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O instituto da prescrição e da decadência das contribuições de seguridade social.

Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal

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17/03/2009 às 00:00
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A Súmula Vinculante n. 08

A profusão de julgamentos de Recursos Extraordinários versando sobre a possível inconstitucionalidade dos prazos decenais de prescrição e decadência das contribuições de Seguridade Social levou o STF a utilizar-se do recém instituído mecanismo de Súmula Vinculante, com o fito de encerrar a longa controvérsia judicial sobre o tema.

A Súmula Vinculante de nº. 08, editada em 12 de junho de 2008, apresenta a seguinte conformação textual:

"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (grifos nossos)

O entendimento esposado pelos ministros do STF condiz com o raciocínio acima exposto, defendido, entre outros, como asseveramos, por Sérgio Pinto Martins. As contribuições de Seguridade Social, para a Corte Suprema, incluem-se dentre as "contribuições sociais", expressamente previstas no artigo 149 da Constituição Federal – dispositivo este inserido no bojo das regras do Sistema Tributário Nacional. O dispositivo, de fato, vige com a seguinte redação:

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." (grifos nossos)

O caráter tributário das contribuições de Seguridade Social, tomado como definitivo em face da dicção do artigo supra reproduzido, redundaria na necessidade de que a prescrição e da decadência destas contribuições fossem estabelecidas por meio de lei complementar. Assim dispõe o artigo 146, inciso III, alínea b, da Carta Política, in verbis:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; (...)" (grifos nossos)

Por se tratar de matéria privativa de espécie normativa diversa, não poderia ter sido ela disciplinada pelos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91. Em razão da inconstitucionalidade destes dispositivos, aplicam-se os prazos decadencial e prescricional qüinqüenais do CTN, tanto para a formalização dos débitos quanto para sua cobrança judicial.

A decisão, caso pudesse ter seus efeitos aplicados retroativamente, causaria enormes prejuízos ao já deficitário sistema de Seguridade Social, em especial no que atine às contribuições previdenciárias. Em decorrência disso, assegurou o STF que eventuais restituições só poderiam ser pleiteadas por contribuintes que, à época da edição da Súmula Vinculante, já tiverem questionado a constitucionalidade dos dispositivos, tanto por meio de ações judiciais quanto por meio da via administrativa.


Conclusão

Como pudemos observar o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91, submetendo os prazos decadencial e prescricional em cinco anos.

Entendemos com isso que deixou a referida corte de observar os princípios constitucionais específicos que compreendem a Seguridade Social, jogando por terra a regra da contrapartida ou princípio da precedência do custeio em relação aos benefícios e o caráter contributivo da previdência social, ficando assim visivelmente o sistema exposto ao retrocesso. Posto isto, em nosso entendimento terá conseqüências extremamente ruidosas à Previdência Social, em especial aos segurados, pois, as contribuições diretas extraídas de suas remunerações e apropriadas pelos seus contratantes não serão repassadas aos cofres do Estado.

Desta forma, os benefícios previdenciários caminharão para um mínimo assistencial, ou seja, podemos tranquilamente afirmar que residirá no modelo dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social, para os quais, vale a pena frisar, são dispensadas as contribuições diretas dos beneficiários.


Bibliografia

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Notas

  1. As súmulas vinculantes estão previstas no art. 103-A da Constituição Federal, acrescentada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004 (Reforma do Judiciário), e regulamentado pela Lei nº.. 11.417, de 19 de dezembro de 2006.
  2. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 244.
  3. Curso de Direito Tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 208.
  4. Op. cit., p. 619.
  5. Decadência e Prescrição no Direito Previdenciário. FREUDENTHAL, Sérgio Pardal (Coord.) A Previdência Social hoje: homenagem a Anníbal Fernandes. São Paulo: LTr, pp. 265-290.
  6. Op. cit., pp. 258 e ss.
  7. Ver, a respeito, o item subseqüente.
  8. Op. cit., p. 283.
  9. Op. cit., pp. 275-276.
  10. Idem, p. 98.
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Sobre o autor
Theodoro Vicente Agostinho

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Especialista em Direito Previdenciário pela EPD/SP. Coordenador e Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Instituto Apromax e LEX Editora.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINHO, Theodoro Vicente. O instituto da prescrição e da decadência das contribuições de seguridade social.: Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2085, 17 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12475. Acesso em: 19 abr. 2024.

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