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Por uma nova cultura dialógica no processo.

O princípio da oralidade como instrumento de efetivação de uma escuta criativa

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27/02/2009 às 00:00
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Resumo: Neste trabalho tratamos do princípio da oralidade como instrumento de efetivação de uma escuta criativa no processo, na luta por uma nova cultura jurídica dialógica. Observando o discurso jurídico tradicional, pautado no senso comum teórico dos juristas, buscamos elementos e exercícios de escuta e de diálogo, de forma a auxiliar o juiz no julgamento das demandas, bem como proporcionar às partes um maior entendimento e preservação de suas relações afetivas.

Palavras-chave: Princípio da Oralidade, Escuta Criativa, Discurso Jurídico, Cultura Jurídica Dialógica.

For a new culture in forensic dialogue: the orality''s principle as an instrument of effecting a criative listening

Abstract: In this work, we deal with orality''s principle as an instrument of effecting a creative listening, in search for a new culture in forensic dialogue. Observing a traditional forensic speach, based on the jurisconsul’s theoretical common sense, we search for elements and listening dialogue practices, trying to help a judge in the process of judgement, as well as offering the sides a better understanding and maintenance of their afective relationships.

Keywords: Orality’s principle, Creative Listening; Judicial speech; listening dialogue practices.


INTRODUÇÃO

Percebe-se na atual prática do Direito e no discurso jurídico, a mitigação do princípio da oralidade em face da preferência de atos escritos, o que gera a "papelização [01]" do processo e acaba impedindo a formação de uma cultura ouvinte dos atos processuais.

As pessoas participantes do sistema de justiça costumam cumprir papéis pré-estabelecidos que lhes roubam a criatividade, a originalidade e a interação. Ao cumprir os rituais jurídicos de forma alienada, sem questioná-los, perdemos a sensibilidade que nos caracteriza como seres humanos. No paradigma dominante, a justiça possui um viés antidemocrático o qual pretendemos combater.

Desta forma, emerge a necessidade de criarmos meios e exercícios de escuta que recupere o nosso sentido auditivo. Percebendo esta necessidade a partir da conexão entre oralidade e escuta, pretendemos investigar a possibilidade de efetivação de uma cultura dialógica no processo.

Mas, afinal, o que se entende por processo? Segundo leciona Ovídio Baptista:

Processo (processus, do verbo procedere) significa avançar, caminhar em direção a um fim. Todo processo, portanto, envolve a idéia de temporalidade, de um desenvolver-se temporalmente, a partir de um ponto inicial até atingir o fim desejado. Nem só no direito ou nas ciências sociais existem processos. Também na química as transformações da matéria se dão através de um processo; e na biologia costuma-se falar em processo digestivo, processo de conhecimento dos seres vivos etc. (BAPTISTA DA SILVA, 2000, p. 13).

Sobre o elo do processo ao Direito, o referido autor refere:

No direito, o emprego da palavra processo está ligada à idéia de processo judicial, correspondente à atividade que se desenvolve perante os tribunais para obtenção da tutela jurídica estatal, tendente ao reconhecimento e realização da ordem jurídica e dos direitos, sejam individuais ou coletivos que ela estabelece e protege. (OVÍDIO BAPTISTA, 2000, p. 13).

Isto nos faz pensar sobre a necessidade da criação do processo. O mesmo foi forjado com a finalidade de impedir que os sujeitos agissem por seus próprios meios, afastando a autotutela. Para isso, foi estabelecida a necessidade de recorrer ao Estado – o detentor da jurisdição –, para que este outorgasse, protegesse ou restabelecesse o direito a quem o tivesse.

O processo, assim, ao tentar impedir a vitória do mais forte para garantir uma boa convivência social, acabou criando mecanismos que ameaçam o acesso à Justiça dialógica, ou seja, à oralidade e à escuta.

Mas como realizar uma tarefa que priorize a escuta e a oralidade de forma a possibilitar a composição de uma cultura dialógica ao processo? O passo inicial para compreender uma dimensão criativa da escuta é encarar o processo desde seu primeiro ato como se fosse um processo único, pois, como lembra o processualista Piero Calamandrei, "no processo o advogado está a defender uma causa grave, uma dessas causas que não são raras, mesmo no cível. A vida de um homem, a felicidade de uma família inteira dependem do resultado do advogado" [02].

A partir desta colocação do processualista italiano, percebemos a importante e árdua tarefa que o advogado tem a sua frente. Ele é sabidamente um dos responsáveis pela papelização do processo, uma vez que, em geral, os advogados preferem a utilização de atos escritos. Ainda uma boa parcela dos profissionais do direito têm dificuldade em expressar-se da forma oral, apegando-se a máximas e brocardos jurídicos, ou seja, ao discurso jurídico e suas formalidades, ao invés de se preocuparem efetivamente com a causa depositada em sua confiança, que significa diretamente preocupar-se com alguém.

Porém, com o volume de trabalho, demora no deslinde das causas, burocratização da justiça, isto não tem ocorrido. Atualmente, os nossos tribunais superiores desenvolvem uma espécie de linha de montagem jurídica, em que até os estagiários trabalham por cota de produtividade, uma forma de estimular a competitividade entre os gabinetes. (PINHEIRO, 2006, p. 21).

Esta realidade de competição e estímulo à produtividade convive com a descrença popular em relação à Justiça. A "clientela" do Judiciário tende a ver o sistema jurídico com desconfiança e até medo. Isto ocorre, porque os conflitos humanos têm sido encarados como problema, como se não tivessem uma dimensão pedagógica [03].

A descrença na Justiça retrata a crise da modernidade, que estabeleceu lugares seguros não mais sustentáveis. Diante desse quadro de insuficiência do Direito para regular as relações sociais, o desafio é a abertura democrática do sistema de justiça aos cidadãos. (PINHEIRO, 2006, p. 4).

A partir destas questões, trataremos da oralidade como o princípio efetivador de uma escuta criativa no processo, pois escuta e oralidade, em nosso entendimento, é uma combinação indissociável se pretendemos realizar a justiça e compor uma cultura dialógica no processo.


1.A ORDEM DO DISCURSO E O DISCURSO DA ORDEM DO JUIZ

O discurso judicial moderno, já percebemos, não é capaz de fornecer respostas e soluções completas para todos os problemas jurídico-processuais. No que tange ao processo em geral, o discurso normalmente é apegado a dados como forma, prazos, verdade, validade, natureza jurídica, todos elementos de dominação e de exercício de poder do discurso jurídico.

Porém, um discurso só pode ser discurso se tiver alguém como ouvinte. Assim, pretendemos demonstrar que a oralidade e a escuta precisam andar de mãos dadas, pois oralidade sem escuta é justiça surda e escuta sem oralidade é justiça muda. Conjugando oralidade e escuta, vislumbramos um potencial emancipador ao direito e ao processo, pois este último pode ter uma finalidade extra: de aprendizagem sobre o diálogo e a escuta.

Porém, sabemos que no âmbito forense, de maneira peculiar, impõem-se restrições ao falar [04], ou seja, ninguém está autorizado a dizer o que bem entende, da forma que bem quer – há mecanismos que controlam a forma e o próprio acontecimento discursivo.

O presente trabalho pretende qualificar a sala de audiências [05] como o lugar principal de exercício da oralidade e da escuta, ou seja, ela é o palco do grande espetáculo jurídico. A sala de audiências é, neste sentido, uma oportunidade do sujeito constituir sua identidade. Ao participar do diálogo realizado na sala de audiências, o sujeito ocupa o papel de interlocutor e de locutor em relação a um outro.

Contudo, a sala de audiência é um lugar de movimentos e espaços pré-estabelecidos, que pode parecer hostil e frio. Neste local, o olhar do jurista e seu ouvido são disciplinados. Isto serve para que as regras do discurso judicial sejam automaticamente seguidas, concentrando-se na análise normativa do litígio, numa atividade técnica que rouba a originalidade dos conflitos, despreocupada com as sensações de angústia sentida pelas partes. (PINHEIRO, 2006, p. 1-2).

Raras vezes é noticiada a existência de medidas alternativas e sensíveis nas audiências. Mais comum é o seguimento da pauta das audiências no modelo tradicional, com média de cinco a quinze minutos em cada audiência, a depender da complexidade do conflito. O juiz normalmente não analisou o processo e faz a análise de forma rápida enquanto o escrivão prepara a ata e os advogados se arrumam nas cadeiras em posição de ataque e defesa.

Nos dizeres do processualista Darcy Guimarães:

O acúmulo de serviço hoje no Brasil é tamanho, tanto que o magistrado não possui tempo para preparar o processo antes da audiência preliminar, resumindo-se a ler o processo no início da sessão, o que prejudica totalmente o saneamento e a fixação dos pontos controvertidos; pois, como pode o magistrado sanear algo que não conhece? (GUIMARÃES, 1999, p. 778).

O juiz então propõe suas perguntas, os advogados respondem, as partes observam apreensivas, pois têm sua participação limitada pela ordem do discurso e pelo discurso da ordem do juiz, que é quem tudo determina e autoriza, e também pela instrução pessoal do advogado, que normalmente orienta os clientes a falar o menos possível.

Segundo Foucault, "a disciplina é um princípio de controle da produção do discurso. Ela lhe fixa os limites pelo jogo de uma identidade que tem a forma de uma ritualização permanente das regras". (FOUCAULT, 2007, p. 36).

Assim, à disciplina interessa estabelecer os lugares que devem ou não ser ocupados, os discursos que devem ou não ser incentivados e os que devem ou não ser interrompidos, sem que o controle possa ser percebido. (PINHEIRO, 2006, p.19).

No entendimento de Carolina Pinheiro:

A disciplina organiza um espaço analítico, onde é possível caracterizar cada indivíduo como único e ao mesmo tempo ordenar a multiplicidade assinalada de maneira que nada saia do lugar. Para manter tudo em ordem, as normas e o poder de criá-los, a igualdade e liberdades formais se inserem como importantes elementos na quase invisível rede disciplinar. (PINHEIRO, 2006, p.19).

Segundo Foucault, existem condições de imposição aos indivíduos que pronunciam certo número de regras e assim de não permitir que todo mundo tenha acesso a elas. Rarefação dos sujeitos que falam; ninguém entrará na ordem do discurso se não satisfizer algumas exigências ou se não for, de início, qualificado para fazê-lo. Ou seja, nem todas as regiões do discurso são igualmente abertas e penetráveis; algumas são altamente proibidas. (FOUCAULT, 2007, p. 36-37).

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No sistema jurídico percebemos a prática de atos em seqüência mecânica de produção, como um ritual, o que, para Foucault, é a forma mais superficial e visível de restrição do discurso. Segundo ele,

[...] O ritual define a qualificação que devem possuir os indivíduos que falam (e que, no jogo de um diálogo, da interrogação, da recitação, devem ocupar determinada posição e formular determinado tipo de enunciado); define os gestos, os comportamentos, as circunstâncias, e todo o conjunto de signos que devem acompanhar o discurso; fixa, enfim, a eficácia suposta ou imposta das palavras, seu efeito sobre aqueles aos quais se dirigem, os limites de seu valor de coerção. Os discursos religiosos, judiciários, políticos não podem ser dissociados dessa prática de um ritual que determina para os sujeitos que falam, ao mesmo tempo, propriedades singulares e papéis preestabelecidos. (FOUCAULT, 2007, p. 38-39).

Sabemos que muitos são os mecanismos que disciplinam nossa subjetividade no âmbito judicial, cujos efeitos se localizam bem perto de nós: nos nossos corpos, na determinação dos comportamentos, no discurso repetido e pré-estabelecido etc. É preciso ter o ouvido atento para os pequenos ruídos que indicam as incongruências que passam despercebidos aos olhos dos operadores jurídicos. (PINHEIRO, 2006.).

Porém, muitas vozes romperam o silêncio e analisaram o discurso judicial tal como ele é, como foi o caso do professor Luis Alberto Warat. O referido autor realizou uma contundente crítica ao discurso jurídico, reivindicando um saber crítico que o analisasse do ponto de vista epistemológico.

Assim, para o referido autor, o conjunto de hábitos dos operadores do Direito formou um sistema de verdades, que ele argutamente denominou de senso comum teórico dos juristas, que estabelece uma série de conceitos estereotipados sobre o direito.

E adiante explica o que significa a referida expressão:

Metaforicamente, caracterizamos o senso comum teórico como a voz "off" do direito, como uma caravana de ecos legitimadores de um conjunto de crenças, a partir das quais, podemos dispensar o aprofundamento das condições e das relações que tais crenças mitificam". (WARAT, 1982, p. 54).

Warat adverte que existe uma violência estrutural na linguagem do discurso jurídico, cujo efeito central é transformar os sujeitos sociais em objetos de poder. O autor identifica algumas regiões do senso comum teórico: região das crenças ideológicas, região das opiniões éticas, região das crenças epistemológicas e a região dos conhecimentos vulgares. (WARAT, 1982, p. 56-57).

Nas palavras do autor:

Todas essas regiões influem, conscientemente ou inconscientemente, na formação do espírito jurídico; num saber que provocando conotativamente a opacidade das relações sociais, afasta os juristas da compreensão do papel do direito e do seu conhecimento na sociedade. (WARAT,1982, p. 57).

Neste cenário, o processo tornou-se um espaço de formas e de repetição frenéticas, um dos campos férteis para o senso comum teórico se proliferar. Lá é o seu esconderijo preferido e lá descansa o seu sono tranqüilo e calmo até nos darmos conta do verdadeiro papel do direito: o papel emancipador. Estamos presos a um discurso que se prolifera mas que não escuta, que não interage, um discurso egoísta e surdo. Um discurso que nos aprisiona, que não liberta e não alforria.

Foucault propõe a "genealogia" como uma das formas de se insurgir contra os efeitos de poder e de saber do discurso científico. A genealogia trata de conferir escuta aos:

[...] saberes locais, descontínuos, desqualificados, não legitimados, contra a instância teórica e unitária que pretenderia depurá-los, hierarquizá-los, ordená-los em nome de um conhecimento verdadeiro, em nome dos direitos de uma ciência detida por alguns. As genealogias não são portanto retornos positivistas a uma forma de ciência mais atenta ou exata, mas anti-ciências. [....] São os efeitos de poder próprios a um discurso considerado científico que a genealogia deve combater (FOUCAULT, 2000, p.171).

Porém, a práxis jurídica e sua frenética repetição alienadora de atos, canibaliza formas periféricas de saber e de realizar a justiça, nos roubando a sensibilidade.

Segundo Carolina Pinheiro, "a ousadia de expressar quem realmente somos perante a justiça é constantemente ajustada, quando não punida, em casos cujos desvios do padrão se apresentam como graves". (PINHEIRO, 2006. p. 19).

Assim, seguimos os modelos, sem questioná-los, deixando pelo caminho nossa memória de liberdade e criatividade. Nestes termos, faz-se necessária uma releitura do princípio da oralidade, pois, se o mesmo for utilizado em uma nova perspectiva, aliado à escuta, pode fornecer maior interação entre as partes no processo, o que nos permitirá compor uma cultura dialógica, que veja no processo uma possibilidade de emancipação do homem.

Apesar da tímida defesa de atos orais em relação a atos escritos, muitos autores pregam a preferência por atos escritos em prol da sonhada e mitológica segurança jurídica. Em nome desse outro princípio, mitiga-se a oralidade e com ela castram-se a criatividade e a escuta sensível.

A partir da análise de alguns dispositivos da legislação, encontramos alguns meios que privilegiam a oralidade, como veremos adiante. Porém, estes dispositivos criados para facilitar o diálogo entre as partes, não são vistos com bons olhos por muitos advogados que, na sua maioria, têm preferência pela produção de atos escritos.

Assim, existe um grande potencial a ser desenvolvido entre a oralidade e a escuta no processo. Se for excluído este potencial criativo, nossos sentidos perderão efetividade e as palavras proferidas tornar-se-ão ruídos estéreis, sem sentido, ou seja, muito pouco continuará sendo aproveitado pelo juiz no contato com as partes.


2. O FINO TRATO SOCIAL DA AUDIÊNCIA: O DISCURSO DA ETIQUETA JURÍDICA E DAS BOAS MANEIRAS NOS TRIBUNAIS

Mário Antônio Lobato de Paiva, advogado, talvez por estar cansado das incongruências nos rituais jurídicos que ocorrem dentro das salas de audiências, escreveu um artigo sobre o comportamento da partes, lá onde é o local privilegiador da escuta [06].

Neste artigo, o referido autor demonstra claramente sua vontade em cooperar com seus colegas advogados, para que não sejam surpreendidos no momento em que estarão atuando em defesa de seus clientes. Isto fica claro quando ele refere:

Após alguns anos de exercício da advocacia participando de diversas audiências das mais variadas causas penais, trabalhistas e cíveis em Cortes Estaduais e Federais inferiores e superiores vemos a necessidade de tecer alguns comentários sobre o comportamento das pessoas que atuam efetivamente na realização de uma audiência com o objetivo de evitar inconvenientes desastrosos bem como auxiliar os colegas para que haja uma melhor e mais pacífica instrução e realização dos fins a que se predispõe a audiência. (PAIVA, 2005).

Quanto ao comportamento das partes, o advogado recomenda:

O advogado deve primeiramente, orientar seus clientes, se possível, antes da realização da audiência, de como deve ser seu comportamento perante o juiz. Deve a parte trajar-se de forma condigna, ou seja, os homens de calça, sapato e camisas de manga e, as mulheres devem evitar decotes e saias curtas sob pena de nem mesmo conseguir adentrar na Corte. (IDEM, 2005).

Mais adiante, o autor se refere ao comportamento dos advogados de forma específica:

Aos advogados observo certa confusão na defesa dos interesses de seus clientes. Veja bem caro colega. Quando estiver defendendo seu cliente em audiência seja cortês, cumprimente a parte adversa, não assimile as emoções vividas pelo seu cliente pois você deve se comportar como uma espécie de instrumento de acesso à justiça para que o litigante tenha assegurado um deslinde eficaz de sua demanda ou pelo menos uma defesa digna que respeite o amplo contraditório.

Evite caro colega exageros e palavras grosseiras, tanto nas peças apresentadas como em suas perguntas e exposições. Seja técnico e se atenha a causa e aos fins para que foi constituído evitando o uso de caminhos que dificilmente levarão a conquista de seus objetivos bem como a efetiva e válida prestação de seus nobres serviços.

Consideramos a necessidade de exposição destas simples recomendações acima delineadas em virtude de nos deparamos freqüentemente com essas situações que devem ser observadas por quem exerce a atividade jurídica para que tenhamos um melhor desenvolvimento em audiência e consigamos realizar os fins almejados por uma audiência". (IDEM, 2005.).

Estas recomendações nos servem para mostrar que alguns advogados travam verdadeiras batalhas e acabam por prejudicar o acesso à justiça, exatamente o contrário que deveriam estar realizando. Segundo Calamandrei,

Hoje, todos sabem que um processo, mesmo cível, não é uma competição atlética, mas a mais ciosa e elevada função do Estado. As escaramuças já não são admissíveis nas audiências judiciárias. Os advogados não são palhaços de circo, nem conferencistas mundanos, e a justiça é coisa séria. (CALAMANDREI, 2006, página 23).

Calamandrei, após anos de experiência como advogado na Itália, refere que os advogados quando não têm vestida a toga, são pessoas amáveis e discretas, que conhecem e usam as regras da civilidade. Sabem que não devem levantar a voz quando se conversa, usam palavras simples e têm o cuidado de não interromper o seu interlocutor. No entanto, quando estão em audiência, esses homens de agradável companhia esquecem as boas maneiras e arrancam das profundezas da gorja uma voz furiosa, mudam seus gestos, vocabulários e até a pronúncia de determinadas consoantes. (CALAMANDREI, 2006, p. 24).

Isto nos faz pensar se ainda quem berra mais alto pensa que será o campeão, o que mais gesticula, o que mais interrompe o interlocutor, o que mais fala e que faz mais solicitações. Mas não nos parece este o caminho para uma nova cultura dialógica emancipadora para o processo. A advocacia que se preocupa apenas com estas questões e trabalha com esta perspectiva está a blasfemar sobre a justiça, pois pode apenas resolver de forma aparente os conflitos, maquiando-os. Esse tipo de advocacia despreocupada com a cidadania faz com que todos sejamos perdedores, não importando o resultado do processo. Este tipo de trabalho reverencia a força, o desprezo pelo sentimento alheio e pela convivência.

Combater esta prática institucionalizadora de conflitos e proliferadora de processos esbarra em muitas dificuldades. Pois além desta prática, convivemos com atos atentatórios ao acesso à justiça. Um exemplo disso foi o que ocorreu no ano de 2007, quando fomos surpreendidos com a notícia de que um juiz da comarca de Cascavel, no Paraná, suspendeu a audiência de um trabalhador, por este calçar chinelos. Para o juiz, aquele calçado não estava de acordo com a dignidade da justiça [07] e o mesmo negou-se a abrir o processo. O caso tomou repercussão nacional, com a manifestação de várias entidades de Direitos Humanos, da Justiça do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O trabalhador foi procurado e apenas disse que seus pés estavam limpos e que não possuía sapatos, razão pela qual calçava chinelos. Este um típico caso de surdez de magistrado. O juiz não estava interessado em ouvir, em saber porque o trabalhador estava ali, qual injustiça poderia ter sido cometida contra ele, qual o seu pedido, ou seja, faltou vontade de escuta.

Este episódio mostra claramente o que Joaquín Herrera Flores chama de paixões tristes [08]. O referido juiz, ao fechar os olhos para a causa do trabalhador, perdeu uma grande oportunidade. Naquele momento o juiz perdeu de vista o humano, ou seja, a possibilidade de se transformar e transformar o mundo. Perdeu a oportunidade de ser tolerante, de respeitar a diferença e a cidadania. Ele perdeu a oportunidade de "fazer-desfazer,"criar-recriar" seu mundo.

Entendemos que mais do que regras de etiqueta judiciárias, é preciso criar e proteger nossa cidadania, que volte nosso olhar e nossa escuta para perspectivas de vida e de convivência entre as pessoas. Que veja no direito uma possibilidade emancipadora e faça com que o processo torne possível a constituição da identidade cidadã do sujeito, a ser obtido por meio do diálogo.

A partir desta análise podemos diagnosticar os problemas enfrentados no dia-a-dia forense, o que nos faz propor alternativas para uma nova cultura no processo, que seja habitada pelo diálogo e pela escuta. Seguimos em direção de um sistema de justiça que dê voz às partes para que possam propor, dar sugestões, compor seus conflitos. Assim, a voz do advogado não deve ser a única voz proclamada e escutada.

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Sobre a autora
Juliana Ribeiro Goulart

Advogada. Graduada em Direito pela PUC/RS. Pós-graduada em Direito Processual pelo CESUSC. Graduanda em Filosofia pela UFSC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOULART, Juliana Ribeiro. Por uma nova cultura dialógica no processo.: O princípio da oralidade como instrumento de efetivação de uma escuta criativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2067, 27 fev. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12351. Acesso em: 6 mai. 2024.

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