5 POLÍCIA JUDICIÁRIA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O conceito de Estado Democrático de Direito já se encontrava na primeira constituição de nosso país, a de 1824, conhecida como Constituição do Império. Porém, referido conceito somente passou a reger de forma efetiva o desenvolvimento e a organização de nossa sociedade a partir de 1988 com a promulgação da chamada Constituição Cidadã.
No Estado Democrático de Direito verifica-se o dever de cumprimento efetivo da lei tanto por parte dos cidadãos como por parte do próprio Estado que editou referidas leis. Isto significa dizer que ninguém esta imune à lei.
Assim cabe destacar algumas das características do Estado Democrático de Direito: império da lei, repartição dos poderes, existência e garantia de direitos fundamentais do cidadão e unidade do ordenamento jurídico.
O Estado Democrático de Direito visa garantir ao cidadão seus direitos e garantias tendo como medida fundamental para isso a divisão dos poderes do próprio Estado, conforme a lição de Montesquieu.
O direito de punir do Estado, ou jus puniendi, tem como base, alicerce a referida divisão de poderes consoante as expressas disposições constitucionais. O Poder Executivo terá a missão de investigar por meio de da Polícia Judiciária. Já ao parquet caberá impetrar a ação penal. A missão do poder Judiciário será a de julgar. Esta divisão proporciona aos cidadãos a necessária segurança jurídica, inclusive àqueles que cometeram delitos uma vez que terão a certeza de que o responsável pela investigação não se confunde com o acusador nem mesmo com aquele que julga.
Permitir que o Ministério Público produza de forma unilateral e preliminarmente as provas acarreta um vício inegável ao referido princípio tendo em vista se tratar o MP de parte no processo e mais, parte acusadora. Assim, teríamos a garantia constitucional do devido processo penal prejudicada, uma vez que referida cláusula pétrea visa garantir todos os direitos dos réus, equilibrando as funções do Estado de investigar, acusar e julgar e o cidadão.
Desta forma, conforme já mencionado, as provas técnicas quando produzidas no inquérito policial não são novamente realizadas em juízo. Desta forma, se produzidas de forma unilateral pelo Ministério Público estaríamos diante de um claro desrespeito ao devido processo legal bem como até mesmo à própria noção de Estado Democrático de Direito.
O Estado Democrática de Direito vê-se constantemente sujeito a riscos com as ações humanas seja no meio político, com ações ditatoriais, seja pela ação de organizações criminosas. Com isso, uma das funções da Polícia Judiciária é a de manutenção do Estado de Direito através da ação repressiva contra as organizações criminosas que, atualmente, tem atuado em todas as esferas de nossa sociedade, bem como através de investigações preliminares e imparciais. Este tipo de investigação busca a verdade real sobre os fatos e não apenas alimentar a pretensão de determinada parte no processo, fato este que colocaria em risco até mesmo a viabilidade do processo.
O estado não tem o direito de colocar o cidadão como parte de um processo criminal sem que tenha um mínimo de indícios ou elementos que lhe autorize a iniciar a ação penal. É aí que consiste o objetivo do inquérito policial, qual seja, reunir elementos e provas que da autoria e materialidade delitiva para que o Estado possa exercer o seu direito de punir ou solicitar o arquivamento dos autos.
Tendo em vista se tratar do principal meio de investigação criminal, o inquérito policial também se reveste da qualidade de garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, uma vez que, com ele, se impede que as pessoas sejam submetidas a um processo criminal sem o mínimo de fundamento.
Desta forma, para a garantia do Estado Democrático de Direito não basta apenas à valorização do inquérito policial, ou apenas constatar que ele é de exclusividade da Polícia Judiciária. Para se ter um verdadeiro Estado Democrático de Direito é necessária a autonomia administrativa, financeira e funcional das Polícias Judiciárias, revestindo seus agentes de garantias como a inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo tem como finalidade precípua valorizar a Polícia Judiciária e suas atividades no cenário jurídico de nosso país. Com fulcro nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da legislação processual penal de nosso ordenamento, assim como das assertivas realizadas não restam dúvidas quanto à investigação de infrações penais (investigação preliminar-criminal) ser de competência exclusiva da Policia Judiciária.
No que tange aos argumentos apresentados tentando justificar eventual legitimação de outros órgãos ou instituições para realizar investigações criminais, foram apresentados diversos contra-argumentos que demonstraram que àqueles restam infundados e incapazes de retirar a investigação criminal preliminar da Polícia Judiciária. Ademais, demonstrou-se que o Inquérito Policial também é um meio de aplicação correta da lei, seja penal, seja processual penal, tendo em vista ser elaborado por instituição imparcial e que não ocupa nenhum dos pólos da relação processual, servindo, na verdade, para a análise da viabilidade ou não do processo criminal.
Finalmente, asseverou-se a importância do poder de investigação durante a persecução criminal bem como na efetivação do direito de punir do estado. Ademais, foi ressaltada a necessidade de se manter o poder de investigar na esfera da Polícia Judiciária como meio de se resguardar as garantias constitucionais e o Estado Democrático de Direito bem como a necessidade de se valorizar as Polícias Judiciárias, garantindo-lhes autonomia administrativa, financeira e funcional, conferindo aos Delegados de Polícia as garantias da inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade também como forma de preservação do Estado de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.
FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis. Niterói, RJ, 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2007.
MARQUES, José Frederico. Apontamentos sobre o processo Criminal Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1959.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das Leis. São Paulo: Saraiva, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
PAULO, Vicente. Aulas de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Saraiva, 2008.