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Arbitragem na esfera trabalhista

03/04/2009 às 00:00
Leia nesta página:

O presente artigo visa examinar o instituto da arbitragem, suas vantagens, desvantagens e sua aplicação na esfera trabalhista.

Para melhor compreensão do tema, a exposição será feita através de perguntas e respostas.


1) O que é arbitragem?

É forma de solução de litígios em que se discutem direitos disponíveis de natureza patrimonial. Trata-se de procedimento alternativo e extrajudicial regulamentado pela Lei nº. 9307/96.


2) Como prever a utilização da arbitragem?

Cláusula Compromissória – prevê a utilização da arbitragem na solução de litígios oriundos da relação contratual.

Compromisso Arbitral – depois de surgido o litígio, as partes firmam compromisso entre si de que se submeterão à arbitragem para solução da sua controvérsia.


3) Quais são os efeitos da sentença arbitral?

Os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Não existe necessidade de homologação pelo Judiciário.

Importante: a sentença arbitral é irrecorrível.


4) Quais são as vantagens da arbitragem?

a)Rapidez – caso as partes não disponham de forma contrária, o prazo máximo para encerramento do procedimento é de seis meses;

b)Sigilo – diferente do processo judicial que é público, a arbitragem é um procedimento privado;

c)Especialidade do árbitro – as partes têm liberdade para escolher o responsável pelo julgamento de sua lide e com isso podem optar por um perito no assunto controverso;

d)Custo – o custo é variável e muitas vezes pode ser um valor elevado. Entretanto, essa questão acaba sendo de menor importância dependendo do objetivo pelo qual se buscou a arbitragem.


5) É cabível arbitragem na seara trabalhista?

A corrente contrária diz que:

a)Segundo a lei nº. 9307/96 a arbitragem só é válida para solucionar conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e que área trabalhista lida com direitos indisponíveis;

b)A Constituição Brasileira de 1988 prevê que a arbitragem só é possível para solucionar controvérsias relativas à negociação coletiva (CF/88, art.114 §§ 1º e 2º);

c)A arbitragem impede o direito de acesso à justiça.

Entretanto, recentes decisões do TST trouxeram novos argumentos favoráveis para a utilização da arbitragem em dissídios individuais (TST AIRR - 1475/2000-193-05-00 e TST RR – 1650/1999-003-15-00). A nova jurisprudência entende:

d)Há direitos patrimoniais disponíveis na esfera trabalhista;

e)Mesmo os direitos indisponíveis da seara trabalhista foram mitigados diversas vezes, inclusive pela Constituição Federal. Vide, por exemplo, o inciso VI do seu artigo 7º que diz ser direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo disposto em convenção ou acordo coletivo;

f)A indisponibilidade de direitos e sua consequente irrenunciabilidade existem no momento da contratação e durante a vigência do contrato de trabalho. Entretanto, após a dissolução do pacto não há que se falar em vulnerabilidade, hipossuficiência, irrenunciabilidade ou indisponibilidade;

g)A última decisão do TST sobre o tema, inclusive, permite a utilização da arbitragem para homologação de rescisão. Esse ponto é polêmico, pois a norma regulamentadora do instituto é clara ao especificar que a arbitragem só é válida com a existência de um litígio;

h)O direito de acesso à justiça não é violado pela arbitragem, pois a CF/88 não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder judiciário.


6) Quais são as desvantagens da arbitragem se aplicada na esfera trabalhista?

A principal desvantagem é exatamente a eventual discussão judicial da possibilidade de arbitragem na esfera trabalhista, isto é, realiza-se uma arbitragem e, depois, uma das partes não satisfeita com o resultado, poderia tentar a respectiva anulação na esfera judicial.


Conclusão

Apesar do emprego da arbitragem ainda ser polêmico no âmbito trabalhista, as recentes decisões do TST reforçaram a possibilidade de sua utilização. Verifica-se, inclusive, que esse órgão é um provável aliado, pois está evidente seu interesse em estimular todas as formas de desafogar o Judiciário.

Os riscos ainda existem, porém, não são tão diferentes daqueles enfrentados pelas já consolidadas comissões de conciliação prévia.

Em compensação as vantagens, como vistas acima, são muitas. A arbitragem pode funcionar como uma nova arma para obter decisões mais corretas, ágeis e sigilosas na área trabalhista.

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Sobre o autor
Patrick Arruda Leon Serva

Coordenador Jurídico Trabalhista, Pós-graduado em Planejamento e Gerenciamento Estratégico pela PUC/PR, Formado em Direito pela UFF/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERVA, Patrick Arruda Leon. Arbitragem na esfera trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2102, 3 abr. 2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12490. Acesso em: 26 abr. 2024.

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