Do palanque aos algoritmos: políticos-influenciadores e os desafios do direito eleitoral pós-2026

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O problema remete, em última análise, à autenticidade eleitoral e à igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Alcançar grande audiência não constitui ilícito, nem seria razoável pretender que candidatos abandonassem suas redes sociais simplesmente por terem adquirido notoriedade digital. Solução dessa natureza produziria tensão evidente com as liberdades de expressão, informação e participação política.

A autenticidade eleitoral é aqui compreendida como a preservação da formação livre da vontade do eleitor, em condições que permitam conhecer e avaliar as alternativas políticas. Distingue-se da autenticidade percebida do influenciador, associada à impressão de sinceridade, proximidade e espontaneidade de sua comunicação. Essa percepção pode explicar sua força persuasiva, mas não demonstra, isoladamente, comprometimento da liberdade de escolha ou da legitimidade do processo eleitoral.

A questão é mais estreita - até que ponto o exercício profissional, habitual ou economicamente estruturado da atividade de influência digital pode continuar indistintamente durante o período pré-eleitoral quando seu titular se converte em candidato? A pergunta não é substancialmente diferente daquela que o legislador precisou enfrentar quando apresentadores populares de rádio e televisão passaram a transportar para as urnas a notoriedade diariamente construída diante dos microfones e das câmeras.

Há, entretanto, diferença tecnológica essencial. No ambiente das plataformas, audiência, distribuição e interação estão integradas. Além disso, as eleições de 2026 sugerem evolução do próprio personagem analisado em 2024, ao lado do influenciador que se torna candidato, consolida-se o político que se torna influenciador, incorpora a produção constante de conteúdo à atuação política e acumula audiência durante todo o intervalo entre uma eleição e outra.

Por isso, talvez já não seja suficiente regulamentar apenas a propaganda publicada durante a campanha. O desafio passa por construir critérios capazes de distinguir o exercício legítimo das liberdades de expressão e comunicação política da exploração eleitoralmente abusiva de estruturas profissionais de comunicação digital, sem presumir ilicitude a partir do sucesso de determinada pessoa nas redes.

Em trabalho publicado após as eleições municipais de 2024, sustentávamos que a evolução tecnológica havia criado nova espécie de comunicador capaz de ingressar na disputa eleitoral trazendo consigo patrimônio de exposição que a legislação não antevira. Em 2026, a formulação pode avançar. O problema não é mais episódico, tampouco se reduz à candidatura ocasional de celebridades digitais. A própria comunicação política passa por processo de plataformização e profissionalização da influência.22

O TSE avançou ao regulamentar inteligência artificial, impulsionamento e novas formas de disseminação remunerada de conteúdo. Resta, contudo, enfrentar uma questão anterior à propaganda e mais estrutural: qual deve ser o tratamento eleitoral da audiência que o candidato acumulou profissionalmente antes da campanha e que continuará acessível a ele durante a disputa?23

A história da legislação sobre rádio e televisão demonstra que esse problema não é inteiramente novo. Nova é a tecnologia pela qual ele se manifesta. Se a finalidade das restrições impostas aos comunicadores tradicionais é preservar a paridade de armas diante da exposição decorrente do exercício profissional, parece difícil sustentar que essa preocupação perca importância justamente quando a comunicação se torna mais direta e alguns candidatos passam a dispor de canais próprios para alcançar diariamente audiências expressivas.

Não se trata de adaptar à força uma lei concebida na era do rádio à sociedade dos algoritmos. Trata-se de reconhecer que a transformação tecnológica exige novas soluções para a proteção de valores democráticos que permanecem os mesmos. A liberdade de expressão deve continuar sendo a regra, assim como a participação política dos influenciadores. Essas premissas não impedem que o legislador enfrente de maneira mais precisa os efeitos que a profissionalização da influência digital pode produzir sobre a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Uma proposta legislativa poderia começar por deveres proporcionais de transparência sobre as estruturas profissionais efetivamente mobilizadas na comunicação eleitoral: identificação dos responsáveis pela produção e distribuição, divulgação dos vínculos econômicos pertinentes e documentação dos serviços e recursos empregados, com seu tratamento na prestação de contas conforme as regras de financiamento. A audiência preexistente, por si só, não deveria ser convertida em despesa fictícia ou submetida a uma obrigação de neutralização.

A disciplina poderia também prever a preservação de registros de campanhas coordenadas de distribuição e o acesso, pela fiscalização e por pesquisadores, a métricas agregadas de alcance, frequência e recomendação, observadas a proteção de dados e as condições legais de acesso.

Esses mecanismos permitiriam distinguir circulação espontânea de exploração econômica organizada e avaliar condutas concretas. Prazos, sujeitos obrigados e consequências do descumprimento precisariam ser definidos em lei, com garantias de defesa e limites que preservassem a liberdade de expressão, evitando sanções fundadas apenas na popularidade digital.

Em 2024, o fenômeno justificava um alerta. Em 2026, os dados, a literatura acadêmica e o comportamento eleitoral recomendam que o alerta se transforme em debate legislativo. Se mudaram os meios pelos quais se conquistam audiência, notoriedade e confiança, não mudou o dever do Direito Eleitoral de preservar uma disputa autêntica e tão equilibrada quanto possível.


REFERÊNCIAS

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SÃO PAULO. Tribunal Regional Eleitoral. TRE-SP mantém a inelegibilidade de Pablo Marçal por 8 anos. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, São Paulo, 4 dez. 2025. Disponível em: https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2025/Dezembro/tre-sp-mantem-a-inelegibilidade-de-pablo-marcal-por-8-anos. Acesso em: 13 out. 2026.

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  3. RIBEIRO, Márcio Moretto; OLIVEIRA, Vinicius Cordeiro de. Popularidade digital e sucesso eleitoral: a influência do número de seguidores no Instagram nas eleições para câmaras municipais em 2024. Boletim de Políticas Públicas/OIPP, n. 43, p. 5-13, 2024. Disponível em: https://repositorio.usp.br/item/003244777. Acesso em: 13 out. 2026.︎

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  20. SÃO PAULO. Tribunal Regional Eleitoral. TRE-SP reverte uma das decisões que condenaram Pablo Marçal à inelegibilidade por 8 anos. 25 ago. 2026. A notícia refere-se a ação distinta daquela relacionada aos concursos de cortes. Disponível em: https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Agosto/tre-sp-reverte-uma-das-decisoes-que-condenaram-pablo-marcal-a-inelegibilidade-por-8-anos. Acesso em: 13 out. 2026.︎

  21. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Temas Selecionados. Disponível em: https://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/abuso-de-poder-e-uso-indevido-de-meios-de-comunicacao-social/caracterizacao/abuso-do-poder-politico-e-uso-indevido-dos-meios-de-comunicacao-social. Acesso em: 13 out. 2026.︎

  22. SCHUARTZ, Rafael Xavier; RIBEIRO, Andrea Kugler Batista; PUJOL, Luiz Fernando Obladen. Falta de regulamentação da atuação de influenciadores digitais desvirtua processo eleitoral. Consultor Jurídico, 19 out. 2024.︎

  23. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. TSE aprova calendário eleitoral e regulamenta uso de IA nas Eleições 2026. 3 mar. 2026. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2026/Marco/tse-aprova-calendario-eleitoral-e-regulamenta-uso-de-ia-nas-eleicoes-2026. Acesso em: 13 out. 2026.︎


Abstract: This article examines the evolving relationship between digital influence, political communication, and equality of opportunity in Brazilian elections, revisiting a diagnosis formulated after the 2024 municipal elections in light of subsequent data and studies. It argues that the increasing platformization of campaigns has fostered a hybrid figure, the politician-influencer, whose continuously built audience may constitute pre-electoral political capital. The analysis acknowledges the regulatory advances introduced by the Superior Electoral Court for the 2026 elections, particularly concerning online campaigning, artificial intelligence, and new forms of paid content dissemination, while identifying a distinct gap: the legal treatment of the professional and habitual exposure of candidates who control their own digital channels. The comparison with the rules applicable to radio and television hosts serves to identify a common legal rationale, without extending punitive rules by analogy. The article concludes that legislative debate is necessary to reconcile freedom of expression, political participation, and equality of opportunity.

Keywords: electoral law; digital influencers; social media; equality of opportunity; electoral advertising.

Sobre os autores
Rafael Xavier Schuartz

Advogado e assessor jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – PE; especialista em Neurociência, Comunicação e Desenvolvimento Humano e especialista em Psicologia Positiva e Neurociências, ambas pela FCM-DF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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