Quando o Estado diz não à inovação: o dever de avaliar as invenções independentes

20/10/2026 às 20:25

Resumo:


  • O artigo analisa os limites da discricionariedade administrativa na avaliação de invenções independentes, destacando o dever estatal de apreciar propostas tecnológicas em condições de incerteza.

  • A legislação brasileira não garante ao inventor o direito à adoção de sua criação, mas estabelece uma pretensão juridicamente protegida à avaliação e à decisão fundamentada.

  • A interpretação conjunta da Lei de Inovação, da Lei nº 9.784/1999 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro permite identificar parâmetros de motivação proporcionais à natureza da decisão e às limitações institucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: O artigo examina os limites da discricionariedade administrativa na avaliação de invenções independentes, à luz do art. 22 da Lei nº 10.973/2004. A partir do episódio histórico envolvendo Hedy Lamarr e George Antheil, investiga-se o dever estatal de apreciar propostas tecnológicas em condições de incerteza, distinguindo a inviabilidade técnica da ausência de afinidade institucional e do desinteresse no desenvolvimento. Sustenta-se que o ordenamento não assegura ao inventor o direito à adoção de sua criação, mas estabelece uma pretensão juridicamente protegida à avaliação e à decisão fundamentada. A interpretação conjunta da Lei de Inovação, da Lei nº 9.784/1999 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro permite identificar parâmetros de motivação proporcionais à natureza da decisão, às informações disponíveis e às limitações institucionais. Conclui-se que a legitimidade da rejeição administrativa depende da correspondência entre seus fundamentos e o juízo efetivamente realizado, não podendo ser aferida exclusivamente pelo posterior aproveitamento tecnológico ou econômico da invenção.

Palavras-chave: Inventor independente; Inovação tecnológica; Discricionariedade administrativa; Motivação; Incerteza tecnológica; Direito Administrativo.

Abstract: This article examines the limits of administrative discretion in assessing independent inventions under Article 22 of Brazilian Law No. 10,973/2004. Drawing on the historical case of Hedy Lamarr and George Antheil, it investigates the public administration's duty to evaluate technological proposals under uncertainty, distinguishing technical infeasibility from institutional incompatibility and lack of interest in development. It argues that Brazilian law does not grant inventors a right to institutional adoption of their creations, but establishes a legally protected claim to assessment and a reasoned decision. The combined interpretation of the Innovation Law, Federal Administrative Procedure Law No. 9,784/1999 and the Brazilian Law of Introduction to Legal Norms provides standards of justification proportionate to the nature of the decision, the available information and institutional constraints. The article concludes that the legitimacy of administrative rejection depends on the correspondence between its stated grounds and the assessment actually undertaken, rather than solely on the invention's subsequent technological or economic success.

Keywords: Independent inventor; Technological innovation; Administrative discretion; Administrative reasoning; Technological uncertainty; Administrative law.

Sumário: 1. Introdução; 2. O inventor independente e o dever constitucional de estimular a inovação; 3. O direito à avaliação e os limites da discricionariedade administrativa; 4. A motivação da rejeição diante da incerteza tecnológica; 5. O tempo, o sigilo e os limites do controle retrospectivo; 6. O aperfeiçoamento institucional da avaliação; 7. Considerações finais; Referências.

1. Introdução

Em plena Segunda Guerra Mundial, a atriz Hedy Lamarr e o compositor George Antheil desenvolveram um sistema de comunicação por alternância sincronizada de frequências, destinado a dificultar a interferência inimiga nos sinais de rádio utilizados no controle de torpedos. A invenção foi apresentada ao National Inventors Council em 1941, quando ainda se encontrava pendente o pedido de patente depositado naquele ano. Embora tenha despertado interesse no organismo norte-americano, não foi adotada pela Marinha dos Estados Unidos durante o conflito. A patente seria concedida em agosto de 1942, sob o número US 2.292.387.

Décadas depois, princípios associados à alternância de frequências encontrariam aplicações relevantes no desenvolvimento das comunicações sem fio. O episódio passou a representar, no imaginário popular, a dificuldade das instituições em reconhecer invenções à frente de seu tempo. Essa interpretação, contudo, exige cautela. O aproveitamento posterior de determinada tecnologia não demonstra, necessariamente, que sua rejeição inicial tenha sido equivocada, sobretudo quando os conhecimentos disponíveis e as condições materiais da época impunham limitações à sua implementação.

A experiência suscita uma questão particularmente relevante para o Direito Administrativo: uma invenção pode apresentar mérito tecnológico e, simultaneamente, mostrar-se incompatível com as necessidades ou capacidades da instituição encarregada de avaliá-la. A decisão de não a desenvolver não equivale, portanto, à afirmação de que seja inviável. Distinguir essas situações torna-se indispensável quando a Administração aprecia propostas inovadoras, frequentemente marcadas pela insuficiência de evidências e pela imprevisibilidade de seus resultados.

No Brasil, o problema encontra disciplina específica no art. 22 da Lei nº 10.973/2004, que permite ao inventor independente solicitar a adoção de sua criação por instituição científica, tecnológica e de inovação pública. A norma reconhece a conveniência e a oportunidade da decisão administrativa, mas estabelece critérios de avaliação e prazo para manifestação. Investiga-se, assim, em que medida essa disciplina impõe um dever de fundamentação diferenciado, capaz de preservar a liberdade decisória da Administração sem reduzir a apreciação da invenção a uma recusa meramente formal.

2. O inventor independente e o dever constitucional de estimular a inovação

A Constituição Federal atribui ao Estado responsabilidade expressa pela promoção do desenvolvimento científico e tecnológico. O art. 218 determina o incentivo à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, enquanto o art. 219, parágrafo único, introduzido pela Emenda Constitucional nº 85/2015, contempla especificamente o estímulo à atuação dos inventores independentes, ao lado da criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

A referência constitucional possui significado próprio. A produção inventiva não se restringe às universidades, aos centros de pesquisa ou às estruturas empresariais organizadas. Soluções tecnológicas relevantes também podem surgir da iniciativa individual, fora dos ambientes institucionais tradicionalmente associados à inovação. Ao reconhecer essa realidade, a Constituição amplia o alcance da política científica e tecnológica, sem transformar, contudo, toda criação particular em objeto de financiamento ou aproveitamento estatal obrigatório.

A Lei nº 10.973/2004 concretiza parte desse compromisso ao estabelecer mecanismos de interação entre pesquisadores, instituições científicas, setor produtivo e inventores independentes. A reforma promovida pela Lei nº 13.243/2016 reforçou essa orientação ao incluir, no art. 1º, parágrafo único, XIV, o apoio, o incentivo e a integração dos inventores independentes às atividades das instituições científicas, tecnológicas e de inovação e ao sistema produtivo como princípio da política de inovação. A própria definição legal de inventor independente, prevista no art. 2º, IX, identifica a pessoa física que não ocupa cargo efetivo, cargo militar ou emprego público e que seja inventora, obtentora ou autora de criação.

O art. 22, por sua vez, faculta ao inventor que comprove o depósito de pedido de patente solicitar a adoção de sua criação por uma instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública, cabendo a esta decidir sobre a conveniência e a oportunidade da solicitação e sobre a elaboração de projeto destinado à avaliação e ao eventual desenvolvimento da tecnologia. A disciplina deve ser compreendida no contexto de uma Administração submetida simultaneamente ao dever de estimular a inovação e à necessidade de selecionar prioridades legítimas.

A discricionariedade administrativa, nesse cenário, não representa liberdade irrestrita, mas competência juridicamente delimitada e orientada à realização da finalidade pública. O incentivo constitucional à inovação não elimina a escolha administrativa, tampouco autoriza que ela seja exercida à margem dos parâmetros estabelecidos pelo legislador. A conveniência institucional deve coexistir com a legalidade, a impessoalidade, a eficiência e a observância dos objetivos constitucionais relacionados ao desenvolvimento tecnológico.

Surge, dessa forma, uma distinção fundamental: o inventor independente não possui direito subjetivo à adoção de sua criação, mas a apresentação regular da solicitação desencadeia deveres administrativos específicos. A instituição pode legitimamente concluir pela inconveniência do desenvolvimento tecnológico. Não pode, entretanto, tratar como juridicamente indiferente um procedimento que a própria lei determinou que fosse realizado.

3. O direito à avaliação e os limites da discricionariedade administrativa

O art. 22, § 1º, da Lei de Inovação determina que o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) avalie a invenção, sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse em seu desenvolvimento. O § 2º estabelece prazo máximo de seis meses para comunicar ao inventor a decisão quanto à adoção. Por sua vez, o art. 16, § 1º, III, inclui expressamente entre as competências do NIT a avaliação das solicitações apresentadas por inventores independentes.

A evolução legislativa merece atenção. A redação original do art. 22, de 2004, estabelecia que a ICT decidiria livremente quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação. Ao reformular o dispositivo, a Lei nº 13.243/2016 suprimiu o advérbio, mantendo, entretanto, a referência expressa à conveniência e à oportunidade. A alteração não extinguiu a discricionariedade nem criou direito à adoção da invenção, mas se harmoniza com a compreensão de que a liberdade decisória deve ser exercida nos limites do procedimento e das finalidades legalmente estabelecidos.

Da conjugação desses dispositivos resulta uma obrigação de natureza procedimental. A Administração conserva a competência para decidir sobre a adoção, mas deve apreciar a solicitação segundo critérios pertinentes e comunicar sua conclusão. A liberdade quanto ao resultado não afasta a vinculação ao procedimento. A distinção entre discricionariedade administrativa e discricionariedade técnica, examinada por Cássio Cavalli (2009, p. 72-75), permite compreender que a apreciação especializada da invenção não se confunde com a escolha institucional de desenvolvê-la. Embora relacionadas, essas atividades possuem fundamentos próprios e estão sujeitas a parâmetros distintos de controle.

A Lei nº 9.784/1999 reforça essa interpretação no âmbito federal. Seu art. 48 estabelece o dever de decidir, enquanto o art. 50, I e § 1º, exige motivação explícita, clara e congruente dos atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Embora o art. 49 preveja prazo geral de trinta dias após a conclusão da instrução, ressalvada prorrogação motivada, o prazo especial de seis meses estabelecido na Lei de Inovação prevalece, aplicando-se subsidiariamente a legislação processual geral, conforme seu art. 69.

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A existência de prazo determinado impede que o silêncio administrativo seja tratado como solução legítima. O descumprimento do art. 22, § 2º, não produz aprovação tácita da invenção, tampouco autoriza presumir sua rejeição definitiva, pois a lei não estabeleceu tais consequências. A omissão poderá justificar medidas administrativas ou judiciais destinadas a obter decisão expressa, inclusive mandado de segurança quando demonstrados seus pressupostos, sem que o Judiciário substitua a apreciação institucional pela imposição da adoção da criação.

A proteção procedimental não se confunde, portanto, com garantia de resultado favorável, nem implica direito irrestrito à realização de experimentos, perícias ou estudos de viabilidade econômica. Sua finalidade é assegurar que a pretensão do inventor seja apreciada segundo os critérios legais, em prazo determinado e mediante decisão cujos fundamentos possam ser compreendidos e, quando cabível, controlados. A discricionariedade permanece preservada, mas deixa de servir como justificativa para a ausência de exame ou para a recusa desprovida de razões identificáveis.

4. A motivação da rejeição diante da incerteza tecnológica

A principal particularidade da avaliação de invenções independentes reside na natureza de seu objeto. Diferentemente das tecnologias consolidadas, cujas aplicações e limitações já se encontram razoavelmente conhecidas, criações ainda em desenvolvimento podem apresentar resultados incertos, demonstrações incompletas e possibilidades de exploração dependentes de conhecimentos ou recursos futuros. Exigir certeza absoluta seria incompatível com a própria atividade inovadora; dispensar qualquer fundamentação, por outro lado, equivaleria a esvaziar o procedimento legal.

A solução pode ser construída a partir dos três critérios previstos no art. 22, § 1º, da Lei de Inovação. Embora o dispositivo não estabeleça categorias estanques de rejeição, distingue expressamente a avaliação da invenção, a afinidade com a área de atuação da ICT e o interesse em seu desenvolvimento. Cada elemento corresponde a uma questão própria e, por consequência, reclama fundamentação compatível com sua natureza.

A avaliação da invenção diz respeito ao mérito técnico da proposta. Quando a instituição concluir pela inviabilidade de determinado mecanismo, deverá indicar as limitações identificadas e os elementos considerados, na medida necessária ao exame realizado. Não se exige a realização de experimentos custosos ou a produção de conhecimento científico ainda inexistente, mas uma conclusão técnica negativa deve apoiar-se em razões efetivamente técnicas. A impossibilidade de implementação nas condições presentes também não deve ser confundida com inviabilidade definitiva.

A afinidade institucional, diversamente, relaciona-se à correspondência entre a criação apresentada e as competências, especialidades ou estruturas da ICT. Uma instituição pode não dispor dos pesquisadores ou laboratórios adequados ao desenvolvimento de determinada tecnologia, embora reconheça sua plausibilidade. Nesse caso, a rejeição resulta de limitação institucional, não de conclusão sobre o valor inventivo. A motivação deve preservar essa diferença, evitando conferir à decisão alcance que ela não possui.

O interesse no desenvolvimento constitui, por sua vez, juízo de conveniência administrativa. Ainda que a invenção apresente mérito e afinidade, sua adoção poderá contrariar prioridades de pesquisa, compromissos institucionais ou possibilidades orçamentárias. A Administração não está obrigada a desenvolver toda criação promissora, mas deve permitir compreender, em medida proporcional às circunstâncias, por que determinada proposta não foi incorporada às suas atividades.

Essa diferenciação encontra respaldo na concepção de Juarez Freitas (2015, p. 195-196), segundo a qual o direito fundamental à boa administração exige que o controle das escolhas públicas considere a qualidade jurídica da motivação, compreendida como explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. Aplicada à inovação tecnológica, essa orientação impõe que a fundamentação corresponda ao juízo efetivamente realizado. A ausência de interesse institucional não constitui reprovação técnica da invenção, assim como a falta de afinidade com determinada ICT não demonstra, por si só, a inutilidade da criação.

Há ainda situações em que as informações apresentadas não permitem avaliação conclusiva. A insuficiência de evidências não equivale, necessariamente, à demonstração de inviabilidade. Os arts. 39 e 40 da Lei nº 9.784/1999 oferecem instrumentos para solicitar esclarecimentos ou documentos indispensáveis à instrução, observadas as consequências do não atendimento, inclusive o arquivamento nas hipóteses legalmente previstas. Quando a deficiência puder ser razoavelmente suprida, a complementação constitui providência mais adequada do que a formulação precipitada de juízo técnico negativo.

Nem toda incerteza, contudo, decorre de falha documental. Algumas tecnologias permanecem indeterminadas porque seu desenvolvimento depende de conhecimentos ainda não disponíveis. Nessas hipóteses, a instituição poderá concluir pela insuficiência atual de elementos para justificar a adoção, desde que esclareça os limites da avaliação. O que se exige não é a previsão do futuro, mas a correspondência entre a razão efetivamente considerada e o conteúdo da decisão comunicada ao inventor.

5. O tempo, o sigilo e os limites do controle retrospectivo

O procedimento previsto no art. 22 apresenta particularidades que ultrapassam a fundamentação da decisão. A primeira diz respeito ao tempo. Como a solicitação depende da comprovação de depósito de pedido de patente, o prazo de proteção já se encontra em curso, segundo a disciplina do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. A demora administrativa poderá, portanto, consumir parte do período disponível para desenvolvimento, negociação e aproveitamento econômico da criação, ainda que o prejuízo concreto dependa das circunstâncias de cada caso.

Não se confunde esse problema com a demora do Instituto Nacional da Propriedade Industrial na concessão de patentes, matéria examinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5529. Em maio de 2021, o Tribunal declarou inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial, posteriormente revogado pela Lei nº 14.195/2021. Trata-se, aqui, de atraso na decisão sobre eventual adoção institucional, e não de extensão do prazo de proteção patentária. A distinção afasta a transposição automática das soluções daquele julgamento, embora evidencie que o prazo de seis meses não constitui formalidade desprovida de consequências práticas.

Outra particularidade envolve o sigilo. O art. 30 da Lei nº 9.279/1996 prevê, como regra, período de dezoito meses de sigilo do pedido de patente, contado do depósito ou da prioridade mais antiga, ressalvadas as hipóteses legais, inclusive a disciplina específica do art. 75. Durante esse intervalo, a ICT poderá receber informações técnicas ainda não divulgadas publicamente. Seu tratamento deve observar os deveres de confidencialidade aplicáveis, especialmente o art. 12 da Lei de Inovação, sem que a rejeição da proposta autorize o aproveitamento indevido dos conhecimentos recebidos.

O procedimento também admite uma dimensão colaborativa. O art. 22, § 3º, prevê que o inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, comprometa-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos decorrentes da exploração da invenção protegida adotada por ICT pública. A previsão confirma que a adoção não constitui simples liberalidade estatal, podendo estabelecer uma relação institucional destinada ao desenvolvimento e à exploração da tecnologia, sem que a apresentação inicial da solicitação assegure, por si só, qualquer remuneração ao inventor.

A dimensão mais sensível, entretanto, surge quando a decisão administrativa passa a ser examinada muitos anos depois. Uma invenção inicialmente rejeitada pode alcançar importância tecnológica ou econômica extraordinária. Isso não demonstra, isoladamente, que a Administração tenha decidido incorretamente. O juízo de legalidade deve considerar as condições existentes no momento da escolha, sem exigir dos agentes públicos conhecimentos que apenas se tornariam disponíveis posteriormente.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro oferece fundamento para essa orientação. Seu art. 20 determina a consideração das consequências práticas das decisões apoiadas em valores jurídicos abstratos; o art. 22 exige atenção aos obstáculos e às dificuldades reais do gestor e às circunstâncias que condicionaram sua atuação; o art. 28 restringe a responsabilidade pessoal do agente público aos casos de dolo ou erro grosseiro, observados os pressupostos próprios desse regime de responsabilização.

Essas disposições, regulamentadas pelo Decreto nº 9.830/2019, não afastam a exigência de motivação nem imunizam decisões tecnicamente deficientes. Impedem, porém, que a apreciação retrospectiva desconsidere o contexto decisório original. A avaliação da juridicidade da atuação administrativa deve considerar as informações acessíveis, as alternativas razoavelmente disponíveis e as limitações concretas existentes quando a decisão foi tomada, sem transformar resultados posteriores em prova automática de ilegalidade.

Retorna-se, nesse ponto, ao episódio de Hedy Lamarr. A relevância posterior de técnicas relacionadas à sua invenção não basta para condenar a decisão da Marinha norte-americana durante a Segunda Guerra Mundial. Seria necessário conhecer os critérios utilizados, as limitações técnicas identificadas e as alternativas então disponíveis. Sem documentação suficiente, não é possível afirmar que a rejeição tenha sido arbitrária, tampouco que tenha sido necessariamente acertada. O valor tecnológico futuro, por si só, não substitui o exame da racionalidade contemporânea da decisão.

6. O aperfeiçoamento institucional da avaliação

O art. 15-A da Lei nº 10.973/2004 determina que as ICTs públicas instituam políticas de inovação. O Decreto nº 9.283/2018, em seu art. 14, § 1º, IV, inclui expressamente o atendimento do inventor independente entre as diretrizes dessas políticas, enquanto o § 3º prevê a divulgação institucional dos documentos, normas e relatórios correspondentes.

Esse conjunto normativo oferece fundamento para o aperfeiçoamento dos procedimentos de avaliação. A definição de critérios claros, a identificação das etapas de instrução, a disciplina da confidencialidade e a comunicação fundamentada das decisões contribuem para tornar efetivo o dever estabelecido pelo art. 22, respeitadas as peculiaridades e capacidades de cada instituição. Não se trata de impor procedimento uniforme a todas as ICTs, mas de assegurar condições mínimas de transparência, coerência e segurança jurídica.

A Lei nº 13.243/2016 também introduziu o art. 22-A na Lei de Inovação, ampliando os instrumentos de apoio ao inventor independente que comprove o depósito de patente de sua criação. O dispositivo autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as agências de fomento e as ICTs públicas a prestar apoio mediante análise da viabilidade técnica e econômica, assistência à transformação da invenção em produto ou processo, auxílio à constituição de empresa e orientação para transferência de tecnologia a empresas já constituídas.

A previsão demonstra que o ordenamento não restringe o estímulo ao inventor à adoção direta de sua criação por determinada instituição. Há outras formas de apoio que podem contribuir para seu aproveitamento, ainda que condicionadas às competências e possibilidades dos agentes envolvidos. O art. 22-A não estabelece obrigação irrestrita de prestação desses serviços, mas oferece fundamento para políticas públicas de integração dos inventores independentes ao ambiente produtivo.

Uma possibilidade adicional consiste na orientação do inventor cuja criação seja rejeitada por ausência de afinidade institucional. A Lei de Inovação não estabelece dever geral de encaminhamento automático a outra ICT, mas mecanismos voluntários de cooperação poderiam facilitar a identificação de instituições mais adequadas ao desenvolvimento tecnológico, mediante autorização do interessado e proteção das informações compartilhadas.

Não se pretende transferir à Administração a responsabilidade pelo êxito econômico das invenções independentes. O aperfeiçoamento sugerido é predominantemente procedimental: permitir que o particular compreenda o alcance da decisão recebida e, quando possível, identifique caminhos institucionais compatíveis com sua criação. A rejeição fundada em critérios legítimos não precisa representar o encerramento das possibilidades de desenvolvimento tecnológico.

A efetividade desse regime poderá ser examinada mediante pesquisa documental das políticas de inovação e levantamento de dados administrativos sobre solicitações recebidas, decisões proferidas e prazos observados. Sem essa investigação, não seria adequado afirmar que o procedimento constitui letra morta ou que as ICTs descumprem sistematicamente suas obrigações. O fundamento jurídico para a exigência de avaliação, contudo, já decorre da legislação vigente.

7. Considerações finais

O art. 22 da Lei nº 10.973/2004 estabelece um equilíbrio entre o estímulo constitucional à inovação e a autonomia decisória das instituições científicas e tecnológicas públicas. O inventor independente não possui direito à adoção de sua criação, mas pode exigir que a solicitação regularmente apresentada seja apreciada segundo os parâmetros legais, em prazo determinado e mediante decisão adequadamente fundamentada.

A contribuição central dessa disciplina está na necessidade de distinguir os fundamentos da rejeição administrativa. Inviabilidade técnica, ausência de afinidade institucional e falta de interesse no desenvolvimento não constituem juízos equivalentes. A decisão negativa deve identificar o critério que efetivamente a sustenta, evitando transformar limitações ou escolhas próprias da instituição em afirmações indevidas sobre o mérito da invenção.

A insuficiência de evidências também não autoriza, por si só, um juízo definitivo de inviabilidade. Quando possível e razoável, a complementação das informações deve integrar a instrução administrativa. Persistindo a incerteza, a decisão poderá reconhecer a impossibilidade atual de justificar a adoção, sem atribuir à invenção limitações que não foram efetivamente demonstradas.

Sob a perspectiva da LINDB, o controle posterior deve observar as circunstâncias existentes quando a escolha foi realizada, sem converter o sucesso futuro de uma invenção em prova automática de erro administrativo. A juridicidade da rejeição depende da regularidade e da racionalidade de seus fundamentos contemporâneos, e não da confirmação posterior de seu acerto econômico.

A atuação estatal diante do inventor independente exige, em última análise, menos capacidade de prever descobertas e maior precisão ao decidir sobre elas. O Estado pode legitimamente deixar de desenvolver uma invenção, mas deve distinguir, com clareza, aquilo que considera tecnicamente inviável daquilo que apenas não lhe convém desenvolver. Não se exige da Administração que antecipe o futuro da inovação, mas que responda, com fundamentos verificáveis, pelo alcance das escolhas que realiza no presente.

Referências

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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