CONCLUSÃO
Inicialmente, convém ressaltar que inexiste sistema dual na execução contra a Fazenda Pública, vez ter a Lei n°. 11.232/2005 determinado que a defesa desta seja efetivada mediante a oposição de embargos, respeitando-se os limites de conteúdo previstos no art. 741 do Código de processo Civil.
Destarte, quando a execução tiver fundamento em um título judicial ou extrajudicial, far-se-á do modo tradicional, através da constituição de um processo independente, com citação do referido ente público para a oposição de embargos.
Assim, a execução por quantia seguirá o procedimento dos arts. 730 e 731 do CPC; enquanto que se a execução tiver como objeto a entrega de coisa ou uma obrigação de fazer, cujo fundamento resida em um título judicial, será imediata e se desenvolverá com base nos arts. 461 e 461-A do CPC. Por fim, quando a execução fundamentar-se em um título extrajudicial, far-se-á na forma prevista no Livro II do CPC.
De tal modo, é perceptível a incoerência de execução provisória contra a Fazenda Pública, independentemente de ter por fundamento um título executivo judicial ou extrajudicial. Isto porque a definitividade do quantum requisitado revela-se cogente tanto à garantia do interesse público pelo ente público como à certeza de que a ordem estipulada pela expedição de precatórios decorrentes de decisões definitivas será cumprida.
Por fim, pode-se concluir também que a oposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública, apesar de acarretar sua suspensão, não tem o condão de transformar o caráter de definitividade da execução, independentemente de ser o título executivo judicial ou extrajudicial.
REFERÊNCIAS
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NOTAS
- Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em trinta dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
- Imprescindível destacar o não cabimento de execução provisória contra sentença penal condenatória (art. 475-N, II), sentença arbitral (art. 475_N, IV) e sentença estrangeira homologada pelo STJ (art. 475-N, VI).
- DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. v.2. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008, p.501.
- Art. 5°. Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
- O recurso voluntário ou ex oficio, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança, que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
- Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Parágrafo Único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
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§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.