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O direito ao acompanhante no parto

28/12/2008 às 00:00

Resumo:


  • A presença de um(a) acompanhante durante o parto traz benefícios como diminuição das taxas de cesárea e duração do trabalho de parto, além de auxiliar na formação de laços afetivos familiares.

  • A lei n.º 11.108/2005 garante o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais do SUS e seus conveniados.

  • Os hospitais particulares também são obrigados a permitir a presença do acompanhante, conforme a Resolução da ANVISA, e é importante conhecer os direitos e buscar apoio legal em caso de recusa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na vida da mulher, existem diversos momentos que marcam sua vida: o primeiro sutiã, a primeira menstruação, a festa de 15 anos, o casamento, etc. Dentre estas muitas ocasiões especiais, acredito que nenhuma é tão sublime quanto a gravidez. Praticamente todas as mulheres esperam a sua oportunidade de gerar vida e, sem este momento, não se sentem completas. Neste breve ensaio, vamos abordar o evento que coroa a gestação, ou seja, o parto, mais especificamente aquele(a) elemento coadjuvante que tem papel especial nesta ocasião: o(a) Acompanhante.

Estudos científicos comprovam: a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque.

Em vista disso, podemos concluir que a presença de um(a) acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, de certa forma para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.

Com este objetivo em vista, foi sancionada a lei n.º 11.108/2005, a qual altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei do SUS), para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A alteração foi a inclusão dos seguintes dispositivos:

CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19-L. (VETADO)

O curioso sobre esta lei é que nem todos sabem dela. Resultado: médicos que se recusam a permitir a presença do(a) acompanhante e parturientes que não sabem do direito que têm.

Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a lei abrange apenas os hospitais do SUS e seus conveniados. Apenas para fins de informação: segundo o Art. 4º da Lei do SUS, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)", estando "incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde" (parágrafo 1º do referido artigo).

Não obstante, os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, já que está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008, da ANVISA, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, cujo item 9.1 prevê que "o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato."

Alguns hospitais particulares já têm tomado esta iniciativa, alguns permitindo a presença do(a) acompanhante sem qualquer custo (o que é louvável), outros concedendo a benesse após o pagamento de uma taxa (o que, a nosso sentir, é proibido, já que o hospital não pode cobrar do usuário para cumprir uma norma). Porém, segundo experiências relatadas por membros da ONG Amigas do Parto (www.amigasdoparto.org.br), os lugares onde se encontra a maior resistência ao cumprimento da norma está justamente nos hospitais públicos. O fato é incentivado, se observarmos que o projeto da lei 11.108/2005 previa que o Art. 19-L. da lei do SUS prescrevesse como crime a conduta daquele que se recusasse a cumprir a lei. Porém, como mencionado anteriormente, o referido artigo foi vetado e, sendo assim, temos uma norma sem sanção.

Então, o que fazer diante da recusa do médico em permitir a presença do acompanhante nas ocasiões previstas?

1.Conversar com o médico e citar a regra (pode ser que ele não saiba e, dessa forma, você estará ajudando para que o profissional se informe). Seja firme e argumente com clareza. Mencione a lei do SUS e a RDC 36/2008 da ANVISA. Alguns médicos dizem que a regra só vale para partos normais. É mentira. A regra é válida para qualquer parto;

2.Caso o médico ainda assim se recuse, busque a diretoria do hospital para que tome as providências cabíveis no sentido de fazer com que a lei seja cumprida;

3.Caso não dê certo, infelizmente, não haverá alternativa a não ser buscar a ajuda de um advogado de confiança para que tome as providências cabíveis caso a caso e

4.A partir daí, o usuário deverá reclamar nos seguintes órgãos: Ministério Público, CRM, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANS (para hospitais e planos particulares), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares), bem como requerer junto ao plano de saúde o descredenciamento daquele profissional, quando for o caso. Procure a ajuda de um advogado para realizar estes atos também.

Seria saudável levar ao hospital uma cópia da Lei do SUS e da RDC 36/2008 da ANVISA, bem como munir-se de um gravador e testemunhas, o que nem sempre é possível, dada a urgência do momento.

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Como diria o "Rei Sol" Luís XIV, "o Estado sou eu". Ele estava certo. O Estado sou eu, o Estado é você, o Estado somos nós. Devemos fazer cumprir as regras, sejam elas leis ou resoluções. É uma ótima oportunidade para exercer a cidadania. Cabe a cada um de nós fazer acontecer. Mas aja com muita cautela, já que é um momento delicado. Afinal, uma criança está para nascer. Lembre-se que a demora na realização do parto pode trazer danos irreversíveis para a criança, tornando ainda maior o prejuízo de ordem psicológica tanto para a criança, quanto para a família que a recebe.

A presença do pai é muito importante neste contexto, pois a sua companheira certamente não terá condições de agir. Isto torna o pai protagonista do nascimento, mais partícipe, além de permitir a transmissão de força à mulher, trazendo para si condições para uma paternidade responsável, além de oferecer uma experiência que nenhum homem poderá ter em sua vida senão através da mulher: algo profundo e poderoso e transformador. E, quem sabe, lhe dá mais coração e engajamento futuro.

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Sobre o autor
Rafael Felício Jr

Advogado e Consultor Jurídico

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELÍCIO JR, Rafael. O direito ao acompanhante no parto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 2006, 28 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12138. Acesso em: 22 dez. 2024.

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