Notas
- Informação obtida no sítio do Banco Central - www.bcb.gov.br/?BCJUD.
- Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (grifos nossos)
- WALDRAFF, Célio Horst. Apresentação. In: GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006. p. 16.
- REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8459>. Acesso em: 05 fev. 2007.
- GRASSELLI, Odete. Penhora trabalhista on-line. São Paulo: LTr, 2006.
- MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>. Acesso em: 24 mar. 2007.
- PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206, grifos nossos.
- SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 5 fev. 2007.
- Art. 58 Qualquer pessoa física ou jurídica poderá solicitar ao Tribunal Superior do Trabalho o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios on-line, realizados por meio do Sistema Bacen Jud. As Instituições Financeiras poderão solicitar o cadastramento tão-somente do banco destinatário da ordem judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006). § 1º A solicitação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada por petição dirigida ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e instruída com cópias dos comprovantes do CNPJ ou CPF e da titularidade da conta indicada (banco, agência, conta corrente, nome e CNPJ/CPF do titular); § 2º As informações sobre o cadastra- mento de que trata o caput desse artigo, poderão ser obtidas, eletronicamente, no endereço www.tst.gov.br, opção Bacen Jud. (Redação dada pelo Provimento nº 4/2006 da GCGJT, publicado no DJ de 21/12/2006).
- MACHADO, Gabriel da Silva Fragoso. Penhora on line: Credibilidade e agilidade na execução trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 395, 6 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5540>. Acesso em: 24 mar. 2007.
- ROMITA, Arion Sayão. Penhora eletrônica, in Repertório de Jurisprudência Trabalhista, n. 17/2002, caderno 2 apud PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 206.
- PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 11. ed. São Paulo : LTr, 2006, p. 207, grifo do autor.
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
- Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
- Art. 11, § 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. (Grifos nossos).
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 96-97.
- Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 578.824. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 21 jun. 2005. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/>. Acesso em: 28 mar. 2007, grifos nossos.
- Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
- Ar. 659, § 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
- Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
- SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8751>. Acesso em: 5 fev. 2007.
- PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>. Acesso em: 7 fev. 2007.
- BARRETO, Marco Aurélio Aguiar. Penhora ou bloqueio on line: questões de ordem prática – necesidade de aprimoramento. In: Revista LTr 68-09/1093/1094, setembro de 2004 apud PATAH, Claudia Campas Braga. Os princípios constitucionais à luz da celeridade processual e a penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 618, 18 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6428>. Acesso em: 7 fev. 2007.
- Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
- Art. 666. (com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
- Art. 1º, § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa.
- Art. 3º - Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf> Acesso em: 28 mar. 2007.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 62, grifos nossos.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.
666.419/SC. Apelante: Fazenda Nacional. Apelada: Eggert Indústria de Móveis
Ltda. – Aldo Eggert. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 14 jun. 2005.
Disponível em: <https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=
200400719608&dt_publicacao=27/06/2005>. Acesso em: 21 maio 2007, grifos nossos. - SARMENTO, Daniel. Ponderação de interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 104-105.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 285, nota 149.
- GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 159.