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Leis inconstitucionais pretendem desprestigiar a Justiça do Trabalho

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As COMISSÕES PRÉVIAS e o RITO SUMARÍSSIMO estão insculpidas em leis inconstitucionais, colidem frontalmente com princípios da constituição federal. URGE por parte das instituições com legitimidade constitucional a propositura de ações diretas de inconstitucionalidade.

O artigo 5 inciso XXXVII diz: NÃO HAVERÁ JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.

O artigo 114 da Constituição diz: COMPETE à JUSTIÇA DO TRABALHO CONCILIAR E JULGAR OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADOS.

Flagrante desrespeito à hierarquia das leis a solução de conflitos com eficácia liberatória em sede alheia ao poder judiciário, o legislador não leu Hans Kelsen. O legislador ao criar essas leis não se utiliza de espírito crítico, desconhe a nossa cultura, as nossas tradições, mas sim açodadamente propugna por institucionalizar o fim do conflito através do seu não conhecimento, denegando Justiça e instaurando o princípio do liberalismo: laisses-faire, já que o artigo 625-D da Lei9958 diz que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia..." condicionando a ação trabalhista à "..que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.


O artigo 625-E, parágrafo único da Lei 9958 diz que o termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral...... Ora a eficácia liberatória geral impede a apreciação da matéria no Judiciário, violando o artigo 5, inciso XXXV da CF: a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

Essa lei afronta o artigo 5, inciso XXXIV - SÃO A TODOS ASSEGURADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXAS: a) O DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU CONTRA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

Pretende negar o acesso ao Judiciário, impedindo que o conflito chegue ao conhecimento do Tribunal, filtrando e obstaculizando o direito de ação, afrontando o artigo 7º inciso XXIX da CF - "ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de..".

Fere ainda o inciso LV do artigo 5º consta que prevê o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

A lei 9957 no seu artigo 852-D diz que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerando o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas.... Finalisticamente, ambas as leis permitem a institucionalização do arbítrio e resgate do processo inquisitivo, autocrático e ditatorial viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. Juiz também erra e não é representante de deus na terra, é falível , já que é um ser humano e por isso no mundo civilizado existe o DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO para reparar erros que não são raros e adequar a interpretação das normas aos fins sociais a que se destinam e à exigência do bem comum e é através da pluralidade de entendimentos que dialéticamente avança e se aprimora o pensamento humano. A lei do rito sumaríssimo no artigo 895, inciso II suprime o revisor! Pretende simplificar os procedimentos suprimindo direitos constitucionais à favor da arbitrariedade e intolerância, já que em nome da "celeridade" instrumentaliza procedimento que impede a liberdade de expressão. Em nome da celeridade ignora 500 anos de história, ignora a possibilidade sempre presente de ardil, fraude e manipulação a que será submetido o empregado.

O artigo 852-G da Lei 9957 diz: Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. Resumidamente, significa subtrair termos que no contexto alteram a interpretação, dando margem ao cerceamento de defesa, se não foi registrado o que ocorreu na audiência não se sabe se o processo se desenvolveu regularmente.

A Lei 9.957 e lei 9.958 ambas de 12.01.2000 são inúteis e têm por objetivo preparar a cena para o lançamento da "flexibilização" que prejudica a todos os empregados do Brasil.O Rito Sumaríssimo já existe na CLT e integra toda a legislação. O legislador não leu o artigo 765 da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO? Há um descompaço entre o que pretende a lei e o que na pratica é possível realizar. Diz o artigo: "Os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." (grifo nosso). O legislador não leu o artigo 125, II do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO que diz como atribuição do Juiz: II- velar pela rápida solução do litígio. Não se pode impedir o acesso ao judiciário, é inadmissível qualquer obstáculo ao exercício do DIREITO DE AÇÃO ou fixar requisito prévio, por violação a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 5, inciso XXXV que prevê: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, e ao entendimento consolidado em todas as sociedades civilizadas onde impera o Estado Democrático de Direito. Nenhum projeto de Lei prevê o aparelhamento material do Poder Judiciário e a reformulação de sua estrutura e a contratação de mais servidores. Todo cidadão deve ter acesso irrestrito e ser atendido pelo poder judiciário, para receber um SIM ou um NÃO, pois decorre de necessidade inerente a natureza humana em sociedade. Essa lei é "platônica", reside no mundo das idéias sem a existência de suporte fático que a faça prevalecer! Essa lei nasce como letra morta. No âmbito da empresa haverá vício na manifestação de vontade do empregado. Conforme ensina DORIVAL LACERDA: "A coação econômica decorre do estado de dependência econômica, razão pela qual o trabalhador abre mão de um ou mais direitos para obter o pagamento de outros".As ditas "comissões de conciliação prévia" são TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO que desestabilizam e desprestigiam o Poder Judiciário. Como os representantes da empresa irão resolver (compor) os conflitos do qual eles mesmos fazem parte? Como um conflito pode ser solucionado no âmbito da empresa se o conflito é contra a empresa, que é parte envolvida, potencializa-se mais ainda o poder patronal, conferindo-se ainda a sindicatos de duvidosa e questionável idoneidade poder para disciplinar um conflito. Os representantes da empresa e do sindicato vestiram a toga para compor a lide, sem experiência, formação e tradição para resolver conflitos. A lei não contempla a possibilidade de fraude na negociação, dolo ou erro, como se fosse destinada a anjos e não aos homens. Nefasta a promiscuidade entre o julgador, o árbitro ou o mediador com as partes envolvidas, pois inexistente defesa técnica. Que advogado poderá adentrar à empresa para assistir seu cliente? Nenhum porque não somos ingênuos. Os mesmos componentes da Comissão Prévia estão comprometidos com a empresa e como podem com isenção de ânimo conciliar um conflito! Submetidos à reverência patronal e o medo de represália suas manifestações de vontade nascem viciadas.

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A magistratura é uma das pedras angulares do Estado Democrático de Direito, pois sem juízes livres e independentes voltaríamos à barbarie. Em sociedade entregamos ao Estado o poder-dever de resolver nossos conflitos, compondo a lide, porque os envolvidos no conflito, cegos pelas paixões de seus desejos egoístas, jamais teriam equilíbrio para ponderar uma solução equilibrada e, nisso reside o papel fundamental do juiz: dar segurança às relações sociais e jurídicas e impedir a justiça pelas próprias mãos. O Poder Judiciário necessariamente não faz justiça, mas antes de tudo e acima de tudo dá segurança jurídica, de acordo com as regras vigentes em respeito às normas do ordenamento, a justiça pode coincidir com a decisão que dá segurança jurídica, contudo, nem sempre.

Em qual mundo se dá aos lobos todo o poder para cuidar das ovelhas? No país da "Lei de Gerson" cuja máxima é "é preciso levar vantagem em tudo"? No Brasil onde milhares de trabalhadores não têm carteira assinada, quando regularizada a CTPS recebem salários "por fora" porque a empresa assim sonega o INSS, IR e outros encargos!A Justiça do Trabalho recebe conflitos q. só poderiam ser dirimidos no espaço público e os agentes que promovem a Justiça não podem estar compromissados com as partes envolvidas! A criação de prazos exíguos através de mágica legislativa é um absurdo pois na pratica jamais prevalecerá! Há fraude da legislação existente é alarmante, mas quanto a isso o GOVERNO não toma qualquer medida. Não há funcionários e estrutura suficiente para atender essa demanda em curtíssimo lapso temporal! A Lei ignora, omite o fato de que a sentença poderá não ser cumprida e por conseguinte iniciar-se-á um procedimento de execução que poderá levar anos! Isto é o que ocorrerá : "HECHA LA LAY, HECHA LA TRAMPA" = feita e lei, feita a burla, ou seja, assim que surge uma nova lei já se procura encontrar uma maneira de se escapar dela.

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Sobre o autor
Carlos Augusto Galan Kalybatas

advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALYBATAS, Carlos Augusto Galan. Leis inconstitucionais pretendem desprestigiar a Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1234. Acesso em: 22 nov. 2024.

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