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A responsabilidade civil e o dano nuclear no ordenamento pátrio

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3 A incorporação dos tratados internacionais no Direito interno brasileiro

Nesse passo, é de todo oportuno trazer o entendimento do Ilustre Francisco Falconi que preleciona sobre a matéria, verbo ad verbum:

Incorporação dos tratados em geral

No atual regime jurídico brasileiro, os tratados em geral, para ingressarem na ordem jurídica interna, devem ser submetidos a um longo processo.

Desde o início de sua formação até a incorporação, são identificadas seis fases:

a) negociação;

b) assinatura;

c) mensagem ao Congresso;

d) aprovação parlamentar mediante decreto legislativo;

e) ratificação;

f) promulgação do texto do tratado mediante decreto presidencial.

As duas primeiras fases (negociação e assinatura), por força do art. 84, inciso VIII, da CF, são de competência do Presidente da República. Contudo, em razão da possibilidade de delegação, quem as executa na prática são o Ministro das Relações Exteriores e os Chefes de Missões Diplomáticas.

Uma vez assinado, começa a fase interna de aprovação e execução do tratado, por meio uma mensagem do Presidente ao Congresso Nacional. Essa mensagem é um ato político em que são remetidos a justificativa e o inteiro teor do tratado. Recebida a mensagem, formaliza-se a procedimento legislativo de aprovação. Iniciando-se na Câmara dos Deputados (tal como os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República) e terminando no Senado, esse procedimento parlamentar visa à edição de um decreto legislativo, cuja promulgação é deflagrada pelo Presidente do Senado.

Conforme ensina Francisco Rezek, "o decreto legislativo exprime unicamente a aprovação", razão pela qual ele não é promulgando na hipótese de rejeição legislativa ao tratado. Nesse caso, como bem registra aquele jurista, "cabe apenas a comunicação, mediante mensagem, ao Presidente da República". (REZEK, Francisco. Parlamento e tratados: o modelo constitucional do Brasil. Revista de Informação Legislativa, v. 41, n.162, abr./jun. 2004).

Caso obtida a aprovação do Congresso, o decreto-legislativo será remetido ao Presidente da República para a ratificação. Contudo, uma vez ratificados, os tratados em geral ainda não surtem efeitos, quer na ordem interna, quer na ordem internacional.

(...)

Para produzir efeitos na ordem interna, deve ocorrer a promulgação de Decreto do Poder Executivo (ato com força de lei) pelo Presidente. Segundo o Ministro Celso de Mello do STF, a edição desse ato presidencial acarreta três efeitos: a) promulgação do tratado; b) publicação oficial de seu texto; c) executoriedade do ato internacional que passa então a "vincular e obrigar no plano no plano do direito positivo interno", tal como uma lei ordinária (STF, ADI nº 1.480-3/DF, DJ 18/05/2001).

Por fim, cabem aqui duas observações:

a) tratados em geral não podem versar sobre temas afetos à lei complementar, pois possuem força de leis ordinárias (STF, ADI nº 1.480-3/DF, DJ 18/05/2001);

b) tratados revogam leis ordinárias anteriores; porém, esses diplomas internacionais não são revogados por leis posteriores. Estas últimas apenas afastam sua aplicação enquanto vigorarem. Caso revogada a lei posterior incompatível, o tratado volta a produzir efeitos. (Disponível em: <http://franciscofalconi.wordpress.com/about/>. Acesso em: 19 de ago. 2008 – grifo nosso)


4 Considerações finais

Portanto, em relação à responsabilidade civil dos danos nucleares não foi adotada a teoria do risco integral como até hoje se pensava na sociedade. Afirma-se, com certeza, que foi adotada a teoria da responsabilidade objetiva e mais tecnicamente a teoria do risco administrativo, que aceita excludentes de responsabilidade.

Abstract: Our theory innovates the juridical thought and it drops the position of the doctrine majority Brazilian of Administrative Right and of Civil law.

Keywords: Civil responsibility Caused by the Nuclear Damages.The Integral Risk. The Administrative Risk. Change of the current Paradigm. New point of view.


Referências

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.- 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

FREITAS, Juarez. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

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MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2004.

OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

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OLIVEIRA, Helli Alves. Da responsabilidade do Estado por danos ambientais. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

SILVA, José Afonso. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

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Sobre o autor
Adriano Celestino Ribeiro Barros

Advogado. Pós-Graduando em Direito Público e autor de artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, entre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro. A responsabilidade civil e o dano nuclear no ordenamento pátrio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1987, 9 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12060. Acesso em: 26 abr. 2024.

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