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Suprimento de fundos e cartão de pagamento do governo federal.

Aspectos das respectivas disciplinas

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26/01/2009 às 00:00
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10 Considerações finais

Tendo em vista que o objeto do presente estudo era discorrer acerca da pouco conhecida e divulgada disciplina do regime de suprimento de fundos (adiantamento), assim como da sua inter-relação com o cartão corporativo governamental, crê-se que a revista acima promovida tenha cumprido esse desiderato, de sorte a auxiliar, mesmo que singelamente, todos aqueles que sobre o tema pretendam se debruçar.

Assim sendo, em vista de todo o expendido, acredita-se possível concluir, de forma sintética, o que se segue.

É fato incontroverso que a Administração Pública, diversamente do particular, apenas pode praticar atos em estrita obediência e conformidade com a lei. Todas as suas condutas são exercitadas sub lege.

Um dos corolários dessa submissão à lei repercute no regime de contratações do Poder Público, uma vez que ele, diversamente do particular, não pode livremente comprar um bem; contratar um serviço ou a execução de uma obra; locar um imóvel, entre outros, mas apenas submetido a uma disciplina específica traçada pela norma legal, que, in casu, é a licitação.

Não obstante, o legislador, sabiamente, previu hipóteses nas quais fica o administrador público desobrigado de licitar. São os casos conhecidos por licitação dispensável ou inexigível (arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993), exceções à regra de licitar.

Dentre as hipóteses de dispensabilidade, importa observar, uma há fundada no pequeno valor de compras e serviços almejados. Em vista dessa reduzida expressão econômica envolvida, o legislador entendeu dispensável a realização da licitação, porquanto implicaria desvantagem ao Poder Público a submissão a um procedimento de disputa complexo, com razoável custo indireto e considerável tempo para a sua realização, dentre outros fatores.

Nesse contexto é que se encaixa o suprimento de fundos, anteriormente também denominado adiantamento, uma vez que propicia ao servidor numerário para realizar despesas que, em razão da sua natureza ou urgência, não possam se sujeitar ao processamento normal.

As hipóteses previstas estabelecidas no artigo 45, incisos I, II e III, do decreto nº 93.872, de 1986, todas de aplicação excepcional, constituem o reduzido rol de casos em que se erige possível a concessão de suprimento de fundos. Logo, apenas as despesas eventuais e de pronto pagamento; as que possuam caráter sigiloso, assim como aquelas inferiores ao limite fixado pela Portaria nº 95, de 2002, do Ministério da Fazenda, podem se submeter a tal regime.

Atualmente, a única forma possível de pagamento do suprimento de fundos utilizada no âmbito do Governo Federal é o cartão de crédito corporativo, ou seja, o Cartão de Pagamento do Governo federal - CPGF. Ele representa um meio tecnologicamente mais moderno e eficiente de pagamento de despesas, que ainda tem a vantagem de propiciar um melhor gerenciamento e fiscalização das pequenas despesas realizadas.

Em vista da multiplicidade de normas dispondo sobre o instituto em questão (adiantamento e seu meio de pagamento), melhor seria que o legislador as reunisse num único diploma de regência, de sorte a nele consolidar o proeminente tema. De certo que o resultado disso importaria numa importante contribuição para reverter o generalizado desconhecimento da matéria, inclusive pelo próprio servidor, além de, por óbvio, igualmente facilitar o acesso ao mesmo por todo cidadão que se interesse por ele.

Conquanto se verifique um trabalho de aperfeiçoamento da fiscalização exercida pelos órgãos de controles interno e externo, além do popular, certo é que o mecanismo de pagamento de suprimentos mediante o uso de cartão corporativo, mecanismo esse amplamente aprovado por seus inúmeros benefícios, merece ser ainda mais aprimorado, impedindo a sua inadequada utilização.

O paulatino alargamento das finalidades do CPGF, seguramente derivado de sua eficiência como instrumento para o pagamento de despesas públicas e melhor controle que propicia, comprova a sua ampla aprovação pelos administradores públicos e seus usuários.

Sem embargo das vantagens que o cartão propicia, certo é que, lamentavelmente, ainda há campo para o seu uso inadequado, como bem caracterizado quando da realização, no primeiro semestre de 2008, da CPMI do Cartão Corporativo. Logo, revela-se necessária um maior rigor na sua concessão e fiscalização, como pelo referido órgão parlamentar proposto.

Independentemente da restrição já imposta para o uso do CPGF na modalidade saque (art. 65 da Lei 4.320, de 1964, c.c. art. 45, § 6º, do Decreto nº 93.872, de 1986, com sua atual redação), acredita-se que ela deva ser a máxima possível, assim como que, sempre que realizada, deva ser objeto de detidas justificativas pelo tomador do suprimento de fundos por ocasião da conseqüente prestação de contas. Aliás, referido princípio deveria também ser adotado para as despesas ditas sigilosas, as quais, mesmo que legalmente admitidas, não são entendidas morais pela população, razão pela qual, observada a necessária cautela em vista da importância do tema, merecem revisão da sua disciplina, de sorte a também ser aprimorada a sua previsão.


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Sobre o autor
Vitor Rolf Laubé

procurador do Município de São Bernardo do Campo e pós-graduado em Direito pela PUC-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LAUBÉ, Vitor Rolf. Suprimento de fundos e cartão de pagamento do governo federal.: Aspectos das respectivas disciplinas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2035, 26 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12252. Acesso em: 5 mai. 2024.

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