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A falência da Justiça do Trabalho

01/04/1999 às 00:00
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O bom senso está demonstrando à exaustão a falência do atual sistema de solução dos conflitos de interesse através da Justiça do Trabalho, graças à transformação de seus órgãos em monstrengos burocráticos, soterrados por processos que se arrastam a passos de tartaruga, sem contar os meramente repetitivos, como os que enfestam os Tribunais Regionais tão somente para que se diga, em sede jurisdicional, que "O contrato de trabalho celebrado com órgão público após 05.10.88 sem prévia habilitação em concurso público está eivado de nulidade. . ."

Outro sintoma da falência absoluta dessa Justiça Especializada é o desrespeito que o próprio TST vota à letra constitucional, como se não vivêssemos num estado de direito. Exemplo? A ilegal, absurda, truculenta e inconstitucional intervenção no TRT da Paraíba, nos moldes dos velhos tempos da ditadura militar, em que não se respeitavam as criaturas, os direitos adquiridos, a lei nem a Constituição. Isso é o que fez o TST ao "decretar" a intervenção no nosso TRT, afastando todos os seus Juizes, togados e classistas, sem o devido processo legal e sem respeitar, até hoje, o que estabelece o art. 111, § 1º, inciso I, da Carta de 1988. E contra esse abuso de autoridade, verdadeira arbitrariedade, ninguém bradou. Até a OAB, guardiã das liberdades democráticas e dos direitos humanos, permanece silente. E o TRT aí está, há um ano, violentado constitucionalmente em sua composição, funcionando com juizes de primeiro grau sem que se saiba até quando esse estado de ilegalidade e inconstitucionalidade perdurará.

Outro exemplo? A Constituição da República, em linguagem castiça, outorga autoridade ao Presidente dos Tribunais Regionais do Trabalho para decretarem o seqüestro de importâncias devidas por precatórios não cumpridos ou quando haja sido desrespeitado o princípio da precedência dos precatórios. Isto se encontra textual e claramente no § 2º do art. 100 da vigente Constituição, sem exigir maior esforço de interpretação.

Pois bem, o Estado da Paraíba, desrespeitando decisão judicial e passando por cima da Constituição da República, sem que houvesse honrado os Precatórios orçamentados para 1997, atendendo a conveniências políticas de um cabo eleitoral do interior, com o beneplácito de uma Juíza Substituta do Trabalho, chamou para "acordo" um credor de Precatório que se encontra orçamentado para o exercício de 1998, pagando, assim, preferentemente, a um credor que em tese somente deveria receber seu crédito no final deste ano em curso. E mais grave ainda é que esse desrespeito à Constituição Federal contou com a homologação do Judiciário Trabalhista, ficando todos os credores preferenciais tolhidos de receberem seus créditos, numa afronta sem par à ordem constitucional reinante, até mesmo porque a Corregedoria do TRT paraibano entendeu que a Juíza que desrespeitou a ordem de precedência dos precatórios e homologou o espúrio acordo, não cometeu falha nem erro nenhum. Mas o "acordo" foi maior do que a letra da Constituição e a "soberana" juíza, a suprema executora da "vontade das partes".

Pobre Brasil!

Diante de inominável fato, repugnante sob todos os aspectos, porque fere dispositivo expresso da Carta Magna, requereu-se o bloqueio de contas e o seqüestro da importância de todos os precatórios vencidos. O seqüestro foi deferido, mas uma circular da Corregedoria Geral do TST diz que esse seqüestro somente terá operacionalidade depois do "de acordo" do Presidente do TST, como se uma circular, ou se a própria vontade do Presidente do TST ou mesmo do Supremo Tribunal Federal podesse ser maior do que a letra expressa da Constituição da República. Finalmente, amigo leitor, é de se perguntar, em que regime vivemos?

É ou não um estado de falência absoluta da Justiça do Trabalho em nosso País? O instituto do precatório nasceu para moralizar o pagamento dos débitos do Poder Público, visando, sobretudo, evitar que os agentes desse Poder tivessem o livre arbítrio de escolha dos seus credores ou do credor a quem pagar primeiro. De que valeu? A Constituição diz que o Presidente do TRT é competente para decretar, nestes casos, o seqüestro da importância dos precatórios desrespeitados, mas o TST, sobrepondo-se à Constituição como se fosse ou podesse ser maior do que ela, diz que o decreto só terá validade depois do referendum de seu Presidente, que, na matéria, é absoluta e flagrantemente incompetente para decidir.

Então, que Constituição é essa? Que País é esse em que para o Judiciário a Constituição não vale nada? Enfim, estamos num País sério ou numa república de fandangos? Quosque tande... como diria Cícero!

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Sobre o autor
Ismael Marinho Falcão

advogado e jornalista em João Pessoa (PB), professor de Direito no Centro Universitário de João Pessoa

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FALCÃO, Ismael Marinho. A falência da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1245. Acesso em: 2 nov. 2024.

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