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Juizados especiais cíveis e a alteração do pedido após a estabilização da demanda

08/02/2009 às 00:00
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Como o pedido fixa os limites objetivos da controvérsia, sua alteração, no curso do processo, é tratada com justificável desvelo por parte da doutrina e da própria legislação.

1 - Introdução

        O objeto da demanda, ou pedido, corresponde àquilo que a parte pretende obter com a prestação jurisdicional reclamada. [01] Como o pedido fixa os limites objetivos da controvérsia, sua alteração, no curso do processo, é tratada com justificável desvelo por parte da doutrina e da própria legislação. O tema tem nítido contato com outros institutos de extrema importância, como direito ao contraditório e isonomia, preclusão, sentença e coisa julgada.

        Nosso Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a modificação do pedido em três momentos distintos: antes da citação (art. 294, caput), em que o autor possui ampla liberdade de aditamento, bastando arcar com as custas adicionais; após a citação e antes da decisão saneadora (art. 264, caput), exigindo-se consentimento do réu e, por último, após a fase de saneamento (art. 264, parágrafo único), momento a partir do qual fica vedada alteração do pedido e da causa de pedir.

        Da análise da Lei Federal nº 9.099/95, extrai-se que a aplicação apriorística dos dispositivos legais do CPC ao rito sumaríssimo pode gerar sérios inconvenientes processuais. Há características próprias deste procedimento, no qual vigoram os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, instrumentalidade das formas e oralidade (art. 2º), o pedido deve ser redigido de maneira simplificada (art. 14), a fase saneadora está inserida na audiência de instrução e julgamento (art. 29) e, paralelamente, todas estas peculiaridades devem coexistir num espaço próprio à dialética, sob pena de inviabilizar a existência de um verdadeiro "processo" no sentido técnico da palavra (tratado aqui como procedimento regido pelo contraditório). Conforme enfatizou Luiz Guilherme Marques, "em primeiro lugar, deve ser dito que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é correta, uma vez que existe diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os processos de Vara Cível e aquelas outras que devem nortear os feitos do Juizado Especial Cível, sendo que, não observadas as diferenças, a tramitação dos processos deste último será tão morosa e complicada quanto a daqueles de Vara Cível." [02]

        Sabe-se que a petição inicial é a peça chave do processo [03]. Segundo Calmon de Passos, "ela não é só o instrumento para constituição e desenvolvimento do processo, mas, por igual, a delimitadora da extensão em que se efetivará o poder de julgar do magistrado." [04]

        Não obstante, em nome da informalidade, o pedido no rito sumaríssimo é formulado observando-se um padrão de simplicidade e acessibilidade ortográfica, por profissionais que não detêm conhecimento técnico para tanto (setor de atermação). Vale lembrar que a lei não veda a distribuição da petição inicial diretamente pelo autor, mas a primeira alternativa acabou tornando-se regra nos Juizados Cíveis, já que a maioria dos litigantes não possui conhecimento jurídico e, ao mesmo tempo, deseja usufruir do suposto benefício advindo da desnecessidade de contratar um advogado.

        Este ensaio visa analisar, sem qualquer pretensão exauriente, as conseqüências processuais advindas de um pedido defeituoso e a sua possibilidade de alteração após a estabilização da demanda, seja em razão da falta de técnica ou na hipótese de fato superveniente ao pedido inicial, porém constitutivo do mesmo direito pretendido pelo autor.


2 – Alteração do pedido após a citação

        O primeiro problema ocorre diante da constatação, após a citação, que o pedido foi equivocadamente formulado por um funcionário do Juizado [05] (v.g., demandante sofreu dano material e a narrativa da peça é de dano moral, ou vice-versa) ou a petição é omissa (v.g., autor sofreu dano material e moral e a peça só menciona um deles). Na prática, a atecnia da petição inicial é fato comum que na maioria das vezes é constatado em audiência de instrução e julgamento, momento em que o réu comparece com a defesa redigida e ao autor cabe impugná-la.

        Uma análise precipitada da situação induziria à aplicação do art. 264, caput, do CPC, ou seja, seria possível a correção do pedido inicial, desde que o requerido concordasse. Tratar-se-ia da adaptação de uma técnica do rito ordinário ao rito sumaríssimo, em obediência ao princípio da eventualidade, "que assegura o pleno exercício do contraditório, evitando a possibilidade de uma das partes surpreender o antagonista com a alegação de fatos sobre os quais este não mais poderá se pronunciar." [06]

        A solução, apesar de ser largamente adotada, causa enorme perplexidade. O juiz que, diante da circunstância narrada, condiciona a alteração do pedido à anuência da parte ré, sob a justificativa de preservar o contraditório [07], pune a parte que ingressou em juízo por uma deficiência do próprio Poder Judiciário. A experiência revela que o réu, nesta situação, dificilmente consentirá com a modificação do pedido. Logo, caberia ao juiz extinguir o processo e ao autor ajuizar nova demanda, enfrentando novamente todos os seus percalços.

        E ainda: aplicar a referida regra do art. 264 significa ignorar a possibilidade de desenvolvimento pleno do contraditório, dentro do sistema da instrumentalidade expressamente consagrado pela Lei dos Juizados. Se a norma define como princípios orientadores dos Juizados Especiais os postulados da simplicidade, informalidade, celeridade, instrumentalidade das formas e oralidade, não o faz, certamente, apenas retoricamente e para fins recreativos, mas sim com real propósito de garantir a efetividade processual.

        A audiência de instrução e julgamento é o momento oportuno para que as questões processuais, surgidas até ela, sejam solucionadas. Esse parece ser o sentido do art. 29, que estabelece que "serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência".

        Veja-se que o problema desaparece quando são efetivamente observados os princípios da oralidade e instrumentalidade das formas. Se o autor tem o ônus de se manifestar (na prática, oralmente) sobre as questões preliminares sustentadas pelo réu em sua defesa (impugnação à contestação), não existe razão que impeça o réu de manifestar-se também oralmente sobre a alteração do pedido (de bom alvitre lembrar que, nesta hipótese, não foi o autor o responsável pela deficiência do pedido).

        Um observador atento poderia argumentar, diante deste raciocínio, que o réu sofreria prejuízo com a falta de tempo para preparo de sua defesa. Ora, em hipóteses de evidente complexidade, em que o requerido se sentisse prejudicado diante da súbita necessidade de modificar o teor de sua defesa, bastaria requerer ao juiz designação de nova audiência (raciocínio adequado à regra prevista no parágrafo único do art. 31). Ponderamos que neste caso o adiamento do ato não é opção do juiz, porque o contraditório é princípio regente do processo "e não atributo consentido e dosado pela atuação jurisdicional em conceitos e juízos personalistas de senso comum, de conveniência ou de discricionariedade do julgador." [08]

        2.2 – Fato superveniente

        O conceito de fato superveniente, para os fins deste trabalho, é simples: trata-se de acontecimento juridicamente relevante que sobrevém à propositura da ação (novo, portanto) e que guarda íntima relação com o pedido inicialmente formulado. Vejamos um exemplo cotidiano: certo condomínio edilício ajuíza demanda indenizatória contra construtora que, negligenciando as normas técnicas de engenharia civil, não projetou as fundações de maneira adequada. O resultado foi o aparecimento de rachaduras na garagem do edifício. Após a citação, verificou-se, em razão do mesmo ato culposo, a expansão de rachaduras aos andares superiores. A modificação ulterior da descrição fática da peça inaugural, com readequação dos episódios relatados, implica verdadeira mutatio libeli no Processo Civil.

        O art. 462 do CPC determina que, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." Analisando o mencionado dispositivo legal, Nelson Nery Júnior é enfático ao declarar que "não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery, RP 25/214)." [09]

        Pelo menos dentro da sistemática em vigor nos Juizados Cíveis, não podemos concordar com o ilustre Professor paulista.

        A resistência à alteração da causa de pedir ou pedido após a estabilização da demanda tem razão de ser: o processo se desenvolve com obediência ao sistema das preclusões (as partes possuem faculdades e ônus de se manifestarem em momentos procedimentais oportunos, fases bem delimitadas) e, consequentemente, baseando-se no princípio da eventualidade, antes aludido. Ora, tanto a preclusão consumativa quanto o princípio da eventualidade são formalidades que só existem para preservar a segurança dos litigantes. Em outras palavras, configuram garantias ligadas ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia.

        Entretanto, só nos parece razoável proibir a alteração do pedido (surgindo fato superveniente), diante de um quadro de absoluta impossibilidade de contornar o problema de efetivação do contraditório. Uma situação jurídica em que eventuais falhas do processo sejam incorrigíveis e os formalismos alçados ao status de objetivo maior. Certamente o escopo da atividade jurisdicional não é o contraditório. Este, conforme antes ressaltado, é condição para sua existência (ou fator de legitimidade das decisões judiciais) [10].

        Voltamos a frisar que a lei dos Juizados Especiais adotou como diretrizes os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, instrumentalidade das formas e oralidade (art. 2º). Isto não significa que o processo, segundo a Lei Federal 9.099/95, deva ser conduzido conforme o alvedrio de cada uma das partes, em abandono do sistema de preclusões (supressão de fases). Se o legislador priorizou a instrumentalidade das formas (e quanto a isso não paira dúvida), não faz sentido sacrificar tempo, dinheiro (público, principalmente) e trabalho, forçando a autor da demanda a ingressar novamente em juízo, pleiteando a parcela do pedido referente ao fato superveniente.

        Ao tratar da flexibilização na rigidez da estabilização da demanda, diante da hipótese abordada neste trabalho, José Roberto dos Santos Bedaque pondera que "trata-se de exceção à estabilização da demanda, justificável pela verificação de fato novo. Para legitimar o julgamento fundado na nova causa, basta seja reaberto o contraditório, inclusive para possibilitar a produção de prova. Aproveita-se o mesmo instrumento para solucionar a crise de direito material à luz de fato inexistente no momento da propositura da demanda. A demora maior para a conclusão do processo é amplamente compensada pela eliminação de nova demanda." [11]

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        O Código de Processo Civil Português permite a alteração do pedido e da causa de pedir, após a citação, nos seguintes termos:

        "ARTIGO 273.º (Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo)

        1. Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.

        2. O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica; pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.

        3. Se a modificação do pedido for feita na audiência de discussão e julgamento, ficará a constar da acta respectiva.

        4. O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do nº 2.

        5. Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

        6. É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida."

        Hipótese digna de menção, que pode ser equiparada ao fato superveniente, justificando alteração do pedido ou da causa de pedir, diz respeito à prova que, no momento da propositura da ação, não pôde ser obtida pelo autor, mediante a realização de diligências razoáveis. Exemplo: uma pessoa ajuíza demanda de cunho indenizatório porque teve seu veículo abalroado. Posteriormente, apura que a extensão dos danos, decorrente da mesma colisão mencionada na petição inicial, é maior do que se supunha.

        Encerramos este tópico com as colocações de Luiz Guilherme Marques, segundo o qual "o formalismo ainda é muito rígido no CPC, fazendo com que muitas vezes seja vencedor na demanda justamente aquele que seria vencido caso se apreciasse o mérito da causa, no entanto, a Lei 9.099/95, adotando os princípios acima enumerados, pretende quebrar o formalismo para priorizar as decisões de mérito." [12]


3 – Conclusões

        1) É inadequado aplicar ao rito sumaríssimo, sem exame prévio, as regras previstas no CPC. Há opção expressa do legislador por princípios cuja observância pelo juiz, pelas partes e pelos demais servidores do Judiciário dá ao procedimento contornos diversos daquele observado no rito ordinário ou sumário;

        2) Os princípios previstos no art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95 determinam uma interpretação mitigada da regra da preclusão consumativa e do princípio da eventualidade (observamos que, no procedimento dos Juizados Especiais, a divisão das fases carece de grande nitidez);

        3) As formalidades processuais destinam-se à preservação da segurança processual. Nunca devem, entretanto, ser alçadas à condição de fim, sob pena de gerar situações denominadas por Pedro J. Bertolino como "excesso ritual manifesto" [13], dada a rigidez extrema, desproporcional ao objetivo almejado;

        4) Se o legislador optou pela simplicidade na redação da petição inicial (art. 14, § 1º), o Poder Judiciário assumiu a responsabilidade de assegurar que o pedido seja formulado dentro dos rigores mínimos da técnica processual. Para isso, fundamental que os profissionais que atuam no setor de atermação sejam bacharéis em Direito, constantemente treinados e fiscalizados (princípio da eficiência da administração pública, art. 37, caput da Constituição da República de 1988);

        5) Diante da hipótese de erro na atermação do pedido, detectado após a citação, a emenda da inicial não depende de anuência da parte ré (art. 264, caput, CPC). Isto porque a responsabilidade pela falha técnica só pode ser atribuída ao Estado. Neste caso, deve ser disponibilizado ao réu tempo necessário para alterar sua defesa;

        6) Em caso de surgimento de fato novo, superveniente ao pedido inicial e a ele relacionado, nada impede que seja alterado o pedido ou a causa de pedir (mutatio libeli). Mesmo restando estabilizada a demanda, sendo possível contornar o problema através do exercício pleno do contraditório, não se justifica a propositura de nova demanda;

        7) Bedaque noticia que diversas legislações européias, no escopo de encontrar uma solução intermediária (para o dilema celeridade versus segurança), que privilegie a economia e a instrumentalidade processual, têm se mostrado liberais, possibilitando ao autor, mesmo sem a concordância da parte contrária, alterar a causa de pedir ou o pedido, "se não houver risco de atraso relevante para o processo." (Códigos alemão, austríaco e português). [14]


4 – Referências bibliográficas

        BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

        CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997.

        LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e hermenêutica constitucional a partir do estado de direito democrático. In LEAL, Rosemiro Pereira (Coord.) Estudos continuados de teoria do processo. Porto Alegre: Síntese, 2001.

        MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Disponível em www.tjmg.gov.br. Acesso em 12.12.2008.

        NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

        OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

        PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., V. III. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

        THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.


Notas

  1. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., V. III. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 171.
  2. MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Disponível em www.tjmg.gov.br. Acesso em 12.12.2008.
  3. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 147.
  4. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., V. III. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 154.
  5. Deficiência do serviço público reconhecida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, José Fernandes Filho, em palestra ministrada no Mato Grosso do Sul: "Na atermação está uma das nossas dificuldades: mal feita, sem objetividade ou incompleta, obrigará o Juiz, nas fases seguintes, a adotar providências dispensáveis, e, a rigor, incompatíveis com a celeridade do processo. Os atermadores devem ter, pelo menos, duas qualidades: discernimento para o registro objetivo dos fatos e paciência para ouvir e, se for o caso, esclarecer, com respeito e civilidade, que a pretensão não se insere na competência do Juizado." Fonte: www.tjmg.gov.br, acesso em 15.12.2008.
  6. CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e Processo. São Paulo: RT, 1997, p. 39.
  7. Sobre a questão da modificação do pedido após a citação, colacionamos decisão recente proferida pelo TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INICIAL - ADITAMENTO - PÓLO PASSIVO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL - IMPOSSIBILIDADE. O pedido fixa os contornos da lide de forma objetiva, admitindo-se a correção de pequenos erros materiais desde que não se altere o conteúdo da postulação ou os litigantes envolvidos, nos termos da parte final do caput do artigo 264, do CPC. Verificando-se que a alteração da peça de ingresso extrapola o pedido inicial, deve ser ajuizada demanda autônoma, em homenagem ao princípio do contraditório." (AGRAVO N° 1.0024.07.483892-1/002, j. 21.02.2008).
  8. LEAL, Rosemiro Pereira. Processo e hermenêutica constitucional a partir do estado de direito democrático. In LEAL, Rosemiro Pereira (Coord.) Estudos continuados de teoria do processo. Porto Alegre: Síntese, 2001, p. 51.
  9. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 784.
  10. OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 78.
  11. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 137.
  12. MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Disponível em www.tjmg.gov.br. Acesso em 12.12.2008.
  13. BERTOLINO, Pedro J. El exceso ritual manifesto. La Plata: Platense, 1979, p. 49, apud BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 114.
  14. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 140.
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Sobre o autor
Cirilo Augusto Vargas

Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito Processual Civil pela UFMG. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MINAS. Ex-integrante do Projeto das Nações Unidas para Fortalecimento do Sistema de Justiça de Timor-Leste. Exerceu as funções de clerk perante a Suprema Corte do Estado do Alabama/EUA e de Defensor Público visitante perante a Defensoria Pública Federal do Estado do Alabama/EUA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VARGAS, Cirilo Augusto. Juizados especiais cíveis e a alteração do pedido após a estabilização da demanda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2048, 8 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12305. Acesso em: 25 abr. 2024.

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