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A alteração do controle prévio dos procedimentos licitatórios pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Análise do acórdão do Recurso Extraordinário nº 547.063-6/RJ e da Deliberação TCE/RJ nº 244/2007

18/01/2009 às 00:00
Leia nesta página:

A Constituição, a Lei federal nº 8.666/93 e o Controle

A Constituição da República, na regra insculpida no inciso XXVII do artigo 22, conferiu a União, competência exclusiva para legislar sobre matéria acerca de licitação e contratação. Em 22 de junho de 1993, foi publicada a Lei federal nº 8.666/93, a norma-motora dos certames licitatórios e contratos administrativos deste país.

A Lei de Licitações e Contratos instituiu regra que garante aos Tribunais de Contas o controle das despesas e demais instrumentos insertos na mencionada lei ordinária federal. O mesmo diploma confere, outrossim, a faculdade aos Tribunais de Contas de solicitar editais de licitação antes da fase de abertura das propostas. Importante faz-se transcrever o dispositivo pertinente:

Art. 113

- O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 2º  Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

Portanto, o legislador da Lei federal nº 8.666/93 instituiu uma faculdade aos Tribunais de Contas, caso entendam necessário, de solicitar aos órgãos da Administração Pública o exame de editais de licitação.

O controle prévio dos certames licitatórios sofreu importantes alterações, sobretudo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 547.063-6, que será analisado em momento oportuno.


O Controle da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro

A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no seu artigo 79, confere ao Tribunal de Contas, no que lhe couber, o controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios.

A Lei Complementar nº 63/1990, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 39, caput, inciso II, alíneas "e" e "f", garante o direito de recebimento prévio de cópia dos editais de licitação.

Tendo em vista a necessidade de regulamentação do controle dos certames da Administração Pública pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 2008 foi publicada, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Deliberação nº 244/2007.

A mencionada instrução complementar "estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando o controle e fiscalização dos atos administrativos que especifica". Tal Deliberação nº 244/2007 obriga os órgãos da Administração Pública a enviar ao Tribunal de Contas, dentre outros atos unilaterais, bilaterais e multilaterais, os editais de licitação por concorrência, no prazo máximo de dois dias úteis após sua publicação.

O antagonismo normativo estava formado, tendo em vista que a Lei federal nº 8.666/93 não prevê a obrigatoriedade do envio de editais licitatórios, sendo apenas uma faculdade dos Tribunais de Contas solicitá-los, ao passo que a Deliberação nº 244/2007 obriga o ente da Administração Pública a enviá-lo.


O Recurso Extraordinário nº 547.063-6/RJ

Neste esteio, foi interposto o Recurso Extraordinário nº 547.063-6, decorrente de Mandado de Segurança, impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ordem foi denegada, por ex-Chefe da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que recebeu multa pela Corte de Contas Fluminense, por não haver encaminhado fotocópia do Edital de Concorrência nº 08/97 e por haver realizado o respectivo certame sem que o Plenário do TCE/RJ houvesse proferido decisão acerca da matéria.

Por unanimidade, o Pretório Excelso conheceu e proveu o recurso extraordinário, concedendo a ordem no Mandado de Segurança.


Alterações sofridas pelo controle da Corte de Contas

A respeitável decisão restabeleceu o cumprimento original do dispositivo inserto na Lei federal nº 8.666/93. A regra instituída pela União, ao criar a Lei de Licitações de Contratos, era conferir aos Tribunais de Contas a faculdade de solicitar editais de licitação. Frise-se, a faculdade de solicitar. Portanto, a Deliberação nº 244/2007, está eivada de vícios, não podendo obrigar os entes da Administração Pública a enviar previamente seus editais, sem a solicitação expressa da Corte de Contas Fluminense.

Outrossim, no que se refere ao exame, pelo Plenário, do edital em questão, o Tribunal de Contas deverá comunicar ao órgão que adie o procedimento licitatório. Assim dispõe a regra do artigo 8º da Deliberação nº 244/2007:

Art. 8º

- Na eventual impossibilidade de o Tribunal concluir o exame do edital antes da data da concorrência, e havendo necessidade de correções, manifestada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, pelo Ministério Público Especial ou pelo Relator, deverá o fato ser comunicado ao órgão respectivo para que se proceda ao adiamento do ato licitatório.

Portanto, não pode o Tribunal de Contas aplicar multa pelo não-envio do edital licitatório, bem como pela realização do certame, se não comunicado previamente por aquele da necessidade de seu adiamento.


Conclusão

A partir da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário nº 547.063-6, a Corte de Contas Fluminense deverá, expressamente, solicitar o envio do edital licitatório. O envio voluntário, contudo, poderá ocorrer, vez que não há impedimento para tal ato da Administração Pública.

A regra do prazo para envio também há de ser alterada, vez que o artigo 3º, inciso II, da Deliberação nº 244/2007 dispõe que o envio do edital de concorrência deverá ser "no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após sua publicação, nos termos da legislação em vigor...". Novo prazo deverá ser estabelecido, tendo em vista ser indispensável contar o prazo a partir da data da solicitação pela Corte de Contas.

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No que se refere ao adiamento do certame, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve, expressamente, comunicar ao órgão da Administração Pública sua necessidade, o que significa dizer que, se não há manifestação da Corte de Contas, não há razão para sua não-realização.

Importante ressaltar que foi aprovado, em 17 de dezembro de 2008, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei Complementar nº 10/2008, que visa alterar a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a fim de, no esteio da decisão do Supremo Tribunal Federal, revogar a atual alínea "e" do inciso II do artigo 39, excluindo o envio de cópia dos editais de licitação.

Contudo, frise-se, a regra prevista na Lei de Licitações e Contratos não será prejudicada, podendo os Tribunais de Contas solicitar o envio dos editais licitatórios, na forma do seu artigo 113, caput, § 2º.

A decisão do Supremo Tribunal Federal merece toda consideração, pela sua missão de uniformizar o controle realizado pelos Tribunais de Contas, com fundamento, sobretudo, nos princípios administrativos da Carta da República e na Lei federal nº 8.666/93.

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Sobre o autor
Bruno Barata Magalhães

Advogado, sócio do escritório Corrêa de Mello & Tolomei Advogados. Mestrando em Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas. MBA em Formação Política e Processo Legislativo pelo Instituto Brasileiro de Gestão de Negócios. Consultor Jurídico da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Jovens Advogados. Membro da International Bar Association, eleito representante brasileiro do Comitê de Jovens Advogados, para o biênio 2010/2011. Eleito "Jovem Advogado do Ano de 2009" pela International Bar Association. Professor do Instituto de Pesquisas Aplicadas e da Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Bruno Barata. A alteração do controle prévio dos procedimentos licitatórios pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.: Análise do acórdão do Recurso Extraordinário nº 547.063-6/RJ e da Deliberação TCE/RJ nº 244/2007. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2027, 18 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12206. Acesso em: 22 nov. 2024.

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