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O instituto da justiça gratuita e a interminável polêmica sobre a necessidade da prova de hipossuficiência para sua concessão

04/12/2008 às 00:00
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I - INTRODUÇÃO

Em 1988, publicou-se no Brasil um dos mais importantes estudos já realizados sobre o acesso à justiça [01]. Nesta obra, os ilustres Mauro Cappelletti e Garth Bryant sistematizaram a evolução e as perspectivas para este direito fundamental no mundo, comparando as diversas experiências por eles observadas. Uma das conclusões do trabalho foi a de que o movimento do acesso à justiça teve três grandes ondas, sendo a primeira e mais antiga delas caracterizada pela facilitação do uso da máquina judiciária pelos menos favorecidos por meio da concessão de isenção de custas e despesas processuais.

O Brasil não fugiu à regra das observações feitas pelos eminentes professores. Assim como em boa parte do planeta, o primeiro passo dado em nosso país na busca da efetivação do acesso à justiça ocorreu ainda quando éramos regidos pelas leis portuguesas, precisamente pelas ordenações filipinas [02]. Os contornos atuais do instituto, no entanto, só vieram a ser traçados na década de 50, quando vigia a Carta de 1946. Esta, mantendo a tradição iniciada pela CF de 1934, trouxe em seu rol de direitos individuais o instituto da gratuidade judiciária [03], previsão que seria concretizada pela edição da Lei 1.060/50(LAJ).

Passados mais de 58 anos da edição desta lei, que sofreu algumas modificações, mas cuja essência sobreviveu até mesmo aos porões da ditadura militar, era de se esperar que sua interpretação e aplicação já se encontrassem em águas calmas, como normalmente ocorre com os textos normativos mais experimentados. Todavia, a realidade tem demonstrado que isso não ocorre, sendo absolutamente corriqueira a ocorrência de decisões que destoam por completo daquilo que parecia estar consolidado.

A maior polêmica sobre o assunto parece girar em torno da questão da obrigatoriedade de prova de necessidade para a concessão do benefício da justiça gratuita. Não obstante a doutrina quase unânime e a jurisprudência [4] dos tribunais superiores terem consolidado o entendimento de que a necessidade seria presumida com simples declaração de hipossuficiência da parte, como expressamente previsto na lei, é comum que juízes e tribunais indefiram os pedidos sob a simples justificativa de que a parte não apresentou a prova de sua situação financeira [5]. Por isso, o tema permanece atual e merece reflexão. [6]


II – DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO INSTITUTO DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUA ATUAL CONFORMAÇÃO

Para uma compreensão clara da matéria, pertinente se analisar a evolução da Lei 1.060/50. Como já adiantado, este estatuto legal foi editado para regulamentar dispositivo da Constituição Federal 1946. Em sua primeira redação, o seu artigo 4º, que tratava do procedimento para a concessão da gratuidade, estabelecia alguns requisitos específicos para tanto. A parte tinha que informar na petição os seus rendimentos ou vencimentos, bem como instruir a peça com atestado emitido pela autoridade policial ou pela prefeitura, que evidenciasse sua condição de necessitado. O dispositivo tinha a seguinte redação:

Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.

§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal (grifo nosso).

No entanto, com o passar dos anos, a experiência demonstrou que os requisitos em questão, além de constranger o necessitado, acabavam por dificultar o seu acesso à justiça. Diante desta realidade, em 1979, o parágrafo primeiro do art. 4º acima citado foi modificado. Passou-se, então, a permitir ao sujeito que provasse sua condição pela apresentação de contrato de trabalho, dispensando-se o constrangedor atestado de pobreza. Ainda que insuficiente, era um passo no sentido de flexibilizar a burocrática exigência anterior.

Em 1983, o legislador pátrio rompeu por completo com a tradição de exigência dos famigerados atestados para a prova das mais diversas situações da vida. Com a edição da Lei 7.515(ainda em vigor), passou-se a se presumir como verdadeira toda e qualquer declaração que tivesse por escopo fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes. Entre defender uma burocracia retrógrada e de duvidosa eficiência, preferiu-se depositar crédito nas informações prestadas pelo próprio cidadão, que se sujeitaria às penas da lei em caso de má-fé.

Não custa relembrar que o nascimento dessa Lei se deu no bojo da implantação do festejado Programa Nacional de Desburocratização. Este programa, que foi conduzido pelo então Ministro Hélio Beltrão entre as décadas de 70 e 80, tinha por escopo reduzir a forte burocracia existente no Brasil, tendo como um de seus focos exatamente os chamados controles a priori, cuja marca registrada eram os odiosos atestados. Pretendia-se com esse Programa uma mudança de paradigma, passando-se a ter em conta que a adoção dos princípios de presunção de honestidade e de veracidade tinha sua razão de ser centrada no cidadão [7].

Os ventos desta mudança de postura não tardaram a alcançar o instituto da justiça gratuita. Em 1986, uma nova lei foi erigida com o escopo de dar ao art. 4º da Lei 1.060/50 a sua redação atual e compatibilizá-lo com a regra estabelecida pela já citada Lei 7.515/83. A partir de então, passou-se a se presumir como pobre todo aquele que se declarasse como tal, sendo-lhe garantidos os benefícios da assistência judiciária caso requeresse. O texto da lei passou a ter a seguinte redação:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(grifo nosso)

Como se percebe, o legislador fez questão de estabelecer que a parte não precisaria mais apresentar atestado, carteira de trabalho, declaração de vencimentos ou qualquer outro documento ou informação para a concessão da assistência judiciária. Bastaria a "simples afirmação" de que não teria como pagar custas e despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Nada mais. Não fosse esta a intenção, resquícios das redações anteriores do artigo, que expressamente traziam exigências diversas, teriam sido mantidos.


III – DA ESTÉRIL POLÊMICA SOBRE A SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DA LEI 1.060/50 COM O ART. 5º, LXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Não obstante a clareza da norma, que fica ainda mais nítida quando se analisa sua evolução histórica e se verifica as razões que levaram o legislador a optar pela atual redação, sua aplicação continua encontrando resistências. Alguns magistrados, muitas vezes sem apresentar qualquer justificativa, exigem, para a concessão do benefício, que a parte comprove documentalmente seu estado de necessidade ou que carreie determinados documentos que o permitam verificar esta situação [8]. A polêmica ganhou ainda mais fôlego com a entrada em vigor da Constituição de 1988 e seu art. 5º, LXXI [9], cuja redação passou a dar margem a falsos problemas.

Para aqueles que já pendiam para uma interpretação mais restritiva da Lei 1.060/50, a redação do citado dispositivo (art. 5º, LXXI) deixaria claro que a Constituição de 1988 não a teria recepcionado. Segundo estes intérpretes, como a nova Carta expressamente fala em comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica, gênero do qual a justiça gratuita é espécie [10], a presunção de pobreza estabelecida pela LAJ não encontraria mais sustentação. Caso a parte quisesse receber os benefícios, teria que provar cabalmente a insuficiência de recursos.

Esta idéia, porém, não se sustenta. Como é cediço, o que o art. 5º oferece aos cidadãos é a garantia de um mínimo essencial, seja para impedir a ingerência do Estado em suas esferas jurídicas ou para permitir-lhes o exercício de direitos fundamentais. Trata-se de um limite que o legislador ordinário não pode transpor para prejudicá-los. Isto não quer dizer, porém, que não se possa criar normas que ampliem os direitos ali estabelecidos ou que facilitem seu exercício [11]. Interpretar em sentido contrário é ir de encontro à hermenêutica constitucional mais elementar, o que, data vênia, não se pode tolerar.

Ora, a presunção de pobreza decorrente da simples declaração da parte nada mais é do que uma norma que facilita o acesso à justiça pelo uso do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, não é razoável supor que sua permanência seja incompatível com a Carta de 1988. Ao contrário, converge com o espírito dela. Não em vão, nas várias vezes em que foi instado a se manifestar sobre a matéria, o STF, intérprete final da Constituição, expressamente declarou a compatibilidade da LAJ com esta. Verbi gratia:

"A garantia do art. 5º, LXXIV — assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos — não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)." (RE 205.746, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, DJ de 28-2-97) [12]

Assim sendo, fica claro que, desde 1986, a concessão da justiça gratuita depende única e exclusivamente de declaração da parte (ou seu advogado [13]) na qual afirme não ter condições de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A exigência de prova desta condição ou da apresentação de qualquer documento (declaração de imposto de renda, contra-cheque, carteira de trabalho, etc.) para a concessão do benefício é, em regra, manifestamente ilegal, pois não cabe ao magistrado reavivar barreiras que o legislador há muito derrubou [14].


IV – DA POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA EM CASOS EXCEPCIONAIS E DA RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE A DETERMINE IRREGULARMENTE

Disse-se acima que a exigência de prova, em regra, seria ilegal. Explique-se esta afirmação. Em alguns casos, não obstante a parte declarar não possuir condições de arcar com custos e despesas, o magistrado pode verificar nos autos indícios fortes em sentido contrário. Exclusivamente nestes, para evitar desvirtuamento do instituto, é razoável que se possa determinar à parte, em decisão fundamentada na qual fiquem expressas as razões pelas quais se está excepcionando a lei, que comprove a situação de necessidade. Caso contrário, a decisão será ilegal e merecerá reforma.

Na verdade, por força do que determina o art. 5º da LAJ, o juiz poderia até mesmo indeferir de plano o benefício requerido. Para tanto, porém, este deve estar absolutamente convencido – a lei fala na existência de "fundadas razões" - de que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas. Ou seja, deve haver nos autos prova cabal da condição do requerente e não meros indícios, ainda que fortes. Como isto dificilmente ocorre, o mais prudente é que, diante de indícios, o juízo não indefira o pedido da parte e sim determine que esta prove a sua necessidade, fundamentando as razões pelas quais decide desta forma e advertindo das conseqüências do descumprimento do comando.

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Parece dispensável insistir tanto na necessidade de fundamentação das decisões judiciais que determinam à parte que prove sua condição de necessidade. Como é cediço, ex vi do art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser motivadas. No entanto, a experiência tem demonstrado que muitas vezes se tem imposto este ônus de provar à parte sem qualquer justificativa, razão pela qual a advertência se mostra pertinente. Veja, a título de exemplo, a decisão contida na nota de rodapé de número oito do presente trabalho.

Pode-se argumentar – e muitas vezes se tem feito - que a determinação de juntada de documento para análise do requerimento de justiça gratuita não tem a natureza de decisão interlocutória, mas de mero despacho. Isto porque tais manifestações não resolveriam questão incidente nem trariam prejuízo à parte. Por esta razão, não caberia recurso contra ordem deste tipo(CPC, art. 504), somente podendo insurgir-se a parte quando da denegação do pedido resultante de sua omissão. Partindo dessa premissa, sequer se poderia exigir que o juízo apresentasse as razões pelas quais determina a prova da necessidade, sendo-lhe permitido simplesmente ignorar a presunção legal sem que a parte pudesse reagir.

Este posicionamento, no entanto, não nos parece o correto. Na verdade, a determinação de juntada de documento, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, impõe à parte um inegável ônus processual. Ônus, como ensina Dinamarco, "é peso e não é por acaso que a lei e na doutrina dos alemães diz-se peso da prova" [15]. Ora, se assim é, não se pode dizer que não se tem nestes casos verdadeira decisão interlocutória, pois a parte sofre um inconteste gravame. Desse modo, seja em casos em que a determinação não esteja fundamentada, seja naqueles em que esta contiver fundamentos débeis, a parte poderá lançar mão do recurso de agravo, que deve ser conhecido e apreciado pelo tribunal competente [16].

É interessante observar que, não obstante a existência desta resistência quando se trata de pedido justiça gratuita, é comum o conhecimento, pelos tribunais, de agravos que questionam determinações de juntada de documentos em outros casos. Nestes, cuja estrutura é idêntica, tem sido tranqüilo o entendimento de que se trata de decisão e não mero despacho. Foi como decidiu, por exemplo, o TJSP [17] em caso em que o juiz exigiu a juntada de certidão de casamento contendo a averbação para análise de um pedido. Também neste sentido se manifestou o TJDF [18] diante de agravo contra decisão que determinou a uma pessoa jurídica que carreasse aos autos seus atos constitutivos pra demonstrar os poderes de seus supostos representantes.

É preciso se ter sempre em mente que a suposta proteção do instituto da justiça gratuita não pode ser utilizada como mecanismo que o inviabilize, como muitas vezes tem sido. Trata-se, ao fim e ao cabo, de um instrumento de acesso à justiça. Por ser assim, não é razoável admitir que razões débeis possam ser suficientes para que o juízo determine à parte que faça prova de sua hipossuficiência, pois assim se estaria permitindo a imposição de empecilhos que a lei tirou. O só fato de a parte encontrar-se assistida por advogado [19] de sua escolha, por exemplo, não é suficiente para se determinar a prova, assim como não é o fato de exercer determinada profissão [20] ou possuir bem imóvel [21]. Decisões neste sentido podem e devem desafiar recurso.


V - CONCLUSÃO

Em face de tudo o que foi exposto, podemos concluir o seguinte:

a)O instituto da justiça gratuita é um instrumento de acesso à justiça e existe no Brasil mesmo antes do país possuir leis próprias, quando era regulado pelas ordenações filipinas.

b)Atualmente, o instituto é regido pela Lei 1.060/50, que nasceu para regular previsão da Carta de 1946 e que já sofreu diversas modificações. Estas mudanças sempre tiveram por objetivo simplificar e facilitar o acesso à justiça, reduzindo burocracias inúteis e privilegiando as informações fornecidas pelo cidadão.

c)Pela redação atual do citado Estatuto Legal, não resta dúvida de que, para gozar do benefício da gratuidade, basta que a parte (ou seu procurador) afirme não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Não há, em princípio, necessidade de prova.

d)O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não revogou esta presunção estabelecida pela Lei 1.060/50 em favor do pleiteante da gratuidade. Chamado a decidir sobre a matéria, o STF reiteradamente vem se manifestando pela compatibilidade dos diplomas normativos. A maioria absoluta da doutrina também caminha neste sentido.

e)A exigência de que a parte faça prova de hipossuficiência, seja de que forma for ( declaração de imposto de renda, contra-cheque, carteira de trabalho, etc.), para a concessão do benefício é, em regra, manifestamente ilegal.

f)Em casos absolutamente excepcionais, nos quais o juízo constate indícios fortes no sentido de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas, é possível que este, em decisão fundamentada, na qual justifique porque excepciona a lei no caso concreto, determine a prova da hipossuficiência;

g)Caso haja determinação de produção de prova em decisão não fundamentada ou com justificativa débil, pode a parte contra ela se opor por meio do recurso pertinente, já havendo, inclusive, jurisprudência neste sentido.


Notas

  1. CAPPELLETTI, Mauro; e GARTH Bryant. Acesso à Justiça, trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
  2. DUCHI, Luiz Alberto Demo. Assistência Judiciária Gratuita. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_31/artigos/assist%EAncia_judici%E1ria_gratuita.htm. Acesso em: 28 nov. 2008.
  3. Art. 141, § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.
  4. Há inúmeros julgados do STJ neste sentido. A título de exemplo pode-se citar os seguintes: REsp 967916 / SP, REsp 901685 / DF. Para o posicionamento doutrinário majoritário, ver: SADY, João José. A Aparentemente Simples Questão da Justiça Gratuita. Boletim Doutrina Adcoas, Rio de Janeiro, Esplanada, v.7, n. 16, p. 310-311, ago. 2004
  5. Veja, por exemplo, o que recentemente decidiu o TJSP: JUSTIÇA GRATUITA - Despesas processuais – Concessão – Descabimento – Não basta alegar, deve ser provada a hipossuficiência financeira de quem se diz necessitado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), o que não se vê na hipótese – Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 911.282-0/2 – São Paulo - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Benedito Ribeiro Pinto – 23.05.06 - V.U. - Voto n. 8.596).
  6. A polêmica, especialmente na cidade de São Paulo, também foi observada por Alex Sandro Ribeiro. Para suas observações, ver: Assistência judiciária e a prova da necessidade. Informativo Jurídico In Consulex, Brasília, v.17, n. 43, p. 6-7, out. 2003.
  7. Tratam-se de idéias expressadas por Heitor Chagas de Oliveira em artigo publicado no Jornal do Brasil. Desburocratização: Causas ou Efeitos?. Disponível em: http://np3.brainternp.com.br/upload/ihb/arquivo/bibl_causas_efeitos.pdf. Acesso em: 2 dez. 2008.
  8. Foi este o teor de decisão proferida no processo de no 583.11.2008.116974-5, que tramita perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo. Ali, disse o magistrado: "(...)2) Para a análise da questão atinente à Justiça Gratuita, providencie os embargantes, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos das 3 últimas declarações de imposto de renda. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2008".
  9.  LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
  10. Sobre as distinções existentes entre assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, ver: ALVAREZ, Anselmo Pietro. Uma Moderna Concepção de Assistência Jurídica Gratuita. Disponível em < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm> Acesso em: 26 nov. 2008.
  11. É também o entendimento do ilustre Cândido Rangel Dinamarco expressado na obra Instituições de Direito Processual Civil, II, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 676.
  12. Também neste sentido: RE-AgR 514451(rel. Min. Eros Grau), RE 184841(rel. Min. Sepúlveda Pertence), RE RE 244345(rel. Min. Moreira Alves).
  13. Não obstante a questão ter suscitado alguma polêmica, hoje é pacífico o entendimento de que o próprio advogado pode declarar a condição de necessidade da parte, sendo dispensável a declaração de próprio punho. Para tanto, este nem precisa estar munido de procuração que lhe conceda poderes especiais, sendo suficientes os inerentes à cláusula ad judicia. Neste sentido, têm-se inúmeros julgados do STJ, dentre os quais: REsp 611478/RN, REsp 556074/SP, REsp 746046/RS.
  14. Neste sentido já se manifestou o TJSP, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Requisitos - Decisão agravada que indeferiu a concessão da gratuidade processual a partir da simples declaração de pobreza, exigindo comprovação sob pena de indeferimento - lnadmissibilidade, conforme jurisprudência predominante no STJ - Presunção cuja quebra é ônus da parte contrária - O artigo 4º da Lei n. 1.060/50 foi recepcionado pelo Constituição de 1988, haja vista o seu artigo 5°, LXXIV, tratar de assistência jurídica e não de justiça gratuita - O patrocínio da causa por advogado particular não elide, a priori, a referida presunção legal - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 562.692-0-00 - Mogi das Cruzes - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Piva Rodrigues - 15.04.08 - V.U. - Voto n.1711)
  15. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. III. 4ª. São Paulo: Malheiros, p.71
  16. Corroborando com este entendimento, o TJDF já conheceu e proveu agravo para reformar decisão que determinou à parte que juntasse folha de pagamento para que seu pedido fosse apreciado. O acórdão ficou assim ementado:

    Agravo de instrumento – Processual civil -Decisão que determina a juntada da folha de pagamento do agravante com vistas a analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado. Reforma. Possibilidade. Aplicação do disposto no art. 4º da lei nº 1060/50. Se o agravante declarou que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, desnecessário juntar aos autos documento comprovatório de sua remuneração mensal, eis que a lei exige somente a declaração de hipossuficiência de recursos como condição para se deferir os benefícios da justiça gratuita. Recurso provido.(20060020144075AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 157)

  17. DIVÓRCIO - Pedido de conversão de separação consensual, com apensamento dos autos respectivos - Determinação de juntada, sob pena de indeferimento do libelo, de certidão do casamento, contendo a averbação - Descabimento - Documento dispensável - Arts. 8º, 25, 35 e 47 da Lei 6.515/77 - Agravo provido. (Agravo de Instrumento n. 315.099-4/7 - Presidente Epitácio - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: J. Roberto Bedran - 09.09.03 - V.U.)
  18. Agravo de instrumento interposto contra despacho que determina a juntada do estatuto social de pessoa jurídica contendo a prova da qualidade e poderes de quem outorgou o mandato - o art. 12, vi, cpc, não exige que se juntem, com o mandato, cópia dos estatutos sociais e ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, ou contrato social - no caso de dúvida justificável, o juiz poderá fazer a exigência, dizendo os motivos da sua decisão - a parte contrária que alegar a irregularidade da representação processual, tem o ônus de prová-la. Jurisprudência pacificada - agravo de instrumento provido. (agi455094, relator campos amaral, 3ª turma cível, julgado em 06/06/1994, dj 29/06/1994 p. 7.690)
  19. Assim já decidiu o TJRS: EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O fato de as partes constituírem advogado particular não significa que detenham condições para arcar com os encargos processuais sem prejuízo da própria mantença, não servindo tal fato, por si só, para contrariar a alegação de pobreza juntada aos autos, que goza de presunção relativa de veracidade, que somente cede ante prova em contrário. Ao constituir advogado, as partes não abriram mão da gratuidade, visto que assistência judiciária e benefício da Justiça gratuita são coisas distintas. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70010316669, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/12/2004)
  20. Neste sentido já decidiu o TJSP, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Admissibilidade - Injustificável firmar que quem exerça profissão a tenha de natureza lucrativa ou que por contratar advogado esteja com possibilidade de arcar com os ônus processuais - Recurso provido. (Apelação Cível n. 33.724-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Fonseca Tavares - 08.05.97 - V.U.)

21.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL SITUADO NO LITORAL. IRRELEVÂNCIA. SALÁRIOS LÍQUIDOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.O simples fato de ser o autor proprietário de um apartamento de cobertura no litoral não constitui motivo bastante para a revogação do benefício. Vencimentos líquidos por ele percebidos que permitem o enquadramento na situação prevista no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060, de 05.02.50. Acórdão que contém mais de um fundamento, cada um por si só suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula nº 283-STF). Incidência, ademais, do verbete Sumular nº 07 - STJ. Recurso especial não conhecido.(REsp 168618/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 09/11/1998 p. 111)

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Sobre o autor
João Emmanuel Cordeiro Lima

Advogado, graduado pela UFRN e pós-graduando em Direito Empresarial da PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, João Emmanuel Cordeiro. O instituto da justiça gratuita e a interminável polêmica sobre a necessidade da prova de hipossuficiência para sua concessão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1982, 4 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12043. Acesso em: 21 nov. 2024.

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