[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e Exceções. Prescrição. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 3
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e Exceções. Prescrição. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 4.
[3] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral. Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e Exceções. Prescrição. 4ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 4.
[4] TEPEDINO, Gustavo. BARBOSA, Heloísa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República. Volume II. 2ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Renovar, 2012, pp. 128-129. O Código Civil de 1916 dispunha no aludido artigo 1092: “Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato, sobreviver a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou de garantia bastante de satisfazê-la”. Sobre a extensão de sua invocação, Pontes de Miranda salientava: “O art. 1.092, alínea 2ª, do Código Civil pode ser invocado a respeito de dívida de dinheiro, ou de outra coisa, ou de trabalho. A conduta desleal do figurante perante o outro somente basta para se aplicar o art. 1.092, alínea 2ª, do Código Civil, se põe em risco o adimplemento.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 110.
[5] TOMÉ, Patricia Rizzo. O Princípio da Boa-Fé na Relação Privada. RDPRiv 94/44.
[6] “PRESSUPOSTOS. - Os pressupostos são o de bilateralidade do contrato e o da diminuição do patrimônio do outro figurante, a ponto de "comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou". O critério para essa apreciação é o do tráfico, e não o individual do devedor-credor. Por outro lado, nem sempre basta o cômputo do ativo e do passivo, nem a relação entre eles; mas sim a realizabilidade do ativo, a facilidade dos meios, e o tempo do vencimento das dívidas. Tem-se de atender às circunstâncias gerais, como a de resolução, e o que é comum às duas dívidas pode ser ressaltado.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 110.
[7] USTARROZ, Daniel. Incumprimento Antecipado do Contrato. RJE 1/2008, notadez, p. 68.
[8] “Aí está a exceção de inseguridade. Não se trata de pretensão à prestação antecipada (em relação à do outro figurante), ou à caução; trata-se de exceção. Ao outro figurante é que cabe escolher entre prestar antecipadamente (=ao mesmo tempo que o que teria de prestar antes), ou dar caução. A exceção permite retardamento da prestação por parte do pré-obrigado. A exceção é exercível contra o cessionário do crédito do devedor (O. Warneyer, Kommentar, I, 565).” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 109.
[9] Nesse sentido: “A legitimação à exceção de inseguridade não implica legitimação à resolução do contrato por inadimplemento (Código Civil, art. 1.092, parágrafo único). Se tal implicação houvesse, todo contrato teria inclusa a cláusula rebus sic stantibus (G. Planck, Kommentar, II, 1, 364; sem razão, Leo Stahl, Die sogenannte clausula rebus sic stantibus im BGB., 72 s.). A exceção existe, quer se trate de prestação que deva começar, ou de prestação que se tenha de fazer de uma vez. Se a caução não pode ser prestada, nem há meios para o credor adimplir, o devedor, que teria de prestar antes, tem de esperar que se vença a dívida do outro figurante, para poder pedir a resolução por inadimplemento.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, pp. 109-110.
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo XXVI. Parte Especial: Direito das Obrigações. Consequências do Inadimplemento. Exceções de Contrato Não Adimplido, ou Adimplido Insatisfatoriamente, e de Inseguridade. Enriquecimento Injustificado. Estipulação a Favor de Terceiro. Eficácia Protectiva de Terceiro. Mudanças de Circunstâncias. Compromisso. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1984, p. 110.
[11] Nesse sentido: TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1982116, Processo 0716561-65.2023.8.07.0007, Relatora: Desembargadora Fátima Rafael, Julgamento: 20/3/2025, DJe: 10/4/2025.
[12] Sobre o anticipatory breach sobre alienação fiduciária em garantia: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095 DO STJ. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO (ANTICIPATORY BREACH). MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, aplicando o Tema 1.095 do STJ, deu provimento aos apelos das rés para afastar a aplicação do CDC e determinar que a rescisão contratual de imóvel com alienação fiduciária siga o rito da Lei nº 9.514/1997. 2. A Embargante alega omissão quanto à existência de liminar que suspendia os pagamentos, sustentando que a ausência de mora impediria a aplicação da tese vinculante do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a decisão liminar pretérita como fato impeditivo da aplicação da Lei nº 9.514/1997, ou se a adoção da tese da "quebra antecipada do contrato" supre a fundamentação, configurando o recurso mera tentativa de rediscussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por inconformismo. 5. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente na tese da "quebra antecipada do contrato" (anticipatory breach), segundo a qual o pedido de resolução por iniciativa do comprador, mesmo sem inadimplemento prévio, atrai a incidência da Lei nº 9.514/1997. 6. A existência de liminar suspendendo pagamentos não altera a natureza jurídica do contrato nem afasta a aplicação do precedente vinculante, quando a fundamentação do acórdão se baseia na incompatibilidade do desfazimento imotivado (resilição) com o sistema de alienação fiduciária. 7. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, dispensando manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A alegação de ausência de mora amparada por liminar não configura omissão quando o acórdão adota a tese da "quebra antecipada do contrato" (anticipatory breach) para aplicar a Lei nº 9.514/1997 em detrimento do CDC, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir a adequação do precedente ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.095; STJ, REsp 1.867.209/SP.” TJES, 1ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0025546-98.2014.8.08.0024, Relator: Desembargador Alexandre Puppim; “APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. Compromisso de compra e venda de imóvel. Sentença de parcial procedência. Resignação das rés. Alegação de inadimplemento antecipado pelas requeridas ("anticipatory breach"). Inocorrência. Inexistência de manifestação inequívoca das compromissárias vendedoras quanto à inexecução do contrato, tampouco a presença de elementos aptos a demonstrar o futuro descumprimento contratual. Ausente prova de que a entrega das chaves do imóvel ocorreria na mesma data da expedição do "habite-se". Afastado o pedido de restituição integral dos valores pagos pelos autores. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1000732-91.2024.8.26.0011, Relatora: Desembargadora Lídia Conceição, Julgamento: 5/6/2025, Publicação: 5/6/2025. “APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. Rescisão por iniciativa do comprador. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores, fundamentando seu pedido na alegada ausência de alienação fiduciária e no mero pagamento parcelado do bem. Pleiteiam a aplicação da legislação consumerista e da Súmula 1 deste Tribunal. JULGAMENTO. Tema 1.095 do C. STJ profundamente alterado por decisão posterior da Segunda Seção do C. STJ, referente ao julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.866.844/SP. Afastou-se a necessidade de registro do contrato no respectivo Registro de Imóveis e equiparou-se a desistência dos adquirentes à mora, impossibilitando a rescisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tema superado. Instrumento particular firmado pelas partes nos termos da Lei nº 9.514/97. Constituição em mora desnecessária, pela adoção da teoria do anticipatory breach of contract. Sentença mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1000457-87.2017.8.26.0238, Relator: Desembargador Pastorelo Kfouri, Julgamento: 27/6/2024, Publicação: 27/6/2024.