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Transcendência dos motivos determinantes

20/03/2009 às 00:00
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A questão da continuidade dos efeitos inconstitucionais de norma não abrangida pelo dispositivo exige o estudo da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas em ações declaratórias de (in)constitucionalidade.

1. Coisa julgada

A coisa julgada é um instituto de cunho processual cujo escopo é garantir que o jurisdicionado não seja compelido, por força de nova ação, a rediscutir a decisão proferida pelos juízes da qual não cabe mais recurso. Outrossim, ultrapassados os prazos para oferecimento de eventuais insurgências, ocorre o trânsito em julgado da deliberação judicial e, assim, encerra-se o conflito e sepultam-se as respectivas incertezas, tornando-se definitiva a solução dada ao caso, consoante já consagrado no brocardo romano "res judicata pro veritate habetur" (ou, em tradução livre, "a coisa julgada traduz a verdade").

A coisa julgada consolida-se em duas etapas, as quais representam os seus estágios de eficácia: a) A coisa julgada formal, primeiro degrau do fenômeno, representa a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo, inviabilizando a interposição de qualquer recurso para alterar o provimento jurisdicional. A res judicata, em seu sentido formal, é efeito comum às sentenças meramente terminativas (extintivas do processo sem resolução do mérito) e às sentenças definitivas (que equacionam o litígio). E, b) A coisa julgada material, segundo degrau do fenômeno, implica a impossibilidade da discussão da mesma matéria mediante recurso e também por intermédio de ulterior instauração de nova demanda. Trata-se de eficácia típica das sentenças resolutórias do mérito (não meramente terminativas), as quais são intangíveis, ou seja, inalteráveis por ato judicial, legislativo ou administrativo posterior.

Em breve síntese do exposto, Cândido Rangel Dinamarco ensina que a "distinção entre coisa julgada material e formal consiste, portanto, em que a primeira é a imunidade dos efeitos da sentença, que os acompanha na vida das pessoas, ainda depois de extinto o processo, impedindo qualquer ato estatal, processual ou não, que venha a negá-los; enquanto que a coisa julgada formal é fenômeno interno ao processo e refere-se à sentença como ato processual, imunizada contra qualquer substituição por outra" (in Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de direito civil e processual civil, n. 19, set./out. 2002, p. 8).

A coisa julgada, exatamente em face de sua natureza jurídica acima explicitada, tem seus contornos disciplinados na legislação processual infraconstitucional, consoante se extraí da leitura dos arts. 55, 267, V, 301, VI, 467 a 474 e 485 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 65, 95, V, e 110, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Todavia, considerando sua relevância como garantia do princípio da segurança jurídica, o instituto foi cristalizado em patamar constitucional, consoante se infere do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Mesmo assim, a moderna doutrina, embora reconheça a posição de prevalência do instituto na seara constitucional (preferred position), tem lhe negado caráter absoluto, conforme já mencionado em texto doutrinário específico sobre o tema, ao qual se remete (Orlando Luiz Zanon Junior. A Reforma da Coisa Julgada Inconstitucional. Revista Novos Estudos Jurídicos. nº 22. jan. 2006. p. 41/63. Revista de Doutrina do TRF4. nº 8. set. 2005. Disponível em <www.revistadoutrina.trf4.gov.br>. Acesso em 18.09.2005. Revista da AGU. nº 7. ago. 2005. p. 163/176).

Fixadas estas breves premissas sobre o tema, cabe analisar qual o conteúdo da decisão jurisdicional que é abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.


2. Abrangência da coisa julgada

A força da coisa julgada abrange somente o dispositivo (ou comando) da sentença, a despeito da relevância dos seus outros capítulos, referentes ao relatório e à fundamentação (arts. 458, I a III, do CPC e 381, I a VI, do CPP). Muito embora o Estatuto Processual Penal não estabeleça isto expressamente, a doutrina e a jurisprudência universalizam para ambas as searas (cível e criminal) a orientação contida no art. 469, I a III, do Código de Processo Civil, no sentido de que a avaliação das circunstâncias fáticas, as questões prejudiciais dirimidas (salvo se proposta a demanda declaratória incidental do art. 325 do CPC) e as razões de decidir, ainda que determinantes para o equacionamento da causa, não são albergadas pela membrana protetora da res judicata.

Assevera-se que o dispositivo, único elemento imutável da sentença, deve ser interpretado de acordo com o conteúdo da decisão proferida, inclusive para aferição dos limites subjetivos (pessoas afetadas pela decisão) e objetivos (relações jurídicas abrangidas) da coisa julgada.

Neste sentido, Moacyr Amaral Santos informa que "ajudam os motivos o esclarecimento do decisum, podem mesmo determinar o entendimento e o alcance deste, isto é, do dispositivo da sentença, mas não fazem coisa julgada" (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V 3. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 68).

Em se tratando de sentença em ações cautelares, nem mesmo o dispositivo faz coisa julgada, salvo quando reconhecida a decadência ou a prescrição, conforme se extraí do art. 810 do CPC. Da mesma forma, as decisões proferidas em sede de jurisdição voluntária não produzem res judicata, na medida em que podem ser alteradas se ocorrerem circunstâncias supervenientes, consoante art. 1.111 do CPC.

Logo, trata-se de entendimento pacífico que somente o dispositivo faz coisa julgada, ressalvadas as sentenças em demandas cautelares e de jurisdição contenciosa, sendo que tal comando deve ser analisado de acordo com os respectivos fundamentos.

Todavia, em se tratando de ações objetivas de fiscalização abstrata de constitucionalidade, importa destacar que as decisões do Supremo Tribunal Federal possuem efeito vinculante com relação aos demais órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário, de todos os entes federativos (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), conforme exegese do art. 102, § 2º, da CRFB. Porém, considerando que o dispositivo apenas implica a declaração de nulidade de determinados dispositivos legais, objeto do pedido na demanda direta, cabe analisar se as pessoas jurídicas de direito público poderiam continuar a produzir atos contrários ao entendimento da Suprema Corte (e, assim, inconstitucionais) com base em outros preceitos de similar eficácia que não foram objeto de análise.

Para exemplificar, supõe-se decisão que, em sede de ação direta, conclui ser inconstitucional determinada lei por ferir preceito fundamental. O dispositivo de tal acórdão declararia a nulidade do ato normativo (exemplo: "Esta Corte declara a nulidade, com efeitos ex tunc, dos arts. X e Y da Lei X do Estado de Santa Catarina por afronta ao art. 5º, caput, da CRFB"), sendo que o conteúdo deste dispositivo (e somente ele) estaria abrangido pela coisa julgada e teria eficácia vinculante. Entretanto, segundo a processualística tradicional, nada impediria que algum magistrado aplicasse outra norma, igualmente lesiva ao preceito fundamental defendido pelo Tribunal Constitucional, porquanto este outro preceito legal não estaria abrangido pela força vinculante da decisão da Corte, uma vez que não expressamente previsto no dispositivo do acórdão versando sobre o mesmo tema (não seria um dos arts. X e Y da Lei X antes mencionada).

O equacionamento de tal problemática, referente à continuidade dos efeitos inconstitucionais com lastro em norma não abrangida pelo dispositivo, perpassa ao estudo da transcendência dos motivos determinantes das decisões proferidas em ações declaratórias de (in)constitucionalidade.


3. Fundamentação e coisa julgada

Foi explicitado que a única parte da sentença abrangida pelo manto da coisa julgada é o dispositivo, que passa a reger o caso concreto submetido à apreciação da jurisdição. Mas, em se tratando de demandas de controle de constitucionalidade, tal entendimento pode implicar a perpetuação de inconstitucionalidades já devidamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Para solucionar tal questão, a doutrina e a jurisprudência do Pretório Excelso sugerem sejam separados os fundamentos da decisão em duas espécies: a) Os motivos determinantes da deliberação (ratio decidendi ou tragende Gründe), os quais incluem as principais razões jurídicas pelas quais se concluiu pela (in)validade de determinado dispositivo. E, b) os motivos secundários (obter dictum), ditos apenas de passagem para embasar as teses principais, esclarecer os assuntos tratados ou delimitar as especificidades do caso julgado. Assim, somente os primeiros (fundamentos determinantes) é que, ao lado do dispositivo, também estão abrangidos pela coisa julgada e, por esta mesma razão, também possuem a eficácia vinculante prevista no art. 102, § 2º, da CRFB.

Esclarecendo a questão, Pedro Lenza leciona que "há de se observar, contudo, a distinção entre ratio decidendi e obter dictum. Obter Dictum (‘coisa dita de passagem’) são comentários laterais, que não influem na decisão, sendo perfeitamente dispensáveis. Portanto, não vinculam para fora do processo. Por outro lado, a ratio decidendi é a fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação. Nessa hipótese, o STF vem entendendo que a ‘razão da decisão’ passa a vincular outros julgamentos" (in Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 171).

Luís Roberto Barroso, ao tratar especificamente da teoria da transcendência dos motivos determinantes, afirma que, "por essa linha de entendimento, tem sido reconhecida eficácia vinculante não apenas à parte dispositiva do julgado, mas também aos próprios fundamentos que embasaram a decisão. Em outras palavras: juízes e tribunais devem acatamento não apenas à conclusão do acórdão, mas igualmente às razões de decidir" (in O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 184).

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, afirma que, "proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência. Tal como acentuado, o caráter transcendente do efeito vinculante impõe que sejam considerados não apenas o conteúdo da parte dispositiva da decisão, mas a norma abstrata que dela se extrai, isto é, a proposição de que determinado tipo de situação, conduta ou regulação – e não apenas aquela objeto do pronunciamento jurisdicional – é constitucional ou inconstitucional e deve, por isso, ser preservado ou eliminado" (in O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 13 set. 2008).

O Professor Roger Stiefelmann Leal justifica a importância dos efeitos transcendentes dos motivos determinantes na jurisdição constitucional, ao comentar que, "ante a recalcitrância dos demais poderes, sobretudo mediante alteração material dos atos e condutas declarados inconstitucionais, é possível constatar certa insuficiência na eficácia das decisões proferidas pelos órgãos de jurisdição constitucional. A limitação da autoridade da decisão apenas à sua parte dispositiva, a exemplo do que ocorre com as demais decisões jurisdicionais, não observa tais implicações. Em regra, essa parte do julgado cinge-se, no máximo, a declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinado ato normativo. [...] A imposição da ratio decidendi que presidiu a decisão aos demais poderes teria como efeito normativo necessário a proibição do uso do expediente da reiteração do comportamento julgado inconstitucional, bem como a obrigação de eliminar os demais atos que encerram o mesmo vício apontado" (in O Efeito Vinculante na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 112/113).

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Cabe mencionar os seguintes julgados que confirmam a transcendência dos motivos determinantes: Reclamação 2.363 relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, Reclamação 4.692 relatada pelo Ministro Cezar Peluso, Reclamação 4.416 relatada pelo Ministro Celso de Mello e Reclamação 5.389 relatada pela Ministra Cármen Lúcia, dentre outros.

Adotando-se tal entendimento, os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário, exatamente por estarem abrangidos pela força vinculante do art. 102, § 2º, da Carta da República, não podem aplicar norma que, da mesma forma que a já declarada inconstitucional pela Suprema Corte, igualmente atenta contra o preceito fundamental indicado na fundamentação (motivos determinantes) exposta pelo Pretório Excelso, ainda que não integre o dispositivo do acórdão, sob pena de viabilizar o emprego da reclamação, na forma dos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/1990.

Por derradeiro, cabe esclarecer que, com relação ao controle difuso de inconstitucionalidade, em que a incompatibilidade da legislação infraconstitucional perante a Carta Magna é aferida incidentalmente como questão prejudicial (incidenter tantum), ainda não está pacificada a possibilidade de aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Isto porque, nestes casos a Corte Máxima deve comunicar a decisão ao Senado, a quem cabe suprimir o texto reconhecido como inconstitucional, conforme preceitua o art. 52, X, da CRFB.

Neste particular, Pedro Lenza menciona que "na medida em que a análise da constitucionalidade da lei no controle difuso pelo STF não produz efeito vinculante, parece que somente mediante necessária reforma constitucional (modificando o art. 52, X, e a regra do art. 97) é que seria possível assegurar a constitucionalidade dessa nova tendência – repita-se, bastante ‘atraente’- da transcendência dos motivos determinantes no controle difuso, com caráter vinculante" (in Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 156).

Portanto, conforme já mencionado em breve passagem anterior pelo tema, "em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a eficácia vinculante das deliberações não cinge-se somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão" (Orlando Luiz Zanon Junior. Questões Pacíficas e Temas Controvertidos sobre o Controle Concentrado de Constitucionalidade. Jus Navigandi. nº 1.238. Disponível em <www.jus.com.br>. Acesso em 21.11.2006. Revista da AGU. Nº 11. Dezembro de 2006; grifou-se).


4. Referências Bibliográficas

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. V 3. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. Revista Síntese de direito civil e processual civil, n. 19, set./out. 2002.

LEAL, Roger Stiefelmann. O Efeito Vinculante na Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43, jul. 2000. Disponível em: www.jus.com.be. Acesso em: 13 set. 2008.

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. A Reforma da Coisa Julgada Inconstitucional. Revista Novos Estudos Jurídicos. nº 22. jan. 2006. p. 41/63. Revista de Doutrina do TRF4. nº 8. set. 2005. Disponível em <www.revistadoutrina.trf4.gov.br>. Acesso em 18.09.2005. Revista da AGU. nº 7. ago. 2005. p. 163/176

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Questões Pacíficas e Temas Controvertidos sobre o Controle Concentrado de Constitucionalidade. Jus Navigandi. nº 1.238. Disponível em <www.jus.com.br>. Acesso em 21.11.2006. Revista da AGU. Nº 11. Dezembro de 2006.

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Orlando Luiz Zanon Junior

juiz de Direito substituto em Santa Catarina

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Transcendência dos motivos determinantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2088, 20 mar. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12482. Acesso em: 20 abr. 2024.

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