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Execução provisória contra a Fazenda Pública

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Resumo:

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Do procedimento especial da execução provisória contra a fazenda pública. 3. Conclusão.



  • A execução pode ser definitiva ou provisória, sendo a definitiva a concretização de uma obrigação certificada por sentença, enquanto a provisória é baseada em sentença impugnada sem efeito suspensivo.

  • A execução provisória contra a Fazenda Pública é analisada sob a ótica de sua incompatibilidade, destacando-se as restrições legais e jurisprudenciais que impedem sua aplicação.

  • A oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública acarreta suspensão do processo, mas não transforma a execução em provisória, independentemente do título ser judicial ou extrajudicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Inicialmente, convém ressaltar que inexiste sistema dual na execução contra a Fazenda Pública, vez ter a Lei n°. 11.232/2005 determinado que a defesa desta seja efetivada mediante a oposição de embargos, respeitando-se os limites de conteúdo previstos no art. 741 do Código de processo Civil.

Destarte, quando a execução tiver fundamento em um título judicial ou extrajudicial, far-se-á do modo tradicional, através da constituição de um processo independente, com citação do referido ente público para a oposição de embargos.

Assim, a execução por quantia seguirá o procedimento dos arts. 730 e 731 do CPC; enquanto que se a execução tiver como objeto a entrega de coisa ou uma obrigação de fazer, cujo fundamento resida em um título judicial, será imediata e se desenvolverá com base nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por fim, quando a execução fundamentar-se em um título extrajudicial, far-se-á na forma prevista no Livro II do CPC.

De tal modo, é perceptível a incoerência de execução provisória contra a Fazenda Pública, independentemente de ter por fundamento um título executivo judicial ou extrajudicial. Isto porque a definitividade do quantum requisitado revela-se cogente tanto à garantia do interesse público pelo ente público como à certeza de que a ordem estipulada pela expedição de precatórios decorrentes de decisões definitivas será cumprida.

Por fim, pode-se concluir também que a oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, apesar de acarretar sua suspensão, não tem o condão de transformar o caráter de definitividade da execução, independentemente de ser o título executivo judicial ou extrajudicial.


REFERÊNCIAS

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v. 2. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006


NOTAS

  1. Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
  2. I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

  3. Imprescindível destacar o não cabimento de execução provisória contra sentença penal condenatória (art. 475-N, II), sentença arbitral (art. 475_N, IV) e sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475-N, VI).
  4. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p.501.
  5. Art. 5°. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
  6. Parágrafo Único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

  7. O recurso voluntário ou ex oficio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança, que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
  8. Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
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    § 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

  10. Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
  11. Art. 100.....................................................................................................................................................................
  12. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  13. TRF-1ª Reg., DJU, Sec. II, de 2.1.90, p. 5.777; TRF - 4ª Reg., Rev. TRF - 4ª Reg., p. 156-160; Rev. TRF, 147-139 e 156-189.
  14. THEODORO JUNIOR, Humberto. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina912.html>. Acesso em: 06 set. 2008.
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Sobre a autora
Nâncy Di Cárlly de Almeida Rocha

Advogada e economista. Cursando especialização em Direito Processual na Faculdade 7 de Setembro. Bacharel em Direito pela Unifor e em Economia pela UFC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Nâncy Di Cárlly Almeida. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2080, 12 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12431. Acesso em: 28 dez. 2024.

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