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Trabalho avulso não-portuário.

Bases doutrinária e jurisprudencial

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05/03/2009 às 00:00
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5-CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O trabalho avulso não-portuário não foi extinto com a edição da lei de modernização dos portos e tem tido aceitação pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista. No entanto, diante da falta de disciplinamento legal de tão importante atividade e da grande quantidade de trabalhadores envolvidos, os sindicatos de avulsos não-portuários, por aplicação analógica das leis 8.630/93 e 9.719/98 poderiam adotar alguns de seus ditames, atuando da mesma forma que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, por exemplo: organizando o efetivo de trabalhadores, de forma a propiciar equitativa distribuição de trabalho; verificarem se as normas de segurança e saúde no trabalho estão sendo cumpridas pelos tomadores de serviço; arrecadarem e repassarem aos respectivos beneficiários os valores devidos pela prestação de serviço, incluindo férias e gratificação de natal, com a incidência do FGTS e contribuição previdenciária, entre outros. Ao agirem dessa forma, estariam a exercer papel fundamental na garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, afastando a precariedade do trabalho existente em algumas situações. Logicamente que, para bem exercerem seus misteres, devem ter uma estrutura administrativa mínima. Fora desse contexto, estão sendo meros intermediadores de mão-de-obra, a gerar insegurança para os tomadores de serviço e, principalmente, sonegação de direitos constitucionais dos trabalhadores avulsos não-portuários.


Referências Bibliográficas

BRASIL Lei n. 4.860, de 26 de novembro de 1965. Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 30/01/09.

BRASIL. Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em 22/02/09.

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho Portuário Avulso. Antes e depois da Lei de Modernização dos Portos. 1ª ed. São Paulo: Ltr, 2005.

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FERREIRA JUNIOR, Lier Pires. Estado, globalização e integração regional: políticas exteriores de desenvolvimento e inserção internacional da América Latina no final do Século XX. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003.

GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Élson. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

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Noções atuais de Direito do Trabalho: estudos em homenagem ao professor Elson Gottschalk/coordenação José Augusto Rodrigues Pinto - São Paulo: LTr, 1995.

PASOLD, Cesar Luiz. Direito Portuário: a conveniência de uma definição tópica. Disponível em: http://www.advocaciapasold.com.br/publicacoes/artigos. Acesso em 27 jul. 2007.

PRADO JUNIOR, Caio. História econômica do Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1979.

STEIN, Alex Sandro. Curso de Direito Portuário Brasileiro. São Paulo: LTr, 2002.


Notas

  1. Nesse sentido prescreviam o artigo 257 da CLT, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 03, de 27/01/1966, o artigo 6º, § 1º do Decreto-Lei nº 3.346, de 12/06/1941, respectivamente.A estivagem de cargas compreende todas as operações necessárias para arrumação, peação e despeação de mercadorias nos conveses ou porões das embarcações.
  2. O respaldo legal da força supletiva de capatazia assentava-se no artigo 285, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b" da CLT e no artigo 12, parágrafo 3º da Lei nº 4.860/65.
  3. Historicamente, os arrumadores eram avulsos que trabalhavam em armazéns situados em área contígua ao porto.
  4. Atualmente, poucas Companhias Docas movimentam cargas nos portos. Grande parte das operações portuárias é feita por empresas credenciadas junto à administração do porto.São os operadores portuários.
  5. Esses dispositivos legais, bem como os artigos 254 a 292 da CLT foram expressamente revogados pela Lei nº 8.630/93.
  6. De acordo com o artigo 18 da Lei nº 8.630/93, os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão gestor de mão-de-obra.
  7. Quem regulamentava a forma de remuneração, a composição dos ternos e as funções, disciplinando e harmonizando as atividades de estiva, conferentes de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores avulsos nas operações de carga e descarga eram, até 1969, a Comissão de Marinha Mercante e, de 1969 até 1989, quando foi extinta, a Superintendência Nacional de Marinha Mercante através de instruções técnicas denominadas "resoluções".
  8. As equipes de trabalho (estiva e capatazia) são divididas de acordo com os porões do navio. Cada equipe forma um terno-padrão cuja requisição é obrigatória. Cada terno-padrão é definido na CCT e tem sua composição de acordo com o tipo de carga a ser movimentada.
  9. Norma Regulamentadora nº 29 (NR 29), aprovada pela Portaria nº 53/97 do MTE, cujo objetivo é regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
  10. Porto organizado é o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária (art. 1º,§ 1º, I, da lei 8.630/93, com redação dada pela Lei nº 11314/2006).
  11. Na escalação para as fainas portuárias, os "registrados" têm precedência sobre os "cadastrados", os quais funcionam como reserva daqueles. Ou seja, quando um operador portuário requisitar ao OGMO trabalhadores para uma determinada operação, o OGMO escalará primeiro os trabalhadores constantes do "registro" de acordo com suas posições no sistema de escalação rodiziária, mas se o número de registrados não for suficiente para atender à demanda de serviço, os cadastrados serão chamados, também, de acordo com suas posições no sistema de rodízio.
  12. A área dos portos organizados não está limita somente à faixa do cais. Compreende espaço bem maior que é definido por meio de portaria do Ministério dos Transportes.
  13. A remuneração do trabalhador avulso compreende o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze vírgula doze por cento) e de 8,34 (oito vírgula trinta e quatro por cento), respectivamente.
  14. Com base no MMO calcula-se 1/12 mais 1/3 correspondentes às férias (11,12%) e 1/12 (8,34%) correspondentes à gratificação de natal. Tem-se, assim, a remuneração bruta do trabalhador, base de cálculo do FGTS e da Contribuição Previdenciária que são devidos pelo tomador de serviço que tem a responsabilidade pelo seu recolhimento, segundo comando da IN MPS/SRP nº 03/05.
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Sobre o autor
Francisco Edivar Carvalho

Professor universitário, graduado e pós-graduado em Administração de Empresas. Especialista em Direito do Trabalho. Auditor Fiscal do Trabalho. Autor dos livros Empregado Doméstico (LTr 2001) e Trabalho Portuário Avulso (LTr 2005).<br>.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho avulso não-portuário.: Bases doutrinária e jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2073, 5 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12412. Acesso em: 19 abr. 2024.

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