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Súmula Vinculante nº 7.

Limitação da taxa de juros real era de aplicação condicionada à edição de lei complementar

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20/02/2009 às 00:00
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Notas

  1. O substantivo provém do latim, jus, jure, "direito, eqüidade, justiça, o direito que resulta do costume, das leis, da jurisprudência, dos éditos"; percentual ao ano, mês ou dia que se cobra sobre a importância de dinheiro emprestada a outrem (MACHADO, José Pedro. Dicionário etimológico da língua portuguesa. 2. ed. Lisboa: Livros Horizonte, 1967. v. 2, p. 1.353; BUENO, Francisco da Silveira. Grande dicionário etimológico-prosódico da língua portuguesa. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 1968. v. 4, p. 2.049).
  2. "Se emprestares dinheiro ao meu povo pobre, que habita contigo, não o apertarás como um exator, nem o oprimirás com usuras." (Êxodo, XXII, 25). "Não lhe darás o teu dinheiro com usura (...)." (Levítico, XXV, 37). "Não emprestarás com usura a teu irmão nem dinheiro, nem grão, nem outra qualquer coisa; mas somente ao estrangeiro. Ao teu irmão, porém, emprestarás aquilo de que ele precisar, sem juros, para que o Senhor, teu Deus, te abençoe em todas as tuas obras na terra em que entrarás para a possuir." (Deuteronômio, XXIII, 19-20).
  3. "(...) fazei bem e emprestai, sem daí esperardes nada (...)." (Lucas, VI, 35).
  4. Ordenações Afonsinas, IV, 19; Ordenações Manuelinas, II, 46; Ordenações Filipinas, IV, 67 e 67,5.
  5. Constituição Federal de 1934: "Art. 117 - (...) Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei."; Constituição Federal de 1937: "Art. 142 - A usura será punida."; Constituição Federal de 1946, "Art. 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei."; Constituição Federal de 1967: "Art. 69 (...) § 2º - Por proposta do Presidente da República, o Senado Federal, mediante resolução, poderá: (...) b) estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações emitidas pelos Estados e Municípios; (...) Art. 157 - A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: (...) § 1º - Para os fins previstos neste artigo a União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata, correção monetária, resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. (Redação dada pelo Ato Institucional n. 9/69). § 2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico das emissões, sobre as características dos títulos, a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate."; Constituição Federal/1969: "Art. 42 - Compete privativamente ao Senado Federal:
  6. (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por eles emitidas; e proibir ou limitar temporariamente a emissão e o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades; (...) Art. 161 - A União poderá promover a desapropriação da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indenização, fixada segundo os critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento até cinqüenta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 1º - A lei disporá sobre volume anual ou periódico das emissões dos títulos, suas características, taxas dos juros, prazo e condições do resgate."

  7. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Porto Alegre: Globo, 1925. p. 231.
  8. Seguem no mesmo entendimento: AgR REsp n. 926.598/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.09.2007, DJU, de 21.09.2007; REsp n. 967.520/SP, 5ª Turma, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03.08.2007, DJU, de 15.08.2007; AgR REsp n. 812.848/RS, 6ª Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.06.2007, DJU, de 29.06.2007, p. 728; REsp n. 939.081, rel. Min. Paulo Gallotti, j. 21.06.2007, DJU, de 28.06.2007; REsp n. 935.512, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. de maio de 2007, DJU, de 05.06.2007; Resp n. 669.383/PR, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJU, de 07.05.2007, p. 357; REsp n. 913.127, rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.2007, DJU, de 12.04.2007; REsp n. 839.420/RS, 5ª Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.08.2006, DJU, de 25.09.2006, p. 310; AgR REsp n. 762.545/RS, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.09.2005, DJU, de 10.10.2005, p. 431; AgR REsp n. 712.662/RS, rel. Min. Laurita Vas, DJU, de 06.06.2005, p. 368; REsp n. 601.223/SC, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 10.02.2004, DJU, de 08.03.2004, p. 332.
  9. "Não há uma obra de arte que não tenha herdado alguma coisa da tradição. Na literatura, isto só seria possível se um autor escrevesse um livro sem nunca ter lido ou escutado absolutamente nada, nem mesmo uma frase. Um anacoreta radical. Mas este livro só pode ser uma ficção, ou matéria de uma ficção. Mesmo assim, suponhamos que esse livro exista. Então um de seus leitores será o autor de um outro livro." (HATOUM, Milton. O apaixonado plágio. Entre Livros, São Paulo, edição n. 21, jan. 2007. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/entrelivros/artigos/o_apaixonado_plagio_imprimir.html>. Acesso em: 28 jul. 2007).
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Sobre o autor
Norberto Oya

Procurador do Estado de São Paulo Especialista em Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OYA, Norberto. Súmula Vinculante nº 7.: Limitação da taxa de juros real era de aplicação condicionada à edição de lei complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2060, 20 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12350. Acesso em: 28 mar. 2024.

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