Introdução
Passou-se o período eleitoral, tempo de exercer a cidadania mediante o voto, um direito constitucionalmente garantido pela Carta Magna de 1988, sendo direto, secreto, universal e periódico. Contudo, nada diz acerca da sua obrigatoriedade. O art. 60, §4º, da Constituição Federal coloca como cláusula pétrea as já mencionadas características do voto, mas não estatui sua obrigatoriedade. Assim, há algum impedimento para tornar o voto facultativo? Visto isso, o voto seria um direito ou apenas uma obrigação exercida periodicamente pelos brasileiros, sob pena de arcar com uma sanção/multa?
No primeiro tópico, discutir-se-á a natureza do voto e sua relação com a obrigatoriedade no Brasil. No segundo e último tópico, analisar-se-á se o voto, dadas as condições supracitadas, é um direito ou apenas uma obrigação eleitoral.
1. A natureza jurídica do voto no Brasil
O voto secreto, universal, periódico e direto é um direito conquistado pelo constituinte de 1988 no Brasil, pois nos governos passados, vide Brasil Império (1822-1989) e a Ditadura Militar (1964-1985), o direito ao voto era restrito a uma parcela da população brasileira, não havendo verdadeira pluralidade de parlamentares e tampouco representatividade do povo brasileiro. Após a Constituição de 1988, todos puderam exercer a sua cidadania elegendo seus representantes (art. 1º, Parágrafo Único, da Constituição Federal) para dirigirem e governarem o Brasil, tanto no poder executivo quanto no poder legislativo nas esferas municipal, estadual e federal.
Passada a introdução, deve-se analisar, primeiramente, o que é o voto e de qual direito fundamental ele deriva. O sufrágio é o direito de votar e ser votado. O exercício daquele é realizado por meio do voto. Todavia, deve-se levar em consideração que todos têm o direito e podem votar, mas nem todo cidadão brasileiro possui o direito de ser votado (dadas as restrições constitucionais referentes à idade, naturalidade e demais impedimentos, por exemplo). Um brasileiro menor de 35 anos não pode ser eleito presidente da República Federativa do Brasil e nem um menor absolutamente incapaz ser eleito vereador de um município (art. 14, §3º, VI, "a" e "c", da Constituição Federal), exemplificando. Logo, é evidente que o direito de ser votado possui restrições na Carta Magna.
O direito de votar é instituído pelo art. 14 da Constituição Federal brasileira e, em §1º e inciso I, é obrigatório para os maiores de dezoito anos. Já o inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Carta Magna, torna facultativo o voto para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (relativamente incapazes conforme o art. 4º, I, do Código Civil de 2002).
Desse modo, evidencia-se, atendo-se à literalidade do texto constitucional, que o voto no Brasil é o exercício de uma parte do direito fundamental ao sufrágio , ou seja, o ato de votar, sendo obrigatório o alistamento eleitoral e o próprio exercício do voto em si para os maiores de dezoito anos. Contudo, suscita-se a questão de se um direito fundamental pode ser, de fato, obrigatório ou se pode ser facultativo o seu exercício, com enfoque no direito ao voto. O próximo e último tópico abordará o questionamento.
2. O voto é um direito ou uma obrigação?
A teoria dos direitos fundamentais afirma que todo direito instituído pela Magna Carta brasileira é irrenunciável, ou seja, não se pode jamais renunciar um direito fundamental. Por exemplo, a um cidadão brasileiro é vetado renunciar seu direito de votar ou mesmo seu direito a adquirir, onerosamente ou não, uma propriedade. Entretanto, há uma cláusula de exceção na irrenunciabilidade: o direito pode ser irrenunciável, mas ele pode deixar de ser exercido, ou seja, pode-se não adquirir uma propriedade, residindo em casa alugada até a morte da pessoa natural, por exemplo.
Tendo em vista o exposto, suscita-se se o direito ao voto é, de fato, um direito ou se é uma obrigação que o brasileiro cumpre periodicamente.
Primeiramente, é importante destacar que o art. 14, §1º, I, da Carta Magna estatui o voto como obrigatório para os maiores de dezoito anos completos. Logo, é um mandamento constitucional a sua obrigatoriedade. Entretanto, no rol do art. 60, §4º, da Constituição Federal, não há, em seus quatro incisos, qualquer menção à obrigatoriedade do voto como cláusula pétrea. Isso o torna mutável mediante um reforma constitucional, oriunda do poder constituinte derivado, mediante um Emenda à Constituição.
Por outro viés, pode ser visto como contraditório, atendo-se às características dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio, o fato de haver um "direito obrigatório", uma vez que a característica da irrenunciabilidade de um direito instituído pela Constituição não torna o seu exercício obrigatório.
Assim, o voto pode se tornar facultativo mediante uma Emenda Constitucional, sendo um direito facultativo, o que, doutrinariamente, seria mais conexo com a teoria geral dos direitos fundamentais e das características destes. Ademais, o poder constituinte originário, o legislador, não instituiu a obrigatoriedade do voto como cláusula pétrea, o que torna a tese da facultatividade mais atrativa.
Conclusão
Ante o exposto, ao longo deste artigo, evidenciou-se que o voto é um direito oriundo do sufrágio (principalmente do direito de votar, pois o direito de ser votado possui algumas restrições constitucionais), sendo direto, secreto, universal e periódico. Também, foi possível analisar, pela literalidade do texto constitucional, que o legislador adotou a obrigatoriedade do voto para os cidadãos brasileiros absolutamente capazes uma regra garantida na Carta Magna.
Entretanto, tendo sido analisada a teoria geral dos direitos fundamentais, evidenciou-se que uma das características destes é a irrenunciabilidade, mas esta não torna o exercício de qualquer direito obrigatório, sendo uma contradição terminológica o conceito de um "direito-dever" ou "direito obrigatório".
Concluiu-se que o voto obrigatório não está inserido nas cláusulas pétreas, estando nestas apenas os caracteres direto, secreto, universal e periódico, sendo passível, portanto, a facultatividade do voto por meio de uma Emenda Constitucional pelo poder constituinte derivado ou reformador (o legislador).
Desse modo, é cristalino que o conceito de "voto obrigatório" constitui uma contradição terminológica, pois um direito, em tese, não deveria ter seu exercício como obrigatório, apesar de ser irrenunciável.