3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após suficiente explanação sobre os institutos básicos que alicerçam a estabilidade no serviço público, fica evidente quão necessária ela é para a Administração Pública em todos os seus aspectos. Pois, de outra maneira, como se garantiria a imparcialidade dos agentes públicos frente ao interesse privado?
Contudo, o mero fato de se declarar alguém estável no serviço público, não lhe assegura integração plena à Administração Pública, o que pressupõe estabilidade mais efetividade.
Não deixa de ser correto que esse indivíduo será um servidor público, porém, somente terá a investidura em cargo ou carreira, quando, e se acaso, submeter-se a concurso público.
A estabilidade excepcional (art. 19, do ADCT/88), por si só, não garantiu "posse" em cargo ou carreira, até por que ela não é meio competente de ingresso, tal como é o concurso público (art. 37, II, da CRFB/88).
Ao seu turno, essa modalidade excepcional de estabilidade concede aos seus beneficiários apenas o direito de permanência nas funções que encontravam, sem direito algum a alteração da natureza jurídica do vínculo empregatício, nem de acesso a função diversa daquelas que desempenhava em 05 de outubro de 1988.
Nesse sentido, com muito mais razão, é vedado a tais servidores estabilizados o direito a qualquer tipo de transposição para cargo ou carreira, senão, mediante aprovação em concurso público.
Ressalta-se que, salvo raríssimas exceções, como por exemplo a nomeação para cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (art. 101, da CRFB/88), o constituinte de 1988 optou por ter como regra geral de provimento originário de cargos o concurso público (art. 37, II, da CRFB/88).
Assim, quando o constituinte de 1998 quis outra forma de provimento originário, ele dispôs expressamente, como no indigitado exemplo do art. 101, da CRFB/88. Já quanto aos estabilizados excepcionalmente ele apenas assegurou a estabilidade na função e a contagem do tempo de serviço como título, no caso de prestação de concurso público para fins de efetivação (art. 19, § 1º, do ADCT/88).
Portanto, é inevitável não se concluir pela inconstitucionalidade de todo e qualquer ato administrativo ou legislação infra-constitucional que tenha por objeto o enquadramento de servidor estabilizado excepcionalmente em cargos ou carreiras, promovendo uma investidura derivada não permitida pela Carta Magna.
Desse modo, se tais servidores estabilizados quiserem passar a integrar plenamente à Administração Pública, tendo, além de função, também um cargo, devem eles, impreterivelmente, submeterem-se a um concurso público na forma do art. 37, II, da CRFB/88, pois somente assim serão estáveis e efetivos.
Por outro lado, se não acharem por bem prestarem um concurso público, estarão eles fadados a permanecerem nas mesmas funções que desempenhavam na data da promulgação da Carta Política de 1988. E se, por acaso, tiverem, hoje, sido eles enquadrados em cargos ou carreiras, deve a respectiva Administração Pública retorná-los imediatamente às funções de origem, declarando a nulidade de seus atos administrativos, um vez que tais são, seguramente, inconstitucionais.
Por fim, conclui-se que o vínculo empregatício do estabilizado excepcionalmente com a Administração Pública é de natureza celetista, realidade essa que não pode ser alterada nem pelo Administrador, nem pelo legislador infra-constitucional. Até porque, o constituinte originário já cuidou disso ao garantir que, após aprovação em concurso público, o estabilizado passará à condição de servidor público estável e efetivo.
Isso porque, fica patentemente comprovado que é inconstitucional o acesso a cargos e carreiras via estabilidade excepcional!
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª edição. São Paulo: Rideel, 2007.
_______. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 4ª edição. São Paulo: Rideel, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
_______, Celso Antonio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.
MODESTO, Paulo (coord.), MENDONÇA, Oscar (coord.), et al. Direito do Estado. Tomo 02 - Direito administrativo. São Paulo: Max Limonad, 2001.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
Notas
- Direito administrativo. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.
- Direito administrativo brasileiro. 19ª ed. atual. Eurico Azevedo et. al. São Paulo: Malheiros, 1994.
- Direito administrativo. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
- Meirelles, Hely Lopes. Op cit.
- Op.cit.
- Curso de direito administrativo.13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001.
- Ibidem.
- Op.cit.
- Op.cit..
- Op.cit.
- Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.
- Mello, Celso Antonio Bandeira de. Regime constitucional dos servidores da administração direita e indireta. Op.cit.
- Idem. Curso de direito administrativo. Op.cit.
- Gasparini, Diógenes. Op.cit.
- Op.cit.
- Idem. Ibidem..
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Op.cit.
- A redação atual assim dispõe: "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público."
- Curso de direito administrativo. Op.cit.
- Curso de direito administrativo. Op.cit.
- Op.cit.
- Op.cit.
- Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
- Curso de direito administrativo. Op.cit.
- Op.cit.
- Op.cit.
- Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2003.
- Op.cit.