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Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud

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16/12/2008 às 00:00
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Notas

  1. Informação obtida no sítio do Banco Central - www.bcb.gov.br/?BCJUD.
  2. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (grifos nossos)
  3. WALDRAFF, Célio Horst. Apresentação. In: GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006. p. 16.
  4. REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8459>. Acesso em: 05 fev. 2007.
  5. GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006.
  6. MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>. Acesso em: 24 mar. 2007.
  7. PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206, grifos nossos.
  8. SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 5 fev. 2007.
  9. Art. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006). § 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular); § 2º As informações sobre o cadastra- mento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
  10. MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>. Acesso em: 24 mar. 2007.
  11. ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica, in Repertório de Jurisprudência Trabalhista, n. 17/2002, caderno 2 apud PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206.
  12. PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo : LTr, 2006, p. 207, grifo do autor.
  13. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
  14. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
  15. Art. 11, § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. (Grifos nossos).
  16. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 96-97.
  17. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 578.824. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 21 jun. 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 28 mar. 2007, grifos nossos.
  18. Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
  19. Ar. 659, § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
  20. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
  21. SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 5 fev. 2007.
  22. PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>. Acesso em: 7 fev. 2007.
  23. BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou bloqueio on line: questões de ordem prática – necesidade de aprimoramento. In: Revista LTr 68-09/1093/1094, setembro de 2004 apud PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>. Acesso em: 7 fev. 2007.
  24. Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
  25. Art. 666. (com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
  26. Art. 1º, § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
  27. Art. 3º - Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
  28. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf> Acesso em: 28 mar. 2007.
  29. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 62, grifos nossos.
  30. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 666.419/SC. Apelante: Fazenda Nacional. Apelada: Eggert Indústria de Móveis Ltda. – Aldo Eggert. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 14 jun. 2005. Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
    200400719608&dt_publicacao=27/06/2005>. Acesso em: 21 maio 2007, grifos nossos.
  31. SARMENTO, Daniel. Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 104-105.
  32. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 285, nota 149.
  33. GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 159.
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Sobre o autor
Hugo César Azevedo Santana

Bacharel em direito pela Universidade Federal da Bahia, técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Hugo César Azevedo. Quebra do sigilo bancário no sistema BacenJud. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1994, 16 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12088. Acesso em: 19 abr. 2024.

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