Esclarecimentos sobre o Tema 91 do TST: a ratio do caso-piloto e o momento da arguição da prescrição

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07/11/2026 às 22:14
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Clarifications on Theme 91 of the TST: the ratio of the pilot case and the moment for raising the statute of limitations

Elthon José Gusmão da Costa1

Resumo: O artigo examina o Tema 91 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de setembro de 2026, que vedou o pronunciamento de ofício da prescrição no processo do trabalho, ressalvada a intercorrente. A certidão de julgamento registra, para os itens III e IV, redação aprovada por unanimidade que não menciona a Súmula 153 do TST e remete ao Tema 39; o acórdão publicado em 29 de outubro de 2026 traz o item III com remissão à súmula e o item IV sem a remissão ao Tema 39. A ficha do tema no sítio do tribunal reproduz a certidão. Nenhuma das redações define até quando a prescrição pode ser arguida. Com base nos autos do processo e na doutrina examinada sobre tese jurídica e ratio decidendi, sustenta-se que a divergência entre certidão e acórdão configura erro material do acórdão, sem alteração de conteúdo, e que a ratio do caso-piloto, em que a prescrição bienal foi arguida apenas em contrarrazões ao recurso ordinário, situa o marco final da arguição no recurso ordinário ou, excepcionalmente, nas contrarrazões. A contestação é o momento recomendável, sem ser o último. Os embargos de declaração opostos em 5 de novembro de 2026 pedem a correção da redação e questionam a validade da arguição feita depois da sentença, de modo que essa conclusão depende do seu julgamento.

Palavras-chave: Tema 91; prescrição; tese jurídica; ratio decidendi; Súmula 153 do TST.

Abstract: This article examines Theme 91 of the repetitive appeals table of the Brazilian Superior Labor Court (TST), decided by the Full Court on 24 September 2026, which barred courts from declaring the statute of limitations on their own motion in labor proceedings, except for intercurrent limitation. The record of the session states, for items III and IV, wording unanimously approved that does not mention TST Súmula 153 and refers to Theme 39; the judgment published on 29 October 2026 has item III referring to the súmula and item IV without the reference to Theme 39. The theme record on the court's website reproduces the session record. Neither version defines until when the limitation defense may be raised. Based on the case files and the legal scholarship examined on legal thesis and ratio decidendi, the article argues that the divergence between the session record and the judgment is a clerical error in the judgment, with no change in substance, and that the ratio of the pilot case, in which the two-year limitation was raised only in the response to the ordinary appeal, places the final deadline for raising the defense at the ordinary appeal or, exceptionally, at the response to it. The answer to the complaint is the recommended moment, but not the last one. The motion for clarification filed on 5 November 2026 seeks correction of the wording and challenges the validity of a defense raised after the trial court's decision, so this conclusion depends on its outcome.

Keywords: Theme 91; statute of limitations; legal thesis; ratio decidendi; TST Súmula 153.

Sumário: 1 Introdução. 2 Método e delimitação. 3 As duas redações da tese. 4 O texto que vincula. 5 Tese, ratio e caso-piloto: o marco final da arguição. 6 Os embargos de declaração do reclamante. 7 A prescrição intercorrente e o Tema 39. 8 Consequências práticas. 9 Conclusão. Referências.

1 Introdução

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, em 24 de setembro de 2026, o Tema 91 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos. Por maioria, fixou que a prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, ressalvada a prescrição intercorrente (Brasil, 2026a). O acórdão foi publicado em 29 de outubro de 2026.2

Pelo item II, o art. 487, II, do CPC, na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício, é inaplicável ao processo do trabalho por ausência dos pressupostos do art. 769 da CLT. A matéria não é omissa, porque o art. 11-A, § 2º, da CLT disciplina de forma restritiva a única hipótese de declaração de ofício, e a regra do processo civil é incompatível com os princípios do direito e do processo do trabalho. A ementa registra que a pronúncia de ofício pressupõe litigantes formalmente paritários e bens de livre disposição, o que não corresponde à assimetria da relação de emprego nem à natureza alimentar do crédito trabalhista (Brasil, 2026a).

A tese circula em duas redações. A certidão de julgamento transcreve, para os itens III e IV, o texto aprovado na sessão, sem menção à Súmula 153 do TST e com remissão ao Tema 39 (Brasil, 2026b). A ficha do tema no sítio do TST e a notícia divulgada no dia da sessão reproduzem esse texto (Tribunal Superior do Trabalho, 2026a; Consultor Jurídico, 2026). O acórdão publicado remete, no item III, à Súmula 153 e não menciona o Tema 39 no item IV.

Nenhuma das duas versões, lida isoladamente, diz até quando a prescrição pode ser arguida, e a leitura do item I sem o restante do acórdão sugere que a exceção deve vir na contestação. O julgamento do caso-piloto, porém, aceitou a prescrição bienal arguida apenas em contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante (Brasil, 2026a).

O objetivo é identificar qual das redações vincula e qual é o marco final da arguição da prescrição depois do Tema 91. A hipótese é que a divergência entre certidão e acórdão constitui erro material, sem alteração do conteúdo da tese, e que o marco final se extrai da ratio do caso-piloto, lida em conjunto com a Súmula 153. Se confirmada, a contestação é o momento recomendável para arguir a prescrição, sem ser o último, e a aplicação do Tema 91 depende da leitura do acórdão.

A seção 2 descreve a base documental e os limites da pesquisa. A seção 3 compara as duas redações da tese, e a seção 4 examina qual delas vincula. A seção 5 trata da relação entre tese, ratio e caso-piloto; a seção 6, dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; a seção 7, da remissão ao Tema 39; e a seção 8, dos efeitos para a defesa e para a atuação pelo reclamante.

2 Método e delimitação

A pesquisa é documental e qualitativa e tem por objeto um único precedente. A base consultada compreende os autos integrais do IncJulgRREmbRep-0010083-32.2022.5.03.0152 na consulta pública do PJe do TST, em especial o acórdão (documento 830050a), a certidão de julgamento (documento 809e6a6), o voto convergente da Ministra Maria Helena Mallmann (documento 6f93fc6), as contrarrazões da reclamada ao recurso ordinário (documento 6f083b5) e os embargos de declaração do reclamante (documento 6c9d9fc). Integram a base, ainda, a ficha do Tema 91 no sítio do TST, notícias sobre o julgamento publicadas com informações da assessoria do tribunal e a ficha do Tema 39.3

O recorte temporal vai da afetação do tema, em 24 de março de 2025, à última consulta, em 7 de novembro de 2026. Na imprensa, a busca usou os termos "Tema 91", "prescrição de ofício" e "Justiça do Trabalho não pode declarar prescrição por iniciativa própria", com inclusão apenas de sítios oficiais e de portais jurídicos de grande circulação. A doutrina foi selecionada pelo tratamento da relação entre tese jurídica, ratio decidendi e acórdão, e da relação entre ementa e julgado.

Os embargos de declaração ainda não haviam sido julgados na data da última consulta, e o acórdão do Tema 39 não havia sido publicado (Tribunal Superior do Trabalho, 2026b). Não se identificou, nos autos examinados, ato do Pleno posterior à sessão que tenha alterado a redação aprovada. As conclusões sobre o texto que vincula e sobre o marco final da arguição estão sujeitas ao resultado dos embargos.

3 As duas redações da tese

Segundo a certidão de julgamento, lavrada em 24 de setembro de 2026 e assinada no dia seguinte, o Pleno aprovou o conteúdo da tese por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Sergio Pinto Martins. Passou depois à redação. Os itens I e II foram aprovados nos termos do voto do relator, vencidos, quanto à redação, dois grupos que propuseram textos alternativos, liderados pelos Ministros Alexandre Luiz Ramos e Douglas Alencar Rodrigues. Quanto aos itens III e IV, "aprovou-se, por unanimidade, o texto constante do voto do Exmo. Ministro Relator" (Brasil, 2026b).4

Os itens I e II têm a mesma redação na certidão, na ficha e no acórdão. As diferenças estão nos itens III e IV.

Item

Acórdão publicado em 29/10/2026

Certidão de julgamento de 24/9/2026, ficha do TST e notícia

III

"A prescrição há de ser arguida na instância ordinária, observados os termos da Súmula 153 do TST."

"A prescrição há de ser arguida na instância ordinária;"

IV

"Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT."

"Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo."

Fontes: Brasil (2026a); Brasil (2026b); Tribunal Superior do Trabalho (2026a); Consultor Jurídico (2026).5

No acórdão, a tese aparece três vezes com a mesma redação: no item VI da ementa, no tópico 10 do voto e no dispositivo.6 O acórdão foi assinado eletronicamente em 22 de outubro de 2026, quase um mês depois da sessão.

A certidão registra também o julgamento do caso-piloto, por unanimidade: o Pleno não conheceu do recurso de revista "tendo em vista que a arguição da prescrição bienal pela parte reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário supre a exigência de provocação na instância ordinária, em estrita observância à Súmula nº 153 do TST e ao Item III da Tese Vinculante do Tema 91" (Brasil, 2026b). A mesma fórmula consta do dispositivo do acórdão (Brasil, 2026a). A referência à Súmula 153, ausente do item III na redação aprovada, aparece assim na própria deliberação do caso-piloto, tomada na mesma sessão.

A movimentação processual registra, em 25 de setembro de 2026, a juntada da certidão e o lançamento "Definida a tese jurídica"; em 28 e 29 de outubro, a disponibilização e a publicação do acórdão; em 5 de novembro, a juntada dos embargos de declaração do reclamante.7

4 O texto que vincula

O § 11 do art. 896-C da CLT e o art. 1.040 do CPC ligam os efeitos do julgamento repetitivo à publicação do "acórdão paradigma". A tese é parte desse acórdão. Monnerat (2024, p. 503-504) descreve os acórdãos que formam precedentes qualificados como compostos de cinco elementos textuais (ementa, relatório, fundamentação, dispositivo e tese jurídica) e distingue a tese, elemento textual do precedente, da ratio decidendi, extraída do conjunto desses elementos.

Em trabalho anterior, sustentou-se que o § 11 do art. 896-C da CLT e o art. 1.040 do CPC fixam a publicação do acórdão paradigma como termo inicial dos efeitos do julgamento repetitivo no TST (Costa, 2026, p. 121, 133). No mesmo sentido, Bebber (2026, p. 432, 434-435) entende que o pronunciamento definitivo do TST sobre a questão afetada corresponde à publicação do acórdão, e não ao trânsito em julgado, porque é a partir dela que a decisão produz efeitos sobre os processos suspensos.8 Por esse critério, a tese do Tema 91 produz efeitos desde 29 de outubro de 2026.

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A publicação define quando a tese passa a vincular. O conteúdo do que vincula é o que o Pleno decidiu. Pelo art. 941 do CPC, anunciado o resultado, o acórdão é redigido pelo relator ou, se vencido este, pelo autor do primeiro voto vencedor; o acórdão documenta o que foi decidido e não tem aptidão para alterá-lo. A certidão de julgamento é o registro da deliberação. Se o acórdão traz redação diversa da aprovada, há erro material, corrigível por embargos de declaração ou de ofício (art. 897-A, § 1º, da CLT; art. 494, I, do CPC).

A divergência não configura contradição no sentido do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, I, do CPC, vício que pressupõe proposições inconciliáveis dentro da própria decisão (Carreira Alvim, 2022, p. 45-51). O acórdão do Tema 91 é coerente consigo mesmo, pois ementa, voto e dispositivo trazem a mesma tese. O desacordo se dá entre o documento e a deliberação que ele deveria reproduzir.

A ficha do tema, por sua vez, atende ao dever de publicidade dos arts. 927, § 5º, e 979, § 3º, do CPC e não fixa a tese. Moreira (2013, p. 710) registrava que, havendo discrepância, prevalece sobre a ementa o que consta do corpo do acórdão, e Peixoto (2026, p. 51) observa que a ementa é resumo destinado a facilitar a busca e não substitui o inteiro teor. No Tema 91, contudo, a ficha coincide com a certidão, e sua redação reflete a deliberação, não uma síntese elaborada depois dela.

O erro material não altera o conteúdo da tese. A remissão à Súmula 153 no item III do acórdão torna expresso o que a deliberação do caso-piloto já registrava, ao aplicar o item III "em estrita observância à Súmula nº 153 do TST" (Brasil, 2026b). A remissão ao Tema 39 no item IV, como se verá na seção 7, tem caráter informativo. Monnerat (2024, p. 531) admite o aperfeiçoamento da tese no próprio processo de formação, antes do trânsito em julgado, por embargos de declaração ou questão de ordem, e a SDI-1 do TST já alterou tese em embargos de declaração no Tema 6, quando, por unanimidade, deu efeito modificativo aos embargos da ABAG para acrescentar a tese 5ª, de modulação (Brasil, 2018).

Até a correção, o texto publicado é o que se encontra no instrumento cuja publicação deflagrou os efeitos da tese, e o texto aprovado é o que consta da certidão. Como proposta, a transcrição da tese em peças e decisões deve indicar o acórdão e registrar a redação da certidão para os itens III e IV, enquanto o Pleno não se pronunciar sobre os embargos.

5 Tese, ratio e caso-piloto: o marco final da arguição

Arruda Alvim e Barioni (2019, p. 186) distinguem a tese, proposição normativa formulada em técnica semelhante à da lei, da ratio decidendi, que delimita a zona de certeza positiva das situações fático-jurídicas alcançadas pelo precedente. Para Monnerat (2024, p. 509), a tese deve ser interpretada à luz da fundamentação, do relatório e do dispositivo que resolveu o caso-piloto; se ela não descreve a hipótese fática de incidência, o relatório supre a lacuna (Monnerat, 2024, p. 530).

Arruda Alvim (2026, p. 641-642) sustenta que a ratio não expressa na tese também vincula, porque os arts. 927, III, 947, § 3º, 1.030, I, e 1.040, I e II, do CPC se referem a acórdãos, entendimento e orientação. Monnerat (2024, p. 537) afirma que a ratio "está contida no acórdão ou, mais precisamente, dele pode ser extraída", e que vincula ainda que não sintetizada na tese (Monnerat, 2024, p. 544). Theodoro Júnior e Andrade (2025, p. 135) defendem que a tese seja lida a partir dos julgados que lhe deram origem e, quando o enunciado não revela as circunstâncias fáticas e jurídicas da ratio, que a aplicação seja precedida de investigação sobre o acórdão (Theodoro Júnior; Andrade, 2025, p. 152). Marinoni (2026, p. 51) adverte que os fatos do caso de origem podem conduzir a resultado não contemplado na tese, o que exige considerar o precedente em sua integralidade.

No caso-piloto do Tema 91, a extinção do processo pela prescrição havia sido decretada de ofício e mantida pelo TRT da 3ª Região, com base no art. 487, II, do CPC.9 Nas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante, a reclamada defendeu a pronúncia de ofício como matéria de ordem pública e acrescentou que, "ainda que não fosse acolhida a prescrição reconhecida de ofício", arguia naquele momento a prescrição bienal, com apoio na Súmula 153.10 O Pleno fixou tese contrária ao pronunciamento de ofício e, ainda assim, não conheceu do recurso de revista, porque a arguição em contrarrazões supria a provocação exigida na instância ordinária (Brasil, 2026a; Brasil, 2026b).

O fundamento determinante do julgamento do caso concreto inclui, portanto, o marco final da arguição. O voto o extrai da Súmula 153 do TST ("Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária"), lida com termo final no recurso ordinário ou, excepcionalmente, nas respectivas contrarrazões, e cita o Ag-E-Ag-RR-122500-06.2013.5.17.0005, da SDI-1 (Brasil, 2026a; Brasil, 2023). A justificativa que o voto dá ao item III, no tópico de fixação da tese, fala em provocação explícita da parte "até que se encerre o processamento na instância ordinária" (Brasil, 2026a).

O voto convergente da Ministra Maria Helena Mallmann segue a mesma linha. Para ela, a prescrição trabalhista, como exceção substancial, depende de iniciativa da parte, exige exame de fatos e está sujeita à preclusão; o voto transcreve precedente do TST segundo o qual a parte pode invocá-la até o recurso ordinário, se vencida, ou nas contrarrazões, se não tiver sucumbido no mérito.11

Esse marco não está no item I, e a redação aprovada na sessão sequer menciona a súmula no item III. Quem aplica o Tema 91 a partir da ficha, da certidão ou do item I isolado tende a tratar a contestação como prazo final, e o caso-piloto decidiu em sentido diverso. A redação do item III no acórdão é compatível com a ratio do caso-piloto, e a redação da certidão também o é, lida com o dispositivo aprovado na mesma sessão.

Quanto ao item IV, a questão afetada já ressalvava a prescrição intercorrente ("Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?"), e o caso-piloto não envolvia execução. O item IV registra uma exclusão do objeto do incidente e não decide sobre os requisitos da prescrição intercorrente. O art. 291, § 1º, do Regimento Interno do TST veda decidir questão não delimitada na afetação (Brasil, 2017), e Arruda Alvim (2026, p. 649-650) lembra que a tese não pode ir além do decidido.

6 Os embargos de declaração do reclamante

O reclamante opôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo em 5 de novembro de 2026. Declara concordar com o item I da tese e dirige os vícios à aplicação da tese ao caso-piloto e ao alcance do item III.12

Os embargos apontam omissão quanto à preclusão. Segundo o embargante, a reclamada não arguiu a prescrição na defesa nem até a sentença e só a invocou, de forma sucessiva e condicional, depois de o juiz tê-la pronunciado de ofício, quando o direito de arguir já estaria precluso, à luz dos arts. 223, 336 e 342 do CPC e do art. 847 da CLT. Apontam também omissão quanto ao contraditório, porque o reclamante não teria sido intimado para se manifestar sobre a arguição feita nas contrarrazões, com invocação dos arts. 9º, 10 e 1.009, § 2º, do CPC e do art. 4º da IN 39/2016 do TST. Alegam contradição entre a afirmação de que o TRT "atendeu" a arguição das contrarrazões e o registro, no próprio acórdão, de que o Regional decidiu com fundamento na validade da pronúncia de ofício. Por fim, invocam a divergência entre a certidão e o acórdão nos itens III e IV e pedem que o Pleno defina a redação aprovada e esclareça que a remissão à Súmula 153 não afasta as regras de preclusão e de contraditório.

O pedido de correção da redação coincide com a conclusão da seção 4. Os demais pontos, se acolhidos, alteram o resultado do caso-piloto e, com ele, a ratio de que se extrai o marco final da arguição. A tese de que a arguição em contrarrazões é tempestiva tem apoio na Súmula 153 e no precedente da SDI-1 citado no voto. A questão levantada pelos embargos é outra, a de saber se a arguição feita depois de uma sentença que pronunciou a prescrição de ofício, de forma subsidiária à defesa dessa pronúncia, e sem intimação do recorrente para responder, produz o mesmo efeito. O acórdão não a examinou de forma expressa, e o julgamento dos embargos pode delimitar o alcance da ratio do caso-piloto.

7 A prescrição intercorrente e o Tema 39

O Tema 39 foi julgado pelo Pleno em 22 de setembro de 2026, dois dias antes do Tema 91, no IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042. Segundo a ficha do tema, a tese fixou que o fato gerador da prescrição intercorrente é a inércia qualificada do exequente, materializada pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei 13.467/2017; que a intimação apta a deflagrar o prazo deve ser específica, cominatória e contextualizada, vedadas intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; que a sanção pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da do advogado; e que é nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia oitiva da parte prejudicada (Tribunal Superior do Trabalho, 2026b).13

Esses requisitos têm origem no Tema 39. A remissão presente na certidão e na ficha do Tema 91 tem caráter informativo, e sua ausência no acórdão não altera o regime da declaração de ofício autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT.

Pelo critério da seção 4 (Costa, 2026, p. 133; Bebber, 2026, p. 432), a força vinculante do Tema 39 depende da publicação do respectivo acórdão. Na ficha consultada em 7 de novembro de 2026, a situação do tema é "Mérito Julgado", e o campo da publicação do acórdão registra "Aguardando Publicação do Acórdão" (Tribunal Superior do Trabalho, 2026b). Mesmo antes dessa publicação, a oitiva prévia do credor encontra fundamento nos dispositivos que a própria tese invoca, os arts. 5º, LV, da Constituição e 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC.

8 Consequências práticas

A orientação segura para a defesa é arguir a prescrição bienal e a quinquenal na contestação, pedido por pedido, com os marcos de cada pretensão. A contestação, porém, não é o limite. Se foi omissa, restam o recurso ordinário e, quando o reclamante recorrer, as contrarrazões, como no caso-piloto. A arguição feita só nessa fase deixa a exceção fora da instrução e da sentença; os marcos que dependam de prova podem ficar sem demonstração, e sua eficácia, quando posterior a uma pronúncia de ofício, está em discussão nos embargos. No recurso de revista, a arguição inédita não é conhecida (Brasil, 2026a; Consultor Jurídico, 2026).

Se a arguição vier nas contrarrazões, é recomendável formulá-la de modo autônomo, com os marcos da pretensão, e não apenas como pedido subsidiário à manutenção de uma pronúncia de ofício.

Na atuação pelo reclamante, cabe conferir se a prescrição foi arguida, quando e quanto a quais pedidos. A tese não trata do grau de especificidade da arguição. Como interpretação do item I, é sustentável que a arguição genérica não autoriza o juízo a definir por conta própria os marcos de pretensões que a defesa não identificou, já que o termo inicial pode depender de prova, como o voto reconhece ao tratar da actio nata nas pretensões decorrentes de acidente de trabalho e de alteração contratual (Brasil, 2026a). Se a arguição veio apenas em contrarrazões, o caso-piloto a admite. Enquanto os embargos não forem julgados, permanecem abertos os argumentos de preclusão e de contraditório que eles deduzem, e é sustentável requerer oportunidade de manifestação sobre a arguição antes do julgamento do recurso (arts. 9º e 10 do CPC).

No caso-piloto, a prescrição pronunciada de ofício na sentença subsistiu porque a reclamada a arguiu nas contrarrazões ao recurso ordinário. Em peças e decisões, a transcrição da tese deve seguir o acórdão publicado, com indicação do processo, do órgão julgador e da data de publicação, e registrar a redação da certidão de julgamento para os itens III e IV até que o Pleno se pronuncie.

9 Conclusão

A certidão de julgamento do Tema 91 registra, para os itens III e IV, texto aprovado por unanimidade que não menciona a Súmula 153 e remete ao Tema 39. A ficha do TST e a notícia do dia da sessão reproduzem esse texto. O acórdão publicado em 29 de outubro de 2026 traz o item III com remissão à súmula e o item IV sem a remissão. A publicação do acórdão paradigma define o início dos efeitos da tese (art. 896-C, § 11, da CLT; art. 1.040 do CPC), mas o conteúdo vinculante é o deliberado pelo Pleno, e o acórdão que se afasta da redação aprovada contém erro material.

A divergência não altera o conteúdo da tese. A remissão à Súmula 153 explicita o que o Pleno decidiu, por unanimidade e na mesma sessão, ao julgar o caso-piloto, e a remissão ao Tema 39 é informativa. Os embargos de declaração juntados em 5 de novembro de 2026 pedem a definição da redação e permitem a correção.

O enunciado não indica até quando a prescrição pode ser arguida. Esse marco se extrai da ratio do caso-piloto, lida com a Súmula 153, pois a prescrição bienal arguida apenas em contrarrazões ao recurso ordinário foi tida por suficiente. A contestação é o momento recomendável para a defesa, e a última oportunidade é o recurso ordinário ou, excepcionalmente, as contrarrazões. Confirma-se, nesse ponto, a hipótese de que a aplicação do Tema 91 depende da leitura do acórdão.

Quanto à prescrição intercorrente, o item IV registra uma exclusão do objeto do incidente. Os requisitos para a declaração de ofício vêm do Tema 39, com ou sem a remissão.

Os embargos do reclamante questionam a validade da arguição feita depois da sentença que pronunciou a prescrição de ofício, de forma subsidiária e sem intimação do recorrente. Seu julgamento pode delimitar a ratio do caso-piloto e, com ela, o marco final aqui identificado. O quadro descrito está atualizado até 7 de novembro de 2026.

Referências

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ARRUDA ALVIM, Teresa; BARIONI, Rodrigo. Recursos repetitivos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, n. 296, p. 183-204, out. 2019.

BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 7. ed. Brasília: Venturoli, 2026.

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Sobre o autor
Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Sócio de Costa & Vieira Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). LL.M. em Direito Desportivo Internacional pelo ISDE (Madri). Agraciado com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST.︎

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