pressuposto o comprometimento ou a dúvida quanto ao adimplemento da obrigação pactuada, em razão de um superveniente agravamento econômico-financeiro de uma das partes, afigurando-se possível que o outro obrigado retenha a sua prestação, até que lhe seja dada garantia bastante de satisfação da obrigação (art. 477 do Código Civil). - Não cuidando o autor/agravado de carrear aos autos provas seguras quanto ao risco concreto de que o empreendimento imobiliário objeto da avença não será concluído até a data aprazada, não emerge a probabilidade do direito invocado. - Recurso ao qual se dá provimento.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 2230237-93.2022.8.13.0000, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, Julgamento: 7/6/2023, Publicação: 12/6/2023.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO ANORMAL DE RISCO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - A aplicação da exceção de inseguridade tem como pressuposto o comprometimento ou a duvidosidade do adimplemento da obrigação pactuada. Portanto, pairando fundadas dúvidas a respeito da exequibilidade do programa contratual pelo outro contratante, em razão de um superveniente agravamento econômico-financeiro deste, afigura-se possível que o outro obrigado retenha a sua prestação, enquanto lhe for dada garantia bastante (art. 477 do Código Civil). - Diante da inexistência de provas seguras quanto ao risco concreto de que o empreendimento imobiliário objeto da avença não será concluído até a data aprazada, não se cogita de probabilidade do direito do autor. - Recurso ao qual se nega provimento.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0115024-39.2023.8.13.0000, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, Julgamento: 7/6/2023, Publicação: 12/6/2023.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO ANORMAL DO RISCO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. - Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência não prescinde da presença, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. - A aplicação da exceção de inseguridade tem como pressuposto o comprometimento ou a dúvida quanto ao adimplemento da obrigação pactuada, em razão de um superveniente agravamento econômico-financeiro de uma das partes, afigurando-se possível que o outro obrigado retenha a sua prestação, até que lhe seja dada garantia bastante de satisfação da obrigação (art. 477 do Código Civil). - Não cuidando a parte autora/agravada de carrear aos autos provas seguras quanto ao risco concreto de que o empreendimento imobiliário objeto da avença não será concluído até a data aprazada, não emerge a probabilidade do direito invocado. - Recurso ao qual se dá provimento.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 2230443-10.2022.8.13.0000, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, Julgamento: 28/6/2023, Publicação: 29/6/2023.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA OUTORGA DE ESCRITURA. CASO FORTUITO INTERNO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível e adesivo interpostos contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, determinou a restituição de valores pagos e condenou ao pagamento de cláusula penal, em razão de mora na outorga da escritura definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorrente de entraves burocráticos configura caso fortuito ou força maior; (ii) saber se é aplicável a exceção de inseguridade com base em alegações verbais; (iii) saber se é devida a redução equitativa da cláusula penal contratual; e (iv) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As dificuldades inerentes à regularização documental de imóveis constituem fortuito interno, risco atrelado à natureza do negócio, não configurando excludente de responsabilidade.4. A aplicação da exceção de inseguridade pressupõe a comprovação objetiva de diminuição patrimonial do credor, sendo insuficientes meras declarações verbais de insolvência.5. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando a imposição da multa em seu valor integral se revelar manifestamente excessiva e desproporcional, especialmente quando o negócio é desfeito em sua fase inicial com pagamento apenas de sinal.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor atualizado da causa quando o valor da condenação resultar em montante irrisório e aviltante ao trabalho do advogado. IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. Entraves burocráticos na regularização de imóveis constituem fortuito interno e não afastam a culpa pela rescisão contratual. 2. A incidência da exceção de inseguridade exige prova concreta da insolvência da parte contrária. 3. É imperativa a redução equitativa da cláusula penal manifestamente desproporcional. 4. Fixam-se os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa quando a condenação for irrisória." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, não há citação; CPC, art. 85, § 2º, e art. 99, § 7º; CC, art. 393, art. 413, e art. 477. VI. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e provido.” TJGO, 4ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5539863-53.2023.8.09.0011, Relator: Desembargador Jerônymo Pedro Villas Boas, Julgamento: 19/6/2026, Publicação: 19/6/2026.

 

“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSUMOS AGRÍCOLAS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA REQUERIDA. CASUÍSTICA: CONCESSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. VENDA E COMPRA DE INSUMOS PARA PAGAMENTO FUTURO. SUSPENSÃO UNILATERAL DA LINHA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE AÇÃO AJUIZADA PELOS COOPERADOS. FEITO ANTERIOR À ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA PARA AFASTAR A COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CONCERNENTE AOS INSUMOS NÃO ENCOMENDADOS OU COM DATA DE ENTREGA FUTURA AINDA NÃO VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJPR, 6ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0010466-66.2022.8.16.0000, Relatora: Desembargadora Lilian Romero, Julgamento: 26/9/2022.  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE MILHO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. INAPLICABILIDADE. ESTIAGEM. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual, na qual o autor buscava a declaração de rescisão de contrato de compra e venda futura de grãos e a anulação da multa contratual aplicada pela ré em razão do inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da exceção de inseguridade em razão da crise financeira da empresa ré, que justificaria a não entrega do produto pelo autor; (ii) a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão em decorrência da estiagem que teria comprometido a produção agrícola do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exceção de inseguridade prevista no art. 477 do Código Civil não ampara a pretensão do apelante, pois este não demonstrou ter notificado a empresa apelada para exigir pagamento antecipado ou apresentação de garantia que assegurasse o futuro adimplemento. 2. A conduta do apelante violou o dever de cooperação e lealdade, integrante da boa-fé objetiva, ao optar pelo inadimplemento definitivo em vez de buscar uma solução que preservasse o contrato. 3. A estiagem alegada pelo apelante não se enquadra no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível necessário para a aplicação da teoria da imprevisão, pois fenômenos climáticos são considerados riscos inerentes e previsíveis à atividade agrícola. 4. Para que a estiagem pudesse ser considerada evento de força maior, seria necessário comprovar sua absoluta excepcionalidade, com intensidade e efeitos que tornassem o cumprimento da obrigação objetivamente impossível, o que não ocorreu no caso. 5. A prova testemunhal produzida, embora confirme a ocorrência de estiagem, não é suficiente para comprovar o efetivo prejuízo suportado pelo autor e o nexo de causalidade entre o evento climático e a impossibilidade de adimplir a obrigação, havendo inclusive contradições entre a prova oral e as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 477, 478, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50015154920238210056, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50006845820238210134, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 31-07-2025.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 50062611520218210028, Relator: Desembargador Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30/4/2026, Publicação: 4/5/2026.

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RECONVENÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Os autores alegaram inadimplemento do réu quanto ao contrato de compra e venda firmado em 24/07/2013, requerendo a rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por uso do imóvel. O réu, por sua vez, alegou que deixou de pagar ao descobrir que os autores não eram os legítimos proprietários do imóvel, invocando boa-fé e direito à moradia. Em reconvenção, pleiteou devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a reconvenção, declarando rescindido o contrato, determinando a desocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis, bem como a devolução das parcelas pagas até outubro de 2017. O réu apelou, alegando ilegitimidade ativa dos autores, exceção de inseguridade e nulidade da cláusula que veda indenização por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade; (ii) definir se os autores são partes legítimas para propor a ação; (iii) estabelecer se é válida a cláusula contratual que veda indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não preenche os requisitos de dialeticidade quanto à tese de exceção de inseguridade, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que impede seu conhecimento, no ponto. 4. Na origem, restou verificado que caberia ao requerido promover o pagamento e depois requerer a adjudicação compulsória ou, então, consignar os pagamentos extra ou mesmo judicialmente, mas nunca deixar de honrar a obrigação de pagamento assumida, o que não foi questionado nas razões recursais. 5. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois há contrato firmado entre as partes, sendo legítima a pretensão de rescisão contratual. No mais, a reintegração de posse é discutida no mérito. 6. Mesmo se tratando de contrato de compra e venda e não locação, a cláusula contratual que veda indenização por benfeitorias é válida, pois houve renúncia expressa do réu ao direito de retenção e indenização, conforme jurisprudência consolidada do TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de Julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A existência de contrato entre as partes confere legitimidade ativa aos autores para pleitear a rescisão contratual. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias em caso de rescisão contratual, mesmo se tratando de contrato de compra e venda e não de locação.” TJSC, Processo/Acórdão: 0301702-96.2019.8.24.0033, Relator: Desembargador João Marcos Buch, Julgamento: 25/9/2025, Publicação: 25/9/2025.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve improcedência de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, versando sobre revogação de procuração em contrato de incorporação imobiliária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em verificar: (i) existência de omissão quanto à inconsistência dos cálculos orçamentários e valor do rateio; (ii) contradição na interpretação do art. 477 do Código Civil e na análise da teoria da inseguridade; e (iii) contradição quanto à revogação parcial do mandato outorgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão sobre cálculos orçamentários e valor do rateio, por estarem tais pontos abrangidos pela teoria do fato consumado, consolidada pela entrega das unidades habitacionais sem defeitos comprovados por perícia.4. A alegação de interpretação equivocada do art. 477 do Código Civil configura erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5. A análise da teoria da inseguridade sob perspectiva reativa mostra-se adequada ante a inexistência de danos efetivos e à consecução dos fins do negócio jurídico. 6. A insatisfação com a interpretação do art. 686 do Código Civil quanto à revogação do mandato caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. 7. O prequestionamento considera-se automático pela oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, com a manutenção dos honorários recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção.” TJGO, 3ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0051909-77.2015.8.09.0051, Relator: Desembargador Eduardo Abdon Moura, Julgamento: 1/11/2024, Publicação: 1/11/2024.

 

“AÇÃO COMINATÓRIA (PRESTAÇÃO DE GARANTIA), CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE RETENÇÃO DE VALORES PARA COBRIR CONTINGÊNCIAS – "SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTOS LTDA. EPP" - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DAS COTAS SOCIAIS DA EMPRESA "SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTO" – Sentença que julgou procedente a ação para: a) desconsiderar a personalidade jurídica de UP FORWARD INVESTIMENTOS LTDA., permitindo sua responsabilização por obrigações assumidas pelo sócio, JOSÉ VAZ; b) condenar as requeridas na obrigação de fazer consistente no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contingências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa e; e) permitir a retenção do saldo do preço fixado para aquisição das cotas até o cumprimento do item anterior - Inconformismo dos réus – Não acolhimento. 1. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Hipótese em que não é necessária a produção de outras provas para o deslinde da ação - Suficiência dos elementos acostados aos autos – Provas documentais que se mostraram suficientes à formação da convicção do juízo e a resolução da lide - PRELIMINAR REJEITADA. 2. Da obrigação de fazer (oferecimento de bem imóvel para garantia e pagamento das contingências, atuais e futuras) – Partes que celebraram dois contratos pelos quais a autora PROGRESS adquiriu dos réus as cotas sociais da empresa "SISTEMA VAZ ESTACIONAMENTO LTDA. EPP". Pelo 1º contrato, celebrado em 31/10/2017, a autora PROGRESS adquiriu 2/3 das cotas da empresa pelo preço de R$ 3.500.000,00; pelo 2º contrato, de 07/11/2019, adquiriu os 33% remanescentes da empresa "Sistema Vaz" pelo preço de R$ 1.560.000,00 – No caso, é importante observar que as alegações dos réus apelantes, relativas ao desconto do preço no compromisso de compra e venda e à constituição de garantia, têm origens distintas e encerram objetos totalmente diversos. As contingências trabalhistas indicadas no compromisso não se confundem com as contingências do 1º Contrato (R$ 1.500.000,00) – O que importa destacar é que o réu JOSÉ FAZ se comprometeu a arcar com as contingências exigidas por terceiros (novas obrigações que viessem a surgir, decorrentes de fatos anteriores ao fechamento do negócio – cláusula 4.1.8). Daí a imposição das Cláusulas 7.1 e 7.3, que obrigam o vendedor a ofertar imóvel em garantia para cobrir tais contingências – Réus que não cumpriram com as suas obrigações. 3. Exceção de inseguridade (art. 477, Código Civil) – Exceção de suspensão da prestação – No contrato comutativo, a parte pode suspender a sua prestação se surgir dúvida se a outra conseguirá cumprir a sua respectiva obrigação, diante do risco de redução patrimonial ou insolvência. No caso, considerando a dúvida sobre a capacidade financeira do vendedor, ora réu JOSÉ VAZ, de responder pelas contingências do negócio, lícito se mostra à autora invocar a exceção do contrato não cumprido, na modalidade de "exceção de inseguridade". A alteração da higidez patrimonial do réu põe em risco o cumprimento da obrigação em quitar ou restituir eventuais valores à autora. Por tais razões, mostra-se prudente autorizar que a autora apelada retenha os valores relativos ao saldo do preço, até que os réus ofereçam garantia idônea - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. 4. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa UP FORWARD. Restou caracterizado o abuso da personalidade jurídica, diante da confusão patrimonial - Preenchimento dos requisitos do art. 50, do Código Civil – No caso em tela, os elementos constantes dos autos permitem concluir que JOSÉ VAZ usou a holding (UP FORWARD) para blindagem patrimonial - Contrato de compra e venda de cotas que foi firmado entre a autora PROGGRESS e a corré "UP FORWARD", participando o corréu JOSÉ VAZ como "interveniente anuente". Caso em que José Vaz cedeu suas cotas à "UP FORWARD", que as alienou à requerente, e o pagamento de parte do preço se deu por assunção de débito de titularidade daquele - Desconsideração da personalidade jurídica que fica mantida – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.” TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Processo/Acórdão: 1028649-51.2020.8.26.0100, Relator: Desembargador Sérgio Shimura, Julgamento: 12/12/2023, Publicação: 13/12/2023.

 

“APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral e improcedente o pleito reconvencional. Inconformismo do requerido. Preliminares. Desnecessidade de prestação de caução. Acordo celebrado entre Brasil e China que excetua norma prevista no art. 83 do CPC. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas acostadas aos autos que são suficientes para o julgamento da lide. Mérito. Conjunto probatório que evidencia o reconhecimento da dívida por parte do réu. Alegação de inexigibilidade do débito levantada após a cobrança judicial dos valores. Comportamento contraditório. Abuso de direito. Inteligência do art. 187 do CC. 'Venire contra factum proprium' configurado. Inaplicabilidade da exceção de inseguridade à espécie. Autora que já cumpriu com a prestação contratual que lhe competia. Comprovação de entrega de geradores fotovoltaicos que justifica a inclusão de seu preço no montante cobrado. Previsão de termo para o pagamento. Incidência de juros moratórios após a consumação do prazo para o pagamento. Mora 'ex re'. Necessidade de conversão do preço com base na cotação do dólar à data do ajuizamento da demanda, sob pena de se gerar manifesta vantagem indevida ao credor. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1053967-07.2018.8.26.0100, Relator: Desembargador Luís Fernando Nishi, Data de Julgamento: 21/7/2022, Publicação: 21/7/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ SE ANUNCIAVA.OBRAS QUE NÃO SE EXTERIORIZAVAM, AINDA QUE NÃO ALCANÇADO O PRAZO FINAL PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. FRUSTRADA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUA OCORRÊNCIA. VERBA QUE SE REDUZ AO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE.  1. "Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes." (Enunciado sumular nº 350, TJRJ);  2. "Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual." (Enunciado n 438, V Jornada de Direito Civil); 3. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1.    "Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013); 4. Na hipótese dos autos, a promitente compradora logrou demonstrar que a mora da construtora já se anunciava mesmo antes de findo o prazo para entrega, porquanto a obra sequer se exteriorizava; 5. Circunstância que pôs em risco o próprio adimplemento contratual por parte da promitente vendedora; 6. Rescisão contratual que se dá por culpa dos vendedores, a autorizar a devolução integral daquilo quanto comprovadamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença; 7. Dano moral que restou caracterizado pela frustrada expectativa de aquisição do imóvel segundo os critérios oferecidos no pacto. Quantum que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com as particularidades da demanda; 8. Parcial provimento do recurso.” TJRJ, 25ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0004852-08.2013.8.19.0002, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 19/5/2022, Publicação: 20/5/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO. VÁLVULAS E CONEXÕES. MORA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE O FORNECEDOR CONDICIONAR A ENTREGA DOS PRODUTOS AO PAGAMENTO. ART. 476/477 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO OU INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE VALER DE NORMAS QUE ELA PRÓPRIA VIOLOU. TU QUOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Julgamento em conjunto. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar quanto à eventual mora no adimplemento das obrigações compactuadas entre as partes, assim como quanto à eventual nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral pela recorrente. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova oral. No processo nº 0034097-03.2014.8.19.0205 ajuizado pela apelada, ela alegou que, no pedido de compra nº 03990811, foram entregues os produtos constantes nas notas fiscais 2238 (R$ 7.822,14), 2230 (R$ 30.361,82), 2264 (R$ 22.506,79) e 2263 (R$ 27.703,20). Contudo, as notas fiscais 2230 e 2238 teriam sido pagas com atraso e sem os acréscimos legais. Em contestação, a ora apelante se limitou a argumentar que teria o prazo de 28 dias para proceder ao pagamento das notas após a entrega dos produtos. Aduziu, ainda, que a apelada entregou apenas 35 das 212 válvulas, que as devidas notas fiscais teriam sido quitadas, que a autora teria alterado a ordem de pagamento e teria deixado de entregar os demais produtos. A apelada apresentou comprovantes de recebimento dos produtos a fls. 26/28 referentes às notas fiscais de nº 2230 e 2238, respectivamente. Contudo, a apelante não comprovou ter adimplido a obrigação no prazo estipulado no contrato, pois não juntou o comprovante de pagamento de modo a afastar as alegações da inicial. No processo de nº 0038826-72.2014.8.19.0205 ajuizado pela ora apelante, ela, em suma, afirmou que teria formalizado pedido de compra de nº 039908, que teria o prazo de 28 dias para pagamento após a entrega dos produtos, que parte do material teria sido entregue e pago. Destaca-se, ainda, que no documento de fls. 76, a própria autora informou que o pagamento se daria após 30 dias corridos da entrega dos produtos, ou seja, descumprindo o contrato. Verifica-se que a causa de pedir narrada é genérica ao não especificar quais produtos foram entregues e a data da entrega, assim como deixou de informar a data do pagamento. Na contestação, a apelada aduziu que a apelante vinha realizando pagamentos fora dos prazos previstos e que a entrega dos produtos teria sido paralisada em razão da mora no pagamento das notas fiscais 2230 e 2238. Em réplica, a apelante juntou os comprovantes de pagamento, que comprovam a mora no adimplemento das obrigações. O Código Civil prevê expressamente a exceção do contrato não cumprido consagrada no artigo 476. A exceção do contrato não cumprido é um meio de defesa, pois nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Portanto, a apelante não pode requerer a entrega dos produtos se não realizou o pagamento integral dos produtos entregues, incluindo-se os consectários legais da mora previstos no art. 395, caput, do CC. Soma-se a isso o fato de a apelante ter vários apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, o que, aliado à reiterada mora no adimplemento das suas obrigações, demonstra que há risco real e efetivo de que não cumpra com a sua obrigação. Nesse contexto, tem-se o que a doutrina chama de quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado e da chamada exceção de inseguridade, consagradas no art. 477 do Código Civil. Portanto, mostrou-se legítima a recusa da apelada de cumprir a sua parte no contrato até que a apelante cumprisse a sua, não havendo que se falar em inversão da ordem de pagamento prevista no contrato. Como os produtos foram produzidos de forma individualizada para atender as necessidades da recorrente, ela deve realizar o pagamento respectivo, pois a sua conduta desidiosa não pode acarretar prejuízo para a outra parte. Por outro lado, a apelante não pode requerer a extinção do pedido de compra com base na exceção do contrato não cumprido, pois ela própria deu causa ao inadimplemento da parte contrária. Essa situação viola o princípio da boa-fé objetiva, notadamente ao instituto da tu quoque, pois ensejaria que a parte pudesse se valer de normas que ela mesma violou. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.” TJRJ, 21ª Câmara de Cível, Processo/Acórdão: 0034097-03.2014.8.19.0205, Relator: Desembargador André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Julgamento: 6/8/2024, Publicação: 9/8/2024.  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. JULGAMENTO EM CONJUNTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO. VÁLVULAS E CONEXÕES. MORA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE O FORNECEDOR CONDICIONAR A ENTREGA DOS PRODUTOS AO PAGAMENTO. ART. 476/477 DO CC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO OU INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE VALER DE NORMAS QUE ELA PRÓPRIA VIOLOU. TU QUOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Julgamento em conjunto. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar quanto à eventual mora no adimplemento das obrigações compactuadas entre as partes, assim como quanto à eventual nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de produção de prova oral pela recorrente. Ausência de cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de prova oral. No processo nº 0034097-03.2014.8.19.0205 ajuizado pela apelada, ela alegou que, no pedido de compra nº 03990811, foram entregues os produtos constantes nas notas fiscais 2238 (R$ 7.822,14), 2230 (R$ 30.361,82), 2264 (R$ 22.506,79) e 2263 (R$ 27.703,20). Contudo, as notas fiscais 2230 e 2238 teriam sido pagas com atraso e sem os acréscimos legais. Em contestação, a ora apelante se limitou a argumentar que teria o prazo de 28 dias para proceder ao pagamento das notas após a entrega dos produtos. Aduziu, ainda, que a apelada entregou apenas 35 das 212 válvulas, que as devidas notas fiscais teriam sido quitadas, que a autora teria alterado a ordem de pagamento e teria deixado de entregar os demais produtos. A apelada apresentou comprovantes de recebimento dos produtos a fls. 26/28 referentes às notas fiscais de nº 2230 e 2238, respectivamente. Contudo, a apelante não comprovou ter adimplido a obrigação no prazo estipulado no contrato, pois não juntou o comprovante de pagamento de modo a afastar as alegações da inicial. No processo de nº 0038826-72.2014.8.19.0205 ajuizado pela ora apelante, ela, em suma, afirmou que teria formalizado pedido de compra de nº 039908, que teria o prazo de 28 dias para pagamento após a entrega dos produtos, que parte do material teria sido entregue e pago. Destaca-se, ainda, que no documento de fls. 76, a própria autora informou que o pagamento se daria após 30 dias corridos da entrega dos produtos, ou seja, descumprindo o contrato. Verifica-se que a causa de pedir narrada é genérica ao não especificar quais produtos foram entregues e a data da entrega, assim como deixou de informar a data do pagamento. Na contestação, a apelada aduziu que a apelante vinha realizando pagamentos fora dos prazos previstos e que a entrega dos produtos teria sido paralisada em razão da mora no pagamento das notas fiscais 2230 e 2238. Em réplica, a apelante juntou os comprovantes de pagamento, que comprovam a mora no adimplemento das obrigações. O Código Civil prevê expressamente a exceção do contrato não cumprido consagrada no artigo 476. A exceção do contrato não cumprido é um meio de defesa, pois nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Portanto, a apelante não pode requerer a entrega dos produtos se não realizou o pagamento integral dos produtos entregues, incluindo-se os consectários legais da mora previstos no art. 395, caput, do CC. Soma-se a isso o fato de a apelante ter vários apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, o que, aliado à reiterada mora no adimplemento das suas obrigações, demonstra que há risco real e efetivo de que não cumpra com a sua obrigação. Nesse contexto, tem-se o que a doutrina chama de quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado e da chamada exceção de inseguridade, consagradas no art. 477 do Código Civil. Portanto, mostrou-se legítima a recusa da apelada de cumprir a sua parte no contrato até que a apelante cumprisse a sua, não havendo que se falar em inversão da ordem de pagamento prevista no contrato. Como os produtos foram produzidos de forma individualizada para atender as necessidades da recorrente, ela deve realizar o pagamento respectivo, pois a sua conduta desidiosa não pode acarretar prejuízo para a outra parte. Por outro lado, a apelante não pode requerer a extinção do pedido de compra com base na exceção do contrato não cumprido, pois ela própria deu causa ao inadimplemento da parte contrária. Essa situação viola o princípio da boa-fé objetiva, notadamente ao instituto da tu quoque, pois ensejaria que a parte pudesse se valer de normas que ela mesma violou. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.” TJRJ, 21ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0038826-72.2014.8.19.0205, Relator: Desembargador André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Julgamento: 6/8/2024, Publicação: 9/8/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária movida pelo autor, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 92.173,32 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, e julgou improcedente a reconvenção, reconhecendo a prescrição da pretensão reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A prescrição da ação principal e a prescrição intercorrente; (II) a legitimidade da retenção de valores pelo advogado com base na exceção de inseguridade; (III) a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais; (IV) a prescrição do pleito reconvencional de cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de prescrição da ação principal e de prescrição intercorrente não merece conhecimento, pois já houve preclusão da matéria, uma vez que o apelante não se insurgiu contra a decisão saneadora que afastou tais alegações pela via recursal adequada, conforme exige o art. 1.015, II, do CPC. 2. A retenção integral de valores pertencentes ao cliente, sem comunicação ou prestação de contas, configura violação grave à boa-fé objetiva e caracteriza ilícito civil, não sendo amparada pela exceção de inseguridade prevista no art. 477 do Código Civil. 3. A relação entre advogado e cliente é fiduciária, impondo ao advogado deveres indeclináveis de lealdade, diligência e prestação de contas, conforme os artigos 668 do Código Civil e 34, XX e XXI, da Lei n.º 8.906/94.4. O valor da condenação por danos materiais está correto, pois o apelante não se desincumbiu de controverter adequadamente o cálculo apresentado pelo autor, limitando-se a uma impugnação genérica.5. A apropriação de valores por um advogado, profissional depositário da mais alta confiança, representa uma quebra de lealdade e uma violação profunda da boa-fé, gerando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 10.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso.6. Os juros de mora sobre os danos materiais devem incidir a partir de cada levantamento indevido, conforme o art. 670 do Código Civil, que estabelece expressamente que o mandatário pagará juros desde o momento em que abusou das somas que devia entregar ao mandante.7. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios está prescrita, pois o mandato foi revogado em 2018 e a reconvenção somente foi ajuizada em junho de 2024, após o prazo quinquenal previsto no art. 25 da Lei n.º 8.906/94. IV. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 477, 668, 670; CPC, arts. 507, 1.015, II; Lei n.º 8.906/94, arts. 25, 32, 34, XX e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.972.877/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/9/2022; TJRS, Apelação Cível n.º 50094256420248210001, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04-06-2025; TJRS, Apelação Cível n.º 50015945520138210031, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 16-10-2024.” TJRS, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 50013352620188210018, Relatora: Desembargadora Carla Patrícia Boschetti Marcon, Julgado em: 13/2/2026, Publicação: 18/2/2026.

 

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE GRÃOS DE MILHO. (I) A FRUSTRAÇÃO DE SAFRA EM DECORRÊNCIA DE EVENTOS COMO ESTIAGEM, EM CONTRATO AGRÍCOLA, NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, MAS SIM RISCO INERENTE À ATIVIDADE ASSUMIDO PELO PRODUTOR RURAL VENDEDOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. (II) A NOTÍCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA COMPRADORA É MOTIVO RAZOÁVEL PARA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU DE GARANTIAS, NA FORMA DO ART. 477 DO CÓDIGO CIVIL, COM BASE NA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. CONTUDO, A OMISSÃO DO VENDEDOR NO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO ALIADA À INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DA COMPRADORA EM ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, IMPEDE A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO VENDEDOR. (III) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS GRÃOS PELA COMPRADORA QUE NÃO SE SUSTENTA. DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO NA DATA LIMITE PACTUADA PARA A ENTREGA, TENDO ARRENDADO SUAS UNIDADES APENAS EM MOMENTO POSTERIOR. (IV) CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO VENDEDOR, MOSTRA-SE LÍCITA A COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL E A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado 50090031320218210028, Relator: Desembargador Maurício Ramires, Julgado em: 14/4/2026.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. VEDAÇÃO DE COBRANÇAS. BAIXA DE PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por réus contra decisão proferida em ação de resolução contratual antecipada cumulada com devolução de valores, ajuizada por adquirentes, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais, vedar cobranças por qualquer meio, determinar a baixa de protesto e fixar multa cominatória; os agravantes sustentam a ausência dos requisitos da tutela provisória, a inexistência de inadimplemento, a regularidade do empreendimento, o perigo de dano reverso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de extensão da ordem a sociedade não contratante e o excesso da multa, postulando a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela provisória que suspendeu a exigibilidade das parcelas e vedou cobranças; (ii) se os elementos fáticos indicam plausibilidade de risco à execução do empreendimento apta a justificar a medida; (iii) se a suspensão das parcelas deve ser substituída por depósito judicial; (iv) se há risco de dano reverso aos agravantes; (v) se a tutela pode ser mantida independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor; (vi) se a ordem pode alcançar sociedade integrante do grupo econômico sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (vii) se a multa cominatória fixada é excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A concessão e manutenção de tutela provisória demandam probabilidade do direito e perigo de dano, sendo suficiente, nesta fase, juízo de verossimilhança, à luz dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. (4) A decisão recorrida não se fundamenta em mero atraso na entrega do imóvel, mas em circunstâncias supervenientes que colocam em dúvida a viabilidade jurídica e material do empreendimento, como a existência de sentença rescindindo a permuta do terreno, ausência de registro da incorporação, falta de avanço físico da obra e multiplicidade de demandas relacionadas. (5) A tutela encontra amparo no instituto da exceção de inseguridade (art. 477 do Código Civil), que autoriza a suspensão da prestação quando evidenciado risco à contraprestação, bem como na possibilidade de reconhecimento de inadimplemento antecipado, admitida pela doutrina e jurisprudência. (6) Os documentos apresentados pelos agravantes, relativos a licenciamento, tecnologia construtiva e situação patrimonial, não afastam, em cognição sumária, os indícios de comprometimento do empreendimento, recomendando aprofundamento probatório na ação principal. (7) A suspensão da exigibilidade das parcelas é medida reversível e não implica resolução contratual, sendo mais adequada que a manutenção dos pagamentos diante da incerteza sobre a execução do empreendimento, inexistindo obrigação legal de depósito judicial das prestações para exercício da exceção de inseguridade. (8) Não demonstrado risco concreto de dano reverso aos agravantes, sendo genérica a alegação de inviabilização financeira, ao passo que o risco suportado pelos agravados é efetivo, inclusive em razão da realização de protesto após ordem judicial de suspensão das cobranças. (9) A eventual inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não altera a solução, pois a tutela encontra fundamento suficiente no regime do Código Civil, especialmente nos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. (10) A ordem de abstenção pode alcançar sociedade integrante do grupo econômico que figura no polo passivo da demanda, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por não implicar redirecionamento patrimonial, mas apenas imposição de obrigação de não fazer. (11) A multa cominatória fixada mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se evidenciando, neste momento, excesso ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE (12) Recurso conhecido e desprovido; mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência; ese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais é admissível, em tutela de urgência, quando houver elementos que indiquem risco relevante à execução do empreendimento, mesmo antes do vencimento da obrigação. 2. A exceção de inseguridade dispensa o depósito judicial das parcelas quando evidenciada dúvida plausível quanto à contraprestação. 3. A ordem de abstenção de cobranças pode alcançar sociedades integrantes do grupo econômico que figurem no polo passivo, independentemente de incidente de desconsideração. 4. A multa cominatória deve ser mantida quando compatível com a gravidade da obrigação e passível de revisão posterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 537, § 1º; CC, arts. 421, 422 e 477; Lei n. 4.591/1964, arts. 32 e 43-A. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp n. 1.867.209/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.09.2020, DJe 30.09.2020).” TJSC, 5ª Câmara de Direito Civil, Processo 5041550-36.2026.8.24.0000, Relator: Desembargador Gladys Afonso, Julgamento: 4/8/2026, Publicação: 4/8/2026.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Blend Café Ltda contra decisão que, em ação de rescisão contratual, indeferiu tutela de urgência para suspender o pagamento de parcelas contratuais e impedir a negativação do nome da agravante. A agravante sustenta que a indisponibilidade judicial do imóvel compromete a finalidade do contrato, invocando exceção do contrato não cumprido e frustração do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade judicial superveniente do imóvel autoriza a suspensão imediata das obrigações de pagamento; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica em cognição sumária. 5. A indisponibilidade do bem, de natureza cautelar, não implica impossibilidade definitiva de cumprimento contratual, podendo ser revertida. 6. A aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) pressupõe inadimplemento substancial e simultaneidade das obrigações, não evidenciados de plano. 7. A eventual incidência da exceção de inseguridade (art. 477, CC) demanda dilação probatória quanto ao risco efetivo ao adimplemento. 8. A suspensão dos pagamentos, sem contraditório, pode gerar dano inverso à parte agravada, comprometendo o equilíbrio contratual. 9. A manutenção da decisão prestigia a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade judicial de imóvel, por si só, não autoriza a suspensão liminar de obrigações contratuais sem prova inequívoca do inadimplemento ou da frustração definitiva do negócio. 2. A concessão de tutela de urgência para suspender pagamentos em contrato bilateral exige demonstração clara da probabilidade do direito e ausência de risco de dano inverso.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CC, arts. 422, 476 e 477; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” TJES, 2ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5004926-66.2025.8.08.0000, Relator: Desembargador Luiz Guilherme Risso, Julgamento: 23/6/2026.

 

“AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER PAGAMENTO DE PARCELAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - OBRAS QUE NÃO FINALIZARÃO NO PRAZO CONTRATUALMENTE AJUSTADO - NÃO COMPROVAÇÃO DE FUTURO DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - VALOR DAS PARCELAS EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - DESCABIMENTO - ART. 330, §2º DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO. - Não despontando dos autos elementos que sinalizem a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo contratualmente ajustado (conclusão de empreendimento imobiliário), afigura-se defeso à parte autora interromper o pagamento das parcelas para a aquisição do imóvel. - Considerando que não restou suficientemente comprovada a incorreção dos valores cobrados pela parte ré, e tendo em vista o que dispõe o art. 330, §2º do CPC/15, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sendo incabível o depósito em juízo de tais parcelas devidas. - Recurso ao qual se nega provimento.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 2230237-93.2022.8.13.0000, Relatora: Desembargadora Lílian Maciel, Julgamento: 15/2/2023, Publicação: 16/2/2023.

 

“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS DE ACABAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que decretou a rescisão do contrato de empreitada celebrado entre as partes, reconhecendo a perda de parte das arras confirmatórias em favor do autor e julgou improcedente a reconvenção, que buscava a condenação do autor no pagamento de lucros cessantes e danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar os efeitos e a imputação do inadimplemento das obrigações no contrato de empreitada celebrado entre as partes. III. Razões de decidir 3. Não devem ser valorados os documentos juntados aos autos na fase recursal porque não configurada a situação do art. 435 do CPC. 4. Não se revela possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os apelantes, na condição de proprietários da obra, exploram da atividade econômica e podem deter conhecimentos técnicos sobre a natureza e o modo de execução dos serviços contratados. 5. Não é o caso de nulidade da sentença por falta de fundamentação, dado que a decisão estabelece relação entre fato e norma, o que inclusive inviabiliza a ocorrência de cerceamento de defesa. 6. O prazo contratual para a conclusão da obra ainda estava em vigência quando os apelantes agiram para suspender o pagamento do preço, o que atrai os efeitos do inadimplemento. 7. Os apelantes tinham conhecimento da ausência de bens do construtor antes da celebração do segundo contrato, que incluía garantias adicionais. 8. A desconfiança dos apelantes em relação à conclusão da obra ou capacidade financeira do construtor não constitui motivo suficiente para legitimar a rescisão antecipada do contrato e aplicar a exceção de inseguridade prevista no artigo 477 do Código Civil. 9. A rescisão do contrato decorreu de conduta dos próprios apelantes, que não cumpriram o dever contratual de realizar o pagamento integral do sinal de negócio e impediram a continuidade da contratação com o início das obras antes do encerramento do prazo contratualmente previsto. 10. Não é o caso de indenização por danos materiais ou morais e de aplicação de multa pleiteados na reconvenção, porque o construtor não deu causa ao inadimplemento do contrato. 11. Deve ser alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios na ação principal para incidir sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” TJPR, 17ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0010844-92.2017.8.16.0001, Relator: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, Julgamento: 22/4/2025, Publicação: 24/4/2025.

 

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO VOLTADA AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS A PREÇO FIXO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. ART. 477 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE JUSTIFICA O RECEIO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DAS SACAS DE SOJA PELA PARTE AUTORA/APELADA AUTORIZADO NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO). RESGUARDO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE EMERGE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PENALIZAÇÕES EXCLUSIVAMENTE APLICÁVEIS A PARTE AUTORA/VENDEDORA/APELADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA EM FACE DA RÉ/COMPRADORA/APELANTE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA COMO FORMA DE PRESERVAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DE PARIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. OBRIGAÇÕES QUE DEVEM SER ADIMPLIDAS CONCOMITANTEMENTE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal, a demanda proposta objetivou, preliminarmente, a consignação das sacas de soja sob a justificativa de possível risco na execução do contrato dada a existência de outras ações judiciais que demonstram a insolvência da Apelante, bem como o deferimento do pedido de recuperação judicial.2. No caso legal em análise, a Apelada se valeu da regra disposta no art. 477 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil) haja vista a incerteza quanto à diminuição patrimonial do devedor (possível insolvência) e a dúvida quanto à possibilidade de cumprimento da obrigação, com o objetivo de se proteger de eventual prejuízo desproporcional decorrente de possível descumprimento da outra parte contratante.3. Das cláusulas contratuais, foi possível constatar o desequilíbrio contratual, especialmente quando se verifica as cláusulas contratuais que preveem penalizações unilaterais, vale dizer, previsão de multa apenas em relação ao descumprimento contratual por parte da vendedora (Apelada).4. Decisão judicial que, ao aplicar o princípio da boa-fé objetiva, restabeleceu o equilíbrio da relação jurídica subjacente e, assim, estabilizou a paridade de Direitos e obrigações à ambas as contratantes.5. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” TJPR, 17ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0002085-35.2020.8.16.0131, Relator: Desembargador Sérgio Luiz Patitucci, Julgamento: 11/3/2024, Publicação: 12/3/2024.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CITRA PETITA E DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ARTS. 489, § 1º, E 1.013, § 3º, III E IV, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO PAULIANA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. IMÓVEL PARTICULAR ADQUIRIDO POR DOAÇÃO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. VALIDADE DA CADEIA DOMINIAL. VENDA A NON DOMINO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE INAPLICÁVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDAS. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade de ato jurídico e em ação de resolução contratual envolvendo a cadeia dominial da Fazenda Grandiosa e contrato de compra e venda celebrado entre as partes. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a nulidade da sentença por vício citra petita e deficiência de fundamentação; (ii) examinar a validade da cadeia dominial e da alienação do imóvel; (iii) aferir a legitimidade da suspensão dos pagamentos pelos compradores; e (iv) analisar a validade da cláusula contratual de retenção integral dos valores pagos. III. Razões de decidir. 3. Configurada a nulidade da sentença por omissão quanto à tese da ausência de outorga uxória e por deficiência de fundamentação no enfrentamento das teses defensivas relevantes. 4. Aplicação da Teoria da Causa Madura, diante da suficiência do conjunto probatório e da natureza predominantemente jurídica das controvérsias. 5. Os autores da ação declaratória não possuem legitimidade para pleitear anulação de negócio jurídico por ausência de outorga uxória, direito personalíssimo do cônjuge supostamente preterido. 6. O imóvel foi adquirido por doação na constância de casamento sob regime de comunhão parcial, constituindo bem particular do donatário, dispensada a outorga uxória para sua alienação. 7. A procedência da ação pauliana restabeleceu a propriedade exclusiva do alienante, validando a posterior transferência do imóvel e afastando a alegação de venda a non domino. 8. A suspensão unilateral dos pagamentos pelos compradores não encontra amparo na exceção de inseguridade, por ausência de risco jurídico concreto à aquisição do imóvel. 9. Caracterizado o inadimplemento contratual, impõe-se a resolução do contrato e a reintegração de posse em favor da vendedora. 10. É abusiva parte da cláusula 5ª do Contrato de Compra e Venda objeto da ação de rescisão contratual, sendo nula tão somente no ponto que prevê retenção integral dos valores pagos pelo comprador inadimplente, por ensejar enriquecimento sem causa, impondo-se sua nulidade parcial e a restituição das quantias desembolsadas. IV. Dispositivo e tese. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a nulidade da sentença, aplicar a Teoria da Causa Madura, julgar improcedente a ação declaratória, manter a resolução contratual e a reintegração de posse, declarar a nulidade parcial da cláusula de retenção integral e determinar a restituição dos valores pagos pelos compradores. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante e a fundamentação genérica configuram nulidade da sentença, autorizando a aplicação da Teoria da Causa Madura. 2. Os autores da ação declaratória não possuem legitimidade para pleitear anulação de negócio jurídico por ausência de outorga uxória, direito personalíssimo do cônjuge supostamente preterido. 3. O bem recebido por doação sob regime de comunhão parcial integra o patrimônio particular do cônjuge beneficiado, dispensando outorga uxória para sua alienação. 4. É abusiva a parte da cláusula 5ª do Contrato de Compra e Venda objeto da ação de rescisão contratual, sendo nula tão somente no ponto que prevê retenção integral dos valores pagos pelo comprador inadimplente, por ensejar enriquecimento sem causa, impondo-se sua nulidade parcial e a restituição das quantias desembolsadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, 141, 489, § 1º, 1.013, § 3º, III e IV; CC, arts. 413, 474, 475, 477, 884, 1.219, 1.647 e 1.659.”  TJTO, Turmas das Câmaras Cíveis, Apelação Cível 0000613-57.2023.8.27.2727, Relator: Desembargador Rubem Ribeiro de Carvalho, Julgado em 29/7/2026, juntado aos autos em 3/8/2026.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO EMPRESARIAL DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO. CHAPTER 11. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PRÉ-PAGAMENTO. CLÁUSULA DE MARKET SHARE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por TAM Linhas Aéreas S.A., LATAM Airlines Group S.A. e Raízen Combustíveis S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento ajuizada pela fornecedora, visando à condenação das rés por rescisão imotivada de contrato de fornecimento de combustível, e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de cláusula penal, em razão da ruptura contratual decorrente da imposição unilateral de pré-pagamento.  2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato empresarial celebrado entre sociedades de grande porte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e desentranhamento de parecer técnico; (iii) determinar se o pedido de reorganização sob o Chapter 11 e o alegado descumprimento de market share mínimo autorizavam a rescisão contratual pela fornecedora; e (iv) verificar a legitimidade da cláusula penal aplicada em favor das rés-reconvintes.  3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação é nitidamente empresarial e paritária, inexistindo vulnerabilidade apta a justificar a teoria finalista mitigada.  4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, destinatário final da prova, julga antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, quando considera suficiente o conjunto documental, podendo indeferir provas desnecessárias.  5. Reconhece-se que a cláusula contratual 7.6 disciplina especificamente hipóteses de deterioração da capacidade financeira da compradora, prevendo renegociação e apresentação de garantias, sem autorizar a alteração unilateral das condições de pagamento.  6. Afirma-se que o art. 477 do Código Civil consagra a exceção de inseguridade, cujo efeito é a suspensão da prestação até a prestação de garantia suficiente, não legitimando a supressão unilateral do prazo contratual para impor pagamento antecipado.  7. Conclui-se que o mero pedido de reorganização sob o Chapter 11 não configura, por si só, inadimplemento substancial nem autoriza a aplicação automática da exceção do contrato não cumprido, sobretudo diante da ausência de prova objetiva de insolvência. 8.  Constata-se que a autora não exerceu oportunamente eventual direito potestativo de rescisão fundado na cláusula 15.5(B), tampouco notificou expressamente as rés nesse sentido, optando por manter a relação contratual. 9. Verifica-se que a obrigação de aquisição mínima de 72% prevista na cláusula VIII.2 do 1º Aditivo limitava-se ao período até 31/12/2019, não tendo sido reproduzida nos aditivos posteriores, o que afasta a alegação de descumprimento de market share no período subsequente.  10. Reconhece-se que a imposição unilateral de pré-pagamento, sem respaldo contratual ou comprovação de inadimplemento, caracteriza ruptura contratual imputável à fornecedora. 11. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento da cláusula penal prevista contratualmente, diante da resolução formalizada pelas rés, inexistindo prova de danos adicionais que justifiquem indenização suplementar. 12. Aplica-se corretamente a mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil, com incidência de correção monetária e juros desde o inadimplemento. 13. Recursos desprovidos.” TJRJ, 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível), Processo/Acórdão: 0027438-61.2021.8.19.0001, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 11/3/2026, Publicação: 16/3/2026.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PRIME ENGENHARIA LTDA e CÍRCULO ENGENHARIA LTDA contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento à apelação interposta pelas recorrentes, mantendo a sentença de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a alegação de inadimplência do comprador antes do atraso da obra; e (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar a tese da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O acórdão embargado abordou expressamente os fundamentos essenciais da decisão, afastando a alegação de omissão e consignando que a suspensão dos pagamentos pelo comprador estava amparada na exceção de inseguridade contratual. 5. A fundamentação suficiente da decisão judicial atende ao requisito de motivação, não sendo necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todas as alegações apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar a conclusão adotada. 6. O prequestionamento para fins de recurso especial é considerado atendido, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 7. Não configurada a omissão alegada, os embargos declaratórios são rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 2. O acórdão embargado é considerado fundamentado quando analisa os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos das partes. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC se aplica aos casos em que os embargos de declaração são rejeitados, desde que a questão tenha sido suscitada no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927002/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, DJe 10/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.344.145/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 18/12/2018.” TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0000979-72.2017.8.14.0301, Relatora: Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, Julgamento: 11/3/2025.

 

“APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PRETENSÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. Promitente adquirente que pretende anular o contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelas partes, haja vista os promitentes alienantes, ora recorrentes, não serem titulares do bem alienado. Pretensão de devolução dos valores pagos e de percepção de indenização por danos morais. Pedidos parcialmente acolhidos. Inconformismo dos vendedores. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de reabertura da fase instrutória. Sendo a declaração das vontades escritas, apenas a obediência às regras de hermenêutica contratual poderá formar convencimento idôneo sobre a extensão das obrigações contraídas entre os litigantes quando da celebração do negócio jurídico, sendo despicienda a colheita de prova oral. NEGOCIAÇÃO A NON DOMINO. PRESCRIÇÃO. Responsabilidade civil contratual que se submete ao lapso prescricional decenal. Precedentes do E. STJ. DANOS MATERIAIS. Apelantes que na qualidade de promitentes vendedores, não detinham o domínio sobre a coisa prometida quando da celebração do contrato, em 2014. Ineficácia negocial flagrante que viabiliza a rescisão pretendida. Aplicação da exceção da inseguridade. Interpretação analógica do art. 477 do Código Civil. A despeito de os recorrentes defenderem que se estava diante de mero contrato de cessão de direitos, as cláusulas indicam realidade outra, o que é confirmado inclusive ante a ausência de anuência do proprietário registral quanto aos termos da negociação. DANOS MORAIS. Inocorrência. Ausência de demonstração, pelo apelado, de circunstância excepcional que justificasse o arbitramento de indenização por danos morais. Nenhuma situação concreta de elevada perda de tempo ou de grave violação à sua mobilidade apta à constatação de violação à esfera extrapatrimonial, foi narrada. SUCUMBÊNCIA. Readequação dos critérios arbitrados em primeiro grau de jurisdição em cotejo com o resultado do julgamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1007433-39.2020.8.26.0066, Relatora: Desembargadora Rosângela Telles, Julgamento: 25/4/2022, Publicação: 25/4/2022.

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM CÂNCER CID 10 – C83 LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO. HEPATITE “C” COMO COMORBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TERAPIA CONSTANTE DO ROL. EXCEÇÃO AO ROL TAXATIVO SUPERÁVEL E AO EXEMPLIFICATIVO CONDICIONADO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E UNÂNIMES NAS DUAS TURMAS DO TJPA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA TEMA NÃO REFORMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NO PONTO NÃO CONHECIDO. RECURSO NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. 1. Após os precedentes firmados pela Segunda Seção do STJ (EResp nº 1.886929/SP e EResp. nº 1.889.704/SP), vem adotando-se a tese do rol taxativo superável, conjuntamente diante da vigência da Lei nº 14.454/2022, com a adoção da tese do rol exemplificativo condicionado conforme a Lei nº 14.454/2022. 2. No caso concreto - paciente com câncer CID 10 – C83 linfoma não-hodgkin difuso ainda é acometido de hepatite “c” como comorbidade – o que torna insegura a utilização dos fármacos já constantes do Rol, atraindo a obrigatoriedade de cobertura em medicação (RITUXIMABE e GRANULOKINE) extra rol. 3. No que tange a pretensão de reforma em dano moral, tal ponto não merece ser conhecido, eis que não houve, na decisão recorrida, qualquer condenação. 4. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido para manter a decisão monocrática recorrida.” TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0057300-98.2015.8.14.0301, Relatora: Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, Julgamento: 19/3/2024.

 

“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEITADA - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA - EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE - RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS PELA COMPRADORA - CABIMENTO - REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - NÃO CUMULAÇÃO COM PENALIDADES DA RESCISÃO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ORDEM DE GRADAÇÃO DOS PARÂMETROS - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. - A tese de impossibilidade de cumulação de cláusula penal com perdas e danos não foi objeto da contestação, o que configura inovação recursal e é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC). - Não se verifica julgamento extra petita quando a sentença decide a lide dentro dos limites impostos pelas partes. - Não há que se falar em intempestividade da contestação, uma vez que não foi observada a norma incerta no inciso II, do §1º do art. 303 do CPC, que determina a citação e intimação da parte ré para contestar após o aditamento da petição inicial. - Demonstradas as dificuldades da vendedora em cumprir os contratos tanto vigentes quanto futuros e ausente impugnação específica, mostra-se cabível a arguição da Exceção de Inseguridade, prevista no art. 477 do CC, para fins de resolução dos demais contratos, incluindo o que ainda não se iniciara, tendo em vista a alteração na relação de confiabilidade entre as partes. - A redução equitativa da multa, ainda que de ofício, prevista no art. 413 do CC, somente será aplicada, quando o julgador observar a presença dos requisitos lá estabelecidos, o que não ocorreu aqui. - O pedido de compensação de valores com possível crédito em favor da ré/1ª apelante, deveria ser abordado em sede de reconvenção e não em contestação. - A inserção de multa com base na Cláusula 6.4., em razão da insuficiência de lastro ou não aporte de garantias financeiras na CCEE, pela vendedora, concomitantemente com as penalidades para a resolução do contrato, que incluem multa, além de perdas e danos, configura bis in idem. - A correção monetária, no caso da restituição dos valores referentes à energia contratada e não fornecida, incide desde o vencimento da nota de débito. Quanto às multas e às perdas e danos decorrentes da rescisão contratual, a correção monetária incide a contar do ajuizamento da ação, em relação aos três contratos (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/1981) e, em todos os casos, os juros de mora de 1% ao mês, incidem a partir da citação. - A teor do parágrafo único do art. 86 do CPC, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima, o outro arcará integralmente com as despesas e honorários. - A ordem dos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 85, §2º do CPC é norma cogente (valor da condenação, do proveito econômico e da causa). - Tendo em vista a necessidade de apuração do valor da nota de débito e, levando em conta que os valores apresentados pela autora não são incontroversos, a sentença deverá ser liquidada, observando-se os cálculos previstos para as penalidades nos respectivos contratos.” TJMG, 18ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5156902-20.2019.8.13.0024, Relator: Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, Julgamento: 18/10/2022, Publicação: 18/10/2022.

 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE GRÃOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO POR CULPA DA COOPERATIVA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DA COOPERATIVA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, declarando a rescisão do contrato de compra e venda futura de milho por culpa exclusiva da cooperativa, a inexistência do débito que originou o protesto e condenando a cooperativa ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da cooperativa, a questão em discussão consiste em saber se a deliberação assemblear que aprovou o parcelamento dos créditos dos associados afasta a aplicação da exceção do contrato não cumprido e impede a rescisão contratual. 3. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de danos morais pelo protesto indevido deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A deliberação assemblear que aprovou o parcelamento compulsório dos créditos dos associados não afasta as normas cogentes do direito civil que regem os contratos bilaterais, pois o art. 38 da Lei nº 5.764/71 limita a atuação da assembleia geral aos limites legais e estatutários. 5. A obrigação objeto do contrato é de natureza comercial, decorrente de compra e venda de grãos, não se confundindo com créditos estatutários, de modo que o autor figurou na relação como fornecedor, e não apenas como associado. 6. A mora da cooperativa no pagamento de safras anteriores de soja, somada ao processo de liquidação extrajudicial em curso, configura hipótese de exceção de inseguridade prevista no art. 477 do CC, legitimando a recusa do autor em entregar nova safra sem receber pelas anteriores e sem garantia idônea de pagamento. 7. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto adicional, pois a restrição indevida ao crédito, por si só, abala a honra e a imagem do suposto devedor. 8. Pelo método bifásico adotado pelo STJ, e considerando os parâmetros usualmente aplicados em casos análogos de protesto indevido, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso da cooperativa desprovido. Sentença de procedência mantida quanto à rescisão contratual e aos danos materiais. 10. Recurso do autor provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. ____ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475, 476 e 477; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.764/1971, art. 38.” TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 50008322920228210094, Relatora: Desembargadora Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25/6/2026, Publicação: 26/6/2026.

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DA OAB. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DO GABARITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à anulação de questão objetiva n. 36 (prova tipo 1 branca), cobrada no XXXIV exame de ordem realizado pela OAB. Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020). Conforme foi bem destacado pelo julgador a quo. Segundo o entendimento da banca, o artigo 477 prevê a hipótese de exceção de inseguridade, ao passo que a exceção de contrato não cumprido se encontra prevista no artigo 476 do Código Civil e, embora essa distinção se revele controvertida e, ainda que o entendimento da banca examinadora possa apresentar errôneo, não resta demonstrado que ele é teratológico. Em que pese a parte impetrante alegue a existência de vício grave na aludida questão, posto a existência de duas questões corretas, cujos fundamentos das respostas estão previstos no art. 477 do Código Civil, no caso em análise, não estamos diante de erro grosseiro, tendo em vista que a pretensão deduzida nestes autos diz respeito, na realidade, à interpretação da lei que deu suporte à elaboração da questão, não podendo o Judiciário interferir nos critérios pelos quais a banca entendeu por correta a referida alternativa, sob pena de interferir no mérito administrativo. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial. Precedente: (TRF-1 - AC: 10113224820224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG). As anulações das questões buscadas pelo apelante, não visam verificar ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão do concurso e o programa descrito no edital do certame, mas sim a intervenção do Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados na prova objetiva do concurso. Apelação da parte impetrante desprovida.” TRF 1ª Região, 11ª Turma, Processo/Acórdão: 1002467-19.2022.4.01.3000, Relator: Desembargador Federal Rafael Paulo, Julgamento: 26/3/2024, Publicação: 26/3/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ SE ANUNCIAVA. OBRAS QUE NÃO SE EXTERIORIZAVAM, AINDA QUE NÃO ALCANÇADO O PRAZO FINAL PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, O QUE SE DARIA UM MÊS APÓS O ÚLTIMO PAGAMENTO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  1. "Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes." (Enunciado sumular nº 350 do Eg. TJRJ); 2. "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." (Código Civil); 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (Enunciado Sumular n. 543 do Col. Superior Tribunal de Justiça); 4.  Na hipótese dos autos, os promissários compradores lograram demonstrar que a mora da construtora já se anunciava mesmo antes de findo o prazo para entrega, o que se daria um mês após o último pagamento; 5. Elementos dos autos que revelam a mora da empreendedora, porquanto o habite-se, ainda que parcial, somente foi expedido meses após a propositura da ação, quando já alcançado o termo final de entrega; 6. Circunstância que pôs em risco o próprio adimplemento contratual por parte da promitente vendedora; 7. Rescisão contratual que se dá por culpa do vendedor, a autorizar a devolução integral daquilo quanto comprovadamente pago; 8. Recurso desprovido.” TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0018966-05.2016.8.19.0209, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 1/9/2022, Publicação: 2/9/2022.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO DOS GRÃOS OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.AGRAVANTE QUE PUGNA PELA POSSIBILIDADE DE DEPOSITAR JUDICIALMENTE OS GRÃOS NEGOCIADOS COM A AGRAVADA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DESTA, TORNANDO DUVIDOSA A PRESTAÇÃO PELA QUAL SE OBRIGOU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 477 DO CÓDIGO CIVIL E DO ENUNCIADO Nº 438 DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. AGRAVADA COM GRAVE SITUAÇÃO FINANCEIRA, COM DEMANDAS AJUIZADAS EM SEU DESFAVOR POR INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS SEMELHANTES. POSTERIOR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” TJPR, Processo/Acórdão: 0010109-57.2020.8.16.0000, Relator: Desembargador Guilherme Frederico Hernandes Denz, Julgamento: 15/2/2021.

 

“Ação de rescisão de contrato de parceria agrícola. Quitação da dívida no curso do processo que implica reconhecimento do pedido. Extinção com resolução do mérito imposta com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC. Garantia de participação mínima nos frutos devidos à credora não contemplada por cláusula contratual. Aplicação como adiantamento da safra futura, dos valores anteriormente depositados pela ré e que sobejaram ao devido. Admissibilidade. Descabimento do pedido de incidência da exceção da inseguridade até o final cumprimento do contrato, por implicar indevida ingerência definitiva do Poder Judiciário na relação particular inter partes, com alteração impositiva da forma regular – e não abusiva ou excessivamente onerosa do contrato - inicialmente pactuada para o adimplemento das obrigações previstas no instrumento. Apelo parcialmente provido.” TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1000504-84.2019.8.26.0531, Relator: Desembargador Soares Levada, Julgamento: 5/7/2021, Publicação: 8/7/2021.

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Lages/SC e o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, em ação que visa a rescisão contratual de aquisição de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar se o processo original se enquadra na exceção de "vícios construtivos", prevista no art. 5º da Resolução 53/2020, com redação dada pela Resolução 314/2023, do TRF4, que exclui certas ações da redistribuição por auxílio. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há como desconsiderar que também compõem a causa de pedir alegações referentes a defeitos e insegurança no imóvel, como "segurança já se encontra ameaçada", "total instabilidade do solo" e "imóvel recém construído defeituoso e inseguro". A autora, em réplica, reforçou alegações de "imóvel totalmente defeituoso e de baixa qualidade" e requereu prova pericial "a fim de constatar a existência de vícios no imóvel após a entrega".4. Conclui-se que, ainda que a causa de pedir principal seja o atraso na entrega da obra, a ação também engloba discussão referente a vícios construtivos, fazendo incidir a exceção prevista no art. 5º da Resolução 53/2020, com redação dada pela Resolução 314/2023, do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Competência do juízo suscitante (Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Lages/SC) reconhecida. Tese de julgamento: 9. A discussão sobre vícios construtivos, mesmo que secundária à causa de pedir principal de inadimplemento contratual, é suficiente para enquadrar a ação na exceção de redistribuição por auxílio prevista na Resolução TRF4. ____ Dispositivos relevantes citados: Resolução 53/2020 do TRF4, art. 5º; Resolução 314/2023 do TRF4.” TRF 4ª Região, Processo/Acórdão: 5034592-59.2025.4.04.0000, Relator: Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Julgamento: 13/11/2025, Publicação: 17/11/2025.  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo produtor rural (embargante) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, opostos em face de cooperativa agrícola (embargada), a qual visava à cobrança de multa por descumprimento de contrato de compra e venda de safra futura de soja. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a culpa exclusiva da apelada pelo inadimplemento. 2. Questões em discussão: a) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de despacho saneador para fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova; e b) a atribuição da culpa pelo inadimplemento do contrato de compra e venda de safra futura, a fim de aferir a exigibilidade da cláusula penal. 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A ausência de despacho saneador, embora irregular, não gera nulidade sem a comprovação de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). A matéria decidida -  ônus de provar a tentativa de adimplemento - era desdobramento lógico da tese de impossibilidade de cumprimento arguida pelo próprio apelante, não configurando decisão surpresa. 4. A culpa pelo inadimplemento contratual é exclusiva da cooperativa apelada. A credora alterou unilateralmente as condições de cumprimento do contrato ao locar a totalidade de suas unidades de recebimento para terceira empresa durante o prazo de entrega da safra, inviabilizando faticamente a obrigação do produtor. A apelada violou o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, ao não notificar formal e inequivocamente o agricultor sobre o novo procedimento para a entrega do produto, gerando um cenário de completa insegurança jurídica e fática. 5. A situação de liquidação extrajudicial da cooperativa, somada à locação de todos os seus ativos operacionais, configurou quadro de manifesta insegurança para o agricultor, atraindo a incidência da exceção de inseguridade prevista no art. 477 do Código Civil, sendo razoável o temor do devedor quanto ao não recebimento da contraprestação. 6. A tese de que o inadimplemento decorreu de especulação financeira do produtor se baseia em mera suposição. Ao revés, ficou até mesmo contrariada, porque o conjunto probatório revelou uma falha sistêmica da cooperativa, confessada por seu próprio presidente, ao admitir que nenhum produtor com contrato similar conseguiu realizar a entrega na safra em questão. 7. A exigência de prova de uma tentativa frustrada de entrega, quando não havia local ou representante designado para o recebimento, configura imposição de prova diabólica ao agricultor. A credora incorreu em mora accipiendi ao não criar as condições para o recebimento do produto. RECURSO PROVIDO.” TJRS, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 50000232220238210153, Relator: Desembargador Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em 26/3/2026, Publicação: 27/3/2026.  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DE FONOTERAPIA. AUTOR PORTADOR DE SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SERIA ANTIGO E NÃO ADAPTADO, BEM COMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E POR NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS - ABUSIVIDADE – DEVER DE COBERTURA - IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. RECUSA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC, QUE SE APLICA AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 35-F DA LEI 9.656/98. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO A PRESTAR O TRATAMENTO. CUSTEIO DO TRATAMENTO INTEGRAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O médico assistente prescreveu tratamento de fonoterapia com urgência para fornecer o segurado o suporte clínico necessário para sua enfermidade. Nada obstante, ao solicitar a cobertura do referido procedimento, a seguradora manteve-se inerte. 2. Não cabe à operadora de plano de saúde, mas sim ao médico especialista eleger qual o melhor tratamento, que, na hipótese, é o mais indicado para a patologia apresentada pelo Segurado. 3. Havendo indicação médica para realização de tratamento de fonoterapia, a negativa do plano de saúde se mostra indevida. Conforme preceitua o artigo 35-F, da lei n. 9.656/98, “a assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes”. 4. A operadora de saúde não se desincumbiu de comprovar, no curso da demanda, a existência de profissionais ou estabelecimentos credenciados habilitados a prestar o tratamento de fonoterapia do Autor, devendo a demandada arcar integralmente com os custos do tratamento junto a prestador indicado pelo beneficiário, a sua livre escolha. 5. Nesse sentido, invoca-se a exceção do custeio integral trilhado pelo STJ, hipóteses que: a) a parte é obrigada a pagar os custos do atendimento pleiteado e prestado com exclusividade pelo serviço médico utilizado pelo paciente e; b) não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral (STJ-4ª Turma, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021). 6. A negativa abusiva de cobertura contratual de tratamento do Autor é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos. Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da doença e à eficácia, dor e efeitos colaterais dos tratamentos ambulatoriais ou cirúrgicos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado, muitas vezes durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias. E nesse contexto, as preocupações, inicialmente centradas nas decisões de cunho médico, passam a dividir espaço com novas angústias, desta vez relacionadas aos aspectos financeiros e burocráticos referentes ao tratamento. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o valor arbitrado nas instâncias ordinárias para reparação por dano moral deve ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revele irrisória ou exorbitante, afastada, num ou noutro caso, dos padrões de razoabilidade (v.g. : STJ-4ª T., AgRg no AREsp 841985/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 21.03.2016). Na hipótese dos autos, atende a tais parâmetros o arbitramento do quantum debeatur em R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença. 8. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 9. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.” TJPE, 5ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0090276-41.2014.8.17.0001, Relator: Desembargador Fábio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, Julgamento: 1/8/2024, Gabinete do Desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), Data de Publicação: 1/8/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SOCIEDADE QUE NÃO NEGA O RETARDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SOB OUTRA PERSPECTIVA, AINDA QUE NÃO VENCIDO O PRAZO À ÉPOCA DA PROPOSITURA, EMPREENDIMENTO SEQUER SE EXTERIORIZAVA, A FRUSTRAR QUALQUER EXPECTATIVA DE CONCLUSÃO OPORTUNA. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 543, STJ. DIREITO A RETENÇÃO. TESE QUE NÃO FOI ALVO DE DEBATE. ARGUMENTO INÉDITO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO, E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVALÊNCIA, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, DO ARTIGO 28, §5º DO CDC, A CONSAGRAR A TEORIA MENOR. JURISPRUDÊNCIA DO COL. STJ E DESTA EG. CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO, CONFORME ART. 134, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLIDARIEDADE QUE SE AFASTA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.  1. "Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes. " (Enunciado sumular nº 350 do Eg. TJRJ); 2. "Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual." (Enunciado n. 438, V Jornada de Direito Civil); 3. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1.     "Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013); 4. "Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." (Novo Código de Processo Civil); 5. "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." (Lei 8.078/90); 6. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados." (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2021); 7. Na hipótese dos autos, a sociedade apelante traz em sua peça recursal argumento inédito ao afirmar ausência de mora. Ainda que se possa conhecer da tese, a mora da construtora já se anunciava mesmo antes de findo o prazo para entrega, porquanto a obra sequer se exteriorizava, e notícias de paralização; 8. Rescisão contratual que se dá por culpa do vendedor, a autorizar a devolução integral daquilo quanto comprovadamente pago, a ser apurado em liquidação de sentença; 9. Dano moral que restou caracterizado pela frustrada expectativa de aquisição do imóvel segundo os critérios oferecidos no pacto. Quantum que se reduz para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com as particularidades da demanda;  10. Desconsideração da personalidade jurídica que se afasta. Teoria Menor. Ausência de demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica ressarcir os consumidores. Réus, pessoas físicas, que são administradores, a quem não se aplica referida teoria; 11. Parcial provimento do recurso.” TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0012811-91.2017.8.19.0001, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 10/8/2023, Publicação: 11/8/2023.  

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS (VENDEDORES). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA E PAGAMENTO DIRETO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCOBERTA DE INÚMERAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E CÍVEL EM NOME DOS ALIENANTES. PASSIVO QUE SUPERA EXPRESSIVAMENTE O SALDO DEVEDOR E O VALOR TOTAL DO NEGÓCIO. RISCO EVIDENTE DE EVICÇÃO OU INEFICÁCIA DO NEGÓCIO POR FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 477 DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA PROPORCIONAL PARA PRESERVAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E AFASTAR A MORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS PELOS COMPRADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas de contrato de compra e venda de imóvel rural, em razão da existência de diversas ações de execução fiscal e cível em nome dos vendedores, que superam o valor total do negócio. Os agravantes requerem a revogação da medida e o pagamento direto aos alienantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da decisão que autorizou os compradores a depositarem judicialmente as parcelas vincendas referentes ao compromisso de compra e venda de imóvel rural. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada autorizou o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, considerando a existência de ações de execução e constrições sobre os vendedores, que superam o valor do negócio. 4. O depósito judicial é uma medida cautelar que protege os compradores de riscos de evicção e ineficácia do negócio por fraude à execução. 5. Os compradores garantem o cumprimento de sua obrigação ao consignar os valores devidos à disposição do Juízo, resguardando-se de possíveis insolvências dos vendedores. 6. A liberação dos valores diretamente aos vendedores apresenta risco de dilapidação, enquanto o depósito judicial assegura a efetividade da promessa de quitação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível o depósito judicial das parcelas vincendas em contratos de compra e venda de imóvel quando houver risco de evicção ou ineficácia do negócio em razão de dívidas dos vendedores, garantindo a proteção dos compradores e a efetividade do processo. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CC/2002, art. 477. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento – Ação de Rescisão e Restituição de Valores, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento – Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Lote Urbano, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os compradores do imóvel rural podem continuar fazendo o depósito das parcelas do contrato em juízo, em vez de pagarem diretamente aos vendedores. Isso foi feito porque os vendedores têm muitas dívidas e há um risco de que o imóvel não seja entregue livre de problemas. O depósito judicial protege os compradores, garantindo que o dinheiro fique seguro até que a situação seja resolvida. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois é uma forma de evitar prejuízos para os compradores e garantir que eles cumpram suas obrigações.” TJPR, 20ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0150652-37.2025.8.16.0000, Relatora: Desembargadora Maria Roseli Guiessmann, Julgamento: 8/5/2026, Publicação: 8/5/2026.  

 

“RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0051909-77.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. E OUTRA RECORRIDA :COOPERATIVA DE HABITAÇÃO DOS POLICIAIS FEDERAIS SERVIDORES PÚBLICOS E TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA DO BRASIL. DECISÃO Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. e outra, regularmente representadas, na mov. 347, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 324, proferido nos autos desta apelação pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Eduardo Abdon Moura, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1.É perfeitamente aplicável a Teoria do Fato Consumado à situação versada nos autos, de maneira que se permite a preservar a alienação de bens móveis que, pela leitura dos autos, se deram de maneira livre de defeitos jurídicos aptos à eventual declaração de nulidade. 2.A revogação total da procuração outorgada pela incorporadora à cooperativa se deu de maneira desproporcional e ilegal, tendo afetado a alienação de todas as unidades imobiliárias envolvidas no negócio e não somente aquelas que eram de direito da recorrente (vinte de um total de noventa e dois apartamentos), bem como violou a regra contida ao art. 686, parágrafo único do Código Civil 3.Incabível a aplicação do art. 477 do Código Civil para justificar a revogação do mandato, uma vez que a sua incidência se dá após à conclusão do negócio jurídico, oportunidade em que não se constatou que o empreendimento teria sido finalizado com prejuízo à relação obrigacional versada no processo. 4. Deve ser mantido o reconhecimento da qualidade de incorporadora da parte apelante, de acordo com interpretação sistemática das cláusulas contratuais, o que impede a afirmação de responsabilidade exclusiva da cooperativa apelada quanto aos prejuízos enfrentados pela recorrente. 5. Em decorrência da posição de incorporadora à espécie, deve ser mantida a improcedência dos pedidos feitos em sede de reconvenção, uma vez que as medidas adotadas pela apelante se deram em caráter unilateral, sem ela ter oportunizado à primeira apelada providências para também solucionar os casos que lhe causaram prejuízo, bem como arcar com tais efeitos. 6.Cabível a majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.? Embargos de declaração rejeitados na mov. 342. Nas razões, as recorrentes alegam, em suma, violação dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 477 e 686, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, rogam pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 350). Contrarrazões na mov. 354 pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, as recursantes almejam somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação aos dispositivos do CC apontados esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contatuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, tanto a regularidade da revogação da procuração, quanto a aplicabilidade da exceção de inseguridade ao caso. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 13/3” TJGO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Decisão Monocrática Processo 0051909-77.2015.8.09.0051, Relator: Desembargador Amaral Wilson de Oliveira, Julgamento: 15/1/2025, Publicação: 15/1/2025.  

 

“CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. COMPRA E VENDA FUTURA DE MILHO. NEGÓCIO CELEBRADO ATRAVÉS DE CORRETORA DE CEREAIS. DISPENSA DE ASSINATURAS. DINAMICIDADE DAS NEGOCIAÇÕES. PRAXE DO MERCADO. INIDONEIDADE DA CORRETORA NÃO COMPROVADA. CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. MULTIPLICIDADE DE NEGÓCIOS ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA EM OUTRO NEGÓCIO ENTRE AS PARTES. FATO POSTERIOR À PROMESSA DE VENDA E ANTERIOR À ENTREGA DOS GRÃOS. RECUSA À ENTREGA. PROVIDÊNCIA CONSENTÂNEA COM A PRINCIPIOLOGIA DA EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE (CC, ART. 477). ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONFIABILIDADE ENTRE AS EMPRESAS. COMPORTAMENTO DA COMPRADORA QUE TORNOU DUVIDOSO O ADIMPLEMENTO DO PREÇO. JUSTIFICADA NEGATIVA DA REQUERIDA AGRAVANTE À ENTREGA DOS GRÃOS PARA PAGAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.” TJPR, 6ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0030781-50.2011.8.16.0017, Relatora: Desembargadora Lilian Romero, Julgamento: 19/5/2020, Publicação: 22/5/2020.

 

“APELAÇÃO. Ação monitória. Alega a empresa autora que, não obstante a instalação de quatro cabeceiras, o réu pagou apenas metade do valor contratado. Por sua vez, o requerido sustenta que a instalação foi incompleta, com fios elétricos expostos, o que inviabiliza o pleno uso dos produtos e gera riscos à segurança, de modo que não pode a requerente exigir a contraprestação, sem ter cumprido integralmente a sua obrigação. Em sede reconvencional, ele pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por protesto indevido e pelo ajuizamento da demanda. Sentença que julgou improcedente a ação monitória e procedentes os embargos monitórios e a reconvenção. Insurgência da demandante, pugnando pela inversão do julgado. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. O julgamento do processo conforme seu estado não implica em automáticos cerceamento de defesa e ofensa do contraditório, sobretudo quando, aos olhos do Magistrado presidente da causa, faziam-se presentes elementos de convicção suficientes a permitir a boa compreensão da matéria controvertida e a resolução da lide. Não cabe à parte avaliar a necessidade e pertinência da produção de determinada prova, mas sim ao Juiz, seu destinatário. Inexistência de vícios a inquinarem de nulidade a sentença. Preliminar afastada. No mérito, a irresignação não prospera. Constatado do conjunto probatório, notadamente, das fotografias juntadas aos autos, que o serviço não foi prestado a contento, tendo em vista a ausência dos ajustes e recortes, nas cabeceiras, para os espelhos de tomada. Não evidenciada culpa exclusiva do réu. Aplicável, in casu, a exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), prevista no artigo 476 do Código Civil, que estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A instalação incompleta, sem finalização no que tange às tomadas, torna as cabeceiras inadequadas para o uso pretendido e inseguras. Havendo vício de qualidade na prestação do serviço, pode o consumidor exigir, desde logo, a restituição imediata da quantia paga, não estando obrigado a conceder ao fornecedor oportunidade de reparo. Inteligência do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Faz jus, portanto, o réu à devolução do que pagou. Lesão moral configurada. Situação vivenciada pelo consumidor (cobrança e protesto indevidos) que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Quantia indenizatória que não comporta redução. Cifra que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, sem promover o locupletamento sem causa da parte beneficiária. De rigor a manutenção da improcedência da ação monitória e da improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, nos moldes estabelecidos no comando sentencial. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.” TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1000402-92.2024.8.26.0529, Relatora: Desembargadora Issa Ahmed, Julgamento: 30/7/2026, Publicação: 30/7/2026.  

 

“APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTENSÃO DO PRAZO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL QUE SUBTRAI DO PROMITENTE COMPRADOR A OPÇAO DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SUA ESCOLHA. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR QUE AUTORIZA A DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. PEDIDO QUE, NO ENTANTO, ESTÁ LIMITADO AO PERCENTUAL DE 90%. DANOS EMERGENTES. INCOMPATIBILIDADE DA PRETENSÃO COM O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. FRUSTRADA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUA OCORRÊNCIA. VERBA QUE SE ARBITRA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. 1. "Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes." (Enunciado sumular nº 350, TJRJ); 2. "Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual." (Enunciado n 438, V Jornada de Direito Civil); 3. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013); 4. Na hipótese dos autos, a promitente compradora logrou demonstrar que a mora da construtora subtrai a opção de buscar financiamento imobiliário em instituição de sua livre escolha, compulsoriamente aderindo às condições ofertadas pela promitente vendedora; 5. Circunstância que pôs em risco o próprio adimplemento contratual por parte da promitente compradora; 6. Rescisão contratual que se dá por culpa dos vendedores, a autorizar a devolução integral daquilo quanto pago. Não obstante, o pedido está limitado a 90% das quantias pagas, na forma do pedido veiculado na inicial; 7. Dano moral que restou caracterizado pela frustrada expectativa de aquisição do imóvel segundo os critérios oferecidos no pacto. Quantum que se arbitra em R$ 8.000,00 (oito mil reais), condizente com as particularidades da demanda; 8. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o dos réus.” TJRJ, 19ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0373602-21.2015.8.19.0001, Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 4/9/2019, Publicação: 5/9/2019.  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALA COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NO CRONOGRAMA DAS OBRAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NO PRAZO PREVISTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. RESCISÃO POR CULPA DAS RÉS. HIPÓTESE QUE DIFERE DO MERO ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. Infere-se dos autos que o demandante pretende a resolução de promessa de compra e venda de sala comercial, em virtude do atraso no cronograma das obras com a devolução da quantia paga. Logo, em se tratando de compra e venda de sala comercial, tendo o demandante nítida finalidade de realizar investimento, afasta-se a qualidade de destinatário final do bem, assim como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a legislação aplicável à hipótese é o Código Civil. A controvérsia recursal reside em se verificar acerca do direito do autor de rescindir o contrato e receber a devolução integral dos valores pagos em razão de atraso no cronograma das obras e antes do prazo estipulado para a entrega. Pois bem. É cediço que o adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima e de boa-fé em relação ao momento em que poderá desfrutar do bem, seja como residência ou fonte de renda. Em que pese o contrato ter sido firmado antes da Lei nº 13.786/2018, que acrescentou o art. 43-A à Lei nº 4.591/1964 , o e. STJ já admitia a validade da cláusula que autoriza dilação do prazo por 180 (cento e oitenta dias) para entrega de unidade prometida à venda. Esse entendimento restou firmado, inclusive, pelo Enunciado 1, contido no Aviso Conjunto 16/2015 deste e. TJRJ: "Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, reputa se válida a cláusula de tolerância, ou cláusula de prorrogação de 180 dias, desde que pactuada expressamente pelas partes, devendo eventual reparação ser computada ao término do prazo avençado". Assim, válida a cláusula inserida no contrato firmado pelas partes que permite tal prazo de tolerância para conclusão das obras e entrega do imóvel.  Segundo o contrato anexado aos autos, a data prevista para entrega das chaves era de 30/06/2017, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias, o que resultaria em termo final em 27/12/2017. Observa-se restar incontroverso o fato de o autor ter interrompido o pagamento da avença, bem como a ausência de perspectiva para o final das obras do empreendimento quando da propositura da presente demanda, senão vejamos. O autor enviou notificação extrajudicial à ré em 15/09/2016, comunicando o desfazimento do negócio jurídico em razão de atraso no cronograma de obras, uma vez que a construção encontrava-se completamente paralisada e sem qualquer indício de edificação no local. Veja-se, portanto, que tal situação ocorreu há aproximadamente um ano do prazo estipulado para a entrega, levando-se em consideração o prazo de cento e oitenta dias de tolerância. Ademais, o juntou informação prestada pela própria ré no sentido de que estaria em negociação com o banco Itaú, a fim de obter a liberação de recursos financeiros que viabilizariam a continuidade da construção. No mesmo documento há, ainda, informação de que todas as cobranças estariam suspensas até resolução acerca do retorno das atividades, informando que, em noventa dias, atualizaria os clientes sobre o andamento da obra e prazo para a entrega. E assim se diz, porquanto tais fatos não foram contestados pela parte ré, tampouco apresentou esta última qualquer prova de ter concluído as obras do empreendimento, em que pese já estarmos no ano de 2020, razão pela qual, quanto ao referido fato, incide os termos do art. 341 c/c 374, ambos do CPC. Nesse contexto, tem-se o que a doutrina chama de quebra antecipada do contrato ou inadimplemento antecipado, na forma do art. 477 do Código Civil. Isso porque, pela referida teoria, se uma parte perceber que há risco real e efetivo demonstrado pela realidade fática de que a outra não cumprirá com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A respeito do instituo, foram aprovados dois enunciados doutrinários na V Jornada de Direito Civil: "A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado" (Enunciado nº 437). "A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser aposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa do contratual." (Enunciado nº 438). Na espécie, verifica-se que o autor subscreveu o contrato no ano de 2013 e, desde a data da distribuição da demanda até o momento, não há informação acerca da conclusão da construção, sendo de se ressaltar que o pagamento das parcelas ocorreu até a referida notificação extrajudicial, em 2016. Assim, restou evidenciada a possibilidade de rescisão do pacto, com esteio no inadimplemento antecipado do contrato por parte da ré, eis que restou comprovada a responsabilidade exclusiva do promitente vendedor na pretensão de rescisão contratual manejada pelo promitente comprador que ao investir na aquisição do imóvel, não receberia jamais o objeto contratado no prazo avençado. O art. 475 do Código Civil prevê que, em caso de inadimplemento, é facultado ao credor a resolução do contrato e o pagamento por perdas e danos, sendo inequívoco que houve mora no caso e plenamente justificável o receio do autor de que não haverá o cumprimento do contrato, ante o grande atraso na condução das obras. Assim, tem-se como plenamente justificada a rescisão contratual pleiteada, impondo-se a restituição integral dos valores pagos. No mesmo sentido, incide à Sumula 543 do STJ. Tampouco merecer prosperar quanto à pretensão de afastamento da devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.Isso porque o e. STJ firmou o entendimento de inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da  incorporadora, devendo ocorrer a imediata devolução integral das parcelas pagas. No tocante, à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, a pretensão recursal, não merece prosperar, posto que não se trata de rescisão imotivada, de iniciativa dos compradores. Desta feita, os juros de mora deverão ser contados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, eis que restou caracterizada a mora da apelante quando a entrega da unidade, atraindo a aplicação do artigo 405, do Código Civil. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” TJRJ, 6ª Câmara de Direito Públicos, Processo/Acórdão: 0293297-16.2016.8.19.0001, Relator: Desembargador André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Julgamento: 4/6/2020, Publicação: 16/6/2020.  

 

“Agravo de instrumento. Ação de rescisão de contrato envolvendo a colheita de cana-de-açúcar. Comportamento da ré que se assemelha a de uma empresa insolvente, autorizando a aplicação da exceção da inseguridade prevista nos artigos 477 e 495 do CCivil. Decisão agravada mantida. Recurso improvido.” TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 2155326-55.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador Soares Levada, Julgamento: 23/9/2019, Publicação: 25/9/2019.

 

“ARRENDAMENTO RURAL – Ação de rescisão contratual c.c. despejo e cobrança – Tutela de urgência parcialmente concedida, para o fim de determinar que a ré arque previamente com as suas obrigações monetárias para que possa retirar e comercializar a cana-de-açúcar – Exceção de inseguridade – Aplicabilidade – Exegese do art. 477 do Código Civil – Risco de dano irreparável ou de difícil reparação – Existência, ainda, de prova inequívoca acerca da probabilidade do direito alegado - Presença dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.” TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 2186544-04.2019.8.26.0000, Relator: Desembargador José Augusto Genofre Martins, Julgamento: 1/10/2019, Publicação: 1/10/2019.  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM PAGAMENTO FUTURO. COMPRADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE INSOLVÊNCIA (ART. 477 DO CÓDIGO CIVIL). INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. A exceção de insolvência ou de inseguridade, decorre do risco no cumprimento de obrigação, diante de alteração nas condições patrimoniais do parceiro contratante. II. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la (Art. 477 do CCB). III. No caso, o pedido de recuperação judicial e os demais aspectos apontados pelo embargante quanto à condição financeira e patrimonial do embargado foram relevantes para exigência de garantias. Diante da ausência de pagamento antecipado e oferta de efetiva garantia, inexigível a obrigação. Precedentes jurisprudenciais. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível 70083105288, Relator: Desembargador Liege Puricelli Pires, Julgado em: 22/11/2019, Publicação: 2/12/2019.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRENTE. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES VENDEDORES. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Matérias ventiladas em grau recursal que não foram debatidas pelas partes no primeiro grau de jurisdição. Inovação recursal configurada. 2. Não padece de nulidade a sentença que decide a lide nos limites em que proposta, estribando-se, para tanto, na prova produzida durante a instrução processual. 3. Ausente prova robusta acerca da incapacidade civil de qualquer das partes contratantes, não há falar em nulidade do contrato de promessa de compra e venda, ex vi, arts. 104, I, e 166, I, do CC. Caso dos autos em que, a despeito da interdição do promitente comprador, posteriormente levantada, restou evidenciada a sua plena capacidade para a celebração de contrato de promessa de compra e venda. 4. Ausente a prova do inadimplemento das obrigações assumidas pelos promitentes vendedores, torna-se impossível a resolução do contrato. 5. Ausência de prova da diminuição patrimonial dos promitentes vendedores capaz de comprometer o cumprimento do contrato. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível 70079934220, Acórdão: 0358634-76.2018.8.21.7000, Relatora: Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em: 21/2/2019, Publicação: 1/3/2019.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Aplicação da exceção de inseguridade, prevista no art. 477, do CC. Hipótese dos autos na qual a Ré não contradiz ou refuta em âmbito probatório as alegações de sistemático descumprimento de suas obrigações no mercado, com outros consumidores, nem mesmo refuta a patente diminuição de sua capacidade empresarial, oriunda da própria recuperação judicial que requereu. Medida acautelatória deferida que oportuniza o cumprimento das obrigações de ambas as partes com segurança para todos os contratantes. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.” TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 2080543-29.2018.8.26.0000, Relatora: Desembargadora Berenice Marcondes Cesar, Julgamento: 9/10/2018, Publicação: 9/10/2018.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NOSSO BAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA LINHA DA REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA FRANQUEADORA RECONHECIDO PELA SENTENÇA. CONCLUSÕES DA EMINENTE MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE SE AFIGURAM INCENSURÁVEIS, NA MEDIDA EM QUE O ACERVO PROBATÓRIO ACENA COM O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, AINDA QUE NÃO DE FORMA PLENA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §§ 1º E 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA FRANQUEADORA INVOCAR A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NA MEDIDA EM QUE A FRANQUEADA DEIXOU DE PAGAR OS ROYALTIES EM RAZÃO DAS FALHAS RECORRENTES DA FRANQUEADORA, O QUE DEU AZO INCLUSIVE AO CANCELAMENTO DE EVENTOS QUE SERIAM REALIZADOS PELA DEMANDANTE, COMO NOTICIA A PROVA DOS AUTOS, SEM QUE A FRANQUEADORA TENHA LOGRADO ÊXITO EM INFIRMAR TAIS CONCLUSÕES. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. ARTIGO 477 DO CÓDIGO CIVIL. TU QUOQUE E A BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL VERIFICADO E CORRETAMENTE BALIZADO PELA PRECLARA MAGISTRADA SENTENCIANTE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.” TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0210150-29.2015.8.19.0001, Relatora: Desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, Julgamento: 4/7/2018, Publicação: 6/7/2018.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. Hipótese em que justificado o receio dos autores de que a ré não viesse a adimplir os contratos com eles havidos à época do ajuizamento da ação, apesar de demonstração por parte desta durante a instrução processual de que estaria cumprindo seu plano de recuperação judicial. Mantida a declaração de rescisão contratual pela impossibilidade atual de entrega do produto contratado. Sucumbência redimensionada em razão da contribuição dos autores para que não fosse possível o cumprimento do contrato. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível 70074492570, Acórdão: 0213372-32.2017.8.21.7000, Relator: Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 29/11/2017, Publicação: 4/12/2017.

 

5. Conclusões.

Como se depreende pelo até então asseverado, o princípio da exceção de inseguridade, consagrado no artigo 477 do Código Civil brasileiro, consubstancia uma modalidade preventiva e qualificada da tradicional exceptio non adimpleti contractus. Trata-se de um mecanismo de autotutela defensiva que autoriza a parte a quem incumbe cumprir primeiramente a sua obrigação a suspender a sua prestação quando, posteriormente à celebração da avença, sobrevier diminuição patrimonial da contraparte capaz de comprometer ou tornar duvidosa a contraprestação devida.   

 Contratar também é prever; mas quem promete no porto não pode ser constrangido a naufragar no mar alheio. O contrato nasce da palavra, mas vive do lastro: cessando a substância que o sustenta, cessa a razão que o compele. É nesta charneira de razão e prudência que se ergue a exceção de inseguridade (artigo 477 do Código Civil) --- não como recusa à palavra dada, mas como recusa à perda certa.

 Os princípios da justiça contratual, boa-fé objetiva e equivalência material confluem de modo coordenado para conformar os limites e a eficácia do princípio da exceção de inseguridade. Eles balizam tanto o direito subjetivo de quem retém a prestação contra o risco de inadimplemento (=calote) quanto o dever de aceitar a garantia idônea oferecida para a retomada do fluxo normal das obrigações assumidas.

 Finalmente: o princípio da exceção de inseguridade não representa mera faculdade técnica processual ou substancial isolada, mas sim a concretização de um modelo de direito contratual solidarista e funcionalizado. O instituto harmoniza a autonomia privada com a moralidade, a estabilidade das relações econômicas e a proteção mútua da confiança e do equilíbrio patrimonial.

 

6. Bibliografia.

 DE ANDRADE, Fábio Siebeneichler. SILVA, Cecília Alberton Coutinho. A Exceção de Inseguridade como Instrumento de Garantia para o Credor: Limites e Possibilidades de sua Invocação no Direito Brasileiro à Luz do Modelo Alemão. Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7 (2021), nº 5.

PELUSO, Cezar. Código Civil Comentado. Doutrina e Jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916. Coordenador: Cezar Peluso. 2ª Edição: revista e atualizado.  Barueri/SP:  Editora Manole, 2008.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Tomo VI. Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e Exceções. Prescrição. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984.

 TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Volume II. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2012.

 TOMÉ, Patricia Rizzo. O Princípio da Boa­Fé na Relação Privada. RDPRiv 94.

 USTARROZ, Daniel. Incumprimento Antecipado do Contrato. RJE 1/2008, notadez.


Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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