[1] PONTES DE MIRANDA, FRANCISCO CAVALCANTI. Comentários à Constituição de 1967. Volume I (arts. 1º-7º). São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1967, p. 31.
[2] NAZO, Nicolau. Os Princípios Gerais de Direito. São Paulo/SP : Tipografia Cruzeiro do Sul, 1935, p. 35.
[3] SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Princípios Processuais Constitucionais. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016, pp. 85-86.
[4] SANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Princípios Processuais Constitucionais. Salvador/BA : Editora JusPodivm, 2016, p. 86.
[5] SPITZCOVISK, Celso. Princípios do Direito Administrativo Econômico. Texto Inserto da Obra Coletiva: Curso de Direito Administrativo Econômico. Organizadores: José Eduardo Martins Cardoso. João Eduardo Lopes Queiroz. Márcia Walquíria Batista dos Santos. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2006, p. 34.
[6] “[a]o ordenarem que algo seja realizado na maior medida possível, os princípios não contêm um mandamento definitivo, mas apenas prima facie, isto é, representam as razões que podem ser afastadas por razões antagônicas, o que não é determinado pelo próprio princípio. ‘Disso decorre que os princípios não dispõem da extensão de seu conteúdo em face dos princípios colidentes e das possibilidades fáticas’” CAPEZ, Rodrigo. Prisão e Medidas Cautelares Diversas: A Individualização da Medida Cautelar no Processo Penal. São Paulo/SP : Editora Quartier Latin, 2017, p. 51.
[7] Trata-se da portentosa obra: Democracia, Liberdade e Igualdade. Os 3 Caminhos. Campinas/SP : Editora Bookseller, 2002.
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, Liberdade e Igualdade. Os 3 Caminhos. Campinas/SP : Editora Bookseller, 2002, p. 462.
[9] “A liberdade de consciência consiste essencialmente na liberdade de opção, de convicções e de valores, ou seja, a faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ética ou moral da conduta própria ou alheia. A liberdade de religião é a liberdade de adotar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num ou noutro sentido, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou antirreligiosa. A liberdade de culto é somente uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes, compreendendo o direito individual ou coletivo de praticar os atos externos de veneração próprios de uma determinada religião.” GOMES CANOTILHO, J. J. MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume 1. 1ª Edição Brasileira. São Paulo, 2007, p. 609.
[10] A liberdade de crença e de manifestação de pensamento sobre tal crença deve ser admitida uma vez que “a mensagem religiosa não pode ser tratada exatamente da mesma forma que qualquer mensagem não religiosa” MACHADO, Jônatas. Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva. Coimbra/Portugal: Coimbra Editora, 1996, p. 226.
[11] Cada pessoa que escolha suas crenças de acordo com sua convicção íntima e “na prática, cada indivíduo crê que está professando sua fé dentro da religião correta e que aquela é a melhor para ele, sendo que esse movimento de certeza de sua crença já contém uma intrínseca hierarquização”. FUZIGER, Rodrigo. As Margens de Estige: o Direito Penal e a Limitação dos Crimes de Ódio Relacionados à Religião. Revista de Ciências Penais. Ano 9. Vol. 17, jul/dez., 2012.
[12] “O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei a atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.” MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral - Comentários aos Artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2000, p. 92.
[13] “Com efeito, nela estão a liberdade pessoal, a igualdade, com a proibição das discriminações, os direitos à vida e à segurança, a proibição das prisões arbitrárias, o direito ao julgamento pelo juiz natural, a presunção de inocência, a liberdade de ir e vir, o direito de propriedade, a liberdade de pensamento e de crença, inclusive religiosa, a liberdade de opinião, de reunião, de associação, mas também direitos ‘novos’ como o direito de asilo, o direito a uma nacionalidade, a liberdade de casar, bem como os direitos políticos – direito de participar de direção do país -, de um lado, e, de outro, os direitos sociais – o direito à seguridade, ao trabalho, à associação sindical, ao repouso, aos lazeres, à saúde, à educação, à vida cultural -, enfim, num resumo de todos estes – o direito a um nível de vida adequado (o que compreende o direito à alimentação, ao alojamento, ao vestuário etc.) numa palavra -, aos meios de subsistência.” FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Direitos Humanos Fundamentais. 6ª edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2004, p. 53.
[14] “A liberdade de consciência é ponto de partida básico para a fundamentação e garantia da crença religiosa ou das convicções filosóficas e políticas. A Constituição Federal permite prestação alternativa, prevista em lei.” FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e Garantias Individuais. São Paulo/SP : Editora Edipro, 1997, p. 161.
[15] “Conceito de liberdade religiosa: gênero e espécie. A liberdade religiosa é o direito que tem o homem de adorar seu Deus, de acordo com a sua crença e o seu culto. Schmitt a denomina inviolabilidade de consciência livre. Outros autores a chamam liberdade de culto. É preciso entretanto distinguir crença e culto, já que a diferença entre ambos é manifesta. Assim assinalam Cereti em seu Curso de direito constitucional e Ballatore Pallieri em seu Direito constitucional.” FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 11ª edição: ampliada e atualizada de acordo com as Emendas Constitucionais e a Revisão Constitucional. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2001, p. 102.
[16] “Dessa forma, destaca-se uma dupla garantia constitucional. Primeiramente, não se poderá instituir nas escolas públicas o ensino religioso de uma única religião, nem tampouco pretender-se doutrinar os alunos a essa ou àquela fé. A norma constitucional pretende, implicitamente, que o ensino religioso deverá constituir-se de regras gerais sobre religião e princípios básicos da fé. Em segundo lugar, a Constituição garante a liberdade das pessoas em matricularem-se ou não, uma vez que, conforme já salientado, a plena liberdade religiosa consiste também na liberdade ao ateísmo.” MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral - Comentários aos Artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2000, p. 131.
[17] “CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” STF, Pleno, ADI 2076, Relator: Ministro Carlos Velloso, julgado em 15/8/2002, DJ 8/8/2003.
[18] “A interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima concretização da norma ("Gebot optimaler Verklichung der Norm"). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o Direito e, sobretudo a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça desta tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determina da situação.” HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre/RS : Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 22.
[19] “Uma outra característica extremamente relevante dos princípios constitucionais reside em sua aplicabilidade. Podem os mesmos ser aplicados de diversas maneiras, com variados graus de concretização, de acordo com a situação jurídica que se apresenta perante o intérprete. Importante se ressaltar que o conflito entre princípios não gera a invalidade de um e a validade de outros. É possível, em um determinado caso, não se aplicar certo princípio e sim outro conflitante. Isto não significa que o primeiro perdeu sua validade. Os princípios, mesmo quando em conflito, podem coexistir. A outra forma de solucionar conflitos entre os princípios se dá através da ponderação, priorizando-se, em um determinado caso, um princípio em detrimento do outro. A precedência de um princípio frente a outro se dá caso a caso, não significando que a aplicação de um leva à invalidade de outro. Deste modo, há ampla possibilidade de serem conciliadas as alternativas de concretização de princípios conflitantes.” QUARESMA, Regina. GUIMARÃES, Francisco de. Princípios Fundamentais e Garantias Constitucionais. 2ª Edição. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Princípios Constitucionais. Coordenadores: Manoel Messias Peixinho. Isabella Franco Guerra. Firly Nascimento Filho, Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2006, pp. 457-458.
[20] STF, Pleno, RE 494601/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 28/3/2019.
[21] A liberdade de crença ou religião, segundo Pontes de Miranda toma como ponto de partida a aplicação de um “princípio mais geral, que é o de liberdade de pensamento, tem-se perguntado se nele cabe o de liberdade de pensar contra certa religião ou contra as religiões. Nas origens, o princípio não abrangia essa emissão de pensamento; depois, incluiu-se nele, alterando-se-lhe o nome em "liberdade de crença", para que se prestasse a ser invocado por teístas e ateus. Tal como está formulado, hoje em dia, o princípio de liberdade de pensamento, é ocioso discutir-se a matéria. Liberdade de religião é liberdade de se ter a religião que se entende, em qualidade, ou em quantidade, inclusive não na ter. Seria porém demasiado otimista admitir-se que já se conseguiu, por toda parte, nos países mais civilizados, liberdade de pensar areligioso ou anti-religioso. Se em todos e em todas as camadas é rara a intolerância aberta, ainda existe ela tem fortes doses, ao lado do sentimento de tolerância, que conforme a observação de Tomás Paine (bem acorde com a lei de diminuição do elemento despótico), ainda é resto de despotismo.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, Liberdade e Igualdade. Os 3 Caminhos. Campinas/SP : Editora Bookseller, 2002, p. 465.
[22] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 10ª Edição. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2012, p. 132.
[23] LEITE, Fábio Carvalho. Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica. Rio de Janeiro/SP : Editora Lumen Iuris, 2011, p. 458.
[24] “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” RTJ 173/805-810, 807-808, STF, Pleno, Relator: Ministro Celso de Mello.
[25] MACHADO, Jônatas. Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva. Coimbra/Portugal: Coimbra Editora, 1996, p. 222.
[26] Não pode ser esquecido que “o princípio da igualdade transforma-se em princípio de compensação de sacrifícios, quando ele, por razões de interesse público preponderante, tem de ser quebrado através da imposição de exigências especiais, intoleráveis, portanto desiguais” DÜRIG, Günter. Linha Direito Comparado: Escritos Reunidos. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2016, p. 93.
[27] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre/RS : Editora Livraria do Advogado, 2011, p. 95.
[28] STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre/RS : Editora Livraria do Advogado, 2011, pp. 140-148.
[29] BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade. São Paulo/SP : Editora Unesp, 2000, p. 108.
[30] GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades Públicas e Processo Penal. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1982, p. 251.
[31] SARLET, Ingo Wolfgang. MITIDIERO, Daniel. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Direito Constitucional. 9ª Edição. São Paulo/SP : Saraiva Educação, 2020, p. 542.
[32] RANGEL, Ricardo Raemy. O Dever de Adaptação Razoável e a Discriminação por Motivo Religioso nas Relações de Trabalho. São Paulo/SP : Revista Legislação do Trabalho. Ano 77, Número 9.
[33] “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." STF, Pleno, RE 611874, Relator: Ministro Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 26/11/2020, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-068, Divulgação: 9/4/2021, Publicação: 12/4/2021.
[34] “CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL. LIBERDADE RELIGIOSA. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. DEVER DO ADMINISTRADOR DE OFERECER OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PARA CUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado Laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. A privação de direito por motivos religiosos é vedada por previsão expressa na constituição. Diante da impossibilidade de cumprir obrigação legal imposta a todos, a restrição de direitos só é autorizada pela Carta diante de recusa ao cumprimento de obrigação alternativa. 4. A não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa, pois, caso contrário, estaria configurado o cerceamento de direito fundamental, em virtude de uma omissão legislativa inconstitucional. 5. Tese aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CRFB, é possível a Administração Pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada". 6. Recurso extraordinário provido para conceder a segurança.” STF, Pleno, ARE 1099099, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 26/11/2020, Processo Eletrônico, Repercussão Geral – Mérito, DJe-068, Divulgação: 9/4/2021, Publicação: 12/4/2021.
[35] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.140/1998 DO ESTADO DO PARÁ QUE DISPÕE ACERCA DO PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS E EXAMES VESTIBULARES. GARANTIA DA GUARDA SABÁTICA. EXAME CIRCUNSCRITO À INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, XXIV, 61, §1º, INCISO II, C, 84, VI, A E 207, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em que pese a ação direta de inconstitucionalidade possuir causa de pedir aberta, esta Corte já decidiu, em Questão de Ordem na ADI 2.182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, DJe 10.09.2010, pela impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos de norma quando o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. A designação de período para a realização de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF), visto que não se relaciona, diretamente, com o provimento de cargos públicos. 3. O abono de falta de alunos e a reposição da carga horária dos estudantes que, por motivo religioso comprovado, não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas não ofendem o art. 84, VI, a, da Constituição Federal, visto que não se está diante de legislação que organize ou remodele o funcionamento e as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa do Estado do Pará. 4. A reposição de aulas e o abono de faltas de alunos de instituição de ensino da rede privada é matéria que não se inclui na competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). 5. A determinação do período de realização dos exames de vestibulares não ofende a autonomia administrativa que gozam as universidades (art. 207, CF). 6. Ação direta julgada improcedente.” STF, Pleno, ADI 3901, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 22/9/2025, Processo Eletrônico, DJe-s/n, Divulgação: 25/11/2025, Publicação: 26/11/2025.
[36] RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. Texto Inserto na Obra Coletiva Denominada: Comentários à Constituição Federal de 1988. Coordenadores: Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2009, pp. 100-101.
[37] “Se se apagou, no terreno jurídico, o conceito de religião "dominante" (não no social: o Brasil diz-se "católico"; alguns livros americanos de ensino sublinham que os Estados Unidos da América são país "protestante"; e a Rússia a longo tempo se afirma "atéia"), ainda não se chegou a pôr em declaração explícita que todas as concepções religiosas, areligiosas e antireligiosas são livres, ou, melhor, que todos são livres de tê-las. Mas esse é o conceito do princípio de liberdade de pensamento.” PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Democracia, Liberdade e Igualdade. Os 3 Caminhos. Campinas/SP : Editora Bookseller, 2002, p. 465.
[38] MOURA, Magno Alexandre F. Princípios Políticos Constitucionais Estruturantes da Liberdade Religiosa no Estado Brasileiro. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Constituição, Direitos Fundamentais e Política. Coordenador: Hélio Pinheiro Pinto. Belo Horizonte/MG : Editora Fórum, 2017, p. 442.
[39] LEWIS, Antony. Liberdade Para as Ideias que Odiamos: Uma Biografia da Primeira Emenda à Constituição Americana. Tradução: Rosana Nucci. São Paulo/SP : Editora Aracati, 2011, p. 99.
[40] “Outra limitação implícita que há de ser observada diz respeito à proibição de leis restritivas de conteúdo casuístico ou discriminatório. Em outros termos, as restrições aos direitos fundamentais devem ser estabelecidas por leis que atendam aos requisitos da generalidade e da abstração, evitando, assim, tanto a violação do princípio da igualdade material, quanto a possibilidade de que, através de leis individuais e concretas, o legislador acabe por editar autênticos atos administrativos.” MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 2ª edição. São Paulo/SP : Celso Bastos Editor, 1999, p. 40. Alexandre de Moraes pensa de maneira similar: “O princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei a atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.” MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral - Comentários aos Artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição. São Paulo/SP : Editora Atlas, 2000, p. 92.
[41] Flávio Valério Aurélio Constantino, conhecido simplesmente como Constantino, o Grande, foi um imperador romano que transformou profundamente a História Mundial. Ele garantiu o princípio da liberdade religiosa quando, em 313 d.C., promulgou o Édito de Milão conjunto com Licínio, garantindo a liberdade de culto aos cristãos e encerrando séculos de perseguições no Império Romano. Também sob seu comando advieram o Concílio de Niceia, em 325 d.C. para a finalidade de unificar as doutrinas da Igreja e combater divisões internas, estabelecendo o Credo Niceno. Também transferiu a capital do império para a antiga cidade de Bizâncio, renomeando-a para Constantinopla (atual Istambul) em 330 d.C., consolidando o poder na porção oriental do império e finalmente procedeu com a unificação do Império ao derrotar rivais políticos e militares, como Maxêncio na Batalha da Ponte Mílvia (312 d.C.) e Licínio (324 d.C.), unificando o controle de todo o Império Romano sob seu comando.
[42] As 95 Teses de Martinho Lutero como eram conhecidas e que foram intituladas Debate para o Esclarecimento do Valor das Indulgências — foram um manifesto acadêmico publicado em 31 de outubro de 1517, como acima asseverado. O texto tinha como foco central a crítica ao comércio de indulgências e os abusos de autoridade papal. As 95 Teses são frases curtas para debate teológico, podendo ser sintetizadas em cinco grandes pilares e argumentos principais: (a) natureza do verdadeiro arrependimento; (b) limites do poder papal; (c) improcedência da prática das indulgências; (d) em que consistia o vero tesouro da Igreja; (e) apresentação de perguntas provocativas e de confronto, como a que indagava “Por que o papa, cuja fortuna hoje é maior do que a dos mais ricos, não constrói a Basílica de São Pedro com seu próprio dinheiro, em vez de usar o dinheiro dos fiéis pobres?” e “Se o papa tem poder para libertar as almas do Purgatório, por que ele não esvazia aquele lugar por puro amor cristão, em vez de fazê-lo apenas por dinheiro?”. O texto era uma espécie de exorção para que os cristãos a seguirem os ensinamentos de Jesus Cristo.
[43] STF, Pleno, ADPF 54/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJe 30/4/2013.
[44] STF, Pleno, ADPF 54/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJe 30/4/2013.
[45] PIRES, Thiago Magalhães. Entre a Cruz e a Espada: Liberdade Religiosa e Laicidade do Estado no Brasil. Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2018.
[46] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra/Portugal: Coimbra Editora, 1998, p. 427.
[47] TAVARES. André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2013, pp. 490-491.
[48] MACHADO, Jónatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa. Porto Alegre/RS : Editora Livraria do Advogado, 2013, p. 22.
[49] BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. Volume V. São Paulo/SP : Livraria Acadêmica, 1934, pp. 261-262.
[50] BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição Federal Brasileira. Volume V. São Paulo/SP : Livraria Acadêmica, 1934, pp. 266-267.
[51] SARLET, Ingo Wolfgang. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 476.
[52] CANOTILHO, J. J. Gomes. MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. Artigo 41. 4ª Edição. Coimbra/Portugal : Coimbra Editora, 2007, p. 616.
[53] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª Edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, p. 87.
[54] “ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal, pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” STF, Pleno, ADI 4439, Relator: Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017, Processo Eletrônico, DJe-123, Divulgação: 20/6/2018, Publicação: 21/6/2018.
[55] “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA. “AMICUS CURIAE” - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, “caput”, “in fine”) - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO “AMICUS CURIAE” - DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “AMICUS CURIAE” - NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO “AMICUS CURIAE” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. MÉRITO: “MARCHA DA MACONHA” - MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA, POR CIDADÃOS DA REPÚBLICA, DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS REVESTIDAS DE CARÁTER FUNDAMENTAL: O DIREITO DE REUNIÃO (LIBERDADE-MEIO) E O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (LIBERDADE-FIM) - A LIBERDADE DE REUNIÃO COMO PRÉ-CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ATIVA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO POLÍTICO E NO DE TOMADA DE DECISÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO - CONSEQUENTE LEGITIMIDADE, SOB PERSPECTIVA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL, DE ASSEMBLEIAS, REUNIÕES, MARCHAS, PASSEATAS OU ENCONTROS COLETIVOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS (OU PRIVADOS) COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO PARA OFERECIMENTO DE PROJETOS DE LEI, DE INICIATIVA POPULAR, DE CRITICAR MODELOS NORMATIVOS EM VIGOR, DE EXERCER O DIREITO DE PETIÇÃO E DE PROMOVER ATOS DE PROSELITISMO EM FAVOR DAS POSIÇÕES SUSTENTADAS PELOS MANIFESTANTES E PARTICIPANTES DA REUNIÃO - ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO PACÍFICA E OPONIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO AO PODER PÚBLICO E AOS SEUS AGENTES - VINCULAÇÃO DE CARÁTER INSTRUMENTAL ENTRE A LIBERDADE DE REUNIÃO E A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - DOIS IMPORTANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS: HC 4.781/BA, REL. MIN. EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS - O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS - ABOLIÇÃO PENAL (“ABOLITIO CRIMINIS”) DE DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS - DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO - DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS, PELA MAIORIA, ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES, AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS - O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL - CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL (CF, art. 5º, incisos IV, V e X; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO, COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM, AINDA QUE RADICALMENTE, DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO-CULTURAL, NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS - O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO, A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - INADMISSIBILIDADE DA “PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO” - NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL COMPREENDIDA COMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVE VALORIZAR O CONCEITO DE “LIVRE MERCADO DE IDEIAS” - O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO “FREE MARKETPLACE OF IDEAS” COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL E INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO (AC 2.695-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO) - A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS, CUJA NATUREZA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E QUE ESTIMULA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDO DEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA - AS PLURISSIGNIFICAÇÕES DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL: NECESSIDADE DE INTERPRETAR ESSE PRECEITO LEGAL EM HARMONIA COM AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DE REUNIÃO, DE EXPRESSÃO E DE PETIÇÃO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO NOS CASOS EM QUE O ATO ESTATAL TENHA CONTEÚDO POLISSÊMICO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.” STF, Pleno, ADPF 187, Relator: Ministro Celso De Mello, julgado em 15/6/2011, Acórdão Eletrônico, DJe-102, Divulgação: 28/5/2014, Publicação: 29/5/2014.
[56] Aludida Convenção de Viena sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em 21 de fevereiro de 1971, em Viena (Áustria) teve início de vigência em 16 de agosto de 1976 e tem como objetivo regulamentar substâncias sintéticas e psicoativas que não eram cobertas pela Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961, como anfetaminas, barbitúricos, benzodiazepínicos e psicodélicos.
[57] O Parecer referido na Resolução 1/2010-CONAD assevera que “deve ser reiterada a liberdade do uso religioso da Ayahuasca, tendo em vista os fundamentos constantes das decisões do colegiado, em sua composição antiga e atual, considerando a inviolabilidade de consciência e de crença e a garantia de proteção do Estado às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, com base nos arts. 5º, VI e 215, § 1º da Constituição do Brasil, evitada, assim, qualquer forma de manifestação de preconceito".
[58] A aludida Resolução 1/2010, editada em 25 de janeiro de 2010, dispõe sobre a observância, pelos órgãos da Administração Pública, das decisões do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) relativas a normas e procedimentos compatíveis com o uso religioso da Ayahuasca e os princípios deontológicos que o informam. A Resolução 1/2010 foi elaborada com base no Relatório Final do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT), instituído pela Resolução 5/2004, que analisou aspectos jurídicos, científicos e culturais do uso da Ayahuasca em contextos religiosos.
[59] Dispõe o artigo 2º da Lei 11343/20026: “Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas”.
[60] BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade. São Paulo/SP : Editora Unesp, 2000, p. 108.
[61] STF, 2ª Turma, RHC 146303, Relator: Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Ministro Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018, Processo Eletrônico, DJe-159, Divulgação: 6/8/2018, Publicação: 7/8/2018 [Trecho do Voto Vencido].
[62] MACHADO, Jônatas. Liberdade Religiosa Numa Comunidade Constitucional Inclusiva. Coimbra/Portugal: Coimbra Editora, 1996, p. 229.
[63] “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS, TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII) – A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO – A SITUAÇÃO DE INÉRCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE DIPLOMAS LEGISLATIVOS NECESSÁRIOS À PUNIÇÃO DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU DA IDENTIDADE DE GÊNERO DA VÍTIMA – A QUESTÃO DA “IDEOLOGIA DE GÊNERO” – SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA A COLMATAÇÃO DO ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL: (A) CIENTIFICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL QUANTO AO SEU ESTADO DE MORA INCONSTITUCIONAL E (B) ENQUADRAMENTO IMEDIATO DAS PRÁTICAS DE HOMOFOBIA E DE TRANSFOBIA, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME (QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXEGESE FUNDADA EM ANALOGIA “IN MALAM PARTEM”), NO CONCEITO DE RACISMO PREVISTO NA LEI Nº 7.716/89 – INVIABILIDADE DA FORMULAÇÃO, EM SEDE DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PEDIDO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA FUNDADO EM ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, EIS QUE, EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PERFIL OBJETIVO, NÃO SE DISCUTEM SITUAÇÕES INDIVIDUAIS OU INTERESSES SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MEDIANTE PROVIMENTO JURISDICIONAL, TIPIFICAR DELITOS E COMINAR SANÇÕES DE DIREITO PENAL, EIS QUE REFERIDOS TEMAS SUBMETEM-SE À CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, ART. 5º, INCISO XXXIX) – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DAS PRÁTICAS SOCIAIS CONTEMPORÂNEAS QUE REVELAM O TRATAMENTO PRECONCEITUOSO, EXCLUDENTE E DISCRIMINATÓRIO QUE TEM SIDO DISPENSADO À VIVÊNCIA HOMOERÓTICA EM NOSSO PAÍS: “O AMOR QUE NÃO OUSA DIZER O SEU NOME” (LORD ALFRED DOUGLAS, DO POEMA “TWO LOVES”, PUBLICADO EM “THE CHAMELEON”, 1894, VERSO ERRONEAMENTE ATRIBUÍDO A OSCAR WILDE) – A VIOLÊNCIA CONTRA INTEGRANTES DA COMUNIDADE LGBTI+ OU “A BANALIDADE DO MAL HOMOFÓBICO E TRANSFÓBICO” (PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI): UMA INACEITÁVEL (E CRUEL) REALIDADE CONTEMPORÂNEA – O PODER JUDICIÁRIO, EM SUA ATIVIDADE HERMENÊUTICA, HÁ DE TORNAR EFETIVA A REAÇÃO DO ESTADO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AOS ATOS DE PRECONCEITO OU DE DISCRIMINAÇÃO PRATICADOS CONTRA PESSOAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIAIS VULNERÁVEIS – A QUESTÃO DA INTOLERÂNCIA, NOTADAMENTE QUANDO DIRIGIDA CONTRA A COMUNIDADE LGBTI+: A INADMISSIBILIDADE DO DISCURSO DE ÓDIO (CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, ARTIGO 13, § 5º) – A NOÇÃO DE TOLERÂNCIA COMO A HARMONIA NA DIFERENÇA E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS – LIBERDADE RELIGIOSA E REPULSA À HOMOTRANSFOBIA: CONVÍVIO CONSTITUCIONALMENTE HARMONIOSO ENTRE O DEVER ESTATAL DE REPRIMIR PRÁTICAS ILÍCITAS CONTRA MEMBROS INTEGRANTES DO GRUPO LGBTI+ E A LIBERDADE FUNDAMENTAL DE PROFESSAR, OU NÃO, QUALQUER FÉ RELIGIOSA, DE PROCLAMAR E DE VIVER SEGUNDO SEUS PRINCÍPIOS, DE CELEBRAR O CULTO E CONCERNENTES RITOS LITÚRGICOS E DE PRATICAR O PROSELITISMO (ADI 2.566/DF, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. EDSON FACHIN), SEM QUAISQUER RESTRIÇÕES OU INDEVIDAS INTERFERÊNCIAS DO PODER PÚBLICO – REPÚBLICA E LAICIDADE ESTATAL: A QUESTÃO DA NEUTRALIDADE AXIOLÓGICA DO PODER PÚBLICO EM MATÉRIA RELIGIOSA – O CARÁTER HISTÓRICO DO DECRETO Nº 119-A, DE 07/01/1890, EDITADO PELO GOVERNO PROVISÓRIO DA REPÚBLICA, QUE APROVOU PROJETO ELABORADO POR RUY BARBOSA E POR DEMÉTRIO NUNES RIBEIRO – DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS E FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – A BUSCA DA FELICIDADE COMO DERIVAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – UMA OBSERVAÇÃO FINAL: O SIGNIFICADO DA DEFESA DA CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO. PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL – Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”). NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE DIREITOS NEM SOFRER QUAISQUER RESTRIÇÕES DE ORDEM JURÍDICA POR MOTIVO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO – Os integrantes do grupo LGBTI+, como qualquer outra pessoa, nascem iguais em dignidade e direitos e possuem igual capacidade de autodeterminação quanto às suas escolhas pessoais em matéria afetiva e amorosa, especialmente no que concerne à sua vivência homoerótica. Ninguém, sob a égide de uma ordem democrática justa, pode ser privado de seus direitos (entre os quais o direito à busca da felicidade e o direito à igualdade de tratamento que a Constituição e as leis da República dispensam às pessoas em geral) ou sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero! Garantir aos integrantes do grupo LGBTI+ a posse da cidadania plena e o integral respeito tanto à sua condição quanto às suas escolhas pessoais pode significar, nestes tempos em que as liberdades fundamentais das pessoas sofrem ataques por parte de mentes sombrias e retrógradas, a diferença essencial entre civilização e barbárie. AS VÁRIAS DIMENSÕES CONCEITUAIS DE RACISMO. O RACISMO, QUE NÃO SE RESUME A ASPECTOS ESTRITAMENTE FENOTÍPICOS, CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DE PODER QUE, AO BUSCAR JUSTIFICAÇÃO NA DESIGUALDADE, OBJETIVA VIABILIZAR A DOMINAÇÃO DO GRUPO MAJORITÁRIO SOBRE INTEGRANTES DE GRUPOS VULNERÁVEIS (COMO A COMUNIDADE LGBTI+), FAZENDO INSTAURAR, MEDIANTE ODIOSA (E INACEITÁVEL) INFERIORIZAÇÃO, SITUAÇÃO DE INJUSTA EXCLUSÃO DE ORDEM POLÍTICA E DE NATUREZA JURÍDICO-SOCIAL – O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito. COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL ENTRE A REPRESSÃO PENAL À HOMOTRANSFOBIA E A INTANGIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA – A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero. TOLERÂNCIA COMO EXPRESSÃO DA “HARMONIA NA DIFERENÇA” E O RESPEITO PELA DIVERSIDADE DAS PESSOAS E PELA MULTICULTURALIDADE DOS POVOS. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, POR REVESTIR-SE DE CARÁTER ABRANGENTE, ESTENDE-SE, TAMBÉM, ÀS IDEIAS QUE CAUSEM PROFUNDA DISCORDÂNCIA OU QUE SUSCITEM INTENSO CLAMOR PÚBLICO OU QUE PROVOQUEM GRAVE REJEIÇÃO POR PARTE DE CORRENTES MAJORITÁRIAS OU HEGEMÔNICAS EM UMA DADA COLETIVIDADE – As ideias, nestas compreendidas as mensagens, inclusive as pregações de cunho religioso, podem ser fecundas, libertadoras, transformadoras ou, até mesmo, revolucionárias e subversivas, provocando mudanças, superando imobilismos e rompendo paradigmas até então estabelecidos nas formações sociais. O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de expressão consiste não apenas em garantir o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, em proteger o direito dos que sustentam ideias (mesmo que se cuide de ideias ou de manifestações religiosas) que causem discordância ou que provoquem, até mesmo, o repúdio por parte da maioria existente em uma dada coletividade. O caso “United States v. Schwimmer” (279 U.S. 644, 1929): o célebre voto vencido (“dissenting opinion”) do Justice Oliver Wendell Holmes Jr.. É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento – e, particularmente, o pensamento religioso – não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias, especialmente as de natureza confessional, possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções antagônicas, a concretização de valores essenciais à configuração do Estado Democrático de Direito: o respeito ao pluralismo e à tolerância. – O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele. A QUESTÃO DA OMISSÃO NORMATIVA E DA SUPERAÇÃO TEMPORAL IRRAZOÁVEL NA IMPLEMENTAÇÃO DE ORDENS CONSTITUCIONAIS DE LEGISLAR. A INSTRUMENTALIDADE DA AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO NA COLMATAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS FRUSTRADAS, EM SUA EFICÁCIA, POR INJUSTIFICÁVEL INÉRCIA DO PODER PÚBLICO A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional (como aquela que deriva do art. 5º, XLI e XLII, de nossa Lei Fundamental) – qualifica-se como comportamento revestido de intensa gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados da Lei Fundamental. Doutrina. Precedentes (ADI 1.458- -MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). – Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente ou, então, do que a promulgar com o intuito de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes ou de grupos majoritários, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos ou, muitas vezes, em frontal desrespeito aos direitos das minorias, notadamente daquelas expostas a situações de vulnerabilidade. – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, nesse contexto, tem por objetivo provocar legítima reação jurisdicional que, expressamente autorizada e atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela própria Carta Política, destina-se a impedir o desprestígio da Lei Fundamental, a neutralizar gestos de desprezo pela Constituição, a outorgar proteção a princípios, direitos e garantias nela proclamados e a obstar, por extremamente grave, a erosão da consciência constitucional. Doutrina. Precedentes do STF.” STF, Pleno, ADO 26, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 13/6/2019, Processo Eletrônico, DJe-243, Divulgação: 5/10/2020, Publicação: 6/10/2020.
[64] Eis a íntegra da ementa do acórdão publicado: “Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido.” STF, Pleno, AgR-STA 389, Relator: Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgado em 3/12/2009, DJe-086, Divulgação: 13/5/2010, Publicação: 14/5/2010.
[65] BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade. São Paulo/SP : Editora Unesp, 2000, p. 108.
[66] “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. 1. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social” (HC 82424, Relator(a): Min. Moreira Alves, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas. Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político sociais consagradas na Lei 7.716/89, nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam, em tese, como preconceituosas ou discriminatórias. 3. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 6. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. 7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.” pendente.” STF, 1ª Turma, RHC 134682, Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 29/11/2016.
[67] STF, Pleno, HC 82424, Relator: Ministro Moreira Alves, Relator p/ Acórdão: Ministro Maurício Corrêa, julgado em 17/9/2003.
[68] BOBBIO, Norberto. Elogio da Serenidade. São Paulo/SP : Editora Unesp, 2000, p. 109.
[69] STF, 2ª Turma, RHC 146303, Relator: Ministro Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Ministro Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018, Processo Eletrônico, DJe-159, Divulgação: 6/8/2018, Publicação: 7/8/2018.
[70] “Os princípios constitucionais, anota Celso Ribeiro Bastos, "norteiam também o legislador ordinário, o judiciário e o próprio Executivo. São o ápice do sistema jurídico, e é natural que tudo que se lhes siga faça a devida vênia a essas manifestações principiológicas".” TAVARES, André Ramos. Princípios Constitucionais. Texto inserto da obra: Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. Coordenadores: Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes, Carlos Valder do Nascimento. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 401.
[71] “Na verdade, sem maior precisão quanto à importante distinção de qualidade entre os preceitos veiculados pelos arts. 1º a 4º da Constituição, é intuitivo que, nesse título, se situam as bases da edificação normativa pátria. Parece, mesmo, que os comandos ali estampados melhor se situam no quadro dos valores constitucionais, verdadeiros sobreprincípios dos quais derivam os demais comandos que, com mais exatidão, podem ser qualificados como princípios.” BALERA, Wagner. O Princípio Fundamental da Promoção do Bem de Todos. Texto inserto da obra coletiva denominada: Princípios Constitucionais Fundamentais. Coordenadores: Carlos Mário da Silva Velloso. Roberto Rosas. Antônio Carlos Rodrigues do Amaral. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 989.
[72] “Uma outra característica extremamente relevante dos princípios constitucionais reside em sua aplicabilidade. Podem os mesmos ser aplicados de diversas maneiras, com variados graus de concretização, de acordo com a situação jurídica que se apresenta perante o intérprete. Importante se ressaltar que o conflito entre princípios não gera a invalidade de um e a validade de outros. É possível, em um determinado caso, não se aplicar certo princípio e sim outro conflitante. Isto não significa que o primeiro perdeu sua validade. Os princípios, mesmo quando em conflito, podem coexistir. A outra forma de solucionar conflitos entre os princípios se dá através da ponderação, priorizando-se, em um determinado caso, um princípio em detrimento do outro. A precedência de um princípio frente a outro se dá caso a caso, não significando que a aplicação de um leva à invalidade de outro. Deste modo, há ampla possibilidade de serem conciliadas as alternativas de concretização de princípios conflitantes.” QUARESMA, Regina. GUIMARÃES, Francisco de. Princípios Fundamentais e Garantias Constitucionais. 2ª Edição. Texto Inserto da Obra Coletiva Denominada: Princípios Constitucionais. Coordenadores: Manoel Messias Peixinho. Isabella Franco Guerra. Firly Nascimento Filho, Rio de Janeiro/RJ : Editora Lumen Juris, 2006, pp. 457-458. No mesmo sentido: “Os princípios não só se consagram como normas jurídicas como também adquirem a superioridade própria do instrumento que os alberga atualmente, ou seja, o status constitucional.” TAVARES, André Ramos. Princípios Constitucionais. Texto inserto da obra: Tratado de Direito Constitucional. Volume 1. Coordenadores: MARTINS, Ives Gandra da Silva. MENDES, Gilmar Ferreira. NASCIMENTO, Carlos Valder do. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 400.
[73] STF, Pleno, ADPF 54/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJe 30/4/2013.