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Acesso a cargos e carreiras via estabilidade excepcional.

Inconstitucionalidade

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3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Após suficiente explanação sobre os institutos básicos que alicerçam a estabilidade no serviço público, fica evidente quão necessária ela é para a Administração Pública em todos os seus aspectos. Pois, de outra maneira, como se garantiria a imparcialidade dos agentes públicos frente ao interesse privado?

        Contudo, o mero fato de se declarar alguém estável no serviço público, não lhe assegura integração plena à Administração Pública, o que pressupõe estabilidade mais efetividade.

        Não deixa de ser correto que esse indivíduo será um servidor público, porém, somente terá a investidura em cargo ou carreira, quando, e se acaso, submeter-se a concurso público.

        A estabilidade excepcional (art. 19, do ADCT/88), por si só, não garantiu "posse" em cargo ou carreira, até por que ela não é meio competente de ingresso, tal como é o concurso público (art. 37, II, da CRFB/88).

        Ao seu turno, essa modalidade excepcional de estabilidade concede aos seus beneficiários apenas o direito de permanência nas funções que encontravam, sem direito algum a alteração da natureza jurídica do vínculo empregatício, nem de acesso a função diversa daquelas que desempenhava em 05 de outubro de 1988.

        Nesse sentido, com muito mais razão, é vedado a tais servidores estabilizados o direito a qualquer tipo de transposição para cargo ou carreira, senão, mediante aprovação em concurso público.

        Ressalta-se que, salvo raríssimas exceções, como por exemplo a nomeação para cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 101, da CRFB/88), o constituinte de 1988 optou por ter como regra geral de provimento originário de cargos o concurso público (art. 37, II, da CRFB/88).

        Assim, quando o constituinte de 1998 quis outra forma de provimento originário, ele dispôs expressamente, como no indigitado exemplo do art. 101, da CRFB/88. Já quanto aos estabilizados excepcionalmente ele apenas assegurou a estabilidade na função e a contagem do tempo de serviço como título, no caso de prestação de concurso público para fins de efetivação (art. 19, § 1º, do ADCT/88).

        Portanto, é inevitável não se concluir pela inconstitucionalidade de todo e qualquer ato administrativo ou legislação infra-constitucional que tenha por objeto o enquadramento de servidor estabilizado excepcionalmente em cargos ou carreiras, promovendo uma investidura derivada não permitida pela Carta Magna.

        Desse modo, se tais servidores estabilizados quiserem passar a integrar plenamente à Administração Pública, tendo, além de função, também um cargo, devem eles, impreterivelmente, submeterem-se a um concurso público na forma do art. 37, II, da CRFB/88, pois somente assim serão estáveis e efetivos.

        Por outro lado, se não acharem por bem prestarem um concurso público, estarão eles fadados a permanecerem nas mesmas funções que desempenhavam na data da promulgação da Carta Política de 1988. E se, por acaso, tiverem, hoje, sido eles enquadrados em cargos ou carreiras, deve a respectiva Administração Pública retorná-los imediatamente às funções de origem, declarando a nulidade de seus atos administrativos, um vez que tais são, seguramente, inconstitucionais.

        Por fim, conclui-se que o vínculo empregatício do estabilizado excepcionalmente com a Administração Pública é de natureza celetista, realidade essa que não pode ser alterada nem pelo Administrador, nem pelo legislador infra-constitucional. Até porque, o constituinte originário já cuidou disso ao garantir que, após aprovação em concurso público, o estabilizado passará à condição de servidor público estável e efetivo.

        Isso porque, fica patentemente comprovado que é inconstitucional o acesso a cargos e carreiras via estabilidade excepcional!


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

        BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

        BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª edição. São Paulo: Rideel, 2007.

        _______. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª edição. São Paulo: Rideel, 2007.

        DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

        GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

        MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

        MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

        _______, Celso Antonio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

        MODESTO, Paulo (coord.), MENDONÇA, Oscar (coord.), et al. Direito do Estado. Tomo 02 - Direito administrativo. São Paulo: Max Limonad, 2001.

        MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

        RIO GRANDE DO SUL. Constituição Estadual de 1989. Disponível em: <http://www.al.rs.gov.br/prop/Legislacao/Constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2007.

        SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.


Notas

  1. Direito administrativo. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.
  2. Direito administrativo brasileiro. 19ª ed. atual. Eurico Azevedo et. al. São Paulo: Malheiros, 1994.
  3. Direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
  4. Meirelles, Hely Lopes. Op cit.
  5. Op.cit.
  6. Curso de direito administrativo.13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
  7. Ibidem.
  8. Op.cit.
  9. Op.cit..
  10. Op.cit.
  11. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.
  12. Mello, Celso Antonio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. Op.cit.
  13. Idem. Curso de direito administrativo. Op.cit.
  14. Gasparini, Diógenes. Op.cit.
  15. Op.cit.
  16. Idem. Ibidem..
  17. Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Op.cit.
  18. A redação atual assim dispõe: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público."
  19. Curso de direito administrativo. Op.cit.
  20. Curso de direito administrativo. Op.cit.
  21. Op.cit.
  22. Op.cit.
  23. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
  24. Curso de direito administrativo. Op.cit.
  25. Op.cit.
  26. Op.cit.
  27. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003.
  28. Op.cit.
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Sobre o autor
Pabllo Vinícius Félix de Araújo

Advogado, Diretor Jurídico Substituto e Coordenador de Contratos e Fundos da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Pabllo Vinícius Félix. Acesso a cargos e carreiras via estabilidade excepcional.: Inconstitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2029, 20 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12218. Acesso em: 28 mar. 2024.

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