[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Parte Geral: Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e exceções. Prescrição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 100.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Direito das Obrigações. Inadimplemento. Atualização: Ruy Rosado de Aguiar Júnior e Nelson Nery Jr. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 57-58.
[3] Em tal sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento." STF, Pleno, RE 852475, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058, Divulgação: 22/3/2019, Publicação: 25/3/2019.
[4] STF, Pleno, RE 852475, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058, Divulgação: 22/3/2019, Publicação: 25/3/2019.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Parte Geral: Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e exceções. Prescrição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 126.
[6] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Parte Geral: Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e exceções. Prescrição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p.127.
[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Parte Geral: Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e exceções. Prescrição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 126.
[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15ª Edição: revista e atualizada. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2010, p. 219.
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Tomo VI. Parte Geral: Exceções. Direitos Mutilados. Exercício dos Direitos, Pretensões, Ações e exceções. Prescrição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 168.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Novo Código Civil. Volume 3, Tomo 2: Dos Defeitos do Negócio Jurídico ao final do livro III. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2003, pp. 220-221.
[11] STJ, 3ª Turma, REsp 1639314/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.
[12] STJ, 2ª Seção, EAREsp 1260418/MG, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022. No mesmo sentido: STJ, AgIntAREsp 1957856/PR, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/5/2023; STJ, REsp 2060407/PR, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 9/5/2023; STJ, REsp 1959152/MG, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/5/2023; STJ, AgIntREsp 1835847/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20/4/2023; STJ, AREsp 2237372/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 20/3/2023; STJ, REsp 2034650/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/3/2023; STJ, REsp 2029809/MG, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 15/3/2023; STJ, AREsp 2242059/PR, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 28/2/2023; STJ, AREsp 2173493/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/2/2023; STJ, AgInt no REsp 1945419/RJ, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 23/2/2023; STJ, REsp 2035390/SP, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 22/12/2022; STJ, AREsp 2203201/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 21/12/2022; STJ, AREsp 2172466/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/12/2022.
[13] Código Civil: “Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”.
[14] Nesse sentido: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR – INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA – Pretensão de assegurar o direito de aproveitamento de créditos de ICMS da empresa incorporada, obstando a recusa da autoridade fiscal – Segurança concedida em primeira instância – Insurgência da Fazenda Pública alegando preliminares de decadência, falta de interesse de agir e, no mérito, a vedação legal (Art. 69, II, RICMS) ante a descontinuidade do estabelecimento – Decisório que merece subsistir. PRELIMINARES – Ação de natureza preventiva que visa obstar ato iminente, e não reprimir ato pretérito – Justo receio configurado por respostas à consulta e comunicações formais da autoridade fiscal – Prazo decadencial de 120 dias não iniciado – Interesse de agir presente – Preliminares afastadas. MÉRITO – Sucessão universal que prevalece sobre a autonomia dos estabelecimentos em casos de incorporação – Incorporadora que sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações (Art. 227, LSA; Art. 1.116, CC) – Vedação do Art. 69, II, do RICMS/SP que se aplica a "encerramento" de atividades, hipótese distinta da "incorporação", que pressupõe continuidade – Art. 110 do CTN, que veda à legislação tributária (especialmente decreto) alterar o alcance de institutos de direito privado (incorporação) – Precedentes desta E. Corte – REEXAME NECESSÁRIO DESACOLHIDO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.” TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Processo/Acórdão: 1017874-56.2025.8.26.0405, Relator: Desembargador Rubens Rihl, Julgamento: 10/12/2025, Publicação: 10/12/2025; “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, CPC). INCORPORAÇÃO DA EXEQUENTE ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELA INCORPORADORA (ART. 110 DO CPC POR ANALOGIA E ART. 227 DA LSA). NECESSIDADE, TODAVIA, DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINADO PELO JUÍZO (ART. 76, § 1º, I, CPC). INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 1º, CPC). DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO CORRETA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTS. 82, § 2º, E 85 DO CPC). MAJORAÇÃO DA VERBA RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJSC, Processo/Acórdão: 5000393-72.2012.8.24.0033, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, Julgamento: 16/12/2025, Publicação: 16/12/2025; “APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES NOMINATIVAS PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS POR ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE PERANTE A INCORPORADORA. CADEIA DE CUSTÓDIA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DOS TÍTULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei das Sociedades por Ações – LSA estabelece que a transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes (art. 31, §1, Lei 6.404/1976). 2. “A transferência das ações nominativas cartulares hoje só pode ser efetivada por termo de cessão no livro de transferência das ações nominativas, assinado por cedente e cessionário. A partir desse termo de cessão, a própria sociedade deve fazer a alteração no livro de registro das ações nominativas. O acordo entre as partes para transferência das ações não é suficiente para operar a transferência, sendo essencial a assinatura do termo de transferência. Não há prazo legal para que se efetive a transferência, só podendo se falar em mora, diante da interpelação do cedente. Mesmo nos casos de falecimento do acionista pessoa física, essa transferência para seus herdeiros ou legatários, dependerá da averbação do documento hábil (formal de partilha) nos livros da sociedade. Da mesma forma, nos casos de alienação por ordem judicial. Enquanto não houver essa anotação, não se pode dizer que o sucessor/adquirente se tornou acionista” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial – volume 1 – teoria geral e direito societário. 16. ed. – São Paulo, SP: Saraiva Jur, 2025. p. 439). 3. A escritura pública de cessão de direitos creditórios não é o instrumento adequado para comprovar a transferência das ações nominativas. 4. Na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações e os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem (art. 227 e 223, §2, LSA). 5. As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão, conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal (art. Art. 226, §1º, da LSA). 6. No caso, de acordo com o Protocolo e Justificação de Incorporação, após a provação da operação de incorporação pela assembleia geral de acionistas da incorporadora, o BESC foi extinto para todos os fins de direito e seus acionistas passaram a serem acionistas do BB, com base na relação de substituição estabelecida no referido protocolo e na proporção de suas participações societárias. 7. Especificamente quanto as ações preferenciais, o Protocolo estabelece que “o BB transformou todas as ações preferenciais (PN) em ações ordinárias nominativas (ON), razão pela qual os acionistas preferencialistas do BESC terão seus direitos modificados”. 8. Após a incorporação, não é mais possível formalizar a transferência da titularidade das ações preferenciais do BESC, pois elas foram convertidas em ações ordinárias nominativas do Banco do Brasil. 9. A cessão de direitos formalizada por escritura pública após a incorporação é válida apenas entre as partes que a celebraram, mas não é oponível ao Banco do Brasil. 10. No caso, não é possível reconhecer a validade dos títulos entre as partes. Os titulares descritos nas cartulas não figuram nas escrituras públicas de cessão de direitos creditórios. Como a cadeia de custódia está incompleta, não há prova de que a apelante é proprietária dos títulos. Resta a ela requerer que os cedentes das ações cumpram a cessão particular e lhe transfiram as ações do Banco do Brasil originadas a partir das ações do BESC que eventualmente tenham sido escrituradas em seus nomes. 11. Recurso conhecido e não provido.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Processo/Acórdão: 0702565-47.2025.8.07.0001, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 17/9/2025, Publicação: 30/9/2025; “Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. Município de Duque de Caxias. Sentença de improcedência. A propriedade do imóvel oriundo do débito de IPTU, foi incorporada pela Embargante. O art. 227, da LSA, assim dispõe: "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Não ilidida a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Imóvel devidamente identificado, inclusive, com inscrição e código imobiliários. CDA que preenche os requisitos legais. Recurso desprovido.” TJRJ, 22ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0046788-43.2019.8.19.0021, Relator: Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva, Julgamento: 16/12/2020, Publicação: 17/12/2020; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO SOCIETÁRIA INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 2014 EM FACE DA DEVEDORA ORIGINAL (EBE - EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A.) PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS CONSTITUÍDOS EM 2012, CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMADA POR ACÓRDÃO DESTE COLEGIADO (AC. Nº 0010505-85.2014.8.19.0024 / REL. DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES), TRANSITOU EM JULGADO EM FEVEREIRO/2017, HAVENDO PROVA NOS AUTOS ACERCA DE CISÃO SOCIETÁRIA PROMOVIDA PELA DEVEDORA, ENSEJANDO NO CURSO DA LIDE (2016) A ASSUNÇÃO DAS OPERAÇÕES POR PESSOA JURÍDICA QUE A COMPUNHA E DETINHA A TOTALIDADE DAS AÇÕES AO TEMPO DO AJUIZAMENTO (MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A.), ESVAZIADO O PATRIMÔMIO DA PESSOA CINDIDA, FRUSTRANDO-SE ORDENS DE BLOQUEIO/PENHORA DESDE JANEIRO/2018, A INVIABILIZAR A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ENCERRAMENTO ABRUPTO DAS ATIVIDADES PELA PESSOA JURÍDICA/EXECUTADA QUE, CONTUDO, FOI MANTIDA ATIVA PERANTE OS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (RCPJ E RECEITA FEDERAL). TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ELEMENTOS DE FATO QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO PELO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE POR TERCEIRO, PORQUANTO PARTICIPANTE DO GRUPO ECONÔMICO DESDE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, SENDO CERTO QUE O TÍTULO EXECUTIVO FORA FORMADO APÓS O ATO DE CISÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS.229, §3º C/C 227, CAPUT E 233 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.404/76 (LSA). DESNECESSIDADE IN CASU DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SENDO HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA Nº 551, STJ. PRECEDENTE CITADO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA TERCEIRA À LIDE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO.” TJRJ, 4ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 0084620-37.2023.8.19.0000, Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza, Julgamento: 16/4/2024, Publicação: 17/4/2024; “DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ILICITUDES CONFIGURADAS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (evento 39/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 13/JFRJ) que julgou improcedente o pedido [embargos a execução fiscal de multas administrativas impostas pela ANS (negativa de cobertura "ao procedimento artrodese da coluna via anterior ou póstero lateral - materiais (proteína bmp 2 e infuse kit grande) e medicamento 'ostosynt'"), no valor total de R$ 607.483,73 (seiscentos e sete mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), em junho/2017], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "No caso, o médico assistente demonstrou satisfazer as diretrizes de utilização técnica para o procedimento e elencou os materiais necessários a tanto, indicados a manutenção da saúde do paciente. Destaque-se que consta do procedimento administrativo a intempestividade da realização da junta médica, eis que não observou o prazo estabelecido para a garantia do atendimento, com o risco de agravar a saúde do segurado, visto tratar-se de procedimento de alta complexidade. No ponto, não há base para se discutir a orientação do médico do paciente que solicitou tais procedimentos com utilização de determinados materiais, ausentes quaisquer provas nesse sentido. Atente-se que o procedimento somente foi autorização após determinação judicial, com risco de agravamento do estado de saúde do segurado. Indubitável, portanto, a obrigatoriedade da embargante em garantir a cobertura pleiteada. Ausente tal disponibilidade, caracterizou-se a infração à Regulamentação da Saúde Suplementar. Ainda que posteriormente a ação de conhecimento que obrigou a cobertura tenha sido extinta sem exame do mérito, a entrega liminar da prestação decorreu de decisão judicial, portanto, não há que se falar em cumprimento eficaz e voluntário da obrigação. (...) Nada obstante, o exame do processo administrativo 25782.002317/2013-84, iniciado por conta de demanda apresentada pela beneficiária Antônia Pereira, afasta a alegação de ilegitimidade apresentada pela embargante (evento 1 PROCADM6). Como bem ressalta a embargada, 'todas as notificações foram dirigidas à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que respondeu as requisições, ora apresentadas em nome próprio (Evento 1, PROCADM6, Página 74 e Evento 1, PROCADM6, Página 76), ora em nome da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE (Evento 1, PROCADM6, Página 7 e Evento 1, PROCADM6, Página 9), passando a sustentar a ilegitimidade de parte apenas após a lavratura do auto de infração'. No mais a própria embargante informa que incorporou a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE (Evento 1, PROCADM6, FLS. 60/62). Diante disso a empresa sucessora sucede a empresa incorporada em direito e obrigações, tal como art. 227 da LSA e 1116 e 1117 do CC. (...) não é possível a atenuação da pena pecuniária pelo Poder Judiciário diante da ausência de qualquer ilegalidade da Administração Pública, sob pena de irregular desrespeito ao mérito administrativo. (...) Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados nos embargos à execução. Sem custas, artigo 7º da Lei 9289/1996. Sem honorários advocatícios em razão do encargo do Decreto-Lei 1025/68 e súmula 168 do extinto TFR." 2) Conforme prevê o art. 35-G, da Lei nº 9.656/98, a legislação consumerista incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo ambos os instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses contratos relacionais, sobretudo porque lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida [STJ, Terceira Turma, REsp 1679190, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJe 02/10/2017]. 3) No caso concreto, o processo administrativo 33902.335406/2012-48 teve origem em reclamação de beneficiário, que demandou a ANS para que fossem solucionados os obstáculos criados pela Operadora para permitir que fosse realizado procedimento indicado pelo médico do segurado, com os materiais necessários ao procedimento cirúrgico. A própria Operadora admitiu que só liberou os materiais médicos por força de decisão judicial. 4) Já o processo administrativo 25782.002317/2013-84 originou-se de reclamação apresentada pelo consumidor, em razão da aplicação de reajuste na mensalidade, a título de variação de faixa etária, em desconformidade com o contrato. Nesse caso, a embargante aduziu ser parte ilegítima, pois não era vinculada ao contrato objeto da reclamação, o que foi rejeitado pelo Juízo sentenciante, forte em que "todas as notificações foram dirigidas à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que respondeu as requisições, ora apresentadas em nome próprio (Evento 1, PROCADM6, Página 74 e Evento 1,PROCADM6, Página 76), ora em nome da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE (Evento 1,PROCADM6, Página 7 e Evento 1, PROCADM6, Página 9), passando a sustentar a ilegitimidade de parte apenas após a lavratura do auto de infração". No mais a própria embargante informa que incorporou a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE (Evento 1, PROCADM6, FLS. 60/62). Diante disso a empresa sucessora sucede a empresa incorporada em direito e obrigações, tal como art. 227 da LSA e 1116 e 1117 do CC". 5) O princípio da autonomia privada, que consubstancia a ideia de liberdade contratual, embora primordial no plano do Direito Privado, não é absoluto, sendo restringido por outros princípios, especialmente em se tratando de relação jurídica tutelada pelos princípios que regem o microssistema de proteção ao consumidor, como é o caso. Nesse diapasão, prevalecem as conclusões do órgão setorial, no sentido de que restaram configuradas as condutas ilícitas, por inobservância, respectivamente, das seguintes regras: (i) art. 12, inciso II, da Lei 9.656/98 e art. 77 da RN 124/2006; e (ii) artigo 25, da Lei 9.656/98 e artigo 61-A, da Resolução Normativa 124/2016. 6) Apelação desprovida.” TRF 2ª Região, Processo/Acórdão: 5068895-55.2020.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Julgamento: 21/2/2022, Publicação: 3/3/2022; “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR POR UNIPESSOALIDADE. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.368. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE SÓCIA DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, ACOLHEU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E REJEITOU O EMPREGO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.368. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a intimação da sócia da recorrente para manifestar-se acerca da tese de unipessoalidade dissolutiva a ensejar responsabilização direta do sócio da executada, rejeitou aplicação retroativa do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e reconsiderou prévia ordem de realização de perícia contábil. Alega a executada que: (i) a decisão recorrida afronta acórdão anterior desta Corte que determinara perícia contábil; (ii) a perícia tornou-se essencial após o reconhecimento pelo STJ, no Tema 1.368, da aplicação exclusiva da SELIC às dívidas civis; (iii) o acórdão de mérito não se sobrepõe ao decidido em Tema Repetitivo; (iv) a incorporação da sócia KG pela MR transmitiu automaticamente as cotas sociais, sem dissolução irregular. II. Questão em Discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (A) se ocorreu preclusão quanto à reconsideração da determinação de perícia contábil previamente confirmada por acórdão desta Corte; (B) se o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ aplica-se retroativamente quando o título judicial transitado em julgado expressamente prevê índices de correção e juros diversos da SELIC; e (C) se a operação de incorporação societária caracterizou dissolução irregular da executada por unipessoalidade. III. Razões de Decidir 3. Quanto à determinação de perícia contábil, verifica-se a ocorrência de preclusão quanto a possibilidade de sua reconsideração, porquanto esta C. Câmara, em agravo de instrumento anterior, manteve a r. decisão que reconhecera divergência de cálculos a ser sanada por perícia, sendo inadmissível que o magistrado de origem revogue o aresto após seu trânsito em julgado, sob pena de indevida usurpação de competência e violação da hierarquia das instâncias recursais. 4. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ não se aplica retroativamente quando o título judicial exequendo expressamente prevê índices de correção monetária e juros moratórios diversos da SELIC, em homenagem à segurança jurídica e à coisa julgada, aplicando-se o distinguishing feito pelo próprio STJ. 5. O v. acórdão transitado em julgado determinou expressamente a aplicação da Tabela Prática deste Tribunal (INPC) cumulada com juros moratórios de 1% ao mês, razão pela qual a SELIC somente se faz devida a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, em 30/8/2024. 6. A operação de incorporação da sócia não acarretou dissolução irregular nem unipessoalidade da executada, uma vez que, nos termos dos arts. 1.116 do CC e 227 da LSA, a incorporadora sucede a incorporada a título universal em todos os direitos e obrigações, incluindo a participação societária, de modo que a pluralidade de sócios foi preservada, sendo descabida a citação da sócia para se manifestar acerca da tese de unipessoalidade dissolutiva, ainda que apenas para defender-se de eventual responsabilização direta pela dívida. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Configura violação à hierarquia das instâncias recursais e à preclusão a reconsideração, pelo MM. Juízo de primeiro grau, de determinação de perícia contábil já confirmada por v. aresto transitado em julgado. 2. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ não se aplica retroativamente quando o título judicial exequendo expressamente estabelece índices de correção monetária e juros moratórios diversos da SELIC, prevalecendo o disposto no título em homenagem à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A aplicação da SELIC, nessas hipóteses, ocorre apenas a partir da vigência da alteração do art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024). 4. A incorporação societária não caracteriza dissolução irregular nem configura unipessoalidade, pois a incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, preservando-se a pluralidade de sócios. Legislação Citada: CC, arts. 406, 1.028, 1.033, 1.057 e 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 14.905/2024, art. 5º; Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2271647-37.2023.8.26.0000; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, REsp nº 2.199.164; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743; STJ, REsp nº 1.980.607.” TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Processo/Acórdão: 2371816-61.2025.8.26.0000, Relator: Desembargador Roberto Maia, Julgamento: 17/4/2026, Publicação: 17/4/2026; “Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. Município de Duque de Caxias. Sentença de improcedência. A propriedade do imóvel oriundo do débito de IPTU, foi incorporada pela Embargante. O art. 227, da LSA, assim dispõe: "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Não ilidida a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Imóvel devidamente identificado, inclusive, com inscrição e código imobiliários. CDA que preenche os requisitos legais. Recurso desprovido.” TJRJ, 22ª Câmara Cível, Processo/Acórdão: 0046788-43.2019.8.19.0021, Relator: Desembargador Carlos Eduardo Moreira da Silva,Julgamento: 16/12/2020, Publicação: 17/12/2020.
[15] Averbação da Sucessão. “Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações”.
[16] Mencionada pelo STF, Ministro Luiz Fux, Plenário Virtual, decisão divulgada no sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9468533, acessado em 9/3/2026, às 14h15min.
[17] ALVIM, Teresa Arruda. DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro. 6ª Edição. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2019, mencionada pelo STF, Ministro Luiz Fux, Plenário Virtual, decisão divulgada no sítio eletrônico https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9468533, acessado em 9/3/2026, às 14h15min.
[18] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 10ª Edição: Revista, Ampliada e Atualizada de Acordo com as Leis 11.417/2006 e 11.417/2006 e a Emenda Regimental STF 21/2007. Coleção Recursos no Processo Civil. Tomo III. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 251 e 253.