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Da legalidade do cadastro de inadimplentes em escolas

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Desde o ano de 1999, está em vigor a Lei nº 9.870, a qual trata de mensalidades escolares e outras disposições. Esta lei foi um avanço, pois garante aos alunos a devida proteção contra penalidades pedagógicas em caso de inadimplemento de obrigações pecuniárias com a escola.

Antes do advento dessa lei, era muito comum entre as escolas a retenção de documentos dos alunos, a proibição dos mesmos de assistirem às aulas ou efetuarem provas toda vez que se encontravam em débito com o colégio.

Atualmente, a lei se tornou um mecanismo utilizado por pessoas de má-fé que a usam como forma de estudar em instituições privadas sem pagar. A prática é a seguinte: os alunos se matriculam em uma instituição de ensino, passam o período inteiro sem pagar e, no final do ano-letivo, os mesmos solicitam seus documentos de transferência, os quais não poderão ser retidos, e assim se matriculam em outro local, onde aplicarão novamente a mesma tática.

Diante dessa realidade, que atinge grande parte dos estabelecimentos de ensino do país, a Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) criou o Cadastro de Informações dos Estudantes Brasileiros (Cineb), que se assemelha ao sistema utilizado pelo SPC/SERASA. Segundo a Confederação, esses dados estarão à disposição das escolas para que estas possam evitar a matrícula de alunos e/ou responsáveis considerados "devedores habituais". Lançado recentemente, o Cineb já acumula 43,5 mil nomes de alunos em dívida com estabelecimentos de ensino.

A divulgação da criação da lista já repercutiu em várias manifestações de setores da sociedade, dentre estes a OAB-SP e entidades de defesa dos consumidores, UNE e UBES. Estas entidades alegam que tal banco de dados é uma medida abusiva, haja vista que se trata de um cadastro relativo à educação, a qual é um direito constitucional e um dever do Estado, concedido por este aos particulares.

Não concordamos com este posicionamento, haja vista que o próprio Código de Defesa e Proteção do Consumidor regulamenta a existência de bancos de dados e cadastros em relações comerciais, o que é o caso em tela. Não podemos esquecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de prestação de serviços educacionais, no qual existe uma empresa que também possui um direito constitucional que lhe garante a livre iniciativa privada.

Importante salientar é que o princípio da boa-fé objetiva deve constar em todas as relações contratuais, e deve ser respeitado por todas as partes. Assim, resguardar o direito das escolas nada mais é do que proporcionar privilégio àqueles alunos que pagam em dia suas mensalidades, possibilitando ainda que os valores das mensalidades sejam reduzidos diante da diminuição de inadimplência.

Ressalta-se que a própria Lei nº 9.870/99 garante aos alunos do ensino fundamental e médio que não conseguirem se matricular por inadimplência na rede privada o direito de serem matriculados na rede de ensino pública. Porém, os que condenam o CINEB alegam ser um constrangimento para o aluno sair da rede privada e ser encaminhado para rede pública por razões de falta de pagamento de mensalidades.

Não pode se esquecer que o tal banco de dados incluirá os dados dos responsáveis dos alunos (para os menores de idade), e somente os dos alunos para aqueles que são maiores de idade. Somente as escolas terão acesso a consulta, a qual seguirá os padrões de inclusão do Código de Defesa do Consumidor.

Concluímos, assim, que a iniciativa é válida e que em nenhum momento pode ser considerada abusiva, pois vem resguardar a iniciativa privada dos "devedores habituais", sem prejudicar aquelas pessoas que, por questões momentâneas, atravessam dificuldades financeiras.

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Sobre o autor
Nayron Divino Toledo Malheiros

Advogado, Mestrando em Direito Constitucional Econômico pela UNIALFA, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UCAM, Professor de Direito Processual Civil e Consumidor da UNIP e em Cursos Preparatórios, Ex-Diretor Jurídico do Procon Goiânia, Ex-Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Membro da ABDPRO (Associação Brasileira de Direito Processual).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Da legalidade do cadastro de inadimplentes em escolas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2014, 5 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12157. Acesso em: 2 nov. 2024.

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