REFERÊNCIAS
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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
Notas
- HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Família e casamento em evolução. Revista Brasileira de Direito de Família, n.º 1, Abr-Maio-Jun/99. p. 7.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3º ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. v. 6. p.24.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 27.
- BONAVIDES apud, DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 54.
- TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In: Seminários. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?. Acesso em: 12 out. 2007.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p.33.
- DINIZ apud, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Ibidem. p. 34.
- Artigo 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- Inciso III – a dignidade da pessoa humana;
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59.
- SARLET apud, TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In: Seminários. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?. Acesso em: 12 out. 2007.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.60.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 72.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12, Jan-Fev-Mar/2002. p.43.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 76.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 58.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 59.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 76.
- TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.372.
- Idem. Ibidem. p.373.
- TARTUCE, Flávio. Temas atuais do Direito de Família. In: Seminários. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?. Acesso em: 12 out. 2007.
- LÔBO, apud, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004. p. 128.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Ibidem. p. 117.
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios Fundamentais e Norteadores para a Organização Jurídica da Família. Curitiba: UFPR, 2004 p. 118.
- LÔBO, apud, PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Ibidem. p. 118.
- TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.372-373.
- Idem. Ibidem. p.406.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 64.
- TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.382.
- DIREITO, apud, TEPEDINO, Gustavo. Ibidem. p.382.
- IBDFAM, TJGO. Juiz reconhece relação concubinária mas nega indenização. In: Artigos. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=2540. Acesso em: 31 ago. 2008.
- TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.383.
- TEPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil. 3º ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.383
- Art. 2º omissis.
- Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
- DIAS, Maria Berenice. A União Estável. In: Artigos. Disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br. Acesso em: 14 set. 2008.
- DIAS, Maria Berenice. Manual de Direitos das Famílias. 4 ed. ver, atual e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 161.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12, Jan-Fev-Mar/2002. p. 47.
- § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
- TARTUCE, Flávio. Novo Código Civil: Possibilidade da Pessoa Separada de Fato Constituir União Estável com Outrem. In: Artigos. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em: 12 out. 2007.
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- ______.______. Apelação Civil nº 70010787398/TJRS. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 13/04/2005. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/ . Acesso em: 11 out. 2008.
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- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.143.
- NEVARES, Ana Luiza Maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, Jun-Jul/2006. p. 150.
- HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Sucessório Brasileiro: Ontem, hoje e amanhã. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12, Jan-Fev/2002. p. 67.
- Idem. Ibidem. P. 67.
- TARTUCE, Flávio; SIMÃO; José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007.v. 6. p. 205.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 172.
- TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007. v. 6. p. 206.
- Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- OLIVEIRA, apud, TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007.v. 6. p. 167.
- DINIZ, apud, TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007.v. 6. p. 169.
- Idem. Ibidem. p. 167.
- Art. 1.832 do CC.
- Art. 227 Omissis
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 179.
- Art. 1.837 do CC.
- Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
- Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
- CAHALI E HIRONAKA, apud, LEGRAMANTI, Régis Parisi. A Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do código Civil ante a Equiparação Constitucional da União Estável ao Casamento. Monografia de Graduação. Universidade Federal de Santa Maria Centro de Ciências Sociais e Humanas Curso de Direito, 2008. p. 27.
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- NEVARES, Ana Luiza maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, Jun-Jul/2006. p. 154.
- RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 214.
- Idem. Ibidem.
- Artigo 1.790 do CC.
- RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 215-216.
- NEVARES, Ana Luiza Maia. Os Direitos Sucessórios do Cônjuge e do Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 36, Jun-Jul/2006. p. 150.
- Idem. Ibidem.
- VELOSO, Zeno, apud, LEGRAMANTI, Régis Parisi. A Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do código Civil ante a Equiparação Constitucional da União Estável ao Casamento. Monografia de Graduação. Universidade Federal de Santa Maria Centro de Ciências Sociais e Humanas Curso de Direito, 2008. p. 29-30.
- RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 216.
- RÉGIS, Mário Luiz Delgado. Controvérsias na Sucessão do Cônjuge e do Convivente. Será que Precisamos Mudar o Código civil? Revista Brasileira de Direito de Família, nº 29, Abr-Maio/2005. p. 217.
- Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
- TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007. v. 6. p. 221.
- Art. 1.844 do CC.
- TARTUCE, Flávio, SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2007. v. 6. p. 236.
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- Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
- LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para além do numerus clausus. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 12, Jan-Fev-Mar/2002. p. 43.
- Art. 1.727 do CC.
- RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões: Lei 10.406, de 10.01.2002. 2º ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. p. 201.
- RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul. Apelação Civil nº 70022775605/TJRS. Oitava Câmara Cível. Relator: Rui Portanova, julgado em 07/08/2008. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 03 nov. 2008.
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§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Refere Eduardo Tavares dos Reis ao discordar da jurisprudência dominante e quase pacífica sobre o tema, lembrando que existe uma "zona cinzenta" na interpretação do concubinato, pois, embora seja aplicado a essas situações o direito obrigacional, o próprio Código Civil estabelece que esse tipo de relação é regulada pelo Direito de Família. "Neste caso, não há qualquer hipótese que autorize a indenização, já que ela não é automática e simples conseqüência direta do relacionamento existente. O Direito de Família regula os relacionamentos com base no vínculo afetivo e não obrigacional. Ao iniciar uma relação deste tipo, os envolvidos se deparam com relação afetiva conjunta que, por diversos motivos, os levam a manter, ao menos por um período, como no referido caso, a formação de uma família ligada pela afetividade", ressaltou.
Lembrando que o concubinato é mais semelhante ao casamento que uma sociedade civil, por estar ligado aos vínculos de afeto, reconhecendo-o como uma "verdadeira família", o juiz frisou que a definição de família não pode ser estabelecida por formatos pré-constituídos previstos direta ou indiretamente na legislação civil. O magistrado deixou claro que a sentença não pretende questionar a aceitação formal da poligamia, vez que o ordenamento jurídico é todo baseado na monogamia, como um dos pilares de sustentação do Direito de Família. No entanto, ponderou que há casos que desafiam a pura aplicação do direito, sem equilíbrio da própria Justiça como valor. "Atualmente não se nega mais a existência da família monoparental e homoafetiva. Negar a existência de tais grupos familiares é negar fato social. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade, muito mais complexa do que os legisladores prevêem", asseverou.
§ 1º A Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.