Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional - (Exegese do Artigo 196 do Código Civil)

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29/10/2026 às 09:53
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“Tudo quanto vejo é com olhos desenganados. Talvez por isso vejo as coisas como são e não como se mostram. Porque o desengano tem virtude e força para arrancar da formosura o véu cadente e mentiroso de que o teatro da vida se compõe”.

Mathias Aires (1705-1763)

 

“A vaidade é um princípio de corrupção”.

Machado de Assis (1839-1908)

 

 

Aquele que gosta de ser adulado é

digno do adulador.”

William Shakespeare (1564-1616)

 

 

 

 

1. Princípio da Segurança Jurídica. 2. Prescrição Extintiva. Suspensão e Interrupção. 3. Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional. 4. Jurisprudência. 5. Conclusões. 6. Bibliografia.

 

1. Princípio da Segurança Jurídica.

A Constituição Federal brasileira consagra o princípio da segurança jurídica no caput do artigo 5º e no inciso XXXVI, da Constituição Federal da República do Brasil, cujos dispositivos preceituam: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” e que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

O instituto jurídico da prescrição tem por finalidade conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, cominando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria e descaso, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Aliado a isso, o moderno Direito Processo Civil é avesso à eternização das demandas e conflitos sociais, de igual maneira que o transcurso do tempo e a inércia de seu titular faz a prescrição acobertar as pretensões que não sejam de natureza meramente declaratórias; as pretensões de natureza declaratória não sofrem os efeitos da prescrição conquanto os efeitos patrimoniais daí decorrentes, sim.  

Decorre de tal fato a importância na aferição do transcurso do prazo prescricional, a fim de que eventuais pretensões deduzidas em juízo não venham a ser fulminadas pelos efeitos extintivos da prescrição.

O instituto jurídico da prescrição, na esteira das lições de Pontes de Miranda, é a “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações.” [1]

Como afirmado, objetiva o instituto da prescrição conferir segurança jurídica à sociedade, evitando-se com isso a manutenção indefinida de situações jurídicas pendentes por lapsos temporais prolongados. As pessoas --- naturais ou jurídicas --- não podem viver eternamente sob ameaça de injunção judicial para cobrança de dívidas ou pela responsabilização de determinado ato ou omissão, salvo quando exista alguma norma constitucional que determine o contrário. É milenar o aforismo legado pelo gênio romano e dele tem-se uma ideia do significado da prescrição: dormientibus non succurrit jus, que em vernáculo significa: o direito não socorre aos que dormem. 

Com precisão cirúrgica, Pontes de Miranda elabora notável analogia ao comparar o direito sem pretensão ao "arqueiro sem arco". Veja-se a lição do mestre: "Quem deve está em posição de ter o dever de adimplir pode não estar obrigado a isso. Então, há o dever, e não há a obrigação. [...] O crédito é como o arqueiro, o homem que peleja com o arco. Pode estar armado e pode não estar. A arma é a pretensão. Crédito sem pretensão é crédito mutilado, arqueiro sem arco. Existe o crédito, porém não se pode exigir. Quem deve e não é obrigado não pode ser constrangido a adimplir, nem sofre consequências do inadimplemento. Quem faz o que o arqueiro quer, embora esteja ele desarmado, é como o devedor, que não é obrigado, mas paga, presta".[2] 

A regra comum do constitucional, legal e consuetudinário é que a prescrição atinge todo e qualquer ato juridicamente relevante e entendimento contrário deve vir expressamente autorizado pela Constituição Federal e pela Lei, isto é, a imprescritibilidade é o extraordinário.

Dentro de tal lógica da ocorrência da prescrição, até mesmo ação de ressarcimento de danos causados ao erário é submetido a prazos prescricionais, salvo aqueles decorrentes da prática de improbidade administrativa (=apenas em sua forma dolosa), conforme resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 852475 objeto do Tema 897 de Repercussão Geral, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal[3]: “A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais”, havendo “uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB)”” e que o “texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente”. Dentro de tal norte, “São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”[4].

Há prescrições de natureza extintiva (como ocorre na maioria das hipóteses) e prescrição de natureza aquisitiva (=usucapião). Os prazos prescricionais são previstos em Lei e inexistindo preceito legal específico, o Código Civil Brasileiro preceitua em seu o artigo 205 que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". Importante também mencionar é a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Além disso, há algumas diretrizes para fins de análise da prescrição: (a) a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição; (b) os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes; (c) a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;  (d) os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente; (e) quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva; (f) suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Inexistindo previsão legal específica tratando do prazo prescricional, incidirá o previsto no artigo 205 do Código Civil, ou seja, 10 (dez) anos. Ademais, “As regras jurídicas sobre prescrição hão de ser interpretadas estritamente, repelindo-se a própria interpretação analógica”[5] e uma vez incidentes, “atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional”. Há regras legais quanto à contagem da prescrição que devem ser lembradas:

 

“Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:
          I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
      II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.”

 

O Conselho de Justiça Federal, ao patrocinar as Jornadas de Direito Civil também produziu enunciados importantes sobre o tema e que foram divulgados nas III, IV, V, VI, VII e X Jornadas de Direito Civil, a saber:

Enunciado 154 da III Jornada de Direito Civil: O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz.

Enunciado 155 da III Jornada de Direito Civil:  o artigo 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o disposto no § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Enunciado 156 da III Jornada de Direito Civil: desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.

Enunciado 295 da IV Jornada de Direito Civil: a revogação do artigo 194 do Código Civil pela Lei 11280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no artigo 191 do texto codificado.

Enunciado 296 da IV Jornada de Direito Civil: não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

Enunciado 416 da V Jornada de Direito Civil: a propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.

Enunciado 417 da V Jornada de Direito Civil: o artigo 202, I, do Código Civil deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da demanda.

Enunciado 463 da V Jornada de Direito Civil: A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico.

Enunciado 536 da VI Jornada de Direito Civil:  resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

Enunciado 579 da VII Jornada de Direito Civil: nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

Enunciado 581 da VII Jornada de Direito Civil: em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

Enunciado 713 da X Jornada de Direito Civil: a prescrição da pretensão creditícia, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, legitima pedido de cancelamento da garantia real a ela inerente.

Comentando os dispositivos do Código Civil de 1916, que em sua essência retratam o disposto no artigo 198 do Código Civil, Pontes de Miranda ensina que: “A Lei “pré-exclui o curso da prescrição contra os absolutamente incapazes, os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios, ou dos Municípios, e contra os que se acharem, em tempo de guerra, servindo na armada ou no exército nacional. Não há outras imunidades à prescrição Se de causa puramente subjetiva. O princípio, que hoje rege, é o da igual criação da prescrição. Corre ela contra quem quer que seja, brasileiros e estrangeiros, residentes no Brasil e não residentes no Brasil, homens e mulheres, dirigentes e dirigidos, comerciantes e não-comerciantes, pessoas jurídicas de fins econômicos e pessoas jurídicas de fins não-econômicos, inclusive religiosos e culturais, União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios. Segundo o próprio princípio de isonomia (Constituição de 1946, art. 141, § 1º), os legisladores não podem estabelecer privilégios imunizantes. Não foi supérfluo, nem ocioso, o art. 163, ao explicitar que “as pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aprouver”. Cf. Código Comercial, art. 452”.[6]

 

2. Prescrição Extintiva. Suspensão e Interrupção.

A prescrição extintiva é aquela que suprime a ação para a defesa de um direito subjetivo, sem atingi-lo em sua essência.

A contagem do prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso. Contudo em casos tais “de não correr”, isto é, de ocorrer “suspensão e de interrupção da prescrição são taxativos”.[7] Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

         

3. Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional.

O Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional sinaliza que o prazo de prescrição iniciado contra uma pessoa jurídica ou física continua a correr, sem interrupção, contra o seu sucessor. Consagrada no artigo 196 do Código Civil brasileiro, essa regra legal determina que a transmissão de direitos --- seja por sucessão causa mortis ou por ato inter vivos --- não zera a contagem do tempo legal já transcorrido.

O sucessor assume a exata posição jurídica do seu antecessor, assumindo o direito com o tempo de inércia que já decorreu.

Sobre a regra de contagem do prazo prescricional que não sofre interrupção em face de sucessores, Maria Helena Diniz ensina: “Prescrição iniciada contra o “de cujus”. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor a título universal (herdeiro) ou singular (cessionário ou legatário), salvo se for absolutamente incapaz (CC, art. 198,1). A prescrição iniciada, p. ex., contra o de cujus continuará a correr contra seus sucessores, sem distinção entre singulares e universais; logo, continuará a correr contra o herdeiro, o cessionário ou o legatário. Com isso, acatado está o princípio da acessio temporis. Continuidade da prescrição. A prescrição iniciada contra o auctor successiortis continuará, e não recomeçará a correr contra seu sucessor. Logo, o herdeiro contará somente com o prazo, iniciado com o autor da herança, que faltar para exercer sua pretensão. Por exemplo, uma obrigação vencida a 8 de novembro de 2003 poderá ser cobrada judicialmente até 8 de novembro de 2013 (art. 205). Se o credor vier a finar em 2005, a prescrição iniciada em 9 de novembro de 2003 prosseguirá contra o herdeiro do credor, consumando-se em 8 de novembro de 2013, tal como se não houvesse havido o óbito do credor”.[8]  

Para Pontes de Miranda, a matéria refere-se ao curso subjetivo do prazo da prescrição, seja aquisitiva, seja extintiva. Embora o comentário faça referência ao Código Civil de 1916 isso não prejudica a análise em relação ao Código Civil de 2002, “Iniciado o prazo de prescrição, corre ele a despeito de quaisquer modificações concernentes ao titular da pretensão, oriundas de sucessão entre vivos, ou a causa de morte, inclusive se alguém sucede aos titulares das pretensões [...] e ainda que se trate de prazos preclusivos” e que o “princípio da continuação do transcurso prescripcional e preclusional apanha assim as pretensões pessoais como as reais. O novo proprietário sucede na pretensão reivindicatória daquele de quem houve o direito e está sujeito à prescrição, ou preclusão, que se vinha estabelecendo, ou se estabelecera contra esse. Se a pretensão é pessoal, contra o herdeiro prossegue a prescrição já iniciada contra o decujo [...] Se houve assunção de dívida de outrem, discute-se se a pretensão do devedor recente é idêntica à do devedor originário: para quem afirma que o é, a assunção importou em reconhecimento da dívida (art. 172, V) e, pois, interrompeu-se a prescrição; quem o nega necessariamente vê o início de nova pretensão, com a sua prescrição desde a data em que exsurgiu, mas sujeita à mesma categoria da dívida assumida (= ao mesmo prazo prescripcional). Assim, devido ao art. 172, V, a questão - que no direito das obrigações examinaremos, com toda a minúncia - perde de importância; mas, em verdade, há continuidade”.[9]

O moderno Direito Processo Civil é avesso à eternização das demandas, de igual maneira que o transcurso do tempo e a inércia de seu titular faz a prescrição acobertar as pretensões de natureza condenatória-constitutiva. As pretensões meramente declaratórias não sofrem os efeitos da prescrição conquanto os efeitos patrimoniais daí decorrentes, sim. Exemplo claro disso, é a inteligência da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. Conquanto a eficácia declaratória seja imprescritível, as consequências patrimoniais daí decorrentes sujeita-se aos efeitos fulminantes da prescrição, conforme Tema 1200 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.

A teoria da actio nata significa que a prescrição começa a correr a partir da violação do direito respectivo; a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações estritamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas e em especial quanto à inteligência do princípio da saisine e também ao disposto no artigo 1798 do Código Civil: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

A aplicação prática do instituto exige atenção às regras de suspensão e interrupção da prescrição. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer uma única vez. Assim, se o antecessor já utilizou esse mecanismo, o sucessor não poderá interromper o fluxo temporal novamente, devendo exercer sua pretensão dentro do prazo legal restante, sob pena de ver sua pretensão extinta, pois terão incidido os efeitos da prescrição.

Por fim, o Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional desempenha um papel socioeconômico vital ao consolidar situações jurídicas pelo decurso do tempo. Ao impedir que a sucessão de sujeitos sirva como subterfúgio para estender prazos, a lei penaliza a negligência do credor e premia a paz social. Dessa forma, a continuação do transcurso prescricional equilibra o direito de ação do credor com a necessidade social de que as dívidas e litígios tenham um fim previsível.

A doutrina de Humberto Theodoro Júnior elucida com precisão a matéria: 

"Se ocorrer transferência do direito, a pretensão real ou pessoal chega ao sucessor com a mesma carga prescricional que pesava sobre o transmitente. O sucessor recebe o tempus que já correra para o sucedido, não se devendo fazer distinção entre sucessão a título universal e sucessão singular. Na prescrição, o tempo, em regra, escoa-se objetivamente, sem se atender a quem, no momento da exceção, seja o titular da pretensão. O cessionário e o herdeiro ficam expostos à exceção de prescrição que se poderia usar contra o cedente ou o autor da herança".[10]

 

O julgado do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1639314/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que “o pedido de abertura de inventário, no que toca às disputas internas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários sobre o patrimônio do de cujus, interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas intramuros que exijam a definição de titularidade sobre uma parte do patrimônio inventariado”[11] é um sinalizador no sentido de que as divergências havidas entre herdeiros e sucessores devem ser resolvidas com a maior brevidade possível, uma vez que a interrupção da contagem do prazo prescricional somente poderá ocorrer uma vez.

A imprescritibilidade da pretensão declaratória --- como no caso relativo ao reconhecimento de paternidade, demanda considerada de natureza declaratória pura, na qual se pretende apenas e tão-somente a obtenção de uma certeza jurídica, atribuindo-se a ela, em verdade, o caráter de perpetuidade, já que não relacionada nem à reparação/proteção de um direito subjetivo violado, nem ao exercício de um direito potestativo – não confere ao pretenso filho/herdeiro a prerrogativa de escolher, ao seu exclusivo alvedrio, o momento em que possa postular em juízo a pretensão da petição de herança (=demanda com eficácia condenatória-executiva), a redundar, indevidamente (considerada a sua natureza ressarcitória), também na imprescritibilidade desta, o que não se pode conceber.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, encontra-se afinada com a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, como pode ser visto no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA (REsp n. 1.068.836/RJ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança”.[12]

O Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional também é aplicável na hipótese de incorporação, fusão e cisão empresarial.

A incorporação há tratamento específico, conforme dispõem os artigos 1116 do Código Civil[13] e o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas,[14] que preceitua: “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.

O mesmo ocorre na fusão, conforme prevê o artigo 1119 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.

Já a cisão é conhecida a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

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Os atos de incorporação, fusão ou cisão devem ser interpretados conjuntamente com o artigo 234 da Lei das Sociedades por Ações a respeito da averbação registral decorrente da sucessão ocorrida.[15]

Com efeito, o artigo 234 da Lei 6404/1976 constitui um dos pilares da segurança jurídica nas operações de reorganização societária no ordenamento jurídico brasileiro. Ao disciplinar a eficácia da certidão de incorporação, fusão ou cisão perante os registros públicos, o dispositivo desburocratiza e assegura a efetividade do princípio da sucessão universal inerente a essas operações. A norma prevê expressamente que a certidão passada pelo registro do comércio, relativa aos atos de incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação da sucessão nas circunscrições imobiliárias e demais órgãos registrais competentes.

Em primeiro plano, cabe destacar que as operações de fusão, incorporação e cisão implicam, por sua própria natureza, a transferência de patrimônio em bloco, sem que haja necessidade de celebração de escrituras públicas individuais para cada bem ou direito transmitido.

O artigo 234 da Lei 6404/1976 positivou essa lógica material no plano formal, reconhecendo que a aprovação societária regular e o respectivo arquivamento na Junta Comercial operam a transmissão patrimonial com eficácia erga omnes. Dessa forma, a certidão do registro do comércio funciona como verdadeiro título formal translativo.

A relevância prática desse preceito reside na eliminação da exigência de instrumentos apartados de alienação ou cessão de direitos ou bens. Em termos estritamente civis e registrais, seria desarrazoado exigir que uma sociedade incorporadora lavrasse escrituras públicas individuais de compra e venda ou doação para centenas de imóveis de titularidade da sociedade incorporada. O legislador societário optou pela simplificação formal, alinhando a publicidade registral imobiliária à publicidade comercial, o que confere notável celeridade aos processos de M&A (mergers and acquisitions).

Do ponto de vista da qualificação registral, o artigo 234 da Lei das S/A dialoga diretamente com os princípios que regem a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/1973), notadamente os princípios da continuidade registral e da especialidade registral.

O oficial do Registro de Imóveis, ao recepcionar a certidão emitida pela Junta Comercial acompanhada dos atos societários e do protocolo de justificação devidamente aprovado, deve proceder à averbação ou ao registro da sucessão na matrícula imobiliária. Não cabe ao registrador imobiliário exigir nova manifestação de vontade, pois o consenso translativo já foi consumado no âmbito das assembleias gerais competentes.

Contudo, a aplicação prática do dispositivo frequentemente enfrenta entraves na qualificação imobiliária relativos ao princípio da especialidade objetiva. Para que a certidão da Junta Comercial produza efeitos perante a matrícula do imóvel, o laudo de avaliação e a descrição dos bens incorporados ou cindidos devem identificar com precisão o bem atingido, em conformidade com o artigo 225 da Lei 6015/1973. A ausência de individualização clara no acervo líquido transferido pode ensejar nota devolutiva legítima, sem que isso signifique desrespeito ao comando do artigo 234 da LSA, mas sim harmonização entre o regime societário e o registral.

Outro aspecto de fundamental relevo decorrente do artigo 234 diz respeito à distinção entre os atos no fólio real: debate-se se a transferência decorrente de incorporação, fusão ou cisão deve ser formalizada mediante averbação ou registro em sentido estrito. Embora o texto do artigo 234 empregue o termo "averbação", parcela substancial da doutrina e da prática registral sustenta que se trata de ato de registro, por importar efetiva mutação subjetiva da propriedade imobiliária (nos termos do artigo 167, inciso I, da Lei 6015/1973). Tal divergência terminológica não esvazia, todavia, a força translativa imediata atribuída ao título societário.

A eficácia do dispositivo também se estende aos bens móveis sujeitos a registro especial, tais como veículos automotores perante os órgãos de trânsito, marcas e patentes perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e embarcações ou aeronaves perante as autoridades marítimas e aeronáuticas. Em todas essas esferas, a certidão expedida pela Junta Comercial é bastante para a atualização dos respectivos cadastros de titularidade, repelindo exigências excessivas de contratos bilaterais autônomos para cada ativo incorporado ou vertido.

Sob a ótica tributária, a operacionalização do artigo 234 da LSA demanda atenção à exigência de certidões negativas de débito e à apuração de eventuais imunidades do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme previsto no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Ainda que o artigo 234 da LSA estabeleça a suficiência do título societário, o oficial registrador permanece adstrito à fiscalização tributária imposta por leis específicas, exigindo a comprovação do reconhecimento da não incidência ou do recolhimento do tributo municipal antes de consumar o ato na matrícula.

Ademais, cumpre observar que a regra do artigo 234 da Lei das S/A aplica-se subsidiariamente a outros tipos societários, em especial às sociedades limitadas, por força da regência supletiva admitida pelo artigo 1053, parágrafo único, do Código Civil, ou por analogia às operações de reorganização previstas no artigo 1.116 e seguintes do mesmo diploma. Isso amplifica o alcance do dispositivo, consolidando-o como verdadeira norma geral do direito societário e registral brasileiro para a transmissão patrimonial universal decorrente de reestruturações corporativas.

No rumo da conclusão: o artigo 234 da Lei 6404/1976 cumpre papel basilar ao conferir força executiva e eficácia translativa à certidão do registro do comércio nos atos de incorporação, fusão e cisão e consolidar a sucessão em direitos e bens. Ao transformar o ato societário em título hábil perante os cartórios e órgãos públicos, o dispositivo equilibra a celeridade econômica com a proteção aos credores e terceiros, viabilizando reorganizações estruturadas sem ônus procedimentais desnecessários e reafirmando a plenitude da sucessão universal no direito brasileiro.

A principal finalidade do Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, especialmente quando tenha ocorrido a sucessão empresarial. Se o prazo prescricional fosse reiniciado a cada transmissão de direito, as obrigações poderiam se eternizar, gerando uma instabilidade crônica no ordenamento jurídico. Portanto, o instituto protege o devedor contra a perpetuação indefinida da ameaça de uma cobrança judicial, forçando os titulares do direito a agirem com rapidez. Afinal, dormientibus non soccurrit jus.

 

4. Jurisprudência.

É indiscutível a importância da jurisprudência na atualidade jurídica, conforme artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo legal preceitua que os Tribunais do Brasil devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O segundo dispositivo legal traz uma norma impositiva, no sentido de que juízes e os tribunais observarão: (a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (b) os enunciados de súmula vinculante; (c) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (d) os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional;  (e) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (f) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Como é sabido, o denominado efeito nomofilácico das decisões oriundas tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Superiores refere-se à função das Cortes Superiores de guardarem e assegurarem a integridade, a coerência e a uniformidade da interpretação do Direito e da aplicação da Constituição Federal e da Lei, nas matérias de suas competências constitucionais. Trata-se da função das “cortes de vértice” de garantir que as leis sejam aplicadas da mesma forma em todo o território nacional, assegurando segurança jurídica.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre os efeitos nomofilácicos, ensina que "a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes de uma decisão espelham não apenas uma tese de direito, mas, mais propriamente, a racionalidade da tese em face de determinada moldura fática. Uma súmula obviamente não tem condições de refletir a racionalidade da argumentação própria a um precedente. Pode, com alguma dificuldade, resumir a tese de direito sustentada numa decisão. Frise-se, assim, que enquanto o método das súmulas era empregado nas Cortes de correção como método de trabalho, uma teoria de precedentes é indispensável diante das Cortes que têm o poder de atribuir sentido ao direito e desenvolvê-lo.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019)" e que "respeitado o devido processo legal e deliberativo, a conversão de entendimentos jurisprudenciais pacificados ou sumulados para teses jurídicas - isto é, autênticos precedentes – produz efeitos de ordem sistêmica, racionalizando a prestação jurisdicional e contribuindo para o posicionamento do Supremo Tribunal Federal como uma Corte Suprema, cuja missão é definir a correta interpretação da Constituição Federal. Na perene lição de Piero Calamandrei, o colegiado supremo “possui a última palavra sobre todas as questões jurídicas duvidosas, atrai as decisões conflitantes, as compara, avalia e unifica, escolhendo, dentre todas, a mais fundamentada” (Opere Giuridiche: La Cassazione Civile - parte seconda. Vol. VII. Roma Tre-Press: 2019, p. 83. Tradução livre)”.[16]

As lições de Teresa Arruda Alvim e de Bruno Dantas igualmente não podem ser olvidadas: “Neste ponto é que se pode reconhecer uma certa ruptura no CPC/2015 com relação à tradição do civil law. O CPC/2015 prestigia precedentes proferidos em certas e determinadas situações que justificam sejam eles tidos de antemão como precedentes. Sim, porque há decisões que se tornam, naturalmente, precedentes a posteriori: ou seja, são densas, convincentes, com excelentes fundamentos, que passam a ser respeitadas em casos posteriores, idênticos ou semelhantes. De acordo com a sistemática do CPC/2015, há decisões que já nascem como precedentes obrigatórios e que devem ser paradigma para as posteriores, em casos normalmente idênticos e às vezes semelhantes”.[17]

Também importante no assunto da aplicação jurisprudencial é o disposto nos incisos V e VI do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil ao preceituar que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que  se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobre a temática em apreço --- Princípio da Continuação do Transcurso Prescricional --- foram localizados os seguintes julgados:

 

“DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA MINAS CAIXA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRAZO APLICÁVEL. ART. 25, INCISO II, DA LEI N. 8.906/94 (EOAB). DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO (ART. 18, "E", DA LEI N. 6.024/74). FLUÊNCIA RETOMADA DO INÍCIO A PARTIR DO TÉRMINO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Cuidando-se de sucessão de obrigações, o regime de prescrição aplicável é o do sucedido e não o do sucessor, nos termos do que dispõe o art. 196 do CC/2002 (correspondente ao art. 165 do CC/16): “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Assim, o prazo prescricional aplicável ao Estado de Minas Gerais é o mesmo aplicável à Minas Caixa, nas obrigações assumidas pelo primeiro em razão da liquidação extrajudicial da mencionada instituição financeira. 2. No caso, a prescrição relativa a honorários de sucumbência é, de fato, quinquenal, mas não por aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, mas à custa da incidência do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.906/94 (EOAB), que prevê a fluência de idêntico prazo a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. Precedentes. 3. Porém, a decretação da liquidação extrajudicial de instituições financeiras produz, de imediato, o efeito de interromper a prescrição de suas obrigações (art. 18, alínea “e”, da Lei n. 6.024/74), consectário lógico da aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual não corre a prescrição contra quem não possui ação exercitável em face do devedor. É que a decretação da liquidação extrajudicial também induz suspensão das ações e execuções em curso contra a instituição e a proibição do aforamento de novas (art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/74). Precedentes. 4. Com efeito, não possuindo o credor ação exercitável durante o prazo em que esteve a Minas Caixa sob regime de liquidação extrajudicial, descabe cogitar-se de fluência de prazo de prescrição do seu crédito nesse período. 5. Não fosse por isso, ainda que escoado o prazo prescricional de cinco anos depois do término da liquidação extrajudicial da Minas Caixa, o pagamento administrativo realizado pelo sucessor (Estado de Minas Gerais) há de ser considerado renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 6. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1077222/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012, DJe de 12/3/2012.  

 

“ECONÔMICO E CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. MINAS CAIXA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO. IMPROVIMENTO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. Matéria de competência das Turmas integrantes da 2ª Seção do STJ. III. Sujeitando-se a autarquia estadual, que desenvolvia atividade bancária, ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, a sua extinção e sucessão pelo Estado de Minas Gerais não implica em alteração do lapso extintivo do direito de ação dos antigos depositantes em caderneta de poupança que vindicam expurgos inflacionários sobre seus depósitos. IV. Inaplicabilidade da norma contida no art. 135, II, da antiga Lei de Falências. V. Recurso especial não conhecido.” STJ, 2ª Seção, REsp 1086101/MG, Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgado em 24/2/2010, DJe de 1/2/2011.

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MINASCAIXA. SUCESSÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. Descabida a suspensão do feito com base em recursos representativos da controvérsia encaminhados ao STJ pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez que a suspensão a que diz respeito o artigo 1º da Resolução nº 8/2008/STJ e o artigo 543-c do CPC são aquelas determinadas aos recursos especiais a serem processados pelo Tribunal de origem, e não aqueles já encaminhados a esta Corte Superior para julgamento. 2. Sujeitando-se a autarquia estadual, que desenvolvia atividade bancária, ao mesmo regime de prescrição aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, a sua extinção e sucessão pelo Estado de Minas Gerais não implica em alteração do lapso extintivo do direito de ação dos antigos depositantes em caderneta de poupança que vindicam expurgos inflacionários sobre seus depósitos. 3. A jurisprudência iterativa desta Corte é no sentido de adotar o prazo prescricional de vinte anos, pois os juros e a correção monetária, creditados a menor, representam o próprio capital depositado e não simplesmente acessórios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgREsp 1060103/MG, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.

 

 “MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO QUE CONTINUA A CORRER CONTRA O SEU SUCESSOR DO FALECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação monitória cujos pedidos foram julgados improcedentes por reconhecimento de prescrição. Embargos de declaração rejeitados. Apelação do autor sustentando que a ação anterior reconheceu a obrigação da ré de pagar metade da quantia requerida, mas declarou a ilegitimidade ativa da mãe do autor. O autor defende a aplicação do prazo prescricional quinquenal a partir do falecimento de seu pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a ação monitória ajuizada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional inicia-se no momento em que o direito é violado (art. 189, CC), ou seja, desde o inadimplemento. 2. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC). O falecimento do pai do apelante não interrompe nem suspende o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.” TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Processo/Acórdão: 1000856-81.2023.8.26.0020, Relator: Desembargador Carlos Alberto de Salles, Julgamento: 17/4/2026, Publicação: 17/4/2026.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ - HERDEIROS - DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO POR SUCESSÃO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DA SEGURADORA AO SEGURADO - CONTINUIDADE DO PRAZO CONTRA O SUCESSOR - ART. 196 DO CÓDIGO CIVIL - ÓBITO DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU REINÍCIO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A pretensão de cobrança de indenização securitária por invalidez, quando exercida pelos herdeiros do segurado falecido, configura direito patrimonial transmitido por sucessão e não direito autônomo de beneficiário. - Aplica-se a essa pretensão o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, por ser regra especial que se sobrepõe à geral decenal. - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, nos termos do art. 196 do Código Civil, sendo que o falecimento do segurado não constitui causa de interrupção ou reinício do prazo prescricional, que segue seu curso normal.” TJMG, 20ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 4928070-23.2025.8.13.0000, Relator: Desembargador Fernando Lins, Julgamento: 26/3/2026, Publicação: 27/3/2026.

 

“Reintegração de posse – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado adequado considerando que a controvérsia estabelecida é exclusivamente em matéria de direito (prescrição) de modo que a prova testemunhal pretendida não possui o condão de alterar as conclusões alcançadas pelo sentenciante – Preliminar afastada. Possessória – Imóvel objeto da demanda que foi objeto de alegado esbulho possessório desde 1999 – Ação reintegratória já ajuizada no referido ano pelo genitor da parte autora em face do genitor da parte ré – Prazo prescricional iniciado sob a égide do Código Civil de 1916, não tendo transcorrido até sua metade por ocasião da entrada em vigor do Código Civil/2002 – Aplicação da regra de transição do art. 2028 do CC atual – Decurso integral do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC em 2013 – Observância, ainda, ao art. 196 do CC - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor – Notificação extrajudicial havida em 2019 e ajuizamento da presente demanda em 2022 que não tem o condão de obstar prazo prescricional já consumado – Pretensão autoral afastada – Ação improcedente – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.” TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 1008921-87.2022.8.26.0606, Relator: Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, Julgamento: 24/10/2023, Publicação: 24/10/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECONVENÇÃO. CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO POR USO DE MAIOR FRAÇÃO IDEAL DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Nos termos do art. 189 do CC e pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do fato danoso, portanto, surgiu para o Autor a pretensão de ser ressarcido pelos valores que pagou na data que efetuou os pagamentos a maiores ou que não eram de sua responsabilidade. 2. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196, CC); iniciado o prazo prescricional trienal em 2009 e tendo sido ajuizada a ação indenizatória apenas em 08/11/2018, impõe-se o reconhecimento da prescrição quanto à pretensão de ressarcimento das benfeitorias, do pagamento pelas dívidas e funeral do irmão do Autor, bem como quanto à pretensão dos valores de IPTU anteriores a 3 (três) anos do ajuizamento da demanda. 3. Realizada, pelo apelado, deliberadamente, escritura pública de inventário extrajudicial, com a exclusão da herdeira que sabia existir, a qual precisou ajuizar ação judicial que perdurou mais de uma década e suportou a angústia de sua exclusão e a incerteza sobre sua residência, resta configurado o dano moral, devendo ser indenizada. 4. Nos termos da Súmula nº 159, STF, a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 940 do CC. Apesar de prescritas algumas parcelas cobradas pelo Autor, não se verifica intenção deliberada de enriquecimento ilícito. 5. Não demonstrada a utilização de maior parte da fração ideal do bem pelo Apelado, não possui ele o dever de pagar taxa de fruição para a Apelante, que também usufrui do imóvel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” TJGO, 5ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 5532568-15.2018.8.09.0051, Relator: Desembargador Marcus da Costa Ferreira, Julgamento: 1/9/2023, Publicação: 1/9/2023.

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – INÍCIO DO PRAZO NA VIGÊNCIA DO CC/16 – MORTE DE DESCENDENTE COM PRESCRIÇÃO EM CURSO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CC/16 (ATUAL 196 DO CC/2002) – PRAZO PRESCRICIONAL – TERMO INICIAL – REGISTRO PÚBLICO – PRECEDENTES STJ – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Doação inoficiosa é aquela que ultrapassa a parte patrimonial disponível do doador no momento da liberalidade, sem observância do disposto nos artigos 1.721 e 1.176 do CC/1916 (atuais 1.846 e 549 do CC/2002). 2- Muito foi discutido na doutrina e jurisprudência se a doação inoficiosa seria ato nulo ou anulável, qual o prazo para sua impugnação e qual o termo inicial para sua fluência. O posicionamento jurisprudencial e doutrinário consolidado, é o de anulabilidade do ato, com prazo prescricional de 20 anos para as doações realizadas sob a égide do CC/1916 (art. 177), a contar da data do ato da liberalidade. 3- O Código Civil de 1916 trazia no art. 165 o seguinte: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro, o que foi repetido pelo art. 196 do atual Codex Civil com a seguinte redação: a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.  – O prazo prescricional vintenário para anulação da doação inoficiosa tem início a partir do registro do ato que se pretende anular. Precedentes STJ.” TJMT, 2ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0005170-31.2018.8.11.0004, Relatora: Desembargadora Clarice Claudino da Silva, Julgamento: 23/2/2022, Publicação: 12/3/2022.

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença ajuizado após mais de duas décadas do trânsito em julgado da decisão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado da decisão condenatória (13/09/2000) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (20/12/2023); (ii) subsidiariamente, a possibilidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1.254 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O falecimento da credora originária em 19/11/2001 acarretou a suspensão do processo para habilitação da sucessão, por força do artigo 313, I, do CPC, impedindo o curso do prazo prescricional.2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não ocorre a prescrição durante o período de suspensão do processo.3. A falha cartorária consistente na ausência de intimação da parte autora quanto à decisão que determinou o arquivamento dos autos em 02/10/2006, conforme certificado em 15/03/2019, também impede a contagem do prazo prescricional.4. O artigo 196 do Código Civil, segundo o qual "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor", não afasta a suspensão do prazo prescricional no caso em análise, pois a norma processual específica (art. 313, I, do CPC) prevalece sobre a regra geral de direito material.5. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito com base no Tema 1.254 do STJ não merece acolhimento, pois a determinação de suspensão se aplica apenas aos processos em que houve interposição de recurso especial, hipótese distinta da presente demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.” TJRS, 22ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 51408330220258217000, Relatora: Desembargadora Marilene Bonzanini, Julgado em: 5/12/2025,  Publicação: 9/12/2025.

 

“Processual Civil. Recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Ceará a se voltar contra a sentença que homologou a habilitação incidente requerida pela sucessora do falecido autor. Caso em que a data do óbito do vencedor, 23 de novembro de 2017 e a data da manifestação de seus herdeiros, em 07 de fevereiro de 2022, sinalizam para a ocorrência da prescrição, a teor do art. 196, do Código Civil, a rezar que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Provimento do recurso.” TRF 5ª Região, 4ª Turma, Processo/Acórdão: 0802036-47.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, Julgamento: 20/11/2023.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTINUIDADE DO PRAZO EM FACE DOS SUCESSORES. ART. 196 CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação Cível contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de habilitação e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de Neyde Rodrigues Barbuda. 2- Certo é que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal. 3- O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4- No presente caso, adota-se como razões de decidir a bem lançada sentença pelo Juízo de Origem de acolhimento da prescrição da pretensão executória: "(...) Falecido o autor, deveriam seus sucessores ter se habilitado no feito, já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. No presente caso, somente em 15/09/2022 os herdeiros noticiaram o falecimento ocorrido em 05/11/2007 e requereram a habilitação no feito, o que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. (...)" 5- Certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 6- Recurso conhecido e desprovido.” TRF 2ª Região, Processo/Acórdão: 5070693-80.2022.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, Julgamento: 16/9/2024, Publicação: 25/9/2024.

 

“SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. ÓBITO E SUCESSÃO DOS HERDEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO IMPROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Princípio de Sainsine os herdeiros herdam o patrimônio e os direitos do falecido no estado em que estão. 2. O artigo 196 do CC 2002 dispõe: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." 3. No caso concreto os reconhecimentos administrativos ocorreram a mais de cinco anos da propositura da ação pelos sucessores, não tendo ocorrido causa de interrupção de prescrição. 4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022. 5. Apelação improvida.” TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo/Acórdão: 5006784-61.2021.4.04.7100, Relator: Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, Julgamento: 4/12/2024, Publicação: 4/12/2024.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação monitória, afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial e rejeitou a impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a pretensão da parte autora/agravada, de ajuizar ação monitória fundada em cheque, está prescrita; (ii) saber se a co-autora/co-agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação monitória; (iii) saber se, diante da prescrição, demonstra-se a impossibilidade jurídica do pedido; (iv) saber se a petição inicial é inepta, considerando a ausência de documentos de qualificação; e (v) saber se o valor da causa está adequado ao pedido. III. Razões de decidir. (i e iii) Consoante Súmula 503 do STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Considerando que: o cheque é uma obrigação indivisível, nos termos do art. 258 do CC; a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, fulcro art. 196 do CC; não corre a prescrição contra os incapazes, de acordo com o art. 198, inc. I do CC; e suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, aproveitam os outros quando a obrigação for indivisível, conforme art. 201 do CC; não se encontra prescrita a pretensão da parte autora/agravada. (ii) A execução de título executivo extrajudicial foi movida pela co-autora/co-agravada em 30/10/2014, isto é, antes do falecimento do titular (ocorrido em 15/12/2015), razão pela qual ocorreu, naqueles autos, o julgamento de procedência dos embargos à execução e de extinção da execução, sob o fundamento de que a co-autora/co-agravada não era a titular da cártula, mas sim o de cujus (por esse ainda estar vivo). (iv) Diante das hipóteses previstas em rol taxativo do art. 330 do CPC, não se observa a alegada causa fundada em "ausência de documentos essenciais para a compreensão da causa de pedir". Assim, ainda que se tratasse de um vício/defeito, o mesmo se mostra plenamente sanável a partir da apresentação de tais documentos. O que já ocorreu. (v) Consoante Tema 942 do STJ, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Portanto, sendo a data de emissão 22/09/2014 e a data de apresentação 29/09/2014, o cálculo apresentado indica corretamente os parâmetros para aferição do valor da causa (valor atualizado do título, nos termos do art. 292, inc. I do CPC). IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 503 do STJ; arts. 196, 198, inc. I, 201, 258 do CC; arts. 10, 292, inc. I, 321, parágrafo único, 337, inc. VII e 373, inc. II do CPC; Tema 988 e 942 do STJ.” TJRS, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 52794827820248217000, Relator: Desembargador Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26/2/2025, Publicação: 10/3/2025.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO TITULAR DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTINUIDADE DO PRAZO EM FACE DOS SUCESSORES. ART. 196 CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Apelação Cível contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, ajuizada em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de habilitação e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em relação aos sucessores de MARIA SOLEDADE ALVES. 2- Certo é que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida/apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal. 3- O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4- No presente caso, adota-se como razões de decidir a bem lançada sentença pelo Juízo de Origem de acolhimento da prescrição da pretensão executória: "(...) Falecida a autora, deveriam seus sucessores ter se habilitado já que a prescrição continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito, nos termos do art. 196 do CC, salvo menoridade ou outra causa de incapacidade do sucessor: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. No presente caso, somente em 29/08/2022 os herdeiros noticiaram o falecimento ocorrido em 09/10/1999 (Evento 1, ANEXO2) e requereram a habilitação no feito, quando decorridos mais de vinte anos do óbito, o que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal." 5- Certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 6- Recurso conhecido e desprovido.” TRF 2ª Região, Processo/Acórdão: 5065657-57.2022.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, Julgamento: 16/9/2024, Publicação: 25/9/2024.

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA Nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. - Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. - Neste sentido, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." - Nos termos do art. 196 do Código Civil "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor"; ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação. - Apelação desprovida.” TRF 2ª Região, Processo/Acórdão: 5040772-76.2022.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, Julgamento: 22/5/2024, Publicação: 27/5/2024.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE DEIXOU 3 SUCESSORES, MENORES IMPÚBERES SENDO QUE UM FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO. INVENTÁRIO ABERTO PELA EX-MULHER DO FALECIDO, MÃE DE 2 DE SEUS FILHOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA ENTRE OS 3 HERDEIROS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR UM DOS FILHOS PARA ANULAR A PARTILHA POR NÃO TER SIDO INCLUÍDA SUA GENITORA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA. - Em razão de os 3 herdeiros serem menores impúberes à época da distribuição do inventário (o apelante contava com 3 anos de idade) a petição inicial não indicou de forma clara que o apelante era filho do de cujus com outra genitora, tendo transcorrido até o ano de 2015 sem sua intimação e de sua representante legal, momento em que requereu o desarquivamento dos autos para obter mandado de pagamento de valor do seguro depositado e do qual era beneficiário.  - Com efeito, apenas em sede recursal o apelante juntou documentos para a comprovação da existência de união estável entre o de cujus e sua genitora, porém é preciso relevar que esta faleceu em 13/11/2002, quando o apelante contava com 11 anos, sendo este o grande motivo pelo qual sua ciência acerca da existência do inventário do pai demorou a ocorrer.  - Em direito sucessório a lei vigente ao tempo da morte é que rege as relações, portanto a genitora do apelante não era considerada herdeira necessária quando da morte do pai do apelante em 1993, assim como inexistia na legislação infraconstitucional vigente a presunção de participação da companheira nos bens adquiridos durante a convivência.  - Nessa perspectiva, até a entrada em vigor do Código Civil em 2002, a ação adequada era a chamada ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido de partilha de bens a ser ajuizada pela companheira, cujo prazo prescricional se sujeitava no CC/1916 ao prazo vintenário.  - Contudo, quando da entrada em vigor do CC/2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, aplicando-se, pois, o art. 205 do CC/2002, que prevê 10 ANOS para o ajuizamento da referida ação, cujo termo inicial era 11/01/2003, início da vigência do Novo Código Civil e o termo final em 10/01/2013.  - Considerando que a genitora do apelante faleceu em 13/11/2002 e o art.196 do CC/2002 prevê que a "prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor", tem-se que, mesmo que o prazo fosse suspenso com a morte porque o herdeiro Luiz Felipe era menor, este já havia transcorrido quando a anulação da partilha foi alegada em sede de apelação.  - Portanto, como faltavam praticamente 2 meses para completar o prazo de 10 anos, a prescrição teria sido alcançada no final do mês de outubro de 2009.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.” TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0106323-37.1994.8.19.0001, Relatora: Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, Julgamento: 12/7/2022, Publicação: 14/7/2022.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE DEIXOU 3 SUCESSORES, MENORES IMPÚBERES SENDO QUE UM FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO. INVENTÁRIO ABERTO PELA EX-MULHER DO FALECIDO, MÃE DE 2 DE SEUS FILHOS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA ENTRE OS 3 HERDEIROS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR UM DOS FILHOS PARA ANULAR A PARTILHA POR NÃO TER SIDO INCLUÍDA SUA GENITORA NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA.  - Em razão de os 3 herdeiros serem menores impúberes à época da distribuição do inventário (o apelante contava com 3 anos de idade) a petição inicial não indicou de forma clara que o apelante era filho do de cujus com outra genitora, tendo transcorrido até o ano de 2015 sem sua intimação e de sua representante legal, momento em que requereu o desarquivamento dos autos para obter mandado de pagamento de valor do seguro depositado e do qual era beneficiário. - Com efeito, apenas em sede recursal o apelante juntou documentos para a comprovação da existência de união estável entre o de cujus e sua genitora, porém é preciso relevar que esta faleceu em 13/11/2002, quando o apelante contava com 11 anos, sendo este o grande motivo pelo qual sua ciência acerca da existência do inventário do pai demorou a ocorrer. - Em direito sucessório a lei vigente ao tempo da morte é que rege as relações, portanto a genitora do apelante não era considerada herdeira necessária quando da morte do pai do apelante em 1993, assim como inexistia na legislação infraconstitucional vigente a presunção de participação da companheira nos bens adquiridos durante a convivência. - Nessa perspectiva, até a entrada em vigor do Código Civil em 2002, a ação adequada era a chamada ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido de partilha de bens a ser ajuizada pela companheira, cujo prazo prescricional se sujeitava no CC/1916 ao prazo vintenário. - Contudo, quando da entrada em vigor do CC/2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos, aplicando-se, pois, o art. 205 do CC/2002, que prevê 10 ANOS para o ajuizamento da referida ação, cujo termo inicial era 11/01/2003, início da vigência do Novo Código Civil e o termo final em 10/01/2013. - Considerando que a genitora do apelante faleceu em 13/11/2002 e o art.196 do CC/2002 prevê que a "prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor", tem-se que, mesmo que o prazo fosse suspenso com a morte porque o herdeiro Luiz Felipe era menor, este já havia transcorrido quando a anulação da partilha foi alegada em sede de apelação. - Portanto, como faltavam praticamente 2 meses para completar o prazo de 10 anos, a prescrição teria sido alcançada no final do mês de outubro de 2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” TJRJ, 16ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0106323-37.1994.8.19.0001, Relatora: Desembargadora Maria Helena Pinto Machado, Julgamento: 12/7/2022, Publicação: 14/7/2022.  

 

“APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DEVIDO A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. INÉRCIA DO HERDEIRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ART. 1.784 C/C ART. 196 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. CAUSA INTERRUPTIVA/SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença denegatória proferida em mandado de segurança impetrado contra ato da Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo e de Tribunais de Contas da PGDF. O impetrante, ora recorrente, questiona o ato administrativo que reconheceu a prescrição da pretensão de exigir o crédito (indenização – equiparação salarial) devido ao seu genitor, Procurador Distrital aposentado, falecido em agosto de 2008. 2. Constatado que o requerimento para pagamento das parcelas restantes do crédito foi apresentado apenas em 2020, mais de cinco anos depois da ciência do crédito e do vencimento da última prestação devida, conclui-se que a pretensão está prescrita, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 3. Diante do princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e da regra prevista no art. 196 do CC, a inércia do herdeiro representante do espólio, ao não buscar o recebimento do crédito no tempo oportuno, ensejou a prescrição reconhecida no processo administrativo. 4. O impetrante/apelante, na qualidade de inventariante, não requereu, no tempo adequado, o recebimento das prestações devidas, apenas informou ao Juízo do inventário a existência de crédito administrativo, o que não é suficiente para influenciar o curso do prazo prescricional, tampouco para atrair a incidência da causa interruptiva prevista no art. 202, IV, do CC. 5. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1779059, Processo: 0708202-64.2021.8.07.0018, Relatora: Desembargadora Sandra Reves, Julgamento: 8/11/2023, DJe: 23/11/2023.

 

Pelos julgados acima reproduzidos, que aplica o artigo 196 do Código Civil em situações as  mais diversas, pode-se extrair o  entendimento jurisprudencial no sentido de que não se pode esvaziar, negar vigência ou contrariar a inteligência do artigo 196 do Código Civil no sentido de que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Entendimento contrário terá o efeito de criar a denominada jurisprudência contra legem, da qual trata o processualista Rodolfo de Camargo Mancuso, que a respeito, ensina:

 

“Aliás, igual censura merece a chamada jurisprudência contra legem: o princípio da separação dos poderes impõe - sem embargo do trabalho construtivo, adaptador, da jurisprudência – que o órgão aplicador da norma não se ponha a elaborá-la, e, mais que isso, não se ponha a aplicar a norma que devia ser, ao seu juízo, e não a norma que é. A lei que acaso não seja boa, porque não regule eficazmente a matéria a que está devotada, ou porque o tempo a fez defasada, deve ser submetida aos procedimentos normais para sua revogação ou alteração; mas, enquanto vige, é de ser aplicada”.

 

 Remata o ilustre processualista:

 

“Logo, se e quando o órgão jurisdicional promove exegese contra a lei, dá-se um duplo e grave equívoco, porque, de um lado, sua atuação perde a legitimidade, e, de outro, ele acaba provendo sobre o vácuo, seja porque não aplica o texto que existe, seja porque faz operar, delirantemente, texto não constante do ordenamento, mas apenas suposto pelo julgador”.[18]  

         

5. Conclusões.

O instituto da prescrição tem por finalidade conferir segurança jurídica e estabilidade às relações sociais, cominando, por via transversa, o titular do direito que, por sua exclusiva incúria e descaso, deixa de promover oportuna e tempestivamente sua pretensão em juízo. Não se admite, nessa medida, que o titular do direito subjetivo violado tenha contra si o início, bem como o transcurso do lapso prescricional, em circunstâncias nas quais não detém qualquer possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar, nessa hipótese, qualquer comportamento negligente de sua parte.

O moderno Direito Processo Civil é avesso à eternização das demandas e conflitos sociais, de igual maneira que o transcurso do tempo e a inércia de seu titular faz a prescrição acobertar as pretensões de natureza condenatória-constitutiva. Pretensões meramente declaratórias não sofrem os efeitos da prescrição conquanto os efeitos patrimoniais daí decorrentes, sim.  

Daí a importância na aferição do transcurso do prazo prescricional, a fim de que eventuais pretensões deduzidas em juízo não venham a ser fulminadas no acolhimento de prejudicial de mérito.

 

6. Bibliografia.

 ALVIM, Teresa Arruda. DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2019.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª Edição: Revista, Ampliada e Atualizada de Acordo com as Leis 11.417/2006 e 11.417/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. Coleção Recursos no Processo Civil. Tomo III. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2019.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Parte Geral: Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e exceções. Prescrição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Direito das Obrigações. Inadimplemento. Atualização: Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Nelson Nery Jr. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Volume 3, Tomo 2: Dos Defeitos do Negócio Jurídico ao final do Livro III. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2003.


Sobre o autor
Horácio Eduardo Gomes Vale

Advogado Público em Brasília (DF).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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