Princípio da Laicidade Estatal

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26/10/2026 às 10:34
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"A arte é um dos meios que une os homens".

Leon Tolstói (1828-1910)

 

“Vós, que sofreis, porque amais, amai ainda mais.

Morrer de amor é viver dele”.

Victor Hugo (1802-1885)

 

“Quem sonha de dia tem consciência de muitas coisas

que escapam a quem sonha só de noite”.

Edgar Allan Poe (1809-1849)

 

 

 

 

1. Princípios Jurídicos. 2. Princípio da Liberdade Religiosa. 3. Princípio da Laicidade Estatal. Conceituação: Laicidade e Laicismo. 4. Princípio da Laicidade Estatal e Proselitismo Religioso. 5. Jurisprudência. 6. Conclusões. 7. Bibliografia.

 

 

1. Princípios Jurídicos.

  A Ciência Jurídica ou simplesmente Direito é um dos vários processos de adaptação social, como o são a Religião/Moral, a Arte, a Política, a Economia, as Ciências e os Esportes e que “consiste em se estabelecerem regras de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a incidência da regra possa interessar. A incondicionalidade da incidência é o que o caracteriza”.[1]

Na obra pioneira a se debruçar sobre a natureza dos princípios gerais do direito, Nicolau Nazo ensina que: “Acentua o professor Georges Tassitch que os princípios gerais de direito podem ser compreendidos de duas maneiras: positivista e idealista. Segundo a primeira concepção, tratar-se-ia dos princípios comuns ao direito positivo é a consciência empírica das nações civilizadas. De acordo com a concepção idealista, são os princípios do direito natural”.[2]

Os sistemas jurídicos são animados por regras e princípios jurídicos, espécies inseridas dentro do que denomina normas jurídicas. Isso porque os “sistemas jurídicos contemporâneos são sistemas que regem sociedades hipercomplexas, multiculturais e que regulamentam (devem regulamentar) uma infinidade de situações, muitas delas impossíveis de se prever normativamente antes de se realizar no mundo dos fatos. Isso faz com que o sistema jurídico clássico, estruturado apenas sobre regras jurídicas, seja incompatível com os atuais Estados Democráticos de Direito”[3]. Segundo tal concepção, os princípios atuam “como valores supremos de um ordenamento jurídico: segundo essa compreensão, princípios não são normas jurídicas, mas sim "valores" éticos metajurídicos referentes à justiça e à moral, que orientam a ordenação, a construção, a interpretação e a aplicação do direito positivo”.[4]

Isso se dá porque nenhum ordenamento jurídico funciona adequadamente apenas com regras jurídicas, ante sua rigidez, e tampouco apenas com princípios jurídicos, de aplicação mais fluida e subjetiva. Invocando os ensinamentos do mestre português Jorge Miranda, Celso Spitzcovisk ensina que: "A acção mediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão a coerência geral do sistema. E, assim, o sentido exacto dos preceitos constitucionais tem de ser encontrado na conjugação com os princípios, e a integração há de ser feita de tal sorte que se tornem explícitas ou explicitáveis as normas que o legislador constituinte não quis ou não pôde exprimir cabalmente. Servem, depois, os princípios de elementos de construção e qualificação: os conceitos básicos de estruturação do sistema constitucional aparecem estreitamente conexos com os princípios ou por meio da prescrição de princípios".”[5]  

O cerne dos princípios jurídicos é que eles são um mandamento  de otimização ao intérprete e aplicador das normas jurídicas[6], o que se diferencia das normas, que há contém o comando a que se quer chegar.

O princípio da laicidade estatal é um desses importantíssimos princípios jurídicos que existem para regrar a conduta das pessoas e do próprio Estado, a fim de que a liberdade individual de cada um, bem como a pluralidade, fraternidade e tolerância social possam florescer sem violações à liberdade, à democracia e à igualdade, que são os 3 grandes valores das sociedades no decorrer dos Séculos, como são defendidos por Pontes de Miranda em sua obra de referência.[7]

 

2. Princípio da Liberdade Religiosa.

A crença que o ser humano devota a seres ou entidades metafísicas é bem anterior ao aparecimento do Estado e de sua organização, como o conhecemos hoje ou de qualquer outra forma. Trabalhos de arqueólogos em várias partes do mundo descobrem pinturas, símbolos, vestígios ou sinais feitos em pedras e cavernas que autorizam pressupor que havia crença na vida pós-túmulo e que a vida não terminava com a extinção do funcionamento do corpo humano. De tal crença é que fez surgir o direito à liberdade de pensamento, à liberdade de crença, à liberdade de culto e à liberdade religiosa. A liberdade religiosa ressaltou “a aparição do indivíduo novo, tomando a frente para defender a sua crença, quer contra o Estado, quer contra a reimposição de Mundo unireligioso, simétrico e sobrevivente do Império romano. Então, brotou, primeiro no terreno da psique, como parcela da liberdade de pensamento, porém à frente de todas as outras parcelas, a liberdade de religião como direito fundamental. Evitemos todavia o erro vulgar de atribuir à Reforma a descoberta do princípio, ou a prática de tal liberdade ou de reivindicá-lo para a Igreja católica. Tal princípio vinha fazendo, desde séculos, o seu caminho subterrâneo, através da vida de mártires, seja um Sócrates, seja um Cristão primitivo, seja um Ario, no século IV, seja um Giordano Bruno, até que os homens religiosos o puseram no plano inter-religioso, e não mais no plano intra-religioso, que nos lembram lutas igualmente sangrentas entre a crença e o indivíduo”.[8]

Vários autores ensinam o mesmo cerne e sem divergências significativas: J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira,[9] Jônatas Machado,[10] Rodrigo Fuziger,[11] Alexandre de Moraes,[12] Manoel Gonçalves Ferreira Filho,[13] Wolgran Junqueira Ferreira,[14] Pinto Ferreira,[15] dentre tantos outros.

Ninguém pode ser constrangido a professar a fé alheia.[16]  

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a invocação a Deus no preâmbulo da Constituição Federal não detém natureza de norma constitucional central ou de reprodução obrigatória pelos entes federados.[17]

O princípio da força normativa[18] da Constituição Federal implica em incondicional observância ao princípio da laicidade do Estado, positivado no inciso I, do artigo 19 da Constituição Federal,  no sentido de que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público, não podendo, por tal razão, haver qualquer espécie de restrição de direitos ou imposição de obrigação que macule tal princípio.[19] Exemplo positivo entre o Estado e a Igreja é o trabalho assistencial prestado aos menos afortunados materialmente e também de assistência espiritual prestada em estabelecimentos prisionais.

A questão relacionada à liberdade de crença tomou tamanha importância no decurso dos Milênios e dos Séculos que há tratados internacionais que igualmente asseguram o direito à liberdade de religião e também à indispensável garantia de ser observada a tolerância religiosa, cuja quebra causou o aparecimento das Cruzadas e ainda hoje tal intolerância religiosa é causa de grandes conflitos domésticos e mundiais.  

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou acerca de resguardo da liberdade religiosa e considerou ser “constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”.[20]  No âmbito do Direito Internacional, insta relembrar que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, no artigo 18, itens de 1 a 3, seguindo as mesmas diretrizes da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, previu a liberdade religiosa (itens 1 e 2) e, ainda, fixou a seguinte especificação quanto às fronteiras que o direito pode impor ao exercício da liberdade de religião (item 3): 

“1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.

2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.

3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas”.

 

Já sobre o tema intolerância, que não se restringe a assuntos ligados à liberdade de crença, a Declaração de Princípios sobre a Tolerância, aprovada em 1995 pela Conferência Geral da Unesco, trazendo importantíssima contribuição, tem as seguintes diretrizes:

 

“Artigo 1º - Significado da tolerância

1.1 A tolerância é o respeito, a aceitação e a apreço da riqueza e da diversidade das culturas de nosso mundo, de nossos modos de expressão e de nossas maneiras de exprimir nossa qualidade de seres humanos. É fomentada pelo conhecimento, a abertura de espírito, a comunicação e a liberdade de pensamento, de consciência e de crença. A tolerância é a harmonia na diferença. Não só é um dever de ordem ética; é igualmente uma necessidade política e jurídica. A tolerância é uma virtude que torna a paz possível e contribui para substituir uma cultura de guerra por uma cultura de paz.

1.2 A tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro. Em nenhum caso a tolerância poderia ser invocada para justificar lesões a esses valores fundamentais. A tolerância deve ser praticada pelos indivíduos, pelos grupos e pelo Estado.

1.3 A tolerância é o sustentáculo dos direitos humanos, do pluralismo (inclusive o pluralismo cultural), da democracia e do Estado de Direito. Implica a rejeição do dogmatismo e do absolutismo e fortalece as normas enunciadas nos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos.

1.4 Em consonância ao respeito dos direitos humanos, praticar a tolerância não significa tolerar a injustiça social, nem renunciar às próprias convicções, nem fazer concessões a respeito. A prática da tolerância significa que toda pessoa tem a livre escolha de suas convicções e aceita que o outro desfrute da mesma liberdade. Significa aceitar o fato de que os seres humanos, que se caracterizam naturalmente pela diversidade de seu aspecto físico, de sua situação, de seu modo de expressar-se, de seus comportamentos e de seus valores, têm o direito de viver em paz e de ser tais como são. Significa também que ninguém deve impor suas opiniões a outrem.”

 

O artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica vai na mesma toada disciplinando que o direito à liberdade de consciência e de religião “implica a liberdade de conservar sua religião ou crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado”.

Assim, pela clareza do que consta do  Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no sentido de que o direito à liberdade religiosa consiste na “liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas” --- torna-se inquestionável a necessidade de respeito ao dever de tolerância religiosa e respeito às crenças que os outros professam, cultuam, acreditam e veneram.

A liberdade religiosa[21], ou liberdade de crença (inclusive na crença de que nada mais existe pós-túmulo e que a vida se extingue com a morte do corpo humano) está constitucionalmente garantida. Veja-se que a Constituição Federal, de caráter inclusivista, protege até mesmo aquelas pessoas que não conseguem ou prefiram não acreditar em energias, entes ou ser superior algum. Consoante ensina Uadi Lammêgo Bulos, tal revela o aspecto negativo do direito de crença e “esboça-se pela liberdade de não seguir religião alguma, ou de se descrer em algo, de ser agnóstico, ser ateu”[22] uma vez que o que deve imperar é o direito à autodeterminação pessoal, assunto que o Estado não deve se intrometer, mais especificamente por se relacionar ao direito à “autodeterminação existencial a partir dela (crença)”.[23]

 A liberdade religiosa, como é característico de todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil não ostenta caráter absoluto, devendo ser exercitada de acordo com os limites indicados na própria Constituição Federal, em Tratados Internacionais e na Legislação. Assim, não há liberdade absoluta --- como igualmente inexiste qualquer outro direito absoluto,[24] inclusive no que diz respeito  própria vida, que pode ser sacrificada em situações excepcionais --- e que autorize a  desprezar os princípios da tolerância e da pluralidade.  A liberdade religiosa --- incluindo todas as religiões e manifestações metafísicas --- “não seria adequadamente tutelada se admitisse uma tão estrita como simplificadora bipolaridade entre crença (blief) e conduta (action), que resultasse numa generosa proteção da primeira e na desvalorização da segunda”.[25] Contudo, o princípio da liberdade de crença pode esbarrar em outros princípios constitucionais de igual ou relevada importância, em especial quanto aos princípios da impessoalidade e da igualdade/isonomia,[26] quando, por exemplo, houver aplicação de provas de concursos públicos em horários distintos em decorrência do recolhimento que deve ser feito por fiéis em razão do exercício de crença. A questão não fica insolúvel e Wilson Antônio Steinmetz ensina que “na hipótese de colisão, na qual normas constitucionais conflitam no caso concreto, cabe ao intérprete, legislador ou operador do direito, encontrar a solução que preserve a unidade da Constituição”, sob pena de causar rebaixamento à força normativa da Constituição Federal.[27] Desta forma, visando a harmonização dos bens em colisão, sugere-se não a extinção  de um bem ou interesse em benefício de outro, mas a ponderação entre eles e que é “consistente num método que adota uma decisão de preferência entre os direitos ou bens em conflito” que  “determina qual o direito ou bem, e em que medida, prevalecerá, solucionando a colisão”, exigindo-se do aplicador do direito a consideração das circunstâncias do caso concreto para justificar a preferência de determinado direito”.[28]  A discriminação em razão de orientação religiosa é abominável, e o “juízo discriminante necessita de um juízo ulterior, desta vez, não mais de fato, mas de valor: ou seja, necessita que, dos dois grupos diversos, um seja considerado bom e o outro mau, ou que um seja considerado civilizado e o outro bárbaro, um superior (em dotes intelectuais, em virtudes morais, etc) e o outro inferior. Compreende-se muito bem que uma coisa é dizer que dois indivíduos ou grupos são diferentes, tratando-se de uma mera constatação de fato que pode ser sustentada por dados objetivos, outra coisa é dizer que o primeiro é superior ao segundo”.[29]

Isso porque uma determinada crença ou religião não está acima de nenhuma outra, sendo elas todas iguais sob o prisma do Direito, merecem todas o mesmo respeito e consideração e devem se curvar às limitações das fronteiras do direito alheio, por isso devem todas elas observarem o Princípio da Convivência das Liberdades Públicas. Para Ada Pellegrini Grinover tais liberdades “têm sempre feitio e finalidades éticas, não podendo proteger abusos nem acobertar violações” e que tais “liberdades públicas não podem ser entendidas em sentido absoluto, em face da natural restrição resultante do princípio da convivência das liberdades, pelo que nenhuma delas pode ser exercida de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias”.[30]

Nesse contexto, a afirmativa de que a liberdade religiosa, como toda e qualquer liberdade, não é absoluta e incondicionada, leva Ingo Wolfgang Sarlet a pontuar que a liberdade religiosa encontrará “limites em outros direitos fundamentais e na dignidade da pessoa humana, o que implica, em caso de conflito, cuidadosa ponderação e atenção, entre outros aspectos, aos critérios da proporcionalidade”.[31] No caso de guarda de sábados e feriados religiosos há de ter proporcionalidade em tal observância, de maneira que a observância de tais predicados religiosos deve se dar de maneira razoável e proporcional e de maneira também a ser observado o princípio da igualdade. Consoante Ricardo Raemy Rangel “a própria expressão dever de adaptação razoável pressupõe que o aludido dever encontre sua primeira baliza no princípio da razoabilidade. Demais disso, a moldura da razoabilidade pressupõe que os custos necessários para a realização da adaptação não sejam excessivos ou desproporcionais”.[32] A questão da razoabilidade e proporcionalidade quanto à obrigação alternativa decorrente da transferência de dias e horários para aplicação de provas para fiéis que guardam determinados dias já foi tratada no julgamento do RE 611874 (Tema 386 de Repercussão Geral)[33] e do ARE 1099099 (Tema 1021 de Repercussão Geral).[34] Assim, o Supremo Tribunal Federal  fixou o entendimento de que a Administração Pública deve oferecer obrigações e critérios alternativos (como fazer a prova depois do pôr do sol de sábado ou em outro dia) para quem guarda o sábado por convicção religiosa, como é o caso dos Adventistas do Sétimo Dia.

Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consolidou tal tese ao validar leis estaduais (como a do Estado do Pará) que determinam a realização de exames e concursos após as 18h de sábado para sabatistas, como se deu no julgamento da ADI 3901.[35]

É inquestionável que em algumas hipóteses que a experiência humana revela, a religação do Homem com uma entidade superior ajuda a superar dificuldades que são impostas a todos e por ela o princípio da dignidade da pessoa humana é resgatado. Isso porque a “liberdade religiosa, por conseguinte, é uma expressão da dignidade humana e manifesta o direito de autodeterminação subjetiva. Vista sob o aspecto externo, em sua implicação com o Estado Democrático de Direito, a liberdade religiosa é um índice de comprometimento da ordem jurídico-política com a Democracia e com seus valores fundamentais, especificamente o pluralismo. A essência do pluralismo está em aceitar a desigualdade de ser, agir, pensar e crer, no que se une à ideia de autodeterminação. O pluralismo exalça-se no plano da defesa estatal dessa diferença entre os sujeitos. O Estado contemporâneo não apenas deve aceitar o pluralismo, em sua feição religiosa, como deve assegurar sua livre expressão e impedir quaisquer atos de caráter persecutório ou de favorecimento a tais ou quais crenças. Chega-se, por conseguinte, a outra faceta da liberdade religiosa: a atuação ponderada do Estado em permitir o pluralismo de crenças, seja abstendo-se de refreá-lo, seja atuando comissivamente para prestigiá-la. É por essa causa que ao Estado Democrático de Direito torna-se impeditivo subvencionar ou estimular expressões religiosas de modo discriminatório ou orientado a conferir privilégios”.[36]

Não há, sob o ponto de vista jurídico, que se falar em religião oficial ou dominante, pois o princípio da laicidade estatal coloca todas as expressões metafísicas exatamente no mesmo plano jurídico de igualdade, não sendo admissível entendimento diverso,[37] seja para beneficiar ou para prejudicar qualquer crença.

Quanto à dimensão positiva da atuação do Estado Laico, Magno Alexandre F. Moura entende que “os poderes públicos deverão criar as condições mais favoráveis para que o exercício das mais distintas opções religiosas, individuais ou coletivas, possam se desenvolver de forma livre e igual, sem interferências de qualquer espécie. São as condições criadas para que o indivíduo religioso possa exercer seu direito fundamental à prática, aprendizagem e cumprimento de seus deveres para com sua fé. Neste caso, o Estado não deixa de ser neutro, porém, incorpora uma atitude proativa, de atenção e consideração com as crenças religiosas dos cidadãos, e com isto coopera com suas expressões coletivas de índole confessional' porque se extrai da Constituição a religião (seja maioritária ou minoritária) como uma expressão do livre desenvolvimento da personalidade." Existindo recursos por parte do Estado, ele coopera para o evento religioso, na educação, na cultura e no ensino. Esta é uma visão mais atual, mais moderna, sobre o princípio da laicidade com interligação com o princípio da liberdade religiosa. Tem-se o alcance e a extensão dessa visão mais concreta, ou seja, da fruição desse bem fundamental, porque o princípio da laicidade é garantia da liberdade religiosa, e não o contrário. O Estado transmite e garante a segurança jurídica necessária para cada cidadão como praticante da fé religiosa, que ele abraçou com a liberdade de adoração e a proteção de seus locais de culto e de suas manifestações externas, disponibilizando os meios necessários para tais consecuções. Trata-se de carga positiva em matéria de liberdade religiosa”.[38]

Como bem observado pelo então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra, Karry K. Woolf, os magistrados “não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto”.[39] Toma-se aqui a ousadia para acrescentar à lição doutrinária em referência: tampouco os legisladores e menos ainda os gestores da coisa pública podem agir como paladinos e arautos da fé alheia. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indicam que os legisladores não podem editar leis que possuam conteúdo discriminatório.[40]

 

3. Princípio da Laicidade Estatal. Conceituação: Laicidade e Laicismo.

Na Antiguidade, a política e a religião eram indissociáveis. Governantes eram frequentemente vistos como divindades vivas ou representantes diretos dos deuses, o que transformava a dissidência religiosa em espécie grave de traição política. Com a conversão do Imperador Constantino (272 d.C.-337 d.C)[41] e a posterior promulgação do Édito de Tessalônica (380 d.C.), o Cristianismo tornou-se a religião oficial do Império Romano, o que aliviou em grande escala a perseguição e aniquilamento que então era feita aos cristãos.

Durante a Idade Média, consolidou-se o modelo teocêntrico europeu. A Igreja Católica detinha o monopólio da moral, do conhecimento e da legitimação política. Os reis dependiam da unção papal para governar com autoridade legal e divina, consagrando a aliança indissolúvel entre o Trono e o Altar. Nesse contexto, o pecado confundia-se com o crime e as minorias religiosas eram simplesmente marginalizadas ou eliminadas.

As Cruzadas empreendidas pela Igreja Católica, tradicionalmente idealizadas pela historiografia romântica como expedições de cavalaria em defesa da fé, constituíram, sob uma análise crítica contemporânea, um dos fenômenos mais complexos e violentos de expansão geopolítica, econômica e ideológica da Idade Média. Longe de se restringirem a uma guerra estritamente santa, as incursões militares europeias rumo ao Oriente Médio, iniciadas no final do século XI, revelam o uso instrumentalizador da fé para canalizar as crises internas da Europa ocidental e expandir as fronteiras do feudalismo.

Várias foram as Cruzadas que significavam além da intolerância religiosa, a pretensão de “colonizar” os ignorantes e pagãos, bem como pelos sarracenos, que deveriam ser humanizados e dobrados pela cultura cristã.

 Cronologia Analítica das Cruzadas: Líderes e Comandantes

Cruzada / Período

Papa

Locais / Alvos

Líderes Cristãos

Líderes Muçulmanos / Adversários

Observações Críticas

Primeira Cruzada
(1096–1099)

Urbano II

Niceia, Antioquia, Jerusalém

Godofredo de Bouillon, Boemundo de Taranto, Raimundo IV de Toulouse

Quilije Arslã I (Seljúcidas), Iftikhar ad-Dawla (Fatímidas)

Única expedição a conquistar Jerusalém. Estabeleceu os Estados Cruzados sob extrema violência militar contra as populações locais.

Segunda Cruzada
(1147–1149)

Eugênio III

Edessa, Lisboa, Damasco

Luís VII da França, Conrado III da Alemanha

Nuredim, Mu'in ad-Din Unur

Convocada após a queda de Edessa. Fracassou no cerco a Damasco, aprofundando as divisões internas entre os reinos cristãos.

Terceira Cruzada
(1189–1192)

Gregório VIII /
Clemente III

Acre, Jafa, Jerusalém

Ricardo Coração de Leão (Inglaterra), Filipe Augusto (França), Frederico Barbarossa (Sacro Império)

Saladino (Sultão Egípcio-Siriano Aióbida)

Conhecida como 'Cruzada dos Reis'. Resultou no Tratado de Ramla, garantindo acesso de peregrinos cristãos desarmados a Jerusalém após falha em retomar a cidade.

Quarta Cruzada
(1202–1204)

Inocêncio III

Zara, Constantinopla

Bonifácio de Montferrat, Doge Enrico Dandolo (Veneza)

Aleixo V Ducas (Império Bizantino)

O maior desvio ideológico do movimento. Financiada por venezianos, resultou no saque e destruição da Constantinopla cristã, fundando o Império Latino.

Quinta Cruzada
(1217–1221)

Inocêncio III /
Honório III

Damietta (Egito)

André II da Hungria, João de Brienne, Pelágio Galvão

Al-Kamil (Sultão Aióbida)

Estratégia de atacar o Egito (centro do poder islâmico). Capturaram Damietta, mas a recusa de termos de paz vantajosos levou à derrota e retirada.

Sexta Cruzada
(1228–1229)

Gregório IX

Chipre, Acre, Jerusalém

Frederico II (Sacro Império Romano-Germânico)

Al-Kamil

Conduzida por vias estritamente diplomáticas pelo imperador excomungado Frederico II. Jerusalém foi cedida temporariamente aos cristãos sem derramamento de sangue.

Sétima Cruzada
(1248–1254)

Inocêncio IV

Damietta, Mansura (Egito)

Luís IX da França (São Luís)

Turan Shah (Aióbidas), Mamelucos (Faris ad-Din Aktai)

Nova tentativa de invasão pelo Egito. O rei francês foi capturado em Mansura e libertado apenas após o pagamento de um resgate colossal.

Oitava Cruzada
(1270)

Clemente IV

Túnis (Norte da África)

Luís IX da França, Carlos I de Anjou

Muhammad I al-Mustansir (Califado Hafsida)

Incursão militar assolada por uma epidemia de disenteria que dizimou o exército e matou o próprio rei Luís IX logo após o desembarque.

Nona Cruzada
(1271–1272)

Clemente IV /
Gregório X

Acre, Trípoli

Príncipe Eduardo (futuro Eduardo I da Inglaterra)

Baibars (Sultão Mameluco do Egito)

Considerada a última grande tentativa medieval no Oriente Médio. Encerrou-se com conquistas insignificantes e a iminente queda definitiva dos bastiões cristãos.

 

Em primeiro plano, é fundamental desmistificar a premissa de que a motivação dos conflitos residia unicamente na piedade religiosa e na libertação de Jerusalém. O chamado do Papa Urbano II, em 1095, funcionou como uma válvula de escape para uma Europa asfixiada pelo crescimento demográfico e pela violência endêmica da nobreza feudal. Diante do direito de primogenitura, que deixava milhares de filhos de nobres sem terras, o Oriente foi vendido como uma promessa de riqueza e redenção espiritual --- a “guerra santa” tornava-se o veículo para a pilhagem legítima.

Além disso, os desdobramentos socioeconômicos revelam o pragmatismo por trás das armaduras. Cidades comerciais italianas, como Veneza e Gênova, viram nos conflitos a oportunidade perfeita para monopolizar as rotas mercantis no Mediterrâneo. O exemplo mais agudo dessa distorção de propósitos ocorreu na Quarta Cruzada, onde os guerreiros de Cristo, financiados por mercadores venezianos, saquearam a própria cidade cristã de Constantinopla em vez de marchar contra os muçulmanos, escancarando a primazia do capital e do poder territorial sobre os dogmas da Igreja.

Por outro lado, o legado das Cruzadas nas relações entre o Ocidente e o Oriente permanece marcado por cicatrizes históricas. A violência desmedida, exemplificada no massacre indiscriminado de judeus e muçulmanos durante a tomada de Jerusalém em 1099, alimentou um antagonismo histórico cujos ecos ainda ressoam na geopolítica atual. Ironicamente, embora tenham fracassado no seu objetivo militar de longo prazo — uma vez que os territórios retornaram ao controle islâmico —, as expedições alteraram profundamente a Europa. O contato com o mundo árabe revigorou a cultura europeia ao reintroduzir textos filosóficos clássicos, conhecimentos científicos avançados e novos hábitos de consumo que, por sua vez, aceleraram a crise do próprio sistema feudal e o renascimento urbano.

As Cruzadas operaram como uma engrenagem multifacetada de imperialismo medieval. Sob o manto da devoção e da cruz, a Europa descentralizada encontrou um inimigo comum para pacificar suas próprias terras, expandir seus mercados e testar seus limites expansionistas. O verdadeiro legado das Cruzadas não se encontra na suposta santidade de suas batalhas, mas sim na sua capacidade de redesenhar o mapa comercial do mundo e aprofundar abismos culturais que a diplomacia global ainda hoje tenta transpor.

Outra instituição criada pela Igreja Católica para “humanizar” pessoas que não professavam crença alguma ou professavam crença diversa é a Companhia de Jesus, Societas Iesu, S. J.. Tratava-se de uma ordem religiosa católica masculina fundada em 1534 por Santo Inácio de Loyola (1491-1556) e reconhecida oficialmente pelo Papa Paulo III em 1540.

Os jesuítas --- cujo maior representante no Brasil foi o Padre Manuel da Nóbrega (1517-1570) --- tinham vários objetivos. O primeiro de viés religioso (=focando na evangelização, na catequese e na defesa da fé católica e em especial especialmente durante o movimento da Contrarreforma). O segundo objetivo tinha um viés educacional (=conhecidos pelo mundo pela criação de colégios, universidades e centros de estudo).  O terceiro objetivo era o de manter ligação com o Papa (=voto religioso especial de obediência direta ao Papa, colocando-se à disposição da Igreja para missões em qualquer lugar do mundo). Os jesuítas atuaram maciçamente na África e nas Américas.

No Brasil, a Companhia de Jesus teve seu ingresso no ano de 1549 na Bahia. O grupo pioneiro continha 6 (seis) missionários liderados pelo Padre Manuel da Nóbrega e foram trazidos pelo Governador-Geral Tomé de Sousa. Décadas depois de aportarem ao Brasil, os Jesuítas já tinham colégios pelo litoral brasileiro, do Ceará a Santa Catarina.  

É inquestionável que o Jesuíta Padre Manuel da Nóbrega teve um papel fundamental na fundação de três das maiores cidades do Brasil:  Salvador (1549), São Paulo (1554) e Rio de Janeiro (1565).

O monopólio religioso foi fraturado no século XVI pela Reforma Protestante empreendida pelo monge agostiniano Martinho Lutero (1483–1546) que em 31 de outubro de 1517, publicou suas famosas 95 Teses,[42] fixando-as na porta da Igreja do Castelo de Wittenberg. O documento insurgia-se severamente a venda de indulgências, que era o perdão de pecados comercializado abertamente pela Igreja Católica, como igualmente combateu a autoridade papal. A fragmentação teológica da Europa desencadeou um século de violência extrema, cujo ápice foi a Guerra dos Trinta Anos (1618-1648). O esgotamento social e econômico decorrente desses massacres confessionais forçou uma mudança de paradigma com a Paz de Vestfália (1648). O Tratado introduziu o Princípio cuius regio, eius religio (=a religião do governante define a religião do território).

Embora ainda distante da laicidade ideal, o Tratado de Vestfália subordinou a autoridade eclesiástica à soberania do Estado territorial, lançou ao solo as sementes da modernidade política e da Razão de Estado, que deve ser inconfundível com qualquer crença.

No século XVIII, a fundamentação teológica do poder foi definitivamente posta em xeque pelo Iluminismo. Filósofos fundamentais redefiniram a relação entre o cidadão, o Estado e a fé. Para John Locke (1632-1704) em sua seminal obra Carta sobre a Tolerância, Locke argumentou que o magistrado civil lida estritamente com bens civis (vida, liberdade, saúde e propriedade). A salvação das almas, por pertencer à esfera interna da consciência, não pode ser outorgada ao Estado, pois a força civil não é capaz de gerar uma fé genuína. O filósofo francês Voltaire (1694-1778) foi um notório crítico do dogmatismo e do clericalismo e defendeu a tolerância religiosa universal como um imperativo da razão. Para tal pensador, a multiplicidade de crenças, religiões e seitas era a maior garantia que se poderia ter contra a tirania de uma religião majoritária sobre o Estado. Já Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), em sua obra O Contrato Social, propôs o conceito de “religião civil”, defendendo que as obrigações do cidadão deveriam se basear em sentimentos de sociabilidade e no respeito às leis civis, e não em dogmas de exclusão teológica.

De toda maneira, a transição teórica para a prática jurídica ocorreu por meio das grandes revoluções do final do Século XVIII, podendo ser destacadas as seguintes: (a)  Revolução Americana (1776): A Primeira Emenda à Constituição dos EUA (1791) estabeleceu duas cláusulas fundamentais: a proibição de criar uma religião oficial (Establishment Clause) e a garantia do livre exercício da fé (Free Exercise Clause). Foi o nascimento do conceito de "muro de separação", cunhado por Thomas Jefferson (1746-1826); (b) Revolução Francesa (1789): A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão afirmou, em seu artigo 10º, que ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, inclusive religiosas. O processo francês foi marcado por um forte viés anticlerical, culminando formalmente na Lei de Separação de 1905, marco definitivo do conceito de Laïcité.

Já em terras brasileiras, durante o período colonial e imperial, foi adotado o sistema do Padroado. O Catolicismo Apostólico Romano era a religião oficial do Estado. A Constituição Imperial de 1824 abertamente declarava em seu artigo 5º: “A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo”.

Os clérigos eram remunerados pelos cofres públicos como funcionários do governo e o Imperador detinha o poder de veto sobre bulas papais (direito de beneplácito). Cultos de outras confissões eram tolerados apenas em âmbito doméstico e muito modestamente, sendo proibida qualquer manifestação exterior que lembrasse um templo.

A ruptura com esse modelo teocrático ocorreu após a Proclamação da República (1889). O Decreto 119-A (1890), de autoria do ministro Demétrio Ribeiro (1853-1931) e respaldado por Rui Barbosa (1849-1923), extinguiu formalmente o padroado e decretou a separação entre a Igreja e o Estado. Essa norma foi consolidada juridicamente na Constituição da República de 1891.

A Primeira Constituição Brasileira da República determinava  no artigo 11, 2º ser vedado aos Estados, como à União estabelecerem, subvencionarem ou embaraçarem o exercício de cultos religiosos. Também havia a previsão de ser assegurado a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade e que todos os indivíduos e confissões religiosas poderiam exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. Os cemitérios deviam ter caráter secular e ser administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendessem a moral pública e as leis.        

Apesar de alguns reputarem ter ocorrido retrocessos pontuais nas constituições subsequentes (que reintroduziram o nome de Deus no preâmbulo e o ensino religioso facultativo em escolas públicas sob pressões clericais), a Constituição Federal de 1988 resgatou de forma categórica e detalhada a laicidade como cláusula pétrea da República.

O princípio da laicidade estatal é um dos pilares fundamentais da maioria maciça das democracias contemporâneas, garantindo a separação oficial entre o Estado e a Religião, isto é, separação do Poder Público e as instituições religiosas, sejam essas de que ideologia, origem ou natureza for. Nas sábias considerações do Ministro Marco Aurélio Mello “Deuses e Césares têm espaços apartados. O Estado não é religioso, tampouco é ateu”.[43] Assim, o “Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões”. [44]

Em nossa república federativa, o Estado (=União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e entes da Administração Pública direta ou indireta) não pode se imiscuir em questões de natureza religiosa estritamente subjetiva, não podendo praticar atos ou omissões com o intuito de favorecer ou prejudicar quem quer que seja em decorrência da orientação religiosa, agnosticismo ou ateísmo. Em estudo monocrático sobre a temática, Thiago Magalhães Pires acertadamente discorre que a “principal característica de um estado laico é derivar sua legitimidade, não de uma crença religiosa, mas da imparcialidade que decorre da igual dignidade humana. Isso significa que as instituições e seus atos devem ser justificados diante de “toda e qualquer pessoa” e, por essa razão, não podem pressupor a prévia adesão a um discurso particular”.[45]   

O princípio da laicidade estatal significa neutralidade e não significa concessão de salvo-conduto para que agentes do Estado rejeitem as crenças, suas manifestações ou demonstrem desprezo pela fé alheia, venha de onde vier. A Administração Pública (=Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas de todos os entes-políticos) deve interpretar a Constituição Federal de maneira inclusivista e receptiva a pessoas de todos os credos e orientações religiosas ou a-religiosas, sem quaisquer exceções. O princípio da laicidade estatal e a neutralidade estatal não se confundem com indiferença religiosa ou desrespeito à fé humana. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. Como afirmado por Jorge Miranda, “o silêncio sobre religião, na prática, redunda em posição contra a religião”.[46]

O princípio da laicidade estatal significa isso: necessidade de neutralidade estatal às questões que envolvam a crença e à religião de seu povo, aliada ao indispensável respeito à pluralidade, à democracia e à tolerância; o laicismo assume uma postura ativa de exclusão da religião do espaço público, por vezes flertando com a intolerância.

O Estado laico ideal protege as religiões contra o arbítrio estatal e, simultaneamente, protege os cidadãos contra o avanço teocrático sobre as liberdades individuais. Para André Ramos Tavares, é imprescindível a distinção entre laicidade e laicismo, já que este “significa um juízo de valor negativo, pelo Estado, em relação às posturas de fé”, sendo baseado, “historicamente, no racionalismo e cientificismo” e “hostil à liberdade de religião plena, às suas práticas amplas”.[47]

A Constituição Brasileira traz o princípio da laicidade estatal no inciso I, do artigo 19, que preceitua ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

O princípio da laicidade estatal é uma das conquistas mais complexas e vitais das democracias contemporâneas. Trata-se da separação oficial entre o poder público estatal e as instituições religiosas, garantindo que o Estado não adote, financie ou promova nenhuma fé ou crença específica.

Em um Estado laico, a postura pública é de neutralidade axiológica, isto é, as leis e as políticas públicas não derivam de dogmas teológicos, mas sim da soberania popular, da ciência e dos direitos humanos. Longe de significar a perseguição à religiosidade, a laicidade atua como a garantia de um espaço plural onde todas as crenças --- e inclusive a ausência delas --- coexistem sob a mesma proteção jurídica. Conforme ensina Jónatas Machado, “a laicização do Estado significa a democratização política e religiosa através de uma participação igualitária de todos os indivíduos na formação da vontade política e da doutrina religiosa”.[48]

De longa data Ruy Barbosa já ensinava que o objetivo da laicidade estatal. Veja-se: “O seu propósito, literalmente explícito nesses termos, foi acabar com “a dependência", em que outrora estavam os cultos para com o Estado, e, até certo ponto, o Estado para com os cultos; foi dissolver “a aliança”, que dantes existia, entre e o Estado e a igreja, entre a igreja e o Governo; foi extinguir a subvenção oficial, de que antigamente gozava o culto cathólico a igreja católica romana, vedando que, de futuro, outras igrejas ou cultos percebam subvenções; foi proibir que, nos estabelecimentos públicos o ensino se ministre com a colaboração de igrejas e cultos, ou embebido nas influências religiosas que delles emanam. Violadas estarão, pois, essas determinações constitucionais, toda a vez que se pretenda locupletar com uma subvenção qualquer igreja ou culto. Violadas se acharão essas interdicções constitucionais, todas as vezes que se estabeleçam relações de aliança ou dependência entre algum culto ou igreja e o governo do Paiz, de um Estado, ou de uma municipalidade. Violadas serão essas proibições constitucionais, toda a vez que no ensino fornecido por um estabelecimento publico, federal, estadoal, ou municipal, se dê entrada a uma igreja, a um culto, a uma religião”.[49] Remata o ilustre jurisconsulto: “Não foi em ódio à igreja catholica, ao christianismo, ao sentimento religioso, a quaesquer igrejas ou cultos, que nossa Constituição traçou entre o temporal e o espiritual estas extremas. A nossa lei constitucional não é nem antirreligiosa nem irreligiosa. Não. A Constituição, pelo contrário, altamente reconhece o valor da religião, da existência dos cultos, do desenvolvimento dos princípios religiosos".[50]  

No modelo contemporâneo, a laicidade opera em duas dimensões principais e complementares entre si: (a) liberdade de consciência e de culto: assegura que todo cidadão tem o direito de escolher sua religião, mudar de crença ou professar o ateísmo e o agnosticismo, sem sofrer qualquer tipo de discriminação civil ou política; (b) neutralidade das instituições públicas: garante que a formulação de políticas públicas, o sistema de justiça e a educação oficial não sejam pautados por dogmas de fé, mas sim pelo bem comum, pela ciência e pelos direitos humanos.

 O artigo 5º da Constituição da República atua na proteção dos direitos individuais e coletivos correlacionados à liberdade de crença, devendo ser destacadas as seguintes previsões: (a) inciso VI: garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (b) inciso VII: assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; (c) inciso VIII: garante que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (escusa de consciência). Consoante ensinam Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Tal quadro, meramente ilustrativo, apenas revela que são várias as diferenças a serem consideradas, e que cabe ao labor da legislação infraconstitucional (mas em grande medida ao papel exercido pelos juízes e tribunais) a tarefa de determinar o efetivo e sempre atual conteúdo e alcance da liberdade religiosa e de consciência, com significativa margem de liberdade em cada região ou ordem estatal individualmente considerada, o que também se verifica no caso brasileiro, onde a liberdade religiosa também foi objeto de regulação constitucional bastante distinta quanto a alguns aspectos”.[51]

Quanto à objeção de consciência ou garantia constitucional relativamente à escusa de consciência, constitucionalmente admitida para fins religiosos ou filosóficos, J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira pontuam, sob a perspectiva do direito comparado que “[...] objecção de consciência não vale evidentemente para os titulares de cargos públicos em relação ao cumprimento dos seus deveres públicos, dado a responsabilidade democrático-republicana em que estão investidos, tratando-se, aliás, em geral, de cargos de candidatura livre. O exercício do direito à objecção de consciência é em certos casos um direito procedimentalmente dependente, pois exige um procedimento de reconhecimento do estatuto do objector de consciência. Este procedimento tem de ser um procedimento justo, mas não é necessário que a aquisição do estatuto pressuponha uma decisão judicial (reserva de juiz), visto que se não trata de um acto materialmente jurisdicional”.[52]

A escusa de consciência para fins religiosos, como reconhecida constitucionalmente deve ser respeitada, mas deve haver compensação com outras atividades que não atentem com tal liberdade, a fim de que não haja tratamento favorecido àquele que invoca tal escusa e que o interesse público primário seja mantido. Além disso, o princípio da supremacia do interesse público é igualmente atendido com tal escusa. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, “o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência” e que tal princípio “é um pressuposto lógico do convívio social”.[53]

Conforme entendimento firmado pelo nobre Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADPF 54/DF, DJe de 30/4/13, sua excelência acertadamente reverberou que: a “laicidade estatal, como bem observa Daniel Sarmento, revela-se princípio que atua de modo dúplice: a um só tempo, salvaguarda as diversas confissões religiosas do risco de intervenção abusiva do Estado nas respectivas questões internas – por exemplo, valores e doutrinas professados, a maneira de cultuá-los, a organização institucional, os processos de tomada de decisões, a forma e o critério de seleção dos sacerdotes e membros – e protege o Estado de influências indevidas provenientes da seara religiosa, de modo a afastar a prejudicial confusão entre o poder secular e democrático – no qual estão investidas as autoridades públicas – e qualquer igreja ou culto, inclusive majoritário”.

Conquanto o princípio da laicidade estatal esteja formalmente consolidado na Constituição da República, a aplicação prática da laicidade no Brasil e no mundo enfrenta tensões constantes e dinâmicas no debate público contemporâneo, sendo frequentemente revivida a discussão quanto (a) ao uso de símbolos religiosos em prédios públicos; (b) existência da denominada bancada confessional no Poder Legislativo; (c) Políticas Públicas de Bioética e Direitos Reprodutivos; (d) obrigatoriedade de ensino religioso nas Escolas Públicas; (e) transfusão de sangue; (f) uso de vestimentas da religião; (g) obrigatoriedade de disponibilização da Bíblia Sagrada em escolas e repartições públicas.

No caso da presença de crucifixos e imagens confessionais em tribunais e repartições do Poder Executivo e do Poder Legislativo gera frequentes disputas judiciais. Defensores argumentam tratar-se de patrimônio cultural e histórico; críticos apontam que a exibição oficial fere a neutralidade do espaço público perante cidadãos de outras fés ou ateus.

A articulação de blocos parlamentares motivados por pautas exclusivamente religiosas impõe desafios ao processo de positivação das leis. A tentativa de adequar o Código Civil ou a legislação penal a dogmas teológicos específicos tensiona o princípio de que as leis devem emanar da pluralidade social e da razão pública.

O debate sobre pesquisas com células-tronco embrionárias, união civil entre pessoas do mesmo sexo e a interrupção voluntária da gravidez exemplifica o choque entre a moral religiosa majoritária e os direitos civis fundamentais baseados na dignidade humana e na saúde pública.

Regulamentado de forma facultativa pela Constituição Federal, o ensino religioso nas escolas públicas, o formato desse ensino permanece polêmico. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional, o que exige vigilância social contínua para evitar que o espaço escolar se transforme em polo de proselitismo ou discriminação de minorias e não crentes.

 O princípio da laicidade estatal não significa desrespeito à liberdade de crença alheia; o respeito à crença e religiões é tamanha que até mesmo o Código de Processo Civil preceitua no inciso I do seu artigo 244 que não se fará a citação quando o destinatário dela estiver participando de culto religioso, salvo para evitar o perecimento do direito.

O percurso histórico evidencia que a laicidade não é uma postura de oposição à fé ou de ateísmo estatal, mas sim um mecanismo de tolerância ativa. Ela diferencia-se do laicismo (este sim, uma tentativa de banir a manifestação religiosa do tecido social). A laicidade protege a religião contra o arbítrio e a interferência do governo e, concomitantemente, protege o cidadão contra os riscos de uma teocracia ou do fundamentalismo.

Compreender o histórico e as balizas filosóficas desse princípio reafirma que a neutralidade do Estado é a única salvaguarda possível para a paz social. Garantir o estrito cumprimento dos preceitos estabelecidos na Constituição de 1988 é, fundamentalmente, assegurar a integridade da própria democracia e o respeito à pluralidade da dignidade humana.

 No cenário brasileiro, a laicidade foi formalmente instituída com a Proclamação da República em 1889 e consolidada pela Constituição Federal de 1988. O artigo 19, inciso I, da Carta Magna proíbe explicitamente a União, os Estados e os Municípios de estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles relações de dependência ou aliança. Contudo, o texto constitucional salvaguarda a colaboração de interesse público, reconhecendo o papel social que muitas organizações religiosas desempenham.

É fundamental diferenciar a laicidade do laicismo. Enquanto a laicidade defende a neutralidade estatal e o respeito à pluralidade, o laicismo assume uma postura ativa de exclusão da religião do espaço público, por vezes flertando com a intolerância. O Estado laico ideal protege as religiões contra o arbítrio estatal e, simultaneamente, protege os cidadãos contra o avanço teocrático sobre as liberdades individuais.

No voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 4439 revela a necessidade de tolerância de todos no que diz respeito às crenças e religiões alheias, uma vez que “Regimes democráticos não convivem com práticas de intolerância ou, até mesmo, com comportamentos de ódio, pois uma de suas características essenciais reside, fundamentalmente, no pluralismo de ideias e na diversidade de visões de mundo, em ordem a viabilizar, no contexto de uma dada formação social, uma comunidade inclusiva de cidadãos, que se sintam livres e protegidos contra ações estatais que lhes restrinjam os direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica”.[54]

Os desafios práticos para a manutenção da laicidade permanecem vivos no debate público atual. Questões como a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, o financiamento indireto de templos por meio de isenções fiscais, o debate sobre o ensino religioso nas escolas públicas e a tentativa de grupos confessionais de moldar legislações civis (especialmente sobre direitos reprodutivos e bioética) são focos constantes de disputas jurídicas e políticas. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 187/DF[55] não admitiu a ampliação da demanda objetiva para que fosse tratado, debatido e decidido sobre a licitude do uso ritual de plantas alucinógenas e de drogas ilícitas em celebrações litúrgicas, sob a égide do princípio constitucional da liberdade religiosa - matéria já veiculada na Convenção de Viena sobre substâncias psicotrópicas,[56] de 1971 (internalizada pelo Decreto 79388/1977), disciplinada na Resolução Conad 1/2010[57]-[58] e também prevista na vigente Lei de Drogas.[59]

Em suma, o princípio da laicidade não é uma afronta à religiosidade, mas a sua maior salvaguarda. Ao impedir que uma maioria religiosa utilize a máquina do Estado para impor seus dogmas a toda a sociedade, a laicidade assegura a paz social e a coexistência pacífica dentro de uma sociedade heterogênea. É, portanto, um pré-requisito indispensável para a manutenção da própria democracia.

 

4. Princípio da Laicidade Estatal e Proselitismo Religioso.

 O princípio da laicidade estatal não se confunde com proselitismo religioso, conquanto os excessos do último firam os objetivos do primeiro, que é manter uma sociedade fraterna, pluralista, justa e solidária. As diferenças de ideias, pensamentos, ideologias e crenças não tornam os homens nem melhores e nem piores uns dos outros. A diversidade cultural é uma realidade que jamais poderá ser negada por quem quer que seja e isso não avilta a dignidade humana, não havendo discriminação em tais pluralidades, consoante Norberto Bobbio, a “constatação da diversidade entre homem e homem, entre grupo e grupo” não implica “nada de reprovável: os homens são de fato diferentes entre si. Da constatação de que os homens são desiguais, ainda não decorre um juízo discriminante”.[60]

Proselitismo religioso é o esforço, a vontade, as atividades, ações ou empenhos ativos de converter indivíduos ou grupos de indivíduos a uma determinada religião, doutrina ou crença. É uma forma de colonização do espírito humano, matéria em que a liberdade deve imperar. A etimologia vem da palavra grega prosélytos, que historicamente designava aquele que se deslocava para um novo lugar e, no contexto bíblico, passou a denominar o convertido que passava a professar a fé de uma nova comunidade. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o discurso proselitista associa-se ao dever de suposto auxílio a adeptos de outras religiões, vistas como equivocadas. Objetiva-se assegurar que o outro alcance o mesmo nível moral em que o agente se vê, ou ao menos se imagina, inserido. Assim, o discurso que persegue alcançar, pela fé, adeptos de outras fés, não se qualifica intrinsecamente como discriminatório”.[61]

O proselitismo, sem que tenha ocorrido violação à liberdade de crença, pensamento e religião alheia, o ódio gratuito, o discurso de intolerância, a destruição de símbolos religiosos e à fé alheia não contém qualquer indício de ilícito, sem qualquer conotação criminosa.

    Enquanto o princípio da laicidade estatal impede que o Estado venha a imiscuir-se em assuntos espirituais, o proselitismo tem por objetivo o contrário: arrebanhar fiéis a uma determinada religião. Ambos os comportamentos estão proibidos ao Estado, pois a liberdade religiosa deve ser respeitada.

  O discurso do ódio, a discriminação, a incitação a atos ilícitos quando insertos em discurso religioso e de crença não estão abarcados no proselitismo. Com isso não se está afirmando que toda e qualquer manifestação no sentido de “arrebanhamento” religioso esteja vedado, pois tal interpretação cercearia a liberdade de manifestação. Por tais razões o ensinamento de Jônatas Machado revela-se escorreito, uma vez que “a criminalização do proselitismo em termos genéricos traduzir-se-ia, não na proteção de um bem fundamental devidamente identificado, mas sim na proibição de uma conduta religiosa, independentemente do impacto que a mesma pudesse vir a ter, ou não, nos bens fundamentais constitucional e penalmente tutelados. Tal solução, ao transferir para as autoridades administrativas vastos poderes de restrição do direito à liberdade religiosa, deve ter-se, evidentemente, como constitucionalmente inadmissível”.[62]

O princípio da laicidade estatal não significa que o Estado esteja dispensado de observar --- e fazer observar --- o respeito à pluralidade, à diversidade e ao dever de tolerância religiosa, primando por atos que assegurem a cessação de tais violações.

O dever de tolerância, aliás, não se aplica apenas a questões relacionadas a crenças ou fé religiosa, mas também a questões como orientação sexual, orientação política, orientação filosófica, orientação artística e todos os demais valores sociais construídos pela Humanidade no decorrer dos tempos. Essa ratio decidendi do dever de tolerância cuja rati decidendi encontra-se encartada no julgamento da ADO 26 pelo Supremo Tribunal Federal[63]  pode ser exportada para todos os segmentos sociais.

 Ao apreciar o AgR-STA 389, o Ministro-Relator Gilmar Mendes asseverou que: “não há dúvida de que o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da Constituição) impõe ao Estado o dever de respeitar as escolhas religiosas dos cidadãos e o de não se imiscuir na organização interna das entidades religiosas. Trata-se, portanto, do dever de neutralidade axiológica do Estado diante do fenômeno religioso (princípio da laicidade), revelando-se proscrita toda e qualquer atividade do ente público que favoreça determinada confissão religiosa em detrimento das demais, conforme estabelecido no art. 19, I, da Constituição. É certo, porém, que a neutralidade axiológica por parte do Estado não se confunde com a ideia de indiferença estatal. Em alguns casos, imperativos fundados na própria liberdade religiosa impõem ao ente público um comportamento positivo, que tem a finalidade de afastar barreiras ou sobrecargas que possam impedir ou dificultar determinadas opções em matéria de fé” [64] mas em momento algum há autorização, ainda que subliminar, que a liberdade religiosa e de crença não deva respeito às crenças e religiões alheias, inclusive o direito de não ter crença ou religião alguma. Aplicáveis ao caso em tela, as considerações de Norberto Bobbio caem como uma luva: “Para que a discriminação libere todas as suas consequências negativas, não basta que um grupo, com base num juízo de valor, afirme ser superior ao outro. Pode-se muito bem pensar num indivíduo que se considere superior ao outro mas não extraia de modo algum deste juízo a consequência de que é seu dever escravizá-lo, explorá-lo ou até mesmo eliminá-lo”.[65]

O artigo 20 da Lei 7716/1989, em estrutura única, tipifica como crime a conduta de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A pena cominada pela prática do crime é de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Sobre a prática do proselitismo o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a pregação enfática de dogmas religiosos, a crítica pacífica à doutrina religiosa alheia a princípio não configuram crime de intolerância religiosa.

Há 3 (três) precedentes sobre isso que ilustram bem a questão.

No RHC 134682/BA num caso que envolvia um o padre católico que havia sido denunciado criminalmente por publicar um livro tecendo críticas severas ao espiritismo e ao protestantismo. Contudo, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal[66] determinou o trancamento da ação penal, tendo firmado o entendimento de que o proselitismo é o núcleo essencial da liberdade de expressão religiosa, de maneira que a crítica teológica, ainda que ácida ou enfática em relação a outros dogmas religiosos faz parte do direito de difusão da própria crença e não se confunde com o preconceito punível pela Lei do Racismo (Lei 7716/1989).

Na ADI 2566/DF questionava-se a constitucionalidade de um dispositivo da Lei das Rádios Comunitárias (Lei 9612/1998) que proibia expressamente a veiculação de proselitismo na grade de programação dessas emissoras. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou o dispositivo inconstitucional, haja vista que, ao entendimento perfilhado, o direito de tentar convencer o outro, pregar e buscar novos fiéis estende-se ao espaço público e aos meios de comunicação, configurando expressão legítima da liberdade constitucional de crença.  

No Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 424402/PR em que um homem foi denunciado pelo Ministério Público após proferir discursos públicos enfáticos e distribuir panfletos em defesa do cristianismo, confrontando e criticando dogmas de outras religiões. Em decisão relatada pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, a Colenda 5ª Turma absolveu por atipicidade da conduta e, utilizando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios objetivos para diferenciar a prática do proselitismo do crime de intolerância.

Ficou definido que, para configurar crime de intolerância, o discurso precisaria preencher cumulativamente requisitos como a pregação de uma desigualdade essencial de direitos ou a tentativa de legitimar a supressão de direitos fundamentais do grupo criticado. A mera defesa vigorosa de uma determinada crença não basta para a condenação penal.  

Entrementes, cumpre mencionar duas ocorrências em que foi afastada a alegação da liberdade de expressão e de crítica teleológica ou de simples persuasão e a decisão foi pela conclusão de ocorrência de ilícito.

O primeiro caso refere-se ao Habeas Corpus conhecido caso Caso Ellwanger. O Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão atinente à imprescritibilidade de suposta conduta preconceituosa voltada à comunidade judaica em razão de atos que ultrapassaram, em muito, alegação do regular exercício do direito de manifestação.

Na ocasião, assentou-se para o fim de afastar a alegada superioridade da raça ariana que “com a definição e o mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os homens, seja pela segmentação da pele, formato dos olhos, altura, pêlos ou por quaisquer outras características físicas, visto que todos se qualificam como espécie humana”, de modo que “a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social”. [67] É equivocado o entendimento de superioridade de uma determinada raça: “com base precisamente no juízo de que uma raça é superior e a outra inferior, sustenta que a primeira deve comandar, a segunda obedecer, a primeira dominar, a outra ser subjugada, a primeira viver, a outra morrer. Da relação superior-inferior podem derivar tanto a concepção de que o superior tem o dever de ajudar o inferior a alcançar um nível mais alto de bem-estar e civilização, quanto à concepção de que o superior tem o direito de suprimir o inferior. [...] “Somente quando a diversidade leva a este segundo modo de conceber a relação entre superior e inferior é que se pode falar corretamente de uma verdadeira discriminação, com todas as aberrações dela decorrentes”.[68]

Em outra oportunidade, o Supremo Tribunal Federal reputou que houve crime de intolerância e racismo religioso de pastor que, por suas falas e expressões públicas consistiam na incitação explícita ao ódio público, bem como agressões verbais diretas e clamor pelo fechamento de locais de culto, destruição de símbolos de minorias religiosas. Consoante acusação do Ministério Público, o pastor público defendia publicamente que “as religiões de matriz cristã defendem que os não-cristãos não serão salvos e irão para o inferno” o que na visão do órgão ministerial acusador “não deixa de ser um exercício de discriminação (“separação”; “segregação”), relativizado, porém, pelo seu direito de regular exercício da consciência ou de crença”, além de outros atos que configurariam intolerância religiosa.

 A questão acima referida foi debatida e tratada no Recurso em Habeas Corpus 146303 e o acórdão tem a seguinte ementa: “Recurso ordinário em habeas corpus. Denúncia. Princípio da correlação. Observância. Trancamento da ação penal. Descabimento. Liberdade de manifestação religiosa. Limites excedidos. Recurso ordinário não provido. 1. Inexiste violação do princípio da correlação quando há relação entre os fatos imputados na denúncia e os motivos que levaram ao provimento do pedido da condenação. 2. O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. 3. Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro, em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. 4. Como apontado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente não consiste apenas na “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia, mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente”. 5. Recurso ordinário não provido”.[69]

A intolerância à crença alheia traduz desrespeito ao princípio da dignidade humana bem como às regras expostas no pórtico da Constituição Federal, de que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel de todos os Estados-Membros e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional; erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, principalmente, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O desrespeito à liberdade de crença e de religião consiste e um imenso desprezo à antítese da ideia dos princípios constitucionais[70] da fraternidade, alteridade, pluralidade, da democracia, da promoção do bem de todos,[71]  da tolerância e  que compõem, enquanto fundamentos estruturantes que são, o próprio conceito de Estado Democrático de Direito e disso decorre a necessidade de repreensão de atos que violem tais valores, princípios  e determinações, pois cristalizam verdadeiros retrocessos sociais.

O Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADPF 54 deixou asseverado em seu voto: “considerado o delineamento constitucional da matéria em nosso sistema jurídico, impõe-se, como elemento viabilizador da liberdade religiosa, a separação institucional entre Estado e Igreja, a significar, portanto, que, no Estado laico, como o é o Estado brasileiro, haverá, sempre, uma clara e precisa demarcação de domínios próprios de atuação e de incidência do poder civil (ou secular) e do poder religioso (ou espiritual), de tal modo que a escolha, ou não, de uma fé religiosa revele-se questão de ordem estritamente privada, vedada, no pont , qualquer interferência estatal, proibido, ainda, ao Estado, o exercício de sua atividade com apoio em princípios teológicos, ou em razões de ordem confessional, ou , ainda , em artigos de fé, sendo irrelevante – em face da exigência constitucional de laicidade do Estado – que se trate de dogmas consagrados por determinada religião considerada hegemônica no meio social, sob pena de concepções de certa denominação religiosa transformarem-se, inconstitucionalmente , em critério definidor das decisões estatais e da formulação e execução de políticas governamentais”.

 

5. Jurisprudência.

Sobre o princípio da laicidade estatal foram encontrados os seguintes julgados:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.086. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DE CRUCIFIXO EM PRÉDIO PÚBLICO DA UNIÃO. USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (ARTS. 3º, IV; E 5º, CAPUT, DA CF/88), DA LAICIDADE (ART. 19, I, DA CF/88) E DA IMPESSOALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). LAICIDADE COLABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE RELIGIÃO ESPECÍFICA. PLURALISMO E LIBERDADE RELIGIOSA ASSEGURADOS. RECONHECIMENTO DO ASPECTO HISTÓRICO-CULTURAL PRESENTE NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. I — A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pela Constituição da República reclamam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça ali presentes, independentemente de diferenças culturais ou religiosas, de modo que a exposição de símbolos religiosos católicos em órgãos públicos não é incompatível com tais valores, garantida a autodeterminação dos cidadãos. II — A ação do administrador público ou a convicção do julgador não são guiadas por simbologias religiosas, mas, sim, pela aplicação da lei e pela fundamentação jurídica adequada ao caso concreto. III — A formação educacional, moral e cultural da sociedade brasileira teve influência histórica do Cristianismo católico, com traços marcantes no cotidiano social. IV— Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há negativa de prestação jurisdicional se a parte valeu-se dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. V — No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. VI — Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. VII — Proposta de Tese de Repercussão Geral: “A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade”.” STF, Pleno, ARE 1249095, Relator: Ministro Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral – MÉRITO, DJe-s/n, Divulgação: 26/2/2025, Publicação: 27/2/2025.

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 2.902/2004 do Estado do Mato Grosso do Sul. Manutenção obrigatória de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas daquela unidade da federação. Violação dos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal. Configuração. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, existindo correlação lógico-jurídica entre o fator de discrímen e os interesses constitucionais perseguidos, não há falar em violação do princípio da isonomia. Precedentes. 2. A laicidade estatal, longe de impedir a relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da população brasileira. 3. Viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos. Precedente: ADI 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 02.4.2021 a 12.4.2021, DJe 27.4.2021, por unanimidade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.” STF, Pleno, ADI 5256, Relatora: Ministra Rosa Weber, julgado em 25/10/2021, Processo Eletrônico, DJe-217, Divulgação: 4/11/2021, Publicação: 5/11/2021.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. LEI “PROMULGADA” N. 74/2010, DO AMAZONAS. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA BÍBLIA EM ESCOLAS E BIBLIOTECAS PÚBLICAS ESTADUAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL. CAPUT DO ART. 5º E INC. I DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais. Precedentes. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais os arts. 1º, 2º e 4º da Lei “Promulgada” n. 74/2010 do Amazonas.” STF, Pleno, ADI 5258, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/4/2021, Processo Eletrônico DJe-078, Divulgação: 26/4/2021, Publicação: 27/4/2021.

 

“CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À GARANTIA DO ESTADO LAICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL JURÍDICA E SOCIAL RECONHECIDAS. I - A causa extrapola os interesses das partes envolvidas, haja vista que a questão central dos autos (permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos federais e laicidade do Estado) alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública da União, Estados e Municípios. II - Relevância da causa do ponto de vista jurídico, uma vez que seu deslinde permitirá definir a exata extensão dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Do mesmo modo, há evidente repercussão geral do tema sob a ótica social, considerados os aspectos religiosos e socioculturais envoltos no debate. III – Existência de questão constitucional e de repercussão geral reconhecidas.” STF, Pleno, ARE 1249095 RG, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 23/4/2020, Processo Eletrônico, DJe-258, Divulgação: 26/10/2020, Publicação: 27/10/2020.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 91, §12, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DESIGNAÇÃO DE PASTOR EVANGÉLICO PARA ATUAR NAS CORPORAÇÕES MILITARES DAQUELE ESTADO. OFENSA À LIBERDADE DE RELIGIOSA. REGRA DA NEUTRALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A regra de neutralidade do Estado não se confunde com a imposição de uma visão secular, mas consubstancia o respeito e a igual consideração que o Estado deve assegurar a todos dentro de uma realidade multicultural. Precedentes. 2. O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. 3. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.” STF, Pleno, ADI 3478, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 20/12/2019, Acórdão Eletrônico, DJe-035, Divulgação: 18/2/2020, Publicação: 19/2/2020.

 

“CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na constituição. Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso extraordinário provido para conceder a segurança.” STF, Pleno, ARE 1099099, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 26/11/2020, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-068,  Divulgação: 9/4/2021, Publicação: 12/4/2021.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENSINO RELIGIOSO, DE MATRÍCULA FACULTATIVA, COMO DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL (CF, ART. 210, § 1º). LEI N. 3.459/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (CF, ART. 24, IX). MODELO CONFESSIONAL. CREDENCIAMENTO DOS PROFESSORES E DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS A CARGO DAS AUTORIDADES RELIGIOSAS REPRESENTANTES DAS DENOMINAÇÕES PREFERIDAS PELOS RESPONSÁVEIS OU PELOS PRÓPRIOS ALUNOS A PARTIR DOS 16 ANOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LAICIDADE, DA DIVERSIDADE CULTURAL E RELIGIOSA E DA LIBERDADE DE CRENÇA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contra os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459/2000 do Estado do Rio de Janeiro, a disciplinarem o ensino religioso, de forma confessional, nas escolas públicas estaduais de educação básica, com o credenciamento dos professores e a definição dos conteúdos a cargo das autoridades religiosas representantes das denominações preferidas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos com 16 anos ou mais. 2. A requerente alega violação aos princípios constitucionais da laicidade do Estado, da igualdade, da liberdade de crença e da impessoalidade administrativa, além de invasão da competência legislativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei n. 3.459/2000 do Estado do Rio de Janeiro: (i) invadem a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV); (ii) violam o princípio da laicidade ao instituírem o modelo confessional para o ensino religioso nas escolas públicas; (iii) desrespeitam o princípio da laicidade e as garantias constitucionais da igualdade, da impessoalidade e da liberdade de crença ao instituírem o modelo confessional para o ensino religioso, com o credenciamento dos professores e a definição dos conteúdos a cargo das autoridades religiosas representantes das denominações preferidas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir dos 16 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal permite aos Estados-membros legislar de forma concorrente sobre ensino, desde que respeitadas as normas gerais (CF/1988, art. 24, IX). 5. O modelo confessional é ínsito ao ensino religioso. Revela-se, portanto, compatível com o princípio da laicidade, que não deve implicar antagonismo entre Estado e Igreja. 6. Os professores de ensino religioso são os porta-vozes dos dogmas de fé, razão pela qual o credenciamento desses docentes pelas autoridades religiosas não viola os princípios da igualdade e impessoalidade. 7. Os conteúdos se imbricam com os dogmas de fé, de modo que a definição pelas autoridades religiosas não ocasiona qualquer fusão entre Estado e Igreja. 8. O Supremo já declarou a constitucionalidade do modelo confessional para o ensino religioso das escolas públicas de ensino fundamental (ADI 4.439), conforme dicção do art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. IV. DISPOSITIVO 9. Ação conhecida e pedido julgado improcedente, com a declaração da constitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 3.459/2000 do Estado do Rio de Janeiro.” STF, Pleno, ADI 3268, Relator: Ministro Nunes Marques, julgado em 17/2/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n,  Divulgação: 10/3/2025, Publicação: 11/3/2025.

 

“ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” STF, Pleno, ADI 4439, Relator: Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017, Processo Eletrônico, DJe-123, Divulgação: 20/6/2018, Publicação: 21/6/2018.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 675/1996 DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPINAS/SP. MOMENTO DE MEDITAÇÃO BÍBLICA. TEOR AUTORIZATIVO. LAICIDADE DO ESTADO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo e ao correspondente recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido veiculado em ação direta voltada à declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara de Vereadores de Campinas/SP, por meio da qual autorizada a realização, na primeira reunião ordinária de cada mês, de instante de meditação bíblica. 2. A parte insiste na inconstitucionalidade do diploma legal por ir de encontro ao princípio da laicidade estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a Mesa do Órgão Legislativo a realizar, na primeira reunião ordinária de cada mês, momento de meditação bíblica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A realização de manifestação de teor confessional no âmbito institucional do Estado, em caráter não obrigatório, não atenta contra o princípio da laicidade estatal, notadamente por refletir a tradição histórico-cultural da sociedade brasileira. 5. É constitucional a Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a promoção, em reunião ordinária, de instante meditativo da Bíblia. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.” STF, Pleno, AgR-ARE 1540460, Relator: Ministro Nunes Marques, julgado em 18/5/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n,  Divulgação: 3/6/2026, Publicação: 8/6/2026.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” STF, Pleno, RE 494601, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 28/3/2019, Processo Eletrônico, DJe-251, Divulgação: 18/11/2019, Publicação: 19/11/2019.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.415/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE EXEMPLARES DA BÍBLIA SAGRADA NO ACERVO DAS BIBLIOTECAS DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei n. 8.415, de 12 de novembro de 2003, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina a inclusão, no acervo de todas as bibliotecas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, pelo menos, dez exemplares da Bíblia Sagrada, sendo quatro delas em linguagem Braile. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é viável lei estadual impor a obrigatoriedade de inclusão de exemplar de livro religioso no acervo das bibliotecas públicas estaduais; e (ii) saber se é possível permitir o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, até então, vinha se consolidando pela impossibilidade de que leis estaduais determinem a compra ou manutenção de livros religiosos em espaços públicos, notadamente escolas ou bibliotecas públicas. 4. Apesar disso, não se pode impedir que Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste em bibliotecas ou espaços públicos, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que desconsidera toda a contribuição que obras religiosas proporcionaram ao desenvolvimento da cultura, da filosofia, das artes e das ciências, em suas diversas áreas de conhecimento. 5. O modelo de laicidade colaborativa, adotado pela Constituição Federal, não torna o Estado hostil às diversas confissões religiosas. 6. Conforme reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 prevê expressamente a existência do ensino religioso, mesmo em escolas públicas, de feição confessional e não somente ecumênica. Portanto, não há como impedir que livros religiosos sejam adquiridos pelo Poder Público. 7. Conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003, no sentido de permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter exemplares da Bíblia em bibliotecas públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição aos dispositivos da Lei n. 8.415/2003 para permitir (e não obrigar) o Estado do Rio Grande do Norte adquirir e manter a Bíblia Sagrada, em bibliotecas públicas. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27/4/2021; ADI 5.256/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2021; ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin (Tema 1.086 RG); ADI 4.439/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rel. para Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2018; ADI 3.268/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2025.” STF, Pleno, ADI 5255, Relator: Ministro Nunes Marques, Relator p/ Acórdão: Ministro Cristiano Zanin, julgado em 29/9/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 23/4/2026, Publicação: 24/4/2026.

 

“ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.” STF, Pleno, ADPF 54, Relator: Ministro Marco Aurélio, julgado em 12/4/2012, Acórdão Eletrônico, DJe-080, Divulgação: 29/4/2013, Publicação: 30/4/2013.

 

“Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que oficializa a bíblia como livro-base de fonte doutrinária. Violação dos princípios da laicidade do estado e da liberdade de crença. Procedência. 1. A norma do Estado de Rondônia que oficializa a Bíblia Sagrada como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios de comunidades, igrejas e grupos, com pleno reconhecimento pelo Estado, viola preceitos constitucionais. 2. Já sob os primeiros raios da república brasileira se havia consagrado, em âmbito normativo, o respeito à liberdade de crença, e foi sob essa influência longínqua que a Constituição Federal de 1988 fez clarividente em seu texto a proteção a essa mesma liberdade sob as variadas nuances desse direito. 3. A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal. Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.864/08 do Estado de Rondônia. 4. A previsão legal de utilização da Bíblia como base de decisões e atividades afins dos grupos religiosos, tornando-as cogentes a “seus membros e a quem requerer usar os seus serviços ou vincular-se de alguma forma às referidas Instituições”, implica indevida interferência do Estado no funcionamento de estabelecimentos religiosos, uma vez que torna o que seria uma obrigação moral do fiel diante de seu grupo religioso uma obrigação legal a ele dirigida. Inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 1.864/08 do Estado de Rondônia. 5. Procedência da ação para se declarar a inconstitucionalidade do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 1.864/2008 do Estado de Rondônia.” STF, Pleno, ADI 5257, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 20/9/2018, Processo Eletrônico, DJe-257, Divulgação: 30/11/2018, Publicação: 3/12/2018.

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Dispositivo da Resolução nº 8 da Câmara Municipal de Arco-Íris, de 19 de dezembro de 1997. Interpretação apta a veicular comando estatal de índole religiosa. Princípios da laicidade e da neutralidade estatal, da isonomia e da liberdade religiosa. Impossibilidade de interpretação atomizada. Inter-relação e complementariedade. Pluralidade religiosa. Interpretação conforme à Constituição da República. Fundamentos que não são aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão impugnada, constante do § 3º do art. 131 da Resolução nº 8 da Câmara Municipal de Arco-Íris, de 19 de dezembro de 1997, a fim de assentar que referida previsão deve ser interpretada como absolutamente facultativa (jamais obrigatória), sendo vedada qualquer responsabilização posterior na hipótese de sua legítima não observância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do agravante são aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da laicidade estatal (art. 19, inciso I, da Constituição da República) é condição sine qua non do estado democrático de direito, de modo que devem ser afastadas pretensões indevidas de imiscuição de qualquer religião no Estado. 4. Não é possível extrair da Constituição da República de 1988 uma compreensão atomizada, em tiras, de cada um dos princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa, sendo certo que há uma clara intenção do constituinte originário de garantir o inter-relacionamento e a complementariedade entre ambos. 5. Na hipótese de se compreender que o dispositivo da Resolução da Câmara Municipal de Arco-Íris, ao versar sobre a permanência da Bíblia sobre a Mesa da Presidência da respectiva Casa Legislativa, veicula determinação obrigatória, estar-se-ia diante da materialização de comando estatal de índole eminentemente religiosa, o que vulneraria a laicidade do Estado (art. 19, inciso I, da Constituição). Violar-se-ia, de igual modo, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição), na medida em que consubstanciaria tratamento diferenciado a determinada religião específica, o que macularia, ainda, o dever de neutralidade religiosa a ser necessariamente perseguido pelo Estado. 6. Deve-se assentar a absoluta facultatividade (jamais obrigatoriedade) da previsão constante da resolução em comento, de modo a privilegiar tanto a laicidade e o dever de neutralidade estatal, quanto a liberdade religiosa, acentuando-se a vedação de qualquer responsabilização posterior na hipótese de sua legítima não observância. Precedentes. 7. É imperativo acentuar a plena e a absoluta possibilidade de que livros, símbolos ou quaisquer congêneres de outras religiões também sejam dispostos, em igual patamar e em iguais condições, ao livro religioso referido pela norma regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 5º, caput e inciso VI; e 19, inciso I. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.255/RN, Rel. Min. Nunes Marques, red. do ac. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 24/4/26; ADI nº 5.257/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/18; ADI nº 5.258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/21; ADI nº 5.256/MS, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/21; e RE nº 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/24, representativo do Tema nº 1.086 da Sistemática da Repercussão Geral.” STF, Pleno, AgR-RE 1591212, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/6/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 1/7/2026, Publicação: 2/7/2026.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.” STF, Pleno, RE 611874, Relator: Ministro Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 26/11/2020, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-068,  Divulgação: 9/4/2021, Publicação: 12/4/2021.

 

“Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle judicial de ato legislativo interna corporis. Imunidade parlamentar. Laicidade do Estado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto de acórdão que, em ação declaratória de nulidade, manteve a validade de moção de repúdio aprovada pela Câmara Municipal de Osasco, ao reconhecer a natureza de ato interna corporis e a proteção pela imunidade parlamentar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o controle jurisdicional de moção legislativa que, na ótica do agravante, afrontaria diretamente o princípio da laicidade do Estado e o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 3. A controvérsia trata de ato típico do Poder Legislativo, protegido pela imunidade parlamentar prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, cuja manifestação política não está sujeita ao controle judicial, salvo evidente violação direta ao processo legislativo constitucional, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, VIII, Jurisprudência relevante citada: Tema 1.120 da Repercussão Geral, Súmula 279 do STF.” STF, 2ª Turma, AgR-ARE 1537536, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/5/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n,  Divulgação: 28/5/2025, Publicação: 29/5/2025.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.086 RG. CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO 10/2016 DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA. MANUTENÇÃO DE EXEMPLAR DA BÍBLIA SAGRADA. IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE. FACULDADE DOS ÓRGÃOS ESTATAIS. ADI 5.255/RN. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão julgou parcialmente procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmada aplicação equivocada do que decidido por esta Suprema Corte no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem aplicou adequadamente o Tema 1.086 RG; e (ii) saber se a mera presença de elementos religiosos ante razões culturais ou históricas configura, por si só, violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade ou da não discriminação. III. Razões de decidir 3. A mera presença de elementos religiosos ante razões culturais ou históricas não configura, por si só, violação aos princípios da laicidade estatal, da impessoalidade ou da não discriminação. 4. O Tribunal de origem não examinou especificamente a identidade material entre o paradigma firmado por esta Suprema Corte (Tema 1.086 RG) e a controvérsia constitucional deduzida no recurso extraordinário. 5. O ato reclamado limitou-se ao enquadramento temático da controvérsia, sem reconstruir a ratio decidendi do precedente vinculante nem demonstrar a efetiva aderência do caso concreto ao paradigma de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. ___ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 da Repercussão Geral); ADI 5.255/RN; Rcl 23.899 ED/PR, Rel. Min. Flávio Dino, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2024.” STF, 1ª Turma, AgR-Rcl 89935, Relator: Ministro Cristiano Zanin, julgado em 30/3/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 2/6/2026, Publicação: 3/6/2026.

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública. Termo de fomento. Nulidade por dispensa de chamamento público. Ausência de previsão legal. Desvio de finalidade não demonstrado. Ausência de violação do princípio da laicidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O entendimento da Suprema Corte é de que a separação entre o Estado e as igrejas disposta pelo art. 19, inciso I, da Constituição da República não impede ou prejudica a relação ou a colaboração do Poder Público com as diversas crenças e entidades religiosas, sobretudo no que concerne ao trabalho de assistência social promovido por elas. 2. A solução da lide não prescinde do exame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o qual é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmulas nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” STF, 2ª Turma, AgR-RE 1575917, Relator: Ministro Dias Toffoli, julgado em 25/2/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 27/2/2026, Publicação: 2/3/2026.

 

“Direito Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Liberdade religiosa. Estado laico. Separação entre estado e igreja. Não intervenção judicial em doutrina eclesiástica. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi provido agravo em recurso extraordinário e o próprio recurso extraordinário, reformando acórdão do Tribunal de Justiça. A hipótese envolve ação de indenização por danos decorrentes da não realização de Culto de Glorificação em prol de casamento no templo da igreja. 2. Os recorridos na origem buscavam indenização, questionando a premissa fática utilizada pela entidade religiosa para aplicar sua doutrina acerca do casamento e da utilização de dons espirituais. 3. O Tribunal de Justiça, embora reconhecesse a vedação de interferência estatal em doutrinas religiosas (CRFB, art. 19, inc. I), entendeu que o questionamento se referia à premissa fática da aplicação da doutrina, e não à doutrina em si, o que permitiria a intervenção judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode analisar e questionar a aplicação de doutrinas religiosas e suas premissas fáticas internas por uma instituição, no âmbito de uma ação indenizatória decorrente do cancelamento de uma cerimônia, ou se tal análise configura indevida interferência estatal na liberdade religiosa e na autonomia das entidades de culto. III. Razões de decidir 5. A Constituição da República de 1988 assegura a liberdade religiosa em suas múltiplas facetas, incluindo a liberdade de crença, de consciência, de culto e de organização religiosa, bem como a proteção dos locais de culto e suas liturgias, com a salvaguarda do Estado para seu livre exercício, sem interferência de terceiros ou do próprio poder estatal. 6. A laicidade do Estado brasileiro, consagrada no art. 19, inc. I, da CRFB, não significa laicismo, mas, sim, a neutralidade e a não confessionalidade do Estado em relação à fé, admitindo-se a colaboração em interesse público e a proteção de todas as manifestações religiosas, sem que haja inimizade com a fé ou subordinação de uma a outra. 7. Não compete ao Poder Judiciário analisar a aplicação de doutrinas religiosas ou questionar suas premissas fáticas internas, pois a crença e a adesão a dogmas são atos de persuasão interior e fé que vinculam os membros voluntariamente, estando fora do escrutínio estatal. 8. A intromissão do Estado em questões de interpretação ou aplicação de doutrina eclesiástica configura indevida interferência na liberdade religiosa e na autonomia das instituições de culto, violando a necessária separação entre Igreja e Estado, que visa impedir ao poder estatal a restrição ao exercício dos cultos ou a interferência neles. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, incs. VI, VII e VIII, 19, inc. I, 143, § 1º, 150, inc. VI, al. "b", 210, § 1º, 226, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.566/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ Ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/05/2018; RE nº 979.742-RG/AM, Tema RG nº 952, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/09/2024; RE nº 1.212.272-RG/AL, Tema RG nº 1.069, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/09/2024; ADI nº 4.439/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Red. Ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/09/2017.” STF, 2ª Turma, AgR-ARE 1564158, Relator: Ministro André Mendonça, julgado em 13/10/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n,  Divulgação: 27/10/2025, Publicação: 28/10/2025.

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). ART. 2°, II, “A”, DO DECRETO N. 65.563, DE 12.3.2021, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDAS EMERGENCIAIS DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE REALIZAÇÃO PRESENCIAL DE CULTOS, MISSAS E DEMAIS ATIVIDADES RELIGIOSAS DE CARÁTER COLETIVO NO ESTADO DE SÃO PAULO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDUM DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA ADPF 701 AFASTADA. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE RELIGIOSA E DE CULTO (ART. 5º, VI, CF). VIOLAÇÃO AO DEVER DE LAICIDADE DO ESTADO (ART. 19, I, CF). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS MEDIDAS ADOTAS. 1. A distribuição das ações de controle abstrato de constitucionalidade somente ocorre por prevenção quando há coincidência total ou parcial de objeto, na forma do artigo 77-B do Regimento Interno do STF. Na ADPF 701, impugnava-se o artigo 6º, do Decreto 031, de 20 de março de 2020, do Município de João Monlevade/MG, enquanto que a presente ADPF 811 adstringe-se à impugnação do Decreto 65.563 do Estado de São Paulo, publicado em 12 de março de 2021. Questão de Ordem rejeitada. 2. Ante à apresentação das manifestações técnicas, a ação encontrava-se devidamente instruída e madura para julgamento pelo Plenário deste Tribunal. Conversão do referendum da medida cautelar em julgamento de mérito da ADPF. 3. A dimensão do direito à liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF/1988) que reclama proteção jurídica na ADPF afasta-se do núcleo de liberdade de consciência (forum internum) e aproxima-se da proteção constitucionalmente conferida à liberdade do exercício de cultos em coletividade (forum externum). Sob a dimensão interna, a liberdade de consciência não se esgota no aspecto religioso, mas nele encontra expressão concreta de marcado relevo. Por outro lado, na dimensão externa, o texto constitucional brasileiro alberga a liberdade de crença, de aderir a alguma religião e a liberdade do exercício do culto respectivo. A CF, no entanto, autoriza a restrição relativa dessa liberdade ao prever cláusula de reserva legal para o exercício dos cultos religiosos (art. 5º, VI, da CF). 4. Após a declaração da pandemia mundial do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, diversos países passaram a adotar proibições ou restrições ao exercício de atividades religiosas coletivas. Com variações de intensidade e de horizonte temporal, essas medidas ora consistiam na proibição total da realização de cultos, ora na fixação de diretrizes intermediárias ao funcionamento das casas religiosas. As restrições ao funcionamento das casas de cultos foram impulsionadas por eventos de supercontaminação identificados em diversas regiões do mundo. Colhe-se do Direito Comparado decisões de Cortes Constitucionais que reconhecem a constitucionalidade das restrições às atividades religiosas coletivas presenciais durante a pandemia do novo Coronavírus. 5. Sob o prisma da constitucionalidade formal, a edição da norma impugnada respeitou o entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, em que se assentou que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Precedentes. 6. Sob o prisma da constitucionalidade material, as medidas impostas pelo Decreto estadual resultaram de análises técnicas relativas ao risco ambiental de contágio pela Covid-19 conforme o setor econômico e social, bem como de acordo com a necessidade de preservar a capacidade de atendimento da rede de serviço de saúde pública. A norma revelou-se adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o combate do grave quadro de contaminação que antecedeu a sua edição. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada improcedente.” STF, Pleno, ADPF 811, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021, Processo Eletrônico, DJe-123, Divulgação: 24/6/2021, Publicação: 25/6/2021.

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito à utilização de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 953) contra acórdão que reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento oficial, restringindo o alcance da norma administrativa que veda a utilização de vestuário e acessórios que cubram parte da cabeça e do rosto na foto. 2. O fato relevante. Freira foi impedida de utilizar o hábito religioso em fotografia necessária à renovação da CNH. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou que a imposição de retirada da vestimenta constitui violação à liberdade religiosa e condenou a União e o DETRAN-PR a permitirem que todas as freiras do município possam retirar e renovar a CNH utilizando o hábito religioso. O TRF-4ª Região manteve a condenação. II. Questão em discussão 4. O presente recurso discute se uma obrigação legal relacionada à identificação civil, imposta a todos, pode ser excepcionada pelo direito à liberdade religiosa. III. Razões de decidir 5. A liberdade religiosa, assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição, é essencial para a garantia da dignidade humana, englobando o direito de crer e de viver em conformidade com a sua crença. A liberdade de culto assegura a manifestação pública da fé, inclusive a utilização de roupas e acessórios condizentes com o credo que se professa. 6. É verdade que a padronização das regras para emissão de documentos oficiais ajuda a reduzir fraudes e viabilizar a promoção da segurança pública e da segurança jurídica. Contudo, quando o vestuário/acessório relacionado a crença ou a religião não impedir a adequada identificação individual, a obrigação de retirá-lo em fotos de documentos oficiais restringe ilegitimamente o direito à liberdade religiosa. Nessa situação, a proibição viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que a medida não se mostra necessária para atingir o fim que se pretende. 7. A dignidade humana impõe que se busque a adaptação razoável de medidas estatais sempre que produzirem um impacto desproporcional sobre determinados grupos. Dessa forma, o Estado tem o dever de, na medida do possível, ajustar a aplicação de suas políticas e normas para que não produzam discriminação indireta a grupos vulneráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível. ___ Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, VI e VIII. Jurisprudência citada: ADPF 811 (2021), Rel. Min. Gilmar Mendes.” STF, Pleno, RE 859376, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 17/4/2024, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n, Divulgação: 9/12/2024, Publicação: 10/12/2024.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.140/1998 DO ESTADO DO PARÁ QUE DISPÕE ACERCA DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES. GARANTIA DA GUARDA SABÁTICA. EXAME CIRCUNSCRITO À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, XXIV, 61, §1º, INCISO II, C, 84, VI, A E 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em que pese a ação direta de inconstitucionalidade possuir causa de pedir aberta, esta Corte já decidiu, em Questão de Ordem na ADI 2.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe 10.09.2010, pela impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos de norma quando o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. A designação de período para a realização de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF), visto que não se relaciona, diretamente, com o provimento de cargos públicos. 3. O abono de falta de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas não ofendem o art. 84, VI, a, da Constituição Federal, visto que não se está diante de legislação que organize ou remodele o funcionamento e as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do Estado do Pará. 4. A reposição de aulas e o abono de faltas de alunos de instituição de ensino da rede privada é matéria que não se inclui na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). 5. A determinação do período de realização dos exames de vestibulares não ofende a autonomia administrativa que gozam as universidades (art. 207, CF). 6. Ação direta julgada improcedente.” STF, Pleno, ADI 3901, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 22/9/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n,  Divulgação: 25/11/2025:  Publicação: 26/11/2025.

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREGAÇÃO RELIGIOSA EM TRANSPORTE PÚBLICO, DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO. INVIOLABILIDADE DA LIBERDADE RELIGIOSA. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA EM HORÁRIO E LOCAL INAPROPRIADOS. ABUSO DE DIREITO. PONDERAÇÃO COM OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Supervia – Concessionária de Transporte Ferroviário S/A. Na petição inicial, o Parquet informa ter recebido notícia de reclamações de usuários do serviço de transporte por trem prestado pela empresa ré, dando conta de excessos de “pregadores evangélicos, que em voz alta e se utilizando de microfones e Instrumentos musicais prejudicam o sossego dos usuários do serviço de transporte da Supervia, além de obrigá-los, indiscriminadamente, a se submeter a doutrinas religiosas que nem sempre professam (...)” (vol. 1, fl. 3). 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido, para “condenar a empresa ré a providenciar a colocação de avisos em suas bilheterias e trens, comunicando ao público a proibição da realização de cultos religiosos, em qualquer forma de manifestação, em seus vagões, informando, inclusive, sobre a possibilidade de cessação coercitiva, pela autoridade competente, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...)”. 3. No Recurso Extraordinário, a empresa concessionária sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ofendeu o art. 5º, inciso VI, da Constituição, “eis que a pretensão do Ministério Público de coibir as manifestações religiosas nos trens operados pela Recorrente, especialmente as pregações das religiões evangélicas, ofende o teor literal do disposto no art. 5º, inciso VI, segundo o qual a liberdade de crença é inviolável, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos”. 4. O Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir a plena liberdade religiosa. Entretanto, em face de sua laicidade, não pode ser subserviente, ou mesmo conivente com qualquer dogma ou princípio religioso que possa colocar em risco sua própria laicidade ou a efetividade dos demais direitos fundamentais - entre eles, o princípio isonômico no tratamento de todas as crenças e de seus adeptos, bem como dos agnósticos e ateus. 5. Embora a Constituição Federal indubitavelmente consagre a inviolabilidade de liberdade de crença e de culto, esse direito fundamental admite limitações, levando-se em consideração os direitos fundamentais dos indivíduos não praticantes da religião, dos ateus, bem como o local onde esse direito pode ser praticado. 6. No caso concreto, a forma como o direito à liberdade religiosa está sendo exercido - dentro de vagões de trem, com o uso imoderado de microfones, instrumentos musicais e som alto - não encontra guarida na jurisprudência desta CORTE, que não ampara o proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião. 7. A pretexto de proteger a livre manifestação religiosa, a recorrente, na verdade, permite uma espécie de abuso de direito fundamental, ao defender que, em ambiente inapropriado (vagões de trem), as pessoas sejam forçosamente submetidas à pregação religiosa. 8. A Constituição, ao garantir, na forma da lei, a proteção aos “locais de culto”, certamente se referiu a espaços adequados para este fim - no âmbito do qual não se incluem os vagões de trem, no horário de funcionamento do serviço. 9. Agravo Interno a que se nega provimento.” STF, 1ª Turma, AgRARE 1315221, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17/8/2021, Processo Eletrônico, DJe-166, Divulgação: 19/8/2021, Publicação: 20/8/2021.

 

“Direito tributário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Impostos sobre a importação. Imunidade tributária. Entidades religiosas que prestam assistência social. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida a fim de definir (i) se a filantropia exercida à luz de preceitos religiosos desnatura a natureza assistencial da entidade, para fins de fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição; e (ii) se a imunidade abrange o II e o IPI incidentes sobre as importações de bens destinados às finalidades essenciais das entidades de assistência social. 2. A assistência social na Constituição de 1988. O art. 203 estabelece que a assistência social será prestada “a quem dela necessitar”. Trata-se, portanto, de atividade estatal de cunho universal. Nesse âmbito, entidades privadas se aliam ao Poder Público para atingir a maior quantidade possível de beneficiários. Porém, a universalidade esperada das instituições privadas de assistência social não é a mesma que se exige do Estado. Basta que dirijam as suas ações indistintamente à coletividade por elas alcançada, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, sem viés discriminatório. 3. Entidades religiosas e assistência social. Diversas organizações religiosas oferecem assistência a um público verdadeiramente carente, que, muitas vezes, instala-se em localidades remotas, esquecidas pelo Poder Público e não alcançadas por outras entidades privadas. Assim sendo, desde que não haja discriminação entre os assistidos ou coação para que passem a aderir aos preceitos religiosos em troca de terem suas necessidades atendidas, essas instituições se enquadram no art. 203 da Constituição. 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. Precedentes desta Corte. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a imunidade tributária da recorrente quanto ao II e ao IPI sobre as operações de importação tratadas nos presentes autos. 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”. STF, Pleno, RE 630790, Relator: Ministro Roberto Barroso, julgado em 21/3/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-059, Divulgação: 28/3/2022, Publicação: 29/3/2022.

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Tema 1.069. Direito de recusa à transfusão de sangue. Liberdade religiosa e autodeterminação. Pessoa adulta e capaz. Ausência de impacto na esfera jurídica de terceiros. Recurso extraordinário julgado prejudicado. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento a recurso e, em consequência, manteve decisão que impediu o paciente, testemunha de Jeová, a submeter-se a procedimento cirúrgico sem a obrigatoriedade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de paciente submeter-se a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue, em respeito a sua convicção religiosa. III. Razões de decidir 3. Uma vez reconhecido que a liberdade religiosa protege o agir de acordo com a própria fé e que a autodeterminação permite aos indivíduos dirigirem a própria vida, tomando desde as decisões mais elementares às mais fundamentais, o Estado deve assegurar às testemunhas de Jeová adultas, conscientes e informadas o direito de não se submeterem a transfusões de sangue, desde que isso não afete o direito de terceiros. 4. A autodeterminação e a liberdade de crença, quando houver manifestação livre, consciente e informada de pessoa capaz civilmente em sentido contrário à submissão a tratamento, impedem a atuação forçada dos profissionais de saúde envolvidos, ainda que presente risco iminente de morte do paciente. 5. A atuação médica em respeito à legítima opção realizada pelo paciente não pode ser caracterizada, a priori, como uma conduta criminosa, tampouco há que se falar em responsabilidade civil do Estado ou do agente responsável em razão de danos sofridos pela ausência de emprego de meios não aceitos pelo paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário julgado prejudicado. Teses de julgamento: “1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, a recusa, por motivos religiosos, de submeter-se a tratamento de saúde. A recusa, por razões religiosas, a tratamento de saúde é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.” STF, Pleno, RE 1212272, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 25/9/2024, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n, Divulgação: 25/11/2024, Publicação: 26/11/2024.

 

“Direito Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tratamento alternativo à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová. Desprovimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário contra decisão que determinou ao poder público o custeio de cirurgia fora do domicílio para paciente Testemunha de Jeová, em hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS que realiza o procedimento necessário sem transfusão de sangue. 2. Fato relevante. O paciente recusou, por convicção religiosa, a realização de cirurgia no seu município pela perspectiva de, em caso de necessidade, ter de se submeter a transfusão de sangue. Ele era maior, capaz e não corria risco iminente de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito à liberdade religiosa justifica o custeio, pelo poder público, de tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente, inclusive despesas de locomoção para ele e um acompanhante, quando o tratamento não estiver disponível na rede pública de seu domicílio. III. Razões de decidir 4. O direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de religião. A dignidade humana exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo. Já a garantia da liberdade religiosa impõe ao Estado a tarefa de proporcionar um ambiente institucional e jurídico adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. 5. A recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele. 6. A Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda a adoção dos procedimentos alternativos à transfusão de sangue. Em atenção a essa diretriz, outros recursos terapêuticos já são oferecidos pelo SUS. Apesar disso, ainda não estão disponíveis de forma ampla em todo o território nacional. Nesse contexto, o poder público deve adotar medidas para, progressivamente, tornar esses procedimentos disponíveis e capilarizados no país, de forma compatível com os princípios do acesso universal e igualitário às ações e serviços do SUS. 7. Em uma acomodação razoável entre os direitos à liberdade religiosa e à saúde, pacientes Testemunhas de Jeová fazem jus aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS, ainda quando não disponíveis em seu domicílio. Na hipótese em que os métodos de tratamento no local de residência não forem adequados, será cabível o tratamento fora do domicílio, conforme as normativas do Ministério da Saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.” STF, Pleno, RE 979742, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 25/9/2024, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n, Divulgação:  25/11/2024, Publicação: 26/11/2024.

 

“Reclamação. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente.” STF, 2ª Turma, Rcl 38782, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020, Processo Eletrônico, DJe-034,  Divulgação: 23/2/2021, Publicação: 24/2/2021.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE CAPELÃES RELIGIOSOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Conforme interpretação harmônica da Constituição Federal, o meio de provimento dos cargos de Oficial Capelão é o concurso público. Não se deve vincular a indicação de cargos que, no fundo, procuram manter a liberdade religiosa, ao arbítrio do Chefe do Executivo. 2. Cumpre respeitar a liberdade religiosa e de crença dos servidores, que também são cidadãos (CF/1988, art. 5º, V e VI). Tamanha sua relevância, a liberdade religiosa é garantia expressa contida na Primeira Emenda à Constituição norte-americana; no Brasil, é prevista desde a Constituição de 1891, por influência de Rui Barbosa. 3. O provimento mediante certame (CF/1988, art. 37, II) garante que o Poder Executivo não interferirá na fé e na liberdade religiosa dos cidadãos. 4. O concurso público é a forma de ingresso no serviço público mais segura e prudente a fim de que os ocupantes do cargo de Oficial Capelão sejam livres para professar a fé na qual estão imbuídos, sem indevidas interferências que poderiam ocorrer se o provimento se desse por nomeação para cargo de confiança pelo Chefe do Executivo. O constituinte estabeleceu, de forma clara e expressa, as exceções à regra do concurso público, não se enquadrando em nenhuma delas a hipótese dos autos. Precedentes: ADI 3.233, Plenário, ministro Joaquim Barbosa, DJ de 14 de setembro de 2007; ADI 1.141 MC, Plenário, ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4 de novembro de 1994; ADI 1.141, Plenário, ministra Ellen Gracie, DJ de 29 de agosto de 2003; ADI 1.269 MC, Plenário, ministro Carlos Velloso, DJ de 25 de agosto de 1995; Rp 1.400, Plenário, ministro Moreira Alves, DJ de 11 de dezembro de 1987; ADI 5.044, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, j. 11 de outubro de 2018. 5. Em consonância com a jurisprudência do Supremo, viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal a criação de cargos em comissão referentes a funções para cujo desempenho não é necessária a confiança pessoal. 6. Em contexto de pandemia como a de covid-19, a fim de evitar-se a interrupção na prestação do serviço público religioso, observada a manifestação da Procuradoria-Geral da República, mostra-se razoável a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, para que tenha eficácia apenas após 31 de dezembro de 2022, viabilizando-se à Administração período suficiente para se adequar ao que decidido (ADI 4.876, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 1º de julho de 2014; ADI 3.819, Relator o ministro Eros Grau, DJe de 28 de março de 2008; ADI 3.609, Relator o ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de outubro de 2014; ADI 4.541, Relatora a ministra Cármen Lúcia, DJe de 4 de maio de 2021). 7. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida ad referendum do Plenário. Conversão do referendo à medida cautelar em julgamento de mérito. Possibilidade. Pedido julgado procedente.” STF, Pleno, ADI 6669, Relator: Ministro Nunes Marques, julgado em 11/10/2021, Processo Eletrônico, DJe-233,  Divulgação: 24/11/2021, Publicação: 25/11/2021.

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.053 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 226, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO. CONTEXTO NORMATIVO-CONSTITUCIONAL. IGUALDADE E LIBERDADE NAS FAMÍLIAS. CONTEXTO HISTÓRICO-CULTURAL. SECULARIZAÇÃO DO MATRIMÔNIO. ONDAS DE REFORMAS DAS LEGISLAÇÕES NACIONAIS. TENDÊNCIA À FACILITAÇÃO DO DIVÓRCIO. REFORMA CONSTITUCIONAL. SIGNIFICADO. ADOÇÃO DO DIVÓRCIO INCONDICIONADO OU NÃO CAUSAL. ELEMENTO DO DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. DIREITO DE CASAR-SE E DE DIVORCIAR-SE. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. AUTODETERMINAÇÃO. PROTEÇÃO DA VIDA PRIVADA. DIREITO À LIBERDADE, À IGUALDADE E À FELICIDADE. LAICIDADE. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE OBRIGAR-SE AO CASAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA O DIVÓRCIO. INSUBSISTÊNCIA COMO INSTITUTO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia constitucional com repercussão geral reconhecida consistente em saber, à luz da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição, (i) se possível exigir prévia separação judicial para o divórcio e (ii) se subsiste a separação judicial como figura autônoma no ordenamento jurídico (Tema 1.053). 2. Depois de passos importantes, ainda que incompletos, dados em direção ao incremento da liberdade e da igualdade no casamento – como com o Estatuto Civil da Mulher Casada (Lei 4.121/1962) e a própria Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) –, a Constituição de 1988 inaugura paradigma familiar diferenciado. Apresenta a família como base da sociedade, mas em sentido diametralmente oposto ao que enunciavam as Constituições de 1934, 1946, 1967 e a EC 1/69, não a vinculando ao casamento (art. 226, caput, CRFB). 3. A família não se constitui apenas pelo casamento, também explicitamente protegidas a união estável (art. 226, § 3º) e a família monoparental (art. 226, § 4º). Restou, ainda, afastado expressamente, no texto constitucional, o modelo patriarcal de família, uma vez asseguradas a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges (art. 226, § 5º), a liberdade em matéria de planejamento familiar (art. 226, § 7º) e a igualdade no tocante à filiação (art. 227, § 6º). 4. A linha decisória deste Supremo Tribunal Federal é conformada por precedentes que reafirmam a pluralidade, a liberdade e a igualdade familiares protegidas pela Constituição, como evidenciam os casos em que (i) considerada a fertilização in vitro como elemento do livre planejamento familiar (ADI 3.510, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 28/5/2010); (ii) reconhecida a união homoafetiva como manifestação do direito subjetivo de constituir família (ADI 4.277 e ADPF 132, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 14/10/2011); (iii) afirmada a proteção da pluriparentalidade, a possibilitar reconhecer tanto a paternidade socioafetiva como biológica (RE 898.060 – Tema 622/RG, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24/8/2017); (iv) admitida a remarcação de teste de aptidão física de concurso por candidata gestante (RE 1.058.333 – Tema 973/RG, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 27/7/2020); (v) computado o tempo de licença à gestante no período do estágio probatório da servidora pública (ADI 5.220, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/3/2021); e (vi) assentada a concessão de licença-maternidade de 180 dias a pai solteiro que utiliza a fertilização in vitro em “barriga de aluguel” (RE 1.348.854 – Tema 1.182/RG, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 24/10/2022). 5. A igualdade intra e interfamiliar foi afirmada por esta Suprema Corte, por exemplo, ao declarar-se a inconstitucionalidade (i) da diferenciação de prazos para a licença adotante (RE 778.889 – Tese 782/RG, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 1/8/2016); (ii) da distinção de regimes sucessórios entre cônjuge e companheiro (RE 646.721 – Tema 498/RG, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 11/9/2017; RE 878.694 – Tema 809/RG, rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 6/2/2018); e (iii) da tese da “legítima defesa da honra” (ADPF 779, rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/10/2023); bem como a constitucionalidade da competência do foro da residência da mulher para as ações de separação e divórcio e anulação de casamento (RE 227.114, rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 16/2/2012). 6. A Constituição, ao lado de afastar o monopólio familiar do casamento, explicita a sua dissolubilidade – ainda que inicialmente de forma condicionada pela separação judicial ou de fato –, o que denota a premissa do Poder Constituinte originário no sentido de que a dissolubilidade matrimonial não traduz desproteção da família. Ao contrário, o rompimento do vínculo é, desde o princípio da ordem constitucional de 1988, uma das peças do mosaico constitucional da família livre e igualitária, tendo este Supremo Tribunal Federal já decidido possível impor apenas as condicionantes explicitadas no enunciado constitucional (RE 387.271, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 1/2/2008). 7. De origem religiosa, imposta pelo direito canônico, a indissolubilidade matrimonial atrela-se à compreensão do casamento como a forma de constituição de família e sustentáculo da ordem e da estabilidade sociais, em contraste com o quadro normativo contemporâneo da pluralidade familiar, pautado pela liberdade e pela igualdade. 8. Na perspectiva eclesiástica, para situações reputadas graves, como o adultério, a heresia, a prática de certos crimes ou a crueldade e o abuso, admitida apenas a separação, consistente na cessação da vida comum, e não no rompimento do vínculo matrimonial, a possibilitar o retorno da relação conjugal a qualquer momento. Tolera-se a interrupção da convivência pela separação, mas não o fim do casamento, o que ocorre apenas com a morte. 9. O dogma da indissolubilidade, depois atenuado para a dissolubilidade condicionada, refletiu-se na regulação do instituto em diferentes países ocidentais e até mesmo orientais, em razão da colonização europeia, a exemplo das Filipinas, onde a herança espanhola da indissolubilidade matrimonial vigora até os tempos atuais – exceto no que diz com os casais muçulmanos (Code of Muslim Personal Laws) –, permitida apenas a separação judicial em específicas hipóteses culposas. 10. Diante das reivindicações no sentido da secularização do direito e da igualdade de gênero, não apenas se difundiu a possibilidade do divórcio, com ou sem separação judicial prévia, mas também se diversificaram as suas causas autorizadoras, a dispensar a culpa e objetivar as razões do rompimento, ou até mesmo se prescindiu a explicitação de qualquer causa. 11. A abertura à dissolubilidade matrimonial ganhou força a partir do século XIX, iniciada a tendência de “o direito de família ser retirado, quase literalmente, do altar e reformado para acomodar e refletir os padrões de mudança da vida familiar e a crescente diversidade de valores” (DUNCAN, William. Family Law and Social Policy. Studies: An Irish Quarterly Review, vol. 75, n. 298, 1986). 12. A partir de então, podem ser constatadas ao menos três ondas de reformas legislativas que desembocaram na hodierna compressão do divórcio como direito, e não sanção à conduta culposa de uma das partes, nem remédio autorizado apenas para situações de comprovada insustentabilidade da vida comum. Uma primeira onda que se intensifica na segunda metade do século XIX. Outra no século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, e uma terceira, não desconectada, que perpassa a virada do século XXI e ainda se faz presente. 13. Prossegue-se na facilitação do divórcio, não mais compreendido o casamento, em sua dimensão jurídica, como sacramento regulado por dogmas religiosos, mas vínculo civil informado pelos direitos fundamentais. Além da diminuição do tempo da separação prévia exigida, mais países passaram a adotar causas objetivas, ou mesmo introduziram regimes não causais ou incondicionados. A facilitação continuou também em termos processuais, atenuando-se a reserva de jurisdição, em particular para divórcios consensuais. 14. Possível identificar, no Brasil, mudanças normativas concordantes com as ondas de reformas legislativas no mundo ocidental, especialmente a partir da década de 1970. Em um primeiro momento, tem-se a introdução do divórcio em 1977, condicionado ao regime híbrido da prévia separação judicial prévia por causas culposas e objetivas, podendo ser requerido apenas uma vez. Em 1988, a Constituição traz prazos menores e assenta a causa objetiva da separação de fato. Em 2007, há a desjudicialização do divórcio consensual. Em 2010, é operada a reforma constitucional em debate, que confere, ao artigo 226, § 6º, fórmula sintética da dissolubilidade do casamento pelo divórcio, não mais referida a necessidade de prévia separação judicial ou fática. 15. No contexto mais amplo das ondas de reivindicações e reformas, não é por acaso que a EC 66/2010, ao modificar o artigo 226, § 6º, simplesmente enuncia que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. A alteração buscou objetificar e simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, a dar um passo adiante na dissolubilidade do casamento, eliminando as condicionantes antes expressas e afastando a possibilidade de o legislador impor requisitos ou elencar as situações que autorizariam, apenas elas, a dissolução do matrimônio. 16. No quadro vigente, não há mais falar em regime causal do rompimento conjugal, uma vez que não só retirados os requisitos temporais, mas todo o condicionamento antes existente, inclusive a margem que havia para o legislador definir em que situações seria permitida a separação judicial e, por consequência, o divórcio. Nessa mesma lógica, mostra-se inviável que as causas da separação judicial sejam transportadas para o divórcio. 17. Não é a lei – nem a Constituição – que põe fim aos relacionamentos conjugais, mas os mais variados fatos e circunstâncias da vida, em geral de modo multicausal, não interessando ao Estado interferir injustificadamente na vida privada e imiscuir-se na averiguação dessa causalidade, em observância dos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, caput e inc. X), que igualmente informam a interpretação contextualizada da reforma constitucional. 18. Tampouco compatível com os direitos fundamentais da liberdade e da busca da felicidade (arts. 1º, III, e 5º, caput, CRFB) a imposição, pelo Estado, do vínculo matrimonial. Na “Era dos Direitos”, não é o indivíduo que serve ao Estado, mas o Estado à pessoa humana. 19. Tem lugar, dentro do quadro dos direitos fundamentais, superada a compreensão institucional da família, “uma proteção cada vez mais ampla da esfera individual, em detrimento de antigas ‘razões de família’. Visa-se agora à satisfação de exigências pessoais capazes de proporcionar o pleno desenvolvimento da personalidade de cada um dos membros da família, vista como instrumental. Neste sentido, os deveres conjugais passam a se referir à esfera de consciência da pessoa, dependendo, fundamentalmente, de cumprimento espontâneo” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2016). 20. “O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei” (RE 898.060 – Tema 622/RG, rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24/8/2017). 21. A reforma operada pela EC 66/2010 maximiza o alcance e a eficácia dos direitos à liberdade, à igualdade, à felicidade, à vida privada, à autodeterminação, ao livre desenvolvimento da personalidade, em prol de uma viga digna, dispensando qualquer causa ou motivação e facilitando a dissolução do casamento. 22. Como já reconheceu a Suprema Corte de Justiça do México, ao declarar constitucional o divórcio não causal (Amparo Directo en Revisión 917/2009) e inconstitucionais normas estaduais que admitiam o divórcio não causal apenas por mútuo consentimento (Contradicción de Tesis 73/2014), o direito de não continuar casado é, com efeito, manifestação do livre desenvolvimento da personalidade e da autonomia pessoal. 23. No tocante à liberdade de constituir família e sua conexão com a dignidade, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva 24/2017, assentou que “do princípio da dignidade humana deriva a plena autonomia do indivíduo para escolher com quem quer manter um vínculo permanente e marital, seja natural (união de fato), ou solene (matrimônio). Esta escolha, livre e autônoma, forma parte da dignidade de cada pessoa e é intrínseca aos aspectos mais íntimos e relevantes de sua identidade e projeto de vida (artigos 7.1 e 11.2)”. 24. Compreendida a dissolução matrimonial como elemento do direito de constituir família – no caso, de casar-se e de manter-se casado –, expressão do livre desenvolvimento da personalidade, da busca da felicidade e da dignidade da pessoa humana, o divórcio não se condiciona nem à vontade do Estado nem à da outra parte. 25. A imposição de certos padrões de condutas tidos como corretos é contrária ao pluralismo do mosaico constitucional das famílias, que se conecta com o alicerce republicano da liberdade religiosa (arts. 5º, inc. VI, e 19, inc. I, CRFB), direito fundamental que abrange, como assentado por este Supremo Tribunal Federal, não apenas a proteção das pessoas e das diferentes confissões religiosas de indevida interferência estatal, como também a desvinculação da atuação estatal em relação a dogmas e princípios religiosos (ADI 4439, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 21/6/2018). Ou seja, “o Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões” (ADPF 54, rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 30/4/2013). Como expresso no texto constitucional, o casamento é civil e igual natureza têm os efeitos atribuídos a eventual casamento religioso (art. 226, §§ 1º e 2º). 26. Com o processo de secularização do casamento e da própria família e a adoção dos vetores normativos da liberdade e da igualdade nas relações familiares, a imposição de padrões de conduta cede à proteção do livre desenvolvimento da personalidade e da autodeterminação na decisão de manter-se, ou não, o vínculo conjugal. O que exige não apenas a retirada de obstáculos para formar-se uma família, pelo matrimônio ou outras fórmulas, mas igualmente para dissolver-se o vínculo matrimonial. 27. A separação judicial, como normatizada no plano infraconstitucional, apresenta-se imbricada na lógica dual da separação-divórcio e seus condicionamentos temporais-causais, em boa parte culposos. Regulamentava o regime condicionado previsto no artigo 226, § 6º, em sua redação originária, pressupondo a indissolubilidade direta, imediata, incondicionada do casamento, regime substancialmente alterado pela EC 66/2010, não mais subsistindo como requisito para o divórcio nem como instituto autônomo. 28. Recurso extraordinário a que se NEGA PROVIMENTO, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Após a promulgação da EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF)”.” STF, Pleno, RE 1167478, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 8/11/2023, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-s/n Divulgação: 7/3/2024, Publicação: 8/3/2024.

 

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 9/2014 DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO - PR. CRIAÇÃO DO PROGRAMA “ESCOLA SEM PARTIDO” NO ÂMBITO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. A PROIBIÇÃO GENÉRICA DE DETERMINADO CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE DOUTRINADOR OU PROSELITISTA, DESVALORIZA O PROFESSOR, GERA PERSEGUIÇÕES NO AMBIENTE ESCOLAR, COMPROMETE O PLURALISMO DE IDEIAS, ESFRIA O DEBATE DEMOCRÁTICO E PRESTIGIA PERSPECTIVAS HEGEMÔNICAS POR VEZES SECTÁRIAS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. “A repartição de competências é a técnica que, a serviço da pluralidade dos ordenamentos do Estado Federal, mantém a ‘unidade dialética de duas tendências contraditórias: a tendência à unidade e a tendência à diversidade’” (HORTA, Raul Machado. Constituições federais e pacto federativo. Quinze Anos de Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, p. 179, 2004). 2. A Constituição Federal, em seu art. 22, XXIV, dispõe que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. 3. Deveras, “[O]s Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996)” (ADPF 1.158, Rel. Min. André Mendonça, DJe 09.05.2025). 4. A Lei Complementar Municipal nº 9/2014, do Município de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, institui, no âmbito daquele ente municipal, o Programa “Escola Sem Partido”, estabelecendo princípios gerais que formatam e condicionam o sistema municipal de ensino. 5. Inconstitucionalidade formal reconhecida por usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedente: ADI 5.537, Rel. Min Barroso, DJ 17.9.2020. 6. A “Escola sem Partido”, programa declaradamente calcado na neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado, viola os princípios da liberdade, enquanto pressuposto para a cidadania; do pluralismo político; da liberdade de ensinar e aprender; da valorização dos profissionais da educação escolar; da gestão democrática do ensino; do padrão de qualidade social do ensino; da livre manifestação do pensamento; e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigos 1º, II e V; 5º, IV e IX; e 206, II, V, VI e VII, da Constituição Federal). 7. A vexata quaestio já fora examinada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente as ADIs 5.537, 5.580 e 6.038, que tinham por objeto o programa Escola Livre instituído no Estado de Alagoas por meio da Lei º 7.800, de 5 de maio de 2016. Naquela oportunidade, vencido apenas o Ministro Marco Aurélio, o Plenário deste STF reconheceu a “[I]ncompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei, e os princípios constitucionais da liberdade de ensinar, de aprender e do pluralismo de ideias (CF/1988, arts. 205, 206 e 214)” (ADI 5.537, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21.8.2020, DJ 17.9.2020). 8. A cidadania, fundamento da República Federativa do Brasil, assim como o pluralismo político, está consagrada na Constituição ao lado de objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de combate à discriminação (artigos 1º, II e V; e 3º, I e IV, CRFB), sendo certo que o sistema político se funda na representação dos diversos setores da sociedade, todos com liberdade para alcançar o poder por meio de processo político livre e democrático e com educação que os habilite a exercer essa liberdade. 9. A igualdade de chances, em um processo político democrático, deriva do postulado da isonomia e dos preceitos constitucionais que instituem o regime representativo e pluripartidário. É que, ao promover a participação política crítica e criativa, a escola contribui para a concretização de normas essenciais decorrentes do princípio democrático, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, “o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático” (MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 533). 10. A neutralidade ideológica ou política pretendida pelo legislador municipal, ao esterilizar a participação social decorrente dos ensinamentos plurais adquiridos em âmbito escolar, mostra-se não apenas inconstitucional, mas também incompatível com o nosso ordenamento jurídico. 11. Os artigos 205 e 206 da Constituição Federal e os Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em atos dos demais agentes públicos especializados consubstanciam o arcabouço normativo que se alinha harmoniosamente para a formação política do estudante, habilitando-o a exercer sua cidadania. 12. A doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias, perspectivas e informação. 13. O mito da neutralidade traveste uma opção valorativa per se, razão pela qual ensinar a respeito dos conceitos de democracia já representa a escolha apriorística de um sistema de governo, assim como optar por uma pretensa neutralidade política ou ideológica corresponde a uma linha política particular, ainda que seja a de perpetuação acrítica do status quo. 14. O intuito de descrever a democracia como ela é não constitui uma forma genuinamente neutra de produzir conhecimento, podendo, ao contrário, ser vislumbrada como uma postura ideologicamente conservadora, de apologia e de celebração dos valores vigentes no quadro fático delineado (status quo) (SKINNER, Quentin. The Empirical Theorists of Democracy and Their Critics: A Plague on Both Their Houses. Political Theory, vol. 1, n. 3, 1973, p. 287-306). 15. A neutralidade, conquanto se revele como um feixe de pré-compreensões valorativas, que são aplicadas na medida em que condicionam a seleção dos fatos, assemelha-se ao que busca combater. Charles Taylor, no texto “Neutrality in Political Science”, destaca que, no momento de delinear os elementos de análise da ciência política, algumas ideias são privilegiadas e outras rechaçadas, de modo que um enquadramento da alocação de poder não pode existir senão a partir da pressuposição de quais são as necessidades e os objetivos a serem priorizados pela vida em comunidade – de uma definição prévia do que seria o “bom” (TAYLOR, Charles. Neutrality in political science. LASLETT, P; RUNCIMAN, W. G. (Orgs.). Philosophy, Politics and Society. Oxford: Oxford Univ. Press, 1967, pp. 25-57). 16. A renovação de ideias e perspectivas é um elemento caro à democracia política, consoante consta do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591, de 6 de julho de 1992, e no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador), promulgado pelo Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999, revelando exemplo de educação democrática. 17. A Constituição, para além do preparo para o exercício da cidadania, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa (artigo 205, CRFB). 18. O programa didático é responsável muitas vezes pela qualificação da pessoa para o trabalho, mas também merece especial proteção o viés socializante e psicológico da educação. 19. A escola assegura o olhar profissional sob as crianças e adolescentes, vez que professores, pedagogos e psicólogos aliam a expertise com a impessoalidade, necessárias para assegurar uma formação mais ampla do aluno. Não à toa, a Constituição previu a valorização dos profissionais da educação escolar como um dos princípios do ensino (artigo 206, V, CRFB). 20. A capacidade institucional da comunidade de especialistas em pedagogia, psicologia e educação, responsável pelo desenho de políticas públicas no setor, impõe a virtude passiva e a deferência do Poder Judiciário. Precedentes: RE 888.815, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, Dje 21/03/2019; ADPF 292, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018; e ADC 17, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 01/08/2018. 21. A Constituição Federal de 1988 erigiu a liberdade acadêmica à condição de direito fundamental, notadamente por sua relação intrínseca e substancial com a liberdade de expressão, com o direito fundamental à educação e com o princípio democrático (SARLET, Ingo Wolfgang. TRAVINCAS, Amanda C. Thomé. O direito fundamental à liberdade acadêmica – notas em torno de seu âmbito de proteção: a ação e a elocução extramuros. Revista Espaço Jurídico. v. 17, n. 2, p. 529-545, 2016, p. 531). 22. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, criado para avaliar o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos pelos países signatários, destacou que “os membros da comunidade acadêmica são livres, individual ou coletivamente, para buscar, desenvolver e transmitir o conhecimento e as ideias, por meio da investigação, da docência, do estudo, do debate, da documentação, da produção, da criação ou da escrita.” 23. A tolerância, posto não admitir tabus, impõe que a escola deve ser democrática quanto a ideias e concepções pedagógicas, sem que determinados temas sejam previamente banidos dos estabelecimentos escolares ou aprioristicamente atribuam aos professores a pecha de doutrinadores ou proselitistas. 24. A educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade dos alunos, enquanto indivíduos capazes de pensar criticamente sobre o mundo à sua volta e sobre a sua própria vida, aptos a realizar as suas próprias escolhas políticas e religiosas, de forma consciente e informada. 25. A ordem constitucional assegura às famílias a liberdade de opção pela matrícula no estabelecimento educacional mais consentâneo com os seus valores, o que assegura o papel central da família como base da sociedade (arts. 205 e 226, CRFB). A liberdade dos pais de eleger o centro educativo oficial, público ou privado, que corresponda a suas crenças religiosas e sociais fica preservada pela especificidade do programa educacional brasileiro, que revela a possibilidade de concordância prática entre o ensino religioso e a preservação da liberdade religiosa. Precedente: ADI 4.439, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2017. 26. A liberdade dos pais de fazer que filhos recebam educação religiosa e moral de acordo com suas convicções, prevista no artigo 12 da Convenção Americana de Direitos Humanos, convive com os princípios constitucionais que conformam o direito fundamental à educação, que, à luz da jurisprudência desta Corte, “de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)” (RE 888.815, Rel. Min. Roberto Barroso, redator do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 12.9.2018, DJ 21.3.2019). 27. A construção de uma sociedade solidária, livre e justa perpassa a criação de um ambiente de tolerância, a valorização da diversidade e a convivência com diferentes visões de mundo, razão pela qual a falácia da neutralidade nega à escola uma de suas funções mais dignificadoras: a de promoção das liberdades em geral, assim compreendidas as liberdades de expressão, de manifestação do pensamento, de crença e religião, de orientação sexual do destinatário difuso da regra de não-discriminação. 28. A escola, sob a dimensão negativa das obrigações estatais, vocaciona-se a ser locus da pluralidade, cabendo ao poder público, sob a dimensão positiva das liberdades individuais, ensinar tais valores e combater perspectivas sectaristas e discriminatórias, o que se concretiza também por meio do convívio social com o diferente. 29. O efeito silenciador da Escola sem Partido pode restringir a liberdade de expressão de professores e da comunidade escolar, difundindo a cultura do medo e das perseguições. 30. Historicamente, na Alemanha, a prática que incita alunos a denunciarem seus professores pelo conteúdo ideológico manifestado em sala de aula (Neutrale Schulen) marcou regimes políticos autoritários. Em sua visita ao Brasil, a juíza do Tribunal Constitucional Alemão Susanne Baer também se manifestou contrariamente à proposta, que considerou “uma tentativa de estabelecer uma educação de acordo com uma ideologia em particular”. 31. In casu, a Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo - PR viola a Constituição Federal, vez que (i) o estabelecimento de regras sobre o conteúdo didático e a forma de ensino usurpa competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação; e que (ii) a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias. 32. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 9/2014 do Município de Santa Cruz de Monte Castelo – PR.” STF, Pleno, ADPF 578, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 19/2/2026, Processo Eletrônico, DJe-s/n,  Divulgação: 23/4/2026, Publicação: 24/4/2026.

 

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE BIOSSEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO EM BLOCO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005 (LEI DE BIOSSEGURANÇA). PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA. CONSITUCIONALIDADE DO USO DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS EM PESQUISAS CIENTÍFICAS PARA FINS TERAPÊUTICOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABORTO. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONFORMADORAS DO DIREITO FUNDAMENTAL A UMA VIDA DIGNA, QUE PASSA PELO DIREITO À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA ADITAR À LEI DE BIOSSEGURANÇA CONTROLES DESNECESSÁRIOS QUE IMPLICAM RESTRIÇÕES ÀS PESQUISAS E TERAPIAS POR ELA VISADAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. I - O CONHECIMENTO CIENTÍFICO, A CONCEITUAÇÃO JURÍDICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS E SEUS REFLEXOS NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSSEGURANÇA. As "células-tronco embrionárias" são células contidas num agrupamento de outras, encontradiças em cada embrião humano de até 14 dias (outros cientistas reduzem esse tempo para a fase de blastocisto, ocorrente em torno de 5 dias depois da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino). Embriões a que se chega por efeito de manipulação humana em ambiente extracorpóreo, porquanto produzidos laboratorialmente ou "in vitro", e não espontaneamente ou "in vida". Não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre qual das duas formas de pesquisa básica é a mais promissora: a pesquisa com células-tronco adultas e aquela incidente sobre células-tronco embrionárias. A certeza científico-tecnológica está em que um tipo de pesquisa não invalida o outro, pois ambos são mutuamente complementares. II - LEGITIMIDADE DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PARA FINS TERAPÊUTICOS E O CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei n° 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião "in vitro", porém u'a mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica "a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" como valores supremos de uma sociedade mais que tudo "fraterna". O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões "in vitro", significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Ministro Celso de Mello). III - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E OS DIREITOS INFRACONSTITUCIONAIS DO EMBRIÃO PRÉ-IMPLANTO. O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição. IV - AS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO NÃO CARACTERIZAM ABORTO. MATÉRIA ESTRANHA À PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a proposição de que toda gestação humana principia com um embrião igualmente humano, claro, mas nem todo embrião humano desencadeia uma gestação igualmente humana, em se tratando de experimento "in vitro". Situação em que deixam de coincidir concepção e nascituro, pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino. O modo de irromper em laboratório e permanecer confinado "in vitro" é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva. Isto sem prejuízo do reconhecimento de que o zigoto assim extra-corporalmente produzido e também extra-corporalmente cultivado e armazenado é entidade embrionária do ser humano. Não, porém, ser humano em estado de embrião. A Lei de Biossegurança não veicula autorização para extirpar do corpo feminino esse ou aquele embrião. Eliminar ou desentranhar esse ou aquele zigoto a caminho do endométrio, ou nele já fixado. Não se cuida de interromper gravidez humana, pois dela aqui não se pode cogitar. A "controvérsia constitucional em exame não guarda qualquer vinculação com o problema do aborto." (Ministro Celso de Mello). V - OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AUTONOMIA DA VONTADE, AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À MATERNIDADE. A decisão por uma descendência ou filiação exprime um tipo de autonomia de vontade individual que a própria Constituição rotula como "direito ao planejamento familiar", fundamentado este nos princípios igualmente constitucionais da "dignidade da pessoa humana" e da "paternidade responsável". A conjugação constitucional da laicidade do Estado e do primado da autonomia da vontade privada, nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa. A opção do casal por um processo "in vitro" de fecundação artificial de óvulos é implícito direito de idêntica matriz constitucional, sem acarretar para esse casal o dever jurídico do aproveitamento reprodutivo de todos os embriões eventualmente formados e que se revelem geneticamente viáveis. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana opera por modo binário, o que propicia a base constitucional para um casal de adultos recorrer a técnicas de reprodução assistida que incluam a fertilização artificial ou "in vitro". De uma parte, para aquinhoar o casal com o direito público subjetivo à "liberdade" (preâmbulo da Constituição e seu art. 5º), aqui entendida como autonomia de vontade. De outra banda, para contemplar os porvindouros componentes da unidade familiar, se por eles optar o casal, com planejadas condições de bem-estar e assistência físico-afetiva (art. 226 da CF). Mais exatamente, planejamento familiar que, "fruto da livre decisão do casal", é "fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável" (§ 7º desse emblemático artigo constitucional de nº 226). O recurso a processos de fertilização artificial não implica o dever da tentativa de nidação no corpo da mulher de todos os óvulos afinal fecundados. Não existe tal dever (inciso II do art. 5º da CF), porque incompatível com o próprio instituto do "planejamento familiar" na citada perspectiva da "paternidade responsável". Imposição, além do mais, que implicaria tratar o gênero feminino por modo desumano ou degradante, em contrapasso ao direito fundamental que se lê no inciso II do art. 5º da Constituição. Para que ao embrião "in vitro" fosse reconhecido o pleno direito à vida, necessário seria reconhecer a ele o direito a um útero. Proposição não autorizada pela Constituição. VI - DIREITO À SAÚDE COMO COROLÁRIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA. O § 4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à "SAÚDE" (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça do artigo constitucional de nº 194). Saúde que é "direito de todos e dever do Estado" (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como "de relevância pública" (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental. VII - O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO CIENTÍFICA E A LEI DE BIOSSEGURANÇA COMO DENSIFICAÇÃO DESSA LIBERDADE. O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (capítulo de nº IV do título VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (Ministra Cármen Lúcia). VIII - SUFICIÊNCIA DAS CAUTELAS E RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE BIOSSEGURANÇA NA CONDUÇÃO DAS PESQUISAS COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas. IX - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada totalmente improcedente.” STF, Pleno, ADI 3510, Relator: Ministro Ayres Britto, julgado em 29/5/2008, DJe-096, Divulgação: 27/5/2010, Publicação: 28/5/2010.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, art. 5º, incisos XLI e XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL: (A) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E (B) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716/89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO, NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX) – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DAS PRÁTICAS SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM O TRATAMENTO PRECONCEITUOSO, EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO QUE TEM SIDO DISPENSADO À VIVÊNCIA HOMOERÓTICA EM NOSSO PAÍS: “O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER O SEU NOME” (LORD ALFRED DOUGLAS, DO POEMA “TWO LOVES”, PUBLICADO EM “THE CHAMELEON”, 1894, VERSO ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO A OSCAR WILDE) – A VIOLÊNCIA CONTRA INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ OU “A BANALIDADE DO MAL HOMOFÓBICO E TRANSFÓBICO” (PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI): UMA INACEITÁVEL (E CRUEL) REALIDADE CONTEMPORÂNEA – O PODER JUDICIÁRIO, EM SUA ATIVIDADE HERMENÊUTICA, HÁ DE TORNAR EFETIVA A REAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS ATOS DE PRECONCEITO OU DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS CONTRA PESSOAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS – A QUESTÃO DA INTOLERÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO DIRIGIDA CONTRA A COMUNIDADE LGBTI+: A INADMISSIBILIDADE DO DISCURSO DE ÓDIO (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 13, § 5º) – A NOÇÃO DE TOLERÂNCIA COMO A HARMONIA NA DIFERENÇA E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS – LIBERDADE RELIGIOSA E REPULSA À HOMOTRANSFOBIA: CONVÍVIO CONSTITUCIONALMENTE HARMONIOSO ENTRE O DEVER ESTATAL DE REPRIMIR PRÁTICAS ILÍCITAS CONTRA MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBTI+ E A LIBERDADE FUNDAMENTAL DE PROFESSAR, OU NÃO, QUALQUER FÉ RELIGIOSA, DE PROCLAMAR E DE VIVER SEGUNDO SEUS PRINCÍPIOS, DE CELEBRAR O CULTO E CONCERNENTES RITOS LITÚRGICOS E DE PRATICAR O PROSELITISMO (ADI 2.566/DF, Red. p/ o acórdão Min. EDSON FACHIN), SEM QUAISQUER RESTRIÇÕES OU INDEVIDAS INTERFERÊNCIAS DO PODER PÚBLICO – REPÚBLICA E LAICIDADE ESTATAL: A QUESTÃO DA NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA RELIGIOSA – O CARÁTER HISTÓRICO DO DECRETO Nº 119-A, DE 07/01/1890, EDITADO PELO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, QUE APROVOU PROJETO ELABORADO POR RUY BARBOSA E POR DEMÉTRIO NUNES RIBEIRO – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – A BUSCA DA FELICIDADE COMO DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UMA OBSERVAÇÃO FINAL: O SIGNIFICADO DA DEFESA DA CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO. PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. AS VÁRIAS DIMENSÕES CONCEITUAIS DE RACISMO. O RACISMO, QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS ESTRITAMENTE FENOTÍPICOS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE PODER QUE, AO BUSCAR JUSTIFICAÇÃO NA DESIGUALDADE, OBJETIVA VIABILIZAR A DOMINAÇÃO DO GRUPO MAJORITÁRIO SOBRE INTEGRANTES DE GRUPOS VULNERÁVEIS (COMO A COMUNIDADE LGBTI+), FAZENDO INSTAURAR, MEDIANTE ODIOSA (E INACEITÁVEL) INFERIORIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE INJUSTA EXCLUSÃO DE ORDEM POLÍTICA E DE NATUREZA JURÍDICO-SOCIAL – O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE A REPRESSÃO PENAL À HOMOTRANSFOBIA E A INTANGIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. TOLERÂNCIA COMO EXPRESSÃO DA “HARMONIA NA DIFERENÇA” E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, POR REVESTIR-SE DE CARÁTER ABRANGENTE, ESTENDE-SE, TAMBÉM, ÀS IDEIAS QUE CAUSEM PROFUNDA DISCORDÂNCIA OU QUE SUSCITEM INTENSO CLAMOR PÚBLICO OU QUE PROVOQUEM GRAVE REJEIÇÃO POR PARTE DE CORRENTES MAJORITÁRIAS OU HEGEMÔNICAS EM UMA DADA COLETIVIDADE – As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade. O caso “United States v. Schwimmer” (279 U.S. 644, 1929): o célebre voto vencido (“dissenting opinion”) do Justice Oliver Wendell Holmes Jr.. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – e, particularmente, o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional, possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância. – O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele. A QUESTÃO DA OMISSÃO NORMATIVA E DA SUPERAÇÃO TEMPORAL IRRAZOÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DE ORDENS CONSTITUCIONAIS DE LEGISLAR. A INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO NA COLMATAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental) – qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. Doutrina. Precedentes (ADI 1.458- -MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, v. g.). – Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade. – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política, destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição, a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional. Doutrina. Precedentes do STF.” STF, Pleno, ADO 26, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 13/6/2019, Processo Eletrônico, DJe-243, Divulgação: 5/10/2020, Publicação: 6/10/2020.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI N. 9.612/98. RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PROBIÇÃO DO PROSELITISMO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA. 1. A liberdade de expressão representa tanto o direito de não ser arbitrariamente privado ou impedido de manifestar seu próprio pensamento quanto o direito coletivo de receber informações e de conhecer a expressão do pensamento alheio. 2. Por ser um instrumento para a garantia de outros direitos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a primazia da liberdade de expressão. 3. A liberdade religiosa não é exercível apenas em privado, mas também no espaço público, e inclui o direito de tentar convencer os outros, por meio do ensinamento, a mudar de religião. O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Precedentes. 4. A liberdade política pressupõe a livre manifestação do pensamento e a formulação de discurso persuasivo e o uso do argumentos críticos. Consenso e debate público informado pressupõem a livre troca de ideias e não apenas a divulgação de informações. 5. O artigo 220 da Constituição Federal expressamente consagra a liberdade de expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, hipótese que inclui o serviço de radiodifusão comunitária. 6. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária. 7. Ação direta julgada procedente.” STF, Pleno, ADI 2566, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 16/5/2018, Processo Eletrônico, DJe-225, Divulgação: 22/10/2018, Publicação: 23/10/2018.

 

“AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública (Ação n. 0705849-85.2020.8.07.0018) ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos - ATEA, ora agravante, com o fim de suspender os procedimentos administrativos destinados à construção do "Museu da Bíblia" pelo Distrito Federal. Conforme a inicial, "serão destinados R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) em emendas parlamentares, além da cedência de área pública de 10 mil metros quadrados para a construção de um imóvel que atenderá unicamente o interesse de crenças religiosas", o que ofenderia a laicidade do Estado. 2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a liminar requerida para suspender as obras e todos os procedimentos administrativos, designando audiência pública para esclarecimentos e manifestações dos membros da sociedade civil sobre a questão "Estado laico e o Museu Nacional da Bíblia". 3. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça deferiu monocraticamente o pedido do Distrito Federal para sustar os efeitos da decisão liminar supramencionada. Sustentou, em suma, que, "no caso em tela, está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, porquanto o Poder Judiciário, imiscuindo-se na seara administrativa, substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública cultural consistente na construção do museu em epígrafe. Desconsiderou-se a presunção de legalidade do ato administrativo, além de prejudicar a economia pública que será estimulada com o funcionamento do museu, que será visitado por brasilienses e turistas". 4. Foi interposto Agravo Interno pela ATEA, objeto do presente julgamento. 5. O eminente Relator - de quem ouso ora divergir -, com o brilhantismo costumeiro, proferiu judicioso Voto negando provimento ao Recurso. Aduziu: (a) "com relação ao argumento de incompetência do STJ, destaco que não merece prosperar, tendo em vista que, na presente suspensão, houve o reconhecimento da competência em razão de a questão controvertida possuir natureza infraconstitucional"; (b) "não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo no desenho e na execução da política pública cultural consistente na construção do museu em epígrafe, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo e os prejuízos à economia pública"; (c) " o fato de o nosso país ser laico não obsta que museus possam ser construídos para tratar dos mais diversos fenômenos culturais religiosos". 6. Atualmente, as obras do museu ainda não se iniciaram, encontrando-se em fase de elaboração de projeto. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA E COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 7. De acordo com o art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992, "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Já o art. 25, caput, da Lei 8.038/1990 dispõe que "Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal". 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019). 9. Na espécie, a discussão de fundo gira exclusivamente em torno do princípio da laicidade do Estado. É o que se infere da leitura da inicial da Ação Civil Pública proposta na origem e do próprio Voto do eminente Relator. Até mesmo o réu da ACP, requerente da presente SLS - ora recorrido - reconhece expressamente que "A suposta violação à laicidade estatal é o fundamento sobre o qual se funda a causa de pedir da Ação Civil Pública" (fl. 4, e-STJ). 10. Não há dúvida da índole essencialmente constitucional do princípio da laicidade estatal, previsto no art. 19, I, da Constituição Federal. Confiram-se precedentes do STF que refletem a natureza constitucional da temática: "A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos" (ADI 4439, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2018); "A norma do Estado de Rondônia que oficializa a Bíblia Sagrada como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios de comunidades, igrejas e grupos, com pleno reconhecimento pelo Estado, viola preceitos constitucionais (...) A oficialização da Bíblia como livro base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças, além de caracterizar violação da neutralidade exigida do Estado pela Constituição Federal" (ADI 5.257, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.12.2018); "É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais" (ADI 5258, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27.4.2021); "A laicidade estatal, longe de impedir a relação do Estado com as religiões, impõe a observância, pelo Estado, do postulado da imparcialidade (ou neutralidade) frente à pluralidade de crenças e orientações religiosas e não religiosas da população brasileira (...) Viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos" (ADI 5.256, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2021). 11. Logo, diante do cerne constitucional da causa, o STJ carece de competência para examinar a presente SLS. CONCLUSÃO 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão.” STJ, Corte Especial, AgIntSLS 2924/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 14/12/2023, Publicação: 8/5/2024.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EVENTO EDUCACIONAL EM IGREJA. MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA NÃO AUTORIZADA. PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta em face do Município de Vitória, visando a responsabilização da Administração Pública por possível violação ao princípio da laicidade do Estado. O Ministério Público alegou que, em evento técnico promovido pela Secretaria Municipal de Educação no interior da Igreja Evangélica Batista de Vitória, houve manifestação religiosa com cânticos e pregação, em contexto de participação obrigatória de servidores públicos da educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a realização de evento técnico da Secretaria Municipal de Educação em espaço religioso, no qual houve manifestação espontânea de natureza religiosa não autorizada pela Administração, configura violação ao princípio da laicidade do Estado a justificar condenação da municipalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização civil e administrativa do ente público exige comprovação de conduta comissiva ou omissiva dolosa ou culposa, não podendo ser presumida com base em suposições ou conjecturas. A manifestação religiosa ocorrida durante o evento técnico teve caráter isolado e não contou com ciência, anuência ou planejamento da Administração Pública, o que afasta a caracterização de conivência estatal. A escolha do local — templo religioso — pautou-se em critérios pragmáticos de economicidade e adequação estrutural, não se tratando de subsídio ou favorecimento à confissão religiosa. A laicidade estatal impõe neutralidade, e não hostilidade às manifestações religiosas, desde que espontâneas e desvinculadas de ação ou financiamento estatal. A tese de risco de reincidência carece de respaldo fático e probatório, inexistindo prática administrativa reiterada ou política pública que justifique a imposição de obrigação de não fazer com cominação de multa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal reafirmam que a mera presença do fenômeno religioso no espaço público, quando espontânea e sem imposição do Estado, não configura afronta à laicidade (ADI 5255 e ADI 5256). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de evento técnico em templo religioso, por critério de conveniência administrativa e ausência de custo, não configura violação à laicidade do Estado quando ausente comprovação de favorecimento institucional a confissão religiosa. A manifestação religiosa isolada e não autorizada por agente externo, sem comprovação de conivência ou omissão da Administração, não enseja responsabilização estatal. A imposição judicial de obrigação de não fazer de caráter genérico exige demonstração concreta de conduta administrativa reiterada ou risco iminente de lesão a direito fundamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, VI a VIII; art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5255, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.09.2025 (sessão virtual); STF, ADI 5256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.09.2025 (sessão virtual).” TJES, 4ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5032662-21.2024.8.08.0024, Relator: Desembargador Arthur José Neiva de Almeida.

 

“ADI. Santo André. Autor, o e. PGJ. Acolhimento para afirmar a inconstitucionalidade tanto do parágrafo único do art. 1º como do art. 3º da Lei n. 7.121, de 25 de abril de 1994, do Município de Santo André, que estabeleciam violação à laicidade atribuindo ao Erário custos por celebração religiosa, como ainda a intervenção da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes na organização do evento. Na esteira da laicidade, vedada preferência por qualquer orientação religiosa, é defeso atribuir incumbências obrigacionais ao Erário para patrocinar, com recursos ou pessoal, este ou aquele evento de cunho religioso. Ação procedente.” TJSP, Órgão Especial, Processo/Acórdão: 2048476-98.2024.8.26.0000, Relator: Desembargador Roberto Solimene, Julgamento: 12/6/2024, Publicação: 13/6/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FOMENTO DO MUNICÍPIO DA MARICÁ À REALIZAÇÃO DO EVENTO “MARCHA PARA JESUS”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE  SUBVENCIONAR OU PROMOVER A “MARCHA PARA JESUS” OU QUALQUER OUTRA MANIFESTAÇÃO OU EVENTO PÚBLICO DE CUNHO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE.   1 - A Marcha para Jesus é data que faz parte do calendário oficial do Município de Maricá, com fulcro na Lei nº 2.309/2009.  2 - Apesar da natureza religiosa do evento, a colaboração do Município de Maricá na sua organização não ofende o art. 19, I, da Constituição Federal, por se tratar de manifestação sociocultural, turística, artística e recreativa, atendendo plenamente o interesse público econômico-social.  3 - Inexistência de estabelecimento ou subvenção a culto religioso ou igreja. 4 - Ausência de afronta ao princípio da laicidade.  5 - Improcedência do pedido de se impor obrigação ao Município para que se abstenha de realizar eventos futuros e de conteúdo incerto. Ofensa ao art. 492, parágrafo único do CPC.     PROVIMENTO DO RECURSO.” TJRP, 5ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0013703-70.2018.8.19.0031, Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza, Julgamento: 18/10/2022, Publicação: 19/10/2022.

 

“Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Laicidade Estatal. Pedido julgado procedente em parte. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o artigo 108 da Resolução n. 560/2016 da Câmara Municipal de Franca, que institui o Regimento Interno. O dispositivo prevê a leitura de palavras religiosas pelo Presidente e a presença da Bíblia durante as sessões. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o artigo 108 da Resolução n. 560/2016 viola o princípio da laicidade estatal e a liberdade religiosa ao impor práticas religiosas no âmbito legislativo municipal. III. Razões de Decidir 3. O caput do artigo 108, que obriga a leitura de palavras religiosas, viola a laicidade estatal e a liberdade religiosa, impondo prática religiosa ao Presidente da Câmara. 4. O parágrafo único, que dispõe sobre a presença da Bíblia, está em consonância com a tradição cultural e não impõe prática religiosa, conforme entendimento do STF no Tema 1086. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente em parte, declarando a inconstitucionalidade do caput do artigo 108. Tese de julgamento: 1. A imposição de práticas religiosas em sessões legislativas viola a laicidade estatal. 2. A presença de símbolos religiosos pode ser permitida se manifestar tradição cultural sem promover religião específica. Legislação Citada: Constituição Federal, arts. 5º, VI; 19, I. Constituição do Estado de São Paulo, arts. 111, 144. Jurisprudência Citada: STF, Tema 484, RE 650898. STF, Tema 1086, ARE 1249095, Rel. Cristiano Zanin. TJSP, Direta de Inconstitucionalidade 2148902-21.2024.8.26.0000, Rel. Ademir Benedito, Órgão Especial, j. 30/10/2024.” TJSP, Órgão Especial, Processo/Acórdão: 2294254-44.2023.8.26.0000, Relatora: Márcia Dalla Déa Barone, Julgamento: 21/5/2025, Publicação: 22/5/2025.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE ESTATAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em Exame Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra os §§ 1º e 2º do art. 91 e o art. 101 da Resolução n. 01 de 2010, da Câmara Municipal de Barueri, que estabelecem a obrigatoriedade de leitura de versículo bíblico e invocação de proteção divina nas sessões legislativas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade dos dispositivos impugnados com os princípios constitucionais da laicidade estatal e da liberdade religiosa. III. Razões de Decidir 3. O Estado brasileiro é laico, devendo manter neutralidade religiosa, sem favorecimentos ou embaraços a crenças, em respeito ao pluralismo e à liberdade de crença. 4. Os dispositivos impugnados impõem condutas que ferem a laicidade estatal e a liberdade religiosa, ao obrigar a leitura de versículo bíblico e a invocação de proteção divina, configurando tratamento discriminatório. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente, conferindo interpretação conforme à Constituição para que as condutas sejam permitidas, mas não obrigatórias. Tese de julgamento: 1. A laicidade estatal impõe neutralidade religiosa, vedando imposições de práticas religiosas em atos oficiais. 2. A liberdade de crença deve ser respeitada, permitindo, mas não obrigando, práticas religiosas em sessões legislativas. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, VI e VIII; art. 19, I e III. Constituição do Estado de São Paulo, art. 111. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1.517.945/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes. ADI nº 2347876-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. Vico Mañas.” TJSP, Órgão Especial, Processo/Acórdão: 2153948-54.2025.8.26.0000, Relator: Desembargador Xavier de Aquino, Julgamento: 3/9/2025, Publicação: 5/9/2025.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA. OBRIGATORIEDADE DE LEITURA DE VERSÍCULO BÍBLICO ANTES DA ABERTURA DAS SESSÕES LEGISLATIVAS. AFRONTA À LAICIDADE ESTATAL, À LIBERDADE RELIGIOSA E À ISONOMIA. NORMA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. Caso em exame Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais contra os artigos 20, § 1º, inciso I, e 85, inciso III, da Resolução nº 31/2002 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Uberlândia), que impõem a leitura de versículo bíblico no início das reuniões ordinárias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a compatibilidade dos dispositivos impugnados com os princípios da laicidade estatal, da neutralidade religiosa, da liberdade de crença e da isonomia, previstos nos artigos 5º, VI, e 19, I e III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, 5º, I, e 165, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. III. Razões de decidir 3. A laicidade estatal exige neutralidade do Poder Público em matéria religiosa, vedando a adoção de práticas que favoreçam qualquer credo em atos oficiais. 4. A imposição da leitura de versículo bíblico como parte da abertura das sessões legislativas configura interferência indevida da religião no funcionamento do Poder Legislativo, criando distinções entre cidadãos com base em crença religiosa, em violação à isonomia e à liberdade de consciência. 5. O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Tese de julgamento: "É inconstitucional a norma municipal que impõe a leitura obrigatória de versículo bíblico antes da abertura das sessões legislativas, por violar os princípios da laicidade estatal, da neutralidade religiosa, da liberdade de crença e da isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, VI; 19, I e III; CE/MG, arts. 4º, caput; 5º, I; 165, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5258, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 5257, Rel. Min. Dias Toffoli; TJMG, ADIn 1.0000.14.072503-7/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel.” TJMG, Órgão Especial, Processo/Acórdão: 5172770-37.2024.8.13.0000, Relator: Desembargador Leite Praça, Julgamento: 19/3/2025, Publicação: 20/3/2025.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATEUS E AGNÓSTICOS - ATEA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO DE CIDREIRA. ESTÁTUA DO ORIXÁ IEMANJÁ. ESPAÇO PÚBLICO. PATRIMÔNIO CULTURAL E SOCIAL - ART. 215, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  LAICIDADE DO ESTADO. GARANTIA A LIBERDADE E MANIFESTAÇÃO RELIGIOSA - ART. 19, I, DA C. R. Preliminar do Ministério Público. I – Tendo em vista a alegação inicial de defesa do interesse difuso e coletivo - honra e dignidade de grupos raciais; éticos ou religiosos -, bem como do patrimônio público e social, a questão da legitimidade ativa para a propositura da presente ação confunde-se com o mérito. Mérito II - Não evidenciada ilegalidade do município réu, ou mesmo do representante – Prefeito -, na aquisição de obra de arte e cedência de espaço público, para a expressão religiosa, tendo em vista a obrigação estatal de promoção do interesse público na garantia e fomento da liberdade religiosa; dos valores culturais e sociais, notadamente no município de Cidreira, haja vista as festividades regionais. Ainda que assim não fosse, os reflexos no turismo local, em razão do culto voluntário de centenas de pessoas, no exercício da liberdade religiosa, sem sombra de ofensa ao princípio da laicidade, tampouco agressão à liberdade constitucional de consciência ou de crença. Precedentes do e. STF e deste Tribunal. Apelação desprovida.” TJRS, 3ª Câmara Cível, Processo 70082889080, Acórdão: 0260817-75.2019.8.21.7000, Relator: Desembargador Eduardo Delgado, Julgado em: 30/11/2022, Publicação: 13/12/2022.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE CONTRATO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; LESIVIDADE AO ERÁRIO; LAICIDADE ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME: Demanda que objetiva a declaração de nulidade de contrato firmado por dispensa de licitação para construção de estátua e a invalidação de ato administrativo referente à instalação de elementos com conotação político-eleitoral em rotatória municipal, sob a alegação de afronta aos princípios da administração pública e à laicidade estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) análise da preliminar de ilegitimidade ativa do autor; (ii) verificação da legalidade da dispensa de licitação para contratação de obra artística; (iii) análise da violação aos princípios da administração pública (moralidade, impessoalidade) e à laicidade estatal em ato administrativo de reforma em rotatória; (iv) comprovação de lesividade ao patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, por ter o autor comprovado sua qualidade de eleitor; 2. A procedência da ação popular exige a demonstração de lesividade ao patrimônio público ou violação aos princípios da administração pública, especialmente moralidade e impessoalidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu; 3. O contrato questionado foi firmado com base em dispensa de licitação prevista em lei e com devida comprovação do vínculo contratual, sem demonstração de ilegalidade; 4. A substituição de imagens ou frases em espaço público, ainda que simbólicas, não demonstra lesividade financeira ou material concreta, nem configura afronta à moralidade ou à laicidade institucional com repercussão patrimonial, na ausência de desvio de finalidade ou ilegalidade flagrante; 5. A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que a improcedência da ação popular é medida impositiva na ausência de prova de ilegalidade ou lesividade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese(s) de Julgamento: 1. A procedência da ação popular está condicionada à comprovação de lesividade ao patrimônio público ou violação a princípios da administração pública; 2. A mera suposição de irregularidades ou a ausência de prova de prejuízos ao erário impede o acolhimento do pedido em ação popular; 3. Atos administrativos que envolvam dispensa de licitação devem ser analisados sob a ótica da legalidade e da lesividade, não bastando a mera alegação de irregularidade para sua anulação; 4. A utilização de elementos simbólicos em espaços públicos não configura, por si só, violação à laicidade estatal ou aos princípios da administração pública, salvo comprovação de desvio de finalidade ou lesão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.717/65, arts. 1º e 19; CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC/2015, arts. 373, I e 487, I; Lei nº 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Remessa Necessária 00579674320128090038, 1ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Amélia Martins de Araújo, DJ de 05/04/2021; TJGO, Apelação/Remessa Necessária: 50096218720228090017, Relator.: Des(a). Héber Carlos de Oliveira, Data de Publicação: (S/R) DJ.” TJGO, 8ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5427540-33.2022.8.09.0014, Relator: Desembargador Alexandre de Morais Kafuri, Julgamento: 1/9/2025, Publicação: 1/9/2025.

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A ENTIDADE RELIGIOSA - PRETENSÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE - INEXISTÊNCIA DE POSSE OU EDIFICAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FORMALIZAÇÃO DO ATO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SUBVENÇÃO - PRINCÍPIO DA LAICIDADE NÃO VIOLADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A cessão de uso de bem público à entidade religiosa não se revela, por si só, inconstitucional, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade, privilégio indevido ou afronta ao princípio da laicidade estatal. - Se o imóvel permanece em posse do Município, sem qualquer edificação ou uso pela entidade religiosa, e ausente demonstração de subvenção pública ou favorecimento exclusivo, não se caracteriza ofensa ao art. 19, I, da Constituição da República. - Não se admite a desconstituição de transação da qual participou o próprio Ministério Público, sem comprovação de vício relevante. - Inexistente ilegalidade no ato administrativo impugnado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.” TJMG, 3ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0030241-72.2015.8.13.0040, Relator: Desembargador Pedro Aleixo, Julgamento: 28/11/2025, Publicação: 28/11/2025.

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.563/2021 DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEITURA DA BÍBLIA EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA À LAICIDADE DO ESTADO, À LIBERDADE RELIGIOSA, À ISONOMIA E AO PLURALISMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I – Caso em exame Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA, com pedido de medida cautelar, em face da Lei Municipal nº 5.563/2021, do Município de Teresina, que dispõe sobre a leitura da Bíblia em escolas públicas e privadas, sob alegação de violação aos princípios da laicidade do Estado, igualdade, liberdade de crença e de consciência, bem como à separação dos poderes. II – Questão em discussão 2. Verifica-se a compatibilidade constitucional de norma municipal que autoriza a leitura de texto religioso específico em ambiente escolar, analisando-se eventual vício formal por invasão da esfera administrativa do Executivo e vício material por afronta à laicidade estatal e à liberdade religiosa. III – Razões de decidir 3. Configura-se inconstitucionalidade formal quando lei de iniciativa parlamentar interfere diretamente na organização e funcionamento da rede pública de ensino, matéria inserida na competência administrativa do Chefe do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. 4. Ainda que superado o vício formal, a norma impugnada revela inconstitucionalidade material, por privilegiar matriz religiosa específica no ambiente escolar, em afronta à laicidade do Estado, à liberdade de crença e de consciência, ao princípio da isonomia e ao pluralismo de ideias. 5. A neutralidade religiosa do Estado impede a promoção institucional de crença determinada no espaço público escolar, sendo assegurado tanto o direito de crer quanto o direito de não sofrer influência religiosa estatal. 6. Precedentes de tribunais estaduais reconhecem a inconstitucionalidade de normas semelhantes que determinam ou autorizam a leitura da Bíblia em escolas públicas, por violação à laicidade e à liberdade religiosa. IV – Dispositivo e tese 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 5.563/2021, com cessação de sua eficácia. Tese de julgamento: “É inconstitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que disponha sobre leitura de texto religioso específico em escolas públicas, por violar o princípio da separação dos poderes e afrontar a laicidade do Estado, a liberdade religiosa, a isonomia e o pluralismo.” TJPI, Pleno, Processo/Acórdão: 0751769-96.2021.8.18.0000, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 24/3/2026, Publicação: 24/3/2026.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - LEI MUNICIPAL N. 3.008/2023 - INSTITUIÇÃO DO RÉVEILLON GOSPEL NO CALENDÁRIO OFICIAL MUNICIPAL - PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DA LEI - PRINCÍPIO DA LAICIDADE ESTATAL - INOBSERVÂNCIA - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INICIAL E PERIGO NA DEMORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS. Não se vislumbra alteração substancial da lei impugnada apta a acarretar a perda superveniente do objeto da presente ação, notadamente porque ainda subsiste o quadro normativo existente à época do ajuizamento do processo de controle concentrado de constitucionalidade, havendo tão somente o acréscimo de dispositivos que regulamentam a organização e a realização do evento instituído pela norma objeto de apreciação pelo órgão colegiado. Ao prever que "as despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário", o artigo 4º da Lei Municipal n. 3.008/2023, que instituiu o Réveillon Gospel no calendário oficial do Município de Nova Lima, incorre em aparente vício de inconstitucionalidade material, por ofender o princípio da laicidade estatal, restando demonstrada a plausibilidade do direito alegado bem como o risco de dano aos cofres municipais diante do aumento de despesas no orçamento municipal, sendo imperiosa a concessão parcial da medida cautelar.” TJMG, Órgão Especial, Processo/Acórdão: 3476969-97.2023.8.13.0000, Relator: Desembargador  Edilson Olímpio Fernandes, Julgamento: 10/4/2024, Publicação: 16/4/2024.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, §5º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ARAUCÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993), INTRODUZIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 30 DE JUNHO DE 1997. NORMA QUE AUTORIZA A LEITURA DE VERSÍCULO BÍBLICO POR QUALQUER VEREADOR NO INÍCIO DE CADA SESSÃO PLENÁRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LAICIDADE ESTATAL E DA ISONOMIA, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 19, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE POSICIONAMENTO NEUTRO DO EM RELAÇÃO À RELIGIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA PREVISÃO NORMATIVA. PRECEDENTES.PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.” TJPR, Órgão Especial, Processo/Acórdão: 0046346-22.2022.8.16.0000, Relator: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Julgamento: 21/5/2024.

 

“JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE E, EXCEPCIONALMENTE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANDO SE TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE  USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. Não compete aos Tribunais de Justiça apreciarem, por meio de ação direta, a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais incompatíveis com a Constituição Federal, exceto se se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Segundo o STF, "1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125, parágrafo 2° da C.F.). 2. Não, porém, em face da Constituição Federal" (ADI n. 508, rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 12.5.03). No julgamento da Reclamação n. 383, da relatoria do Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Tribunais de Justiça podem, por intermédio do controle concentrado ("abstrato"), apreciar a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais incompatíveis com a Constituição Estadual que reproduzem dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados-Membros, com a possibilidade de recurso extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.059/2021, DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, QUE INSTITUIU 'A IMPORTÂNCIA DA LEITURA DE UM VERSÍCULO BÍBLICO NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADOES', A FIM DE QUE 'DEUS VENHA ABENÇOAR O BOM ANDAMENTO DA SESSÃO'. CARÁTER IMPOSITIVO DA NORMA AO DETERMINAR O MOMENTO EM QUE UM VERSÍCULO DA  BÍBLIA DEVERÁ SER LIDO. ADOÇÃO DE UM LIVRO-BASE E INVOCAÇÃO DE DIVINDADE ESPECÍFICA PARA DIRECIONAR OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMBASAR A APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI. ESTADO LAICO. VIOLAÇÃO À LIBERDADE RELIGIOSA E DE CRENÇA (ART. 5º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), COMO TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA LAICIDADE DO ESTADO BRASILEIRO (ART. 19, I, DA CF/88), INCORPORADOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO CAPUT DO ART. 4º. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. A laicidade do Estado brasileiro constitui princípio constitucional desde a Carta de 1891 e "a Constituição de 1988 consagra não apenas a liberdade religiosa - inciso VI do artigo 5º -, como também o caráter laico do Estado - inciso I do artigo 19" (STF, ADPF n. 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 12.04.2012, inteiro teor, pág. 37). A conjunção dos princípios da liberdade religiosa e da laicidade do Estado brasileiro garante dupla acepção: "(a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos" (STF, ADI n. 4439, rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 27.09.2017). A partir da compatibilização dos princípios constitucionais e da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos dispositivos contidos nos artigos 19, I e 5º, VI, da Constituição Federal, constata-se que a Lei n. 5.059/2021 do Município de Palhoça, instituindo a leitura de obra que doutrina a fé cristã em sessão de um dos poderes do estado (Legislativo) viola a neutralidade exigida do Estado em relação às religiões, notadamente porque houve a eleição de uma delas, em detrimento das demais, ensejando a inconstitucionalidade da norma. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 5.059/2021, DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA.” TJSC, Processo/Acórdão: 5064027-29.2021.8.24.0000, Relator: Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Julgamento: 21/9/2022, Publicação: 27/9/2022.

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA. JUSTIÇA DE PAZ. MAGISTRADOS HONORÍFICOS. REGIME DISCIPLINAR. LAICIDADE E IMPARCIALIDADE. APROVAÇÃO. 1. Caso em exame: Proposta de Resolução que visa instituir o Código de Ética e Conduta do Juiz e da Juíza de Paz no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, fundamentada na necessidade de adequação à Lei Complementar Estadual n.º 463/2024 e aos princípios da integridade, transparência e eficiência administrativa. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir a necessidade e a legalidade da instituição de um regramento ético e disciplinar específico para os juízes de paz, a fim de padronizar condutas, salvaguardar a laicidade do Estado, garantir a imparcialidade nas funções conciliatórias e matrimoniais, e estruturar o regime sancionatório administrativo. 3. Razões de decidir: a) A reestruturação da Justiça de Paz pela Lei Complementar Estadual n.º 463/2024 impõe ao Poder Judiciário o dever de regulamentar o exercício da função para preservar a dignidade da Justiça Estadual. b) A ausência de regramento ético específico caracteriza vácuo procedimental que expõe a instituição a riscos de despadronização e uso indevido de competências delegadas. c) A vedação de rituais religiosos em casamentos civis preserva a neutralidade e a laicidade do Estado, garantindo o respeito à diversidade de crenças dos jurisdicionados. d) A proibição de vinculação político-partidária e a exigência de urbanidade asseguram a imparcialidade e a isenção necessárias ao exercício de funções públicas. e) A tipificação de infrações e a estruturação do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) garantem a observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. f) A disciplina do fluxo de substituições e do exercício funcional promove a governança administrativa e protege o erário contra pagamentos indevidos. 4. Dispositivo: Proposta aprovada. Tese de julgamento: 1. A instituição de Código de Ética para a Justiça de Paz é medida legítima e necessária para o fortalecimento da confiança pública e a padronização da conduta de agentes honoríficos. 2. O exercício da magistratura de paz deve observar estritamente os princípios da laicidade estatal, da imparcialidade política e do respeito à dignidade da pessoa humana.” TJAC, Conselho da Justiça Estadual, Processo/Acórdão: 0100319-64.2026.8.01.0000, Relator: Desembargador  Laudivon Nogueira, Julgamento: 30/3/2026, Publicação: 30/3/2026.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.181, DE 27 DE ABRIL DE 2015, DO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS. NORMA QUE ESTABELECE A LEITURA DA BÍBLIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. LIVRO QUE É UM COMPILADO DE TEXTOS CRISTÃOS. DISPOSIÇÃO QUE PRIVILEGIA UMA MATRIZ RELIGIOSA EM DETRIMENTO DE OUTRAS. ENTES FEDERADOS QUE DEVEM ADOTAR POSTURA NEUTRA EM RELAÇÃO ÀS FORMAS DE CRENÇA. OFENSA AO BINÔMIO LIBERDADE RELIGIOSA E LAICIDADE DO ESTADO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, CAPUT, 16 E 164, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE GUARDAM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 5º, VI, 19, I, 37, CAPUT, E 210, § 1º, DA CARTA MAGNA, RECONHECIDA.  1 É inconstitucional, por ofensa à laicidade estatal e ao direito à liberdade religiosa, bem como aos princípios da isonomia e da impessoalidade, norma municipal que estabelece a leitura de textos bíblicos nas escolas públicas e privadas, porquanto tal disposição não se coaduna com a postura de neutralidade que necessariamente deve ser observada pelo ente federado e porque representa indevido privilégio da matriz religiosa cristã em detrimento de outras formas de crença.  2  "Nenhum ente da federação está autorizado a incorporar preceitos e concepções, seja da Bíblia ou de qualquer outro livro sagrado, a seu ordenamento jurídico" (STF, ADI n. 5257, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 20/9/2018, DJe-257 de 3/12/2018).  3 A proteção às garantias fundamentais, no contexto de um Estado democrático, pressupõe não apenas a observância aos direitos da maioria, mas também perpassa pela imprescindibilidade de proteção da liberdade de uma minoria em relação a um grupo majoritário. Desse modo, a despeito de a população brasileira ser predominantemente cristã, as ideologias de tal crença não podem ser impostas àqueles que com ela não se identificam. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.” TJSC, Processo/Acórdão: 5025546-60.2022.8.24.0000, Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida, Julgamento: 16/11/2022, Publicação: 16/11/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE EM JULHO DE 2008, A 2ª RÉ CEDEU UM TERRENO NO RECREIO DOS BANDEIRANTES PARA QUE FOSSE CONSTRUÍDA UMA RÉPLICA DA CAPELA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, LOCALIZADA EM PORTUGAL. ADUZ QUE ENTENDE SER IRREGULAR A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE USO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM A MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO, PARA A IMPLANTAÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO EM IMÓVEL MUNICIPAL, POR AFRONTA AO ART. 19, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO SEGUNDO RÉU. O DEMANDANTE PRETENDE A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO PARA VER CASSADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A CESSÃO DE USO DO BEM PÚBLICO, POR ENTENDER QUE O MESMO FERE A LAICIDADE DO ESTADO E A MAJORAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO SEGUNDO RÉU. POR SEU TURNO, APELA O SEGUNDO RÉ PLEITEANDO A NULIDADE PARCIAL DO JULGADO NO QUE CONCERNE A CONTRAPRESTAÇÃO. AMBAS AS IRRESIGNAÇÕES NÃO MERECEM PROSPERAR. A CESSÃO DE USO DO BEM PÚBLICO PARA EDIFICAÇÃO DA RÉPLICA DA CATEDRAL DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NÃO FERE A LAICIDADE DO ESTADO, TAMPOUCO MACULA O ART. 19, I, DA CRFB/88, POIS EVIDENTE O INTERESSE PÚBLICO LÁ DESENVOLVIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGADO PELO FATO DO JUÍZO MONOCRÁTICO TER DE FORMA SUSCINTA ACOLHIDO O LAUDO PERICIAL. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO CORRETAMENTE AFERIDO EM PROVA TÉCNICA. EXPERT QUE, COMO SABIDO, É PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DO INTERESSE DAS PARTES. ADEMAIS, O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, DESACOMPANHADO DE EVIDÊNCIAIS TÉCNICAS QUE POSSAM MACULÁ-LO NÃO PODE, A TODA EVIDÊNCIA, INVALIDÁ-LO. NESTE SENTIDO, VERBETE SUMULAR Nº 155, DESTE SODALÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO.” TJRJ, 12ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0426201-05.2013.8.19.0001, Relator: Desembargador Jaime Dias Pinheiro Filho, Julgamento: 26/7/2022, Publicação: 28/7/2022.

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 3.419/2020, DO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. LEITURA BÍBLICA OBRIGATÓRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LAICIDADE DO ESTADO E LIBERDADE RELIGIOSA E ACADÊMICA. PLURALISMO RELIGIOSO. AFRONTA AOS ARTS. 5º, IX, E 206, II, III E VI, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE INTERESSE SOCIAL APTAS A JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.” TJAL, Pleno, Processo/Acórdão: 9000152-58.2023.8.02.0000, Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, Julgamento: 19/11/2024, Publicação: 22/11/2024.

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6. Conclusões.

É inquestionável a importância de concretização dos princípios constitucionais,[72] estejam eles positivados ou não e em especial aqueles que norteiam a sociedade pluralista, fraterna, democrática e tolerante. Dentre tantos princípios jurídicos, o  princípio da laicidade estatal é de suma importância social, uma vez que o Estado (=Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas de todos os entes-políticos) não deve se imiscuir em questões relacionadas à liberdade religiosa, de crer ou de não crer, pois as escolhas que cada um faz diz respeito exclusivamente individual.

Conforme asseverado pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello “Deuses e Césares têm espaços apartados. O Estado não é religioso, tampouco é ateu”.[73] O Supremo Tribunal Federal, de longa data, tem decidido que como “princípio fundamental da política republicana, este princípio da liberdade de crença, que reclama a separação da Igreja do Estado e que importa, necessariamente, na liberdade do exercício do culto” STF, Pleno, MS 1114, Relator: Ministro Lafayette de Andrada, julgado em 17/11/1949. Recentemente foi admitido como portador de repercussão geral, o Recurso Extraordinário 1584106, Relator: Ministro Cristiano Zanin a fim de apreciar os “limites constitucionais da utilização, por organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, sinais exteriores, elementos litúrgicos e demais signos identitários associados a outras entidades religiosas, consideradas a liberdade religiosa, a autonomia das organizações confessionais e a proteção constitucional da propriedade intelectual” na qual reputou existir controvérsia entre entes da sociedade civil quanto à utilização de marcas, símbolos e elementos relacionados ao exercício da crença, o que de maneira alguma infirma o que foi acima asseverado, restando vedado o Poder Judiciário incursionar sobre o mérito, veracidade ou interesses religiosos sobre tais elementos de crença ou litúrgicos.

  O princípio da laicidade estatal impede que o Estado venha a imiscuir-se em assuntos espirituais e/ou ligados ao exercício da liberdade religiosa ou não-religiosa, e ainda que o proselitismo seja permitido e tenha por objetivo diverso de amesquinhar ou apequenas as questões de fé e crença, mas, o de "arrebanhar" fiéis a uma determinada religião.

Entrementes, conquanto admitido e legítimo, o proselitismo deve ser  punido acaso ocorram violações ao exercício da liberdade alheia e que se refira à autodeterminação de escolha a uma crença ou religião e até mesmo no direito de não ter crença alguma. Assim, sem que ocorra violação à liberdade de escolha, de crença, de pensamento ligados à religião alheia, sem que tenha incorrido no ódio gratuito, no discurso de intolerância, na destruição de símbolos religiosos e à fé alheia, sem violação a direitos individuais da personalidade e coletivos a prática do proselitismo não contém qualquer indício de ilícito, não contém qualquer conotação criminosa.

 Sob pena de retrocesso histórico, o Estado não pode envolver-se em quaisquer crenças religiosas, seja sob qual fundamento fático ou jurídico for, o que, claro, não impede a celebração de convênios de cooperação --- como aliás é feito com várias outras instituições religiosas ou não-religiosas --- na busca de atingirem um benefício social maior. Nesse contexto, o artigo 62 do Código Civil autoriza a criação de uma fundação que poderá constituir-se para fins de atividades religiosas.

Também não se pode olvidar o disposto no item 3.2 da Declaração de Princípios sobre a Tolerância, da UNESCO, no sentido de que a “tolerância é necessária entre os indivíduos e também no âmbito da família e da comunidade. A promoção da tolerância e o aprendizado da abertura do espírito, da ouvida mútua e da solidariedade devem se realizar nas escolas e nas universidades, por meio da educação não formal, nos lares e nos locais de trabalho. Os meios de comunicação devem desempenhar um papel construtivo, favorecendo o diálogo e debate livres e abertos, propagando os valores da tolerância e ressaltando os riscos da indiferença à expansão das ideologias e dos grupos intolerantes”.

          Só assim, com respeito mútuo à liberdade de autodeterminação e escolha é que a República Federativa do Brasil será uma nação democrática, pluralista, fraterna, tolerante e que atentará para a promoção do bem de todos, sem qualquer espécie de discriminação.

 

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Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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