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Alterações nas regras de compensação de tributos pela MP nº 449/2008.

Aumento do custo fiscal com as novas limitações à compensação

28/01/2009 às 00:00
Leia nesta página:

A Medida Provisória nº 449 de 03 de Dezembro de 2008 implementou diversas alterações nas regras do parcelamento ordinário de débitos tributários, concedeu remissão para débitos de baixo valor, instituiu o chamado regime tributário de transição e trouxe algumas alterações na legislação tributária, entre elas alterou algumas regras de compensação de tributos federais.

Estas alterações já foram objeto de regulamentação pela Receita Federal do Brasil, que em 30 de Dezembro de 2008 editou a Instrução Normativa nº 900. Inclusive o programa de compensação (PERDCOMP) também já foi alterado para adequar-se à novas regras, estando atualmente na versão 4.0.

A primeira alteração efetuada pela MP 449/2008 foi a inclusão do inciso VII, no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/96, que assim dispõe :

§ 3º - Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o :

...

"VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais)".

Nesta primeira alteração, a MP 449/2008 passou a impedir que débitos federais inferiores à R$ 500,00 (quinhentos reais) sejam objeto de qualquer espécie de compensação, tendo que ser necessariamente recolhido pelas vias ordinárias do pagamento.

Outra limitação à compensação de créditos tributários foi a inclusão do inciso VIII no mesmo parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9430/96, que assim passou a determinar não poderão ser objeto de compensação" ... "os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 1988".

Neste segundo inciso que foi incluído pela MP em análise, passou-se à não permitir a compensação do Imposto de Renda devido por pessoa física, em razão de rendimentos ou ganhos de capital recebido de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, que não tenham sido tributados na fonte.

Ou seja, no caso de Imposto de Renda que não foi retido na Fonte e que é devido pela pessoa física que tenha recebido o rendimento tributável de outra pessoa física ou de alguma fonte no exterior, tal valor também terá que ser regularmente recolhido sem ter a possibilidade de sua quitação pelas vias da compensação.

Por último, temos a restrição em razão da introdução do inciso IX no mesmo parágrafo 3º do art. 74 da Lei 9430/96, que impediu a quitação pela compensação dos valores de IRPJ e de CSLL devidos por empresas no Lucro Real calculados pelo regime de estimativa mensal.

Dentre as novas limitações trazidas pela MP em questão, esta última é a de maior importância e a mais prejudicial, visto que muitas empresas utilizavam seus créditos (p.ex. de IPI) para o pagamento do IRPJ e da CSLL devidos mensalmente pelo regime de estimativa.

Desta forma, o Governo Federal adota medida na contramão daquelas necessárias para o combate da crise mundial no Brasil, visto que faz com que as empresas demorem mais para escoar seus créditos, sendo necessário a sua utilização com os outros tributos que restam, ou seja, COFINS e PIS, praticamente.

Porém, em muitos casos, o Governo Federal está impedindo que estas empresas credoras utilizem estes créditos, posto que por estarem enquadradas no Lucro Real, também estão enquadradas no regime não-cumulativo do PIS/COFINS, no qual as empresas já se utilizam dos créditos decorrentes das aquisições de insumos para o pagamento destes dois tributos.

Consequentemente, se estas empresas também forem credoras de PIS/COFINS, estes créditos e outros que existirem (como o do IPI) não poderão ser utilizados pela empresa rapidamente, sendo necessário que optem somente pelo Ressarcimento das quantias pelo Governo Federal, que terá o prazo de 05 (cinco) anos para fazê-lo.

Ou seja, a União Federal ao invés de desonerar a carga tributária para que estimule os investimentos na produção industrial, faz o contrário criando maior encargo fiscal às industrias que serão obrigadas à absorver estas despesas diminuindo outras, como por exemplo, com a folha de salário.

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Sobre o autor
Antonio Antunes Junior

Advogado, sócio titular do escritório Antunes Advocacia Empresarial, Professor do curso de especialização em direito tributário, palestrante em treinamentos e cursos "in company", membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, assessor do Tribunal de Ética IV da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil e em Direito Tributário, autor de livros e artigos jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANTUNES JUNIOR, Antonio. Alterações nas regras de compensação de tributos pela MP nº 449/2008.: Aumento do custo fiscal com as novas limitações à compensação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2037, 28 jan. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12256. Acesso em: 24 nov. 2024.

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