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Dano moral e o Direito do Trabalho

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01/03/1999 às 00:00
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8 - CONCLUSÃO

No que tange à reparabilidade, autonomia do dano, não pairam dúvidas quanto ao cabimento. Assim determina a inquestionável expansão evolutiva do Direito quanto à proteção do proteção ao indivíduo, especialmente no que tange aos direitos de personalidade. Inquestionável a expansão evolutiva, nos diversos ramos do Direito no sentido de abrigar o patrimônio ideal. Patrimônio, por sua natureza, insusceptível de avaliação econômica, porém, nem por isso inindenizável. Ademais, assim determina a Lei Maior e em consonância com esta, assim tem determinado as decisões dos Pretórios Pátrios.

Inquestionável também a cumulatividade das reparações devidas a título de dano moral com as devidas a título de dano material. De outra forma, não se daria conseqüência ao princípio da reparabilidade do dano moral. Imperativo em nosso ordenamento jurídico reconhecer tal cumulatividade, conforme expresso na pré-falada Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação à competência é mandatório que a regra competencial seja haurida da Constituição da República, a qual, de acordo com todo o exposto no trabalho, legitima a Justiça Laboral, para conhecer e julgar o dissídio trabalhista, incluindo-se aí a indenização pelo dano moral.

Ao lado das considerações jurídicas, necessitamos verificar a lógica da práxis. É razoável que Justiça Trabalhista aprecie tanto do dano material quanto do dano moral e da sua reparação, dentro de uma esfera em que sua especialidade resulte realmente em decisões mais acertadas. Se afastar de maneira absoluta e generalizada a competência para qualquer caso de dano moral, não parece ser o recomendado, tão pouco o é limitar seu requisito à qualidade de empregado e empregador dos litigantes. De fato a competência em questão se define rationae materiae e não rationae personae.

Alinho-me, por tais motivos com a posição, por sinal, majoritária, dos que postulam pela competência da Justiça Trabalhista para conhecer e julgar os dissídios que envolvam o dano moral, sempre que sejam estes atinentes ao vínculo trabalhista, quer na fase pré-contratual, contratual ou ainda pós-contratual.


BIBLIOGRAFIA

PERIÓDICOS

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    LIVROS

  1. SANCHES, Gislene A.; Dano moral e suas implicações no Direito do Trabalho; LTr editora, São Paulo; 1997.
  2. FLORINDO, Valdir; Dano Moral e o Direito do Trabalho; LTr editora, São Paulo, 2ª edição; 1996.
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Sobre o autor
Osmir Antonio Globekner

acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), Ilhéus (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLOBEKNER, Osmir Antonio. Dano moral e o Direito do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 29, 1 mar. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1206. Acesso em: 26 abr. 2024.

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