Artigo Destaque dos editores

Crédito-prêmio do IPI. A polêmica continua

24/12/2008 às 00:00
Leia nesta página:

Aparentemente a questão do crédito-prêmio do IPI já estava pacificada. Entretanto, ultimamente, alguns contribuintes passaram a questionar o fim do incentivo decidido pelo STJ, sob o fundamento de que tal assunto é de competência do STF.

Como no caso da COFINS, os dois tribunais têm entendimentos diversos causando insegurança aos contribuintes em geral. A exemplo do que aconteceu com a COFINS prevalecerá o que a Corte Suprema decidiu. Como intérprete máxima da Constituição Federal essa será o que o Excelso Pretório Nacional disser que é.

Esse incentivo fiscal foi instituído pelo Decreto-lei nº 491, de 5-3-69 a favor das exportadoras de manufaturados. Em razão de pressões exercidas pela OMC o Brasil teve que alterar sua legislação para redução gradual desse incentivo até eliminá-lo, por completo, em 30-6-89. Tal medida foi normatizada pelo Decreto-lei nº 1.722, de 31-12-79.

Portarias ministeriais tentaram, em vão, prorrogar esse incentivo com prazo certo de vigência.

O Decreto-lei nº 1.894, de 16-12-81, veio estender o benefício do crédito-prêmio às trading companies, antes limitado às exporting factories. Embora nada tivesse alterado em termos de prazo de vigência o citado diploma legal deu azo às discussões.

A confusão tomou conta da matéria quando o STJ entendeu vigente o incentivo até 5-10-88 por aplicação do § 1º do art. 41 do ADCT, que considera revogados os incentivos setoriais vigentes que não forem ratificados por lei no prazo de dois anos, a contar da vigência da Constituição (1988).

O equívoco, data vênia, é manifesto. O incentivo do crédito-prêmio é genérico e não setorial. Ele beneficia indistintamente qualquer empresa de qualquer setor da atividade econômica que se dedique à exportação.

Entretanto, atacar a jurisprudência do STJ, a pretexto de que este tribunal usurpou a competência do STF, só irá agravar o problema para o contribuinte.

O STF já tem posição definida no sentido de que o incentivo fiscal sob comento findou-se em 30-6-83, invalidando as delegações ao Ministério da Fazenda para "reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" o crédito-prêmio do IPI (RE nº 208.260-1/RS, Rel. Min. Maurício Correa, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 28-10-2005, p. 036).

Como se vê, questionar a decisão do STJ representará um verdadeiro tiro no pé.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Crédito-prêmio do IPI. A polêmica continua. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2002, 24 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12124. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos