CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Federal de 1988 alterou e ampliou significativamente o conceito de família, valorizando a afetividade e, desta forma, igualando a filiação, proibindo qualquer forma de discriminação, faz-se necessário a utilização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do princípio da prevalência do interesse da criança, advindo do estatuto da Criança e do Adolescente para as respostas que envolvem o estado de filho na relação familiar.
Logo, a paternidade sócio-afetiva utilizar-se-á da noção de posse de estado de filho em nosso ordenamento jurídico que, uma vez fundamentada nos laços de afeto entre pais e filhos, proporciona um equilíbrio para as verdades da filiação: jurídica, biológica e sócio-afetiva.
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NOTAS
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Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.
Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 215.247, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Julgado em 06.12.1999. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.
Tribunal de Justiça do Acre. AC nº 505/95, Relatora Desembargadora Miracele Lopes. Julgado em 11/12/1995. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.
Julgado em 07/12/95. Decisão retirada do CD-ROM Juris Síntese Millennium, ano 6, nº 35, Maio/Junho de 2002 – Editora Síntese, no dia 31 de agosto de 2002.
LACERDA, Galeno. Direito de família, volume I: ações de paternidade (casos selecionados). Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 27. O Autor não cita a data dos julgamentos.
Apelação Cível n° 70002016038, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator Desembargador Rui Portanova. Julgado em 08/03/2001. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 31 de agosto de 2002.
Agravo de Instrumento nº 599296654, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em 18/08/99. Decisão retirada do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 31 de agosto de 2002.
Apelação Cível Nº 70014859938, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 13/09/2006. Internet: www.tj.rs.gov.br, no dia 27 de setembro de 2006.