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Depósito judicial na Justiça Federal.

Taxa SELIC, juros e correção monetária na evolução legislativa e jurisprudencial

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12/01/2009 às 00:00
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4. Conclusão

Considerando o exposto, podem-se sintetizar as seguintes conclusões:

a) A correção monetária dos depósitos judiciais é efetuada pela seguinte sistemática: de 1969 a 31/12/1995, correção pelos índices aplicáveis aos débitos tributários; de 01/01/1996 até 04/07/1996, aplicação integrativa da UFIR; de 05/07/1996 até hoje, para os débitos não tributários, aplica-se a TR; a partir de 01/12/1998, aplica-se a taxa SELIC exclusivamente para os depósitos de valores administrados pela Receita Federal ou pelo INSS, efetuados mediante DARF ou DJE.

b) A Jurisprudência do STJ e do STF encontra-se consolidada no sentido de: (1) não serem devidos juros nos depósitos efetuados mediante abertura de conta judicial na Caixa Econômica Federal; (2) a incidência da taxa SELIC ser aplicável apenas aos depósitos tributários posteriores a 01/12/1998, efetuados mediante DARF; (3) não haver direito adquirido a índice de correção monetária, sendo constitucionais as leis que o alterarem.

c) Embora em poucos julgados, a 2ª Turma do STJ tem-se posicionado pela responsabilização da instituição financeira no tocante à correta modalidade de depósito judicial a ser efetuado, não se tendo ainda consolidado a questão de forma assente na Corte Superior.

d) A tendência no STJ tem sido a de adotar para os depósitos judiciais sistemática semelhante à aplicada para as contas de poupança, determinando a aplicação dos expurgos inflacionários na correção monetária dos valores custodiados pela Instituição Financeira;

e) Há no STJ entendimento incipiente no sentido de que a impugnação a valores levantados de depósito judicial se sujeita à preclusão, não podendo a parte pleitear diferenças no mesmo processo após a sua ocorrência. De qualquer forma, a pretensão a diferenças de correção monetária está sujeita à prescrição, que se iniciar no momento da efetiva disponibilidade dos valores (levantamento), sujeitando-se ao prazo de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CCB/02.

f) Para a liquidação de valores relativos a diferenças de correção monetária em depósito judicial, deve-se tomar o valor inicial do depósito e aplicar os índices legais e judiciais cabíveis, cotejando o resultado com o valor efetivamente levantado, sendo dispensável a análise da evolução mensal dos valores efetivamente aplicados, uma vez que nesse período os valores encontram-se sob a disponibilidade do Juízo, e não da parte.


Notas

  1. Os depósitos judiciais. Revista de Direito da Advocef nº 6, Londrina, ADVOCEF, maio de 2008, pp. 227/257.
  2. Art 3º - Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto-lei não vencerão juros.
  3. Dentre diversos julgados, AGRESP 671494⁄RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005 e RESP 547283⁄MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005
  4. Como exemplo: REsp 254278/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.02.2004, DJ 04.10.2004 p. 200.
  5. "Os depósitos judiciais, na sistemática do Decreto-lei 1.737/79, deveriam ser corrigidos pela UFIR (Lei 8.383/91) e não rendiam juros, até a entrada em vigor da Lei nº 9.289/96, quando passaram a ser remunerados de acordo com os índices de correção monetária da caderneta de poupança. 3. Impossibilidade de atualização dos depósitos judiciais, no sistema do Decreto-Lei 1.737/79, pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária." (Ação Rescisória 2004.01.00.047381-6/MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TERCEIRA SEÇÃO, 18/05/2007, DJ p.5, Data da Decisão: 17/04/2007)
  6. Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.
  7. Art. 2º Observada a legislação própria, o disposto nesta Lei aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
  8. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.
  9. RMS 17976/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.2004, DJ 14.02.2005 p. 145.
  10. REsp 795385/PR 1ª Turma, Min. José Delgado DJ de 13/02/2007.
  11. REsp 769766⁄SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19⁄12⁄2005.
  12. RE 149944/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Julgamento: 14/11/2000, Primeira Turma; REsp 207.974/RS, RE-AgR 445270/ SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 07/03/2006, Segunda Turma; RE-AgR 200844/PR Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 25/06/2002, Segunda Turma.
  13. Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.12.1999, DJ 28.02.2000 p. 51.
  14. A respeito dessa hipótese, o STJ já consolidou o entendimento de que não é necessário o ajuizamento de ação própria, podendo-se discutir a questão no próprio onde o depósito foi efetuado, consoante enunciado 271 de sua Súmula de Jurisprudência: "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário." (DJ 21.08.2002).
  15. AgRg no Ag 492886/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 276.
  16. RMS 19800/AM, julgado em 15/04/2008, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Informativo 352 do STJ.
  17. AgRg no Ag 683.527/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 224; AgRg no Ag 856.708/SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 30.06.2008 p. 1.
  18. TRF 1ª. Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200238000019364/MG, OITAVA TURMA, Data da decisão: 28/9/2007, Rel. MARIA DO CARMO CARDOSO; TRF 2ª. Região, AC - APELAÇÃO CIVEL – 199751010681136/RJ, TERCEIRA TURMA ESP., Data da decisão: 28/11/2006 Rel. PAULO BARATA.
  19. STF Súmula nº 725: É constitucional o § 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.
  20. Ressalte-se, contudo, que o STJ já assentou que, no caso de repetição de indébito tributário, devem ser incluídos os expurgos inflacionários, aplicando-se não a tabela de correção de débitos tributários, mas a tabela única do referido Manual de Cálculos do CJF, a qual contempla tais expurgos (EREsp 912359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.11.2007, DJ 03.12.2007 p. 256
  21. REsp 146.833/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 21.03.2005 p. 300, Informativo do STJ nº 339)
  22. Processo de conhecimento, 7ª. Ed., São Paulo: RT, 2008, p. 639.
  23. AgRg no REsp 662452/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 184. No mesmo sentido, REsp 809.891/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008.
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Sobre o autor
Éder Maurício Pezzi López

especialista em Direito Civil e Processo Civil, Advogado da União em Rio Grande-RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÓPEZ, Éder Maurício Pezzi. Depósito judicial na Justiça Federal.: Taxa SELIC, juros e correção monetária na evolução legislativa e jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2021, 12 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12185. Acesso em: 22 nov. 2024.

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