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Democracia, cidadania e direitos humanos.

O que é proporcional, razoável ou correto?

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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______. O princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Porto Alegre: Lenio Streck. Disponível em: <www.leniostreck.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=40&Itemid=2> Acesso: 29 setembro 2010.

______. Verdade e Consenso. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.


Notas

  1. Daniel Sarmento faz uma leitura consistente de Ronald Dworkin e sua apreensão do all or nothing. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 44.
  2. Para maiores considerações: SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada. Ensaio de Ontologia Fenomenológica. Petrópolis: Vozes, 2005.
  3. É preciso se cuidar para não mudar o nome das coisas na ilusão de alterar o conteúdo destas mesmas coisas. É necessário se cuidar para que não confundamos capital e pessoa, porque, neste caso, desproporcionalidades serão vivenciadas. Joio e trigo precisam ficar separados, "cada um no seu quadrado". Do contrário, o discurso sobre a Dignidade da Pessoa Humana será despido de qualquer conteúdo prático. Do contrário continuaremos defendendo o Nazismo em nome de um ordenamento coerente, completo e coeso, como quis Kelsen. Assim, de uma vez por todas, o que é, é; o que não é, não é. Assim a indagação feita por Shakespeare em Hamlet se mantém absolutamente atual.
  4. No sentido proposto, ler: KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999; e, SHAKESPEARE, William. Hamlet. Porto Alegre: L&PM Editores, 2007.

  5. STRECK, Lenio Luiz. A resposta Correta. Aula Magna ministrada no STF em 06 de dezembro de 2007 a partir das reflexões contidas em Verdade e Consenso, do autor. Porto Alegre: LenioStreck. Disponível em: <www.leniostreck.com.br/index.php?option=com_seyret&task=videodirectlink&Itemid=30&id=20> Acesso: 15 setembro 2010.
  6. Cf.: GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 1a ed. Petrópoles: Vozes, 1997.
  7. O termo foi trazido à colação no sentido de realçar que esta matriz nos deixou um legado que se evidencia dia após dia, sobretudo no modo linear de se ver o mundo.
  8. ASCENSÃO, José de Oliveira. A pessoa: Entre o Formalismo e a Realidade Ética. Revista da EMERJ. Rio de Janeiro, v. 9, n. 33, p. 93-115, 2006.
  9. Em relação à discussão em pauta, parece-nos producente a discussão travada no filme "Quanto vale ou é por quilo?", de Sérgio Bianchi. Esta referência se mostra importante porque a dignidade diz com o que não pode aferir preço. Não pode ser apreciada, porque tem valor.
  10. KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes. Trad.: Edson Bini. Bauru: Edipro, 2003.
  11. ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da Dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, Biblioteca de Teses, 2001.
  12. RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade humana e moralidade democrática. Brasília: Brasília Jurídica, 2001.
  13. Minha referência do Sudão é mínima. Sei o que uma top model, casa com um rock star fala. Analiso sua "mutilação" a partir do modelo clássico (grego/romano/hedonista). Falo isto com ares de evolução, esquecendo que a psicanálise de Freud (já secular) diz que prazer está na cabeça.
  14. Universal, de verdade, é a Dignidade da Pessoa Humana. Como percebê-la? Buscando substrato em outros saberes, identificados quando se portam de forma a assegurar racionalidade e autonomia. Percebidos em seu viés democrático se garantirem vida digna: integridade psíquica e física, primando pela primeira.
  15. As lições apontadas em Direitos Humanos no Brasil são muito boas para a discussão. Cf.: LEAL, Rogério Gesta. Direitos Humanos no Brasil: Desafios à Democracia. Porto Alegre: Livraria do Advogado; Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 1997.

  16. Neste sentido: LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983; MATURANA, Humberto R. e VARELA, Francisco J. De Máquinas e Seres Vivos: Autopoiese – a Organização do Vivo. São Paulo: Palas Athena, 1997; e, CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002.
  17. Como expoentes desta matriz de pensamento é de se citar: KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999 e BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. São Paulo: Ícone, 1999.
  18. "Na natureza nada se perde, nada se cria, tudo se transforma". Esta frase, formulada por Lavoisier em 1789, ficou conhecida como a Lei da Conservação da Massa ou apenas LEI DE LAVOISIER. PROJETO e atividades. São José de Ubá: Escola Municipal Ponte Preta. Rio de Janeiro: Departamento de Recursos Minerais. Disponível em: <www.drm.rj.gov.br/item.asp?chave=115> Acesso: 02 de outubro de 2008.
  19. O termo frase foi usado no sentido leigo, já que, tecnicamente, há "período, oração e frase". Frase é uma construção gramatical que apresenta sentido semântico, mas, que, do ponto de vista morfológico, não apresenta um verbo. A oração tem sentido semântico e apresenta verbo. O período é um conjunto de orações.
  20. Bonde de Cabo Frio, MC Marcinho.
  21. O projeto Sidnelson, desenvolvido pela Trattoria para o produto tênis Rainha, da Alpargatas, pela DPZ, foi desenvolvido a partir de ilustração de Tom B., sob direção de Guilherme Ramalho. É um anti-herói chato, metido e carismático que se gaba de ser o bom em tudo. SIBGRAPI’98 Video Festival. Rio de Janeiro: de 20 a 23/10/1998. Disponível em: <http://w3.impa.br/~nando/publ/vfestival.pdf> Acesso: 25 setembro 2010.
  22. Desconheço a utilização da expressão, mas me foi ensinada a noção de prefixo e sufixo. Tentei, então, a partir disto, (re)criar as informações passada a noção: homo, homem; centro, centrismo. Os dicionários de que disponho não contemplam a expressão, mas tenho certeza de que ela não é minha.
  23. Para o Direito Civil inventar quer dizer ter acesso a bem cuja titularidade é ignorada. O inventor, então, torna-se dono da coisa.
  24. O que é ciência?!!!
  25. Cf.: FOUCAUTL, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1995.
  26. BOURDIEU, Pierre. Os usos sociais da ciência. Por uma sociologia clínica do campo científico. São Paulo: Editora da UNESP, 2003.
  27. BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 4. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001.
  28. NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação. A Nova Matriz Mundial. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
  29. Enquanto os Direitos Humanos de primeira dimensão impõem um dever de abstenção do Estado, os de segunda determinam uma prestação positiva deste, contexto em que surgem os Direitos Sociais. Neste sentido aponta Carlos Leite que: "inovando substancialmente em relação ao regime anterior, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se não apenas com a proteção dos direitos humanos de primeira dimensão (direitos civis e direitos políticos) e os de segunda dimensão (direitos sociais, econômicos e culturais), mas, concomitantemente, com a tutela dos direitos humanos de terceira dimensão, também denominados novos direitos, direitos híbridos, direitos ou interesse metaindividuais." LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público do Trabalho: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2002, p. 145.
  30. Raul, se alguém disser que foi redundante, abstraia. Talvez não tenha usado a norma culta, mas isto é irrisório diante de sua limitação e gratidão temporal: sabe que nasceu no século XX; agradece ao legado histórico iniciado com a escrita, há cerca de 10.000 anos, conforme a bibliografia.
  31. A crítica de Souza ao tema parece conclusiva. Cf: SOUZA, Danielle Andrade. Eu sou brasileiro e não desisto nunca: ethos e política de identidade no discurso publicitário. Santos: XXX Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação (de 29/08 a 02/09/2007). Disponível em: <www.intercom.org.br/papers/nacionais/2007/resumos/R0571-1.pdf> Acesso 23 agosto 2010.
  32. FOX, Maggie. Diferença entre homem e macaco está em alteração genética sutil. São Paulo: Universo On Line. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/reuters/2004/05/26/ult27u42321.jhtm> Acesso: 22 novembro 2007.
  33. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
  34. A taxa SELIC é divulgada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) e tem vital importância na economia, pois as taxas de juros cobradas pelo mercado são balizadas pela mesma, neste termos,
  35. Onde:

    µ = taxa média apurada; DIi = Taxa da i-ésima operação; VEi  = Valor de emissão da i-ésima operação; n = número de operações na amostra. Disponível em: <www.portalbrasil.net/indices_selic.htm> Acesso: 05 dezembro 2007.

  36. STRECK, Lenio Luiz. O princípio da proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) e o cabimento de mandado de segurança em matéria criminal: superando o ideário liberal-individualista-clássico. Porto Alegre: Lenio Streck. Disponível em: <www.leniostreck.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=40&Itemid=2> Acesso: 29 setembro 2010.
  37. O termo leigo aqui foi usado no sentido mais comum. Leigo, então, é quem desconhece o código de leitura.
  38. COSTA, Melina. Mais de um bilionário por mês. São Paulo. Exame. Disponível em: <http://portalexame.abril.com.br/revista/exame/edicoes/0908/financas/m0146222.html> Acesso: 23 agosto 2010.
  39. Há algumas curiosidades sobre Nova Iorque que poucas pessoas sabem – provavelmente até quem mora lá. Consta que em 1626 a ilha de Manhattan foi vendida para os colonizadores holandeses pelos índios, por 60 florins (algo em torno de US$ 24, o que na época parece ter sido um ótimo negócio). O nome da cidade foi Nova Amsterdã até 1664, quando foi conquistada pelos ingleses, e só então passou a se chamar Nova Iorque. O apelido Big Apple (do inglês, "Grande Maçã", termo comumente usado para se referir à cidade) surgiu nos anos 20, pelos músicos de jazz, como uma referência à expressão I´m playing the big apple (algo como "eu cheguei ao topo"). CANELLA, Graziela. 45 motivos para ir a Nova Iorque. Disponível em: <www.revistaview.com.br/publisher/preview.php?edicao=0204&id_mat=1209> Acesso: 23 agosto 2010.
  40. KIYOSAKI, RobertT.; LECHTER, Sharon L. Pai Rico, Pai Pobre. O que os pais ricos ensinam aos filhos sobre dinheiro. 53. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2007.
  41. Cf.: BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
  42. Não é provável, mas é possível. Disto surge a teoria do "núcleo fundamental dos Direitos Humanos", que seria a parcela efetivamente universalizável, ou, na doutrina de Oliveira Ascensão, o "núcleo duro" da Dignidade da Pessoa Humana.
  43. Bruce Willys, embora Duro de Matar, portava-se como o Super-Homem: Impossível de Matar. Aliás, um SUPER-HIPER-HOMEM, porque não morria nem mesmo com a criptonita e, o mais importante: dispensava a "indefectível cueca sobre o traje azul e vermelho". Parafraseando a paródia de Sandy & Junior: "o que é imortal, não morre no final". É! Nossa pobre Língua Portuguesa ficou mais rica com este requinte de rima elaborado pela ex-dupla de irmãos inseparáveis...
  44. Para Platão haveria o "mundo sensível" e o "mundo das idéias". Mundo sensível, então, é o mundo que se percebe pelos sentidos humanos: visão, paladar, tato, audição e olfato. A bem da verdade a psicologia em percepção cinestésica, mas isto é outra história. Uma história diferente, é de se frisar, do chamado "sexto sentido" reclamado pelas mulheres.
  45. Isaac Newton marcou a história do ocidente por ter percebido (e não criou, como muitos dizem) leis fundamentais da física, caso da atração gravitacional (vista a partir da onipresente maçã e sua umbilical relação com a humanidade) e do princípio da inércia, que nós juristas, de um modo geral, pensamos se encerrar no artigo 2º do Código de Processo Civil: Lei n. 5.869/73.
  46. Cf.: GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 1a ed. Petrópoles: Vozes, 1997.

44.O caso MARKA e FONTECINDAM, que coloriram o noticiário brasileiro do início de 1999, parece superar a visão de Gadamer e avançar sem pedir desculpas pelo Brazilian Way. Um jeitinho a partir do qual todo o tipo de crime do colarinho branco cabe no espírito nacional e com o qual se vive uma situação de conivência e empatia com o criminoso. O crime, então, é ser pobre, e não contrariar as disposições constitucionais. Nesta quadra "tráfico de influência" recebe o eufêmico nome de "amizade". Lalau, que era só um genérico clamor do R.P.M., se faz carne e habita em Nicolau dos Santos Neto, o juiz, e sua grande construção do TRT paulista. Por quê? Porque "neste país é o dinheiro que manda", parafraseando Paulo Ricardo, Luiz Schiavon e Paulo Pagni em Alvorada Voraz

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Sobre o autor
Alessandro Marques de Siqueira

Mestrando em Direito Constitucional pela UNESA. Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação na Universidade Cândido Mendes em parceria com a Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ na cidade de Petrópolis. Associado ao CONPEDI - Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Petrópolis.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Alessandro Marques. Democracia, cidadania e direitos humanos.: O que é proporcional, razoável ou correto?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1983, 5 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12045. Acesso em: 28 mar. 2024.

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