6. Considerações finais
De todo exposto, nota-se que, ao longo do desenvolvimento histórico-evolutivo das mais diversas civilizações, surgiram três sistemas processuais penais (o inquisitivo, o acusatório e o misto). Percebe-se também que no atual patamar normativo constitucional as máximas inquisitivas não mais podem prevalecer. Assim, não resta nenhuma dúvida que a promulgação da Constituição Federal de 1988 representou para sociedade brasileira um marco, que se deu com o rompimento dos paradigmas fascistas, bem como com a necessidade de mutação das formas de interpretação, integração e aplicação das normas processuais penais à realidade constitucionalmente imposta.
Apesar das divergências doutrinárias, aceitar o sistema processual penal brasileiro como misto é negar o processo penal constitucional. Não há mais base no ordenamento jurídico pátrio para interpretações fundadas nos preceitos fascistas. Com a adaptação das normas adjetivas penais ao contexto constitucional de hoje, as normas relativas ao inquérito policial perderam o caráter da materialidade processual e não mais podem ser compreendidas como um procedimento processual, mas sim como um procedimento administrativo destinado a constituir a justa causa para ação penal.
O processo penal atual não mais se funda no princípio da presunção de culpabilidade, mas sim no princípio da presunção de inocência, conforme visto ao analisarmos a mutação ocorrida após a promulgação do atual texto constitucional. Isso representou um grande avanço no direito processual penal pátrio, pois agora o acusado é tido como inocente até que se prove o contrário, significando que só após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória é que o réu pode ser considerado definitivamente culpado. E mais, se surgirem novas provas no sentido da inocência do "culpado" ainda é possível utilizar-se da Revisão Criminal para reavaliar a "condenação".
Todas as garantias instituídas pela Constituição Federal de 1988 são características do sistema processual penal acusatório ou contraditório. Por isso, para que se possa falar em processo penal constitucional é preciso que haja adequação interpretativa, integrativa e aplicativa das normas processuais penais ao atual modelo constitucional. Assim, o sistema acusatório é uma realidade constitucionalmente assegurada e por isso deve ser vivenciado no cotidiano jurídico brasileiro.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Senado, 1941.
BRASIL. Lei n. 5.349, de 3 de novembro de 1967. Dá nova redação ao Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal. Brasília: Senado, 1967.
Livros
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. – 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal:. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. Volume 1.
LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Volume 1.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. Volume 1.
Notas
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LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1. Volume 1.
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LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 1. Volume 1.
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LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 2. Volume 1.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 86. Volume 1.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 86. Volume 1.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 38.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 87. e 88. Volume 1.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 116.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 43.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 116.
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LOPES JR., AURY. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 59. Volume 1.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 91. e 92. Volume 1.
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LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Processo Penal. 3. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 32. Volume 1.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 5, 6 e 7.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 6.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 7.
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Nesse sentido, MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 105.
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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 105.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 117.
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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Direito Processual Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 92. e 93. Volume 1.
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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2005. p. 44.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 8.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 181.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10. ed. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 41.
Resumen : El presente trabajo trata de la necesidad de adaptación de las normas procesales penales a la realidad constitucional instituida por la carta fundamental de 1988 y teine la finalidad precípua de indentificar cual es el sistema procesal penal vigente en el actual rellano normativo brasileño. En início, son traídas algunas consideraciones histórico-evolutivas acerca de los principales modelos procesales surgidos al transcurrir de la evolución de las civilizaciones. En seguida, son expuestos los tres sistemas procesales penales (el inquisitivo, el contradictorio e el mixto) e sus peculiaridades. Al final, se adentra al núcleo de la cuestión: la promulgación de la Constituición Federal de 1988 como punto crucial de modificación del sistema procesal penal adoptado en Brasil. En esta parte de la presente investigación son traídos al debate los principales argumentos acerca del modelo procesal penal vigente en los días de hoy, enfatizando a la necesidad de adecuación de las formas de interpretación, integración y aplicación de las normas procesales penales a la realidad constitucional existente, contribuyendo con esto al aparecimiento de un proceso penal constitucional, sin ningún vínculo anterior al texto constitucional de 1988. Al desarrollo de este estudio se utilizó de investigaciones bibliográficas (doctrinas, artículos científicos etc.).
Palabras-clave: Penal. Proceso Penal. Sistemas Procesales Penales. Sistema Procesal Penal Brasileño.