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O Direito Processual do Trabalho é justo?

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A questão supra epigrafada está relacionada com a "ratio essendi" do processo trabalhista, ou seja, com a efetiva aplicação do Direito do Trabalho. Portanto é de fundamental importância, não apenas para os operadores do direito, mas para a sociedade como um todo.

Assim é que, o processo, instrumento por excelência, não tem um fim em si mesmo. É o meio utilizado pelo Estado para a prestação da tutela jurisdicional, visando a real aplicação do Direito Material correspondente. A jurisdição representa o exercício do poder estatal na (necessária) solução dos conflitos individuais coletivos e difusos existentes na sociedade.


Nesse contexto, o processo apresenta escopo social e político, além do jurídico, destacando-se a realização da justiça. O debate ora suscitado assume a maior relevância nos dias atuais, em que a Justiça do Trabalho atravessa uma inédita crise estrutural.

A questão, de sede teleológica, será abordada sobre os três aspectos que a moderna doutrina da teoria geral do processo - como nos ensina o grande jurista e advogado, Jorge Pinheiro Castelo ("in" a "A Moderna Teoria Geral do Processo e o Processo do Trabalho", Ed. LTr.) - considera como primordiais:

1) o acesso à justiça; 2) o acesso à ordem jurídica justa; 3) a efetividade do processo.

O efetivo acesso à justiça constitui um direito básico do sistema democrático do direito. Nesse prisma, o processo trabalhista, por ser o mais acessível e mais democrático. Nele vigora o princípio da gratuidade de pagamento das custas processuais, que são pagas apenas no final do processo , pela parte vencida na demanda.

"Enquanto o procedimento civil move-se ao impulso da moeda, o sistema processual trabalhista flui sem despesas para as partes desde a inicial até, pelo menos a sentença de primeira instância ". ( trecho extraído de um Acórdão do TST, relatado por João Oreste Dalazen )

O pleno acesso á Justiça envolve a questão inicial, com os problemas da desigualdade econômica das partes , na descaracterização da pobreza como fator impediente ao exercício do direito público e subjetivo de ação.

Contudo, não bastasse o acesso à Justiça , o "jus postulandi", vigente no processo trabalhista, obstaculasse o acesso à ordem jurídica justa resta irremediavelmente comprometido.

Quando o hipossuficiente comparece em juízo sem advogado para economizar os respectivos honorários, deparando-se com seu "ex-adverso", assistido por procurador , portando defesa escrita com questões técnico -processuais, a desigualdade econômica transforma-se , "ipso facto", em desigualdade processual.

O acesso à ordem jurídica justa pressupõe a "par condicio", ou seja a "igualdade de armas" entre os litigantes como dia Mauro Cappelletti, inexistente nas condições supra mencionadas.

Outra condição "sine qua non "para a configuração do acesso a ordem jurídica justa é a tutela dos direitos metaindividuais, com a garantia do referido acesso aos corpos intermediários e representativos da sociedade, tais como os sindicatos. A necessidade de tutela dos direitos coletivos e difusos, inerentes a sociedade contemporânea, alterou a concepção individualista da teoria geral do processo oriunda da revolução francesa , dando-lhe cunho publicista, social, político e instrumental. Aliás, o início dessa mudança de mentalidade se deu no Direito do trabalho, notadamente, no Direito Coletivo do Trabalho.

A efetividade do processo trabalhista - mais do que ocorre com qualquer outro ramo da ciência processual- está interligada com a celeridade , posto que trata de direitos de natureza alimentar. A Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente , no artigo 6º , Parágrafo 1º , que a Justiça não cumpre suas funções dentro de um "prazo razoável" é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível.

Nesse sentido, o procedimentos trabalhista valoriza, sobremaneira, os princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais, da imediatidade. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, bem como a particular teoria de nulidade, esta relacionada à caracterização de prejuízo e a argüição na primeira oportunidade, sob pena de convalidação do ato inquinado de nulo, também prestam inestimável colaboração à simplificação e a celeridade processual.

Ocorre que, a prática é diferente da teoria. O processo trabalhista dura, em média benevolente, cinco anos para ser resolvido, se esgotadas todas as instâncias. Fundamentalmente, por razões estruturais.

A estrutura da Justiça do Trabalho , com reduzido número de juizes e auxiliares da Justiça( oficiais de Justiça e demais serventuários) é ineficiente para fazer frente ao aumento das lides originárias do desenvolvimento da industrialização, da maior produção de bens e serviços, do "desemprego tecnológico", da expansão demográfica e da difusão dos direitos.

As precárias condições da Justiça do Trabalho de São Paulo são sobejamente conhecidas pelos operadores do direito do trabalho. Jamais esteve tão difícil o exercício da advocacia trabalhista.

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A morosidade do processo trabalhista, por si só, impossibilita que seja dada uma resposta afirmativa a indagação feita no título do presente artigo.

A luta pela melhoria das condições da Justiça do Trabalho, particularmente do estado de São Paulo, coincide com a obtenção da justiça do processo trabalhista. Por ser comum a todos os operadores do direito advogados, juizes, servidores...), deve, necessariamente, ser travada na esfera coletiva, com a efetiva participação das entidades representativas de classe, entre as quais destaca-se , a atuante Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP.

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Sobre o autor
Roberto Parahyba de Arruda Pinto

advogado trabalhista em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Roberto Parahyba Arruda. O Direito Processual do Trabalho é justo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1220. Acesso em: 24 abr. 2024.

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