O uso do dinheiro público para a obtenção de votos por meio de benefícios no período da campanha eleitoral: abuso do poder econômico e quebra da paridade de armas entre os candidatos

31/10/2026 às 21:21
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Visando garantir a normalidade e a legitimidade das eleições, o art. 14, § 9º, da CF/1988, em conjunto com a lei ordinária, estabeleceu consequências para o uso da influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, no curso do pleito eleitoral. Colhe-se do texto constitucional:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[...]

§ 9º.  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.          

Adriano Soares da Costa procura definir o abuso do poder econômico em matéria eleitoral como a “vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto” (Instituições de direito eleitoral. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 531).

Ainda sobre o abuso do poder econômico, Fernando Capez e Guilherme Ruiz Neto lecionam que o seu emprego excessivo “é considerado abusivo por ultrapassar o padrão médio de comportamento que se espera do indivíduo tanto no período de pré-campanha quanto no período eleitoral de sentido estrito”1.

No mesmo sentido, o Tribunal Superior Eleitoral assentou quando ocorre a prática abusiva:

[...] se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, ocasionando desequilíbrio na disputa entre os candidatos (TSE. AgRg no RESpe n. 25.906, julgado em 9/8/2007. Relator: Min. Gerar Grossi).

[...] o candidato despender de [...] recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral (TSE. RO n. 2346, julgado em 2/6/2009. Relator: Min. Félix Fischer).

Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64/90 (TSE. AgR-REspEl n. 060034373, julgado em 20/10/2022. Relator: Min. Benedito Gonçalves).

Aliás, para a configuração do abuso, “não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam” (art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/1990).

O conceito é importante porque, no ano de 2026, o governo federal, representado pelo presidente reeleito Luiz Inácio Lula da Silva, lançou um grande número de medidas sociais e econômicas.

Isso motivou o Partido Novo a mover uma ação judicial no Tribunal Superior Eleitoral com o objeto de cassar a chapa formada por Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e pelo vice-presidente Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho (PSB).

A ação judicial, prevista no art. 22, XIV, da Lei complementar n. 64/19902, ainda requer que seja declarada a inelegibilidade de ambos os candidatos por 8 anos3.

O site Metrópoles também noticiou o movimento do Partido Novo4.

Nisso tudo, o que chama a atenção é que, segundo a legenda mencionada, 35 medidas surgiram entre janeiro e o dia 16/10/2026.

Dessas medidas, 12 teriam sido criadas durante o período oficial de campanha, ou seja, entre 16 de agosto e 16 de outubro de 20265.

É um número exorbitante e fora do comum!

O Partido Novo indicou que o volume de medidas em 2026 supera cada um dos três anos anteriores: 17 em 2023; 4 em 2024; 14 em 2025; e 35 em 2026 (até agora). Seguem algumas delas:

- Reajuste de 15,04% do Bolsa Família, anunciado por decreto em 17 de setembro de 2026, com impacto estimado de R$ 5,8 bilhões em 2026 e cerca de R$ 22 bilhões em 2027;

- Ampliação dos subsídios aos combustíveis;

- Programa Desenrola 3.0, que autoriza operações de até R$ 15 bilhões;

- Medidas relacionadas à proibição das apostas on-line;

- Extinção da “taxa das blusinhas”.

- Criação ou ampliação de gastos e renúncias sem compensação definida.

Pergunta-se, então, qual o motivo dessa quantidade exagerada de medidas em ano eleitoral? Qual o motivo dessa quantidade de medidas no período oficial da campanha para a presidência do Brasil? Por qual razão as medidas não foram adotadas nos anos anteriores? Havia previsão orçamentária para a implementação das medidas? As ações são uma medida para comprar votos de forma dissimulada e interferir no certame em benefício da própria campanha presidencial?

São questionamentos que terão que ser respondidos, uma vez que o abuso do poder econômico ou o seu uso indevido afeta a normalidade das eleições, compromete a sua legitimidade e fere a paridade de armas, já que o candidato à reeleição possui, além do poder político inerente ao cargo e a estrutura administrativa do Estado, recursos financeiros quase que ilimitados, ferramentas que os adversários não possuem.

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Para se ter uma noção do abismo entre os candidatos, as medidas adotadas pelo presidente reeleito, de forte apelo popular e em benefício econômico de milhares de eleitores, totalizam quase R$ 100 bilhões reais em aumento de gastos e de renúncias de receitas sem compensação6.

Pode ser difícil separar a figura do “Presidente da República” e do “candidato à reeleição”, mas deve haver limite e o bom senso precisa imperar na corrida eleitoral.

Sabemos que os candidatos adversários nunca estarão em pé de igualdade com aquele que busca a reeleição, mas esse mesmo candidato não pode usar o dinheiro público e a “máquina pública” para promoção pessoal e da chapa vinculada ao pleito eleitoral, porque medidas eleitoreiras influenciam na livre escolha do voto pelo eleitor e causam grande desequilíbrio no certame, abrindo campo para que os legitimados busquem a cassação da chapa e a declaração de inelegibilidade de candidatos que abusaram do poder econômico para se reeleger.

Enfim, até quando teremos que conviver com abusos na campanha eleitoral?

Não há como negar que a Emenda Constitucional n. 16/1997 estabeleceu uma notória e indiscutível desvantagem para os que concorrem com os atuais chefes do Executivo, e que ela trouxe mais problemas do que soluções, mas torço para que a reeleição acabe, porque é a única possibilidade de frear os abusos existentes na campanha eleitoral por aqueles que buscam se perpetuar no poder, independentemente da sigla partidária.

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888, formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.


  1. Abuso do poder econômico no processo eleitoral. Disponível em <https://conjur.com.br/2023-nov-23/abuso-do-poder-economico-no-processo-eleitoral/>. Acesso em 30/10/2026.︎

  2. Lei complementar n. 64/1990: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]; XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;︎

  3. Novo não reconhece o resultado das eleições e entra com cassação da chapa Lula-Alckmin. Disponível em <https://www.folhadoestado.com.br/politica-nacional/novo-nao-reconhece-o-resultado-das-eleicoes-e-entra-com-cassacao-da-chapa-lula-alckmin-veja-video/644970>. Acesso em 30/10/2026.

    ︎

  4. Novo pede cassação da chapa de Lula por medidas em ano eleitoral. Disponível em <https://www.metropoles.com/colunas/neila-guimaraes/novo-pede-cassacao-da-chapa-de-lula-por-medidas-em-ano-eleitoral>. Acesso em 30/10/2026.︎

  5. Medidas eleitoreiras: NOVO pede cassação de Lula por 35 verbas irregulares em 2026. Disponível em <https://novo.org.br/noticias/medidas-eleitoreiras-cassacao-lula-2026/>. Acesso em 31/10/2026.︎

  6. Novo pede cassação da chapa de Lula por medidas em ano eleitoral. Disponível em <https://www.metropoles.com/colunas/neila-guimaraes/novo-pede-cassacao-da-chapa-de-lula-por-medidas-em-ano-eleitoral>. Acesso em 30/10/2026.︎

Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal. Pós-graduado em Crimes de Lavagem de Dinheiro. Pós-graduado em Tribunal do Júri.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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