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Assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, à luz da Lei nº 1.060/50 e da CF/88 (artigo 5º, XXXV e LXXIV).

A inconstitucionalidade do caput do artigo 14 da Lei nº 5.584/70

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11/02/2009 às 00:00
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1.Considerações iniciais

Pretende-se, neste ensaio, que não tem o desiderato de esgotar o assunto, examinar o instituto da assistência judiciária gratuita integral à luz da Lei 1.060/50 e sua aplicação ao Processo Trabalhista, a inconstitucionalidade do caput do art. 14, da Lei 5.584/70, as garantias constitucionais da inviolabilidade do direito à igualdade e do acesso à justiça, em virtude de posicionamentos de alguns aplicadores da Lei, que têm indeferido postulações de assistência judiciária gratuita, quando o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional, por entenderem que, na Justiça laboral, só se aplica a Lei 5.584/70, que disciplina, naquela Especializada, o instituto do benefício da assistência judiciária gratuita. Para isto tornou-se imperioso que se estabelecesse um cotejo entre as reportadas Leis, conforme se verá ao longo desta investigação:

Sem embargo do disposto na Lei 5.584/70, a Lei 1.060/50, ao instituir normas para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos necessitados, pontificou, nos preceitos editados pelos artigos 1º e 2º, enunciados que estão lastreados nos seguintes termos:

Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber do município e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB-, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos desta Lei.

Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. (grifamos para destacar);

De outra banda, a Lei 5.584/70, que trata da concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, estabeleceu, no seu artigo 14, § 1º, regramentos, que estão vazados nos seguintes teores:

Art. 14 Na Justiça do Trabalho, assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (grifos nossos)

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifos nossos)

Antes de se adentrar no cerne das questões, postas a exame, cumpre trazer à colação, para que se dê figura jurídica ao instituto do benefício da assistência judiciária gratuita, as definições dos vocábulos: "necessitado" e "pobre", que, ao meu sentir, são, juntamente com a inconstitucionalidade do caput do artigo 14, da Lei 5.584/70, os pontos nodais deste estudo. Isto porque o vocábulo só se torna mais claro e compreensivo quando é definido. Portanto, definir é individualizar de modo preciso uma coisa, é fixar, demarcar, determinar, é dá a definição de alguma coisa.

1.1Definições dos vocábulos "necessitado" e "pobre"

1.1.1.À luz da Lei 1.060/50

O parágrafo único do artigo 2º, da mencionada Lei, por si só, define o que é NECESSITADO, ao estabelecer que, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

Por seu turno, o § 1º, do artigo 4º, da mesma Lei, estabelece que, "Presume-se POBRE, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

1.1.2À luz da Lei nº 5.584/70

O § 1º, do art. 14, desta Lei, define necessitado ou pobre como sendo o trabalhador que percebe salário igual ou inferior ao mínimo legal ou aquele de maior salário que provar que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo próprio ou da família. (grifamos)

1.1.3À luz do entendimento jurídico

POBRE, na lição de Pedro Nunes [01], "é todo individuo cujos recursos pecuniários não lhe permitem suportar as despesas de um pleito judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem que se prive de algum dos elementos indispensáveis de que ordinariamente dispõe para a subsistência própria ou da família". Pobre é aquele a quem não basta o que é seu.

Extrai-se da exegese das definições dos vocábulos, em epígrafe, que a necessidade e/ou a pobreza, em sede processual, é a jurídica e não a denotada dos dicionários [02], que quer dizer: miserabilidade, que significa estado ou condição de faminto, sedento, de quem não tem o necessário, que revela pobreza, relativo à pobreza ou caracterizado por ela. A seguir, para maior compreensão do leitor, far-se-á a distinção entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da justiça gratuita.

1.2Distinção entre assistência judiciária gratuita e justiça gratuita

Cumpre, como dito acima, estabelecer, neste tópico, para que se tenha uma percepção mais acurada dos institutos, visto que não há entre eles nenhuma sinonímia, a distinção entre a assistência judiciária gratuita e a justiça gratuita, esta prevista no art. 790, § 3º, da CLT (redação dada pela Lei 10.537/02) e aquela na Lei 1.060/50, a saber:

A assistência judiciária gratuita consiste no beneficio que se concede ao necessitado processual, nos termos postos, nas definições supra, e abrange a movimentação do processo e a utilização dos serviços profissionais de advogado, dos auxiliares da justiça e peritos, além de outras despesas processuais, gratuitamente; ao passo que, a justiça gratuita se caracteriza pela isenção, apenas, de emolumentos dos serventuários, custas e taxas. Em suma; a assistência judiciária gratuita, que é mais abrangente, é o gênero da qual a justiça gratuita é a espécie.

PONTES DE MIRANDA, apud WOLGRAN JUNQUERIA FERREIRA, faz oportuna diferenciação entre assistência jurídica e benefício da justiça gratuita, verbis:

Esta é mais restrita. Objetiva esta o direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional, sendo, portanto, instituto de direito pré-processual, enquanto assistência judiciária é organização estatal que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado, apanhando também quaisquer atos que tenham de servir ao conhecimento da justiça, como as certidões. Em ambas, sua concessão apanha a primeira como a superior instância.

Delimitadas as definições dos vocábulos "necessitado" e "pobre" e a distinção entre os institutos da assistência judiciária gratuita e da justiça gratuita, passemos ao tão-propalado cotejo dos não menos apregoados Diplomas legais. E fá-lo-emos com espeque, na seguinte temática:


2.Aplicação da Lei 1.060/50 ao Processo Trabalhista

Veja-se que o artigo 2º, da Lei 1.060/50, que disciplina a matéria, é expresso quanto a sua aplicação ao processo trabalhista, quando certifica, que gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho. (grifos nossos)

Destaque-se, ainda, que além da referência expressa quanto a sua aplicação ao Processo laboral, o artigo 14, da Lei 5.584/70, incorporou o art. 3º, da indigitada Lei, que garante ao destinatário da Justiça gratuita a isenção de todas as despesas processuais, tais como: taxas judiciárias e selos, emolumentos e custas, despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, indenizações devidas às testemunhas, honorários de advogado e de peritos. Além disso, os benefícios da assistência judiciária gratuita se norteiam, tanto no Processo laboral como no comum, unicamente, pelo pressuposto do estado de necessidade ou de pobreza da parte demandante.

2.1Entendimento doutrinário

Nesta linha de entendimento, prestigiosa corrente doutrinária tem se posicionado no sentido de que a Lei 1.060/50 vigora no processo do trabalho, haja vista a expressa remissão que a ela faz o artigo 14 da Lei 5.584/70, quando assevera que: "assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador". (grifos nossos)

Assim, merecem destaque as reflexões de Valentim Carrion [03], transcritas, a seguir:

A L. 5.584/70, art. 14, não pode ser interpretada, como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1.060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência "só será prestada pelo sindicato"; b) porque uma interpretação limitadora, que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que "a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil (Comentários ao CPC/39, art. 67): viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado; c) porque perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato, seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vencido; d) porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário, mesmo reconhecendo-se às partes o direito de postular.

E CONTIUNUA:

O trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da L. 1060 a esses casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das duas, sem limitações.

E ARREMATA:

"A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário".

2.2Entendimento jurisprudencial

A fonte jurisprudencial, nesta direção, tem sido bastante copiosa. Destarte, para objetar o entendimento daqueles que se apegam à literalidade da letra fria da Lei, poder-se-ia colacionar, neste artigo uma coletânea de ementas de acórdãos. Entretanto, para que se alcance o desiderato deste ensaio, sem cansar o leitor, basta, trazer ao lume, algumas ementas de acórdãos da atual, assente e iterativa jurisprudência dos E. tribunais, que têm se posicionado, de maneira unissonante, no sentido da aplicabilidade da Lei 1.060/50 ao Processo Trabalhista.

Vejamos, nesta esteira de entendimento, ementas de acórdãos dos tribunais pátrios, que perfilham esta interpretação, que, pelas suas similitudes, servirão de paradigmas a este enfoque, ipsis verbis:

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2.2.1JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TST

Assistência judiciária gratuita – mera afirmação de insuficiência econômica - honorários periciais – isenção [04]

Assistência judiciária gratuita – Requisitos legais para sua concessão – Mera afirmação de insuficiência econômica – Honorários periciais – Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50.

Assistência judiciária. Honorários periciais. Isenção [05]

Nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à isenção de todas as custas e despesas judiciais ou não, aí incluídos os honorários perícias

Recurso de Revista conhecido nesse particular e provido.

2.2.2JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Assistência judiciária gratuita – deferimento – isenção legal – alcance [06]

Assistência judiciária gratuita – Honorários periciais. O art. 4º da Lei 1.060/50 assegura assistência judiciária gratuita à parte que afirmar, na inicial, não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, estabelecendo o art. 3º, V., do mencionado Diploma legal, que a assistência judiciária alcança os honorários de advogado e perito. Por outro lado, o art. 1º do Provimento GP/CR Nº 01/02, da Presidência e Corregedoria desse Egrégio Regional dispõe que é vedada a isenção de custas processuais a quem não for beneficiário da assistência judiciária gratuita, autorizando a conclusão de que, concedida a isenção das custas processuais o beneficiário faz jus à assistência judiciária integral e conseqüentemente às demais isenções previstas em lei.


3.Requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita

Conforme se pode vislumbrar do art. 4º, da Lei 1.060/50 e do § 1º, do art. 14, da Lei 5.584/70, tanto o Diploma processual Civil como o Trabalhista estabeleceram, alternativamente, duas circunstâncias, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a saber: prejuízo do sustento próprio ou da família. Isto significa que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida cumulada ou não de tais circunstâncias.

Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que se manifeste, mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é o que editam os artigos 4º e 14, § 1º (Leis supra).

Como se vê, na dicção dos mencionados dispositivos, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta que a parte se manifeste, mediante mera afirmação, na exordial, de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Isto significa que tal postulação deverá ser feita por intermédio do seu advogado. A postulação, através do seu procurador, se justifica, porque a procuração para o foro e os poderes especiais referidos na parte final do at. 38, do CPC, conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, não sendo, portanto, necessário que o assistido apresente declaração que ateste a condição de pobreza. Até porque, cabe a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão [07].

Vejamos, neste sentido, ementas de acórdãos do STJ, anotadas por Negrão [08]e do TRT da 5ª Região, que, pelas suas analogias, servirão de paradigmas a este ponto de vista, ipsis verbis:

Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrario (STJ 7414, neste sentido: Bol. AASP 1.622/19, o que a dispensa, desde logo, de efetuar o preparo da inicial (TRF – 1º Turma. AC 123.196-SP, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25.8.1987, deram provimento, v.u. DJ de 17.9.1978, p. 19.560. 2º col. em.).

Complementação de Proventos de Aposentadoria. Diferença. Prescrição Parcial. Justiça gratuita [09]

No caso dos autos houve o pleito de justiça gratuita, visto que os autores pretendem ser dispensados do pagamento das despesas processuais. Portanto, a aludida declaração é o quanto basta, a teor do art. 4º da Lei nº 1.060/50, para que sejam deferidos aos reclamantes os benefícios postulados. Ocorre que, de acordo com o art. 4º, da Lei 7.510/86, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirma tal condição nos autos, cabendo o ônus de elidir tal presunção ao interessado. Assim, o fato de os reclamantes serem aposentados, e ainda exercer o primeiro a advocacia, não autoriza por si só, a ilação de que tenham condições de arcar com todas as despesas processuais sem qualquer prejuízo. Registre-se que a Lei 5.584/70, em seu art. 14, § 1º, não exige que o trabalhador perceba salário igual ou inferior a dois salários mínimos, para que tenha jus à assistência judiciária. Concede igual benefício àquele que, mesmo percebendo salário superior a este limite, prove que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defere-se. (grifos nossos)


4.Dispensa de atestado que comprove o estado de pobreza do necessitado

Embora a limitada Lei 5.584/70 exija (art. 14, § 2º) atestado que comprove a situação econômica do trabalhador, a regra jurídica disposta na Lei 7.510, de 4 de julho de 1986, que deu nova redação ao art. 4º, da Lei 1060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

O Egrégio TST, no acórdão do RR sob o nº 771237/01-8, da lavra de sua 1ª Turma, versando sobre os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamentar sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, assim se manifestou:

Assistência judiciária gratuita – mera afirmação de insuficiência econômica - honorários periciais – isenção

Assistência judiciária gratuita – Requisitos legais para sua concessão – Mera afirmação de insuficiência econômica – Honorários periciais – Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 (Ac. da 1ª T do TST – RR 771.237/01.8 – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, Convocado – j 04.12.02 – Recte.: Eliene Barbosa dos Santos; Recdo.: Bar e Restaurante Primor de Cubatão Ltda. – DJU 1 14.02.03, p 484 – ementa oficial) [10] (gn)

Vejamos, ainda, em igual sentido, decisão do E. Tribunal de Alçada de São Paulo [11], que ao decidir sobre a dispensabilidade de documento que comprove o estado de pobreza do beneficiário da justiça gratuita, assim se posicionou, ipsis verbis:

Justiça Gratuita – Documento Comprobatório do Estado de Pobreza – Dispensabilidade

O texto legal é claro no sentido de dispensa a apresentação de documento comprobatório da condição de pobre, no sentido do termo daquele que requer os benefícios da justiça gratuita.

Escusa transcrever a regra jurídica estabelecida pela Lei 7.510, de 4 de julho de 1986,que deu nova redação ao art. 4º da Lei 1.060,de 5 de fevereiro de 1950. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Anota-se que, mesmo antes do advento da Lei 7.510/1986, que deixou claro, como se expôs, prescindiu de documento comprobatório do estado de pobreza, face às regras jurídicas estabelecidas pelas Leis 6.707/1979 e 7.115/1983. Neste sentido julgado da 8ª Câmara deste Tribunal, relatado pelo eminente Juiz Jorge Rodrigues de Carvalho (in julgados do Tribunal de Alçada Cível de São Paulo) [12].

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Sobre o autor
Adenor José da Cruz

advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil, vice-diretor da Escola Superior de Advocacia Prof. Amilton de Castro (ESAD), em Ilhéus (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Adenor José. Assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, à luz da Lei nº 1.060/50 e da CF/88 (artigo 5º, XXXV e LXXIV).: A inconstitucionalidade do caput do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12285. Acesso em: 5 nov. 2024.

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