Artigo Destaque dos editores

Comissão de negociação prévia e procedimento sumaríssimo:

perguntas e respostas das dúvidas mais frequentes dos trabalhadores

01/11/2000 às 00:00
Leia nesta página:

1)- É VERDADE QUE AGORA COM A NOVA LEI DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO O PROCESSO TRABALHISTA VAI SER DECIDIDO NO MÁXIMO EM 45 DIAS:

Só se houver um acordo em audiência. Porque mesmo que o juiz consiga julgar a ação no prazo de 45 dias, ainda assim o processo não termina com a sentença. Depois da sentença cabe recurso para o TRT-PR e ainda Recurso de Revista para o TST e depois disso tudo ainda vem o processo de execução que é muito demorado. Não houve qualquer alteração na lei do procedimento sumaríssimo com relação à impossibilidade de recursos normais para o TRT e para o TST e nem o processo está dispensado da demora já conhecida que existe no processo de execução (ou seja de depois da sentença, quando não houver mais possibilidade de recurso, tem ainda que se liquidar a sentença, como ocorre também no procedimento ordinário. A lei do procedimento sumaríssimo não obriga sequer a que o juiz dê sentença líquida. No processo de execução então tudo começará de novo, com cálculos de cada uma das partes, de contadores, peritos e ainda com a possibilidade de novos recursos para o Tribunal, como já ocorre hoje com o procedimento ordinário, não mais para discutir direitos, mas para discutir apenas a fixação dos valores, se mais ou menos.


2)- QUAL A DIFERENÇA QUE EXISTE ENTRE A NOVA LEI DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E A SITUAÇÃO DO VELHO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ENTÃO REGULADO PELA CLT

A CLT que vige no País desde o ano de 9.5.43, no art. 841 já prevê que uma audiência trabalhista pode ser marcada para um prazo até menor que os 15 dias previstos na lei do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário regulado pela CTL de há muito, o prazo da audiência a ser marcada só não pode ser inferior a 5 dias da citação do empregador, para assegurar-lhe o direito de defesa nesse prazo. Mas acima do 5º dia já pode, dependendo apenas da parte burocrática interna da secretaria em autuar o processo e expedir a notificação para a empresa via correio. Portanto, como previsto no art. 843 da CLT, a Junta já estava autorizada a marcar as audiências unas de julgamento para um período até menor que os 15, sendo que nessa audiência deveriam ser produzidas todas as provas, ouvidas das partes, testemunhas e com sentença já no ato. Todavia, mesmo diante da previsão da CLT de marcar-se audiências rápidas e com julgamento imediato, a Justiça do Trabalho foi obrigada a respeitar a realidade que enfrentava diante do grande volume de processos trabalhistas que iam se acumulando e em razão disso é teve que desrespeitar o que prevê o art. 843 da CLT, desmembrando as audiências, em inicial, instrução, sentença... Com o procedimento sumaríssimo em breve a mesma realidade de acúmulo de processos e inexistência de pautas, também obrigará os Juízes a também marcar audiências do procedimento sumaríssimo em diversas audiências, uma para inicial, outra para instrução, outra para perícias, outra para sentença e depois, cabem, ainda, os recursos para as instâncias superiores. E por último, o processo de execução que é muito demorado.


3)- UMA LEI TEM O PODER DE ALTERAR A REALIDADE DOS FATOS PARA PERMITIR UMA DECISÃO NUM PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS??

Uma lei não pode alterar a realidade da vida. Por exemplo, não adianta a lei dizer que não mais vai chover, porque isso não depende da lei. Em algumas Juntas, como é o cso, por exemplo, de Paranaguá, o Juiz está marcando as audiências normais do procedimento ordinário (com valores de alçada superiores a 40 salários mínimos) para julho/2000.É verdade, que reservou algumas datas mais próximas para atender os primeiros processos que entrarem pelo procedimento sumaríssimo. Mas em breve, não mais haverá pautas para breve... Isso irá depender da realidade, do acúmulo de processos, tal como ocorreu no procedimento ordinário.


4)- QUE PROPOSTAS SERIAM VIÁVEIS PARA ABREVIAR O RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.

De nada adianta o governo editar leis novas pretendendo mudar os prazos de decisão se isso se tornar inviável com o grande volume de processo, com a falta de novos juízes, funcionários. Não houve nomeações de novos juízes, de novos funcionários. Pelo contrário, com a extinção dos classistas, o caso da demora até piorou, porque agora cada juiz tem que fazer o trabalho dos dois outros juízes que foram extintos.

Se o governo de fato quisesse resolver o problema, bastava aprovar uma lei obrigando os empregadores a cumprir a lei num prazo determinado, impondo-lhes pesadas multas no caso de inobservância. O resultado do grande volume de processos hoje na Justiça do Trabalho é decorrente de que não há qualquer sanção para o empregador que desrespeita a lei, não pagando a seus empregados os seus direitos. Pelo contrário, há incentivo. O patrão sabe que o processo trabalhista é demorado e que no final irá acabar pagando menos do que pagar no ato, já que a correção na Justiça do Trabalho é hoje insignificante. Pagar juros nos bancos é muito mais pesado. Por isso deixam as trabalhistas rolar....


5)- COM A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA OS TRABALHADORES IRÃO RECEBER SEUS DIREITOS TRABALHISTAS NUM MENOR PRAZO??

A intenção do governo na verdade era a de acabar com a Justiça do Trabalho, tendo proposto inclusive a extinção do TST. Diante do clamor público, manteve a Justiça do Trabalho, mas aprovou a lei 9958 autorizando a criação das comissões de negociação prévia impedindo assim que os trabalhadores possam discutir seus direitos trabalhistas diretamente na Justiça do Trabalho. Agora, antes terão que comparecer a uma comissão de negociação prévia, composta de representantes patronais e de empregados. Só não havendo acordo ali é que o trabalhador poderá então procurar a Justiça do Trabalho.

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E a nosso ver é aqui que reside o grande perigo. Porque ao invés de punir o mau empregador que não cumpre os direitos previstos em lei, na verdade a lei transforma as comissões de negociação prévia numa "arapuca" onde o trabalhador não assistido pelo advogado de sua confiança poderá estar perdendo todos os seus direitos trabalhistas, mesmo os que não foram discutidos na comissão de negociação prévia. É que a lei das comissões de negociação prévia (Lei 9958, em seu artigo 625-E, § Único) estipula que se o trabalhador fizer um acordo sobre qualquer direito discutido na comissão, o valor então negociado se transforma em título executivo extrajudicial, ou seja pode ser executado de imediato na Justiça do Trabalho no caso de não pagamento. Mas, por outro lado, o trabalhador perde todos os demais direitos não negociados, a não ser que um a um fique expressamente ressalvado no termo de conciliação. Por isso, recomendamos: "Não compareça, nunca, a uma Comissão de Negociação Prévia, sem antes falar com o advogado de sua confiança, levando sempre por escrito sua reclamação e exigindo sempre a ressalva de todos seus direitos não negociados. Faça valer seus direitos. Valorize seu trabalho".

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Sobre o autor
Luiz Salvador

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Luiz. Comissão de negociação prévia e procedimento sumaríssimo:: perguntas e respostas das dúvidas mais frequentes dos trabalhadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1224. Acesso em: 22 dez. 2024.

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